Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20111019579/08.9SJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não basta manifestar a intenção de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto para que o recorrente possa beneficiar do acréscimo de prazo de dez dias para interposição de recurso: é necessário que a impugne cumprindo o formalismo consignado no art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 579/08.9SJPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na 1ª secção do 1º Juízo Criminal do Porto foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 14.01.2011, que condenou o arguido: a) como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do CP, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00; b) como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do CP, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00; c) como autor de um crime de dano p. e p. no artº 212º do CP na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00; d) efectuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante de € 1.080,00; e) na procedência parcial do pedido de indemnização cível, foi o arguido condenado a pagar ao demandante C… a quantia de € 3.965,54, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença e até efectivo e integral pagamento. Inconformado com a sentença, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que foi condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 a que corresponde o montante de € 1.080,00, assim como não se conforma na condenação no pedido de indemnização cível no montante de € 3.965,44 e respectivos juros de mora à taxa legal; 2. Os factos dados como provados tiveram por base o depoimento dos ofendidos, do próprio arguido, assim como dos relatórios do H.S. João e do IML, mas que o arguido rejeita, por não corresponderem ao que na realidade se passou; 3. Desde logo a participação apenas foi apresentada no dia 12/09/200, vide auto de notícia de fls. 2 e 3 e os factos ocorreram em 15.03.2008, ou seja, o ofendido deixou passar quase seis (6) meses após a ocorrência dos factos para apresentar queixa; 4. O exame no IML de 15/09/2008, vide fls. 11, 12 e 13 foi elaborado com base nas declarações do ofendido C… e desse relatório apenas é mencionado uma mancha na região retro auricular esquerda de 1cm/6mm, sem queixas subjectivas associadas e do relatório do H.S. João de fls. 208 a 209 apenas é mencionada uma “… escoriação retro auricular esquerda…”, “…sem sinais externos de agressão…”; 5. Por outro lado, o arguido referiu que seguiu com o seu veículo no enlaço (?) do veículo do ofendido e que os veículos se imobilizaram na Rua … devido ao trânsito e quando se já encontrava junto do veículo do ofendido foi abordado por agente da autoridade PSP que se encontrava no local; 6. O mesmo arguido nega ter rasgado a capota do veículo do ofendido e riscado o vidro e a porta lateral esquerda frente; 7. Se no local onde ocorreram os factos, Rua … no cruzamento com a Rua …, junto ao …, se encontrava um agente da PSP que imobilizou o arguido, o mesmo agente da autoridade não verificou que estava munido com o tal objecto, broca que ofendido alega como arma do crime; 8. O próprio ofendido confirma o depoimento do arguido ao referir que os factos foram presenciados por agente da PSP, conforme declarações no dia 18/03/2009, onde declarou que as agressões foram presenciadas por agente de PSP, o qual chamou um carro patrulha, vide fls. 160 e 161; 9. Na data da apresentação da queixa em 12/09/2008, o ofendido C… referiu-se à sua filha E… que indicou como testemunha e não como ofendida; 10. Por outro lado, a fls. 69 a 71 consta o depoimento de D…, a qual descreve o motivo pelo qual o arguido perseguiu o ofendido, isto devido a ameaças dirigidas ao filho daquele e ao filha da prima, razão pela qual se desconhece porque é que essa testemunha não prestou declarações na audiência de julgamento, assim como se desconhece a razão da não inquirição do agente da PSP que presenciou os factos pelos quais o arguido foi condenado; 11. Esses elementos de prova testemunhal são relevantes para apreciação da conduta do arguido e a consequente condenação ou absolvição do mesmo; 12. O arguido considera por isso que não foram correctamente apreciados e julgados os seguintes factos: a) desde a data da ocorrência (15/03/2008) e a data da apresentação da queixa (12/09/2008), decorreram quase seis meses; b) O ofendido apenas apresentou queixa em seu nome e não apresentou queixa como legal representante da filha menor E…; c) Do relatório do H. S. João de 15/02/2008 apenas consta uma “… escoriação retro auricular esquerda, sem sinais extremos de agressão…”; d) Do exame feito no dia 15/09/2008 pelo IML, exclusivamente com base nas declarações do ofendido que mencionou teve “… uma mancha na região retro auricular esquerda de 1cm/6mm sem queixas subjectivas associadas…”; 13. Não foi inquirida na audiência de julgamento sobre a matéria dos factos constantes da acusação pública o agente da PSP que presenciou os factos, como o refere o arguido a fls. 57 e 58 e o ofendido a fls. 160 e 161; 14. Não foi inquirida na audiência de julgamento a testemunha D…, que apesar da queixa contra a mesma ter sido arquivada, deveria depor como testemunha, com vista à descoberta dos factos que motivaram a perseguição efectuada pelo arguido ao ofendido; 15. Assim como, a omissão da prova testemunhal com a falta de inquirição do agente da PSP que se encontrava no local e a não inquirição como testemunha de D…, ambos conhecedores dos factos, impunham por certo uma decisão diversa da recorrida e mais favorável ao arguido ou até à sua absolvição; 16. Pelo exposto, a incorrecta apreciação da prova documental e a omissão da prova testemunhal acima indicada levará à anulação da decisão recorrida, com consequente repetição do julgamento; 17. Consta da aliena f) e j) dos factos provados que a reparação “…foi orçada em 3.215,54€” e em consequência o ofendido C… sofreu um prejuízo no montante de 3.215,54€; 18. Esse orçamento está datado de 02/10/2009, ou seja, decorridos 18 (dezoito) meses após a ocorrência dos factos em 15/03/2008, pelo que não é aceitável e não é crível que se a capota do veículo do ofendido estivesse de facto rasgada, só passado mais de 18 meses é que pediu um orçamento e não efectuou a sua reparação efectiva; 19. Não foi apresentada qualquer factura dos serviços prestados e dos materiais aplicados, assim como não foi apresentado qualquer recibo, nem comprovado o pagamento, ou seja, não se provou que o pagamento foi efectuado, pois o único documento de prova apresentado pelo ofendido foi uma cópia de uma estimativa da reparação dos prejuízos; 20. A ausência da prova quanto às reparação efectiva do veículo e ao correspectivo pagamento deveria levar à absolvição do arguido e não à sua condenação no pedido civil; 21. O ónus da prova pertencia ao ofendido e o mesmo não logrou provar pagamento e que ficou desembolsado dessa quantia e consequentemente o seu património ficou empobrecido nessa importância; 22. Impunha-se, ainda, a absolvição do arguido quanto ao pedido civil relativo aos danos não patrimoniais, pois o ofendido não sentiu angústia, vergonha e vexame, não se sentiu molestado psicologicamente, nem sofreu qualquer ataque de angústia, bastando atentar no facto de o mesmo só ter apresentado queixa quase seis meses depois da ocorrência dos factos; 23. Assim sendo, o arguido deveria ter sido absolvido quanto aos pedidos de natureza patrimonial e não patrimonial; 24. A sentença recorrida deverá ser revogada por incorrecta apreciação dos factos elencados nas conclusões precedentes, pelo que a mesma violou, entre outros, os artigos 143º nº 1, 212º nº 1, ambos do Código Penal e artigos 342º, 483º, 487º e 796º, todos do Cód. Civil. Conclui pela anulação do julgamento e consequente repetição do mesmo, com vista à inquirição das testemunhas na parte crime e absolvição quanto ao pedido de indemnização civil. * Na 1ª instância, o Mº Público apresentou douta resposta às motivações de recurso, concluindo pela respectiva improcedência.* Neste Tribunal da Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, alegando que a matéria de facto não foi impugnada nos termos previstos no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., não havendo lugar à formulação do convite a que se refere o artº 417º nº 3 do C.P.P. e, no que toca à omissão de inquirição de duas testemunhas, não tendo o recorrente solicitado a realização de tal diligência na audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artº 340º do C.P.P., não pode agora vir invocar a falta de realização de tal diligência.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o recorrente responder àquele douto parecer, alegando que só foi nomeado defensor depois de ter sido proferida a sentença, pelo que não poderia ter dado cumprimento ao ponto 2 do referido parecer. Quanto à rejeição do recurso, alega que, para além da omissão de inquirição de testemunhas, invocou que a sentença não apreciou correctamente a prova documental dos autos, pelo que o recurso deve ser apreciado quanto à invocada prova documental na parte criminal e quanto ao pedido civil.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO* A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) «A) No dia 15.Março.2008, pelas 18h30m, na Rua …, nesta cidade, por razões não concretamente apuradas, o arguido B… abeirou-se do veículo automóvel de marca Mercedes modelo …, com a matrícula ..-..-EC, pertencente ao ofendido C… e, munido de um objecto pontiagudo, com o mesmo rasgou a capota e riscou o vidro e a porta da frente do lado esquerdo do referido veículo; B) De seguida, o arguido abriu a porta do lado do condutor de tal veículo, no interior do qual se encontrava, sentado ao volante, o ofendido C… e, sentada no banco do passageiro, a filha deste, a ofendida E… e, acto contínuo, desferiu murros na cara e no peito do ofendido e, com o objecto supra referido, desferiu um golpe na parte de trás da orelha do ofendido; C) Após, e porque a ofendida E… tentou impedir que o arguido retirasse da ignição a chave do veículo automóvel do ofendido C…, o arguido desferiu-lhe um murro na cara; D) Em consequência da conduta do arguido, sofreu o ofendido C… traumatismo na face e tórax sem hemorragias activas aparentes e escoriação retroauricular esquerda, da qual resultou mancha cicatricial localizada nessa região com 1cm por 6mm de maiores dimensões, lesões essas que demandaram, para a respectiva cura clínica, cinco dias de doença sem alteração da capacidade de trabalho; E) Em consequência da conduta do arguido, sofreu a ofendida E… traumatismo na face sem hemorragia activa, lesão essa que demandou, para a respectiva cura clínica, um dia de doença sem afectação da capacidade de trabalho; F) Em consequência da conduta do arguido, a capota do veículo do ofendido ficou rasgada e o vidro e a porta da frente do lado esquerdo ficaram riscados, cuja reparação foi orçada em € 3.215,54; G) Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de rasgar a capota do veículo do ofendido e de riscar o vidro e a porta da frente do lado esquerdo do mesmo, que sabia não lhe pertencer, e que actuava contra a vontade do ofendido; H) Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar corporalmente os ofendidos; I) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei; J) Em consequência da conduta do arguido, sofreu o ofendido C… um prejuízo no montante de € 3.215,54; L) Em consequência da conduta do arguido, o ofendido C… sentiu dores; M) Em consequência da conduta do arguido, o ofendido C… sentiu angústia, vergonha e vexame; N) O arguido não tem antecedentes criminais; O) O arguido aufere o vencimento mensal de € 750,00, a que acresce subsídio de turno; vive sozinho em casa própria, pagando a instituição bancária € 200,00/mês; têm um filho de 15 anos de idade, que vive com a mãe.» * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)«A convicção do tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento: - nas declarações do arguido, que afirmou ter ido ao encalço do ofendido, no seu veículo automóvel, depois de o ter tentado abordar junto ao salão de cabeleireiro pertencente a uma sua prima e à ex-mulher, com o intuito de indagar o motivo pelo qual este havia ameaçado o seu filho; afirmou que, na Rua …, os veículos tiveram de parar devido ao trânsito existente, sendo que, nessa altura, se dirigiu ao ofendido, que se encontrava ao volante do seu veículo automóvel, abriu a respectiva porta e tentou tirá-lo do carro, bem como retirar a chave da ignição, o que não conseguiu: afirmou que, quando tentava retirar o ofendido do interior do seu veículo, foi abordado por agentes da PSP que se encontravam no local; negou ter agredido os ofendidos e negou ter rasgado a capota e riscado a porta do veículo do ofendido; - nas declarações do demandante C… que, de forma coerente e clara, afirmou que, quando se encontrava junto ao salão de cabeleireiro pertencente à sua ex-mulher para aí deixar sua filha, foi surpreendido pela presença do arguido, desferindo murros no seu veículo automóvel, pelo que dali se ausentou ao volante da viatura, na companhia de sua filha; afirmou que na Rua …, encontrando-se parado nos semáforos aí existentes, o arguido, ao volante de uma veículo automóvel, embateu-lhe por trás, após o que dela saiu, abriu a porta do condutor do seu veículo e começou a agredi-lo, desferindo-lhe murros e golpeando-o na orelha com um objecto pontiagudo e a tentar tirar a chave da ignição; afirmou igualmente que o arguido, nessa ocasião, agrediu a ofendida E…, desferindo-lhe um murro e que furou a capota e riscou o seu veículo automóvel; referiu o seu estado físico e emocional decorrente da conduta do arguido e os prejuízos resultantes da danificação da viatura; - no depoimento da testemunha E… que, de forma clara, consistente e coerente, afirmou que o arguido, quando se encontrava com seu pai à porta do salão de cabeleireiro de sua mãe, se dirigiu à viatura onde seguiam, batendo fortemente no vidro e proferindo palavras, o que a deixou assustada e a seu pai surpreendido, razão pela qual dali se retiraram; afirmou que, pouco depois, o arguido, ao volante de uma viatura, embateu por trás no veículo em que seguiam quando se encontravam parados nos semáforos existentes no cruzamento do …, após o que saiu do seu veículo, abeirou-se da viatura em que seguiam, nela desferindo murros, abriu a porta do lado do condutor e desferiu murros na cara do ofendido C… e tentou retirar a chave da ignição; afirmou que, então, tirou a chave da ignição, altura em que o arguido lhe desferiu um murro na face e murros no ombro; afirmou que o arguido trazia um objecto na mão, que referiu ser escuro e pontiagudo, devido ao barulho feito pelas batidas que deu no veículo de seu pai, sendo com tal objecto que o golpeou atrás da orelha; afirmou que a capota do veículo ficou rasgada e a pintura riscada, assim como o vidro da janela do condutor; referiu o estado físico e emocional de seu pai decorrente da conduta do arguido; - nos doc. de fls. 16 e 17–apenso e de fls. 132 e 133 (relatório do episódio de urgência e relatório de exame médico efectuado pelo IML, onde constam as lesões apresentadas pela ofendida E…); - no doc. de fls. 201 (orçamento da reparação do veículo pertencente ao ofendido, dele constando a substituição do revestimento da cobertura e reparação e pintura do painel lateral esquerdo; - nos doc. de fls. 208 a 210 e de fls. 216 e 217 (relatório do episódio de urgência e relatório de exame médico efectuado pelo IML, onde constam as lesões apresentadas pelo ofendido C…); - da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência logrou o Tribunal formar a convicção de que o arguido, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, agrediu o ofendido C…, desferindo-lhe murros na cara e no peito e desferindo-lhe, com um objecto pontiagudo, um golpe na parte de trás da orelha, e que agrediu a ofendida E…, desferindo-lhe um murro na cara, agindo com o propósito de os molestar corporalmente; igualmente logrou o Tribunal formar a convicção que o arguido, com o referido objecto pontiagudo, rasgou a capota e riscou o vidro e a porta da frente do lado esquerdo do veículo do ofendido, agindo com o propósito de nele causar estragos, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do ofendido; - no doc. de fls. 270 (CRC do arguido).» * III – O DIREITO * Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Existe, porém, uma questão prévia cuja eventual procedência prejudicará a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente. A sentença recorrida foi proferida no dia 14 de Janeiro de 2011, na presença do recorrente e do seu ilustre defensor, então nomeado, tendo sido depositada na secretaria na mesma data. Face ao pedido de escusa entretanto formulado pelo defensor oficioso, foi nomeado novo defensor, tendo tal nomeação sido comunicada no dia 11.02.2011 (cfr. fls. 299 a 301), presumindo-se que a notificação se efectuou no dia 16.02.2011 – artº 113º nº 2 do C.P.Penal. Em 14 de Março de 2011 o ilustre defensor do arguido entregou no tribunal recorrido as motivações e conclusões do recurso – cfr. fls. 308 a 314. Por despacho proferido em 04.05.2011 foi o recurso admitido. * Antes de mais importa referir que, pese embora o recurso tenha sido admitido e, pelo menos implicitamente considerado tempestivo no tribunal a quo, o certo é que, conforme estatuído no n°3 do art.414° do Código de Processo Penal, tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior, como resulta directamente da própria norma[3].Considerando a data da prolação e depósito da sentença, o prazo de interposição do respectivo recurso era o previsto no artº 411º nº 1 do C.P.Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08. Em conformidade com a citada disposição legal, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 20 dias, contados do depósito da sentença na secretaria, só podendo o acto ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho da autoridade judiciária competente – no caso o juiz do processo – a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento (art. 107.º, n.º 2, do CPP) tendo aquele requerimento de ser apresentado até três dias após o termo do prazo legalmente fixado (n.º 3 do mesmo normativo). Independentemente do justo impedimento, poderia ainda o acto ser praticado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, em conformidade com o disposto nos artºs. 107º nº 5 do C.P.P. e 145º nº 5 do C.P.Civil, condicionado porém ao pagamento da multa. No presente caso não houve qualquer requerimento do recorrente a invocar justo impedimento da prática do acto no prazo legal, como não houve qualquer decisão da autoridade judiciária a prorrogar o respectivo prazo. O justo impedimento não pode presumir-se, tem de ser alegado e demonstrado. Por outro lado, não se mostra paga a multa prevista no artº 145º nº 5 do C.P.C. (ou no artº 107ºA, aditado ao C.P.P. através do Dec-Lei nº 34/2008 de 26.2). É certo que, nos termos do artº 411º nº 4 do C.P.Penal, o prazo de recurso é elevado para 30 dias, se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Contudo, como se extrai das motivações do recurso interposto pelo arguido, o recorrente alega ter havido omissão de prova testemunhal e incorrecta apreciação da prova documental, o que, em sua opinião, determinará a anulação da decisão recorrida com consequente repetição do julgamento. Das conclusões de recurso depreende-se que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto considerada assente pelo tribunal recorrido. Ora, a impugnação da matéria de facto impõe o cumprimento do formalismo consignado no Código de Processo Penal e este formalismo mostra-se totalmente ausente, não só nas conclusões, mas também nas motivações “stricto sensu”, o que conduz à impossibilidade desta Relação apreciar a decisão recorrida nesta vertente. Com efeito, atento o disposto nos art.ºs 410.º, n.º 2, 428.º e 431.º, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas pode ser abordada por duas formas: 1) através da aferição de vícios que decorram do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência “…vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto — insuficiência ou contradição dos factos e razões que suportam a própria decisão —, ou de erros ostensivos ou patentes na valoração da prova, que pela sua natureza e gravidade constituem verdadeira nulidade da sentença”[4] (sem apoio de quaisquer outros elementos externos, ainda que constantes do processo), e 2) através da reavaliação da prova produzida (sempre ressalvando qualquer intromissão no princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127º). Assim: Embora o art.º 428.º diga que “as relações conhecem de facto e de direito”, exceptuando os casos abrangidos pelo n.º 2 do art.º 410.º — situação que não é sequer invocada no recurso —, a modificabilidade da decisão de facto da 1ª instância só pode ter lugar quando se verifiquem os requisitos estabelecidos no art.º 431.º do mesmo diploma e que são: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, b) se a prova tiver sido impugnada, nos termos do art.º 412.º n.º 3 ou c) se tiver havido renovação da prova. Conjugado com este normativo há que tomar em consideração que o referido n.º 3 do art.º 412.º impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Dispõe, ainda o n.º 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Temos assim que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto é susceptível de modificação se tiver sido impugnada nos termos do art.º 412.º n° 3 e 4 do C.P.P.. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006[5], com este normativo “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. O facto de a alínea b) do art.º 431.º remeter para o n.º 3 do art.º 412.º não exclui o n.