Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/06.9TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042555
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP2009050730/06.9TYVNG.P1
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 797 - FLS 190.
Área Temática: .
Sumário: I – Embora não tenha de existir uma identidade total de conteúdo entre a deliberação renovada e a deliberação renovatória, exige-se que a deliberação renovatória respeite o essencial do conteúdo da deliberação renovada.
II – O objecto de eleição da renovação de deliberações anuláveis é constituído por aquelas deliberações cujo vício diga respeito ao procedimento deliberativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 30/06.9TYVNG.P1 - 3ª Secção (Agravo)
Rel. Deolinda Varão (372)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C………., LDª.
Pediu que fossem declaradas anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 19.12.05, invocando como fundamento que as mesmas padecem dos vícios previstos no artº 58º, nº 1, als. a) e b) do CSC.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor e dizendo o seguinte no artº 67º da contestação: “…O Tribunal poderá, (…), fazer uso do disposto no artº 62º, nº 3 do CSC, em ordem à sanação de vícios de que as questionadas [deliberações] padeçam” .
O autor apresentou resposta.
Posteriormente, o autor foi expressamente notificado para se pronunciar sobre o teor do vertido no artº 67º da contestação (acima reproduzido) e veio dizer que já tinha exercido o contraditório no articulado de resposta e que não via, “…no caso concreto, qual o cabimento legal ou fáctico da invocação/apelo da ré à intervenção do Tribunal, ao abrigo do disposto no artº 62º, nº 3, do Código das sociedades Comerciais – que não passe pelo conhecimento do mérito da causa, que ambas as partes esperam e pediram”.
A ré ainda respondeu, reiterando a posição tomada na contestação.
Foi então proferido o despacho de fls. 277 em que, atendendo-se à posição assumida pela ré no artº 67º da contestação e ao disposto no artº 62º do CSC, se concedeu à ré o prazo de 30 dias para proceder à renovação da deliberação.

O autor recorreu (pedindo em simultâneo a aclaração do despacho, que foi indeferida pelo despacho de fls. 293), formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões

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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
A ré é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
O respectivo capital social é de € 30.000,00, dividido em três quotas – sendo uma no valor de € 15.357,00 pertencente a D……….; uma no valor de € 4.350,00 pertencente a E……….; e outra de € 10.293,00, pertencente ao autor.
Em 19.12.05, foi realizada assembleia geral extraordinária da ré, com a seguinte ordem de trabalhos:
“a) Deliberar sobre a exclusão e consequente amortização da quota social pertencente a B………., de acordo com o disposto no artº 9º do Contrato de sociedade;
b) Deliberar sobre a propositura de acção judicial contra o sócio B………., destinada a ressarcir a sociedade dos prejuízos causados com os seus comportamentos lesivos dos interesses patrimoniais da mesma;
c) Outros assuntos”.
Na referida assembleia geral, os sócios D………. e E………. deliberaram a exclusão de sócio e a amortização da quota do autor, e ainda a propositura de uma acção judicial contra o autor destinada a ressarcir a ré dos prejuízos causados com comportamentos lesivos dos interesses patrimoniais desta.
Como fundamento da deliberação da exclusão de sócio e da amortização da quota foi indicado o artº 9º do Contrato de Sociedade e como fundamento da deliberação da propositura da acção foi indicada a “Suspeita de uso indevido das fontes propriedade exclusiva da C………., Ldª e concorrência desleal”.

Os factos provados assentam no teor dos documentos de fls. 14 a 30.
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação do agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – são as seguintes:
- Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de facto e de direito;
- Impossibilidade de renovação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 29.11.05.

1. Nulidade do despacho recorrido
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC.
Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1].
A nulidade da falta de fundamentação de prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
É entendimento pacífico da doutrina que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera aquela nulidade. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2] - embora alguns autores duvidam da constitucionalidade da norma do artº 668º, nº 1 do CPC quando interpretada naquele sentido[3].
No caso, não se discriminaram quaisquer factos na decisão recorrida, mas o tipo de decisão também não impunha essa discriminação, uma vez que se visava apenas a pronúncia sobre o requerimento da ré com vista à concessão de prazo para renovar as deliberações impugnadas pelo autor, ao abrigo do disposto no artº 62º, nº 3 do CSC [A assembleia geral da ré em que foram tomadas as deliberações impugnadas ocorreu em 19.12.05, pelo que se aplicam ao caso em apreço as normas do CSC na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 76-A/06 de 29.02, pertencendo a este Diploma e nesta redacção todas as normas adiante citadas sem menção de origem].
No que respeita à fundamentação jurídica, explicou-se no despacho recorrido que resulta do disposto no artº 62º a possibilidade de renovação das deliberações e que o Tribunal pode conceder prazo à sociedade para proceder a tal renovação e ainda que do teor da contestação resulta que a ré está disposta a renovar a deliberação anterior, sanando os seus vícios.
Como escreve Carneiro da Frada[4], se a sociedade demonstra o seu interesse na renovação, o tribunal deve, em princípio, deferir o seu pedido de prazo para o efeito. O espaço de manobra que a lei confere ao juiz equivale ao reconhecimento de uma possibilidade de recusa, de sentido flexibilizador com vista à adequada solução do litígio, mas que há-de ser aferida com parcimónia.
Assim, se a decisão do juiz é no sentido do deferimento da pretensão da ré sociedade, afigura-se-nos que uma não se exige uma fundamentação mais elaborada do que a que foi feita no despacho recorrido.
Ademais, essa fundamentação foi completada no despacho de fls. 293, em que se indeferiu o pedido de aclaração do despacho recorrido formulado pelo autor.
A fundamentação do despacho recorrido, embora sucinta, existe, pelo que não padece o mesmo do invocado vício de nulidade por falta de fundamentação.

2. Renovação das deliberações
As deliberações sociais podem enfermar de nulidade ou anulabilidade.
Nos termos do artº 56º, nº 1, são nulas as deliberações:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberações dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Nos termos do no artº 58º, nº 1, são anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
Como se infere do disposto a al. a) do nº 1 do artº 58º, a regra é da anulabilidade das deliberações sociais, que ocorre sempre que a lei não determina a nulidade.
As invalidades das deliberações sociais distinguem-se em vícios de processo ou de procedimento e vícios de conteúdo ou de substância.
Há vício no procedimento quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado (v.g., na convocação, reunião, votação e apresentação de propostas, contagem de votos, apuramento de resultados). Há vício no conteúdo quando este ocorre na deliberação em si.
Em regra, os vícios no procedimento implicam a anulabilidade da deliberação, só gerando nulidade nos casos excepcionais previstos nas als. a) e b) do nº 1 do citado artº 56º.
Os vícios no conteúdo geram anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; quando esteja em causa a violação de uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou os bons costumes), a consequência será a nulidade da deliberação[5].
No entanto, como salienta Carneiro da Frada[6], não é inteiramente correcto dizer-se que a simples desconformidade com preceitos inderrogáveis gera a nulidade da deliberação. Deve atender-se ao modo pelo qual são desrespeitados esses preceitos. Quando uma deliberação viola através do processo que a ela conduziu uma norma imperativa, os interesses atingidos são normalmente apenas os dos sócios (não são postos em causa nem o interesse público nem os interesses de terceiros). Parece, portanto, que, neste caso, o regime há-de ser o da anulabilidade.
Como é de regra, as anulabilidades são sanáveis e as nulidades não o são. Destas últimas exceptuam-se as nulidades previstas nas als. a) e b) do nº 1 do artº 56º que, precisamente por constituírem vícios de procedimento, são sanáveis: por isso se designam também por invalidades mistas[7].
Nos termos do nº 1 do artº 62º, uma deliberação nula por força das als. a) e b) do nº 1 do artº 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, a anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente.
Segundo Pinto Furtado[8], não se disciplinam no artº 62º realidades como a revogação ou modificação – quanto a esta, apenas se respeitar a aspectos acessórios alterados no quadro de uma verdadeira renovação do fundamental do conteúdo da deliberação anterior. Igualmente, não cabe na previsão da norma a substituição, sem mais, dissociada da renovação da deliberação. O preceito também se distanciou da figura da confirmação civil do negócio jurídico, desenhada no artº 288º, nº 2 do CC, para estruturar um instituto distinto e formar uma categoria sui generis.
Usando do meio previsto no artº 62º, a sociedade reconsidera sobre uma deliberação anterior e aprova outra, isenta de mácula, e preenchendo o essencial do seu conteúdo para ocupar o seu lugar ex nunc, ou mesmo, ex tunc, se for esta a solução eleita[9].
Embora não tenha de existir uma identidade total de conteúdo entre a deliberação renovada e a deliberação renovatória, exige-se, como acima dissemos, que a deliberação renovatória respeite o essencial do conteúdo da deliberação renovada[10].
O que nos remete directamente para a questão de saber se podem ser renovadas as deliberações anuláveis por vício de conteúdo.
Para que uma deliberação viciada no conteúdo seja expurgada do vício que a inquina, torna-se necessário alterar esse conteúdo; ora, se essa alteração ultrapassar determinados limites, cabe a dúvida de que em bom rigor se possa falar de verdadeira renovação; estaríamos, então, perante uma substituição da deliberação social, que a norma do artº 62º, nº 1 não prevê[11].
Podemos, então, concluir, como Carneiro da Frada,[12] que o objecto de eleição da renovação de deliberações anuláveis é constituído por aquelas deliberações cujo vício diga respeito ao procedimento deliberativo.
O que não significa que, como regra, as deliberações anuláveis por vício de conteúdo não possam ser sanadas por meio de renovação. Parece-nos que a apreciação tem se ser casuísta: há que averiguar se, face ao concreto vício invocado, a sua expurgação acarretaria uma modificação tal do conteúdo da deliberação que implicaria o desrespeito pela essência desse conteúdo e ultrapassaria os limites da renovação, traduzindo-se numa verdadeira substituição.
São claramente deliberações anuláveis por vício de conteúdo as referidas na al. b) do artº 58º: deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
E podem ser também deliberações anuláveis por vício de conteúdo as referidas na al. a) do mesmo preceito: deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade.

