Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | PENAS DE SUBSTITUIÇÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. | ||
| Nº do Documento: | RP20120307403/10.2gavlc-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O regime de permanência na habitação, enquanto pena substitutiva da pena de prisão, só pode ser aplicado na própria sentença condenatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 403/10.2GAVLC-A.P1 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vale de Cambra Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. 1. B… foi submetido a julgamento, no processo em epígrafe, acusado da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos art.os 121.º, 122.º, n.º 1 e 123.º do Código da Estrada e nele foi condenado na pena de nove meses de prisão. 2. Encontrando-se em cumprimento de pena desde 27-07-2011, pela primeira vez, requereu que o completasse em regime de permanência na habitação, alegando, em síntese, que antes disso se encontrava inserido, vivendo, em casa própria, com a mãe e o irmão que o querem acolher. 3. O Ministério Público, tendo vista do requerido opinou pelo seu indeferimento, sustentando a Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta, em resumo, que o regime de permanência na habitação ora requerido pelo arguido consubstanciando uma verdadeira pena de substituição, o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação era o da sentença condenatória, pelo que, no momento processual em que os presentes autos se encontram, não é já possível proceder à aplicação de tal regime. 4. Apreciando o requerido, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho pelo qual o indeferiu: A revisão do Código Penal, resultante da 23' alteração, introduzida pela Lei n.º 59/07 de 04 de Setembro, veio aumentar, em termos gerais, os casos em que é admissível a substituição de penas de prisão por penas não detentivas ou por penas cuja execução não pressupõe a privação continuada da liberdade., ou a privação de liberdade em meio prisional (artigos 43.º, 44.º, 45.º e 46.º) além do que aumentou o campo de aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º). Deste modo, através da diversificação das penas substitutivas da prisão e do alargamento da possibilidade de aplicação das já existentes, também deu mais um passo no sentido de viabilizar a execução, na prática judiciária, do principio da preferência pelas reacções não detentivas, já consignado, desde 1995, no artigo 70.º do Código Penal. No âmbito desse alargamento do campo de aplicação das penas de substituição, prevê-se agora, no artigo 44.º, n.º 1 do Código Penal, o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância. Dispõe o n.º 1 do citado artigo que «se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano; b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.» São, pois, pressupostos da aplicação do regime de permanência na habitação a aceitação do condenado e a conclusão, a ser retirada pelo tribunal, de que tal foi-ma de execução da pena realiza de maneira adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, tem-se discutido ria jurisprudência e na doutrina a natureza da pena prevista no artigo 44.º do Código Penal. Tratar-se-á de um modo de execução da pena de prisão efectiva, ou antes de uma verdadeira pena de substituição da pena privativa da liberdade? Os tribunais superiores que já se debruçaram sobre esta vexata questio têm entendido, quase unanimemente, que o regime de permanência na habitação tem a natureza de uma nova forma de pena de substituição privativa de liberdade, a aplicar como alternativa a um cumprimento de pena em ambiente de estabelecimento prisional. Neste sentido pronunciaram-se já o Acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2008, e os Acórdãos da Relação do Porto, de 16 de Abril de 2008, 21 de Maio de 2008, 28 de Maio de 2008 e 24 de Setembro de 2008 (in www.dgsi.pt). No Acórdão da Relação do Porto de 16 de Abril de 2008 pode ler-se que: "Com a última reforma do Código Penal, nas chamadas penas de substituição detentivas (penas de substituição em sentido impróprio,) temos agora - além da prisão por dias livres (artigo 45.º do Código Penal) e do regime de semi-detenção (artigo 46.º do Código Penal), que já existiam e cujo âmbito foi alargado - o regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal. As duas primeiras (dependendo o regime de semi-detenção do consentimento do condenado) são cumpridas intramuros na prisão (parte-se da ideia de que o inconveniente do efeito criminógeno da prisão vale para a pena de prisão contínua mas já não, ou de forma muito atenuada, para a prisão por dias livres ou para o regime de semi-detenção, mesmo quando substituem penas de prisão até 1 ano), enquanto a terceira é cumprida extramuros (é uma efectiva privação da liberdade, mas alternativa à prisão no estabelecimento prisional). Se olharmos, em abstracto, só para as chamadas penas de substituição detentivas (o regime de permanência na habitação: a prisão por dias livres e o regime de semi-detenção) e para os seus requisitos (em termos do quantitativo da pena que substituem – v. g. no caso do artigo 44.º do Código Penal, que a sua escolha depende da conclusão de que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente os finalidades da punição - embora no regime de semi-detenção isso não seja dito expressamente, que o regime de permanência na habitação e o regime de semi-detenção dependem do consentimento do condenado - podendo, ainda, o regime do artigo 44.º depender de outros consentimentos – enquanto a prisão por dias livres não depende de consentimento) parece que o mais favorável a qualquer arguido / condenado é o regime de permanência na habitação, por evitar completamente os efeitos nocivos da prisão-instituição.” Ainda no Acórdão da Relação do Porto de 21 de Maio de 2008 pode ler-se que: “Porém, tal corpo sucedia antes do reforma introduzida pela Lei n.º 39/200? (apesar de então não existirem penas corno as agora previstas nos artigos 43.º, n.º 3 e 44.º do Código Penal e as demais penas de substituição estarem regulamentadas em termos menos amplos), também actualmente, quando o tribunal tiver ao seu dispor diferentes penas de substituição, embora atendendo "às exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir", deverá preferir as não detentivas às detentivas. Como sabido, uma pena de substituição não detentiva (como é o caso, por exemplo, da substituição por pena de multa, da suspensão da execução da pena de prisão ou da prestação de trabalho a favor da comunidade) é sempre preferível (por mais favorável) em relação à pena de "substituição" detentiva (como é o caso do regime de permanência na habitação, da prisão por dias livres e do, regime de semi-detenção)"; e no Acórdão da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008, que: "1 - Tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma das diferentes penas substitutivas, parece-nos, salvo melhor entendimento, que a ordem de apreciação deverá ser a seguinte: Substituição da pena de prisão por multa (artigo 43.º); 2 - suspensão da pena (artigo 50.º); 3 - Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (artigo 58.º); 4 - regime de permanência na habitação (artigo 44.º); 5 - prisão por dias livres (artigo 45.º), 6 - regime de semi-detenção (artigo 46.º)." No mesmo sentido se pronunciou Maria João Antunes, ("Alterações ao Sistema Sancionatório", in www.cej.mj.pt) em comunicação feita nas Jornadas de Direito Penal, organizadas pelo CEJ, em Novembro de 2007 na Aula Magna da Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa, ao referir que -No artigo 4-1° prevê-se agora o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia. Uma nova pena de substituição privativa da liberdade, à qual são, correspondentemente aplicáveis regras da Lei que Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal (artigo 9.º da Lei n.º 59/2007). Substitui a penca de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano; e o remanescente não superior a 1 ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação Ou, excepcionalmente, o remanescente não superior a 2 anos, quando se verifiquem circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente gravidade, inferior a 21 anos ou superior a 65 anos, doença ou deficiência graves, existência de menor a seu cargo, existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado. O enquadramento do regime de permanência na habitação nas penas de substituição privativas da liberdade é para nós inequívoco, quando substitui - à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semi-detenção - pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo - 44.º, n.º 1, alínea a)). Quando substitui o remanescente não superior a um ano - ou, excepcionalmente, dois - da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em cumprimento de medida de natureza processual e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44.º, n.os 1, alínea a) e 2), já não estamos, verdadeiramente perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão, semelhante à agora introduzida no artigo 62.º (Adaptação à liberdade condicional)." Por sua vez, Jorge Baptista Gonçalves ("A Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório Relativo às Pessoas Singulares", in www.cej.mj.pt), em comunicação nas mesmas jornadas, referiu: "O novo artigo 44.º, com a epigrafe Regime de permanência na habitação, veio estabelecer uma forma de execução domiciliaria da prisão, podendo ser entendida como uma nova pena de substituição (pelo menos em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos." Estão, pois, estes autores de acordo quanto à natureza do regime de permanência na habitação como uma nova forma de pena de substituição privativa de liberdade a aplicar como alternativa a um cumprimento de pena em ambiente de estabelecimento prisional. Entendemos também, acompanhando a doutrina e a jurisprudência, que a natureza da nova pena prevista no artigo 44.º do Código Penal não pode ser outra senão a de pena de substituição da pena de prisão efectiva. A ser assim, o regime de permanência na habitação, através de fiscalização com vigilância electrónica, é para ser ponderado e reportado ao momento da condenação, sempre que se concluir que a pena de prisão aplicada, substituída por uma pena de carácter privativo da liberdade, mas executada fora do meio prisional, dará ainda satisfação adequada e suficiente ás finalidades da punição, isto é, reafirmará, perante a sociedade, a vigência e a validade da norma jurídica violada, dando adequada protecção ao bem jurídico protegido através da incriminação em causa, e simultaneamente favorecendo a reintegração do agente na sociedade. Neste sentido podemos ler o Acórdão da RP de 10.05.2010 assim sumariado: O Regime de permanência na Habitação (Art.º 44.º C Penal) tem a natureza de pena de Substituição não se trata nem de um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação nem um meio de substituir a execução de penas de prisão que resultem do incumprimento de outras penas de substituição. No caso dos autos, o arguido foi condenado em pena de prisão de nove meses, que o Tribunal entendeu não suspender. Deste modo, tendo já sido ponderada, no momento da condenação, a não substituição da pena de prisão efectiva aplicada, não pode o arguido pretender a substituição da pena de prisão remanescente em que foi condenado. É que, como já referimos, o regime de permanência na habitação, enquanto pena de substituição e ao abrigo do disposto artigo 44.º do Código Penal era para ser ponderado aio momento da sentença, sendo certo que aí foi já foi ponderada, tendo-se concluído pela não suspensão da execução da pena de prisão. Pelo exposto, e porque a lei não prevê que o regime de permanência na habitação enquanto pena de substituição possa ser aplicado em momento posterior à da condenação, indefiro o requerido. 4. Inconformado com esse despacho, recorreu o Arguido, pedindo que se o substitua por outro que lhe permita cumprir o remanescente da pena em que foi condenado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do vertido no artigo 44.º do CP, violando, assim, o nele preceituado. 2 – Tal interpretação é violadora do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da CRP. 3 – Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que acolha os fundamentos expostos, nos termos propugnados. 4 – Tanto mais que se encontram preenchidos todos os pressupostos para o efeito. 5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência. 6. Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta secundou a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido. 7. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido. 8. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação.1. Factos relevantes: 1. B… foi submetido a julgamento, no processo em epígrafe, acusado da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos art.os 121.º, 122.º, n.º 1 e 123.º do Código da Estrada e nele foi condenado na pena de nove meses de prisão. 2. Encontrando-se em cumprimento de pena desde 27-07-2011. *** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Pelo que as questões a apreciar neste recurso são as seguintes: 1.ª Ao arguido que se encontra a cumprir pena de prisão em que foi condenado por sentença transitada em julgado pode ser permitido cumprir o remanescente em regime de permanência na habitação? 2.ª Podendo, deve isso ser permitido ao ora Arguido / Recorrente? *** 2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas.Como sabemos, a partir da reforma penal operada em 2007 que a lei estabelece que, no caso da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano ou o remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[3] Podendo o limite máximo previsto no número anterior ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente gravidez, idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos, doença ou deficiência graves, existência de menor a seu cargo ou existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.[4] A caracterização do regime de permanência na habitação como uma nova medida de substituição da pena de prisão é algo que resulta pacificamente aceite, quer na doutrina,[5] quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores[6] que já se pronunciaram sobre esta temática, como de resto vem salientado, ex abundantis, quer pelo Ministério Público, quer pela Mm.ª Juíza a quo. Essa maneira de ver as coisas resulta, à saciedade, desde logo do elemento histórico, tendo sido assim enunciado na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 98/X, publicada no Diário da Assembleia da República, II série A, n.º 10/X/2, 2.º Suplemento, de 18-10-2006, página 7: «No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, prevêem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excepcionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos. A proibição de exercício de profissão, função ou actividade poderá substituir penas de prisão até três anos. O trabalho a favor da comunidade pode substituir doravante penas de prisão até dois anos e não apenas até um ano. Os restantes institutos – substituição por pena de multa, prisão por dias livres e regime de semidetenção - passam a referir-se a penas de prisão até um ano.» Por outro lado, o regime de permanência na habitação apenas substitui a pena de prisão e já não também a execução de penas de prisão que tenham resultado de penas substitutivas de prisão incumpridas pelo condenado.[7] E não admite a liberdade condicional, reservada que está à pena de prisão.[8] Sendo uma pena substitutiva da pena de prisão, o regime de permanência na habitação só pode ser aplicado na própria sentença condenatória e já não posteriormente, como de resto se intui do texto da lei quando exige, expressis verbis, que certas circunstâncias de que depende a escolha dessa pena substitutiva se verifiquem no momento da condenação.[9] Neste sentido se pronuncia o Prof. Pinto de Albuquerque, ao referir que «se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação.»[10] E no mesmo sentido segue, sustentadamente, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que expressamente se debruçaram sobre esta questão. Foi o caso desta Relação do Porto que, em acórdão prolatado em 19-05-2010, considerou que «o Regime de permanência na Habitação (art.º 44.º do Código Penal) tem a natureza de pena de substituição: não se trata nem de um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação nem um meio de substituir a execução de penas de prisão que resultem do incumprimento de outras penas de substituição.»[11] Foi também o caso da Relação de Lisboa que, em acórdão proferido em 30-06-2010, referiu que «o regime de permanência na habitação previsto no art.º 44.º do Código Penal não constitui um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado posteriormente, por via incidental, na fase de execução da pena privativa da liberdade, mas tão só na sentença condenatória pelo tribunal de julgamento.»[12] E finalmente, foi ainda o caso da Relação de Guimarães que, em acórdão tirado em 29-03-2011, enfatizou que «o arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, que se encontra em cumprimento de pena de 3 anos de prisão englobada naquele cúmulo, não obstante o remanescente da pena única não ser superior a 1 ano, não beneficia do regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal.»[13] Destarte e em jeito de conclusão diremos que ao arguido que se encontra a cumprir pena de prisão em que foi condenado por sentença transitada em julgado não pode ser permitido cumprir o remanescente em regime de permanência na habitação, pelo que fica prejudicada a questão subsequente, que pressupunha que assim fosse. Pelo que, assim sendo, o despacho proferido pela Mm.ª Juíza não merece qualquer censura, antes é exemplo da melhor aplicação da lei. *** III - Decisão.Termos em que se nega provimento ao recurso e, em consequência, se confirma o douto despacho recorrido. Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 07-03-2012.António José Alves Duarte Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo ___________________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [3] Art.º 44.º, n.º 1 do Código Penal. [4] Art.º 44.º, n.º 2 do Código Penal. [5] Maria João Antunes e Jorge Baptista Gonçalves, A Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório Relativo às Pessoas Singulares, em www.cej.mj.pt. Também nesse sentido opinou o Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, página 182. [6] Acórdãos da Relação do Porto, de 14-06-2010, processo n.º 51/10.7GAVLP.P1 e da Relação de Lisboa, de 31-01-2008, processo n.º 10509/2007-9, ambos publicitados em http://www.dgsi.pt. [7] Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, página 183. [8] Cfr. os art.os 1.º e 173.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Neste sentido, vd. Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, página 183. [9] Art.º 44.º, n.º 2 do Código Penal. [10] No Comentário do Código Penal, página 182. [11] Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2010, no processo n.º 117/07.0GAPFR-A.P1, consultável em http://www.dgsi.pt. [12] Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2010, processo n.º 1441/06.5PSLSB-B.L1-3, em http://www.dgsi.pt. [13] Acórdão da Relação de Guimarães, de 29-03-2011, processo n.º 1507/09.0TABRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt. |