Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150251
Nº Convencional: JTRP00002336
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
REVISÃO DE MÉRITO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199111059150251
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: NEGADA A CONFIRMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1773 ART1788 ART52 N1 ART55 N1 ART218.
CPC67 ART1096 G ART1098 ART1101.
Sumário: I - Dado o princípio da revisão de mérito da sentença estrangeira proferida contra português, o tribunal revisor deverá recusar o reconhecimento solicitado se a sentença ofender as disposições do direito privado português no que toca aos fundamentos da decisão.
II - Daí que a revisão não possa ter lugar quando não constem da decisão revidenda os factos que lhe serviram de fundamento.
III - Na acção de revisão de sentença estrangeira a não impugnação do pedido por parte do réu português não vale como declaração inequívoca da aceitação dessa sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Joaquim ...... intentou a presente acção com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra Maria Helena ....... requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida em 31 de Janeiro de 1989 em França, pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, que decretou o divórcio entre ambos.
A requerida foi citada e não deduziu qualquer oposição.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não haver obstáculo a que fosse revista a decisão.
Colhidos nesta Relação os legais vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
*
Está documentalmente provado o casamento do requerente com a requerida, celebrado em Fafe em 24 de Agosto de 1985.
A sentença revidenda pronunciou, com culpas partilhadas, o divórcio dos cônjuges, em acção proposta pelo marido e em que foi deduzido pedido reconvencional pela mulher, depois de referir que cada um dos esposos articulou factos pertinentes reconhecidos pelo outro, com o pedido de que o divórcio fosse pronunciado sem indicação de motivo. Ponderou-se na dita sentença que se provaram factos constitutivos de uma causa de divórcio segundo o Código Civil francês, pelo que haveria que pronunciar o divórcio com culpas repartidas.
Não oferece dúvidas a autenticidade dos documentos de que consta a sentença a rever, sendo esta perfeitamente inteligível.
Tal sentença não contém decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa, na medida em que aqui se admite também a dissolução do casamento pelo divórcio ( artigos 1773 e 1788 do Código Civil ).
Mas que dizer quanto à questão da ofensa às " disposições do direito privado português ", a que alude a alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil?
É que a dissolução do casamento foi proferida contra português, na exacta medida em que a ora requerida foi ré na acção de divórcio, tendo visto aí a acção proceder contra si.
Ora, sendo pela lei portuguesa - lei nacional de ambos os cônjuges - que a questão do divórcio deveria ser resolvida, face ao disposto nos artigos 52 nº 1 e 55 nº 1 do Código Civil, é exigível que a sentença não ofenda as disposições do direito privado português, como se determina no mencionado preceito legal.
Consagra-se nessa norma o princípio da revisão de mérito da sentença estrangeira, ainda que restritamente à matéria de direito, por força do qual o tribunal revisor deverá recusar o reconhecimento solicitado se a sentença, proferida contra português, ofender as disposições do direito privado português no que toca aos fundamentos da decisão, às razões de decidir.
Daí que a revisão não possa ter lugar quando não constem da decisão revidenda os factos que lhe serviram de fundamento, já que em tal caso torna-se impossível formular um juízo sobre a sua conformidade com o direito nacional.
Pois bem: a sentença ora em apreciação é inteiramente omissa quanto aos seus fundamentos fácticos. Na verdade ela não contém nenhuma menção à matéria factual que lhe serve de suporte, limitando-se a declarar, em termos manifestamente conclusivos, que se provaram factos constitutivos de uma causa de divórcio, sem que se possa saber quais eles sejam.
Mas, assim sendo, fica claro que não é possível dar cumprimento à exigência contida na mencionada alínea g) do artigo 1096, o que só por si acarreta a improcedência da acção.
Mesmo a entender-se - como parece ser a orientação actualmente dominante na doutrina e na jurisprudência - que é renunciável a tutela da ordem jurídica nacional desde que o respectivo beneficiário aceite inequivocamente a sentença estrangeira, não pode ter-se como verificada tal aceitação ou concordância num caso, como o presente, em que o cônjuge português contra quem foi proferida a sentença estrangeira
( e não podem restar dúvidas de que a ora requerida ficou em parte vencida na acção de divórcio pela procedência do pedido da acção e imputação de culpa ) é o demandado na acção de revisão e nesta não impugnou o pedido.
É que nesse caso há apenas o silêncio do demandado, que não vale como declaração inequívoca de concordância, visto que a lei - artigos 218 do Código Civil e 1098 e seguintes do Código de Processo Civil - não lhe atribui esse significado, e antes adopta o critério da tutela oficiosa do interesse do cidadão português ( cfr. artigo 1101 do Código de Processo Civil ).
A pura passividade, traduzida numa total ausência de impugnação, não comporta assim aqui, em termos legais e inequívocos, o sentido de aceitação.
É certo que surgiu nos autos o requerimento de fls. 23 no qual se pretende dar conhecimento que a requerida " não deduz qualquer oposição à presente acção... ".
Independentemente de se poder considerar ou não uma tal declaração como exprimindo a dita aceitação, acontece que, como já se salientou no despacho de fls. 24, a declaração não pode ser tida em conta por a assinatura aposta no requerimento não se achar reconhecida por nenhuma das formas previstas na lei, ficando assim afectada a credibilidade da declaração.
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Tudo visto, decide-se negar a confirmação da aludida sentença de 31 de Janeiro de 1989 do Tribunal de Grande Instância de Bobigny.
Custas a cargo do requerente.
Porto, 5 de Novembro 1991
Metello de Nápoles
Almeida e Silva
Matos Fernandes