Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
32/12.6YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RP2012030732/12.6YRPRT
Data do Acordão: 03/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: INDEFERIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ocorre causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, se uma das condutas que integram a pena única não constitui crime pelo direito português e não consta da lista de infracções puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 32/12.6YRPRT

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.º Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO

1. No processo acima referenciado, o Ministério Público junto deste tribunal da relação veio promover a execução de mandado de detenção europeu emitido em 30 de Junho de 2011, pelo Ministério Público ..., Alemanha, representado pelo Procurador da República B…, com vista à detenção e entrega às autoridades judiciárias (AJ) daquele país do cidadão português C…, nascido em 07.08.1987, natural da Póvoa de Varzim, filho de D… e de E…, residente na Rua …, .., ..°, …, ….-… Vila da Conde, para cumprimento da pena única de quatro meses de prisão, pela prática em autoria material de um crime de falsificação de documento por ter manipulado e colocado num veículo automóvel uma chapa de matrícula como se fosse verdadeira, previsto no art.º 267.º n.º 1 do Código Penal (StGB), pelo qual foi condenado na pena de cinquenta dias de multa, à razão diária de € 35,00, o que perfaz € 1 750, por sentença de 27 de março de 2009, do tribunal de comarca de Cuxhaven; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso ideal com os crimes de condução de veículo sem cobertura de seguro e falsificação de documento, nos termos dos art.ºs 2.º, 21.º al. 1, n.º 1, al. 3 n.º 3 do Código da Estrada (StVG), 1, 6, al. 1 da Lei sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil (PflVG), 267.º, al. 1, 52, 69.ª, 74 e 56 e seguintes do Código Penal (St GB), na pena única de três meses de prisão, suspensa condicionalmente pelo período de dois anos, conforme sentença de 15 de maio de 2009, do tribunal de comarca de Cuxhaven.
Por decisão de 17 de julho de 2009, do tribunal de comarca de Cuxhaven, as referidas penas foram cumuladas, tendo o requerido sido condenado na pena única de quatro meses de prisão, mantendo-se a suspensão da execução.
Por decisão do mesmo tribunal, em 23 de dezembro de 2010, foi revogada a suspensão da execução da referida pena.
No processo 294/11.6YRPRT, da 1.ª secção deste tribunal da relação, por acórdão de 25 de Outubro de 2012, foi recusada a entrega e ordenado o cumprimento da pena ali em causa em Portugal.

