Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7133/09.6TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: INSTRUÇÃO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LIBERDADE DE IMPRENSA
VERDADE JORNALÍSTICA
Nº do Documento: RP201210107133/09.6TAVNG.P1
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O prazo alargado de 30 dias para interposição de recurso, constante do n.º 4 do art. 411º do CPP, não é aplicável ao recurso interposto do despacho de não pronúncia, pois neste não existe uma decisão sobre matéria de facto, mas sobre indícios, não tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada.
II - Como refere o STJ, “Embora a liberdade de imprensa deva respeitar no seu exercício o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros, em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aqueles desde que adequadamente exercido”.
III - O conceito de “verdade jornalística” não tem que se traduzir numa verdade absoluta, pois, o que importa em definitivo é que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7133/09.6TAVNG.P1

Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 7133/09.6TAVNG, que corre termos no 2º Juízo de Instrução Criminal do Porto, o assistente, B…, interpôs recurso do despacho de não pronúncia dos arguidos, C…, D…, E… e, F…, os quais foram acusados pelo Ministério Público do crime de difamação agravada, p. e p. pelo artº 180º nº 1, 183º nº 1 e 2 e 184º todos do cód. penal, com referência ao artº 30º e 31º nº 1 da Lei nº 2/99 de 13/01.
*
Requerida a abertura de instrução pelos acusados, decidiu o Sr. Juiz de Instrução não pronunciar os arguidos, conforme decisão de fls. 1.400 a 1.413.
*
Inconformado com a decisão, veio o assistente, B… a recorrer nos termos de fls. 1449 a 1481, alicerçando a sua discordância na apreciação e valoração da prova indiciária e aplicação do direito, concluindo nos seguintes termos:
“1. No dia 16.09.2009 foi apresentada pelo aqui Recorrente queixa-crime contra os arguidos, aqui Recorridos, na sequência das notícias publicadas nos dias 3, 4 e 12 de Junho de 2009 no jornal «G...» quer na edição com papel, quer na edição on-line com os seguintes títulos: «Procurador arrisca demissão». «MP tenta salvar processos». «Justiça ignorou morte de crianças»;
2. O Recorrente apresentou queixa-crime relativamente a tais factos por considerar que os mesmos consubstanciam a prática de um crime de difamação agravada previsto e punível nos termos dos artigos 180º n° 1, 183º nº 2, 184º e 26º do cód. penal e artigos 30º e 31º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro;
3. Na notícia publicada cm 03.06.2009 com o título «Procurador arrisca demissão», foi referido, inter alia, que um dos motivos que esteve na base de um dos processos disciplinares com que o Recorrente foi arguido foi «o processo que teve H... como arguido. O candidato à Câmara ... foi investigado por corrupção e o polémico despacho de arquivamento foi assinado por B.... O procurador transitou entretanto para o ... e levou o processo. Disse depois que o mesmo foi roubado». Na mesma notícia lê-se ainda que «o magistrado foi alvo de um inquérito pela alegada ligação ao J.... Era frequente ir ao estádio e chegou a acompanhar a equipa ao estrangeiro»;
4. Os arguidos, aqui Recorridos, foram acusados, nessa sede, pela prática do crime de difamação agravada, nos termos previstos nos artigos 180º nº 1, 183°, n° 1 e 2 e 184° do Código Penal e artigos 30 e 31, n° 1 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro;
5. Com efeito, considerou o Ministério Público que, relativamente à notícia publicada na edição de papel, com 03.06.2009, especificamente no que se refere às passagens «(…) O procurador transitou entretanto para o ... e levou o processo. Disse depois que o mesmo foi roubado» e «O magistrado foi alvo de um inquérito pela alegada ligação ao J.... Era frequente ir ao estádio e chegou a acompanhar a equipa ao estrangeiro», se verifica a existência de indícios da prática do crime de difamação agravada porquanto tais afirmações são falsas;
6. O Recorrente nunca foi alvo de inquérito por factos relacionados com alegadas ligações ao J... e nunca o mesmo referiu que o processo em que foi arguido H..., que correu termos na comarca de Matosinhos, lhe tivesse sido roubado, como também nunca proferiu tal afirmação relativamente a qualquer processo que tivesse corrido termos na mencionada comarca
7. Concluiu o Ministério Público que «Ao elaborarem para publicação as mencionadas notícias falsas, visando o asistente, as 1ª, 2ª e 3ª arguidas pretenderam imputar-lhe factos e assacar-lhe comportamentos grosseiros e objectivamente impróprios das funções que exerce, pondo deste modo em causa, a sua idoneidade profissional, já que tais imputações criam ou pelo menos suscitam a dúvida quanto ao rigor e à isenção que são exigidos para o desempenho das funções que cabiam ao assistente e que ele à data dos factos, exercia efectivamente, sendo sabido que essas funções se encontram rigorosamente sujeitas aos princípios da legalidade e imparcialidade»;
8. Os arguidos, ora Recorridos, não se conformando com o despacho de acusação proferido requereram abertura de instrução pugnando pela não pronúncia dos arguidos e consequente arquivamento dos autos.
9. No dia 02.03.2012 foi proferida decisão instrutória, da qual aqui se recorre, que não pronunciou os arguidos e, consequentemente. determinou o arquivamento dos autos, concluindo que «Em suma, o comportamento dos arguidos não aparece, traduzido naquelas referidas expressões, face ao contexto e circunstância, como susceptíveis de atingir, de forma a justificar a tutela jurídico-penal, e considerar a intervenção do ordenamento jurídico-penal justificada numa sociedade democrática. Critério que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sucessivamente recordado e imposto à luz do sistema instituido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem»;
10. A decisão instrutória que não pronunciou os arguidos padece de erro de julgamento e de erro notório na apreciação da prova, violando ainda o disposto no artigo 180º nº 1 e 2, alínea h) do CP e o artigo 308º, n° 1 do CPP;
11. O crime de difamação visa proteger o bem jurídico «honra» que, contrariamente ao entendimento subscrito na decisão recorrida não é apenas digno de tutela penal quando a atingido na sua dimenso exterior (reputação e consideração merecidas por terceiros) mas igualmente quando atingido na própria concepção que o indivíduo visado tem da sua dignidade (dimensão privada e pessoal do bem jurídico honra);
12. O Tribunal recorrido, na decisão instrutória não proecedeu a qualquer alteração dos factos descritos na acusação - possibilidade prevista no artigo 301° do CPP - mantendo-se a factualidade apurada na acusação como objecto de apreciação, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 1042 a 1046 dos autos, pontos 1 a 16), relevando, para efeitos de apreciação do presente recurso o conteúdo dos pontos 6. e 11 [6 - o assistente nunca foi investigado nem foi alvo de inquérito por via de alegadas ligações ao J... (ref. fls. 741); (...); 11 - o processo de inquérito 1089/95.8JGLSB em que era arguido o candidato á CM de ..., H..., encontrando-se, igualmente classificado/rotulado como corrupção, foi arquivado por douto despacho de 07/06/1999, proferido pelo ora assistente quando ainda exercia funções em Matosinhos, tendo o processo ficado, desde então, depositado no arquivo do M°P° de Matosinhos]; à data da prolação daquele despacho final, o queixoso remeteu cópias à PGR e à PGD do Porto, para conhecimento.»
