Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
120/08.3GACPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20120620120/08.3GACPV.P1
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias; se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias;
II – Alguma jurisprudência entende que só pode beneficiar do prazo alargado de 30 dias quem cumpra de forma estrita os ónus de especificação, estatuídos nos n.°s 3 e 4 do art. 412° do CPP;
III – Haverá, no entanto, que distinguir os casos em que o recorrente, com o único fito de beneficiar daquele prazo, se limita a invocar uma reapreciação da prova gravada totalmente inconsequente, sem proceder à indicação de quaisquer declarações orais que pretenda ver reapreciadas ou circunscrevendo a pretendida reapreciação a provas pré-constituídas, daqueles em que, embora de facto demonstre pretender aquela reapreciação, não estrutura o recurso nos moldes adequados;
IV – Só no primeiro caso deve ser rejeitado o recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 120/08.3GACPV.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Tribunal Judicial da comarca de Castelo de Paiva, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento, além de outro[1], os arguidos B…, C…, D… e E…, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolver os três primeiros dos crimes de injúria que lhes vinham imputados, e condenar cada um deles, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do C. Penal, em penas de multa, fixadas em 120 dias à taxa diária de 7 € quanto à B… e ao C…, em 140 dias à taxa diária de 7 € quanto ao D…, e em 120 dias à taxa diária de 8 € quanto ao E….
Na procedência total do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais formulado por F… contra os arguidos, foram estes condenados a pagar solidariamente ao demandante a quantia de 250 €, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os arguidos, pretendendo que a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que os absolva dos crimes pelos quais foram condenados, para o que apresentaram as seguintes conclusões:

1. Apesar de o Mm°. Juiz “a quo” ter determinado a fundamentação da sua convicção, no depoimento dos arguidos ora recorrentes B…, C… e E…, e também com base no depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, não nos parece que dos depoimentos acima referidos permita enquadrar os factos no crime de furto, como se entendeu na sentença.
2. Os Arguidos “admitiram os factos considerados provados, referindo porém que não tinham intenção de se apropriarem dos objectos em causa.”
3. Não corresponde à verdade que os arguidos tenham referido que retiraram a vedação em malha sol que F… tinha colocado num terreno cuja propriedade os intervenientes discutem entre si, facto que nunca deveria ter sido dado como provado.
4. É que, não é possível olvidar aqui um facto fundamental, facto esse que o Tribunal “a quo” não permitiu sequer que se fizesse qualquer prova.
5. Não há qualquer divergência em relação ao terreno que seja relacionada com partilhas.
6. O terreno foi partilhado entre os herdeiros da herança indivisa por óbito de G… e adjudicado à aqui arguida B….
7. O Assistente F… não é nem nunca foi herdeiro da herança aberta por óbito de G….
8. Quando é certo que, repete-se, o Tribunal nunca por nunca permitiu sequer que os arguidos, nas declarações que prestaram, ou as suas testemunhas, pudessem clarificar estes factos.
9. O terreno em causa é apenas um, o artigo matricial n.° 3458, descrito na Conservatória de Registo Predial de Castelo de Paiva com o n.° 2543, cuja propriedade está inscrita a favor da arguida B… e seu marido C…, conforme documento que ora se junta.
10. Donde decorre que mal andou o Tribunal “a quo” decidindo como se existissem dois terrenos: um da propriedade da arguida B…, e outro cuja propriedade se discute. Tal nunca poderia ser retirado do depoimento das testemunhas,
11. Nos depoimentos prestados por H…, I… e J…, estes limitaram-se a afirmar que o terreno em causa pertencia apenas à arguida B…. Jamais referiram a existência de dois terrenos.
12. Os arguidos confirmaram que se dirigiram ao terreno em causa, da propriedade exclusiva da arguida B…, retiraram os ferros que estavam, não cravados, mas tão só espetados no chão, enrolaram a malha sol e deixaram-na caída no chão no mesmo local. Os mesmos factos resultam do depoimento das testemunhas H…, I… e J….
13. A rede malha sol não foi transportada para outro local. Nem tal poderia acontecer. Pois, o terreno é um só, o local é um só.
14. A malha sol sempre esteve e ainda hoje está no terreno onde o assistente a colocou e os arguidos a depositaram, como aliás resulta das fotografias juntas aos autos em audiência de Julgamento.
15. Os arguidos não agiriam com o propósito de retirar e subtrair a vedação e apropriarem-se dela, nem tão pouco tal veio a acontecer.
16.O Assistente, esse sim, agiu ilicitamente, pois colocou a malha sol em causa unicamente com o objectivo de dividir o terreno da propriedade da arguida B… e desta forma apropriar-se indevidamente de uma parcela que não lhe pertencia.
17. Ao tomarem conhecimento deste facto, os arguidos, acompanhados das testemunhas H…, I… e J…, retiraram os ferros, desprenderam a malha sol e enrolaram-na.
18.E limitaram-se a depositar a malha sol, enrolada para não se danificar, e próximo de um caminho ali existente, onde ainda hoje se encontra, facto facilmente verificável pelas fotografias juntas aos autos.
19.Repete-se, o objecto em causa, a malha sol, depois de retirada do solo, não foi transportada para lado algum, ficou precisamente no mesmo local.
20.Os arguidos não entregaram os objectos ao assistente tão só porque todos estão de relações cortadas. Também não os colocaram num local público porque o único ali existente é uma estrada municipal, local onde facilmente a malha sol poderia danificar-se ou até mesmo ser subtraída por alguém que ali passasse.
21. O assistente entrou em propriedade alheia para colocar a rede.
22.Ao invés, para a retirar, facilmente poderia aceder pelo caminho ali existente, nem sequer necessitaria de invadir a propriedade da arguida B… para retirar o que lhe pertencia. Nenhum destes factos foi considerado pelo Tribunal.
23.Também não se percebe como foi formada a convicção do Tribunal no que toca ao depoimento da testemunha I…, que em lado algum referiu que a vedação colocada a mando da arguida B… e C… à volta do terreno tenha sido colocada uma ou duas semanas depois, antes foi uma obra recente, quando é certo que os factos em causa ocorreram em 2008.
24.A que acresce o facto de aquela testemunha referir claramente que o já referido caminho por onde o assistente poderia aceder para retirar a rede que lhe pertencia estava aberto e era de fácil acesso.
25. De acordo com a prova produzida nos autos não podemos concluir pela apropriação dos objectos do assistente, ou de integração no património dos arguidos.
26. Os arguidos não agiram sequer como se os bens fossem seus, facto essencial para a verificação do elemento subjectivo do crime em causa.
27. A intenção dos arguidos foi tão só a de defender a propriedade da arguida B…, impedir a vedação abusiva do terreno por parte do assistente. Como aliás referiu a arguida B… nas suas declarações, “a malha sol ainda lá está ... eles que a vão buscar."
28.Aliás, diga-se de passagem que o assistente, bem sabendo e conhecendo o local onde estão depositados os seus objectos, poderia ter lançado mão de uma providência cautelar cível, por exemplo uma acção de restituição da posse, para obter a satisfação do seu direito.
29. De acordo com o art, 203º, n.° 1 do Cód Penal, pratica o crime de furto “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia.”
30.Pelo que, a intenção de apropriação é um elemento essencial do crime de furto, o que resulta da prova realizada em audiência de Julgamento.
31. Como refere o Dr Maia Gonçalves, no CPP, 18ª edição, pág. 719, “Trata-se de um dolo específico que se preenche com a intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada; se passar a comportar relativamente a ela animo sibi rem habendi, integrando-a na sua esfera patrimonial ou na de outrem”.
32.Torna-se assim claro que o Tribunal a quo não subsumiu, adequadamente a conduta dos arguidos, à previsão contida no art. 203 do Cód. Penal.
33.Sendo certo que do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a al a) do n.° 2 do art. 410 do CPP,
34.Razão pela qual se impõe a reapreciação da prova e alteração da sentença recorrida e a consequente absolvição dos arguidos da prática dos crimes por que vêm condenados.

