Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOURAZ LOPES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201205302619/11.5TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O juiz de instrução não pode mandar corrigir um requerimento para abertura da instrução [RAI] que não contenha qualquer imputação jurídico-criminal concretizada. II - Na perspetiva da jurisdição, a estrutura acusatória do processo penal é sobretudo assumida na sua dimensão orgânica, pelo que a diferenciação e a autonomia de papéis entre a entidade investigadora e acusadora, por um lado, e a entidade que julga, por outro, impõem o carater absolutamente imparcial do julgador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2619/11.5tdprt-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. Nos autos supra identificados, B….., veio requerer a constituição de assistente e simultaneamente a abertura de instrução, após notificação do despacho proferido pelo Ministério Público de arquivamento de inquérito. Após admitir a intervenção nos autos como assistente, o senhor juiz de instrução proferiu despacho convidando o assistente a corrigir o requerimento, por ser omisso quanto à indicação do tipo de crime e respectivas normas legais incriminadoras. O Ministério Público, não se conformando com o decidido, veio recorrer deste despacho. Nas suas alegações o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: I - A acusação define o objecto do processo, sendo o objecto do processo penal o objecto da acusação que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado – neste sentido e por todos, o Ac. da RE de 27.06.2006, proc. n.º 732/06-1. II – Nos crimes de natureza pública e semipública, quando o MP arquive o inquérito, ao abrigo do art. 277.º do CPP, o requerimento para abertura da instrução produzido pelo assistente deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada (ex vi parte final do n.º 2 do art. 287.º e als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º do CPP),bem como as disposições legais aplicáveis. III – Tal significa que o predito requerimento, conquanto não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena - Ac. do STJ de 25.10.2006[1]; Ac. do STJ de 03.05.2001[2]; Ac. da RC de 17.09.2006[3], Ac. do TRG de 14.02.2005[4], Ac. do TRG de 04.05.2005; Ac. da RP de 12.07.2000[5], Ac. da RE de 27.02.2004[6] ,Ac. da RP de 15.12.2004[7] e Ac. da RC de 01.04.2009 , entre muitos. IV - Também o TC, no Ac. n.º 27/01, de 30.01.2001 - publicado no DR-II S de 23.03.2001 – clarificou a questão, ao referir que «(…) Nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente deve revestir a forma de uma verdadeira acusação ». V - Tal doutrina seria mantida pelo mesmo o TC, no Ac. de 19.05.2004 – in DR n.º 150, II S de 28.06.04 – manteve tal doutrina, ao “pronunciar-se no sentido da constitucionalidade da norma do art. 283.º n.º 3 als. b) e c) do CPP, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nas referidas alíneas ” considerando que “O requerimento para abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele é pretendida a sujeição a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal” . VI - O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo MP, define o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz, bem como os da decisão instrutória – Ac. do STJ de 07.05.2008 (proc. n.º 07P4551) e Ac. da RE de 03.12.09 (proc. n.º 4913/08) - carregado nosso. VII - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução - Ac. da RC de 01.04.2009[8]. VIII - Na mesma esteira, os Acs. da RC de 26.10.2011[9]; da RG de 22.02.2002[10] e de 17.05.2004[11], da RE de 13.04.2010[12] concluíram que “a falta das exigências previstas na segunda parte do art. 287.º torna nulo o r. a. i. (arts. 287.º n.º, 2ª parte, 283.º n.º 3 als. b) e c) e 118.º n.º 1)” invocando a nulidade de conhecimento oficioso. Já para o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Setembro de 2006[13], trata-se de uma nulidade por falta de objecto. Para o Acórdão da RL, de 7 de Fevereiro de 2006[14], a situação em apreço consubstancia uma verdadeira inexistência e, para o Ac. RP, de 21 de Junho de 2006[15] e da RL, de 11.12.2008[16], tal caso é equiparável a acusação manifestamente infundada. Já para o Ac. da RE de 03.12.2009[17], se a acusação do assistente não cumpre a “função imposta pelos artigos 287.