13. Do despacho de acusação resulta assente - sem que a decisão recorrida o contrarie - que os factos publicados na edição com papel do Jornal «G...», cm 03.06.2009, pelos quais os Recorridos foram acusados são factos falsos;
14. Não obstante a decisão recorrida não por em causa a falsidade desses factos, considera que ocorreram factos aparentemente semelhantes aos descritos nas notícias, indiciando o recurso a fontes de informação fidedignas e credíveis;
15. Considera ainda o Tribunal não se verificar dolo na actuação dos arguidos e existirem motivos para que estes reputassem como verdadeiros os factos noticiados - nomeadamente por referência às fontes;
16. A punibilidade da conduta descrita no n° 1 do artigo 180º do Código Penal é afastada quando se encontrem verificadas as circunstâncias cumuativamente previstas no n° 2, a) a imputação seja feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, reputar de verdadeira;
17. Exercendo o Recorrente, à data da prática dos factos, o cargo de Procurador da República, admite-se que, dada a natureza de tais funções, seja do interesse geral a divulgação de informações relacionadas com a sua conduta profissional. Admite-se ainda que, tendo sido o Recorrente inicialmente apontado para exercer as funções de ... houvesse especial interesse na divulgação de factos relacionados com a conduta profissional do Recorrente;
18. O que não se pode admitir é que, no caso concreto esteja verificado o requisito descrito na al. b) do nº 2 do artigo 180º do CP porquanto os arguidos não provaram de forma alguma a veracidade das afirmações publicadas, nem demonstraram sequer indiciariamente a existência de motivos válidos para crer como verdadeiros os factos noticiados;
19. Ademais, não esqueçamos que não encontramos nos domínio de difamação praticada com utilização de meios de comunicação e que no âmbito da Lei da Imprensa ignora o princípio de sigilo da identidade das fontes;
20. Neste domínio afigura-se ainda mais premente a total demonstração da veracidade dos factos por quem os publique. Isto porque, não podendo ser divulgadas as fontes da informação, nunca poderá ser possível esclarecer se foi a fonte que veículou erradamente a informaão em questão ou se foi o jornalista que a redigiu de forma errada e falsa;
21. Assim, no limite, sempre que o crime de difamação seja cometido através da imprensa e os jornalistas autores das publicações afirmem que escreveram o que lhes foi dito pelas fontes, será impossível prosseguir com qualquer investigação criminal;
22. Tal não é admissível sob pena de um total esvaziamento da tutela consagrada ao bem jurídico tutelado pelo crime de difamação, quando violado através de meios de comunicação social, nomeadamente através da imprensa;
23. A arguida E..., nas declarações prestadas a fls. 1249 dos autos, refere que, quanto ao roubo de processos, tais informações foram confirmadas por fontes ligadas à área da Justiça, desde o MP ao CSMP, tendo sido consideradas credíveis;
24. Tal afirmação não pode deixar de causar perplexidade. Pois se incumbe precisamente Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público o exercído da acção disciplinar sobre os Magistrados do MP - cfr. a almea b) do art. 10 e alinea a) do art. 27 do Estatuto do MP-, e se este assume carácter secreto até à decisão final - cfr. nº 1 do art. 193º do Estatuto do MP -, as alegadas fontes referidas pela arguida relacionadas com o MP e com o CSMP teriam de saber que o processo em que era arguido H... nunca saiu da comarca de Matosinhos, nem tampouco foi roubado;
25. Tal leva a concluir que, muito provavelmente, os arguidos pura e simplesmente limitaram-se a confiar no teor de nutras notícias por essa altura publicadas com ter o cuidado de averiguar acerca da sua veracidade;
26. Bem sabendo os arguidos que, o momento de publicação de tais notícias se afigurava particularmente difícil para o Recorrente do ponto de vista pessoal e profissional.
27. Todavia, no que se refere ao alegado transporte do processo crime em que foi arguido H... para o ... e alegado roubo do mesmo, o Tribunal a quo considerou que existe nos autos factualidade suficiente para que os arguidos pudessem reputar estes concretos factos como verdadeiros, nomeadamente, o facto de o Recorrente ter avocado outro inquérito por corrupcão para o ... e o facto de o Recorrente ter participado o desaparecimento de inquéritos;
28. Salvo o devido respeito, não nos parece que tais premissas fácticas sejam suficientes para poder concluir que os Recorridos poderiam reputar o facto noticiado como verdadeiro:
29. Em primeiro lugar, como já se disse, as próprias declarações da arguida, aqui Recorrida, E... (fls. 1249), devem ser valoradas contra si, porquanto caso efectivamente as fontes proviessem dos meios por si referidos (MP e CSMP) nunca teriam afirmado algo que não aconteceu, precisamente por se tratar do único «meio» com conhecimento sobre o couteúdo dos processos disciplinares;
30. Em segundo lugar, porque a imputação da avocação de um inquérito em que é arguido por corrupção um político tem, inequívocamente, junto da opinião pública, um impacto negativo muito maior do que um qualquer outro inquérito em que fosse visado um desconhecido;
31. Por outro lado, apesar do facto noticioso referir que o Recorrente comunicou o desaparecimento do processo de H... sem, aparentemente tecer considerações quanto à natureza desse desaparecimento -, efectuar tal afirmação após se ter referido que o Recorrente havia transportado consigo esse processo para o local onde, posteriormente o mesmo veio a desaparecer, como bem se compreende, faz com que o alcance desta última afirmação vá muito além dos vocábulos utilizados, sendo perfeitamente apta a desencadear no pensamento dos leitores se o desaparecimento não teria sido provocado;
32. Por fim, cabe ainda referir que no poderão ser valoradas as declarações da arguida E... (fls. 1249) referentes ao afirmado no artigo 60° do requerimento de abertura de instrução;
33. Veja-se que, no requerimento de abertura de instrução, no artigo 60, é afirmado que a arguida E... «apresentou um requerimento junto do Tribunal a solicitar a consulta do mesmo, tendo sido informada que o mesmo tinha desaparecido»;
34. E a fls. 1249, a arguida refere não ter cópia do requerimento alegadamente por si apresentado e que não pode sequer afirmar que tenha recebido resposta sobre o mesmo por escrito;
35. Ora, naturalmente não se poderá considerar que tais declarações seja suficientes para crer que os arguidos reputaram como verdadeiras as «informações» referentes ao transporte e desaparecimento do processo crime em que era arguido H...:
36. Aliás veja-se que os arguidos sequer requereram que se oficiasse ao próprio Tribunal que juntasse aos autos cópia do requerimento que supostamente foi apresentado pela arguida H...:
37. E não o fizeram porque tais afirmações são falsas como bem sabem os arguidos, nunca tendo sido requerida a consulta de qualquer processo;
38. Em face do exposto, ao considerar que nos autos existem elementos factuais suficientes para que se possa considerar que os Recorridos reputavam como verdadeiros os factos (falsos) publicados, a decisão a quo incorrem em erro de julgamento e viola o disposto no artigo 180 do CP, nº 1 e 2, alínea b) e no n° 1 do artigo 308º do CPP;
39. Da mesma forma no que se refere a alegada existência de um inquérito contra o Recorrente por ligações ao J..., a Recorrida E... limita-se a dizer que tal já havia sido noticiado noutros órgãos de comunicação social e que dezenas de fontes terão confirmado que era frequente ir ao Estádio ver jogos (fls. 1249);
40. Em primeiro lugar, a publicação de notícias não constitui, naturalmente uma confirmação de qualquer facto através de fontes fidedignas. Trata-se apenas de aproveitar o que outros já escreveram numa fase em que o aqui Recorrente era versado com alguma frequência em órgãos de comunicação social;
41. Por outro lado, parece algo ingénuo afirmar que dezenas de fontes confirmaram que o Recorrente terá ido ao Estádio ver jogos. Ora, naturalmente que se o Recorrente o fez não foi de forma clandestina, mas sim à vista de todos, como qualquer adepto da modalidade desportiva em causa, sendo absolutamente irrelevante e inócuo dizer que existem «fontes» que confirmam que o Recorrente assistiu a jogos de futebol num estádio;
