Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
444/08.0TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043820
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
Nº do Documento: RP20091019444/08.0TTMAI.P1
Data do Acordão: 10/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 87 FLS. 224.
Área Temática: .
Sumário: I- O pacto de não concorrência, embora não deixando de traduzir-se numa limitação ao princípio da liberdade de trabalho consagrada no art.º 47.º da nossa Constituição, justifica-se como forma de acautelar que o know how adquirido pelo trabalhador ao serviço de um determinado empregador, bem como outro tipo de informações e conhecimentos, possam ser utilizados pelo mesmo ao serviço de uma outra empresa concorrente.
II- Esse pacto pode ser aposto no contrato de trabalho, ou ser celebrado posteriormente. E, apesar de conexionado com o contrato de trabalho, dele se distingue, apenas vigorando após a cessação deste.
III- Por força do entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.02.2007 (processo 06S3317), www.dgsi.pt, no que toca à articulação entre o art.º 435.º, n.º 2 (onde se passou a prever o prazo de um ano a contar da data do despedimento para ser intentada a correspondente acção de impugnação) e o art.º 381.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, este normativo legal é agora interpretado no sentido de se reportar apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
IV- Dado que os créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência, não têm como data limite de vencimento a data da cessação do contrato, não se vencem imediatamente por força da extinção do contrato e só se vencem após a cessação do contrato, não estando, por isso, em condições de ser plenamente exercidos nessa altura, não lhes pode ser directamente aplicável o referido prazo de prescrição de um ano a que alude o citado art.º 381.º do Código do Trabalho.
V- Admite-se, porém, dentro do espírito do sistema, da conexão que apesar de tudo existe entre os créditos decorrentes da violação do pacto de concorrência e o contrato de trabalho, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, que seja aplicável o prazo de um ano para tais créditos serem reclamados.
VI- Esse prazo prescricional de um ano só começa, contudo, a correr a partir da prática da infracção e do momento em que a entidade empregadora possa exercer o seu pedido indemnizatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg..390
AP 444/08.0TTMAI.P1
(PC 44.08.TTMAI)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…………., LDA. instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…………., pede condenação da ré montante de euros 28.716,48 a título de indemnização por violação do dever de não concorrência e indemnização a liquidar pelo prejuízo causado à autora com a violação do pacto de concorrência.

A ré contestou invocando a excepção peremptória de prescrição relativamente a todos os créditos solicitados pela autora. Disse, para tanto que o contrato cessou em 13 de Setembro de 2007, pelo que prazo prescricional respectivo esgotar-se-ia no dia 14 de Setembro de 2008, apenas assim não sucedendo se a ré viesse a ser citada antes dessa última data o que não sucedeu, pois foi apenas citada em 15 de Setembro de 2008, quando já se encontravam extintos por prescrição os créditos emergentes do contrato de trabalho da autora. Impugnou, ainda, a versão dos factos invocados pela autora, concluindo pela sua absolvição.

A autora respondeu à contestação mantendo os seus pontos de vista e aduzindo que se não verifica a prescrição, tendo apenas iniciado funções noutra empresa em 16 de Setembro de 2007.

Foi proferido despacho saneador sentença, tendo-se julgado procedente a excepção peremptória de prescrição, e absolvido a ré do pedido.

