Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20120627581/10.0GDSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A acusação à qual falte um dos elementos constitutivos do tipo não é nula mas improcedente. II – Deduzida acusação improcedente e requerida a abertura de instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta. III - E se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absolvição do arguido com o consequente arquivamento dos autos. IV- Em nenhuma destas situações se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento. IV – A reformulação ou correcção da acusação, nestas circunstâncias, subverteria o sistema processual penal vigente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr581/10.0GDSTS.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público vem interpor recurso do despacho do Mº Juiz do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso que, na fase de instrução, determinou o arquivamento dos presentes autos, em que B… vinha acusado da prática de um crime de condução de veículo sob influência de substância estupefaciente, p. e p. pelos artigos 292º, nº 2, e 69º, a), do Código Penal. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1ª a) O Sr. Juiz de Instrução “a quo” declarou a nulidade da acusação pública deduzida pelo Ministério Público nos termos e ao abrigo do art. 283, n°3, al b) do CPP por a mesma ser omissa quanto a um dos elementos típicos da norma incriminatória pela qual o arguido B… (id. nos autos) estava acusado - p. e p. no art. 292, nº2 e 69, nº1, al. a) do Cód. Penal - e que, no caso concreto aqui em apreço, é: «... não estando em condições de conduzir em segurança ...». 2ª) Logo de seguida determina «... o oportuno arquivamento dos autos ..» sem fundamentar de direito tal decisão de arquivamento. 3ª) Não se tratando de uma nulidade insanável a consequência de tal declaração será não o arquivamento dos autos mas a repetição do acto declarado nulo. 4ª) Por isso, e para esse efeito, o Sr. Juiz de Instrução “a quo” devia ter ordenado a remessa dos autos à Procuradoria da República no T J de Santo Tirso. Face ao exposto, a decisão recorrida violou os arts. 97, nº5 e 122, nº2 do CPP pelo que deve ser revogada e substituída por outra a ordenar a remessa dos autos à Procuradoria da República no T J de Santo Tirso para repetição do acto processual agora declarado nulo.» Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo arguido constam as seguintes conclusões: «1. O arguido requereu a Abertura de Instrução alegando que a acusação era manifestamente infundada uma vez que os factos dela constantes, pela ausência de um dos elementos do tipo, não constituíam crime. 2. Por Douto Despacho, o Mmo. Juiz de Instrução declarou a nulidade da acusação pública nos termos do disposto pelo artigo 283º, nº 3 al. b) do CPP mais determinando o oportuno arquivamento dos autos. 3. Não conforme com a decisão o Ministério Público recorre por entender que tal nulidade não é insanável devendo antes ser decretada a remessa dos autos à Procuradoria da República para repetição do acto considerado nulo. 4. Salvo o devido respeito, entendemos que ao ser a acusação pública omissa quanto a um dos elementos típicos da norma incriminatória pela qual o arguido vinha acusado, a consequência a extrair não será a da nulidade por omissão do prescrito pela disposição legal referida mas antes, ao concluir-se que os factos descritos na acusação não integram a prática do crime pelo qual vinha o arguido acusado, deveria ter sido proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido com o consequente arquivamento dos autos. 5. Em todo o caso, não se reconduzindo esta situação à da nulidade prevista no art. 283º n.º 3 al. b) do CPP, nunca o desfecho do processo poderá ser aquele agora preconizado pelo Ministério Público» O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se devem os presentes autos ser arquivados, ou se, como entende o recorrente, deve ser ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja deduzida nova acusação. III – É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Nos presentes autos foi deduzida acusação pública contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sob a influência de substância estupefaciente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº2 e 69º al.a) , ambos do Código Penal . Cfr. fls. 56 a 58. No seu requerimento de abertura de Instrução o arguido invocou a questão de a acusação pública ser omissa quanto ao requisito exigido por lei de o arguido “não estar em condições de conduzir em segurança”, sustentando tratar-se de uma causa de rejeição da acusação, nos termos do artº 311º, nº2 al. a) e nº3, al. d) do Código de Processo Penal. Cfr. fls 62 a 66. Aberta vista ao Ministério Público, esta autoridade judiciária relegou para a audiência de debate instrutório uma tomada de posição. Cfr. fls. 84. Cumpre decidir, tanto mais que se trata de uma questão prévia e a prossecução dos autos levaria à prática de actos inúteis. Estabelece o artº 292º, nº2 do Código Penal que “Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equipara, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica”. A acusação pública deduzida, como bem refere o arguido no respectivo requerimento de abertura de Instrução nada refere quanto ao pressuposto do tipo legal reportado à circunstância de o arguido conduzir “não estando em condições de o fazer com segurança”, o que significa que se verifica a nulidade prevista no artº 283º, nº3 al .b) do Código de Processo Penal, não sendo imputados factos integradores do mencionado pressuposto do tipo legal. Em conformidade com o exposto e ao abrigo do supra citado normativo legal, declaro a nulidade da acusação pública deduzida e determino o oportuno arquivamento dos autos. Notifique.» IV - Cumpre decidir. Vem o recorrente alegar que o despacho recorrido deveria, face à declaração de nulidade da acusação nestes autos formulada conta o arguido, ter determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja deduzida nova acusação (nos termos do artigo 122º, nº 2, do Código de Processo Penal), e não o arquivamento dos autos. Vejamos. O douto despacho recorrido declarou nula, nos termos do artigo 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal, a acusação deduzida nestas autos, por dela não constar um dos elementos (o facto de o arguido, em consequência da ingestão de produto estupefaciente, «não estar em condições de conduzir em segurança») do tipo de crime de condução sob a influência de produto estupefaciente, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 e 2, do Código Penal, nela imputado ao arguido. Afigura-se-nos, porém, que o referido vício da acusação não provoca a sua nulidade, mas antes a sua improcedência. Será nula, nos termos do referido artigo 283º, nº 3, b), uma acusação que não contem a narração dos factos imputados ao arguido. Se a acusação contém a descrição desses factos e eles não constituem crime, porque deles não constam factos que consubstanciem um, ou mais, dos elementos constitutivos de um qualquer crime, a acusação será improcedente, e não nula. A acusação em causa contém a descrição dos factos imputados ao arguido, só que estes não constituem crime, pois deles não constam factos que consubstanciem um dos elementos do crime de condução sob a influência de produto estupefaciente, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 e 2, do Código Penal, nela imputado ao arguido. Será, pois, improcedente. Assim sendo, e tendo sido requerida a instrução, a improcedência da acusação nesta fase deveria conduzir à não pronúncia do arguido, com o consequente arquivamento dos autos. Da mesma forma que, se não tivesse sido requerida a instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta, nos termos do artigo 312º, nº 2, a), e 313º, nº 3, d), do mesmo Código (com o consequente arquivamento dos autos). E. se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absolvição do arguido (com o consequente arquivamento dos autos). Em nenhuma destas situações se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento. Tal possibilidade de modo algum se harmonizaria com o espírito do sistema processual penal, assente nalguma forma de proteção das expetativas do arguido em face de uma acusação determinada e não sujeita a correções ou reformulações. Não pode, por isso, ser satisfeita a pretensão do recorrente (que poderia ter fundamento se estivéssemos, na verdade, perante uma simples nulidade da acusação), sob pena de subversão do espírito do sistema processual penal vigente através de uma forma de correção, não prevista nesse sistema, de uma acusação improcedente. Não há lugar a custas. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a ordem de arquivamento dos autos decorrente do despacho recorrido. Notifique Porto, 27/6/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |