Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
317/12.1TXCBR-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITO MATERIAL
Nº do Documento: RP20131106317/12.1TXCBR-F.P1
Data do Acordão: 11/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O regime do Código Penal satisfaz-se, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico.
II - Assim sendo, não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 317/12.1TXCBR-F.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B…… vem interpor recurso da douta decisão do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu o regime de liberdade condicional.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«a) O ora recorrente entende que cumpre os requisitos para a concessão da liberdade condicional
Porquanto,
b) As circunstâncias fácticas possibilitam fazer um juízo de prognose favorável nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 61º do CP
b1) O ora recorrente não tinha antecedentes criminais
B2) Foi condenado a uma pena que face à moldura legal estava bem perto do mínimo, sendo que a sua execução foi suspensa condicionada ao pagamento de uma quantia pecuniária.
B3) Já aí foi merecedor de um juízo de prognose favorável
B4) A revogação da suspensão foi motivada não por cometimento de crime mas por não ter cumprido com aquela injunção.
B5) Desde o trânsito de julgado e a sua efectiva prisão decorreram mais de 5 anos e meio e não tendo praticado qualquer crime.
B6) pelo que não se pode dizer que o juízo de prognose favorável quanto ao não voltar a delinquir foi acertado.
C) Dado a similitude do juízo de prognose a efectuar para a concessão da liberdade condicional poderemos dizer que a sua formulação negativa só encontraria fundamento em algum evento que tivesse ocorrido durante a execução da pena
E) O que não aconteceu, ao invés tem mantido comportamento ajustado, adequando-se as regras impostas mesmo num ambiente hostil que é a prisão.
F) Ora perante todo o exposto, perguntar-se-á qual o quadro fáctico em que possa resultar numa concessão de liberdade condicional por formulação de um juízo de prognose favorável já que segundo o tribunal a quo não é relevante o recorrente nunca ter praticado crimes e não é um jovem que iniciou agora o seu percurso de vida, tendo sido condenado a uma pena de prisão muito perto do limite mínimo, suspensa na sua execução, cuja revogação foi determinada pelo não pagamento de uma quantia pecuniária, que entre o transito da sentença e a sua efectiva condução ao estabelecimento prisional mediou mais de 5 anos e meio sem que o mesmo praticasse crimes, não tem qualquer processo pendente, e tem bom comportamento, ou seja cumpre com os normativos que lhe são exigidos.»

Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público, constam as seguintes conclusões:
«I - A douta decisão judicial recorrida não enferma de qualquer vício legal, designadamente por violação do disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal.
II – A mesma assenta em provas e razões suficientes, perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão.
III – Constitui uma decisão justa porque adequada às finalidades da punição e socialização deste recluso, salvaguardando as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir de forma premente face à natureza, circunstâncias e gravidade do crime cometido, bem como à sua evolução no cumprimento da pena reveladora da sua imaturidade, e à consequente necessidade de interiorização daquelas finalidades.
IV – A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena não se esgota no seu bom comportamento prisional, sendo certo que a sua postura face ao crime e à vítima e às razões que levaram à revogação da suspensão de execução da pena revelam essa imaturidade, não permitindo, assim, formular um juízo de prognose favorável de que em liberdade adoptaria comportamentos responsáveis.
V – O recurso não merece provimento»

Nos termos do artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 239º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade), o Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida..

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, saber se se verificam, quanto ao recorrente, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional.

III - Da fundamentação da douta decisão recorrida consta o seguinte:

(…)
2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a pena de:
a) NUIPC PCS 587/05.1GBAND – Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal
- 1 crime de furto qualificado (204.º CP) (pena de 2A2M de prisão)
- inicialmente suspensa ma execução, por 2A6M, mediante a condição de pagamento de €800,00 à APAV, em 6M após trânsito (st. de 13jun2006, transitada em 3jul2006)
(perante incumprimento, por despacho de 26jun2008foi prorrogado prazo)
(perante novo incumprimento, por Ac do TRC de 7out2009 foi fixado novo prorrogamento)
(perante reiterado incumprimento, por despacho de 7out2011, foi revogada a suspensão de execução da pena de prisão)
Iniciou o cumprimento da pena em 2mar 2012 (operando 2D de desconto art. 80º do CP - face a detenção, com termo previsto para 30abril2014, o ½ vencido em 31mar2013 e os 2/3 a vencerem-se em 10ago2013.
É esta a sua 1ª reclusão.
Do CRC do condenado não constam condenações anteriores.
Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado):
1 - processos pendentes:
a) nada consta.
2 - outras penas autónomas a cumprir:
a) nada consta.
3 – medidas de flexibilização de pena:
a) RAI – desde 30mai2013
b) LSJ – 1 – a 11/13mai2013
c) LCD - 0
Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer maioritário desfavorável à concessão da liberdade condicional.
Ouvido o condenado, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
Dos relatórios das competentes Equipas da DGRSP (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de CT e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que:
1 – comportamento prisional /registo cadastral:
O condenado tem mantido comportamento ajustado, sem registo de incidentes disciplinares.
2 – situação económico-social e familiar:
O condenado é divorciado, tem como habilitações literárias o 9º ano (3º ciclo), tem experiência profissional indiferenciada; é pessoa que conta com apoio familiar directo por parte dos pais, com quem pretende viver; trata-se de habitação com adequadas condições de habitabilidade em zona residencial calma, não sendo conhecida a sua situação de reclusão na área da residência desconhecendo-se a sentimentos a futura presença..
3 – perspectiva laboral/educativa:
O condenado, pessoa com hábitos laborais indiferenciados, mas com experiência como servente de construção civil, não apresenta projecto concreto de trabalho, perspectiva apenas inscrever-se no IEFP; não dispões de meios de subsistência pessoais, dependendo de ajuda paternal.
4 – caracterização pessoal:
O condenado admite a prática dos factos, que contextualiza em sede de vivência de dificuldades económicas (perante salários em atraso e descontrolo pessoal); com relação ao não cumprimento da injunção inerente `suspensão de execução da pena de prisão, refere que tal se deveu a dificuldades económicas, não obstante reconheça que nesse hiato temporal trabalhava em Espanha, mas que “gastava o dinheiro em roupa”, revela muito parca consciência crítica sobre os factos por si praticados, verbalizando inexistência de prejuízo para a vítima dado que a mesma recuperou o bem furtado (furto, mediante arrombamento à residência dum vizinho, de onde se apossou de uma TV, que quando tentava vender foi recuperada), não mostra efectiva consciência da gravidade dos factos nem consideração pelos danos causados às vítimas, contraditoriamente diz-se arrependido do quanto não valoriza – na dimensão da condenação – ter sido autor tema pena por desproporcional, revela evidentes limitações ao nível da capacidade de descentração de prejuízo pessoal e análise crítica; embora com discurso organizado, sendo pessoa colaborante, mas reservada, revela personalidade infantil e irresponsável, mantém-se inactivo em sede prisional.
3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados:
1. Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir:
O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido o se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado em sede de audição, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. No que concerne directamente aos relatórios da DGRS e DGSP juntos aos autos, desde já se refira que a valoração feita dos mesmos o foi no sentido do seu alcance concreto. Tal não se confunde com vinculação. De facto, muito embora sejam relevantes meios de obtenção de prova sobre as condições pessoais e prisionais do recluso, os mesmos não são vinculativos, não constituem prova pericial e, como tal, não alcançam o patamar de subtracção de livre apreciação de prova do julgador. Foram, assim apreciados como informação auxiliar à formação de convicção nos limites legais do art. 127.º do CPP[1].
Valorou-se, em particular:
A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s);
B) certidão do(s) cômputo (s) de pena(s) com homologação;
C) CRC (ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)) do condenado;
D) print do SIP do condenado, com ponderação de regime de execução da pena ao nível da concessão de medidas de flexibilização (Regime Comum, RAI, ERA, LSJ, LSD, temporalidade, número e sucesso das mesmas), bem como com avaliação do comportamento prisional, mormente quanto à (in)existência de infracção(oões) disciplinar(es).
E) relatório da Equipa dos Serviços de Reinserção Social da DGRSP contendo avaliação da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
F) relatório da Equipa dos Serviços Prisionais da DGRSP contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima
G) acta de realização de conselho técnico, considerando o sentido dos pareceres emitidos pelos membros, os esclarecimentos nessa sede prestados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido, assim como o sentido de votação de cada um dos membros, quanto à concessão de liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita, bem como o teor das declarações do condenado prestadas em sede de audição
H) parecer do Ministério Público.
5 - O Direito aplicável:
(…)

6 - O caso concreto dos autos:
In casu está em causa a apreciação da viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional em fase igual ou posterior ao ½ do cumprimento da pena, mas a menos de 3 meses dos 2/3 da pena.
A apreciação será, pois, para os 2/3 por ser mais favorável para o condenado. De facto, a pena em execução tem 2/3 previstos para 10ago2013. Ora, entre a data da decisão e essa data não operam os necessários 3 meses de instrução a que se refere o art. 173º do CEP, sendo que se entende que não há necessidade de recorrer ao art. 181º do CEP, pois em nada é prejudicado o recluso com a feitura da presente decisão apenas com base nos requisitos dos 2/3.
Perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no que se reporta aos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional podemos concluir pelo seu preenchimento, porquanto o condenado cumprirá a breve trecho 2/3 da pena de prisão em que se mostra condenado, tal qual declarou aceitar a aplicação da liberdade condicional.
Já no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento não nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
De facto, a prevenção especial que no caso se faz sentir, outro caminho não permite.
Assim o é dada a personalidade evidenciada na natureza do crime praticado e pelo qual cumpre pena – crime este praticado pela coragem e astúcia própria que se exige no entrar na habitação de outrem, mais por meio de arrombamento, actuação esta tão reiterada quão socialmente rejeitada com veemência, isto valorando que o condenado continua a desvalorizar o crime e sua inerente gravidade, apenas se centrando em si mesmo, o que impossibilita, por si só. O necessário caminho de autocrítica, com reverso de rejeição dos efeitos positivos socializadores inerentes à pena, assim revelando padrões comportamentais que assumem uma gravidade elevada, também na sua personalidade infantil e irresponsável (de que é exemplo o facto de não ter pago a injunção, apesar de estar a trabalhar, mas porque gastava o dinheiro em roupa…) o que não se pode deixar de valorar negativamente. Por outro lado, valorando tal atitude irresponsável e de consciencialização do mal por si gerado, face ao estado de desenvolvimento da pena, temos como certo que em si o condenado nada mudará, assim revelando dificuldade de interiorização do sentido da pena. Disso é exemplo o percurso do condenado em sede de liberdade, não cumprindo as condições (inicial, prolongadas e engrandecidas) que lhe foram proporcionadas, Ora pelo quadro de fragilidade de personalidade, não reconhecendo ainda o seu problema, sem que verbalize alteração futura de alteração comportamental, tudo nos força a conclusão de que o condenado denota um quase nulo caminho de recuperação, a necessitar uma inversão e uma subsequente profunda consolidação (que estamos em crer até só operará após o final da pena – a honestidade intelectual exige que assim seja dito – mas desde que esse apoio se firme e consolide no presente, através da reclusão, mas já mão da liberdade, ainda que condicionada, pois nesta o controlo eficaz do afastamento pleno não é viável).
Vale-lhe, contudo, na execução da pena, a ausência de antecedentes disciplinares.
Como tal, nem sequer se pode dizer que a sua actuação se enquadra no sentido do que se diz no Ac. do TRP de 6abr2011[2]. Neste refere-se que apesar de o percurso prisional ser tido como bom, o certo é que se mostra necessário que o recluso reforce as competências em vias de aquisição, para que elas se tornem eficazes em meio livre. No nosso caso a esse patamar ainda não se chegou. É que há que não esquecer que o meio prisional – enquanto organização de vida auto-imposta ao recluso – não emula perfeitamente o meio social livre, em que, para além do auto-sustento, o indivíduo tem que auto-controlar todas as componentes da sua actividade e os impulsos que lhe subjazem.
Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional ao nível da alínea a) do nº 2 do art. 61.º do CP, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita.
(…)»

IV. – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que se verificam os pressupostos que determinam que beneficie do regime de liberdade condicional.
Vejamos.
Nos termos do artigo 61º, nº 2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Nos termos do nº 3 desse mesmo artigo, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da referida alínea a) do nº 2.
Nos termos do nº 1 desse mesmo artigo 61º, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
No caso em apreço, foram já atingidos (em 10 de agosto de 2013) dois terços da pena em que o recorrente foi condenado.
O recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional (ver fls. 78, verso, destes autos).
Estão, assim, verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, de acordo com os citados nº 1, 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo condenado de dois terços da pena de prisão (período que foi superior a seis meses) e o condenado manifestou a sua concordância.
Constitui pressuposto substancial (ou material) da concessão de liberdade condicional cumpridos dois terços da pena de prisão, de acordo com os citados nº 2, a), e nº 3 do artigo 61º do Código Penal, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Não está em causa, neste caso, o pressuposto referido na citada alínea b) do nº 2 do artigo 61º (que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social). Está em causa, tão só, um pressuposto relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Não estão em causa exigências de “defesa da ordem jurídica” e “paz social”, ou seja, exigências da prevenção geral positiva e da “protecção dos bens jurídicos”, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.
Por isso, não são, nesta fase, relevantes a gravidade do crime de furto qualificado (por cuja prática cumpre pena o recorrente) e as particulares exigência de prevenção geral positiva (decorrentes da repulsa que causa na comunidade) associadas à prática desse crime.
Quanto às exigências da prevenção especial e ao prognóstico relativo à prática futura de crimes pelo recorrente, entende a douta decisão recorrida que essas exigências e esse prognóstico impõem a recusa da concessão ao recorrente do regime de liberdade condicional.
A douta decisão recorrida fundamenta esta sua conclusão na personalidade do recorrente, evidenciada na gravidade do crime praticado, no facto de ele desvalorizar o crime cometido e na sua infantilidade e irresponsabilidade (caraterísticas reveladas pela circunstância de não ter pago a indemnização em que foi condenado como condição de suspensão de execução da pena, apesar das sucessivas prorrogações do prazo a tal destinado). Não será muito relevante o seu bom comportamento prisional, pois «o meio prisional – enquanto organização de vida auto-imposta ao recluso – não emula perfeitamente o meio social livre, em que, para além do auto-sustento, o indivíduo tem que auto-controlar todas as componentes da sua actividade e os impulsos que lhe subjazem».
Vejamos.
A gravidade do tipo de crime cometido pelo arguido não releva enquanto tal nesta sede (o regime da liberdade condicional não está excluído quanto a alguma categoria de crimes). E, como já acima afirmámos, não relevam nesta fase do cumprimento da pena (cumpridos que são dois terços desta) as exigências de prevenção geral positiva que possam decorrer da gravidade do crime em concreto.
Seja como for, de modo algum podemos dizer que estamos perante crime que em concreto se tenha revestido de particular gravidade. Estamos perante um furto (em residência e mediante arrombamento – é certo) de um aparelho de televisão que veio a ser recuperado. A pena em que o recorrente foi condenado (dois anos e dois meses) situa-se muito próximo do mínimo da moldura abstrata correspondente (dois anos) e foi inicialmente suspensa na sua execução. Não pode dizer-se que a gravidade do crime seja reveladora de uma personalidade propensa à prática futura de outros crimes.
É de salientar, a este propósito, que o regime do Código Penal em apreço se satisfaz, para a concessão de liberdade condicional, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico. Essa adesão é desejável, pois a internalização da norma é sempre obviamente preferível à sua simples observância formal e externa, mas não exigível, pois o direito penal situa-se num âmbito distinto do da moral (ver. a este respeito, entre outros, Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar sobre a Questão Penitenciária, Coimbra Editora, 2000, pgs. 52 a 63).
Assim sendo, não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime (sendo certo ele não deixou de manifestar arrependimento e que o crime até nem se reveste, na verdade, e como vimos, de particular gravidade) ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes.
Tal como não é relevante que ela revele uma personalidade “infantil” e “imatura”, conceitos demasiado vagos e imprecisos para concluir que há perigo da prática de futuros crimes.
A circunstância de o recorrente não ter pago a indemnização em que foi condenado como condição de suspensão de execução da pena, apesar das sucessivas prorrogações do prazo a tal destinado, pode ser reveladora de irresponsabilidade, mas não necessariamente do perigo da prática de futuros crimes. Esse incumprimento foi já “sancionado” através da revogação da suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado, não deve ser duplamente desvalorado, agora como obstáculo à concessão da liberdade condicional.
Na perspetiva que agora releva, relativa ao prognóstico da prática de futuros crimes, há que considerar que o recorrente não tem outras condenações e que a revogação da suspensão da pena em que foi condenado não ficou a dever-se à prática de outros crimes durante o período da suspensão. Estas circunstâncias apontam no sentido do caráter ocasional da prática do crime que levou à sua condenação.
E também é relevante o bom comportamento prisional do recorrente.
É certo que, como se afirma na douta sentença recorrida, o bom comportamento (no sentido do respeito pelas normas vigentes) em contexto prisional não assegura necessariamente o bom comportamento em meio livre e sem hetero-controlo. Mas o regime de liberdade condicional (que representa uma transição entre o controlo próprio do meio prisional e a ausência de controlo própria da liberdade definitiva e que está sempre sujeito a revogação) justifica-se precisamente por isso.
Não deixa de ser, também, relevante o apoio familiar de que o recorrente beneficia.
Deve, pois, o recorrente beneficiar do regime de liberdade condicional, pois se verifica o pressuposto referido na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.
O recorrente deverá residir em morada certa a fixar pelo tribunal; aceitar a tutela da equipa de Reinserção Social da DGRSP; dedicar-se à procura ativa de emprego e, uma vez este obtido, dedicar-se ao trabalho com regularidade; e manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.

Não há lugar a custas (artigo 153º, a contrario, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando que o recorrente B….. beneficie do regime de liberdade condicional, com as seguintes condições: residir em morada certa a fixar pelo tribunal; aceitar a tutela da equipa de Reinserção Social da DGRSP; dedicar-se à procura ativa de emprego e, uma vez este obtido, dedicar-se ao trabalho com regularidade; e manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.

Notifique.

Passe mandados de libertação, de imediato.

Porto, 06/11/2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria Pinto e Lobo
______________________
[1] Neste sentido, entre muitos, o Ac. do TRP de 13jul2011, proferido pela Srª Desembargadora Ana Paramés no NUIPC, 2006/10.2TXPRT deste TEP- Porto, igualmente Decisão Sumária do TRP de 3jul2012, proferida pela Srª Juíza Desembargadora M. Leonor Esteves, nos autos NUIPC 1350/11.6TXPRT-DP1, nota 10 e as citações jurisprudenciais aí constantes.
[2] Ac. este proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Ricardo Silva, nos autos NUIPC 2375/10.4TXPRT-D.P1, do 1º Juízo deste TEP do Porto