º n.º 2 e 283.º n.º 3, alíneas b) e c), do CPP (...)” a instrução não é exequível. Em todos os casos, conclui-se que eles conduzem ao mesmo fatal e incontornável resultado: a rejeição do requerimento. IX – Ao fixar jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos “termos do ‘artigo 287”, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”- Acórdão n.° 7/2005, do S.T.J., publicado no D.R. 1ª série de 04.11.2005 – o STJ também quis consagrar “ (...) o dever do juiz não se intrometer na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao aperfeiçoamento”, como já fora reconhecido pelo Ac. do STJ de 02.10.2003 (proc. n.º 2608/03-3ª SASTJ, 74, 149 – e, mais tarde, pelo Ac. da RP, de 4/10.2006 (CJ, IV, 200). X – Não é legalmente admissível admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente. Na verdade, no nosso actual sistema, e acordo com o n.º 5 do art.º 32°da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Essa estrutura acusatória importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento e, num processo penal de estrutura acusatória, a entidade que acusa e sustenta a acusação é diferente da entidade que julga, e tendo presente que a peça processual por excelência da actividade acusatória é a acusação, naturalmente que é nesse local que tem de ser indicado à entidade julgadora quais os meios de prova que serão perante si produzidos e examinados. (...), já que a estrutura acusatória do nosso processo penal, na qual a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos e a incriminação (...)” - Ac. da RL de 11.12.2008[18]; Acs. da RP de 14.07.2010[19] e de 17.11.2010[20] e de 30.11.2011[21] e Ac. da RC de 26.10.2011[22]. XI- Para além de acometer flagrantemente os princípios da isenção, independência e imparcialidade do juiz, tal convite esqueceu que o prazo para requerer a abertura da instrução é um prazo[23] peremptório e não meramente ordenador ou disciplinador– Ac. do Plenário das secções criminais do STJ n.º 2, de 6-12-1995[24] - e na medida em que o «convite» e fixação de novo prazo para o assistente recauchutar a “acusação” é manifestamente violador não só das garantias de defesa do arguido – Ac. do TC n.º 27/2001, de 30.01.2001[25] - como dos princípios constitucionais do acusatório e do contraditório– e não lhe sendo aplicável a doutrina do Ac. da RP de 23.01.2001.[26] - por já ter ainda decorrido o prazo para requerer a instrução – melhor teria andado o despacho recorrido em declarar a nulidade do requerimento de instrução formulado pelo assistente - art. 283.º n.º 3, ex vi art. 287.º n.º 2, ambos do CPP, vício que parte significativa da jurisprudência entende ser de conhecimento oficioso e que deve determinar a rejeição do requerimento e a consequente inadmissibilidade legal da instrução – para além dos atrás citados, cfr. os Acs. da R. Coimbra de 23.04.2008 (proc. n.º 88/05.8TAACN.C1) e de 01.04.2009 (proc. n.º 2899/06.8TALRA.C1); Acs. da RL, de 23.05.2001, in CJ, XXVI, 3, 238; de 14.01.2002, in CJ, XXVII, t. 1, p. 124; da RP, de 23.05.2001 – proc. n.º 362/01, 1ª secção; de 21.11.2001, in CJ XXVI, 5, 225; de 21.11.2001, in proc. n.º 893/01, 4ª secção; de 21.01.04 – proc. n.º 0111424 - ou carece de objecto e que, ainda assim, deve ser rejeitado – Ac. da RL de 03.07.2003, in CJ, XXVIII, 4, p. 127 – e, para finalizar, o Ac. da R. Porto de 03.02.2010 – proc. n.º 7/08.0TAMUR- quando enunciou que “I- Os princípios da vinculação temática de facto e de direito da garantia da defesa impõem ao Assistente, que requer a abertura de instrução, que concretize a imputação da matéria de facto e da matéria de direito”. XII – Ou seja, o despacho a proferir, na melhor interpretação dos arts. 283.º n.º 3 e 287.º n.º 2, parte final, e 287.º n.