º 4 uma vez que este se limita a regular o modo de, em sede de recurso, apresentar as provas especificadas nas als. b) e c) do n.º 3 daquele preceito, que hajam sido gravadas, ou seja, o n.º 4 nada mais é do que uma extensão do n.º 3. Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente não observou minimamente o regime prescrito nos n°s 3 e 4 do citado preceito legal. Com efeito, limitou-se a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, invocando que houve omissão de prova testemunhal, na medida em que o tribunal não procedeu à inquirição de duas testemunhas que, em sua opinião, seriam imprescindíveis para apurar a verdade material, nem valorou correctamente a prova documental existente nos autos. Contudo, não apresenta razões válidas para tal discordância e não indica as provas, de entre as produzidas em audiências, que não só demonstram a possível incorrecção decisória, mas que permitam configurar uma alternativa decisória. Acresce que a motivação é completamente omissa quanto ao estabelecido no n° 4 do citado artigo 412°. Ora, tendo a audiência de julgamento sido objecto de gravação áudio, impunha-se que o recorrente especificasse os pontos que tem como incorrectamente julgados e indicasse as provas que justificam a decisão que preconiza, diversa da recorrida, fazendo, para tanto, referência aos respectivos suportes técnicos. Neste aspecto, aliás, verifica-se que o recorrente se limitou a discordar da valoração que o tribunal recorrido atribuiu ao conjunto da prova produzida conjugada com as regras da experiência comum. Ou seja, a discordância do recorrente prende-se apenas com o facto de o tribunal recorrido “não ter valorado prova testemunhal não produzida” e a prova documental que, apenas indiciariamente serviria para questionar das razões que levaram os ofendidos a apresentar queixa. Como anotava Maia Gonçalves[6], no art° 412° na versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente quanto a estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de facto não contenha as indicações das als. a), b) e c) do n° 3. É, portanto, matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões. O sentido da exigência da lei, esse, é manifesto, pois sanciona o seu incumprimento com a rejeição do recurso, como claramente resulta da sua letra e como uniformemente tem entendido a jurisprudência[7]. Como se afirmava no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 259/2002, de 18.06.2002[8], referindo-se à versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n° 3 do art° 412°, reside tanto na motivação como nas conclusões - como é o caso dos autos -, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso neste não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. A existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, referindo-se ainda e também à versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, voltou a decidir, no acórdão n° 140/2004, de 10-03-2004[9], que não era inconstitucional a norma do art° 412°, n° 3 al.a b) e 4 (na versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07), quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Acontece que agora, na versão posterior à introduzida pela Lei n° 48/07, o art° 417°, n° 3 estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n° 2 a 5 do art° 412°, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas. Ou seja, a convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção. Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art° 412°, n° 3 al. b)), as provas que devem ser renovadas (art° 412°, n° 3 al. c)) e a indicação concreta das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação (art° 412°, n° 4) - tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção, ficaríamos, perante uma plena alteração das diferentes peças que compõem o recurso, passando as conclusões formuladas a servir como verdadeira motivação. No domínio da anterior versão do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional vinha repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art° 412°, n° 2 ou por outro motivo) não podia ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente fosse facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não podia ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art° 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. Era apenas esse o alcance do acórdão n° 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-7-02[10]. Nele foi declarada "com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art.