Inconformadas com a aludida decisão, dela recorre a autora, concluindo, em resumo, que as obrigações emergentes de um pacto de concorrência, como é o caso, não resultam da violação do contrato de trabalho que já cessou quando o pacto entrou em vigor; o prazo de prescrição previsto no art. 381, do Código do Trabalho só é aplicável aos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, porque só esses se encontram vencidos no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho; ao contrário dos créditos laborais, os créditos resultantes de pacto de não concorrência não têm como data limite do vencimento a data da cessação do contrato de trabalho; no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho os direitos resultantes do pacto de permanência não estão em condições de ser plenamente exercidos e, em consequência, não pode estar a decorrer relativamente a eles o prazo prescricional; aplicando o disposto no art. 9 e 10 do Código Civil, ou se entende que o legislador se expressou convenientemente e nessa medida o silêncio quanto ao prazo de prescrição das obrigações do pacto de não concorrência deve ser interpretado como uma sujeição das mesmas ao prazo prescricional de 20 anos; ou então o legislador não atendeu à impossibilidade prática de aplicação do prazo de prescrição previsto no art. 381 aos créditos decorrentes do pacto de não concorrência e, portanto, estamos perante uma lacuna, podendo-se admitir que o prazo possa ser o de um ano, que apenas deverá começar a correr a partir a prática da infracção e do nascimento do direito; a interpretação de que o prazo do art. 381 é aplicável aos créditos emergente do pacto de não concorrência padece de inconstitucionalidade material por violação do art. 2 e 20 da CRP; considerando que a ré iniciou as suas funções na D………… em 16 de Setembro de 2007, antes desse dia não podia a ré estar em incumprimento contratual, pelo que o prazo de prescrição não começou a correr antes de 17 de Setembro de 2007.

A ré respondeu ao recurso no sentido do seu não provimento. E, a título subsidiário requereu a ampliação do âmbito do recurso, aduzindo que, para o caso de s entender que se mostra esgotado o prazo prescricional, deve declarar-se nula a cláusula relativa ao pacto de não concorrência aposta ao contrato de trabalho visto a autora não se ter obrigado a pagar qualquer retribuição à ré durante o período de 2 anos em que pretendeu que a mesma estivesse limitada profissionalmente.

A autora respondeu à matéria da ampliação do recurso da ré, pugnando pelo seu não provimento.

Foi recebido o recurso.

O Exmo. Sr. Procurador - Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento da apelação da autora e de que não deve conhecer-se da ampliação do recurso pretendida pela ré.

2. Matéria de Facto
A do relatório.

3. O Direito
Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.

A questão que a autora coloca à nossa apreciação consiste em saber se (não) se verifica a prescrição dos créditos por si reclamados.
O pedido formulado dimana de uma alegada violação do pacto de não concorrência por parte da ré. Com efeito, estipulou-se na clausula 5:ª, n.º 2, do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré que: “A segunda outorgante (a aqui ré) compromete-se, no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do presente contrato de trabalho, a não exercer qualquer actividade a qual se refere o mercado relativo a projectos de arquitectura/decoração de farmácias e clínicas, assim como reconstrução das mesmas ou venda de equipamentos para estas designada por exclusividade no futuro/pacto de não concorrência.”
Ficou ainda estabelecido na cláusula 14.ª que: “A segunda outorgante receberá um valor mensal ilíquido de euros 448,98, a processar no competente recibo designada por “pagamento a título de pacto de não concorrência” ou pagamento por conta de exclusividade no futuro, o qual corresponde a um valor que a primeira outorgante pagará à segunda, como contrapartida da exclusividade desta e da limitação de actividade durante o vínculo da relação laboral.”
Estes tipo de pactos, bastantes comuns na actualidade, embora não deixando de traduzir-se numa limitação ao princípio da liberdade de trabalho consagrada no art. 47 da nossa Constituição, justificam-se como forma de acautelar que o know how adquirido pelo trabalhador ao serviço de um determinado empregador, bem como outro tipo de informações e conhecimentos, possam ser utilizados pelo mesmo ao serviço de uma outra empresa concorrente.
Tais pactos podem ser apostos no contrato de trabalho (como no caso aconteceu) ou ser celebrados posteriormente. E, como bem se vê, embora, conexionados com o contrato de trabalho dele se distinguem, apenas vigorando após a cessação deste. Na decisão recorrida considerou-se aplicável ao caso o art. 381, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto). Ora, o art. 381 (que corresponde, no essencial, ao que se preceituava no art. 38 do DL 49.408, de 24.11.1969), por conjugação com o art. 435, n.º 2 do Código do Trabalho, onde se passou a prescrever o prazo de um ano a contar do despedimento para ser intentada a correspondente acção de impugnação, foi alvo de interpretação inovatória por parte do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.02.2007 (processo 06S3317). Aí se referiu expressamente que: “A previsão, em termos inovatórios, de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento (art. 435, n.º 2, do CT), afasta a aplicação, em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter, de um prazo prescricional, ao mesmo tempo que liberta o intérprete para uma leitura do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho que seja mais consentânea com o contexto verbal do preceito, permitindo entender a expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" como se reportando apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
Nesse plano, o artigo 381º, n.º 1, tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para despedimento ilícito. Para além dos direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, subsistem múltiplas situações em que pode haver lugar a um direito de crédito, por parte do empregador ou do trabalhador, por via da violação de deveres que para qualquer das partes emergem do contrato de trabalho, quer porque a lei associa tais deveres à celebração e vigência de um vínculo obrigacional desse tipo, quer porque se encontram expressamente convencionados no clausulado contratual, quer porque decorrem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou resultam de usos laborais conformes ao princípio da boa fé (cfr. os artigos 1.º e 4.º do Código do Trabalho e os artigos 405.º e 406.º do Código Civil).
Aqui se englobam os direitos de crédito emergentes da prática de qualquer acto discriminatório do trabalhador, praticado pelo empregador em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º e seguintes do Código do Trabalho (artigo 26.º); de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30.º, n.º 3); da violação pelo empregador do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade do trabalhador, previsto no artigo 120.º, alínea a), bem como de outros deveres estabelecidos neste preceito como o do pagamento pontual da retribuição; da violação pelo empregador das garantias previstas no artigo 122.º, incluindo a violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149.º) e à inamovibilidade do local do trabalho (artigos 154.º e 315.º a 317.º); da violação pelo empregador do direito a férias (artigo 222.º), bem como da violação do dever de registo do trabalho suplementar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 204.º. Outros direitos de créditos, igualmente sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, poderão ser reclamados pelo empregador por efeito da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador, como sejam os que resultam, em geral, do artigo 121.º ou, especialmente, do artigo 223.º, n.º 2 (proibição de exercício de outra actividade durante as férias).
É possível dar, portanto, um conteúdo útil à expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", no quadro de uma interpretação restritiva do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, excluindo do seu âmbito de aplicação aqueles outros direitos para cujo exercício processual a lei fixou expressamente um prazo de caducidade.
Pode facilmente aceitar-se que o legislador tenha querido preencher uma lacuna do regime legal, fixando um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral.”
Por força deste entendimento, que não vemos razão para não seguir, o art.º 381.º, n.º 1 do CT, é agora interpretado no sentido de só se aplicar aos créditos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho e aos créditos que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Assim sendo, quer se considere que nesta situação estamos perante o prazo ordinário da prescrição (art. 309, do Código Civil) ou perante uma situação lacunar, não tendo legislador atendido à impossibilidade prática de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 381, aos créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência (estes, ao invés do que sucede com os créditos emergentes do contrato de trabalho, não têm como data limite de vencimento a data da cessação do contrato, não se vencem imediatamente por força da extinção do contrato, e só se vencem após a cessação do contrato, não estando, por isso, em condições de ser plenamente exercidos nessa altura) em que por força do espírito do sistema (art. 10 do Código Civil) e da conexão apesar de tudo existente entre este tipo de créditos e o contrato de trabalho, se poderá aceitar que o referido prazo de prescrição é o de um ano, como também diz a autora, ainda assim se não pode concluir no sentido de se mostrar esgotado o prazo de prescrição porquanto tal prazo só começa a correr a partir do momento da prática da infracção e do momento em que a entidade empregadora possa exercer o seu pedido indemnizatório. É, na verdade, (n)o momento em que “direito puder ser exercido”, nas palavras do legislador (art. 9, do Código Civil), que o prazo de prescrição começa a correr.
Ora, considerando que o contrato de trabalho cessou em 13.09.2007, a petição inicial deu entrada em juízo em 11.09.2008, a ré iniciou funções na outra empresa em 16.09.2007, quando a citação ocorreu em 15.09.2008 (art. 323, do Código Civil), ainda se não mostrava transcorrido qualquer dos referidos prazos de prescrição. Termos em que se não verifica a excepção de prescrição, procedendo, pois, o recurso da ré.
Pretende a autora em sede de ampliação do objecto do recurso que se conheça da nulidade da cláusula onde estipulou o pacto de não concorrência, invocando que nenhuma verba lhe pagou a autora a título desse pacto. Ora, não se tendo conhecido dessa matéria não pode considerar-se que tenha havido decaimento da ré quanto a esse aspecto, pelo que não é possível apreciar da pretendida ampliação.
No presente caso, é ainda necessário apurar tal problemática o que deverá ser feito pelo tribunal recorrido em sede de audiência de julgamento, pois se ignora se foi ou não pago pela aurora à ré qualquer quantia àquele propósito.
Desta feita, não se conhece da matéria da ampliação do recurso. E ordena-se a baixa dos autos à primeira instância a fim de se apurar a invocada matéria relativa à nulidade da cláusula que instituiu o pacto de concorrência, cumprindo-se, para o efeito, a tramitação legal que houver lugar, uma vez que este tribunal não dispõe todos os elementos necessários para dela conhecer nos termos do art. 715.

