Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1001/11.9JAPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Nº do Documento: RP201203071001/11.9japrt-B.P1
Data do Acordão: 03/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e de justa medida na apreciação das dificuldades de procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades de investigação.
II - Torna – se justificada a declaração de excecional complexidade num processo em que se mostra indiciada a prática de factos subsumíveis ao crime de contrafacção de cartões de garantia ou de crédito, atuando os arguidos em associação, aquém e além-fronteiras, visto a inerente dificuldade de investigação pela exigência de provas periciais de realização demorada e difícil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 1001/11.9JAPRT.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em 11 de Junho de 2011, foram submetidos a 1º Interrogatório Judicial os arguidos:
1. B…, solteiro, maior, residente em …, .., ..° B Dt.°, …, Espanha;
2. C…, casado, residente em …, …, n.º ., …, Espanha;
3. D…, solteiro maior, residente em …, …, …, Reino Unido

Findo, foi determinado que os arguidos aguardem os ulteriores trâmites processuais em prisão preventiva porque, em síntese, há fortes indícios da prática de nove crimes de contrafacção de moeda p. e p. pelos artigos 262° e 267°, n.º 1, al. c), do Código Penal, dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n° 2, al. b), do Código Penal, e três crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n° 2, al. b, do Código Penal, estando reunidos os perigos referidos no art.º 204º do CPP.

Tal despacho transitou.
Tempestivamente tem sido revista a medida, mantendo-se a mesma por inalteração dos pressupostos.

Em 2 de Dezembro de 2011, ou seja, antes de decorrido o prazo de 6 meses a que alude a alínea a) do n.º 1 do art.º 215º do CPP, em extenso e fundamentado despacho, o M.º P.º requer que seja declarada a especial complexidade dos autos.

Ouvidos os arguidos, o Senhor JIC declarou “o presente procedimento criminal de excepcional complexidade”, com os seguintes fundamentos:
“No que respeita ao requerimento do M. P. em que pede a coberto do artº 215º, n.° 3, a especial complexidade dos presentes autos.
Ouvidos os arguidos, apenas o arguido C… se pronunciou contra considerando que é apenas um argumento que se requereu a especial complexidade o qual se prende com o relatório pericial estar atrasado.
Ora, salvo o devido respeito a enumeração exaustiva das diligências de inquérito efectuadas pelo M.P. e que supra também enunciamos, não legitimam que seja apenas essa a razão para o M. P. requerer a especial complexidade dos autos.
A tal respeito o M.P. em termos conclusivos, após exaustiva enunciação da diligências de investigação já efectuadas nestes autos, refere «a criminalidade em investigação nos presentes autos, é claramente altamente organizada e inserida numa organização criminosa que opera a nível nacional e internacional, razão pela qual se solicita que seja declarada, nos termos estipulados no artigo 215º do Código de Processo Penal, a especial complexidade dos presentes autos, mantendo-se a mencionada medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA aplicada aos arguidos».
Ora, o que o M. P. constata é um facto: a actuação dos arguidos - que os elementos de prova coligidos e que exaustivamente descreve - é uma actuação criminosa transfronteiriça não se tratando de uma actuação de meros amadores, mas sim de arguidos com ramificações a nível internacional, que exige que se investigue mais um pouco isto mesmo, qual a efectiva complexidade da actuação criminosa dos arguidos e quem mais estará implicado em tal criminalidade; e essa parte final da investigação pode e deve ser auxiliada pelo resultado final do relatório pericial cuja junção aos autos se prevê para o próximo dia 12 de Dezembro de 2011, que pode trazer novos e relevantes elementos para a boa investigação do caso.
É assim fundamentada a pretensão do M. P., a qual se baseia em factos concretos que resultam da necessidade de prolongar a investigação para cabalmente se apurar face a um elementos de prova que se mostra pendente - o relatório pericial -, mais alguns factos existem para demonstrar a efectiva gravidade da actuação criminosa dos arguidos pois que até ao momento não foi recebido relatório pericial, o qual, segundo informação telefónica prestada pelo E…, estará concluso na Segunda-Feira, dia 12 de Dezembro de 2011 e pelos dados já apurados albergará toda uma série de informação relativa ao acesso indevido por parte dos aqui arguidos, a várias contas bancárias a nível internacional, que importará analisar.
E pela data em que será junto tal relatório e considerando em termos de razoabilidade que a entidade que dirige o inquérito - o Ministério Público - tem presente que este é um processo de presos e de natureza urgente e que o conferir especial complexidade a um processo é uma situação que o legislador trata em termos excepcionais e não como regra, em termos de um juízo de equilíbrio entre os interesses da investigação e o direito a um processo célere por banda dos arguidos que se encontram em situação de prisão preventiva, julga-se proporcionado o pedido do M. P.
Na verdade, como se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14/09/2011, publicado na base de dados (…):
I - A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer um equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva;
II - Na conformação prática da declaração de excepcional complexidade (art.° 215,°, n.° 3 CPP) o Tribunal enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, «do processo justo», ponderará as dificuldades do procedimento tomando em linha de conta, nomeadamente as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios.
Ora, a extensão de diligências efectuadas é elucidativa do elevado número de intervenientes processuais, mormente de testemunhas e de diligências de investigação que se levaram a cabo; a realização de uma perícia neste tipo de criminalidade com tudo aquilo que a mesma permitirá muito provavelmente alcançar, legitimam a necessidade de prosseguir a investigação para perseguição dos criminosos sem se revelar aos olhos da lei como intolerável para a situação em que se encontram os arguidos.
E com base em todas as diligências de investigação efectuadas e modo de actuação dos arguidos, considera-se preenchido o pressuposto que a lei impõe no art° 215°, n.° 3 parte final, isto é os autos revelam especial complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime”.

Inconformado, o arguido C…, interpõe recurso.
Extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Pretende-se alcançar indícios que permitam imputar a actuação conjunta de todos os arguidos, em comunhão de esforços, com o mesmo propósito. É esta a matéria que serve para catalogar o processo como de especial complexidade.
2. A alegada “criminalidade altamente organizada e inserida numa organização criminosa que opera a nível nacional e internacional” não tem suporte fáctico/indiciário.
3. O outro fundamento invocado no despacho e que não tem suporte legal é o, aparente, atraso no envio um relatório pericial do E… o qual terá informação relativo ao acesso indevido a contas bancárias a nível internacional.
4. A circunstância de estarem a ser investigados indivíduos de nacionalidade estrangeira e factos cuja prática se reflectirá em países terceiros, sendo matéria complexa não atinge um tal grau de dificuldade de investigação, para atribuir a natureza de especial complexidade.
5. Os autos contem extensa informação sobre as contas bancárias internacionais e respectivos movimentos bancários e o uso cartões de crédito, razão pela qual não existe a invocada necessidade de obter ulterior matéria, mormente no âmbito do relatório pericial em falta.
6. Já desde o primeiro interrogatório do arguido lhe são apontados, fortes suspeitas da prática destes crimes o que obviamente só pode traduzir que desde esse momento que os autos estão instruídos com matéria probatória/indiciária, razão pela qual não se alcança, e o despacho sobre isso nada diz, sobre o que de novo surgiu e falta ainda investigar.
7. Também não se conhecem as razões pelas quais tal relatório não foi ainda junto aos autos, tudo apontando, dada a omissão de fundamentação, para um atraso cuja responsabilidade igualmente se desconhece. É por isso nulo o despacho pois viola o disposto no n.º 4 do art. 215º do CPP.
8. A manutenção do despacho ora proferido viola frontalmente os Princípios da Legalidade, Adequação e Proporcionalidade.
9. Por tais motivos expostos e no cumprimento das Leis Processual e Fundamental, deverá o despacho ser declarado nulo e como tal ser revogada a declaração de excepcional complexidade

Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. O despacho do M.º Juiz de Instrução respeitou todos os princípios
legais em vigor e fez uma interpretação correcta do normativo legal, designadamente, do disposto no art° 215°, do Código de Processo Penal.
2. Pelo que deve ser mantido, bem como mantida a excepcional
complexidade do processo.

Nesta Relação o Ex.mo PGA limita-se a concordar “com a posição do MP na 1a instância e do Sr. JIC expressa no despacho «sub judicio», subscrevendo os fundamentos de ambas as peças.
Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente”.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar.

Decidindo:
A única questão do presente recuso é a de apurar se estão reunidos os requisitos legais para que seja declarada a excepcional complexidade do processo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 28º da CRP, “A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
Atenta a natureza excepcional, e em consonância com o comando constitucional, o legislador ordinário consagrou prazos curtos de duração da prisão preventiva já que esta é uma medida de coacção não devendo ser usada para servir de meio à investigação (cfr. n.º 1 do art.º 215º do CPP).
Todavia, “admitiu – e consagrou - um alargamento desses prazos em certos casos, quer em razão da natureza de alguns crimes e da sua gravidade, quer por força de uma complexidade excepcional de determinados processos (número de arguidos, de ofendidos ou carácter organizado do crime”)[1].
Fê-lo reconhecendo que, em certos casos – os referidos -, não é humanamente possível concluir determinada fase processual em curto espaço de tempo, o previsto no n.º 1 do art.º 215º do CPP.
E tendo presente que, para além da liberdade, também a segurança dos cidadãos e a administração da justiça são valores constitucionalmente garantidos (art.ºs 27º e 202º da CRP).
Nunca perdendo de vista que a liberdade dos cidadãos só pode ser restringida em situações excepcionais, como se referiu.
O n.º 3 do art.º 215º do CPP visa precisamente encontrar um ponto de equilíbrio entre os citados valores fundamentais, que não é fácil de encontrar pois que se trata de ponderação de direitos constitucionais que ficam em tensão dialéctica.
Em coerência, o legislador permite que “Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime” – n.º 3 do art.º 215º do CPP.
Descodificando o preceito, com facilidade se conclui que a elevação dos prazos da prisão preventiva está dependente da verificação cumulativa de 2 requisitos:
1. O procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 do art.º 215º do CPP (casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, no n.º 2 do artigo 315.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º e 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2. O processo se revelar de excepcional complexidade.
A lei não diz quando é que o processo é de excepcional complexidade, deixando claro que só casuisticamente se pode alcançar tal conclusão, ao mesmo tempo que indica, exemplificativamente, “dois vectores donde pode resultar a mesma: o número de arguidos ou de ofendidos e (a lei diz «ou» e não «e», o que tem significado interpretativo, obviamente) o carácter altamente organizado do crime”[2].
A jurisprudência tem-se encarregado de fazer a integração do conceito.
Porque paradigmáticos, permita-se a citação de alguns arestos, que vêm no sentido do por nós defendido (e não se conhecem outros em sentido divergente):
a) Acórdão do STJ de 26/1/2005, processo 05P3114, in www.dgsi.pt
I - A noção de “excepcional complexidade” do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
II - A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
III - O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
IV - O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.
b) Ac da RL de 5/04/2011, processo 39/10.8JBLSB-D.L1-5, in www.dgsi.pt
I - A declaração de especial complexidade a que se refere o nº 3, do art. 215, do C.P.P., visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido, apresentando-se como um compromisso do legislador, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva;
II - A decisão de declaração de excepcional complexidade do processo (que conduz à elevação do prazo de prisão preventiva quando o procedimento for cumulativamente por um dos crimes referidos no n.º2 do artigo 215.º do C.P.P.) depende da verificação de determinados pressupostos, indicados na lei – no n.º 3 do artigo 215.º - de forma meramente exemplificativa (e não taxativa), sendo certo que tal declaração não funciona ope legis, antes dependendo da mediação/intervenção garantística de um juiz;
III - O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P.
c) Ac da RP de 2/2/2011, processo 770/10.8TAVCD-C.P1, in www.dgsi.pt
I - A declaração da excepcional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investigação em curso.
II - A existência de um número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime não bastam, por si só, para se concluir pela excepcional complexidade do processo.
III - Desta forma se salvaguardam princípios como os da proporcionalidade, da proibição do excesso e o direito a uma decisão em prazo razoável.
IV - O Juiz de instrução, na fase de inquérito, é o garante dos direitos fundamentais da pessoa [“juiz das liberdades”], incumbindo-lhe ponderar os interesses e/ou os direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesses e/ou direitos em conflito.
d) Ac da RP de 14-09-2011, processo 431/10.8GAPRD-I.P1, in www.dgsi.pt
I - A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.
II - Na conformação prática da declaração de excepcional complexidade (215º/3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, do ‘processo justo’, ponderará as dificuldades do procedimento, tomando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios.
Assim é, na realidade.
É ainda o STJ quem afirma que o despacho a declarar a excepcional complexidade, hoje obrigatoriamente prolatado em 1º Instância, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (n.º 4 do art.º 215º do CPP), só se justifica “quando se aproxima o prazo normal da prisão preventiva”[3].
E justifica-se porque, precisamente, ainda há diligências que é necessário fazer com vista à descoberta da verdade material, que não foi possível levar a cabo nos prazos do n.º 1 do art.º 215º do CPP.