º 3, todos do CPP, teria sido a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, conforme a jurisprudência acima citada, XIII – Porque o requerimento do assistente não padece apenas de uma incorrecta ou deficiente qualificação jurídica dos factos, que nem sequer determina a nulidade da acusação - Ac. da R. G de 22.02.2010[27] - mas de verdadeira falta, de omissão, de lacuna, de inércia, de ausência absoluta de indicação do (s) crime (s) e da (s) respectivas disposições legais incriminadoras. XIV – Não contendo o requerimento do assistente, de forma alguma, a indicação das disposições legais aplicáveis, - deficiente ou imprecisa – e, desse modo não delimitando o objeto do processo nem assegurando o princípio do acusatório, nem respeitando os fundamentais direitos de defesa do arguido, o despacho recorrido não consente, quanto a nós, a interpretação e aplicação dada a Ac. da RP de 03.12.2008. XV – Na nossa interpretação, o despacho recorrido violou – na expressão legal: art. 412.º n.º 2, al. a) do CPP – as normas do n.º 3. al. c) do art. 283.º, aplicável ex vi art. 287.º n.º 2, 2ª parte; do n.º 1, al. b) do art. 286.º; do n.º 3 do art. 287.º, todos do CPP[28], e o art. 32.º nºs 1 e 5, da CRP. XVI – Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogado o despacho judicial recorrido, que deve ser substituído por outro que, nos termos do n.º 3 do art. 287.º do CPP, rejeite ao requerimento de abertura de instrução produzido pelo assistente, por inadmissibilidade legal. O assistente respondeu, manifestando-se pela improcedência do recurso. O senhor juiz sustentou o despacho recorrido invocando ainda, na usa argumentação a posição sustentada no Acórdão desta Relação de 3.2.2010. O Exmo. Senhor Procurador Geral adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela procedência do recurso. * II. FUNDAMENTAÇÃOA questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, consubstancia-se na possibilidade dada ao juiz de instrução de mandar corrigir um requerimento de abertura de instrução. * Tendo em conta o objecto do recurso importa atentar no requerimento de abertura de instrução efectuado e no despacho recorrido. Requerimento de abertura de instrução B) — Abertura de Instrução: 1.0 O requerente apresentou queixa contra a arguida imputando-lhe a prá tica dos seguintes factos, no seu entendimento criminalmente censuráveis: “1 — Em 29 de Setembro de 2009, faleceu D. C…... 2 - A faledda Senhora era avó materna do participante e do pré-falecido Marido da participada e Irmão do participante. Deixou testamento, nos termos do qual, de entre outras disposições, determinou: “D) — Do dinheiro existente na “conta aforro”, nos Correios de Portugal, de que é titular, com o número um cinco dois oito dois um zero quatro, lega um terço ao seu identificado neto B…., um terço ao referido D….., e lega a importância correspondente ao restante terço, depois de deduzida a quantia necessária para fazer face às despesas com o seu condigno funeral, em comum e partes iguais, aos seus identificados bisnetos, E……. e F…….” 3- Aqueles dois bisnetos da Testadora são filhos da participada. 4 — Sucede que a participada estava autorizada a movimentar a supra identificada conta aforro’, bem sabendo que o dinheiro aí existente não lhe pertencia. antes era pertença, exclusiva, da falecida avó do participante. - À data do óbito da Testadora, naquela conta conta aforro” exista o montante global de 39.668,10. 6 Logo a seguir ao óbito, talvez no dia seguinte, a participada promoveu a transferência da totalidade daquela verba para a uma conta pessoal sua e de sua filha, a co-herdeira testamentário do participante, E…... 7 - Ao co-herdeiro testamentário D….. foi entregue a quantia que lhe tocava no montante de € 3.222,70, através cio cheque datado de 6 de outubro de 2009, sacado pela participada. 8- A partir dessa altura o participante tem insistido com a participada para lhe entregar a sua parte da herança de que ela se apossou, mas sem qualquer ê A participada recusa-se, expressamente, a entregar ao participante a importância que sua saudoso Avó lhe deixou.” 2.° Ouvida a arguida esta confessou os factos que lhe eram impufados, declarando, em síntese, que: a) — por poder movimentar a respetiva conta, levantou o dinheiro da falecida c……, proveniente dos certificados de aforro, preterso mente a pedido do, então, companheiro daquela falecida Senhora, b) mas que, no mesmo dia, transferiu a totalidade do dinheiro para urna conta titulada pela sua filha, E….., e não para a conta do dito companheiro da autora da herança. que era o testamenteiro, nem ci parte que cabia ao queixoso para qualquer conta deste; c) — mais tarde aquela sua filha entregou ao dito companheira da autora da herança a parte que lhe tocava por via testamentário, d) — e que a parte reivindicada pelo queixoso também acabou por lhe ser entregue, num pretenso acerto de contas, através de transferências bancárias e do depósito de um cheque no valor de € 10.765,00. 30 Ouvidos os filhos da arguida vierem eles confirmar aquela versão. No entanto, 4•0 Quer a arguida quer os filhos bem sabem que tal versão é falsa e se limitam, também agora, a tentar iludir o Tribunal com o intuito deplorável de continuar a prejudicar o queixoso. e entorpecer o ação da justiça. Na verdade, A arguida e os filhos, agorci pretendem deixar de entregar ao queixoso a parte da herança que lhe pertence e de que se apropriaram, como a seguir se evidenciará. Assim, Em 22 de dezembro de 1997, faleceu G……, o Pai do queixoso e do Pai dos filhos da arguida, H…... Deixou como únicos herdeiros legitirnários aqueles seus dois únicos filhos, e, como herança, um bem imóvel, abaixo identificado. 7•0 Mais tarde, em 17 de outubro de 2001,ao falecer o Irmão do que o H….., a posição hereditária deste passou poro os seus dois filhos, os filhos da arguida, titulares, por direito de representação, da posição hereditária de seu falecido Pai. 8.° Sucedeu que os filhos da arguida insistiram com o queixoso, seu Tio, pcio lhe que lhes “vendesse” o seu quinhão hereditário na herança de seu Avô paterno. 9,0 Valendo-se da situação de debilidade económica em que vivia e vive o queixoso e do conhecido desprendimento deste em relação às questões materiais, conseguiram que o Tio acordasse em lhes ceder o seu referido quinhão hereditário por preço muito inferior ao real, isto é por €39.000,00 trinta e nove mil euros). 10.° Tal herança era composta por um prédio de rés do chão e dois andares, sito na Rua …., 18 e 19, da freguesia de …. da cidade do Porto, sendo que o quinhão hereditário do queixoso era de metade 11.° Depois de fazerem as contas a rendas provenientes desse prédio que o queixoso recebera e de outras despesas que os sobrinhos teriam feito relativamente à herança, fecharam, então o negócio pelos ditos € 39.000,00, outorgando, então, em 3 de novembro de 2009, um contrato promessa de compra e venda. (Doc. n.° 2) 1 2.° Nos termos de tal contrato, para além de clausularem o referido preço de € 39.000,00, mais convencionaram que os filhos da arguida pagariam tal importância ao queixoso pela seguinte forma: a) - €3.000,00, com a assinatura do contrato promessa; b) - € 12.000,00, com a assinatura da escritura; e c) — os restantes € 24.000,00 em prestações mensais e sucessivas de 200,00 €, sem acréscimo de juros tCláusulas 1 a 2.° e 3.°, daquele contrato) 13.0 Com a assinatura do contrata os filhos da arguida transferiram, afinal, para a conta do queixoso apenas a importância de 2.000,00, com o argumento de – que seria o queixoso a pagar as despesas da escritura e que, nessa altura, se acertariam as contas dos pagamentos parciais. 14.0 Aquela importância de € 2.000,00, assim transferida, caiu na conta do queixoso no dia 4 de novembro de 2009, dia seguinte ao da assinatura do contrato pí messa, como melhor se vê do extrato de conta do queixoso. (Doc. n.° 3) 15.0 A escritura de partilha — e não de compra e venda, como erradamente os herdeiros começaram por classificar o negócio - celebrou-se no dia 10 do mesmo mês na 1 . Conservatória do Registo Predial/Cartório Notarial da Maia. (Doc. n.° 4) 1 6.° Nessa escritura, queixoso e sobrinhos, na qualidade de únicos herdeiros do falecido G…., promoveram a partilha do imóvel aue compunha a herança, adjudicando-o, em comum, aos filhos da arguida, 1 7.