4. A Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação da autora, revogando-se a sentença recorrida, por não se mostrarem prescritos os créditos por si reclamados.
Em conformidade com o supra referido, não se conhece da ampliação do recurso e ordena-se a baixa dos autos à primeira instância a fim de se apurar a invocada matéria relativa à nulidade da cláusula que instituiu o pacto de não concorrência, cumprindo-se, para o efeito, a tramitação legal que houver lugar, uma vez que este tribunal não dispõe todos os elementos necessários para dela conhecer nos termos do art.º 715.º

Custa pela ré.

PORTO, 19 de Outubro de 2009

Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
__________
SUMÁRIO
I. O pacto de não concorrência, embora não deixando de traduzir-se numa limitação ao princípio da liberdade de trabalho consagrada no art.º 47.º da nossa Constituição, justifica-se como forma de acautelar que o know how adquirido pelo trabalhador ao serviço de um determinado empregador, bem como outro tipo de informações e conhecimentos, possam ser utilizados pelo mesmo ao serviço de uma outra empresa concorrente.
II. Esse pacto pode ser aposto no contrato de trabalho, ou ser celebrado posteriormente. E, apesar de conexionado com o contrato de trabalho, dele se distingue, apenas vigorando após a cessação deste.
III. Por força do entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.02.2007 (processo 06S3317), www.dgsi.pt, no que toca à articulação entre o art.º 435.º, n.º 2 (onde se passou a prever o prazo de um ano a contar da data do despedimento para ser intentada a correspondente acção de impugnação) e o art.º 381.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, este normativo legal é agora interpretado no sentido de se reportar apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
IV. Dado que os créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência, não têm como data limite de vencimento a data da cessação do contrato, não se vencem imediatamente por força da extinção do contrato e só se vencem após a cessação do contrato, não estando, por isso, em condições de ser plenamente exercidos nessa altura, não lhes pode ser directamente aplicável o referido prazo de prescrição de um ano a que alude o citado art.º 381.º do Código do Trabalho.
V. Admite-se, porém, dentro do espírito do sistema, da conexão que apesar de tudo existe entre os créditos decorrentes da violação do pacto de concorrência e o contrato de trabalho, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, que seja aplicável o prazo de um ano para tais créditos serem reclamados.
VI. Esse prazo prescricional de um ano só começa, contudo, a correr a partir da prática da infracção e do momento em que a entidade empregadora possa exercer o seu pedido indemnizatório.