° 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art° 412°, n° 2, do Código de Processo Penal (e não, também, dos n°s 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência". Escreveu-se também no acórdão do Tribunal Constitucional 259/2002 de 18-06-2002, supra citado, que o que aquele tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi "a rejeição de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos". E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação "equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso". Aliás, até por força do disposto no n.º 4, do art.º 417º “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”, não é caso para convidar o recorrente a reformulá-las uma vez que o texto da motivação (stricto sensu) constitui limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões. Neste sentido e entre muitos outros, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, de 11 de Janeiro de 2001, processo n.º 3408/00-5, de 8 de Novembro de 2001 e processo n.º 2453/01-5, de 4-12-03[11] e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso. Neste sentido, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, processo n.º 328/98[12], há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões. Aliás, como bem explica o Ac. do STJ de 5 de Junho de 2008[13], relatado pelo Sr. Cons. Simas Santos: “Este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. v.g. o AcSTJ de 07/10/2004, proc. n.º 3286/04-5, com o mesmo Relator) tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, na versão da Lei n.º 59/98, na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-04-02, proc. n.º 153/00 e de 5-6-02, proc. n.º 1255/02). (…) Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contém algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Já mais recentemente, após as alterações introduzidas no Cód. Proc. Penal pela Lei nº 48/2007 de 29.08, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a questão, mantendo o entendimento anterior, sendo paradigmática a Decisão Sumária nº 88/2008, proferida em 26.02.2008 pela Srª. Cons. Maria João Antunes no sentido de “não julgar inconstitucional a norma extraída daquelas disposições legais, interpretadas no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada a oportunidade de suprir tais deficiências”[14]. “Quando as conclusões não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação”[15]. No caso em apreço, a insuficiência das motivações do recurso em que se pretende (segundo alega o recorrente) impugnar a matéria de facto, embora com alegação de omissão de prova testemunhal e de incorrecta apreciação da prova documental, não possibilitam desencadear qualquer convite para aperfeiçoamento. Por outro lado, da simples leitura das motivações de recurso, conclui-se que a discordância do recorrente se prende apenas com a valoração atribuída pelo tribunal recorrido ao conjunto da prova produzida. Conclui-se assim que a questão suscitada respeita apenas a matéria de direito, não visando a reapreciação da matéria de facto. Ora, o artº 411º nº 1 do C.P.P. dispõe que “o prazo para interposição de recurso é de 20 dias e conta-se, (al. b) tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”. E o nº 4 do mesmo preceito eleva para 30 dias o prazo referido no nº 1 se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. As razões para a aplicação de tal regime assentam: 1) nas alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25.08, no que respeita ao recurso sobre a matéria de facto, que visam assegurar, manifestamente, um recurso efectivo da matéria de facto (ver al.ª f) do n.º 16 da Exposição dos Motivos da Proposta de Lei 157/VII); 2) nas exigências impostas ao recorrente (art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP), quando pretenda impugnar a matéria de facto, a exigir um trabalho cuidado e moroso, que muitas vezes não é possível no prazo normal do recurso. Este acréscimo de dez dias do prazo previsto no processo civil justifica-se, pois, para que o recorrente possa, de forma fundada e consciente, preparar a impugnação da matéria de facto, razões que têm plena justificação no processo penal, face ao ónus imposto ao recorrente pelo art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP (que exige, por vezes, um trabalho moroso), sob pena de se estar a dar com uma mão o que se retira com a outra, ou seja, faculta-se um recurso efectivo sobre a matéria de facto e depois não se concedem os meios necessários para que tal impugnação possa efectivamente ser feita. Entendemos, porém, que não basta manifestar a intenção de recorrer da matéria de facto para que o recorrente possa beneficiar do referido acréscimo do prazo de dez dias para apresentar a motivação do recurso - sob pena de um regime de excepção se converter em regra, quando é certo que o prazo normal do recurso em processo penal é, como se disse, de vinte dias (art.º 411 n.º 1 do CPP) – impondo-se, portanto, que o recorrente impugne a matéria de facto para poder beneficiar de tal prazo, pois caso contrário deixam de existir as razões que justificam tal acréscimo. No caso em apreço, como referimos, o recorrente não impugna verdadeiramente a matéria de facto, mas antes a valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido. Não se justifica, por isso, o acréscimo de dez dias previsto no nº 4 do artº 411º do C.P.P. À contagem dos prazos para a prática de actos processuais no âmbito do processo penal aplicam-se as disposições da lei do processo civil (art. 104º, nº 1, do CPP). Ora, dispõe o nº 1 do art. 144º do Código de Processo Civil que o prazo é contínuo (…). Como se disse, a sentença recorrida foi depositada no dia 14 de Janeiro de 2011. Contudo, tendo após aquela data sido nomeado novo defensor ao arguido, o prazo de interposição de recurso interrompeu-se, iniciando-se a partir da notificação ao novo defensor nomeado (artºs. 34º nº 2 e 24º nºs 4 e 5 al. a) da Lei nº 34/2004 de 29.07) pelo que, tendo-se o novo defensor como notificado em 16.02.2011, o termo do prazo para interposição do recurso ocorreu no dia 08 de Março de 2011. Considerando, porém, que o recorrente sempre beneficiaria da possibilidade de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que procedesse ao pagamento da multa a que alude o nº 5 do artº 145º do C.P.Civil, o referido prazo de três dias úteis começou a correr no dia 09 de Março de 2011, tendo o seu termo ocorrido no dia 11 do mesmo mês. Contudo, do carimbo aposto a fls. 308, verifica-se que as motivações de recurso deram entrada no tribunal recorrido no dia 14.03.2011, ou seja, três dias após o termo do prazo previsto no artº 145º nº 5 do C.P.P. Conclui-se assim que o recurso foi apresentado fora do prazo. Nos termos do disposto no art. 420.º n.º 1 al. b) do C.P.Penal, deve o recurso ser rejeitado sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º n.º 2”, nomeadamente quando for interposto fora de tempo. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido B…. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, a que acrescem 3 UC’s por força do disposto no nº 3 do art. 420º do C.P.P. * Porto, 19 de Outubro de 2011* (elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte ____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cfr., neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações –Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed. 2007, pg. 560; se necessário fosse, chegar-se-ia à mesma conclusão também por recurso às normas de processo civil: "O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art. 687° n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4° do Código de Processo Penal”, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2000 (Proc. 244/00, 3ª secção), em sumários de acórdãos, em www.stj.pt.”. [4] V., neste sentido, Ac.TC nº 399/03. [5] Disponível no site www.dgsi.pt. [6] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, 9ª edª., pág. 729. [7] Neste sentido, v., por todos, Ac. R. de Évora de 05-06-2001, in C.J., 2001, III-292; e Ac. R.C. de 07-12-1999, in C.J., 1999, V-55. [8] Publicado no D.R., II Série, de 13.12.2002. [9] Publicado no D.R., II Série, nº 91 de 17.04.2004. [10] Publicado no D.R., 1ª Série de 07.10.2002. [11] Disponível no site www.pgdlisboa.ptpgd/jure/stj. [12] Citado no Código de Processo mPenal Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, II Volume, 2ª edª., pág. 824. [13] Disponível no site www.dgsi.pt/stj. [14] No mesmo sentido, V. Acs. do TC nº 488/2004, nº 342/2006 e nº 485/2008 e as Decisões Sumárias n.ºs 58/2005, 274/2006. [15] In Ac. do STJ de 05.06.2008, atrás citado. |