2. Procedeu-se à audição do requerido, em 10.02.2012, o qual, para além de ter declarado que não renunciava ao princípio da especialidade, requereu a concessão de prazo para deduzir oposição e apresentar meios de prova. Depois de ouvido o Ministério Público (o qual nada opôs a esse requerimento), nos termos do art. 21.° n.° 4, da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, foi concedido o prazo de 5 dias para o requerido deduzir oposição e preparar a sua defesa, sendo fixado igual prazo para o Ministério Público, querendo, apresentar resposta (fls. 106 a 109).
Entretanto, no mesmo ato de audição de 10.02.2012, foi decidido pelo relator, após contraditório, manter o requerido em liberdade, com a obrigação de prestar TIR e sujeito à obrigação de se apresentar à autoridade policial mais próxima da área da sua residência de 3 em 3 dias. No entanto, as apresentações só terão efeito neste processo quando deixar de estar obrigado a fazê-las no processo 294/11-6YRPRT, a fim de evitar uma desnecessária cumulação de apresentações à autoridade policial. O requerido ficou, ainda, sujeito à obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, ou de não se ausentar sem autorização (fls. 108).
3. Em 16.02.2012, o requerido deduziu oposição (fls. 112 a 130), alegando em síntese:
- Foi julgado e condenado, no âmbito do processo a que se refere o MDE, in absentia, não tendo sido sequer notificado da decisão;
- Tem nacionalidade portuguesa, reside em Portugal na morada indicada nos autos desde há cerca de 16 meses, com a sua mãe e a sua companheira, F…, conforme atestado da junta de freguesia de Vila do Conde que junta;
- O requerido e a companheira são progenitores de uma criança nascida em 27 de dezembro de 2011;
- Exerce a profissão de pescador, concretamente, "observador a título experimental" na embarcação "G…", uma vez que ainda não possui licença de pescador, conforme documento que junta;
- É dono, em conjunto com a companheira, de uma loja de frutas, denominada "H…", que se situa na mesma rua e local onde reside e que gira em nome da mencionada companheira, tendo apresentada oportunamente competente declaração de rendimentos (modelo 3), sendo cumpridor dos seus deveres fiscais e membro activo e respeitado da comunidade, encontrando-se integrado, pessoal, familiar e profissionalmente, sendo o suporte económico da família constituída pela sua companheira e pelo referido filho do casal;
- O requerido tem nacionalidade portuguesa, encontrando-se a residir efectivamente em território nacional, sendo alvo do MDE para cumprimento de uma pena e não tendo consentido na entrega às autoridades alemãs, para além de não ter renunciado ao princípio da especialidade, verificam-se os pressupostos de recusa facultativa de execução do MDE, previstos no art. 12.°, n.° 1, alínea g), da Lei n° 65/2003, de 23.8 (de acordo, aliás, com a jurisprudência do STJ), podendo o Estado Português, através do tribunal da relação, comprometer-se a executar a pena, em lugar de dar execução ao mandado, entregando a pessoa procurada ao Estado de emissão para a execução da pena nesse Estado;
- Conclui que estando o regime do MDE inteiramente jurisdicionalizado, o tribunal da relação é o órgão do Estado Português competente para determinar a execução da pena em Portugal, aceitando a condenação nos seus precisos termos, como condição de recusa facultativa de execução do MDE, o que se justifica neste caso concreto, face ao circunstancialismo apurado, havendo vantagens do cumprimento da pena em Portugal, não só pela maior eficácia das finalidades da punição, como por dessa forma a pena realizar a sua finalidade de reintegração social dadas as suas melhores ligações, designadamente familiares, com o país onde vive e tem centrada a sua vida pessoal e profissional.
Cita douta jurisprudência em abono da sua tese.
Termina pedindo que seja recusada a execução do presente Mandado de Detenção Europeu, nos termos do artigo 12.° n.° 1, alínea g), da Lei n.° 65/2003, de 23.8, devendo ser ordenado o cumprimento da pena, a que o requerido foi condenado, em Portugal, com todas as legais e devidas consequências.
Para comprovar o alegado, juntou certidão emitida pela Junta de Freguesia de Vila do Conde (fls. 131); a relação dos indivíduos não marítimos de fls. 132, emitida pelo I…, Lda, onde consta o seu nome; o documento de início de atividade com o “CAE …..-COM. RET.FRUTAS E PROD”, a Fls. 133, e o documento de fls. 134, relativo à entrega da declaração Modelo 3 de IRS e indica duas testemunhas.
4. Notificado da oposição e dos documentos, veio o Ministério Público responder doutamente, nos termos que constam de fls. 136 a 140, nada opondo a que fosse recusada a "execução do presente MDE, por aplicação da causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.° 1 do art. 12.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto, se não houver recusa com fundamento na alínea a) do mesmo artigo e diploma legal, posto que ordenando ao mesmo tempo que a pena que a ele respeita, quatro meses de prisão, seja imediatamente executada pelo tribunal da 1.ª instância português determinado nos termos fixados no n.° 1 do art.º 103.° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto – tribunal de Vila do Conde; pena essa a que devem descontar-se nove dias de prisão e um dia correspondente ao tempo de detenção para ser ouvido no âmbito do presente processo.
Cita douta jurisprudência no sentido do seu entendimento.
5. Notificado da resposta, o requerido nada disse.
6. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, em conferência, cumpre apreciar e decidir, uma vez que, perante a prova já existente nos autos e face à necessidade de dar cumprimento aos prazos estabelecidos no art. 26.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, ponderando o teor da oposição apresentada, se mostra suficiente para a boa decisão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito.