No caso, a ré deliberou a exclusão de sócio do autor, a amortização da sua quota e a propositura de uma acção judicial contra ele com vista ao ressarcimento de prejuízos causados à ré.
Como fundamento de tais deliberações, invocou a ré o comportamento do autor passível de inclusão no disposto no artº 9º do contrato de sociedade, designadamente, o exercício de actividade concorrente.
As deliberações radicam, assim, nas disposições dos artºs 233º e 241º, cujas normas permitem a amortização de quota e a exclusão de sócio por fundamentos previstos no contrato social.
Por seu turno, o autor fundou o pedido de anulação das deliberações precisamente no disposto nas citadas als. a) e b) do artº 58º; ou seja, nos termos alegados pelo autor, as deliberações estão viciadas no seu conteúdo.
Fundando-se as deliberações num determinado comportamento do autor, tido como lesivo da ré, e assacando-lhes o autor, além do mais, o abuso por parte dos demais sócios da ré do respectivo direito de voto com a finalidade de obterem vantagens para eles em prejuízo do autor e da ré, não se vislumbra de que forma podem elas ser substituídas por outras que, expurgadas dos vícios, mantenham o essencial do seu conteúdo.
Ou a ré entende que continua a haver fundamento para excluir o autor de sócio, para amortizar a sua quota e para o demandar judicialmente e mantém as deliberações; ou entende que não existe tal fundamento e não o exclui, não lhe amortiza a quota e não o demanda judicialmente.
No primeiro caso, não há, evidentemente, renovação das deliberações; e no segundo, também não, porque há a substituição das deliberações por outras de conteúdo oposto.
Aliás, na contestação, a ré reitera o bem fundado das deliberações, continuando a imputar ao autor um comportamento susceptível de conduzir à sua exclusão de sócio e à amortização da sua quota, ao abrigo do disposto no artº 9º do contrato de sociedade, pelo que menos se compreende como poderia a ré sanar os vícios das deliberações sem alterar radicalmente o seu conteúdo.
Do exposto concluímos que, tendo em conta os concretos vícios de conteúdo imputados pelo autor às deliberações tomadas pela ré, a sua sanação implicaria uma alteração tal no conteúdo das deliberações que ultrapassaria os limites da renovação tal como a prevê a norma do nº 1 do artº 62º.
Por isso, pese embora as deliberações impugnadas padeçam apenas de vícios geradores de anulabilidade, não podem ser renovadas nos termos daquele preceito.
A inantigibilidade prática e legal da renovação das deliberações justifica o indeferimento da pretensão da ré no sentido de lhe ser concedido prazo para aquele efeito nos termos do nº 3 do citado artº 62º.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência:
- Indefere-se a requerida concessão de prazo para renovação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 19.12.05.
Custas pela agravada.
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Porto, 07 de Maio de 2009
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira

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[1] Abílio Neto, CPC Anotado, 19ª ed., pág. 869.
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 140, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 687 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º, pág. 669.
[3] Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, III, pág. 77.
[4] Renovação de Deliberações Sociais, pág. 45.
[5] Ver Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, Estudos de Direito das Sociedades, 5ª ed., págs. 186 e segs.
[6] “Deliberações Sociais Inválidas”, Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág. 333.
[7] Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5ª ed., págs. 446 e segs.
[8] Deliberações de Sociedades Comerciais, págs. 858 e 859.
[9] Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, pág. 860.
[10] Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, pág. 9.
[11] Cfr. Lobo Xavier, Anulação de Deliberações Sociais e Deliberações Conexas, págs. 447 e 448, nota 106 e Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, pág. 19.
[12] Renovação de Deliberações Sociais, págs. 19 e 20.