42. Mais ainda, a Recorrida não conseguiu indicar a forma pela qual tomou conhecimento de que, contra o Recorrente, havia sido instaurado inquérito por ligações ao J.... Mais uma vez, quanto a este aspecto, limitou-se a dizer que a ligação ao J... há mais de um ano que tinha sido noticiada em vários órgãos de comunicação social, nomeadamente o «G...» (precisamente o mesmo jornal onde foram publicadas as notícias contendo os factos caluniosos que aqui se invocam);
43. Mas repare-se que o facto falso e ofensivo no se concretiza na mera afirmação da existência de ligações a um clube de futebol, mas sim na circunstância de o Reconente ter sido a alvo de um inquérito por ligações ao J...;
44. Ora inquéritos conhecem-se os disciplinares e os criminais. E nem sequer quanto a este aspecto conseguiram os arguidos, aqui Recorridos, esclarecer se o alegado inquérito teria natureza disciplinar ou penal;
45. Certo é que, como facilmente se compreenderá, para a opinião pública, ser alvo de um inquérito é algo negativo e prejudicial para a honra e consideração de quem seja visado nesse tipo de processo;
46. Sobretudo quando está em causa alguém cujas funções desempenhadas se relacionam com a administração da justiça, a publicação de tal facto suscita de imediato, sentimentos de desconfiança e de descrédito sobre o visado;
47. E mesmo a utilização do vocábulo ligações a um clube de futebol não é inócua. Naturalmente, ninguém é objecto de inquérito por ligações a um clube de futebol se as mesmas não assumirem um carácter ilícito;
48. Por esse motivo, não poderá acolher aqui o argumento de que não foi feita qualquer classificação das ligações noticiadas. Ora, se se publica que tais ligações deram origem à instauração de um inquérito (criminal ou disciplinar), obviamente, não terá sido por tais ligações nada terem de suspeito;
49. E quanto a este aspecto, mal andou o Tribunal recorrido ao considerar suficiente para ser reputado como verdadeiro o noticiado inquérito contra o Recorrente por ligações ao J..., tendo por base as declarações prestadas pelas testemunhas K... e L... (fls. 123 e 125 respectivamente);
50. Efectivamente nenhuma destas testemunhas afirmou nas declarações prestadas que o Recorrente havia sido alvo de um Inquérito por qualquer tipo de ligação ao J... ou sequer que a natureza das suas relações com este clube assumiriam algum contorno suspeito. Aliás, estas testemunhas limitaram-se a dizer aquilo que muitas outras pessoas poderiam dizer: que o Recorrente assistiu a jogos de futebol no ...;
51. Não se vislumbra de que forma tais declarações podem ser reputadas como suficientes para que se possa considerar como verdadeiro o facto de o Recorrente ter sido alvo de inquérito por ligações ao J...;
52. Assim, verifica-se quanto a este aspecto existir não apenas um erro de julgamento, como verdadeiramente um erro notório na apreciação da prova, conforme previsto na alínea e) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
53. No obstante a decisão recorrida se socorrer de ampla doutrina e jurisprudência, a verdade é que, a sua fundamentação fáctica, quanto ao alegado inquérito por ligações ao J..., reside nas declarações das sobreditas testemunhas. Ora, não tendo nenhuma delas comprovado a existência de tal inquérito não é admissível a manutenção da decisão recorrida;
54. Por outro lado, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo também o tipo subjectivo de ilícito se encontra preenchido;
55. Com efeito, o crime de difamação é um crime doloso, apenas se encontrando arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo por isso suficiente a imputação baseada tão-só com dolo eventual;
56. Isto é, ainda que o agente não ambicione e deseje o vexame público do terceiro visado pelas suas afirmações, basta que consiga antecipar que as mesmas são aptas a desencadear tal efeito para que se considere verificado o tipo de dolo exigido por este ilícito criminal;
57. Ora, é de senso comum concluir que imputar a um magistrado ligações a um clube de futebol que justificaram mesmo a instauração de um inquérito, bem como o transporte de um processo crime relativo a um político, injustificadamente, é mais do que idóneo a por cm causa a consideração e honra do magistrado visado, aqui Recorrente, e a tomar tais factos objecto de comentários jocosos e depreciativos;
58. E no caso concreto, sendo os arguidos jornalistas de profissão, possuem uma sensibilidade acrescida quanto ao impacto das notícias publicadas junto do público
59. Por outro lado, também diferentemente do defendido na decisão recorrida, o dolo não é afastado pelo facto de no dia anterior ao da publicação da notícia, pelas 19 horas e 20 minutos, o Recorrente ter recebido uma chamada telefónica de uma das arguidas a dar conhecimento de que o CSMP ter-lhe-ia aplicado uma sanção disciplinar, informação esta que o Recorrente se recusou a comentar, invocando a ausência de conhecimento oficial de tal facto e a natureza secreta aplicável aos processos disciplinares até decisão final (cfr. fls. 1250 - declarações do assistente);
60. Aliás, se alguma conclusão se pode retirar de tal circunstância é precisamente a inversa.
61. Com efeito, ao ter contactado o Recorrente telefonicamente, a Recorrida F... foi alertada para o facto de não tendo havido ainda notificação da decisão final ao Recorrente, aplicar-se ao processo disciplinar o carácter confidencial e secreto previsto no Estatuto do MP;
62. Ou seja, a Recorrida tomou conhecimento de que seria ilegal qualquer comentário que o Recorrente fizesse quanto a matéria abrangida pelo processo disciplinar, tal como seria igualmente ilegal utilizar tais informações para publicar urna notícia;
63. Em face de tal circunstância, os arguidos deveriam ter aguardado que o Recorrente fosse notificado do teor da decisão disciplinar para, nesse momento sim, confrontá-lo com a notícia que se pretendia publicar, solicitando os esclarecimentos nccessários;
64. Assim, precisamente ao invés do que se concluí na decisão instrutória de não pronúncia, o teor da chamada telefónica estabelecida com o Recorrente apenas demonstra que os arguidos tinham já tomado a decisão de publicar aquelas notícias, independentemente daquilo que o recorrente pudesse dizer;
65. Aliás, conforme referido, nem o facto de o processo disciplinar ser confidencial demoveu os arguidos, bem sabendo que a divulgação de factos abrangidos por segredo constitui conduta criminalmente punível;
66. Assim, inequívocamente, ter-se-á de considerar verificado o dolo eventual dos arguidos na prática do crime de difamação;
67. Em suma, verifica-se que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e em erro notório na apreciação da prova tendo violado o disposto no artigo 180º n° 1 e 2 alínea b) do CP - uma vez que se verificam todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, sem que se verifique qualquer causa justificativa da ilicitude -, bem como o artigo 308º nº 1 do CPP, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que pronuncie todos os arguidos nos autos com a consequente submissão da causa a julgamento;
68. No que se refere aos arguidos, aqui Recorrentes, C... e D..., considerou o Tribunal a quo «importa assim, desde já referir face ao alegado pelos arguidos D... e C... de respectivamente não ter colaborado ou qualquer intevenção no texto publicado e de não ter conhecimento da publicação, que efectivamenta, pela prova produzida em sede de instrução por declarações das arguidas e testemunhas ouvidas, que esta conduta alegada pelos arguidos se constata, não preenchendo assim, objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime, pelo que, nos termos da disposição legal citada, art. 31° n° 1 e 3 da lei da imprensa não podem os arguidos D... e C... ser pronunciados.»
69. Quanto ao arguido C..., diga-se apenas que, não obstante o mesmo afirmar no requerimento de abertura de instrução que não teve conhecimento da notícia em apreço, a verdade é que o mesmo não demonstrou qualquer intenção de prestar declarações com vista ao esclarecimento desse facto.
