Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51/12.2PJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
SANEAMENTO
Nº do Documento: RP2012112851/12.2PJPRT.P1
Data do Acordão: 11/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Com as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto ao processo abreviado, deixou de estar previsto qualquer prazo para o início da audiência de julgamento, passando a vigorar apenas um limite temporal para a dedução da acusação.
II – Os autos devem ser tramitados sob a forma abreviada quando, verificando-se uma moldura penal máxima não superior a 5 anos de prisão ou multa, prevista pelo tipo de crime ou limitada pelo MP para o caso concreto, existam provas simples e evidentes da verificação do crime e do seu agente.
III - Visa-se com esta forma processual submeter a julgamento, o mais rapidamente possível, os casos de pequena e média criminalidade, fortemente indiciados.
IV – Em sede de saneamento do processo, não pode o Juiz sindicar, em concreto, as provas recolhidas de forma a considerar que as mesmas não são simples nem evidentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 51/12.2PJPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 28 de novembro de 2012, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo abreviado n.º 51/12.2PJPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que é ofendida B…, o Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra C…, imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de Ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal [fls. 43 e 44].
2. Os autos foram presentes ao juiz que proferiu o seguinte despacho [fls. 81]:
«Vem o arguido acusado, em processo abreviado, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Cód. Penal.
De acordo com o disposto no art. 391 °-A, n°s 1 e 3 do CPP, esta forma especial de processo deve ser utilizada quando existam provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, considerando-se que há provas simples e evidentes quando:
• o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
• a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação;
• a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Ora, no presente caso, não existe flagrante delito (cfr. auto de denúncia de fls. 2) e a prova não é essencialmente documental, sendo certo que o relatório médico de fls. 18, ainda que possa apontar no sentido da verificação do crime, nada nos diz sobre quem foi o seu agente.
Por último, não foi ouvida qualquer testemunha em sede de inquérito, pelo que não se pode afirmar que a prova assente em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Consequentemente, não é admissível, no caso dos autos, a dedução da acusação em processo abreviado, por não estarmos perante qualquer dos casos enunciados nas alíneas a) a c) do n° 3 do art. 391 °-A do CPP.
O emprego de forma de processo especial (abreviado) fora dos casos previstos na lei, constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada (art. 119°, ai. f) do CPP).
Assim, declaro nula a acusação em processo abreviado e, consequentemente, ordeno a devolução dos autos ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual. (…)»
3. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 85-86]:
«1 - Os presentes autos tiveram origem no auto de denúncia, datado de 09.01.2012. A ofendida B… apresentou queixa contra o irmão C…, por ter sido por este agredida com socos e pontapés, perante a recusa da ofendida em entregar-lhe dinheiro.
2 – Foi realizado inquérito sumário, findo o qual foi deduzida acusação em processo abreviado.
3 - O art.391º-A do C.P.P. estabelece os pressupostos da utilização desta forma especial de processo.
4 - O douto despacho, ora recorrido, afasta a verificação de cada uma das três alíneas previstas no nº3 desta norma, para concluir não ser admissível, no caso dos autos, a dedução da acusação em processo abreviado.
5 - Se concordamos com a fundamentação do douto despacho, na parte em que aprecia as alíneas a) e b) da supra citada norma, entendendo, da mesma forma, não estarem preenchidos os requisitos nas mesmas previstas, na medida em que o arguido não foi detido em flagrante delito e a prova não é essencialmente documental, já não podemos concordar, salvo o devido respeito, com o não enquadramento da presente situação na previsão legal da referida alínea c).
6 - Com efeito, o depoimento da ofendida em conjugação com o exame do INML constituem uma prova simples e evidente que conduz à existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, independentemente do resultado onde possa conduzir a prova a produzir em sede de audiência de julgamento.
7 - O facto de não haver mais testemunhas presenciais a deporem com uma versão uniforme não impede a constatação de estar verificada a situação da alínea c). Nenhuma prova pode ser mais unânime do que o depoimento de um ofendido que conhece, como ninguém, os factos que o vitimaram. Aliás, o teor do exame confere credibilidade à sua descrição dos factos.
8 - Afigura-se que a mencionada alínea c) reporta-se à exigência de estar em causa uma prova simples e evidente, ao contrário dos inquéritos onde depoimentos contraditórios, mesmo que apenas parcialmente, façam adivinhar uma prova difícil e complexa em sede de audiência, apesar de ainda justificarem a submissão do arguido a julgamento, por suficiência da prova indiciária.
9 - Ao contrário do que entendeu a Mmª Juiz e salvo o devido respeito, não nos parece que a expressão “versão uniforme” imponha a existência de duas ou mais testemunhas. Significará, outrossim, que, caso exista mais do que uma testemunha, os depoimentos têm de ser uniformes, na medida em que, assentando a prova na versão do ofendido, ainda por cima sustentada por um exame, a versão é necessariamente uniforme.
10 - No caso dos autos, a prova reunida em sede de inquérito é idónea para sustentar a tese da acusação, nada tendo surgido que a infirmasse.
