Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
853/11.7TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
NOTIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP20120627853/11.7TAVFR.P1
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos crimes particulares, o MP só ordena a notificação prevista no art.º 285º do CPP se não arquivar o inquérito por falta de pressupostos processuais, ou na sequência do conhecimento de questões prévias ou incidentais que impedem o conhecimento do mérito.
II – A falta de notificação ao assistente para deduzir para deduzir acusação particular configura a nulidade sanável referida na alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 853/11.7TAVFR do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira
Relator – Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Remetidos os autos ao Juiz de instrução foi proferido o seguinte despacho:

“veio B… reagir contra o despacho de fls. 114 e ss. no qual foi ordenado o arquivamento dos autos, através de requerimento para abertura da instrução.
Como sabido a instrução visa, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MP de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento, conforme o disposto no artigo 286º/1 C P Penal.
Ora, perante o despacho de arquivamento do MP e estando em causa crimes de natureza particular (com sucede com os crimes de difamação e injúria) incumbe ao assistente deduzir acusação particular, não sendo admissível requerer a abertura de instrução, artigo 287º/1 alínea b) C P Penal, pois como é pacífico, dependendo o procedimento de acusação particular só há lugar à instrução se a mesma for requerida pelo arguido, nunca pelo assistente. Nos presentes autos trata-se de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 181º C Penal, sendo que a qualidade do arguido (neste caso, advogado) não contende com a qualificação e natureza do crime, nos termos do disposto nos artigos 184º e 188º/1 alínea a) C Penal.
Por outro lado, estando em causa um crime particular, o MP deverá notificar o assistente para que este deduza, querendo, acusação particular, de acordo com o disposto no artigo 285º/1 C P Penal. Porém, nos presentes autos, o MP não deu cumprimento a tal normativo, limitando-se apenas a encerrar o inquérito, arquivando-o e a ordenar o cumprimento do artigo 277º/3 C P Penal, que apenas permite ao assistente reclamar hierarquicamente, ou requerer a abertura da instrução, relativamente a crimes públicos e semi-públicos, não lhe permite a formulação de acusação particular.
Temos assim, que o MP omitiu a prática de um acto legalmente obrigatório, qual seja, uma notificação legal ao assistente. Tal omissão constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, enquanto não transitar em julgado a decisão final – artigo 119º C P Penal. Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar, de acordo com o artigo 122º C P Penal. A nulidade ocorreu no despacho de encerramento do inquérito, que não se pronunciou sobre o cumprimento do artigo 285º C P Penal, sendo este um dos casos em que o tribunal pode sindicar um despacho de arquivamento, pois trata-se de um vício de falta de promoção do processo.
Assim e, face ao disposto no artigo 287º/1 alínea b) C P Penal, rejeita-se tal requerimento, por inadmissibilidade legal e declara-se nulo todo o processado a partir do despacho do MP que determinou o arquivamento dos autos, este incluído, determinando-se a remessa dos autos ao MP para que seja sanada tal nulidade.
Notifique.
Sem custas”.

I. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o MP. – pugnando pela revogação de tal despacho, no segmento em que declarou a invalidade do despacho final de encerramento do inquérito - apresentando as seguintes conclusões:

1. ao abrigo do disposto no artigo 285º C P Penal, uma vez findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o MP notifica o assistente para que este deduza em 10 dias querendo, acusação particular;
2. no entanto, o cumprimento da referida notificação pressupõe a regularidade da instância criminal, a conclusão prévia de que se encontram verificados todos os pressupostos processuais, de que inexistem quaisquer nulidades, quaisquer irregularidades e quaisquer proibições de prova ou outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da acusa e ao regular exercício da acção penal;
3. a tempestividade da queixa apresentada pelo assistente por factos integradores da prática do crime de difamação constitui pressuposto processual que incumbe ao MP conhecer;
4. concluindo o MP pela intempestividade da queixa apresentada pelo assistente por factos integradores da prática do crime de difamação, não se impõe a notificação do assistente para os efeitos consagrados no artigo 285º/1 C P Penal, mas antes o arquivamento dos autos por inadmissibilidade legal do procedimento nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 277º/1 C P Penal;
5. nas apontadas circunstâncias, ainda que se entendesse que a falta da referida notificação constituía omissão de um acto legalmente obrigatório tal omissão sempre constituiria nulidade sanável, dependente de arguição e não uma nulidade insanável que competisse ao juiz de instrução criminal conhecer oficiosamente a todo o tempo;
6. ao entender em sentido contrário ao que aqui se sufraga, a Mma. Juiz de instrução criminal violou as normas do artigo 285º/1, 119º/2 e 120º/2 alínea d) C P Penal.

Não foi apresentada resposta.

II. 2. Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, tendo presente as, extensas e prolixas, conclusões com que o assistente rematou a sua motivação de recurso, podemos enunciar, da forma seguinte, as questões submetidas a apreciação deste Tribunal:
1. saber se existe a nulidade de falta de promoção por parte do MP e,
2. em caso afirmativo, se tal constitui uma nulidade insanável e do conhecimento oficioso.
III. 2. Enquanto que no despacho recorrido se defende que, em caso de procedimento por crime de natureza particular, o MP não pode ordenar o arquivamento do inquérito, sem antes, notificar o assistente para deduzir acusação, sob pena de estarmos perante a nulidade que integra no artigo 119º alínea b) C P Penal, da falta de promoção por parte do MP, defende o MP, recorrente que, em caso, como o dos autos, em que o MP entende que foi ultrapassado o prazo de 6 meses para o denunciante apresentar queixa, não há que previamente ao despacho de arquivamento, se proceder a tal notificação, omissão, que ademais, a existir, sempre importaria uma nulidade sanável, não do conhecimento oficioso por parte do Tribunal.

III. 3. Vejamos.

III. 3. 1. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma.

A realização da justiça, que resulta da interpretação, integração e qualificação de factos do quotidiano, constitui uma realidade dinâmica, que não pode estar divorciada da vida real, que tem que ter presente, se quisermos, pelo julgador, a ponderação equilibrada, sensata e ponderada, dos interesse em jogo.
Há muito que está ultrapassada a visão de que o juiz é a boca que diz a lei. Um autómato, sem margem para livremente raciocinar e concluir, perante a letra da lei, qual será o sentido, que o legislador quis, como ajustado à situação que se lhe depara.

Na interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, o objecto da actividade de interpretação, normas jurídicas, clausulas contratuais, manifestações de vontade, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal objectivado, de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182, isto quanto às normas jurídicas.

III. 3. 2. Dispõe o artigo 285º/1 C P Penal, que “findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em l0 dias, querendo, acusação particular”.
Por outro lado, prescreve-se no artigo 50°º/1 C P Penal, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular” e no nº. 2 que “O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais”.

Por sua vez, dispõe o artigo 48° C P Penal, que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49° a 52°”.
O artigo 49º trata da legitimidade em procedimento dependente de queixa e o 51º e 52º, contempla as situações de ocorrência de desistência de queixa ou da acusação particular e do concurso de crimes.
Apenas o artigo 50º C P Penal, se reporta a legitimidade dependente de acusação particular e dispõe que, no seu nº. 1 “Quando o procedimento depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular” e no nº. 2, que “O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais”.

III. 3. 3. Do regime acabado de enunciar, resulta competir ao Ministério Público a legitimidade para promover o processo penal, com as restrições decorrentes do previsto nos artigos 49° a 52°.
Assim, nos crimes semi-públicos e particulares o Ministério Público não pode promover o processo se não for deduzida queixa e nos crimes particulares é necessário a constituição de um assistente e que este deduza acusação particular.
Desta forma nos crimes particulares se o ofendido não queixa, não se constitui assistente e não deduz acusação particular, ao Ministério Público não caberá pronunciar-se sobre a existência ou não de indícios da prática destes crimes, nem poderia fazê-lo.
O inquérito inicia-se por decisão do MP que perante a notícia de um crime, o deve abrir, salvo os casos excepcionados por lei, artigos 262º, 48º e 53º C P Penal.
Nenhuma outra entidade, além do MP pode promover o procedimento penal, abrindo o inquérito e o MP que o não fizer, devendo fazê-lo, comete o crime de denegação de justiça e prevaricação, cfr. artigo 369º C Penal.
O MP abrirá inquérito sempre que tiver notícia de um crime e só o não fará – fora o caso de promoção de processo sumário – nos casos em que o procedimento depender de queixa ou participação e estas não se tiverem verificado, artigos 49º e 50º.
Qualquer inquérito começa e termina formalmente com um acto do MP.
O arquivamento, como no caso concreto, ao abrigo do artigo 277º/1, é determinado por inexistência dos pressupostos necessários para a submissão do arguido a julgamento.
Quer por que não foi cometido crime, quer porque o arguido não pode por ele ser responsabilizado, quer como consequência da falta de pressupostos para a continuação do procedimento.
A decisão de arquivar o inquérito, por inadmissibilidade do procedimento, como aconteceu no caso ao abrigo do disposto no artigo 277º/1 é da exclusiva competência do MP. Arquivamento que se traduz numa decisão de natureza meramente processual, nunca implicando um juízo de mérito.
E não pode mesmo ser submetida a controlo judicial, através da abertura da instrução.
Se a dedução da acusação tem a natureza de introdução do feito em juízo e se traduz num pedido de condenação, se o procedimento é legalmente inadmissível, faltam os pressupostos da acusação, para submissão do arguido a julgamento.
Neste caso se o arguido nunca pode vir a ser condenado se viesse a ser submetido a julgamento, então, não se justifica nem esta fase processual, nem a acusação que é o seu necessário pressuposto, donde o processo deve, sem mais ser arquivado.