70. Sendo certo que, em fase de inquérito, conforme resulta de fls. 707 dos autos, no âmbito do seu interrogatório como arguido, não quis prestar declarações...;
71. Assim, podia o arguido ter esclarecido por que motivo, no caso concreto, não teve conhecimento prévio das publicações noticiosas. Poderia, aliás, ter explicitado que tipo de noticias, afinal, passam pelo escrutinio da direcção do «G...»;
72. É que, no limite, então a Direcção do jornal nunca tem que conhecer previamente qualquer notícia, se atribui essa tarefa às «chefias de redacção»;
73. Sendo certo que, a ser assim, também não se compreende exactamente o limite da fronteira entre as notícias «polémicas» que justificam a prévia análise da Direcção, das outras;
74. É verdade que ao MP cumpre, em fase de Inquérito, reunir os elementos probatórios que revelem indícios da prática do ilícito;
75. É igualmente correcto que, nos termos do n° 3 do artigo 31° da Lei da Imprensa, o director é responsabilizado criminalmente quando, podendo não se tenha oposto publicação da noticia;
76. Não tendo nunca o arguido demonstrado qualquer vontade de colaborar para esclarecer tais factos, resulta, indiciariamente provado o seguinte: era o arguido C... que ocupava, naquele dia a função de Director, na ausência de M...;
77. Quer dizer, que era o arguido C... que tinha poderes para se opor à publicação de notícias;
78. Exercendo tais funções não é admssível insinuar que o arguido não fazia qualquer ideia acerca do que se passava nas redacções do Jornal, tentando desculpar o alegado desconhecimento sobre as notícias publicadas sobre o recorrente;
79. Pois a ser assim o Jornal funcionaria de forma absolutamente autónoma da sua própria Direcção;
80. Se o arguido exercia as funções de Director nesse dia impunha-se que esclarecesse por que motivo não teve (se é que não teve, visto que tal resulta apenas do requerimento de abertura de instrução, construído em claro beneficio dos arguidos) efectivo conhecimento da notícia. Tendo-se recusado, fazê-lo (já que nunca quis prestar declarações), terá de se manter o juízo indiciário constante do despacho de acusação proferido pelo MP de que se verificam os requisitos previstos no nº 3 do artigo 31º da Lei da Imprensa;
81. Já quanto à arguida D..., no âmbito do seu interrogatório, afirmou não ter tido intervenção na notícia, não se recordando sequer da colaboração que possa ter prestado às arguidas E... e F.... Ocorre, porém, que o seu nome consta do final do texto da notícia;
82. Por outro lado, veja-se que a arguida D... admite, a fls. 1367 e seguintes, no âmbito do seu interrogatório afirma que não teve intervenção na notícia publicada mas que pode ter feitos alguns contactos porque a sua área de trabalho é a Justiça. Afirmou ainda poder ter ajudado com alguma fonte;
83. Mais, veja-se que a arguida E..., nas declarações prestadas a fls. 1248 refere que a arguida D... interveio a título de verificação de uma sanção proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público;
84. Ou seja, corroborando que a arguida D... interveio a título de contacto com as fontes, revela-se de máxima relevância apurar em que medida os factos que apurou têm correspondência com a notícia redigida. Isto porque, como também já vimos, a arguida E..., a fls. 1248, afirmou que as suas fontes passavam pelo próprio MP e pelo CSMP;
85. Ora, o total esclarecimento acerca da intervenção da arguida D... só poderá ser feito em sede de audiência de discussão e julgamento, onde se produzirá prova para demonstração de todos os factos constantes da acusação, sendo certo que, neste momento, se verificam, em face do exposto e de toda a matéria constante dos autos, indícios suficientes para submeter a arguida a julgamento;
86. Assim, relativamente a estes dois arguidos – assim como quanto a qualquer um dos restantes - encontram-se recolhidos nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, nos termos previstos no nº 1 do artigo 308º do CPP, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que pronuncie todos os arguidos e, consequentemente, submeta a causa ajulgamento;
87. Em suma, porque a decisão recorrida incorre em erro de julgamento e padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, violando do disposto nos artigos 180º, nº 1 e 2 alínea b) do CP e 308º nº 1 do CPP deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie todos os arguidos.
Nestes termos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que pronuncie todos os arguidos, assim se fazendo inteira Justiça!»
*
O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recorrente de nos termos de fls. 1484 a 1487, defendendo a improcedência total do recurso e embora sem articular conclusões, terminou da seguinte forma:
- “Feito este enquadramento, daí não partimos para a conclusão de que a publicação de factualidade não verdadeira sobre a actividade profissional do assistente, (ou sobre a sua pessoa) seja um acto lícito resultante dos riscos inerentes à actividade jornalística numa sociedade onde existe liberdade de informação.
Propendemos porém, resolutamente, a considerar que no contexto dos autos, tal acto ilícito é enquadrável na previsão dos arts 483º e 484º do cód. civil, que protege civilmente a ofensa do crédito ou do bom nome.
O assistente deveria ter lançado mão de acção civil de indemnização com fundamento na violação dos preceitos indicados. Mas nela tinha o ónus de alegar (e provar) que houve negligência dos arguidos nas notícias publicadas, que foram deficientemente elaboradas ou redigidas de forma a poder induzir o público em erro, ou que foram publicadas sem serem precedidas das indispensáveis indagações sobre a sua veracidade e sem que o visado fosse previamente auscultado, interpelado ou ouvido sobre a veracidade do seu conteúdo.
Todas estas questões colocam-se porém em sede de actuação negligente, porque não conseguimos vislumbrar que os arguidos tenham actuado com dolo.
Tanto mais que, como já foi mencionado, o assistente não colaborou para o aperfeiçoamento e correcção das notícias, quando contactado para esse efeito.
Portanto, neste quadro, fazer intervir a jurisdição penal para punir a conduta dos arguidos, exorbita claramente a função do direito penal e as próprias limitações constitucionais para a sua intervenção.
Termos em que, mantendo-se a decisão de não pronúncia de todos os arguidos sem excepção e negando-se provimento ao recurso, far-se-á Justiça”.
*
Os arguidos/recorridos C…, D…, E… e F…, responderam nos termos de fls. 1508 a 1527, defendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. Vem o Assistente verbalizar querer recorrer de Facto e de Direito.
2. Com esse desiderato, o Recorrente aproveita os 30 dias de prazo de recurso previsto no artigo 411º, nº 4 do cód. procº penal.
3. Ora, dispõe o artigo 411º do cód. procº penal que, o prazo normal de recurso é de 20 dias.
4. Excepcionalmente, aquele prazo pode ser elevado para 30 dias, se o recurso tiver objecto de reapreciação da prova gravada.
5. A ratio subjacente ao maior prazo concedido para o recurso incidente sobre a matéria de facto radica na maior dificuldade que se depara ao Recorrente, quando pretende impugnar a matéria de facto, por virtude do dever legal de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, das concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, das provas que devem ser renovadas, com indicação das concretas passagens em que funda a impugnação (cfr. artigo 412º nº 3 e 4 do cód. procº penal).
6. Acresce que, nos termos do disposto no artº 420º, nº 1, alínea b) do cód. procº penal, constitui fundamento de rejeição do recurso, além de outras, a verificação de uma causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º.
7. Nos termos desse nº 2, não pode ser admitido o recurso que seja interposto fora de tempo, expressão que, como é bom de ver, abrange o que for interposto para lá do prazo legalmente estabelecido.
8. No caso em apreço, a decisão instrutória recorrida foi proferida em 02.03.2012.
9. Considerando a data da decisão, o prazo de interposição do respectivo recurso era o previsto no artigo 411º nºs 1 ou 4 do cód. procº penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08.
10. Em conformidade com a al. b) do nº 1 da citada disposição legal, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 20 dias, contados do depósito da sentença na secretaria, sendo este prazo elevado para 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (nº 4 do mesmo preceito).
11. Ora, resulta dos autos do autos que:
a) O acto de leitura da decisão instrutória foi praticado no dia 02.03.2012.
b) o requerimento de interposição do recurso, com a respectiva motivação, foi entregue no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa no dia 29.03.2012.
12. Ora, tendo estado presente no acto, de harmonia com o disposto no artº 307º, nºs 1 e 3, do cód. procº penal, o Assistente considera-se notificado da decisão instrutória na data da respectiva leitura, ou seja, no dia 02.03.2012.
13. Sendo o dia 03.03.2012 o dies a quo, o acto (de interposição do recurso) foi praticado no 27º dia, pois o requerimento e a respectiva motivação foram apresentados no tribunal a quo no dia 29.03.2011 (quinta-feira).
14. Importa, então, esclarecer qual o prazo de que dispunha o recorrente.
15. É de 20 dias (que se conta a partir do dia seguinte ao da notificação da decisão) o prazo normal de interposição de recurso em processo penal (artigos 411º, nº 1, do Código de Processo Penal e 279º, al. b), do Código Civil).
16. Esse prazo terminou no dia 22.03.2012.
17. No entanto, como já referido o prazo de 20 poderá ser alargado para 30 dias quando tiver por objecto “a reapreciação da prova gravada”, nos termos do nº 4 do artigo 411º do 4 cód. procº penal.
18. O supra citado nº 4 do artigo 411º do cód. procº penal aponta à “prova gravada” e temos por seguro e certo que, com esta expressão, pretendeu-se referir a prova oralmente produzida em audiência de julgamento (que, nos termos do disposto nos artigos 363º e 364º, nº 1, do cód. procº penal, é obrigatoriamente documentada através de gravação magnetofónica ou audiovisual).
19. Podia, então, o recorrente, mesmo que ainda tacitamente como parecer resultar do seu recurso, beneficiar do alargamento do prazo do recurso? Neste caso e a resposta é, inequivocamente, negativa.