11 - As formas processuais simplificadas visam a celeridade processual, a aceleração da fase preliminar do processo, sem serem melindradas as garantias de defesa do arguido em julgamento.
12 - Nada obstará a que um arguido possa ser absolvido na sequência da prova produzida em audiência, apesar da simplicidade e evidência da prova indiciária no inquérito.
13 - A prova coligida no inquérito (sumário) é simples, na medida em que não envolve complexidade, nem quanto ao respectivo conteúdo, nem quanto ao seu objecto, manifestando-se de forma ostensiva, por apontar para as circunstâncias constitutivas do crime e para o respectivo autor, sem qualquer outra prova a infirmá-la.
14 - Assim, não podemos concordar e salvo melhor opinião, com o entendimento vertido no douto despacho, tendo-se preenchido os pressupostos legais de que dependia a utilização da forma abreviada do processo.
15 – Sem prescindir, mesmo que se tivesse verificado a nulidade prevista no art.119º, al.f), do C.P.P., relativa ao emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, a mesma não se reporta à acusação propriamente dita.
16 – Na verdade, sempre se dirá que é discutível a verificação da nulidade da acusação, uma vez que a mesma não enferma de nenhuma das omissões que, nos termos do art.283º, nº3, do C.P.P., podem ferir a acusação de nulidade.
17 – Assim, igualmente nessa parte, se afigura e salvo entendimento contrário, que o douto despacho não poderia ter declarado a acusação nula.
Face ao exposto, ao declarar a nulidade da acusação e determinar a remessa dos autos para o D.I.A.P., para tramitação sob outra forma processual, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts.391º-A, 391º-D, nº1, 311º, nº1 e 119º, al.f), 283º, do C.P.P.
Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que, aceitando a tramitação dos autos sob a forma de processo abreviado, receba a acusação deduzida e designe data para realização do julgamento. (…)»
4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto refere que, face ao período de tempo transcorrido desde a dedução da acusação, inexiste interesse no conhecimento do recurso: “(…) nos termos do disposto no artigo 391.º-D, do Código de Processo Penal (…) [N]os parece não haver qualquer interesse no conhecimento da matéria do recurso” [fls. 100].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões da motivação, importa avaliar a legalidade do despacho recorrido que declarou “nula” a acusação para julgamento em processo abreviado por entender “não estarmos perante qualquer dos casos enunciados nas alíneas a) a c) do n° 3 do art. 391 °-A do CPP” e que “o emprego de forma de processo especial (abreviado) fora dos casos previstos na lei, constitui nulidade insanável (…)”.
7. Questão prévia suscitada no Parecer: a alegada inutilidade superveniente do conhecimento do recurso por terem decorrido mais de 90 dias desde a dedução da acusação [ocorrida em 27 de março de 2012].
8. Cremos que com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, o problema não se coloca. Na verdade, o atual n.º 2 do artigo 391.º-B estabelece: “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos (…)”.
9. Deixou, portanto, de estar previsto qualquer prazo para o início da audiência de julgamento [anteriormente fixado pelo artigo 391-D.º], passando a vigorar apenas um limite temporal de referência para a dedução da acusação, limite esse que foi respeitado nos presentes autos. Ainda assim, esta Relação vinha considerando que esse prazo era meramente ordenador da tempestividade do ato, não representando, por isso, um pressuposto do processo abreviado [v.g., AcRP de 5.5.2010 (Joaquim Gomes) e de 29.6.2011 (Eduarda Lobo) com vasta referência jurisprudencial e doutrinal].
10. Não há, pois, razões para se declarar a inutilidade superveniente do recurso – com o que improcede a questão prévia suscitada.
11. Sobre o despacho recorrido. Os autos documentam as seguintes ocorrências processuais: (i) o auto de denúncia em que a ofendida declara que foi agredida pelo irmão, com socos e pontapés e que deseja procedimento criminal por esses factos [fls. 2]; (ii) o auto da perícia de avaliação do dano corporal e o relatório completo de episódio de urgência [fls. 21 e 27]; (iii) os autos de inquirição da ofendida e da mãe [fls. 23 e 36]; (iv) certidão de não notificação do arguido [fls. 34]; e (v) nota das diligências realizadas com vista à inquirição do pai da ofendida [que se mostrou inviável em virtude do seu internamento hospitalar - fls. 37 e informação de fls. 42].
12. Cumpridas estas diligências, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo abreviado — acusação que, como vimos, a Exma. Juiz declarou “nula” por julgar inverificados os pressupostos fixados pelo artigo 391.º-A, do Cód. Proc. Penal, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto.