Na resposta, o Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo como segue:
O Tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no art. 127°doC.P.P.
Pelo que deverá ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido.
No que respeita à alegada falta do elementos subjectivo do tipo de ilícito, é nosso entendimento que os arguidos, ao retirar a vedação do local onde se encontrava e colocando-a em terreno seu, não a devolvendo mais aos seus legítimos proprietários, agiram, pelo menos, com dolo necessário (cfr. art. 14°, n°2 do C.P,), o que é manifestamente suficiente para que se considere preenchido o tipo subjectivo.
Termos em que deve,
Negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a douta sentença proferida nos autos nos seus precisos termos, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada

O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso em virtude os recorrentes se terem valido do prazo previsto no nº 4 do art. 411º do C.P.P. para os casos em que o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada quando, no caso, não fizeram, nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, qualquer alusão a concretas passagens da prova gravada, não cumprindo minimamente os requisitos dos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P. Por tal motivo entende que o recurso deve ser considerado extemporâneo e, como tal, rejeitado.
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente C… apresentado resposta, na qual sustentou ter sido dado cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do C.P.P. e, por isso, se deve concluir que o recurso não é extemporâneo.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
São os seguintes os factos que foram considerados como provados:

1. No dia 15 de Março de 2008, pelas 15h00m, em execução de um plano previamente gizado entre todos, os arguidos B…, C…, E… e D…, dirigiram-se ao …, em …, Castelo de Paiva, a um terreno onde o assistente F… havia colocado em vedação em malha-sol, no valor de cerca € 250.
2. Entre todos os intervenientes existem divergências sobre a propriedade desse terreno, tudo relacionado com partilhas.
3. Aí chegados, aqueles arguidos, de comum acordo, retiraram os ferros que estavam cravados no chão e, juntamente com a rede malha-sol, levaram-nos para o terreno de sua propriedade, ai perto.
4. Os arguidos B…, C…, D… e E…, agiram todos de forma livre, voluntária, consciente e concertada, bem sabendo que praticavam actos ilícitos com relevância penal e, mesmo assim, não se coibiram de adoptar tais comportamentos.
5. Agiram, estes arguidos, com o propósito, previamente delineado entre todos, de retirar e subtrair a referida vedação, e de se apropriar dela, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, pois pertencia a F… e, mesmo assim, não se abstiveram de o fazer.
6. F… despendeu € 250 na compra dos ferros e rede malha-sol supra descritos.
7. Os arguidos B…, C… e K… não têm antecedentes criminais.
8. O arguido E… foi condenado por sentença de 11/18/2009, pela prática, em 10/02/2007, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de coacção na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 7.
9. O arguido D… foi condenado por sentença de 04/04/2001, pela prática em 06/07/1999, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 4.
10. O arguido D… foi condenado por sentença de 18/07/2007, pela prática em 20/01/2007, de um crime de desobediência qualificada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5.
11. A arguida B… está reformada, auferindo cerca de € 275 a título de reforma, e vive, em casa própria, com o marido que aufere cerca de € 500 a título de reforma.
12. O arguido C… está reformado, auferindo cerca de e 500 a título de reforma, e vive, em casa própria, com a mulher que aufere cerca de € 255 a título de reforma.
13. O arguido E… tem uma oficina de automóveis e aufere mensalmente, em média, cerca de € 500.
14. Vive com a mulher e uma filha maior e já trabalhadora em casa própria, sendo que a sua mulher é empregada fabril e aufere cerca de € 500.
15. O arguido D… é empresário do ramo automóvel.
16. O arguido K… está reformado e aufere cerca de € 510 a título de reforma e vive, numa casa do pai, com a mulher que aufere cerca de € 150 a título de reforma.
17. Não pagam renda.

Consideraram-se como não provados os restantes factos constantes da acusação, designadamente, para o que aqui interessa, que:

1. Os arguidos praticaram os factos considerados provados com recurso a uma picareta e a um martelo.
(…)

A motivação da decisão de facto, na parte que para aqui interessa, foi fundamentada desta forma:

O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações dos arguidos B…, C… e E… que admitiram os factos considerados provados, referindo, porém, que não tinham intenção de se apropriarem dos objectos em causa.
De facto, admitiram que retiraram a vedação em malha-sol que F… tinha colocado num terreno cuja propriedade os intervenientes discutem entre si, tendo colocado aqueles objectos um pouco mais acima do local onde estava colocada, sendo que o terreno onde depositaram tais objectos é, por todos, considerado propriedade da arguida B….
Estes factos foram confirmados por todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento que estavam presentes -designadamente L…, casada com o arguido K…, nora do assistente, H… e I…, que se deslocaram ao local com os arguidos e ajudaram a retirar a rede e J…, neta dos arguidos B… e C… e filha do arguido E…, que também ajudou a retirar a rede, e também pelo assistente F… e o arguido K….
Todas estas testemunhas referiram, tal como os arguidos e o assistente, que aqueles retiram os ferros e a rede e colocaram-na mais acima no terreno dos arguidos B… e C….
Atenta a confissão da prática dos factos pelos arguidos, que referiram que o arguido D… também participou nos mesmos, resta explicar por que motivos considerou o tribunal provada a intenção de apropriação pelos arguidos da referida rede e ferros.
É verdade que os arguidos que prestaram declarações referiram que não praticaram os factos considerados provados com a intenção de se apropriarem dos ferros e da rede que retiraram.
Ora, se o tribunal até acredita que tal não foi o objectivo principal dos arguidos, a verdade é que quando pegaram em tais objectos e os colocaram num local de sua propriedade, nesse momento pretenderam, também, apropriar-se dos mesmos.
De facto, se apenas pretendiam retirar a rede do local onde se encontrava colocada, teriam entregue a mesma ao assistente ou depositado num local público.
Para se considerar os factos provados nos termos em que os foram não interessa se a rede, no sítio onde os arguidos a colocaram, era visível da estrada ou não. Isto porque, não tendo os arguidos dito ao assistente para a ir buscar ao local onde a mesma foi colocada (o que foi confirmado pelos arguidos), aquele não tinha legitimidade de entrar em propriedade alheia sem autorização dos seus proprietários.
De salientar o depoimento da testemunha I…, que se revelou muito espontâneo, directo, e apenas sobre os factos que presenciou e, por isso, muito credível.
Esta testemunha referiu que pouco tempo depois de ter ajudado os arguidos a retirarem a rede, uma ou duas semanas depois, colocou, a pedido dos arguidos B… e C…, uma vedação à volta do terreno daqueles, tendo a rede do assistente ficado do lado de dentro de tal vedação.
Todos estes são factos que consubstanciam actos de apropriação, que os arguidos não ignoravam que estavam a praticar, logo não podem negar que, além do objectivo principal, tiveram, também, intenção de se apropriarem dos objectos do assistente.
O valor da rede e dos ferros que a sustentavam e a propriedade da mesma (do assistente) foram considerados provados atendendo às declarações do assistente e do filho deste, K…, tudo conjugado com as regras da experiência que nos dizem que € 250 é o valor daqueles objectos e que, tal como foi referido por aqueles, as pessoas com mais idade, como o assistente, normalmente pagam o que adquirem em dinheiro não guardando recibo de tais aquisições.
(…)
As condições pessoais, familiares e económicas dos arguidos foram consideradas provadas atendendo às declarações dos mesmos que, nesta parte, se mostraram credíveis.
Os antecedentes criminais dos arguidos foram considerados provados com base nos respectivos CRC's juntos aos autos.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- erro de julgamento;
- subsunção jurídica dos factos;
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Questão prévia
O conhecimento destas questões depende da decisão da questão prévia suscitada pelo Exmº Sr. PGA que entende que o recurso deve ser rejeitado por extemporaneidade, na medida em que os recorrentes se valeram do prazo alargado de 30 dias, previsto no nº 4 do art. 411º do C.P.P. para as hipóteses em que o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, sem terem cumprido integralmente os ónus de especificação estatuídos nos nºs 3 e 4 do art. 412º do mesmo diploma legal, não tendo nomeadamente indicado as concretas passagens da prova gravada nas quais fundamentam as razões da sua divergência em relação ao decidido.

O entendimento que faz depender a aplicabilidade do aludido prazo alargado de 30 dias do estrito cumprimento dos referidos ónus de especificação, seguido por alguma jurisprudência[4], não merece a nossa concordância. Em nosso entender[5], haverá que distinguir os casos em que o recorrente, com o único fito de beneficiar daquele prazo, se limita a invocar uma reapreciação da prova gravada totalmente inconsequente, sem proceder à indicação de quaisquer declarações orais que pretenda ver reapreciadas ou circunscrevendo a pretendida reapreciação a provas pré-constituídas, daqueles em que, embora de facto demonstre pretender aquela reapreciação, não estrutura o recurso nos moldes adequados. Enquanto que, nos primeiros, a consequência deva ser a rejeição do recurso por intempestividade, já não assim nos demais, em que a inobservância adequada dos ónus impostos pela lei (verificada tanto nas conclusões como na motivação do recurso, ou apenas nas conclusões e, neste caso, persistindo mesmo depois de dirigido convite ao aperfeiçoamento) só poderá conduzir[6], na pior das hipóteses, à rejeição do recurso, e apenas na parte afectada. Dito de outra forma: a inaplicabilidade do prazo previsto no nº 4 do art. 411º do C.P.P., de que o recorrente se tenha querido valer, e a consequente rejeição por extemporaneidade, só se justifica nos casos em que seja inequívoco que o recurso não tem, de facto, como fundamento a reapreciação da prova gravada.
Ora, no presente caso, e independentemente da falta de cumprimento integral dos ditos ónus - questão que, a seu tempo, apreciaremos -, o recurso apresentado pelos arguidos evidencia que um dos seus objectivos é, efectivamente, a reapreciação de prova gravada, tendo sido indicadas as declarações e depoimentos gravados que os recorrentes entendem que impunham decisão diversa quanto a factos que, em seu entender, foram incorrectamente considerados provados. E tanto basta para que consideremos ser aplicável, no caso, a referida elevação do prazo normal de recurso.
Assim, e porque o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias (em concreto, foi enviado por fax ao 30º dia), temos de concluir que a sua interposição foi tempestiva, improcedendo a questão prévia vinda de apreciar.

3.1. Os recorrentes defendem que a prova produzida não permitia concluir que, ao retirarem a vedação em malha sol que o assistente colocou a dividir o terreno objecto de disputa entre eles, disputa essa que não tem qualquer relação com partilhas, tenham agido como se ela fosse sua ou com o propósito de dela se apoderarem. Em concreto, invocam as declarações que prestaram, admitindo terem retirado aquela vedação, mas explicando que o fizeram apenas com a intenção de defender a propriedade da recorrente B…, a quem o terreno foi adjudicado na sequência das partilhas da herança aberta por óbito de G…, porque ela foi colocada ilicitamente pelo assistente no local, com o objectivo de dividir esse terreno e assim se apropriar indevidamente de uma parcela que não lhe pertencia, sem pretenderem fazê-la coisa sua ou terem agido como tal, tanto que, como também foi confirmado pelas testemunhas H…, I… e J…, se limitaram a retirar os ferros, desprender a malha sol e enrolá-la, deixando-a ficar caída no local onde se encontrava, só não a tendo entregado ao assistente porque estão de relações cortadas com ele nem colocado em local público porque se poderia danificar ou ser subtraída por alguém que por lá passasse.

Resulta claramente da argumentação desenvolvida pelos recorrentes que pretenderam impugnar a decisão da matéria de facto através da reapreciação da prova gravada.
Esta impugnação obedece a regras que a lei estabelece em detalhe nos nºs 3 e 4 do art. 411º do C.P.P.: exige-se que o recorrente especifique “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, “as provas que devem ser renovadas” (ónus este que, obviamente, só se aplica aos casos em que seja requerida a renovação da prova, o que no presente não sucede); quando se trate de provas gravadas, estas duas últimas especificações “fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”.
Analisando as conclusões do recurso, é inegável que elas não obedecem estritamente a este figurino e a motivação do recurso afina pelo mesmo diapasão, sem dela se colherem concretizações adicionais (o que arreda liminarmente a possibilidade de se lançar mão do convite previsto no nº 3 do art. 417º do C.P.P., tendo em conta o disposto no nº 4 desta norma). Com efeito, os recorrentes não fazem uma indicação precisa dos factos que consideram incorrectamente julgados e, no geral, não transcrevem as passagens das declarações e depoimentos em que fundam a impugnação, sendo certo que o deviam ter feito, não obstante não lhes ser exigível que indicassem a respectiva localização na gravação[7] na medida em que as actas de julgamento, incumprindo a obrigação estabelecida no nº 2 do art. 364º do C.P.P., não mencionam o início e termo da gravação digital de cada declaração, limitando-se a consignar que elas foram “gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal”. Ainda assim, resulta perfeitamente claro que os factos impugnados são a parte do ponto 2. dos factos provados que relaciona com partilhas as divergências sobre a propriedade do terreno onde a vedação foi colocada (em particular a conclusão 4ª), a parte do ponto 4., também dos factos provados onde vem referido que os recorrentes levaram os ferros e a rede malha sol para o terreno de sua propriedade, aí perto (conclusão 12ª) e a parte do ponto 5., também dos factos provados, relativa à actuação com o propósito de apropriação da vedação (em particular a conclusão 15ª), tendo as provas que consideram que impunham decisão diversa sido convenientemente indicadas como sendo as próprias declarações que os recorrentes prestaram e os depoimentos das testemunhas H…, I… e J…. E, muito embora não tenham sido transcritas todas as passagens dessas declarações e depoimentos que, no entender dos recorrentes, contrariam a convicção formada pela julgadora relativamente àqueles factos, uma delas foi-o (na conclusão 27ª) e, de todo o modo, vem indicado o sentido essencial do que por cada um foi dito.
Assim sendo, e embora se admita que os ónus de especificação não foram, com o rigor exigível, integralmente cumpridos, é perfeitamente perceptível, em toda a sua extensão, o sentido e os fundamentos da discordância dos recorrentes. E, porque pensamos que essa discordância tem inteira razão de ser, vamos conhecer deste fundamento do recurso, dando prevalência à substância sobre a forma.
Antes de procedermos à análise da prova produzida com o objectivo de determinarmos se ela consente a convicção formada pelo tribunal recorrido ou, pelo contrário, se, como defendem os recorrentes, existe clara desconformidade entre a prova e a leitura que dela foi feita, há que frisar que, com a limitação decorrente do facto de não beneficiar da imediação e da oralidade, “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[8],[9] No entanto, há também que ter em atenção que a livre convicção[10] na apreciação da prova não é sinónimo de apreciação meramente subjectiva, arbitrária, imotivável, mas tão só um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[11], e que sempre terá de se pautar pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, parâmetros estes que a fundamentação de facto terá de evidenciar terem sido observados. Poiso que mais importa da motivação de facto - motivação (decisão) de facto que, como se entende, assume a mais relevante importância, já que a motivação (decisão) de direito mais facilmente se pode corrigir – é, não apenas, que a mesma permita o absoluto controlo da legalidade do acto/prova, quanto, sobremaneira, logre convencer os destinatários imediatos quanto a própria sociedade, de que a decisão proferida foi justa[12]”. Assim, “se ao Tribunal de Recurso for dado concluir no sentido da irrazoabilidade ou da desconformidade da convicção firmada com as regras do saber e da experiência comuns, não poderá o mesmo tribunal de recurso deixar de ter por verificada uma incorrecta apreciação e valoração das provas (erros de julgamento) e, por aí, de proceder à correcção na exacta medida do que resultar do filtro da documentação”[13].
Começando pela motivação da decisão de facto, verificamos que aí vem indicado que a convicção do tribunal recorrido foi formada com base nas declarações dos arguidos/recorrentes que prestaram declarações (dos quatro, só o D… se prevaleceu do direito ao silêncio) e admitiram que retiraram a vedação que o assistente tinha colocado num terreno objecto de litígio e a colocaram mais acima, em local por todos considerado como sendo propriedade da recorrente B…, o que foi confirmado por todas as testemunhas que se encontravam presentes no local e também pelo próprio assistente e pelo arguido K…. Relativamente à intenção de apropriação da rede e dos ferros que a sustentavam, que os recorrentes negaram, o tribunal recorrido, acreditando embora que esse não tenha sido o objectivo principal por eles visado, indicou como razões para ter concluído que eles também se pretenderam apropriar de tais objectos o facto de os terem colocado num local de sua propriedade, onde o assistente não tinha legitimidade para entrar sem para tal ter sido autorizado pelos respectivos proprietários, ao invés de lhos entregarem ou de lhe terem dito para os ir buscar ao local onde os deixaram ou até mesmo de os terem depositado num local público.
Constata-se, em primeiro lugar, que nenhuma explicação foi oferecida para que se tivesse concluído, como foi feito constar do ponto 2. dos factos provados, que as divergências respeitantes à propriedade do local onde o assistente havia colocado a vedação se relacionassem com partilhas. Não que o apuramento das razões dessas divergências se revestisse de essencialidade para o objecto do processo até porque, obviamente, o processo penal não se destina a definir direitos de propriedade ou, nomeadamente, as estremas entre terrenos; no entanto, porque as condutas humanas normalmente têm razões e motivos subjacentes, os factos instrumentais ou periféricos ao objecto do processo revestem-se muitas vezes de interesse na exacta medida em que podem ajudar à sua integral compreensão e à determinação das intenções que levaram os respectivos agentes a praticá-las, relevando igualmente, se disso for caso, para efeitos de medida da pena (cfr. em particular as als. a), b) e c) do nº 2 do art. 71º do C. Penal). Ora, ouvida a gravação da prova, o que se verifica é que a julgadora em momento algum permitiu que fossem feitas perguntas a esse respeito, cortando cerce todas as tentativas empreendidas pela mandatária dos recorrentes[14] no sentido de esclarecer as razões das divergências quanto à propriedade do terreno onde o assistente colocou a vedação. E apenas se consegue perceber, pelas declarações da recorrente B…, que esta se arroga a propriedade do dito terreno com base em partilhas feitas por óbito dos seus pais, e, pelas declarações da testemunha L…, sogra do assistente, que este também se considera dono do mesmo terreno por o possuir há 30 e tal anos. Nada permite, pois, concluir que radiquem em questões de partilhas as divergências quanto à propriedade do terreno, ou parcela de terreno, em disputa. A atribuição dessas divergências a partilhas ter-se-á devido, apenas, a uma mera importação do que constava da acusação e que não tem qualquer suporte na prova produzida. Razão pela qual o ponto 2. deve ser alterado de forma a ficar com a seguinte redacção: “Entre os arguidos e o assistente existem divergências, por razões não apuradas, acerca da propriedade da parcela de terreno onde a vedação foi colocada.”
Quanto ao local onde a rede e os ferros que a sustentavam foram colocados, o que resulta das declarações dos recorrentes B…, C… e E… e bem assim dos depoimentos das testemunhas H…, I… e J… é que a dita rede, depois de desmontada e enrolada, foi deixada junto com aqueles ferros próximo do local onde antes se encontrava, à beira de um caminho, tal como é visível nas fotografias juntas a fls. 341. Em local situado dentro da propriedade dos recorrentes, mas fora da zona em disputa – o que também não foi contrariado pelo assistente, nem pelo arguido K… ou pela testemunha L…. Ora, a redacção que foi dada ao ponto 3. dos factos provados inculca a ideia de que a rede e os ferros foram levados de um terreno para outro, o que a prova produzida não permite concluir. Justifica-se, pois, que o ponto em questão seja alterado, passando a ficar com a seguinte redacção: “Aí chegados, aqueles arguidos, de comum acordo, retiraram os ferros que estavam cravados no chão e, juntamente com a rede malha-sol, puseram-nos próximo do local onde a vedação havia sido colocada, em terreno pertencente à arguida B… mas fora da parcela relativamente à qual existem as aludidas divergências.”.
Aqui chegados, há que enfrentar a “pièce de resistance” que, no caso, reside em determinar se os recorrentes agiram, ou não, com intenção de apropriação.
O crime de furto, cuja prática lhes foi imputada, é um crime doloso que, para além dos elementos cognitivo ou intelectual e volitivo ou intencional do dolo - conhecimento e vontade de realização da acção típica – exige, ainda um dolo específico, “a intenção de apropriação”.
Ora, o dolo, como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insusceptível de apreensão directa, e por isso, na ausência de confissão (ou de confissão congruente), tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência.[15]