Findo o inquérito, o MP há-de tomar uma de 5 opções:
a de arquivar (numa de 3 modalidades); a suspensão provisória do processo ou a acusação.
Donde nos crimes semi-públicos e particulares a abertura de inquérito depende de queixa do titular desse direito.
A queixa ou participação é condição de procedibilidade relativamente a certos crimes, cuja falta implica um caso de inadmissibilidade legal do procedimento.
Queixa ou participação que tem que ser efectuada no prazo de 6 meses previsto no artigo 115º/1 C Penal, sob pena de caducidade.

III. 3. 4. Recorrendo quer ao elemento literal, ao sistemático e ao histórico, tendo presente a razão de ser das normas em questão, artigos 277º e 285º, não temos qualquer dúvida em afirmar que se esta vem depois daquela, donde esta apenas se cumprirá no caso de não ser caso de aplicação daquela.
Se aquela já tiver sido aplicada deixa de fazer sentido útil a aplicação desta.
A aplicação destas 2 normas surge em alternativa; apenas uma delas pode ser aplicada e já não as 2 em simultâneo. Sendo uma já não pode ser a outra.
Assim, a notificação para dedução da acusação só acontecerá se anteriormente, o MP não ordenar o arquivamento do inquérito.
A decisão de arquivamento precede natural e logicamente a de suscitar a intervenção do assistente para deduzir acusação.
Passado o crivo, do conhecimento dos pressupostos processuais, das questões prévias ou incidentais que impedem o conhecimento do mérito, sem que nada exista a impedi-lo, então e só então, surge a notificação do artigo 285º.
Por outro lado se o MP entender que alguma circunstância existe a impedir o conhecimento do mérito, há-de logo e sem mais, ordenar o arquivamento.

Nem nos podemos deixar impressionar pelo facto de o despacho apenas poder ser controlado através da reclamação hierárquica, pois que da o assistente não pode nunca, em caso algum, em caso de crimes de natureza particular requerer a abertura da instrução, cfr. artigo 287º/1 alínea b) C P Penal.
Mais grave, por desnecessário, inútil, e por constituir uma violência jurídica e moralmente inadmissível seria o MP não poder arquivar sem antes dar oportunidade ao assistente para deduzir acusação particular e, depois,
a ela aderir – e passar o controlo da existência do pressuposto processual da condição de procedibilidade para o juiz do julgamento, rejeitar a acusação no momento do artigo 311º ou,
então, arquivar depois da dedução da acusação particular, o que além de um contra senso, falta de lealdade e de violação do princípio da transparência e da confiança, não está previsto na lei.
Depois da dedução da acusação particular o MP apenas pode a ela aderir, n.º 4 do artigo 285 e não ordenar, já, o arquivamento.
De resto na notificação do artigo 285º/1 o MP indica ao assistente, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.

III. 3. 5. De qualquer forma, a falta de notificação do MP ao assistente para deduzir acusação particular, não constitui – ao contrário do que se defende no despacho recorrido, com a invocação da norma contida no artigo 119º com 6 alíneas !! sem que se indique, porventura, não por mero acaso, em qual delas a situação se integraria – caso de nulidade insanável, mas sim, e tão só, nulidade sanável, artigo 120º/2 alínea d) C P Penal por se tratar de acto legalmente obrigatório, cfr. neste sentido, o Prof. Germano marques da Silve, in Curso …, III, 104 e o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário …, em anotação ao artigo120º.

III. 3. 6. Termos em que há que concluir que, em qualquer dos segmentos do despacho recorrido, que no recurso foram impugnados, que o mesmo foi proferido contra legem, a merecer a censura que lhe foi dirigida, estando, por isso, o recurso, condenado, manifestamente, ao sucesso.

IV. Decisão

Atento todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando-se pois o despacho recorrido, no segmento em que decretou, oficiosamente, a nulidade da falta de notificação do assistente para deduzir acusação, quando o MP entende ser caso de caducidade do direito de queixa.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2012.Junho.27
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Artur Manuel da Silva Oliveira