II-FUNDAMENTAÇÃO
1. Da questão de facto
De toda a prova carreada e produzida nos autos, consideramos assentes os seguintes factos:
a) O mandado de detenção europeu, que deu origem ao presente processo, foi emitido em 30 de Junho de 2011, pelo Ministério Público ..., Alemanha, representado pelo Procurador da República B…, com vista à detenção e entrega às autoridades judiciárias daquele país do cidadão português C…, nascido em 07.08.1987, natural da Póvoa de Varzim, filho de D… e de E…, residente na Rua …, .., ..°, …, ….-… Vila da Conde, para cumprimento da pena única de quatro meses de prisão, pela prática em autoria material de um crime de falsificação de documento, por ter manipulado e colocado num veículo automóvel uma chapa de matrícula como se fosse verdadeira, previsto no art.º 267.º n.º 1 do Código Penal (StGB), pelo qual foi condenado na pena de cinquenta dias de multa, à razão diária de € 35,00, o que perfaz € 1 750, por sentença de 27 de março de 2009, do tribunal de comarca de Cuxhaven; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso ideal com os crimes de condução de veículo sem cobertura de seguro e falsificação de documento, nos termos dos art.ºs 2.º, 21.º al. 1, n.º 1, al. 3 n.º 3 do Código da Estrada (StVG), 1, 6, al. 1 da Lei sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil (PflVG), 267, al. 1, 52, 69.ª, 74 e 56 e seguintes do Código Penal (St GB), na pena única de três meses de prisão, suspensa condicionalmente pelo período de dois anos, conforme sentença de 15 de maio de 2009, do Tribunal de comarca de Cuxhaven.
b) Por decisão de 17 de julho de 2009, transitada em julgado, do tribunal de comarca de Cuxhaven, as referidas penas foram cumuladas, tendo o requerido sido condenado na pena única de quatro meses de prisão, mantendo-se a suspensão da execução.
c) Por decisão do mesmo tribunal, em 23 de dezembro de 2010, transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da referida pena.
d) No processo 294/11.6YRPRT, da 1.ª secção deste tribunal da relação, por acórdão de 25 de Outubro de 2012, foi recusada a entrega e ordenado o cumprimento da pena ali em causa em Portugal.
e) Foi julgado e condenado, no âmbito do processo a que se refere o MDE, in absentia, não tendo sido notificado da decisão;
f) Tem nacionalidade portuguesa, reside em Portugal na morada indicada nos autos desde há cerca de 16 meses, com a sua mãe e a sua companheira, F…, conforme atestado da junta de freguesia de Vila do Conde que junta;
g) O requerido e a companheira são progenitores de uma criança nascida em 27 de dezembro de 2011;
h) Exerce a profissão de pescador, concretamente, "observador a título experimental" na embarcação "G…", uma vez que ainda não possui licença de pescador, conforme documento que junta;
i) É dono, em conjunto com a companheira, de uma loja de frutas, denominada "H…", que se situa na mesma rua e local onde reside e que gira em nome da mencionada companheira, tendo apresentada a declaração de rendimentos (modelo 3), sendo cumpridor dos seus deveres fiscais e membro activo e respeitado da comunidade, encontrando-se integrado, pessoal, familiar e profissionalmente, sendo o suporte económico da família constituída pela sua companheira e pelo referido filho do casal;
j) O requerido tem nacionalidade portuguesa, encontrando-se a residir efetivamente em território nacional, sendo alvo do MDE para cumprimento de uma pena e opõe-se à entrega às autoridades alemãs, para além de ter invocado a causa de recusa facultativa prevista no art. 12.°, n.° 1, alínea g), da Lei n° 65/2003, de 23.8.
k) O Ministério Público, nesta relação, nada opõe a que seja recusada a "execução do presente MDE, por aplicação da causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.° 1 do art. 12.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto”, se não houver recusa com fundamento na alínea a) do mesmo artigo e diploma legal, entendendo que deve ser ordenado ao mesmo tempo que a pena que a ele respeita, quatro meses de prisão, seja imediatamente executada pelo Tribunal da 1.ª instância português determinado nos termos fixados no n.° 1 do art.º 103.° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto – Tribunal de Vila do Conde, pena essa a que devem descontar-se nove dias de prisão e um dia correspondente ao tempo de detenção para ser ouvido no âmbito do presente processo.