Regressando aos autos.
In casu, compulsado o douto despacho do M.º JIC que decretou a prisão preventiva, dos arguidos, transitado, dele se extrai que está fortemente indiciado, além do mais:
1. Desde data não concretamente apurada, que os arguidos em comunhão de esforços e sintonia de vontades, se vêem apropriando de cartões bancários de crédito e débito pertencentes a terceiros, sem consentimento e contra a vontade dos seus titulares, e da mesma forma vêem adquirindo dados relativos a tais cartões, dados esses emitidos por bancos sitos nas mais variadas zonas do mundo.
2. Na posse de tais dados e através de um software adequado, instalado num PC e um aparelho de leitura de bandas magnéticas de cartões designado “Skimmer”, bem como pela disponibilidade de cabos necessários para sua interligação é produzida a contrafacção de tais cartões previamente obtidos, quer falsificando a banda magnética, - tarefa conhecida por skimmig - quer gravando elementos em relevo no plástico dos próprios cartões, tarefa designada por embossing.
2. Uma vez na posse destes cartões assim fabricados, os arguidos, faziam compras nas mais variadas lojas e locais, com eles efectuando o respectivo pagamento.
Os factos indiciados transcritos – e muitos outros estão indiciados - são subsumíveis ao tipo legal de contrafacção de cartões de garantia ou de crédito p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 262º, n.º 1 e 267º, n.º 1, alínea c), ambos os preceitos do Código Penal.
A moldura penal abstracta do tipo legal em causa é de prisão entre 3 a 12 anos.
Consequentemente, o Recorrente está indiciado pela prática de crime(s) punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos e, por isso, está verificado o primeiro dos requisitos previstos no art.º 215º do CPP.
Acresce que - disso nos dá conta o M.º P.º - “os arguidos B…, C… e D…, encontram-se inseridos numa rede de indivíduos que de forma ilícita logra ter acesso a códigos de cartões de crédito retirados de outros cartões, que posteriormente são fornecidos aos arguidos, que de tal momento em diante, utilizando os seus próprios cartões (autênticos ou contrafeitos) passam a deter equipamentos capazes de alteras os dados dos referidos cartões por dados de contas não suas, passando em seguida a efectuar diversas compras através da retirada dos valores das mesmas a cartões de crédito/contas bancárias que não os seus/suas.
Os arguidos D…, B… e C… (o ora Recorrente) recorrendo a um sistema informático, constituído por um computador e um leitor de bandas magnéticas, procediam caso a caso, à alteração dos dados bancários existentes em bandas magnéticas dos cartões bancários que possuíam, substituindo-os por outros procedentes de outras contas bancárias pelos mesmos não tituladas, adulterando assim o conteúdo das mesmas.
Tal rede era chefiada por individuo cuja identidade não foi possível apurar, bem como outros elementos operacionais de terreno tais como F…, G… e H… (…)”.
Afirma o M.º Juiz a quo, e bem, que se está perante “actuação criminosa transfronteiriça não se tratando de uma actuação de meros amadores, mas sim de arguidos com ramificações a nível internacional”.
Não carece de grande esforço argumentativo a conclusão de que, nestas circunstâncias, se está perante uma associação de pessoas que falsificava cartões de crédito e que, depois, de posse deles, ia burlando quem lhes aprouvesse.
Ou seja, o Recorrente integrava uma organização criminosa a qual, nos termos da alínea m) do art.º 1º do CPP, é subsumível ao conceito de ‘Criminalidade altamente organizada’: “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa (…)”.
Também por aqui, e já nem era necessário, se considera verificado o primeiro dos requisitos.