No caso, como já referimos, os recorrentes que prestaram declarações admitiram ter retirado, juntamente com o recorrente que usou do direito ao silêncio e ajudados por algumas testemunhas, a malha-sol e os ferros que o assistente tinha colocado a dividir a parcela de terreno em litígio, mas negaram ter querido fazer seus tais objectos. É certo que não os entregaram ao assistente, mas essa conduta até se percebe porque, como também resulta das suas declarações, não falam com ele, precisamente por causa das divergências que os opõem e que se fundam na disputa sobre a propriedade da parcela de terreno em questão. Também é certo que não os depositaram em local público, deixando-os nas imediações do local onde a vedação havia sido colocada, mas esse simples facto também não é suficiente para se inferir que deles se tenham querido apropriar, tanto mais que, se o fizessem, haveria o risco, que também referiram, de poderem ser levados por terceiros que por lá passassem, e também não lhes deram qualquer uso, deixando-os “arrumados” ali próximo, no solo, ao ar livre e à vista, sempre no mesmo sítio em que os puseram logo depois de desmontada a vedação e durante o longo período de tempo (cerca de 3 anos) que mediou entre a data em que o fizeram e aquela em que o julgamento foi realizado. Para que, como foi dito pela recorrente B…, o assistente e os seus familiares os fossem lá buscar, se quisessem (“a malha sol ainda lá está, eles que a vão buscar”), pois, tal como ali entraram para a colocar, também ali podiam entrar para a ir buscar. O que eles nunca fizeram, sequer procuraram fazer, nunca tendo reclamado a entrega daqueles objectos (nem mesmo nestes autos, em que o assistente preferiu pedir indemnização pelo valor que despendeu na sua aquisição), nomeadamente quando, pouco após a prática dos factos, a GNR esteve no local, como a testemunha L…, sogra do assistente, expressamente admitiu. Tudo com os contornos de uma clássica “birra” entre pessoas ensimesmadas na razão que crêem estar do seu lado: ai puseste, então vem buscar; ai tiraste, então tens de me entregar. Neste contexto, consideramos que dar como provado que os recorrentes se pretenderam apropriar da malha sol e respectivos ferros, fazendo-os seus, é uma inferência acerca de factos interiores que os factos exteriores, com o grau de certeza exigível, não consentem. Ou seja, perante os factos assumidamente praticados pelos recorrentes, nas circunstâncias em que os praticaram, não é plausível que a sua intenção, nem principal (dificuldade de que o tribunal recorrido se apercebeu, mas procurou contornar hipervalorizando a falta de entrega e o facto de os objectos terem sido colocados em terreno que, sem discussão, pertence à recorrente B…) nem sequer secundária, fosse a de fazerem seus os objectos que compunham a vedação e que, reconhecidamente, subtraíram. No mínimo, quando a subtracção foi determinada por um direito que os recorrentes se arrogam e que consideraram violado pela colocação de uma vedação em terreno que consideram seu, por quem, na sua visão das coisas, não tinha legitimidade para o fazer - e sabemos quão sensíveis estas questões de propriedade e de vizinhança são, muito particularmente em meios rurais, como é aquele onde os factos ocorreram, e quão ciosas as pessoas são desses direitos, dos que têm e dos que estão convencidas de ter –, e mesmo na hipótese de se admitir que, com a subtracção e a não entrega dos objectos, os recorrentes tenham tido em vista prevenir a eventualidade de o assistente, na sua posse, tornar a colocar a vedação no mesmo local, sempre se impunha que a valoração desses factos, à luz das regras da experiência comum, não desvalorizasse a dúvida razoável que a respeito da intenção apropriativa concitam. Por isso, de uma outra perspectiva, e mesmo desconsiderando as alterações à matéria de facto provada que consideramos justificarem-se, cingindo-nos à materialidade fáctica que foi dada como se assente, é o próprio texto da decisão recorrida que revela um erro notório na apreciação da prova (erro-vício da decisão, prevenido na al. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P.) na medida em que as razões indicadas para explicar a convicção formada não são suficientes para ultrapassar aquela dúvida que só não subsistiu porque não foi reconhecida. Dúvida essa que, relativamente à intenção de apropriação, devia ter determinado a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em conformidade, haverá que alterar o ponto 5. dos factos provados e aditar um ponto aos não provados, que ficarão, respectivamente, com a seguinte redacção: “Agiram, estes arguidos, com o propósito, previamente delineado entre todos, de retirar e subtrair a referida vedação, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, pois pertencia a F… e, mesmo assim, não se abstiveram de o fazer.” e “Ao retirarem e subtraírem a vedação pertencente a F…, os arguidos B…, C…, D… e E… agiram com o propósito de se apoderarem dela.”
Decorrentemente, deve também ser eliminado o segmento “bem sabendo que praticavam actos ilícitos com relevância penal e, mesmo assim, não se coibiram de adoptar tais comportamentos” do ponto 4. dos factos provados.