2. Motivação da matéria de facto provada:
Os factos acima fixados foram encontrados com base em toda a prova documental carreada para os autos e declarações do requerido, as quais estão em sintonia com aqueles documentos e, sujeitos ao contraditório, nem uns nem outros foram postos em causa, nomeadamente os seguintes documentos:
- Documentos de fls. 15 a 18, relativos às medidas de coação a que o requerido foi sujeito no processo 294/11.6YRPRT, da 1.ª Secção deste Tribunal da Relação;
- Documento de fls. 30 a 39, relativo ao mandado de detenção europeu, seu conteúdo, entidade emitente, data e pretensão;
- Documentos de fls. 83 a 104, traduzidos para a língua portuguesa, relativos ao mandado de detenção europeu do dia 30.06.2011; decreto penal do dia 15.05.2009; decisão sobre a suspensão da pena do dia 15.05.2009, decreto penal do dia 27.03.2009; decisão sobre a pena global do dia 17.07.2009; decisão sobre a revogação do dia 29.10.2010, correção da decisão sobre a revogação do dia 08.12.2010, todas as decisões com a menção de trânsito em julgado;
- Documento de fls. 19, relativo ao despacho que determinou a detenção do requerido para ser ouvido neste tribunal;
- Documento de detenção e de audição de fls. 105 a 110;
- Documento de fls. 112 a 130, relativo à oposição do requerido;
- Documentos de fls. 131 a 134, relativos à situação pessoal, económica, social e fiscal do requerido;
- Documento de fls. 136 a 140, relativo à resposta do Ministério Público nesta relação.
A materialidade fáctica dada como provada baseou-se na análise crítica dos documentos mencionados que espelham os factos pelos quais o ora requerido foi julgado e condenado.
Os factos relativos situação pessoal do requerido e posição que assumiu perante este mandado de detenção europeu basearam-se nas declarações deste documentadas a fls. 106 e 107, na oposição e documentos que juntou.

Na oposição que apresentou o requerido não pôs em causa as condenações, transitadas em julgado, impostas pelo tribunal alemão, nem tão pouco que tem de cumprir a pena privativa de liberdade de quatro meses, descontado o período de nove dias de prisão e mais um correspondente ao tempo de detenção neste processo para ser ouvido judicialmente

3. Da questão de direito

O mandado de detenção europeu, enquanto instrumento de cooperação judiciária, próprio da União Europeia, é comummente aceite pela doutrina[1] e jurisprudência como uma manifestação do princípio da confiança mútua entre os Estados membros, que visa a edificação de um espaço penal comum, livre e justo, mas sempre com respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
É dentro desta perspetiva que devemos interpretar e aplicar a Lei n.º 65/2003, de 23.08, que deu cumprimento à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, ao aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
Em caso algum os cidadãos podem ver os seus direitos fundamentais postergados.
Os crimes pelos quais o requerido foi condenado na Alemanha são também punidos em Portugal, à exceção da infração à lei sobre a condução de veículo sem contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil. Esta infração foi considerada em concurso ideal com o crime de condução sem carta de condução e com o crime de falsificação de documento, tendo sido, por isso, imposta uma pena unitária de três meses de prisão e não penas parcelares, como consta do documento de fls. 84. Esta decisão transitou em julgado e o arguido não a contestou. Ou seja, o crime de ausência de seguro obrigatório de responsabilidade civil foi tido em conta na medida da pena única de três meses aplicada pelo tribunal de comarca de Cuxhaven, desconhecendo-se o seu peso relativo dentro da moldura deste cúmulo. De igual modo, uma vez que não foram impostas penas parcelares a cada um dos crimes em concurso para formulação do cúmulo que deu origem à pena única de quatro meses de prisão, ficamos sem saber se tal pena seria inferior a quatro meses de prisão.
Decorre do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal Português, que o concurso de crimes é punido com uma pena única e na sua medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena aplicável como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas a cada crime, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Na lei portuguesa, são equiparados os casos de concurso real e de concurso ideal[2].
Parece, assim, à primeira vista, que ocorre uma causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Estado membro Alemanha e, consequentemente, impede a entrega do condenado, face ao disposto no art.º 2.º n.º 3 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, conjugado com o art.º 12.º n.º 1 alínea a) da mesma lei, uma vez que a condução de veículo sem contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil constitui uma contra-ordenação e é punida como coima pela lei portuguesa (art.º 150.º n.º 2 do Código da Estrada e tem ainda como efeito a apreensão do veículo – art.ºs 162.º n.º 1 alínea f) deste código e 81.º do Decreto-Lei n.º 297/2007, de 21 de agosto) e não é crime nem punida com uma pena, como ocorre na lei do estado emissor do MDE em análise.
O mandado de detenção europeu tem como objeto a detenção de alguém que tiver praticado crimes, nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 63/2003, de 23 de agosto, e de acordo com os pressupostos aí definidos. O n.º 2 deste artigo exceciona a dupla incriminação para os crimes de catálogo que aí descreve. Quanto aos demais, exige-se que sejam punidos criminalmente pela lei do estado emissor do mandado e pela lei portuguesa.
A dupla incriminação tem em vista evitar que o Estado recetor do pedido de execução do mandado de detenção seja obrigado a colaborar na repressão de uma pessoa pela prática de um facto que não seja objeto de censura jurídico-criminal no ordenamento jurídico interno. Fica salvaguardada, deste modo, a soberania penal de cada Estado, na tipificação das condutas humanas que devem ser punidas.
Afigura-se-nos que o critério a ter em conta é o de apreciar em concreto se o autor do facto é punido, ou de que forma é sancionado à luz do direito do Estado requerido[3].
No caso de condução de veículo automóvel sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, a lei alemã qualifica a conduta como crime e pune-a com uma pena criminal, mas a lei portuguesa qualifica-a como contra-ordenação e pune-a com uma coima.
O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu, relativamente à condução sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, não constitui infração criminal e não é punível como tal pela lei portuguesa. Além disso, trata-se de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08.
Embora o procedimento criminal a que foi sujeita a pessoa procurada se reporte a tipos legais previstos na lei portuguesa[4] – o crime de falsificação de documentos administrativos está previsto na al. z) do n.º 2 do art. 2.º da Lei 65/2003, de 23-08, e o crime de condução sem habilitação legal para conduzir automóveis está previsto na lei portuguesa (art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01) –, o presente mandado de detenção europeu destina-se a executar uma decisão de condenação em pena de prisão de quatro meses, em cuja formulação do cúmulo jurídico foi englobado o crime consistente na condução de veículo sem contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, que pela lei portuguesa, constitui uma contra-ordenação.
O Supremo Tribunal de Justiça[5] tem entendido que o Estado membro de execução apenas pode proceder a uma verificação formal da existência dos motivos de recusa, não tendo que se pronunciar, tal como já sucedia na extradição, acerca de aspetos que têm a ver com o exercício do direito de defesa e que deverão ser alegados perante o Estado membro emissor.
Realce-se que o requerido não discute esta questão, nem formal nem substantivamente. Só o Ministério Público lhe faz referência.
Contudo, este tribunal tem o dever de conhecer desta questão, como requisito formal necessário para a decisão, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º e 12.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23.08.
De acordo com o ordenamento jurídico português - art.º 77.º n.º 3 do Código Penal -, as penas de prisão e de multa mantém a sua natureza na pena única resultante dos critérios de aplicação estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, e resulta do ordenamento jurídico português a impossibilidade legal de se cumularem penas com coimas.
Verifica-se, assim, que: i) inexiste a necessária dupla incriminação em relação à conduta consistente na condução de veículo sem contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, pois embora a lei do estado emissor a qualifique como crime e a sancione com uma pena privativa de liberdade, a lei portuguesa qualifica-a como contra-ordenação e pune-a com uma coima e apreensão do veículo; ii) esta conduta também não consta da lista do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23.08, como sendo um crime punido com pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, pelo que não dispensa a dupla incriminação; iii) temos fundadas dúvidas quanto ao preenchimento do requisito previsto no art.º 2.º n.º 1, parte final, o qual prescreve que o MDE pode ser emitido quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a quatro meses, pois a infração consistente na condução de veículo sem contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil não é punida com pena privativa de liberdade em face da lei portuguesa e, como tal, o cúmulo jurídico efetuado pelo tribunal judicial do estado emissor, ao tê-la considerado na medida da pena única de quatro meses, de acordo com as regras da experiência comum, poderá ter produzido como efeito a agravação da pena única. Como a duração da sanção não inferior a quatro meses é um requisito formal para a emissão do mandado de detenção europeu, ficamos com a dúvida insanável sobre qual o efeito que a conduta não punida com pena de prisão na ordem jurídica portuguesa poderá ter influenciado a medida da pela única de quatro meses de prisão que fundamenta tal mandado.
Daqui decorre, em suma, que se verifica a causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias do Estado-membro Alemanha, nos termos dos art.ºs 2.º e 12.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23.08, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, uma vez que uma das condutas (utilização de veículo sem contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil) que integram a pena única de quatro meses de prisão não é sancionada pelo direito português, enquanto estado de execução, com pena privativa de liberdade, nem constitui crime, e tal conduta não consta da lista de infrações puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, referidas no art.º 2.º da Lei n.º 65/2003, de 2308, pelo que não pode ser dispensada a dupla incriminação[6].
Nesta conformidade, decidimos indeferir o requerido, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º e 12.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23.08, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, e recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 30 de Junho de 2011, pelo Ministério Público ..., Alemanha.

Face ao ora decidido, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à faculdade de recusa de entrega para cumprimento em Portugal da pena em causa, prevista no artigo 12.° n.° 1 alínea g), da Lei n° 65/2003, de 23.8.

III - DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, acordam os juízes desta relação em indeferir o requerido, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º e 12.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23.08, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, e recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 30 de junho de 2011, pelo Ministério Público ..., Alemanha.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - art.° 94.° n.° 2 do CPP).

Porto, 07 de março de 2012.
Moisés Pereira da Silva
Maria Dolores da Silva e Sousa
___________
[1] Valente, Manuel Monteiro, Do Mandado de Detenção Europeu, Edições Almedina, SA, Coimbra, Nov/2006, pp. 162 a 196.
[2] Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português, 18.ª edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, Set/2007, pp. 154 e 155.
[3] Valente, Manuel Monteiro, Do Mandado de Detenção Europeu,…, pp. 223 a 238, e doutrina aí citada.
[4] Neste sentido: Ac. STJ, de 29.06.2011, processo n.º 415/11.9YRLSB.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.
[5] Neste sentido: AC do STJ, de 16.12.2010, processo n.º 176/10.9YREVR.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.
[6] Neste sentido: Valente, Manuel Monteiro, Do Mandado de Detenção Europeu, …, pp. 187 e 188.