Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002336 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO LITIGIOSO REVISÃO DE MÉRITO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111059150251 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | NEGADA A CONFIRMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1773 ART1788 ART52 N1 ART55 N1 ART218. CPC67 ART1096 G ART1098 ART1101. | ||
| Sumário: | I - Dado o princípio da revisão de mérito da sentença estrangeira proferida contra português, o tribunal revisor deverá recusar o reconhecimento solicitado se a sentença ofender as disposições do direito privado português no que toca aos fundamentos da decisão. II - Daí que a revisão não possa ter lugar quando não constem da decisão revidenda os factos que lhe serviram de fundamento. III - Na acção de revisão de sentença estrangeira a não impugnação do pedido por parte do réu português não vale como declaração inequívoca da aceitação dessa sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Joaquim ...... intentou a presente acção com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra Maria Helena ....... requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida em 31 de Janeiro de 1989 em França, pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, que decretou o divórcio entre ambos. A requerida foi citada e não deduziu qualquer oposição. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não haver obstáculo a que fosse revista a decisão. Colhidos nesta Relação os legais vistos, cumpre agora apreciar e decidir. * Está documentalmente provado o casamento do requerente com a requerida, celebrado em Fafe em 24 de Agosto de 1985. A sentença revidenda pronunciou, com culpas partilhadas, o divórcio dos cônjuges, em acção proposta pelo marido e em que foi deduzido pedido reconvencional pela mulher, depois de referir que cada um dos esposos articulou factos pertinentes reconhecidos pelo outro, com o pedido de que o divórcio fosse pronunciado sem indicação de motivo. Ponderou-se na dita sentença que se provaram factos constitutivos de uma causa de divórcio segundo o Código Civil francês, pelo que haveria que pronunciar o divórcio com culpas repartidas. Não oferece dúvidas a autenticidade dos documentos de que consta a sentença a rever, sendo esta perfeitamente inteligível. Tal sentença não contém decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa, na medida em que aqui se admite também a dissolução do casamento pelo divórcio ( artigos 1773 e 1788 do Código Civil ). Mas que dizer quanto à questão da ofensa às " disposições do direito privado português ", a que alude a alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil? É que a dissolução do casamento foi proferida contra português, na exacta medida em que a ora requerida foi ré na acção de divórcio, tendo visto aí a acção proceder contra si. Ora, sendo pela lei portuguesa - lei nacional de ambos os cônjuges - que a questão do divórcio deveria ser resolvida, face ao disposto nos artigos 52 nº 1 e 55 nº 1 do Código Civil, é exigível que a sentença não ofenda as disposições do direito privado português, como se determina no mencionado preceito legal. Consagra-se nessa norma o princípio da revisão de mérito da sentença estrangeira, ainda que restritamente à matéria de direito, por força do qual o tribunal revisor deverá recusar o reconhecimento solicitado se a sentença, proferida contra português, ofender as disposições do direito privado português no que toca aos fundamentos da decisão, às razões de decidir. Daí que a revisão não possa ter lugar quando não constem da decisão revidenda os factos que lhe serviram de fundamento, já que em tal caso torna-se impossível formular um juízo sobre a sua conformidade com o direito nacional. Pois bem: a sentença ora em apreciação é inteiramente omissa quanto aos seus fundamentos fácticos. Na verdade ela não contém nenhuma menção à matéria factual que lhe serve de suporte, limitando-se a declarar, em termos manifestamente conclusivos, que se provaram factos constitutivos de uma causa de divórcio, sem que se possa saber quais eles sejam. Mas, assim sendo, fica claro que não é possível dar cumprimento à exigência contida na mencionada alínea g) do artigo 1096, o que só por si acarreta a improcedência da acção. Mesmo a entender-se - como parece ser a orientação actualmente dominante na doutrina e na jurisprudência - que é renunciável a tutela da ordem jurídica nacional desde que o respectivo beneficiário aceite inequivocamente a sentença estrangeira, não pode ter-se como verificada tal aceitação ou concordância num caso, como o presente, em que o cônjuge português contra quem foi proferida a sentença estrangeira ( e não podem restar dúvidas de que a ora requerida ficou em parte vencida na acção de divórcio pela procedência do pedido da acção e imputação de culpa ) é o demandado na acção de revisão e nesta não impugnou o pedido. É que nesse caso há apenas o silêncio do demandado, que não vale como declaração inequívoca de concordância, visto que a lei - artigos 218 do Código Civil e 1098 e seguintes do Código de Processo Civil - não lhe atribui esse significado, e antes adopta o critério da tutela oficiosa do interesse do cidadão português ( cfr. artigo 1101 do Código de Processo Civil ). A pura passividade, traduzida numa total ausência de impugnação, não comporta assim aqui, em termos legais e inequívocos, o sentido de aceitação. É certo que surgiu nos autos o requerimento de fls. 23 no qual se pretende dar conhecimento que a requerida " não deduz qualquer oposição à presente acção... ". Independentemente de se poder considerar ou não uma tal declaração como exprimindo a dita aceitação, acontece que, como já se salientou no despacho de fls. 24, a declaração não pode ser tida em conta por a assinatura aposta no requerimento não se achar reconhecida por nenhuma das formas previstas na lei, ficando assim afectada a credibilidade da declaração. * Tudo visto, decide-se negar a confirmação da aludida sentença de 31 de Janeiro de 1989 do Tribunal de Grande Instância de Bobigny. Custas a cargo do requerente. Porto, 5 de Novembro 1991 Metello de Nápoles Almeida e Silva Matos Fernandes |