13. Na verdade, o artigo 391.º-A, do Cód. Proc. Penal, estabelece requisitos à tramitação sob a forma de processo abreviado, a saber: a verificação de uma moldura penal máxima prevista pelo tipo de crime ou limitada pelo Ministério Público para o caso concreto de prisão não superior a 5 anos ou multa; e a existência de provas simples e evidentes suficientemente indiciadoras da verificação do crime e do seu agente. Assim o determina:
“1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
14. O objetivo desta nova forma de processo (dito abreviado) é fazer com que casos de pequena e média crimi­nalidade, fortemente indiciados, sejam submetidos a julgamento o mais rapidamente possível, contribuindo, assim, para a celeridade da justiça e para o reforço do sentimento de eficácia na sua aplicação. Ponto é que se esteja perante situações de pequena ou média gravidade (definida em função da pena máxima aplicável ao caso) e que exista “prova evidente do crime” [ver Exposição de Motivos da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que introduziu o processo abreviado]. -
15. Podendo bastar-se pela indicação genérica fornecida nos n.º 1 e 2, o legislador entendeu, porém, dar um sinal da abrangência de casos que obrigam [o Ministério Público “deduz” em vez de “pode deduzir”, como antes afirmava] à dedução de acusação em processo abreviado, definindo, no n.º 3, situações em que se deve considerar que há “provas simples e evidentes”, a saber:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efetuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
16. Trata-se de um elemento adicional que procura dar visibilidade à extensa amplitude de casos passíveis de serem tramitados sob a forma de processo abreviado e com isso, incentivar a sua utilização, dando seguimento a uma orientação de política criminal assumida quer pela Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, quer pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho [art. 12.º, n.º 1, al. e) e 16.º, n.º 1, al. e), respetivamente]. Neste processo, caraterizado por uma substancial aceleração das fases preliminares, o que é decisivo é a existência de prova evidente do crime e o respeito pela limitação da moldura penal máxima.
17. No caso dos autos, o despacho recorrido reconhece que não estamos perante uma situação de flagrante delito e que a prova não é essencialmente documental, pois o relatório médico, embora aponte no sentido da verificação do crime, nada nos diz sobre quem foi o seu agente. Afirma que “não foi ouvida qualquer testemunha em sede de inquérito, pelo que não se pode afirmar que a prova assente em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos”. E conclui: “não é admissível a dedução da acusação em processo abreviado, por não estarmos perante qualquer dos casos enunciados nas alíneas a) a c) do n° 3 do art. 391 °-A do CPP.”
18. Não podemos concordar. Ao contrário do que afirma, foram ouvidas testemunhas: a ofendida e a mãe [fls 23 e 36]. Por outro lado, as “provas simples e evidentes” em que assenta a acusação para julgamento em processo abreviado não pressupõem a existência de um número mínimo de depoimentos. O facto de a mãe da ofendida [e mãe do suspeito] se ter recusado a depor como testemunha e de o pai não ter sido inquirido, por se encontrar hospitalizado, confirma a realização das diligências e não inferioriza o valor do depoimento prestado pela vítima. Face à situação descrita, não se vislumbram que outras diligências se poderiam realizar.
19. Temos, pois, de admitir que, no caso dos autos, o depoimento da vítima e o relatório médico são provas simples e evidentes, fortemente indiciadoras da prática do crime e da identidade do seu autor, pelo que, atenta a moldura penal abstrata prevista para o crime em causa, o Ministério Público devia formular acusação para julgamento em processo abreviado – como formulou.
20. Acresce que, nesta fase, a intervenção do juiz visa, apenas, o conhecimento das questões a que se refere o artigo 311.º, do Cód. Proc. Penal [artigo 391.º-C, n.º 1], ou seja, o chamado saneamento do processo: conhecimento de nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, rejeição da acusação manifestamente infundada e eventual alteração substancial de factos. Está, pois, excluído qualquer pronunciamento sobre a existência de indícios probatórios da culpa do arguido, sob pena de clara violação do princípio da acusação [artigo 32.º, n.º 5, da CRP]. E nessa medida, está também excluída a possibilidade de o juiz de julgamento, antes da audiência, avaliar, sindicar e pronunciar-se sobre a existência de “provas simples e evidentes”, porque isso “seria o mesmo que pedir-lhe que antecipasse um juízo sobre a culpa do arguido e a procedência da acusação” [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2011, anotação 9. ao artigo 391.º-A].
21. Assim, no quadro das funções jurisdicionais que competem ao juiz de julgamento, este deve pronunciar-se sobre as questões a que se refere o artigo 311.º [artigo 391.º-C, n.º 1, do Cód. Proc. Penal] ou determinar o reenvio para outra forma de processo, caso se verifique a inadmissibilidade do processo abreviado [artigo 391.º-D, n.º1, do Cód. Proc. Penal] seja porque a moldura penal prevista para os crimes imputados ao arguido excede a admitida pelo artigo 391.º-A, seja porque inexistem provas.
22. Ao sindicar, em concreto, as provas recolhidas de forma a considerar que as mesmas não são simples nem evidentes, o despacho recorrido extravasou o quadro legal previsto [artigo 391.º-C, do Cód. Proc. Penal], pelo que é ilegal. E, assim sendo, deve ser revogado e substituído por outro que, não ocorrendo nova causa, receba a acusação formulada, para julgamento em processo abreviado.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – procedência do recurso e, de todo o modo, isenção do recorrente [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, não ocorrendo outra causa, receba a acusação formulada.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 28 de novembro de 2012
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade