Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
574/08.8TAVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
CRIME PÚBLICO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20110112574/08.8TAVRL-A.P1
Data do Acordão: 01/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de assegurar a legitimidade da intervenção nos autos como assistente, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.
II - No caso de crime público em que o interesse tutelado seja exclusivamente público, a regra é de que ninguém poderá constituir-se assistente.
III - Não é admissível a constituição de assistente relativamente ao crime de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 574/08.8TAVRL-A.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I RELATÓRIO
No termo do inquérito que, com o nº 574/08.8TAVRL-A, correu termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Real, foram os autos arquivados, por falta de indícios da verificação do elemento subjectivo do crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º do Cod. Penal que fora imputado pelo queixoso Conselho Directivo de Baldios de ………. aos arguidos B………. e C………. ambos devidamente identificado nos autos.
Veio então o Conselho Directivo de Baldios de ………. requerer a abertura de instrução e a constituição de assistente, tendo o arguido deduzido oposição à pretensão do recorrente, pretensão esta que veio a ser indeferida por despacho judicial, com o fundamento de que tal não era admissível neste tipo de ilícito e de natureza pública
Inconformada com este despacho, veio o queixoso “Conselho Directivo de Baldios de ……….” apresentar recurso daquele despacho, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que o admita a intervir nos autos naquela qualidade, para o que apresentou as seguintes conclusões:
a) O recorrente é administrador do baldio de ………., freguesia da ………., Vila Real e nessa medida, represente os interesses da universalidade dos compartes daquela unidade baldia. Iniciada obra nova em espaço desse baldio, procedeu a embargo extra-judicial, requerendo-se posteriormente a sua ratificação. O embargo extra judicial não foi respeitado pelos arguidos. Apresentou-se competente queixa por desobediência qualificada. A queixa apresentada foi objecto de decisão de arquivamento. O recorrente, requereu a sua constituição como assistente no processo e abertura de instrução. Viu negado no douto despacho recorrido a sua possibilidade de constituição como assistente por, em síntese, estar entendido pelo Tribunal a quo que, nos crimes públicos, os particulares têm não um interesse directo, mas apenas difuso e como tal, foi-lhe negada essa pretensão. Erradamente, salvo respeito por entendimento contrário.
b) O assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, artigo 69° C P Penal e é essa qualidade que permite, além do mais, intervir no inquérito e na instrução e nomeadamente requerendo esta última, nos termos do art. 287° do CPC.
c) O recorrente pretende requerer instrução do despacho de arquivamento, por factos onde é directamente afectado (e não só difusamente), vê-se, com o douto despacho recorrido, impossibilitado de requerer a sindicância de tal decisão.
d) O artigo 401° C P Penal permite dá legitimidade ao assistente para recorrer de decisões contra si proferidas, com isto se possibilitando intervenção processual a quem tem interesse em agir. O recorrente, requerendo instrução, está a tomar uma posição processual relevante na defesa de interesses próprios.
e) Dispõe o artigo 690/1 C P Penal que, "os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção", que não permite uma interpretação no sentido de o assistente se tratar de um mero auxiliar do Ministério Público. Conforme se pronunciou o T. R. do Porto em Acórdão de 17/03/2010(inhttp://www.google.pt/search?sourceid=navclient&ie=UTF-8&rlz=lT4SUNA –enPT248PT248&q=acord%c3%a3o+TRP+1 9%2f04%2 f2006) "O assistente surge como um verdadeiro sujeito processual, com atribuições próprias, permitindo-lhe a lei, pelo menos em determinadas situações, agir sozinho ou até contra o Ministério Público (nesse sentido dispõe os arts. 69°/2, 287°/1 alínea b) e 401°/1 alínea b) C P Penal). Ainda que com limites, é certo, os assistentes, pelo menos nessa medida, não subordinam totalmente a sua actuação à do MP". Acrescentando que: "Se o artigo 20°/1 da CRP consagra que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa do seus direitos e interesses legalmente protegidos, o que constitui, de resto, uma norma-princípio estruturante do estado de Direito Democrático, informada pelo respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito, o que constitui corolário lógico do monopólio tendencial da solução de conflitos por órgãos do estado dotados de legitimação pública, da proibição da auto-defesa e das exigências de paz e segurança jurídicas".
f) O Acórdão 205/2001 do Tribunal Constitucional estabelece que "é indiscutível a existência de um legítimo interesse específico do ofendido em se constituir assistente no processo penal, mesmo no âmbito dos crimes públicos, e que encontra a sua consagração no direito de acesso à justiça, tutelado no artigo 20° da Constituição".
g) Há a legítima existência de um interesse específico do ofendido em constituir-se assistente em processo penal, mesmo em crimes de natureza pública, e que encontra a sua consagração no artigo 20° da CRP, não podendo assim proceder a argumentação utilizada no douto despacho recorrido, pois em causa está a tutela de interesses juridicamente protegidos e relevantes e que directamente afectam o recorrente que, de outro modo, fica impedido, inclusivamente, de requerer instrução, o que desde já pretende fazer
h) O art. 32° n° 7 da CRP consagra o direito de o ofendido intervir no processo penal que impõe a legitimidade deste para se constituir assistente no processo, com as qualidade inerentes a tal figura.
3 – CONCLUINDO:
Crê-se pois, ficar devidamente exposta a forma errónea como está entendida a figura do assistente na interpretação do Tribunal a quo e desse ponto de vista deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a constituição do Conselho Directivo de Baldios de ………. como assistente nos autos,
Fazendo V. Exas, como sempre aliás, a costumada
Justiça!”
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Na resposta, o recorrido e arguido B………. pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, alegando em síntese que aquela não vem sustenta a impossibilidade de o particular poder em certo crimes de natureza pública constituir-se assistente, mas sim que no caso do ilícito em apreço dado que o bem jurídico tutelado por tal norma é a autonomia intencional do Estado ou seja estando em causa apenas interesse público, então não há que conferir ao particular o desempenho de um papel activo no processo, posto que é, em exclusivo, ao MP que cabe a defesa desse bem comum.
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O recurso foi admitido
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O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual aderiu inteiramente à resposta do arguido na 1ª instância.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta, qualquer resposta
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o despacho recorrido:
Apresentou-se o arguido a deduzir oposição à constituição de assistente apresentando nos autos, argumentando de direito.
Apreciando.
Analisando os argumentos de Direito invocados e a jurisprudência publicada somos de concordar com a posição do arguido, citando-se aqui o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2006, votado por unanimidade, disponível nas bases de dados no endereço electrónico http://www.dgsi.pt, onde de foram sumária se diz não ser admissível a constituição de assistente relativamente ao crime de desobediência.
Subscrevemos integralmente os ensinamentos jurídicos aí citados, nomeadamente e em resumo “que o âmbito da ilicitude abrange apenas interesses públicos que o Estado é o único titular imediato, concretamente o cumprimento e aceitação de decisões judiciais que decretem ordens ou providências cautelares. Não relevam interesses particulares, mesmo que estes também sejam prejudicados com o não acatamento dessas decisões. Relativamente aos particulares apenas se poderá falar em protecção indirecta, de segunda linha ou reflexa.
Consequentemente, o particular queixoso não tem legitimidade para se constituir assistente relativamente ao crime de desobediência, entendimento corrente a nível jurisprudencial (Ac. da R. Coimbra de 26/11/86, B.M.J. 361,616) tendo essa interpretação acolhido juízo de conformidade constitucional – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 76/2002 de 28 de Fevereiro publicado no D.R. II, 5 de Abril.
Assim sendo, considerando o concreto bem jurídico que se pretende proteger e que o requerente apenas tem um interesse indirecto ou reflexo, por falta de legitimidade não admito o requerente Conselho Directivo dos Baldios do ………. a intervir nos presentes autos, como assistente.
Notifique”

O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se a uma, qual seja a de determinar se a admissibilidade da sua constituição de assistente.
Dispõe o art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, que “…podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos….”.
Ora e conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Vol 1, pag 512-513, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas que têm legitimidade para intervirem como assistentes em processo penal. (jurisprudência corrente, vide Ac. do S.T.J. de 20.1.98. Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo I, p.163.)
Assim sendo não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, (…) pode ter por titular um particular.
Ou seja nem todos os crimes têm ofendido particular, mas só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular, questão esta que por vezes se mostra melindrosa mas necessária porque só com ela é que é possível averiguar da viabilidade daquela constituição de assistente, a questão é, por vezes, de indagação melindrosa, mas indispensável, porque só mediante ela é possível averiguar da viabilidade de constituição de assistente. (vide Maia Gonçalves in Código Processo Penal Anotado, 17ª ed. pág. 210)
Do exposto resulta pois que nos casos de crimes públicos em que o interesse tutelado é exclusivamente público a regra é de que ninguém poderá constituir-se assistente (Figueiredo Dias ob. cit. pág. 513).
Neste último caso o direito de constituição de assistente só existirá se for conferido por lei especial, conforme expressamente dispõe o art.º 68º n.º 1 do Código Processo Penal.
No que ao caso em apreço, subscrevemos por inteiro a análise efectuada no Ac desta Relação de 19/04/2006, sendo relator António Gama disponível em www.dgsi.pt que a seguir se transcreve
“O crime de desobediência integra o Título V, Dos Crimes Contra o Estado do Livro II (parte especial) do Código Penal. No crime de desobediência o bem jurídico protegido é a «autonomia intencional do Estado» [Acórdão deste Tribunal de 28.2.2001 disponível em www.dgsi.pt, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 350], o âmbito da ilicitude abrange apenas interesses públicos de que o Estado é único titular imediato, concretamente o cumprimento e aceitação de decisões judiciais que decretam ordens em providências cautelares. Não relevam interesses dos particulares, mesmo que estes também sejam prejudicados com o não acatamento dessas decisões. Relativamente aos particulares apenas se poderá falar em protecção indirecta, de segunda linha ou reflexa, como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto. Consequentemente o particular queixoso não tem legitimidade para se constituir assistente relativamente ao crime de desobediência, entendimento corrente a nível jurisprudencial [Acórdão RC de 26.11.86, BMJ 361º 616], tendo essa interpretação acolhido juízo de conformidade constitucional [Acórdão Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 28 de Fevereiro, DR, II, série, de 5 de Abril].”