3.2. Os recorrentes, sustentados na ausência de prova demonstrativa da intenção de apropriação, insurgem-se contra a subsunção da sua conduta ao crime de furto pelo qual foram condenados.

É evidente que este fundamento do recurso estava dependente da alteração da decisão da matéria de facto propugnada pelos recorrentes, pois, a não ter merecido acolhimento esta pretensão, é inquestionável que também não mereceria qualquer reparo o enquadramento jurídico dos factos tal como foi feito na decisão recorrida.
Mas, alterada que foi aquela decisão, e excluída a intenção de apropriação dos factos provados, há que determinar as consequências jurídicas dessa alteração.
O crime de furto, em questão, exige, para além dos elementos objectivos – a subtracção de coisa móvel alheia -, e, como já acima referimos, o dolo específico consubstanciado na “ilegítima intenção de apropriação”, ou seja, “a intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, se passar a comportar relativamente a ela animo sibi rem habendi, integrando-a na sua esfera patrimonial ou na de outrem”[16].
Provada a subtracção, mas outrotanto não tendo sucedido com a intenção de apropriação, a conclusão inexorável é a de que a conduta dos recorrentes não preenche o ilícito criminal que lhes havia sido imputado e por cuja prática foram condenados.
E não preenche o crime de furto nem, face à actual lei, qualquer outro ilícito criminal. De facto, a subtracção sem intenção de apropriação, que vinha prevista no nº 1 do art. 310º do C. Penal, na sua versão originária, deixou – excepção feita ao caso particular dos veículos (cfr. art. 208º do C. Penal) -, com a supressão daquela norma, operada pelas alterações que o DL nº 48/95 de 15/3 introduziu àquele diploma legal, e a ausência de qualquer outra que contemple a respectiva previsão, de ser punível[17].
Razões pelas quais se conclui, sem necessidade de mais alongadas considerações, que a condenação dos recorrentes pela prática do crime de furto não se pode manter.

Em decorrência do decidido, fica prejudicada a última questão suscitada pelos recorrentes e que acima enunciámos.
Resta apenas tirar as devidas consequências da insubsistência da condenação em termos criminais, por força do disposto no nº 3 do art. 403º do C.P.P. Em concreto, determinar se a condenação dos recorrentes em termos civis se deve, ou não, manter.
A resposta é inequivocamente negativa. O pedido indemnizatório deduzido nos autos fundou-se, como não podia deixar de ser (art. 71º do C.P.P.) no facto ilícito criminal, em concreto na subtracção e apropriação de objectos pertencentes ao demandante. Não se tendo provado que os demandados deles se tenham querido apropriar, os únicos danos indemnizáveis seriam os que decorressem da privação do respectivo uso em consequência da subtracção, e nenhuns foram sequer alegados. Restará ao demandante o recurso aos meios próprios para reclamar a entrega dos objectos em questão, caso não a consiga obter voluntariamente.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) determinam que a decisão da matéria de facto seja alterada quanto aos pontos 2., 3., 4. e 5. dos factos provados, e aditada de um ponto quanto aos não provados nos termos acima indicados em 3.1.;
b) julgam procedente o recurso e, em consequência revogam a sentença recorrida, absolvendo os arguidos B…, C…, D… e E… do crime de furto p. e p. pelo art. 143º nº 1 do C. Penal e bem assim do pedido cível, com pagamento de indemnização a F…, por que haviam sido condenados.
Sem custas.

Porto, 20 de Junho de 2012
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
__________________
[1] K…, a quem havia sido imputada a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a), ambos do C. Penal, e que foi absolvido da prática desse crime.
[2] (cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[4] v.g. Acs. RP 19/5/10, proc. nº 179/04.2IDAVR.P1, RE 1/2/11, proc. nº 285/08.4GAOLH.E1 e RC 16/2/11, proc. nº 13/07.1GFCVL.C1.
[5] Que cremos coincidir no geral com a posição defendida nos Acs. RG 10/1/11, proc. nº 384/09.5GAEPS-G1 e RC 26/10/11, proc. nº 23/09.4GBNLS.C1.
Veja-se, igualmente com interesse, o seguinte excerto do Ac. STJ 14/1/09, proc. nº 2845/08, sumariado em ww.stj.pt (sendo nossos os sublinhados): “II - A argumentação do Tribunal da Relação para rejeitar o recurso, por extemporaneidade – recorrendo a uma velha fórmula que tem sido quase sistematicamente usada quando estão em causa recursos da matéria de facto, ao alegar que o recorrente não fez uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois se limitou a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal, não dando cumprimento ao art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP –, não tem sentido: para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo, que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado. III - O que releva é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias.”
[6] Ainda assim, privilegiando a substância sobre a forma, tendemos a que um sancionamento tão drástico seja reservado aos casos em que as deficiências assumam gravidade tal que comprometa ou dificulte extremamente a apreciação do recurso.
[7] Veja-se o recente AUJ nº 3/2012.
[8] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28
[9] “O reexame da matéria de facto pelas Relações não corresponde a um segundo julgamento, como se não tivesse havido o da 1ª instância. Visa a correcção de erros de julgamento – a delimitação do preciso quantum de conhecimento do facto que é exigido (e/ou permitido) ao tribunal da Relação por via do recurso da matéria de facto, situa-se entre algo mais do que a mera detecção dos vícios formais do art. 410.º. n.º 2 do CPP e algo menos do que um segundo julgamento em matéria de facto. Não deve traduzir-se numa sistemática sindicância à actividade processual de aproximação ao facto efectuada pela primeira instância, tratando-se, antes e sempre, de um remédio jurídico para a excepcionalidade do falhanço no acerto do facto definido nesse julgamento. Mas deve materializar “um efectivo recurso em matéria de facto e não pode ser subvertido numa qualquer forma de duplicação de recurso exclusivo de matéria de direito” (Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP", RPCC, ano 8, Fasc. 2º), exigindo-se, para tanto, que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.” cfr. Ac. RE 27/3/12, proc. nº 273/05.2 TABJA.E1.
[10] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 298.
[11] Não “o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano” mas “uma verdade prático-jurídica”, como refere Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1° Vol., Coimbra Ed., 1974, pág. 204.
[12] “Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1° Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 204-205.
[13] Como se salienta no Ac. RP 20/12/11, proc. nº 51/08.7GAMCD.P1.
[14] É certo que esta também, de forma cordata, lá foi acatando as limitações que lhe foram impostas, quando podia/devia ter reagido pelos meios processuais próprios…
[15] Como se refere no Ac. RE 27/3/12, já citado, “Estamos num dos campos mais difíceis da prova. Mostra a experiência que os actos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão (…) a prova do dolo não deixa, por isso, de se (poder) fazer, mas implicará um juízo de inferência ou de ilação dos indícios, que são aqui os factos exteriores.
Ao julgador exige-se, então, que decida a questão de facto de forma a concluir, ou não, se o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente. E essa conclusão assentará, não num juízo de certeza absoluta – esse dificilmente se obterá fora da confissão e mesmo esta pode não ser verdadeira – mas num juízo que vença ou ultrapasse a dúvida razoável.
A apreciação (livre) da prova exigirá, positivamente, objectividade, racionalidade, percepção adequada das regras da experiência, da lógica, da razão, dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso, sempre na formulação de um juízo prudente; negativamente, implicará apreciação da prova sem adesão deturpada, precipitada ou antecipada a versões factuais apresentadas no processo, sem subordinação a pré-juízos adquiridos no processo ou fora dele, sem obediência a (inexistentes) critérios legais pré-fixados.
O juiz tem que alcançar através das provas uma boa percepção do desenrolar do acontecimento – do “pedaço de vida” trazido a julgamento – de forma a chegar à verdade do facto total, externo e interno.”
[16] cfr. Maia Gonçalves, Código Penal português, 14ª ed., pág. 630.
[17] Vejam-se, a este propósito, a eliminação do art. 211º que constava do projecto de revisão in Código Penal, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, págs. 338-339, e as considerações de P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, pág. 554