° aí se declarando, o que não correspondia à verdade, mas ao queixoso nunca lhe passou pela cabeça que os Sobrinhos faltassem ao acordado, que o queixoso já recebera as tornas devidas, então calculadas, por facilidade da escritura, em € 23.310,51. 1 8.° Nesse ato, foram os sobrinhos do queixoso quem pagaram as despesas da escritura no montante de € 345,94, como melhor se vê do extrato de conta junto a fis. 58 e 59, da conta da E….. 19.0 Invocando isso, os filhos da arguida, na data da escritura — 10 de novembro de 2009, como se invocou - estando contratualmente obrigados a entregarem ao queixoso a importância de € 12.000,00, entregaram-lhe um cheque no valor de apenas € 10,765,00, 20.° Importância que, somado à das despesas com a escritura, perfazia, o montante de € 11.110,94, inferior ao devido, mas que os filhos da arguida invocaram e rem deduzido outras despesas que seriam da conta do queixoso 1 21.0 Ficaram, assim, os filhos da arguida a dever ao queixoso a importância de €24.000,00 a título do restante preço acordado. 22.° Mas já alertado pelo comportamento dos Sobrinhos e temendo l também sem parte desse dinheiro, solicitou-lhes que assinassem um documento particular onde confessavam tal dívida, a sua proveniência e a forma de pagamento 23.° Os filhos da arguida não tiveram, então, dúvidas em assinar o documento cuja cópia se junta ao diante em que se confessam devedores daquela importância, 24.° reconhecendo que a mesma se destina a pagar ao queixoso as tornas da partilha supra referida, ‘... apesar de na escritura de partilha, referir que já recebeu as devidas tornas.”, e declarando, solenemente, que 25.° o preço acordado para a partilha daquela quota-parte do B….., no identificado prédio levou em conta todas as contas, então, pendentes entre os declarantes e c, aqui, credor, pelo que os declarantes nada têm a exigir sejc a que título for, do referido B…...” (Sublinhado nosso) (Doc. n.° 5) 26.° Faltaram, pois, conscientemente, à verdade nas suas declarações no processo a arguida e os seus filhos, estes com a agravante de terem mentido não sendo arguidos, incorrendo em crime contra a realização da justiça 27.° Concluindo, ins que a arguida e, agora, os seus dois filhos, se apro priaram ilicitamente da parte da herança que pertencia ao queixoso e que a primeiro entreg indevidamente a sua filha, bem sabendo que o queixoso nada devia aos Sobrinhos. 28.° Na verdade, os montantes que os Sobrinhos do queixoso lhe entregaram destinaram-se a pagar-lhe as tornas da partilha por óbito do Pai do queixoso e não a parte da herança da Avó deste, como arguida e seus filhos disseram, falsamente, no Inquérito. Termos em que requer a V.° Ex.°: a) — se digne admitir a sua intervenção como assistente; b) - seja declarada aberta a instrução e consequentemente ordenada a inquirição da arguida e dos seus dois filhos, E….. e F….., todos já identificados nos autos, relativamente aos factos novos trazidos ao Tribunal através do presente requerimento e dos documentos que o instruem, e, a final, c) - seja proferido despacho de pronúncia que leve em conta o comportamento penalmente censurável da arguida e, agora, dos seus filhos. Despacho recorrido «Uma vez que o requerimento instrutório do assistente B….. é omisso quanto à indicação do tipo de crime e respectivas normas legais incriminadoras, pelo qual pretende a pronúncia de I….., E….. e F……, na senda do entendimento perfilhado pelo Ac. da R.P. de 3/12/2008 no proc. no 0844305(1), onde se exarou que “ É admissível formular convite ao assistente para suprir deficiências do seu requerimento para abertura de instrução relativas à demonstração da sua legitimidade, à identificação do arguido e às disposições legais aplicáveis “, por não violar a Jurisprudência fixada no Ac. do S.T.J. no 7/2005 de 4 de Novembro, publicado no D.R. 1 Série-A, no 212, de 4/11/2005, segundo o qual: “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287° n° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido “, notifique o assistente para, no prazo de 1Q suprir a dita omissão.» * A questão em apreciação no presente recurso prende-se com a questão de saber se é possível ao juiz de instrução de mandar corrigir um requerimento de abertura de instrução, nos casos em que se questiona um despacho de arquivamento e quando este é omisso sobre imputação de qualquer conduta ao suspeito/arguido.