No mesmo sentido de não admissibilidade da constituição de assistente no crime de desobediência, pronunciaram-se de igual modo nesta Relação os Exmºs Desembargadores Drª Conceição Gomes – Ac de 28/11/2001- e Dr. Marques Salgueiro- Ac de 15/07/98- ambos em www.dgsi.pt.
Não desconhecemos que como é referido na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº1/03 (DR Iª Série A, nº49, de 27Fev.03) “recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido… e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com a aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular». Posição que vai no sentido ..., de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular», e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado”.
E assim o S.T.J. admitiu a intervenção como assistente em relação a crime de denúncia caluniosa e foi fixada jurisprudência por aquele mesmo acórdão nº1/03, no sentido de admitir como assistente, em relação ao crime de falsificação, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente.
Contudo, não se nos afigura no caso em apreço, de seguir esta decisão do Ac. uniformizador atenta a diversidade dos tipos de ilícito em apreço.
Com efeito no tipo da falsificação [art.º 256º do CP] fala-se na intenção de causar prejuízo a «outra pessoa», referência esta que o Ac. uniformizador assenta para legitimar o ofendido à constituição de assistente.
Ora tal referência igual ou similar não se colhe no tipo do art.º 348º do Código Penal.
No caso, em relação ao crime de desobediência, por referência ao art.391, do CPC, é inquestionável que se pretende proteger a autoridade das decisões judiciais, em especial das proferidas em providências cautelares, mecanismo processual que visa remover o periculum in mora e assegurar a efectividade do direito ameaçado (art.381, do C.P.C.)
Continuamos, pois, a seguir a orientação tradicional e considerarmos não admissível a constituição de assistente neste tipo de ilícito.
Sobre a constitucionalidade de tal interpretação que o recorrente parece levantar se bem que a nosso ver não explicitamente como o deveria tê-lo feito, não vemos que a mesma possa de modo algum contender com os normativos constitucionais.
Sobre tal matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional, referindo expressamente no seu Ac. nº 499/2003 que:
Por outro lado (…), no crime de desobediência o que se incrimina é a desobediência, independentemente das consequências. Continua, aqui, a proteger-se, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia funcional do Estado, pelo que é o Estado, o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido pela prática do crime de desobediência.
No crime de desobediência não se inscreve qualquer preocupação de protecção de interesses de pessoas a quem, em segunda linha, o acatamento da ordem possa aproveitar, as quais não gozam, por isso, da faculdade de se constituírem como assistentes.
E nem se diga que esta interpretação restritiva do conceito de assistente a que alude o artº 68.º n.º 1 al. a) do CPP, no crime de desobediência, fere os princípios constitucionais a que alude o artº 268.º da CRP (direito à informação, princípio de arquivo aberto e princípios da transparência e da publicidade) uma vez que tais princípios mantêm-se intocáveis no quadro desta interpretação na medida em que assistem às requerentes outras vias jurisdicionais na orla do Estado de Direito para fazerem valer os seus direitos.
Assim, ninguém pode constituir-se como assistente relativamente ao crime público de desobediência, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado (…)"
O exposto não colide com o Acórdão Constitucional nº 205/01 citado pelo recorrente pois conforme este refere que “… com a Revisão Constitucional de 1997 (Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), o reconhecimento daquele interesse específico passou a constar expressamente do nº7 do artigo 32º da Constituição, que estabelece que "o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei".
Porém, este preceito, limita-se a consagrar de forma ampla e genérica o direito do ofendido de intervir no processo penal, atribuindo à lei ordinária a acção modeladora desse direito, que passa necessariamente pela legitimidade de o ofendido se constituir assistente no processo, e pela definição do seu estatuto processual: delimitação dos direitos, deveres e ónus processuais inerentes.”
Ou seja a admissibilidade da constituição de assistente, mesmo em crime públicos, estará dependente sempre da análise que se efectue ao valor juridicamente tutelado pela norma, e se este for de natureza exclusivamente pública, inexistindo outros interesses a tutelar, não terá o ofendido legitimidade para se constituir assistente.
É o caso do ilícito em apreço, pelo que improcede assim a pretensão do recorrente.
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III DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
O recorrente pagará 4 UC de taxa de justiça.
(processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal)
Porto, 12 de Janeiro de 2011
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
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[1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada.