Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
213/10.7EAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ORAIS NA AUDIÊNCIA
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP20140226213/10.7EAPRT.P1
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência pode ser arguida no prazo para o recurso da decisão da matéria de facto a que são relativos esses depoimentos, quando se pretende a reapreciação da prova gravada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 213/10.7EAPRT.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – A título prévio em relação ao recurso da douta sentença proferida nestes autos, que o condenou pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, B… vem interpor recurso do douto despacho junto a fls. 143 e 144, que considerou improcedente, por extemporaneidade, a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência.

Da motivação do recurso constam, em síntese, as seguintes conclusões:
Reportando-se a nulidade invocada à própria documentação, ou falta dela, da prova oralmente prestada, o prazo para arguir a mesma é o mesmo prazo de que dispunha o recorrente para impugnar a decisão que se fundou nessa mesma prova que agora se vê como não documentada, ou seja, trinta dias.
Pretendendo o recorrente impugnar a douta sentença proferida nos autos, designadamente na parte respeitante à decisão sobre matéria de facto, e conferindo-lhe a lei para tal um prazo de trinta dias, sempre haverá que concluir que o recorrente dispunha desse prazo para “conferir” da validade da documentação da prova prestada oralmente, a qual deveria então fundamentar essa sua impugnação.
Até porque não seria razoável que, com o prazo de recurso a recorrer, o recorrente se confronte com o início de um outro prazo, diferente daquele e cujo objeto é o mesmo: analisar os depoimentos prestados em julgamento.
Tanto a arguição da nulidade por gravação deficiente, como o recurso da decisão da matéria de facto, exigem a audição integral da prova oral produzida, sendo, por isso, absolutamente ilógico que se ouçam as gravações primeiro com o objetivo de arguir eventual nulidade e depois se voltem a ouvir essas gravações tendo em vista o recurso da matéria de facto, mediante a indicação e transcrição das declarações e depoimentos prestados.
Será manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, e porque ficaria inviabilizado o correto exercício do seu direito ao recurso, a interpretação seguida pelo douto despacho recorrido.

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser considerada tempestiva a arguição, por parte do recorrente, da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«Pretendendo interpor recurso, crê-se que versando sobre matéria de facto, da sentença proferida nestes autos, veio o arguido, a fls. 136-140, alegar que todos os depoimentos prestados na sessão de julgamento não se encontram audíveis por deficiências na gravação, o que inviabiliza o recurso e respectiva motivação.
Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que, embora com ruído de fundo, é possível ouvir o depoimento de C…, mas é inaudível parte do depoimento de D…, promovendo a reinquirição desta testemunha.
Dispõe o artigo 363° do Código de Processo Penal que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Ora, nos termos do artigo 105º, n. ° 1, do Código de Processo Penal, tal nulidade tem de ser arguida no prazo de 10 dias, contado a partir do momento em que são disponibilizados os CD de gravação ao arguente - ­momento a partir do qual tem a possibilidade de se aperceber da nulidade -, e, a verificar-se, tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
De facto, a entender-se que o prazo de arguição da nulidade correspondia ao prazo de recurso, era manifesta a violação do disposto no artigo 105°, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto em ponto algum quer do regime das invalidades (artigos 118° a 123°), quer da documentação das declarações orais (artigo 363°) existe disposição expressa que derrogue a regra geral dos prazos nestes casos.
No caso, a sentença foi depositada em 10-07-2013, o arguido requereu cópia da gravação da prova em 19-07-2013, a qual lhe foi entregue nesse mesmo dia, conforme fls. 134.
Mas só em 23-09-2013 veio arguir a dita nulidade.
Se está em prazo para recorrer, já não está para arguir a nulidade. Porque se interpuseram as férias judiciais (cfr. artigo 104°, n.º 2, a contrario do Código de Processo Penal), o prazo de 10 dias terminou em 10 de Setembro, ou seja, muito antes da data da presente arguição.
Assim, por extemporaneidade, improcede a arguida nulidade.
Notifique»

IV – Cumpre decidir.
Considera o douto despacho recorrido que a arguição, por parte do arguido ora recorrente, da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência (nos termos do artigo 363º do Código de Processo Penal) é intempestiva, porque formulada mais do que dez dias (prazo previsto no artigo 105º, nº 1, do mesmo Código, como regime geral da arguição de nulidades) depois da entrega dos suportes da gravação em causa. Será a partir desta entrega que o arguente tem a possibilidade de se aperceber da deficiência da gravação. Considerar que o prazo de arguição desta nulidade seria o prazo de recurso implicaria manifesta violação do disposto no referido artigo 105º, nº 1, porquanto em preceito algum do Código de Processo Penal, quer quanto ao regime das invalidades (artigos 118° a 123°), quer quanto ao regime da documentação das declarações orais (artigo 363°), existe disposição expressa que derrogue a regra geral dos prazos nestes casos.
Parte este raciocínio do pressuposto de que o arguente tem conhecimento da deficiência da gravação no momento em que recebe o respetivo suporte. Ora, não nos parece razoável partir deste pressuposto, tal como alega o arguido e recorrente e se afirma no douto parecer do Ministério Público junto desta instância.
Como se sustenta no acórdão da Relação de Coimbra de 1 de julho de 2008, processo nº 120/06.8JAGRD, relatado por Ribeiro Martins (acessível em www.dgsi.pt) «afirmar que o arguido tinha obrigação de tomar conhecimento da falha da gravação logo que recebera as cassettes, é um juízo que não tem apoio em qualquer preceito legal. O arguido tinha o prazo de 30 dias para interpor o recurso da decisão de facto (…). Ora, estando o mandatário do arguido na sua boa fé, ou seja, convicto como todos que a gravação não tinha falhas, bem poderia ele decidir-se por ouvi-la no tempo estritamente necessário à entrega atempada da motivação do recurso, ou seja, nos últimos dias para a apresentação do recurso sem que nisto possa apontar-se-lhe qualquer falta de zelo ou violação do dever de diligência»
Na mesma linha, afirma-se no acórdão desta Relação de 3 de novembro de 2010, processo nº 6751/06.9TDLSB, relatado por Olga Maurício (também acessível em www.dgsi.pt):
«Imaginando, como é o caso em análise, que o recorrente pretende atacar a decisão tomada sobre a matéria de facto, suscitando a apreciação dos depoimentos prestados, então já sabemos que o prazo para o fazer é de 30dias.
Só que, entretanto, iniciado este trabalho de pesquisa, de catar dentre todo o conteúdo de cada um dos depoimentos, os excertos que demonstram a tese do recorrente, este depara-se com as deficiências referidas.
Quid iuris? Vai ele, “a correr”, suscitar a nulidade da gravação?
Salvo o devido respeito pela tese que defende este entendimento, parece-nos que não será o mais razoável. Não nos parece razoável que, com o prazo de recurso a decorrer, o recorrente se confronte com o início de um outro prazo, diferente daquele, e cujo objecto é, afinal, o mesmo daquele outro: analisar os depoimentos prestados em julgamento.
Só terminado o julgamento e conhecida a decisão é que os diversos intervenientes decidem se vão ou não recorrer. Se a decisão lhes for favorável evidentemente que a hipótese de recurso não se coloca.
Decidindo pela interposição de recurso, é claro que só no final é que se vão alinhavar argumentos e recolher as “armas” que melhor os defendam.
Assim, se quer a arguição da nulidade por gravação deficiente, quer o recurso da decisão da matéria de facto exigem a audição da prova oral produzida em audiência, é ilógico exigir aos intervenientes que ouçam as gravações primeiro para um fim e, depois, as “reouçam”, agora para outro fim.
E nem se diga que o recorrente avisado deve fiscalizar, de imediato, a qualidade das gravações efectuadas, isto para que não seja confrontado, de surpresa, e já para além do prazo de 10 dias, com uma má gravação.
Primeiro, se o prazo para recorrer é de 30 dias, este prazo abrange, evidentemente, o trigésimo dia: o acto praticado no último dia é tão válido como o que é praticado no primeiro.
Depois, é incumbência dos tribunais a realização das gravações da prova produzida em audiência e a gravação tem que ser feita nas devidas condições, para que os objectivos visados – audição dos mesmos – sejam alcançados, tudo como diz a lei.
Exigir aos intervenientes que, antes de tudo o mais, fiscalizem esta qualidade significa admitir a má qualidade do serviço desenvolvido, por um lado, e onerar quem não está incumbido de o fazer com mais este ónus, em que se traduziria um tal controlo (consubstanciando, ainda, uma acréscimo de serviço, levado ao exagero total de este controlo tivesse que ser feito, a cada momento, no final de cada sessão).
O legislador deve ter-se por razoável, eficaz e simples, e a resposta a todas estas exigências obtém-se fazendo coincidir o prazo para arguir a nulidade por gravação deficiente das provas produzidas em audiência com o prazo para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, quando se requeira a reapreciação da prova gravada
Neste mesmo sentido, podem ver-se, ainda, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 12 de outubro de 2011, processo nº 518/09.0GAMCD, relatado por Elisa Sales; e de 9 de novembro de 2001, processo nº 2184/09.3TALRA, relatado por Paulo Guerra; e os acórdãos da Relação de Guimarães de 18 de Janeiro de 2010, processo nº 1508/04.4TAGMR, relatado por Teresa Baltazar, e de 23 de setembro de 2013, processo nº 419/11.1TAFAF, relatado por Filipe Melo (todos acessíveis em www.dgsi.pt)
Ora, seguindo este entendimento, não pode dizer-se que a arguição de nulidade em apreço, que foi apresentada no prazo para interposição do recurso da decisão em matéria de facto a que se reporta a gravação supostamente deficiente, seja intempestiva.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que conheça da arguição de nulidade em apreço.

Fica prejudicado o conhecimento do recurso da douta sentença proferida nestes autos.

Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, interposto pelo arguido, do despacho junto a fls. 113 e 114, que considerou intempestiva a arguição de nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência, determinando a substituição desse despacho por outro, que conheça dessa arguição.

Fica prejudicado o conhecimento do recurso da douta sentença proferida nestes autos.

Notifique.

Porto, 26/02/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo (junto declaração de voto)
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Tenho defendido que a documentação deficiente das declarações orais produzidas em audiência constitui nulidade sanável, devendo ser arguida pelo sujeito processual interessado na impugnação da matéria de facto, no prazo de dez dias, e que tal prazo começa a correr a partir do encerramento da audiência, suspendendo-se com o requerimento de cópia dos suportes técnicos até à efetiva entrega de tais suportes pela secretaria (cfr. Ac. desta Relação de 17.04.2013, disponível em www.dgsi.pt).
Confrontada, porém, com a força dos argumentos aduzidos neste acórdão, que subscrevo, infleti na minha posição, entendendo que o interessado pode suscitar, perante o tribunal recorrido, a referida nulidade dentro do prazo a que alude o art. 411° do C.P.P., não por se considerar alargado o prazo para esse efeito, mas antes por não ser possível determinar a data em que o interessado teve conhecimento do ato nulo, e em que teria lugar o termo inicial para a contagem do prazo de dez dias previsto no art. 105°, nº 1, do C.P.P.

Eduarda Lobo