Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2160/12.9TJVNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOURA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INSOLVENTE A VIVER NO ESTRANGEIRO
CUSTO DE VIDA
CUSTO DE VIDA NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP201302182160/12.9TJVNF-C.P1
Data do Acordão: 02/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 239º, Nº 3, B) DO CIRE
Sumário: Considerando que o custo de vida na Suíça é superior ao do nosso País o casal insolvente disporá de 3 salários mínimos durante os meses ou proporcionais do ano em que viva naquele país e 2 quando estiver em Portugal, ficando tal valor dispensado da entrega ao fiduciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação

Processo nº 2160/12.9TJVNF-C.P1 vindo do 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial Vila Nova de Famalicão.
445-P-rendisp-exonpas-desp-13-2160

DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C..
1.
Despacho a que alude o artigo 700º do C.P.C.:
Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida acertados.
Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.
2
Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso ( o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil ), e as questões apesar de tudo – são simples e delimitadas.
Por outro lado, atenta a fase do processo, o que está em causa no recurso –facto e direito -, o tratamento das questões em apreço que do processo já consta explanado, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C..
Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa.
3
I - RELATÓRIO

B… e esposa C…, com residência familiar na Rua …, .., …, vieram ao abrigo do artigo 18º do C.I.R.E. requerer fosse declarada a sua insolvência, pedindo ainda se declarasse a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 236º, 3 do mesmo diploma. Foram declarados insolventes, com trânsito em julgado.
O Sr. Administrador deu parecer favorável ao deferimento do requerido pelos Insolventes. O credor "D…" veio declarar por escrito que se opunha a tal deferimento.
No mais requerido foi proferido despacho a admitir liminarmente o incidente da exoneração do passivo restante e quanto à fixação do montante do rendimento indisponível para os Requerentes foi proferido o seguinte segmento de despacho, que vem a ser a decisão recorrida:
(…) fixo o rendimento disponível ao equivalente a dois ordenados mínimos nacionais (devendo ser considerado 14 meses por ano).

Inconformados, recorrem os Insolventes, Requerentes da exoneração do passivo restante.
O recurso é admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e efeito meramente devolutivo da decisão.
Os Apelantes alegam. Os Apelados Recorridos não contra-motivam.

CONCLUSÕES DO RECURSO Dos APELANTES:

Os Apelantes concluem assim a motivação da sua apelação:

A. Ao manter a decisão de fixar como rendimento disponível o equivalente a dois ordenados mínimos nacionais a pagar 14 vezes ao ano, o Tribunal a quo não fez a correcta aplicação do Direito ao caso concreto.
B. E incorreu mesmo, na confusão dos conceitos de quantias disponível e indisponível; na omissão reiterada de pronúncia sobre a especificidade do orçamento de Insolventes emigrados, de modo que tratou de forma igual realidades distintas, desrespeitando assim, o disposto no art. 239° nº 3 alínea b), i) do C.I.R.E, no art. 668° nº 1 alínea d) do C.P.C. aplicável ex vi art. 17° do C.I.R.E e no art. 13° da C.R.P.
C. No caso concreto dos autos, fixar-se o valor de dois ordenados mínimos nacionais, considerados 14 meses por ano, que corresponde às quantias mensal de 970,00€ e anual de 13.580,00€ é uma clara violação dos critérios legais erigidos no art. 2390 do C.I.R.E.
D. Entendem os Recorrentes que a sua situação se enquadra plenamente na excepção que consta do n° 3 b), i) do art. 2390 do C.I.R.E. que admite expressamente que em certos casos devidamente justificados como é o dos autos, seja ultrapassado o limite legal de três vezes o salário mínimo nacional.
E. Ora, a condição de trabalhador português emigrado, na Suiça, constitui justamente, o contexto de aplicação da excepção contida no citado art. 2390 n.o 3 b) i) do CIRE, não podendo o Tribunal deixar de considerar a diferente realidade económica de ambos os Países para se limitar a comparar os salários.
F. Perante o exposto, os Recorrentes, no confronto com legítimos interesses dos seus credores, consideram como o mínimo necessário ao sustento digno do seu agregado familiar a quantia indisponível de 2.220,00€. (= ordenado deduzido da renda da casa e das despesas básicas estimadas).
G. Qualquer valor fixado abaixo do que o supra mencionado não respeitará a dignidade da pessoa humana, protegida pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em que todo o homem tem direito a viver com dignidade e alimentar e educar os filhos.

Pugnam pela declaração da nulidade deste segmento de despacho e pela sua substituição por outro que fixe o rendimento disponível em montante compatível e adequado.

Cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
“Questões” não são razões, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir.

III - OBJECTO DO RECURSO

A questão a decidir consiste em saber qual é no caso o valor do sustento minimamente digno dos devedores – Apelantes - e do seu agregado familiar que nos termos e para os efeitos do artigo 239º, 3, b) i) do C.I.R.E. não entra no rendimento disponível a ceder ao fiduciário nomeado.

IV – com relevo há a considerar que:

Os Requerentes no seu requerimento inicial alegam fundamentalmente que:

- Os Requerentes são casados, entre si, no regime de comunhão de adquiridos.
- O seu agregado familiar é composto pelos cônjuges e pela sua filha menor, nascida do casamento em 23.07.01, de seu nome E….
- Devido às dificuldades económicas passaram a viver em casa dos pais da Requerente, comparticipando no entanto, no pagamento das despesas inerentes à água, luz, gás, telefone e alimentação e as demais despesas necessárias à sobrevivência condigna do agregado familiar.
- O Requerente, que é técnico farmacêutico de profissão, encontra-se desempregado desde 23.01.12.
- A Requerente trabalha como Auxiliar de Educação no F…, auferindo a remuneração mensal liquida de 632,33€.
- Recebia como retribuição base mensal o montante de 563,00€.
- Os Requerentes não possuem qualquer empresa em seu nome nem têm outro tipo de rendimentos para além do referido ordenado mensal da Requerente.
- O Requerente ficou recentemente desempregado e a Requerente só consegue trabalho precário, o que aliado aos compromissos financeiros assumidos enquanto ambos trabalhavam é determinante da impossibilidade de os cumprir pontual e integralmente.
- Certo é que, até Fevereiro de 2012 sempre os Requerentes honraram os seus compromissos mas, a partir de Fevereiro tornou-se impossível embora, tenham limitado as suas despesas ao mínimo indispensável e passado a residir em casa dos pais da Requerente para não terem que suportar as despesas inerentes a uma prestação de empréstimo bancário ou de renda mensal.
- O Requerente assim que se apercebeu que a farmácia estava a dispensar trabalhadores começou de imediato, a procurar trabalho mas, até ao momento sem êxito.
- Os Requerentes celebraram alguns empréstimos mas, sempre na convicção de os honrar, honrando a generalidade das suas obrigações.
- Desde Novembro de 2011 que os Requerentes vivem com um único ordenado, o da Requerente, que totaliza o montante de 563,00€.
- As despesas mensais do seu agregado familiar a título de comparticipação e contando com o vestuário dos mesmos e transporte desta ascendem ao valor de a 571,50€ mensais, sem englobar qualquer prestação/ crédito/ dívida/ seguros obrigatórios.
- Perante tão difícil e mesmo dramática situação de vida quer para os Requerentes quer para os familiares próximos, tiveram que procurar novo rumo e emigraram, após terem assegurado um trabalho para o Requerente.
- E é assim, que desde o passado mês de Abril os Requerentes emigraram para a Suíça, onde o Requerente conseguiu já, trabalho embora, à experiência e com um contrato de trabalho precário.
- Embora, a Requerente continue à procura de trabalho e tenha sérias perspectivas de conseguir, a verdade é que actualmente, os Requerentes vivem de um só ordenado.
- O ordenado mensal liquido do Requerente é de 3.452,75 francos suíços o que corresponde à quantia de 2.891,49€, evidenciando-se que na Suiça o custo de vida acompanha os elevados ordenados que são muito superiores aos existentes em Portugal.
- Daí que, os Requerentes não conseguem continuar a cumprir com as obrigações que assumiram.
- Por ordem alfabética são os seguintes os credores da Requerente:
1. G…, S.A., com os contratos de crédito ao consumo:
- nº ………. pelo montante de 8.640,98€, cuja última prestação vencida em 03.02.12 é de 201,24€ ;
- nº ………. pelo montante de 5.700,11€, cuja última prestação vencida em 05.02.12 é de 117,17€;
- nº ………. pelo montante de 5.309,91€, cuja última prestação vencida em 02.02.12 é de 120,82€ e
- nº …………. pelo montante de 500,00€, cuja última prestação vencida em 20.02.12 é de 49,00€.
2. Banco H…, S.A., com o contrato de crédito ao consumo:
- nº ……………. pelo montante de 500,00€, cuja última prestação vencida em 23.02.12 é de 50,00€.
3. I…, SA, com os contratos de crédito ao consumo:
- nº …………… pelo montante de 4.765,13€, cuja última prestação vencida em 15.02.12 +e de 117,63€ e
- n.o …………… pelo montante de 1.000,00€, cuja última prestação vencida em 22.02.12 é de 117,63€ .
4. J…, com o contrato de crédito ao consumo
- n.o ……………. pelo montante de 3.250,00€, cuja última prestação vencida em 29.02.12 é de 50,00€.
5. D…, do Banco K…, S.A., com o contrato de crédito ao consumo - nº ………….. pelo montante de 49.883,00€, cuja última prestação vencida em 05.02.12 é de 800,80€.
6. L…, SA, com o contrato de crédito ao consumo
- n.o ….. pelo montante de 4.000,00€, cuja última prestação vencida em 01.02.12 é de 90,00€.
- Os Requerentes apresentam um passivo global de 65.426,57€.
- Os Requerentes nada têm de seu, não sendo titulares de quaisquer bens imóveis, nem de móveis.
- São proprietários do veículo automóvel de marca Opel com a matrícula ..-..-PJ, com o valor comercial de cerca de 2.000,00€ que está guardado na garagem dos pais da Requerente, sita na R. … n.º …, …..-… ….
- Os Requerentes possuem presentemente, um rendimento mensal equivalente ao montante de 2.981,49€ (cfr doc 9), a que acresce o pagamento obrigatório do equivalente à nossa Segurança Social para todos os membros do agregado familiar que é no valor equivalente a 522,38€ (doc 11), pelo que o montante disponível é afinal, de 2.369,11€.
- As despesas básicas e essenciais dos Requerentes com o agregado familiar são as seguintes:
- renda de casa - equivalente ao montante de 1.415,46€ ( cfr. doc 12 ),
- água, luz, gás, televisão, telefone e internet,
- alimentação,
- escola da filha menor,
- vestuário,
- transportes públicos, - todos estes de valor à data ainda, desconhecido.
- Do ordenado mensal 2.369,11€ há que deduzir desde logo, a renda da casa que é de 1.415,46€, pelo que os Requerentes têm para viver na Suiça a quantia de 953,65€ para fazer face a todas as restantes despesas essenciais ao agregado, desde a alimentação, infantário e transportes.
- As despesas essenciais deste agregado familiar ascendem a 953,65€ mensais, sem englobar qualquer prestação / crédito / dívida/ seguros obrigatórios. Tais despesas nunca são inferiores a € 890,00 €, pelo que os Apelantes só podem dispor de € 143,00 mensalmente.

V- mérito do recurso

Trata-se de incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que neste particular inovou em relação ao anterior CPEREF.
No ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, explica-se que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo-se, assim, para a nossa ordem jurídica o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais se diz que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Traduz-se, portanto, num benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção capaz de se materializar tanto no perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos [1]. Pretende-se, deste modo, que o devedor pessoa singular não fique vinculado às obrigações para com os credores pelo prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do CC).
Todavia, por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente (pessoa singular), o regime em apreço não pode reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas”, como se decidiu no avisado Ac. do T. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, proc. 1975/07.4TBFIG.C1, consultável no website da dgsi, só sendo de conceder ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade” [assim, Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pg. 264; idem, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, 2009, pgs. 276 e 277].
O incidente de exoneração do passivo restante opera do seguinte modo: após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, vinculando o devedor até ao limite do prazo de prescrição – 20 anos -, são consideradas extintas (art. 235º).
Após a liquidação ou o decurso do prazo de 5 anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma actividade económica, sem o peso da insolvência anterior.
A ideia é, mediante certos pressupostos, o devedor passar a poder apenas dispor de um pouco do seu património – rendimento do trabalho, heranças, sorte – durante esses 5 anos, e entregar o restante ao processo de insolvência, na pessoa de um fiduciário, destinado a solver os credores ainda não satisfeitos.
É um instituto que para ter sucesso exige compromissos, rigor e desafios.

A exoneração do passivo restante resulta necessariamente de dois despachos, sendo que o primeiro, denominado despacho inicial, determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de 5 anos após o encerramento do processo (art. 237º, b), e o segundo, denominado despacho de exoneração, determina a concessão definitiva da exoneração, decorrido o mencionado prazo de cinco anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (art. 237º c)- Luís Manuel Telles de Meneses Leitão, in Direito da Insolvência, 2012, 4ª edição, Almedina, pág. 317-.

No caso concreto a Sra. Administradora da Insolvência propôs o encerramento do processo.
No caso concreto o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes foi liminarmente admitido.

O despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante. Representa a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, que dura 5 anos. Nesse período o devedor é sujeito a exigências e no final desse período será efectuada uma análise para se saber se o devedor cumpriu ou não todas as obrigações impostas, nomeadamente se entregou ao fiduciário o património disponível que foi tendo. Como resultado dessa análise resultará a concessão em definitivo da exoneração ou não.

Porém alguns rendimentos encontram-se excluídos da cessão do rendimento disponível e que portanto não se transmitirão para o fiduciário nomeado.
- O art. 239º, nº 3, a) exclui em primeiro lugar da cessão do rendimento disponível os créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz.
- São excluídos da cessão do rendimento disponível, nos termos do art. 239º, nº 3, b), todos os montantes que sejam razoavelmente necessários, quer para "o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional", quer para “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”, quer ainda para “outras despesas ressalvada pelo juiz … a requerimento do credor”.

Em causa no recurso a interpretação e aplicação desta norma (nº 3, alínea b) subalínea i)), sustentando a decisão recorrida que o valor mínimo razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar é de dois SMN e sustentando os Apelantes que esse valor tem necessariamente de ser superior.

Qual a curial interpretação desta norma?

Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pág. 788, sustentam que as exclusões previstas nas subals. i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular. E que a subal. i) se refere ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Comentam que o legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Escrevem merecer aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão. O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada.

A jurisprudência tem seguido uma interpretação mais subjectiva, qual seja a de defender:
- O legislador afirma (vejam-se os art. 824°, 2 do C.P.C. e 239°, nº 3, b), i) do C.I.R.E.) que o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo — para lá desse valor não estará já em causa a dignidade humana.
Isso justifica que o art. 239°, n° 3, b), i), do C.I.R.E. contenha uma exigência adicional de fundamentação no caso de esse limite ser máximo ser excedido — note-se que não se exige, singelamente, a fundamentação da decisão, pois que tal é exigência comum a todas as decisões judiciais (art. 158° do C.P.C.); tal só pode ser entendido como exigência de uma fundamentação acrescida, suplementar ou adicional.
Na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do n° 3 do art. 239° do C.I.R.E o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto — o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar —, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor;
Depois, estabeleceu um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente — o equivalente a três salários mínimos nacionais que pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais- conforme sumário do Ac. do TRP de 2-2-2010, proferido no processo nº 1180/09.5TJPRT.P1, Relator Exmo. Juiz Desembargador Ramos Lopes, consultável no site da dgsi.net.

- O art. 239°, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados)- conforme sumário do Ac. do TRP de 25-5-2010, Relator Exmo. Juiz Desembargador Ramos Lopes, proferido no processo nº 1627/09.0TJPRT-D.P1 consultável no site da dgsi.net.

De facto, a norma em análise do C.I.R.E. não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado.

A não impugnação dos factos e documentos juntos pelos Requerentes do incidente, por parte dos credores, não significa que os factos alegados terão de considerar-se provados.
Significa antes que os factos no seu conjunto são a considerar na decisão de mérito, que cabe proferir, a qual até pode coincidir em excluir da cessão do rendimento disponível do devedor ao fiduciário o montante médio das suas despesas mensais com o agregado familiar. Mas o critério legal não é esse, nem a medida da exclusão é a alcançar com a soma contabilística, mesmo que comprovada, das despesas médias mensais.

Vejamos:

Os Apelantes, ora Requerentes são casados entre si. Têm uma filha de 12 anos de idade. Até Janeiro de 2012 o Requerente trabalhava por conta de outrem na M…, …, com a categoria profissional de técnico farmacêutico. O contrato não foi renovado a partir dessa data. A Requerente trabalhava até Março de 2012 como auxiliar de educação no F…. A partir dessa data não viu renovado o contrato. A Requerente é de origem Suiça. O casal rumou para esse país. O Requerente passou a trabalhar numa empresa de embalagem de produtos alimentares, como trabalhador indiferenciado. A Requerente ainda não encontrou trabalho, sendo porém pessoa dinâmica e com o propósito de singrar profissionalmente.
O único bem encontrado ao casal é uma viatura automóvel ligeira de passageiros com o valor de 1000 euros.
O Requerente aufere mensalmente do seu trabalho € 2.891,49, porém após os descontos para a Segurança Social Suíça fica com o equivalente a € 2.369,11 mensais.

Na jurisprudência consultada verificou-se que, variando com as circunstâncias do caso concreto, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, foi fixado ex novo ou mantido no valor mensal de dois salários mínimos no Ac. do TRP de 15-7-2009, proferido no processo nº 268/09.7TBOAZ.D.P1, no valor de um e meio salários mínimos no Ac. do TRP de 14-1-2010, proferido no processo nº 1117/09.1TJPRT.P1, no valor de um salário mínimo no Ac. do TRP de 2-2-2010, proferido no processo nº 1180/09.5TJPRT.P1, no valor de 550 euros no Ac. do TRL de 4-5-2010, proferido no processo nº 4989/09.6TBSLX-B-L1, todos consultáveis no site da dgsi.net.
O DL nº 5/2010 de 15/01 estabeleceu o SMN a vigorar no ano de 2010 em € 475,00. O DL nº 143/2010 de 31/12 estabeleceu o SMN a vigorar no ano de 2011 em € 485,00. Em 2012 e 2013 é o valor que se mantém.
Na sentença recorrida fixou-se para os Apelantes tal valor na quantia mensal de 2 SMN (devendo considerar-se 14 meses por ano).

a solução

Tudo ponderado, considerando que o custo de vida na Suiça é superior ao do nosso País, parece justo que para os meses ou proporcionais que o casal (os cônjuges) viva na Suiça os Requerentes fiquem para si com o equivalente a mensalmente 3 SMN, portugueses, considerando 14 meses por ano, ficando esse valor dispensado da entrega ao fiduciário, e para os meses ou proporcionais que o casal (os cônjuges ou apenas um deles) viva em Portugal os Requerentes fiquem para si com o equivalente a mensalmente 2 SMN, portugueses, considerando 14 meses por ano, ficando esse valor dispensado da entrega ao fiduciário. Se os Requerentes, os dois cônjuges, estando a viver na Suiça se deslocarem a Portugal de visita, férias ou outro motivo, esse período considera-se como vivendo o casal na Suiça.

VI-DECISÃO:

Pelo que fica exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida conforme supra a solução.
Valor do incidente: € 2.000,00.
Custas pela Massa.

Porto, 2013-02-18.
Rui António Correia Moura
____________
[1] Assim, Acs. do T.R.P de 20/04/2010, nº convencional JTRP00043876, de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986 e de 09/01/2006, proc. 0556158, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp, da Rel. de Lisboa de 13/02/2007, proc. 8767/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl e da Rel. de Évora de 31/05/2007, proc. 174/07-3, in www.dgsi.pt/jtre; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.).