* Sobre a importância do requerimento de abertura de instrução, face à natureza desta fase processual, referimos, em obra publicada, que «sendo a instrução necessariamente requerida por alguém, que pretende ver judicialmente declarado (através de uma decisão judicial) quer o arquivamento quer a acusação de um inquérito conduzido pelo Ministério Público, assume particular relevo o requerimento inicial ao juiz de instrução onde expõe as suas razões. Importará sublinhar que a instrução só pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação – artigo 287º nº 1 alínea a) e b). Ou seja a situação passível de ser objecto de apreciação jurisdicional, na instrução já foi anteriormente objecto de apreciação judicial através do inquérito, mas não jurisdicional, ou seja por um juiz»- cf. José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Proceso Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 74. Nesse sentido o artigo 287º n.º 2, ao referir que «o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação (…) dos factos que (…) espera provar(…)», mais não quer que impor ao assistente, nos casos em que seja ele o requerente da instrução, que «narre, sinteticamente os factos que imputa ao arguido e que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, nos termos estabelecidos para a acusação e ainda as disposições legais aplicáveis, ou seja a qualificação jurídica dos factos», ob. cit. p. 74. Conforme referimos na obra citada, p. 75, «é notória a pretensão de vincular desde logo o juiz de instrução a um determinado “objecto do processo” sobre o qual terá de se pronunciar, quando proferir o seu despacho - recorde-se que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento de abertura de instrução, conforme estabelece o artigo 309º. Não se limitando os poderes de investigação do juiz de instrução na sua actuação, terá no entanto no caso concreto em apreciação jurisdicional uma vinculação à acusação do Ministério Público ou do assistente ou ao requerimento de abertura de instrução. O modelo acusatório em que assenta a estrutura processual do Código além de se manter incólume, sai mais do que isso, notoriamente reforçado, com a alteração agora imposta». A exigência da descrição minimamente factual dos conteúdos imputados é, actualmente, uma constante unânime na jurisprudência dos vários Tribunais das Relações [cf. Acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 11.5.2011, processo 5881/07.4TAVNG-P1, relator Maria Dolores Silva e Sousa; Acórdão da Relação de Coimbra de 30.03.2011, processo 443/08, relator Eduardo Martins (todos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Efectuadas estas considerações é bem de ver que no caso concreto o recorrente e assistente não cumpriu no seu requerimento o que lhe era exigível em termos de imputação de um facto ilícito típico aos requeridos. Se, em termos fácticos existe uma identificação efectiva do que se pretende, não está cumprido, na íntegra a dimensão de imputação de um facto ilícito típico, como tal consagrado no Código Penal que possa levar à realização ou efectivação de uma pronúncia ou não pronúncia. Não concretizou as suas consequências jurídicas dos factos que imputava ao denunciado, assim concretizando o que seria um objecto processual sobre o qual pudesse ser, eventualmente, construída uma eventual pronuncia. E isso, como se referiu é sua obrigação, face ao modelo processual vigente. Por outro lado, e esta é a questão essencial, será que o juiz de instrução pode mandar corrigir um requerimento com deficiências como as que consubstanciava o requerimento do assistente, nomeadamente sem qualquer imputação jurídico criminal concretizada? Diga-se desde já que no nosso entendimento não pode efectivamente o juiz de instrução efectuar essa intervenção correctiva. E não pode por, claramente, isso violar um dos princípios essenciais em que se sustenta o processo penal português. Como já referimos noutro local, aprofundadamente (in A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Coimbra Editora, p.37), «a retenção do que é essencial no princípio do acusatório – a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade que julga, por um lado e a vinculação desta ao thema decidendum, organizado por aquela – é uma aquisição jurídico cultural indiscutível». E é-o porque é na assumpção de um modelo legitimador onde a imparcialidade do juiz como fundamento de toda a decisão – no sentido de não comprometimento absoluto com fases ou intervenções anterior ao julgamento – radica a compreensibilidadde de um processo penal adequado ao instrumentarium supra constitucional aceite e subjacente ao sistema constitucional de um Estado de Direito. A estrutura acusatória do processo penal, na perspectiva da jurisdição, é fundamentalmente assumida a sua dimensão orgânica, onde a diferenciação e a autonomia de papeis impõe o carácter absolutamente imparcial do julgador. Assumir uma vertente inquisitória, ou um tempero investigatório por parte do juiz, que claramente é estabelecido no CPP, não pode questionar a essência da impositividade constitucional. Ou seja nunca a imparcialidade do tribunal pode a qualquer título ser questionada. Reger-se-á, por isso e fundamentalmente o processo penal pelo princípio da máxima acusatoriedade. Essa uma decorrência da imposição constitucional decorrente da estrutura acusatória do processo penal. Ao imiscuir-se na correcção ou incorrecção de um requerimento que necessariamente tem que moldar a sua decisão (pronuncia ou não pronuncia), o juiz de instrução que, recorde-se no nosso sistema não é um juiz investigador, mas um juiz garante dos direitos, certamente estaria a colocar em causa o principio do acusatório e a pôr em causa a sua legitimação pela imparcialidade. Daí que, de todo, não o possa fazer. Assim sendo e por tudo o que vem sendo dito, o recurso agora interposto é procedente. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se que o senhor juiz profira despacho em conformidade com o agora decidido. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP). Porto, 30 de Maio de 2012 Mouraz Lopes Augusto Lourenço _______________ [1] Proc. n.º 06P3526. [2] Proc. n.º 151/01- 3ª SA STJ n.º 51, 80. [3] Proferido no proc. n.º 60/03 2 TANLSI. [4]Publicado na CJ 2005, 1, p. 299-300. [5]Proc. n.º 9910734; no mesmo sentido, o Ac. da RP de 24.04.2002, proc. n.º 0210078. [6]Recurso n.º 840/03-1; no mesmo sentido, o Ac da RE de 31.01.2006 (proc.º 2481/05-1ª secção); na mesma linha, o Ac. da RE de 07.12.2004 (proc.º n.º 2422/02-1ª secção) entendeu que o requerimento de instrução produzido pelo assistente se trata «de uma acusação e não de uma denúncia». [7] Proc. n.º 03436660. [8] Proc. n.º 2899/06.8TALRA. [9] Proc. n.º 30/10.4TAFVN. [10] Proc. n.º 41/09.6TABRG. [11] Proc. n.º 777/04-1. [12] Proc. n.º 671/08.PDVFX. [13] Proc. n.º 60/03.2TANLSS.C1. [14] Proc. n.º 7649/05.-5ª. [15] Proc. n.º 0611178. [16] Proc. n.º 9421/08-9. [17] Proc. N.º 4913/08.3TDLSB. [18] Proc. n.º 9421/08-9. [19] Relator: Desembargador Joaquim Gomes. [20] Relatora: Desembargadora Maria da Graça Martins P. S. Silva. [21] Proc. n.º 652/09.6GCSTS. [22] Proc. n.º 30/11.4TAFVN. [23] Mesmo que o assistente, oficie ou escreva ao processo ou apresente novo requerimento a indicar as normas legais aplicáveis, caso enderece aos autos um requerimento do tipo, sabe-se lá: “Sr. juiz de instrução: os crime são os dos arts. (...) do C. Penal” – o certo é que tal consubstancia, sempre, um novo requerimento apresentado depois do prazo legal para requerer a instrução. [24] Publicado no DR, 1ª S, de 10.01.1996. [25] In DR 2ª S de 23.03.2001: “ (…) O estabelecimento de um prazo peremptório para o assistente requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado”. [26] Proc. n.º 0110545. [27] Proc. n.º 411/09.6.TABRG. [28] E, também, a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.° 7/2005, do S.T.J., publicado no D.R. 1ª série de 04.11.2005, pelo Ac.. do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 2, de 6-12-1995 e do Ac. do TC n.º 27/2001, de 30.01.2001. |