Mas também está verificado o segundo requisito.
Com efeito, o crime em causa (contrafacção de cartões de crédito) é, como é de todos sabido, um crime de muito difícil investigação, exigindo provas periciais que não são fáceis de obter.
O M.º P.º requereu “exame pericial ao computador e leitor de bandas magnéticas apreendidas, de forma a ser analisada a existência de programas de leitura e escrita de bandas magnéticas utilizadas em cartões bancários, a existência de acessos «online» a páginas relacionadas com cartões de crédito bem como alteração de dados, bem como foi solicitado o exame directo ao computador e leitor de bandas magnéticas de forma a ser explicita as suas funções, bem como se os mesmos podem operar como um sistema com os cabos também enviados (cfr fls. 638 e 639)”.
Esta diligência é, categoricamente o afirmamos, imprescindível ao apuramento da verdade material.
Sucede que, “até ao momento não foi recebido relatório pericial, o qual segundo informação telefónica prestada pelo E…, estará concluso na Segunda-Feira, dia 12 de Dezembro de 2011 e pelos dados já apurados albergará toda uma série de informação relativa ao acesso indevido, por parte dos aqui arguidos, a várias contas bancárias a nível internacional, que importará analisar”.
Ou seja, o exame, necessário ao apuramento da verdade material, repetimos, poderá conduzir à descoberta de outros ilícitos e, como facilmente se constata, não pôde ser remetido aos autos – por não estar concluído – antes de decorrido o prazo de 6 meses referido no n.º 2 do art.º 215º do CPP.
Daí que tem de se concluir pela verificação das “acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento”, para usar as palavras do STJ, que impõem se considere o processo de especial ou excepcional complexidade.
O direito ao processo equitativo a que alude o art.º 6º da CEDH tem como “significado básico o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros subprincípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas”[4].
O direito ao processo equitativo “determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos”[5].
O que vale por dizer, subscrevendo-se sem reservas, como se subscreve a doutrina citada, que a verdade material deve ser apurada apesar das dificuldades que surjam no decurso do procedimento.
Verdade material que não se confunde com verdade ontológica, antes equivale a esta obtida apenas por meios que a lei permite.
Constando-se que a diligência é imprescindível ao apuramento da verdade material e que esta não pôde ser obtida no prazo referido no número 2 do art.º 215º do CPP, apesar de tempestivamente ordenada, deve ser declarado o processo de excepcional complexidade.

Acresce que o número de arguidos – três conhecidos e “alguns” outros a “caminho” – deve também ser considerado para efeitos da integração do conceito.
Relativamente ao “Chefe” da associação criminosa – é disso que se trata, sem tergiversações - e restantes Membros, apenas se sabe o nome.
Ignoram-se os outros elementos de identificação e a residência.
A investigação deve prosseguir para tais fins, tendo o Recorrente uma palavra a dizer neste capítulo, como é por demais evidente.

Ainda:
Como se vê das diligências levadas a cabo e dos factos indiciados, os arguidos cometeram delitos em quase todo o território nacional, desde Bragança a Estremoz, passando pelo litoral (braga, Vila Nova de Famalicão), com inúmeras vítimas, relativamente às quais há diligências que devem ser feitas.
Já foram ouvidas dezenas de pessoas.
A investigação pode impor que sejam ouvidas ainda mais.

Sem sombra de dúvida, o processo é de excepcional complexidade
Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, com 5 Ucs de Taxa de Justiça.

Porto, 7-03-2012
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
_________________
[1] Simas Santos / Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos livros, 1999, I vol., pg. 1033
[2] Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª edição, pg. 597
[3] Acórdão do STJ 27/2/1996, processo 47 627, citado por Simas Santos /Leal Henriques, op. cit., pg. 1039
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., págs. 415 e segs).
[5] Ac do STJ de 24/9/2003, citado pelo Ac Uniformizador 2/2011