20. Já que, conforme resulta da Acta de Audiência de Debate Instrutório a fls. 1394 “De seguida, o Mmº Juiz de Direito concedeu, sucessivamente, a apalavra ao Digno Procurador da República e aos ilustres mandatários presentes, pra que estes requeiram, querendo, a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar durante o debate, sobre questões concretas, nos termos do disposto nº 22, do art. 302º, do citado diploma legal. Não foi requerida a produção de prova, nos termos do disposto nº artº 302º, nº 4, do cód. penal (…)”.
21. Como tal, este recurso não tem objecto a reapreciação da prova gravada (até porque a gravação da mesma nunca foi requerida pelo Recorrente) devendo ter sido intentado no prazo normal dos recursos em matéria penal que é de 20 dias.
22. Em conformidade e face a todos o supra exposto, não se pode dizer o presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, à qual aliás nunca alude, pelo que o prazo de que Assistente dispunha para o interpor era o prazo normal de 20 dias.
23. Ora, o termo desse prazo ocorreu no dia 22.03.2011, mas o requerimento de interposição e a respectiva motivação foram entregues na Secretaria do tribunal recorrido, apenas, ao 27º dia, em 29.03.2012.
24. Atendendo, porém, que o Recorrente sempre beneficiaria da possibilidade de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que procedesse ao pagamento da multa a que alude o nº 5, do artigo 145º do cód. procº civil, o temo do prazo para a interposição do Recurso ocorreu no dia 27 de Fevereiro de 2012.
25. É, pois, manifestamente, intempestivo o recurso interposto e por isso tem de ser rejeitado.
26. Em face do exposto, deverão Vª Exª não conhecer do objecto do presente recurso nos termos dos artigos 420º, nº 1, al. b), e 414º, nº 2, do cód. procº penal, já que o mesmo, repita-se foi interposto intempestivamente.
27. No que diz respeito ao erro de julgamento alegado pelo Recorrente, previsto no artigo 412º nº 3 do cód. procº penal, ocorre quando o Tribunal considera provado um determinado facto, sem que ele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como provado facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado.
28. Ora, como bem acentua Jorge Gonçalves nos seus acórdãos da Relação de Coimbra “o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, mas antes a reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados”.
29. Face ao exposto, conclui-se que nos presentes autos não se detecta qualquer erro de julgamento da matéria de facto,
30. Pelo que nesta parte deverão improceder as conclusões das alegações do presente recurso, o que desde já se alega.
31. Já o erro notório na apreciação da prova, a que se refere a alínea c) do artigo 410º 2, e que é invocado pelo Recorrente, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si ou conjugada com o sendo comum, facilmente se percebe que o Tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuo uma apreciação baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditório.
32. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre a prova vinculada.
33. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio da simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6i1 Ed., pág. 74).
34. Não se verifica tal erro se a discordância resulta de forma como o Tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do Recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhidas pelo Tribunal não leva ao ora analisa.
35. Ademais, em parte alguma do seu recurso, o Recorrente específica as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, ou as provas que devem ser renovadas, nem o faz por referência ao consignado na acta de produção da referida prova, nos termos do nº 2 do artigo 364º do cód. procº penal.
36. Em conformidade, no que diz respeito à questionada matéria de facto, cremos que as provas indicadas pelo Recorrente – e que são, afinal, todas as que o Tribunal a quo apreciou – não impõem uma decisão diversa da recorrida.
37. Nestes termos, deve o recurso ser rejeitado considerando-se que o mesmo não abrange a impugnação da matéria de facto.
38. Acresce que, o Recorrido C… foi chamado e constituído Arguidos nos presentes autos pelo simples facto de, à data da publicação do texto em causa, exercer funções de director-adjunto no jornal ”G…”.
39. Porém, e como bem decidiu o Tribunal a quo, da matéria factual descrita na acusação, bem como das diligências de inquérito seguidas das requeridas em instrução, não se consegue descortinar qualquer ilícito que possa ser imputável ao Arguido, ora Recorrido.
40. O que sucede é que a actual Lei de Imprensa, no nº 3 do seu artigo 31º, dispõe que o director, ou quem concretamente o substitua, só será punido quando, podendo, não se oponha à comissão de crime através da imprensa.
41. A lei não estabelece a responsabilidade funcional, consagrando antes a responsabilidade pela conduta efectiva, que se traduz em ter o responsável conhecimento de que os factos são falsos.
42. Pois, só sabendo que são falsos é que o Director-Adjunto, ou quem concretamente o substitua, poderia e deveria opor-se, e só assim haveria obrigação de actuar!
43. Concluímos, tal como o Tribunal de Instrução, que relativamente ao Recorrido C…, nenhuma prova foi produzida no sentido do seu prévio conhecimento e da possibilidade que teriam de se opor à publicação da reportagem, pelo que se impõe que se mantenha a não pronúncia.
44. Quanto à Recorrida, D…, parece-nos indiscutível que não praticou o ilícito em causa, uma vez que não redigiu qualquer linha do artigo em crise.
45. Tendo em conta o supra exposto, a inexistência de indícios de se ter verificado o do ilícito de difamação pelo qual os Recorridos vinham acusados, ao proferir o Despacho de não pronúncia o Mmº Juiz de Instrucão limitou-se a aplicar a lei nos seus exactos termos.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vª Exª deverá manter a decisão instrutória em recurso condenado a Recorrente nas custas, assim se fazendo Justiça.»
*
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, conforme douto parecer de fls. 1.536 a 1546.
Respondeu ainda a assistente, (cfr. fls. 1.552 a 1.562), reiterando a tese vertida na motivação do recurso e respectivas conclusões por si apresentadas, pedindo a prinúncia de todos os arguidos.
O recurso é legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTOS
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à tempestividade de interposição do recurso, à apreciação e valoração da prova indiciária e aplicação do direito.
*
DECISÃO INSTRUTÓRIA RECORRIDA
Dispõe o artº 308º, nº 1 e nº 3, do CPP que, começando por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa conhecer, se o juiz até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronúncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
O actual Código de Processo Penal, no artº 283º, nº 2, considera “suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. O despacho de pronúncia terá que ser, assim, devidamente ponderado, pois a simples sujeição de uma pessoa a julgamento, mesmo que venha a ser absolvida, quase sempre lhe acarreta consequências gravosas.
Assim, deve ter-se presente a necessidade de evitar esses “incómodos” e, por isso, quer a doutrina quer a jurisprudência, tem entendido que indícios suficientes são aqueles onde a possibilidade de condenação seja mais forte que a absolvição (cfr. Figueiredo Dias, in Direito processual Penal, ed. 1974, pag. 133 e Ac. R.C., de 4.04.89, in BMJ, 386, pág. 528).
Esta decisão instrutória deve ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória - cfr. Ac. Rel. Porto, de 20/10/93, CJ, TIV, pg.261. Como se diz no Ac. do S. T. J. in C.J., ano XVI, t.2, pg. 19: nas decisões "não devem constar factos inócuos..., nem factos que alterem a responsabilidade do arguido, se não constarem da acusação", mas, conforme reza no Ac. do S. T. J. de 03/04/91, proc. nº 41612, "a lei apenas exige a motivação ou fundamentação, no sentido de permitir ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz", ou ainda como refere Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, 229-230: "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido...".
Não se trata pois aqui, nesta fase processual, de factos apurados/provados ou não apurados/provados, sob pena de violação, com a pronúncia, do princípio fundamental em que assenta todo o direito penal: da presunção de inocência, pois, como refere Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 356, no comentário a este princípio: "A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim". Trata-se apenas e tão só nesta fase de, como refere a lei, art. 308º, nº 1 do CPP, "recolha, ou não de indícios".
E como refere José da Costa Pimenta, CPP anotado, pg. 35 e ss: "indício é a circunstância certa através da qual se pode chegar em indução lógica, a uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto que se há-de provar" - "o indício, para o ser verdadeiramente, tem de conduzir a um convencimento – um convencimento que esteja acima de qualquer dúvida razoável, sob pena de, desnecessariamente, se enxovalhar a dignidade das pessoas. Há pois regras a que a valoração dos indícios deve obedecer. A primeira é a da certeza e inequivocidade da circunstância indiciante, de forma a afastar múltiplas inferências. Com esta regra se distingue indício da mera conjectura".
A razão de ser dos factos aprovados ou não, é a razão de ser, assim, do fim último da discussão da causa: a sentença após discussão da causa, arts. 365º, 368º e 372º, do CPP.
Termos em que se passa a conhecer da causa.
*
No requerimento de instrução vieram os arguidos alegar a nulidade da acusação por esta não conter, segundo os mesmos, a narração, ainda que sintética, dos factos fundamento de sanção penal.
Porém, compulsado o respectivo texto, o que se infere do mesmo é que as alegações que faz são de facto e que os mesmos não podem levar à conclusão da acusação, isto é, de não preencherem os pressupostos do facto típico ilícito.
É pois uma questão de fundo, de mérito, que os arguidos assim colocam (suficiência ou insuficiência dos factos alegados na acusação), e não uma questão de nulidade. Ou seja, se a conduta dos arguidos descrita na acusação preenche objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime, verificando-se as respectivas condições de punibilidade.
Termos em que se indefere a alegada nulidade.
*
Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Findo o inquérito veio o Mº Pº nos presentes autos proferir, por um lado, e quanto a determinados factos, despacho de arquivamento, e por outro lado, deduzir acusação quanto aos seguintes factos:
- “O “G…” é uma publicação portuguesa, de âmbito nacional, periódica, informativa de carácter geral, e as 1°, 2 e 3° arguidas, à data dos factos, eram jornalistas desse mesmo jornal, detendo o 4° arguido o cargo de sub-director, mas desempenhando as funções de director, em exercício, nas folgas e ausências do respectivo director.
Na edição de 03/06/2009, na página 15 do “G…”, as arguidas E.., F… e D…, actuando conjuntamente, em comunhão de esforços e intentos, elaboraram e escreveram, sob o título “Procurador arrisca pena de demissão”, o seguinte texto: “Conselho Superior do Ministério Público propõe sanção de inactividade no primeiro processo disciplinar. Magistrado arrisca expulsão noutros inquéritos. B…, o procurador que durante anos foi o coordenador do crime violento no … e que chegou a ser indicado para dirigir a … na mesma cidade, arrisca agora a pena de demissão, na sequência de vários processos disciplinares que lhe foram instaurados (...) O magistrado foi alvo de uma investigação devido a atrasos nos inquéritos que tutelou, averiguação que foi convertida em processo disciplinar. Outros entretanto foram abertos e o CM sabe que os instrutores admitem a pena de demissão ou de aposentação compulsiva. Há ainda a sugestão de conversão dos casos em processos-crime. Estão em causa diversas situações. Num dos casos verificados pelos instrutores do M°P°, averiguou-se que B… avocou, em 1999, 14 processos de negligência médica. Eram todas as investigações a este crime que corriam no departamento, tendo B…, chamado a si os inquéritos, enquanto coordenador do …. (...) Outro caso sob investigação é o processo que teve H… como arguido. O candidato à Câmara … foi investigado por corrupção o polémico despacho de arquivamento foi assinado por B…. O procurador transitou entretanto para o … e levou o processo. Disse depois que o mesmo foi roubado.
As referidas E…, F… e D…, actuando, também, conjuntamente, em comunhão de esforços e intentos, elaboraram, escreveram e fizeram inserir, na mesma página do dito jornal, em quadrícula de destaque, sob o título “Pormenores”, entre outros, o seguinte texto: “ O magistrado foi alvo de um inquérito pela alegada ligação ao J…. Era frequente ir ao estádio e chegou a acompanhar a equipa ao estrangeiro”.
As 1ª, 2ª e 3ª arguidas escreveram os supra referidos textos com vista à sua publicação pelo jornal “G…”. O arguido C…, a quem competiam as funções de director, em exercício, do G…, na mencionada data - em virtude de se encontrar a substituir o respectivo director, que se encontrava de folga - agindo de forma deliberada, livre e consciente, permitiu que aquelas notícias fossem publicadas e, como era sua obrigação, não se opôs à respectiva publicação, sendo certo que o podia fazer.
O visado por tais notícias é o assistente B….
*
Não se conformando com esta acusação, vieram todos os arguidos reagir, pugnando pela não pronúncia, alegando, em suma, de que tendo o dever de informar, se limitaram a informar factos tidos como verdadeiros que tiveram conhecimento por fonte considerada fidedigna. Que tendo contactado o assistente não foi possível obter qualquer reacção do mesmo, além de que o arguido C… não teve prévio conhecimento da publicação, nem a arguida D… colaborou na elaboração do texto publicado, ou teve qualquer intervenção no mesmo.
*
Há que decidir.
O crime de difamação está previsto no art. 180º do Código Penal, segundo o qual “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação em juízo, é punido …”.
A difamação, como a injúria, têm como bem jurídico duas ordens de interesses que se exprimem pela honra e consideração.
“Honra será a dignidade subjectiva da pessoa, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa possui, dizendo respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu.
A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, reputação, a boa-fé, a estima, a dignidade objectiva, ou seja, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.”, cfr. Código Penal anotado, Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II, pág. 317 e Ac. da Relação de Lisboa de 6-2-96, CJ tomo I, pág. 156.
Os crimes de difamação e injúria podem ser preenchidos mediante as seguintes acções típicas:
- a imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito).
- a formulação de um juízo de desvalor.
- a reprodução de uma imputação ou de um juízo.
Quanto ao elemento subjectivo, a orientação dos nossos tribunais superiores tem sido a de não exigir um dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém. Não é exigível a especial intenção de ofender alguém. Isto tanto no crime de difamação como no crime de injúria. Neste sentido, o Ac. STJ de 1-7-87, BMJ nº 369, pag. 593.
O legislador criminal consagrou, no nº 2 do art. 180º, casos especiais de certas condutas que integrariam a previsão legal do nº 1, mas que, por terem subjacentes motivos sérios e de grande relevo, se devem considerar não puníveis.
Estará assim excluída a punibilidade quando:
- a imputação visar a realização de interesses legítimos (é o caso, do exercício do direito de informar. Na versão originária do artigo, falava-se em “interesse público legítimo” ou “justa causa”, fórmula mais redutora do que a actual, que abarca qualquer interesse, desde que legítimo.
- se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, em boa fé, como verdadeira (a boa fé estará afastada, segundo o nº 4 do mesmo artigo, quando o agente omitir os cuidados de informação acerca da verdade da imputação).
Estas duas circunstâncias são exigidas cumulativamente, para se verificar a exclusão da punibilidade.
No Código Penal anotado de Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II, pag. 318, são elencadas circunstâncias que poderão excluir, de per si o propósito injurioso ou difamatório, como seja os tradicionalmente conhecidos animus jocandi (o propósito não é ofender a honra, mas sim brincar, gracejar, desde que não seja ultrapassada a limite de uma normal conduta jocosa); animus consulendi (o fim do agente é aconselhar, advertir ou informar, e desde que não haja excesso neste processo informatório, a acção não é censurável); animus corrigendi (o propósito é repreender ou admoestar alguém sobre quem se tem o poder de autoridade); animus narrandi (relato a terceiro do que se viu ou sentiu, desde que não se ultrapasse a fidelidade da transmissão); animus defendendi (a própria defesa do agente é que está em causa, e não qualquer ofensa a terceiro).
A final, em situações deste tipo, deve ponderar-se o que assume ou não dignidade penal, sendo certo que o legislador não pretendeu, por certo, incluir na previsão legal todas as situações acima descritas.
Voltando às hipóteses consagradas no nº 2 do preceito legal, como não puníveis, a verdade é que a admissibilidade da prova da verdade das imputações funciona como regra.
Na esteira do Prof. Eduardo Correia, assenta na “ideia de que a paz social não deve ser conseguida com o sacrifício da verdade nas relações sociais, única base viável de uma paz autêntica entre os homens”.
“A exceptio veritatis (exclusão da ilicitude penal por prova da verdade dos factos) é hoje aceite na maioria das legislações modernas, na medida em que oferece um controlo salutar pela opinião pública de comportamentos que se cuida censuráveis”. Cfr. Código Penal anotado, Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II, pag. 319.
A estes pressupostos referidos para se considerar preenchidos os elementos constitutivos do crime, e porque estamos no âmbito do considerado crime de abuso de liberdade de imprensa, há ainda a considerar normas específicas dessa lei especial que excluem a ilicitude e a culpa, e que ora importa ao caso, nomeadamente no que concerne à norma legal do art. 31º, seu nº 1, que diz que a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto, e seu nº 3 do art 31º que diz que o director, ou quem concretamente o substitua, só é responsável quando não se oponha através da acção adequada, podendo fazê-lo.
Face a este enquadramento, passemos a analisar o caso concreto, nas suas diversas perspectivas.
1 - Importa, assim, desde já referir, face ao alegado pelos arguidos D… e C…, de, respectivamente, não ter colaborado ou qualquer intervenção no texto publicado e de não ter tido conhecimento da publicação, que efectivamente, pela prova produzida em sede de instrução por declarações das arguidas e testemunhas ouvidas, que esta conduta alegada pelos arguidos se constata, não preenchendo, assim, objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime, pelo que, nos termos da disposição legal citada, art. 31º, nº 1 e 3 da lei de imprensa, não podem os arguidos D… e E… serem pronunciados.
2 - Mesmo quanto ao mais, e de que beneficiam todos os arguidos, importa ainda objectivar o restante alegado pelos arguidos, pois de relevo inquestionável será a apreciação do carácter ofensivo da honra ou consideração dos factos imputados in casu.
É liquido que não é de relevar uma ofensa meramente relativa, sentida só pelo lesado, concretamente, e não idónea a produzir esse resultado em termos objectivos. Assim, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração.
Nos crimes em análise não se pune, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual da pessoa, expressa na honra e consideração que lhe são devidas. Tem que se retirar das expressões proferidas, um cariz ofensivo, em termos objectivos, tomando como paradigma o sentir geral da comunidade, a “consciência ético-social da comunidade histórica que há-de legitimar a decisão legislativa de incriminar uma conduta”, nas palavras de Taipa de Carvalho, em “Condicionalidade sócio-cultural do Direito Penal”, Coimbra, 1985, pág. 90 e ss.
No âmbito de todo o referido há que realçar que as expressões consideradas difamatórias foram proferidas tendo por origem uma acção disciplinar movida contra o assistente, bem como da respectiva sanção.
Importa ainda referir, com se extrai dos autos pela prova produzida, de que o assistente desempenhava as funções de magistrado do Mº Pº, tendo sido indigitado para …. Isto para dizer, bem como ainda, como consta do despacho final proferido pelo Mº Pº findo o inquérito, fls. 1046, e que não foi objecto de oposição pelo assistente, havendo arquivamento parcial, de que:
- as notícias vertidas nas publicações em questão tinham interesse público, e respeitavam a factos verdadeiros,
- a natureza da informação publicada, dadas as características de rigor e antecipação que as mesma revela, denuncia uma fonte de informação fidedigna e/ou bastante credível,
- alguns dos factos inverídicos exibem uma extraordinária semelhança com outros factos que efectivamente se verificaram.
E é nesta parte, e por estes factos inverídicos, que o Mº Pº vem, a final, proferir acusação.
Estes factos inverídicos constantes da acusação são:
- o processo que teve H… como arguido, candidato à Câmara …, investigado por corrupção, sendo o polémico despacho de arquivamento assinado por B…. O procurador transitou entretanto para o … e levou o processo. Disse depois que o mesmo foi roubado.
- a existência de inquérito ao assistente por causa de uma alegada ligação ao J….
O que resulta da prova produzida?
- um outro inquérito autuado e registado na Comarca …, igualmente rotulado de “corrupção” e avocado pelo assistente enquanto exercendo funções nos serviços do Mº Pº de Matosinhos, que, sem precedência de qualquer despacho, foi remetido ao …, e aqui, igualmente, avocado pelo assistente;
- o assistente participou o desaparecimento de inquéritos,
- suspeição do assistente a ligações ao J…, depoimento das testemunhas K…, fls. 123, e L…, fls. 125, e docs. De fls. 1152, 1153, 1155 e 1156.
Cremos assim que as expressões referidas na acusação, não têm, no padrão médio da nossa comunidade, um carácter ofensivo atentas precisamente àquelas circunstâncias e contexto em que foram proferidas, não assumindo assim um significado subjacente pejorativo, susceptível, ou de nível a causar uma ofensa à honra devida a um comum cidadão legalmente protegida pela norma penal.
No dizer de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, etc., são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.
E é neste enquadramento factual que, referido, cremos ser este um caso em que esse dolo está afastado.
Primeiro, e porque como já tenha referido em outras decisões, citando o Ac. STJ, proc. 832/06.6TVLSB.S1, site www.dgsi.pt, "embora a liberdade de imprensa deva respeitar no seu exercício o direito fundamental do bem nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros, em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo aqueles direitos prevalecer sobre aqueles desde que adequadamente exercido. O conceito de verdade jornalística não tem que se traduzir numa verdade absoluta, pois, o que importa em definitivo é que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente. Mas esta comprovação não pode revestir-se das exigências da própria comprovação judiciária, antes apenas utilizar regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos".
Ora, como supra referido, a natureza da informação publicada, dadas as características de rigor e antecipação que as mesma revela, denuncia uma fonte de informação fidedigna e/ou bastante credível. Como, aliás, se pode ainda extrair das declarações do assistente, a fls. 1250, quando diz, que no dia anterior à publicação da notícia recebeu uma chamada entre as 19 e as 20 horas a informar que o CSMP lhe tinha aplicado uma sanção disciplinar. E, porque, como ainda resulta da prova, pelas mesmas declarações do assistente e das arguidas, estabelecido este contacto, tendo-se o assistente recusado a prestar esclarecimentos dizendo que não tinha qualquer comentário a fazer porque não tinha sido notificado oficialmente, tendo de seguida desligado o telefone.
Por todo o que ficou exposto, entendemos se afasta o dolo, mesmo genérico, da actuação dos arguidos, pelo que falta também o elemento subjectivo do tipo em questão.
É claro o propósito dos arguidos, atendendo ao contexto das expressões, e que facilmente se entende, de não encerrar qualquer dolo, ainda que meramente genérico, de difamar, antes foi um propósito de informar – para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, Ac, RP, 0844658, JTRP00041829 de 05.11.2008, in www.dgsi.pt.
Não existem expressões ou acções em si e por si mesmas difamatórias “pois que um expressão pode ou não adquirir conteúdo difamatório em função das circunstâncias em que se produz”, PATRICIA LAURENZO CAPELLO, Los delitos contra el honor, 2002, pág. 130, nota 334.
Atendendo ao todo o exposto e referido, ao contexto em que os arguidos actuaram, as expressões e imputações transcritas não podem (rectius, devem) considerar-se “ofensivas da honra ou consideração” ao assistente.
Finalmente, como nota o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 07/12/2005, www.dgsi.pt/jtrp.nsf, sob o número de processo 051554, que é “próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. ... Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
O que acaba de se escrever, aponta no sentido de que não há que considerar típicas sem mais, para efeitos das incriminações que tutelam o bem jurídico honra, todas e quaisquer expressões, imputações e juízos de valor que impliquem uma imagem negativa da pessoa que por eles é visada, por mais grave que essa imagem possa, a priori, afigurar-se.
Antes de concluir que determinadas expressões, imputações e juízos de valor são relevantes para efeitos do preenchimento criminal, será sempre indispensável, para determinar se efectivamente há que considerar “insultuosa” a conduta, a partir de uma interpretação teleológica dos tipos penais implicados, considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento.
Por muito que ao assistente tenha custado ler aquelas notícias, não cremos que os arguidos ao comunicarem e ao escreverem daquele modo, tenham ido para além do que, socialmente, se mostra adequado em situações como a vertente.
A tudo isto acresce que a pretensa ofensa foi cometida através do uso de meios de comunicação social, o que, por outro lado, colocará a questão da controvérsia direito de informação/direito à honra, em termos de determinação de qual deles deve prevalecer, já que ambos merecem tutela constitucional. Este, procura alcançar «a exigível composição dos interesses ou bens jurídicos em conflito – em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de restrição de direitos fundamentais e segundo o qual se deve obter a “harmonização” ou “concordância prática” dos bens em colisão, a sua “optimização”, traduzida na mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível?”» Figueiredo Dias, in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, nºs 3697 e segs, pg.102).
E, tal harmonização deve ser feita de tal modo que não sejam beliscados quer a tutela da honra referente àquela ‘esfera íntima da vida privada’ quer o constitucional direito de liberdade de imprensa. «Esta, para não incorrer em actividade criminal (e, sobretudo, face ao receio de que tal lhe possa suceder), ver-se-á pouco menos que impedida de publicar críticas ou simples notícias, ou de emitir juízos de valor desde que aquelas e estes possam revelar-se adequados a lesar a honra (…) de quem deles seja objecto. Com o que ficaria irremediavelmente prejudicada, não só a legitima “esfera publicitária e privada” da imprensa, mas também a sua função pública enquanto “instituição moral e política” que justamente lhe confere a dignidade de objecto de protecção constitucional.»
Em matéria de direito de informação porque casos há também em que a imputação pela imprensa de factos ofensivos da honra das pessoas não deve ser punível.»
É nesta dialéctica que se deve procurar a solução do caso concreto mediante a prevalência de um dos direitos constitucionais em conflito sobre o outro.
Na verdade, “a circunstância de a afirmação e a divulgação terem ocorrido através da imprensa introduz um elemento específico de decisão, porque a ilicitude será excluída se a divulgação constituir o exercício do direito de expressar opiniões ou o pensamento, ou o cumprimento do dever de informar”, Ac. STJ. De 10.07.08, 08P1410, in www.dgsi.pt. Deste modo, como se refere no citado acórdão, na interpretação e aplicação do art. 10º da CEDH (que garante «a liberdade de expressão») no que respeita à liberdade de imprensa, a jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de protecção forte, por vezes numa função de verdadeira quarta instância …”.
Como também se pode ler em acórdão da mesma instância datado de 07.03.07, 07P440, no mesmo site, “no conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito.” “Neste contexto, temos vindo a defender, na esteira de Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre … instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública … e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.”. “… a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da «verdade» das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva.”. “Costa Andrade defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto…”.
À imprensa não está vedada a discussão das ideias, ou da crítica aos costumes e vícios sociais. O que não pode é descer àquele espírito mesquinho, de curiosidade patológica que, “de índole peca, enlevado na importância da comadre e da couve, não cessará de esfolar os joelhos, no esforço de trepar aos muros para espiolhar as vidas e as couves alheias”, Eça in Notas Contemporâneas.
Em suma, o comportamento dos arguidos não aparece, traduzido naquelas referidas expressões, face ao contexto e circunstância, como susceptíveis de atingir, de forma a justificar a tutela jurídico-penal, e considerar a intervenção do ordenamento jurídico-penal justificada numa sociedade democrática. Critério que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sucessivamente recordado e imposto à luz do sistema instituído pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Consequentemente, não pronuncio os arguidos D…, E…, F… e C… e ordeno o arquivamento dos autos.
*
Sem custas pelo assistente, uma vez delas isento.
Notifique».
*
DO DIREITO
Como questão prévia a apreciar por este tribunal, importa em primeiro lugar aferir da tempestividade de interposição do recurso, suscitada pelos recorridos e como questão de mérito, unicamente saber se os factos noticiosos divulgados pelo Jornal “G…” acerca do assistente, B…, são ou não susceptíveis de indiciar fortemente o crime de difamação agravada, imputado pelo Ministério Público e rejeitado pelo Juiz de Instrução, ao ponto de levar os arguidos a julgamento.
Questão prévia - Tempestividade do recurso
Nos termos do art. 411° a) do cód. procº penal, o prazo para a interposição de recurso é de 20 dias, contados a partir da notificação da decisão.
Nos termos do nº 4 do artº 411º do cód. procº penal, o prazo pode ser de 30 dias caso verse sobre a impugnação da matéria de facto, nos termos previstos pelo artº 412º nº 3 do cód. procº penal, o que implica que se trate de recurso da sentença ou acórdão[2], situações em que é possível impugnar a matéria de facto e reapreciar a prova gravada.
O prazo de recurso é um prazo peremptório e “os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos[3].»
Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido “terminus intra quem”, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados e não do limite final, (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78).
A expressão “prova gravada”, constante do nº 4, do art. 411º, do cód. procº penal, refere-se a prova oralmente produzida em audiência de julgamento.
O prazo alargado de recurso (30 dias), previsto naquele preceito legal, não é aplicável ao recurso interposto do despacho de não pronúncia,
pois neste não existe uma decisão sobre matéria de facto, mas sobre indícios, não tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada[4].
Como é sabido, não existe hoje qualquer controvérsia quanto ao entendimento de que o recurso sobre a decisão instrutória (seja ela de pronúncia ou não pronúncia) é de 20 dias, sendo inaplicável a previsão do nº 4 do artº 411º do cód. procº penal de alargar o recurso para o prazo de 30 dias.
No caso concreto, verificamos que a leitura da decisão instrutória ocorreu em 02.03.2012 e resulta da acta da diligência (cfr. fls. 1399) que à mesma faltaram “Todos os dispensados por despacho de folhas 1398”, despacho esse, que é do seguinte teor:
- “Para melhor ponderar o alegado neste debate instrutório, designo para leitura da decisão instrutória o próximo dia 02 de Marços de 2012, pelas 15:30 horas, com dispensa da presença dos sujeitos processuais e respectivos mandatários”.
Tendo em conta este despacho e o teor da Acta de Leitura da Decisão Instrutória, na qual não se assinala a presença de qualquer dos sujeitos processuais ou seus mandatários, é de concluir que o assistente e ora recorrente, não esteve presente no acto da leitura da decisão instrutória.
A prova desse facto, é que resulta dos autos ter sido posteriormente notificado da decisão instrutória, por via postal simples com prova de depósito (cfr. fls. 1420); depósito esse, efectuado em 9 de Março de 2012 (cfr. fls. 1420), pelo que, a notificação considera-se efectuada no dia 14 de Março de 2012 (5° dia posterior ao depósito – artigo 113°, nº 3 cód. procº penal).
Mais resulta dos autos, que o Sr. Advogado do assistente foi notificado por carta registada de 5 de Março de 2012 (fls. 1418).
Em face exposto e da previsão dos artigos 103°, 104° e 113°, nº 9 (parte final), todos do cód. procº penal, tendo ainda em conta a interposição das férias judiciais da Páscoa que ocorreram de 1 a 9 de Abril, conclui-se que o prazo de interposição do recurso terminou apenas no dia 12 de Abril de 2012.
Consequentemente, tendo sido interposto no dia 29 de Março de 2012, o recurso é tempestivo.
*
Passando à apreciação do mérito do recurso, importa destacar que nos dias 3, 4 e 12 de Junho de 2009 no jornal «G...» quer na edição com papel, quer na edição on-line surgiram os seguintes títulos imputados aos arguidos: «Procurador arrisca demissão». «MP tenta salvar processos». «Justiça ignorou morte de crianças»;
Na notícia publicada em 03.06.2009 com o título «Procurador arrisca demissão», foi referido que um dos motivos que esteve na base de um dos processos disciplinares interpostos ao recorrente foi “o processo que teve H... como arguido. O candidato à Câmara ... foi investigado por corrupção e o polémico despacho de arquivamento foi assinado por B.... O procurador transitou entretanto para o ... e levou o processo. Disse depois que o mesmo foi roubado”.
Na mesma notícia lê-se ainda que “o magistrado foi alvo de um inquérito pela alegada ligação ao J.... Era frequente ir ao estádio e chegou a acompanhar a equipa ao estrangeiro”.
Na acusação deduzida, considerou o Ministério Público que, relativamente à notícia publicada na edição de papel, com 03.06.2009, especificamente no que se refere às passagens “(…) O procurador transitou entretanto para o ... e levou o processo. Disse depois que o mesmo foi roubado”. E, “O magistrado foi alvo de um inquérito pela alegada ligação ao J.... Era frequente ir ao estádio e chegou a acompanhar a equipa ao estrangeiro”, se verifica a existência de indícios da prática do crime de difamação agravada porquanto tais afirmações são falsas.
Concluiu o Ministério Público que “Ao elaborarem para publicação as mencionadas notícias falsas, visando o asistente, as 1ª, 2ª e 3ª arguidas pretenderam imputar-lhe factos e assacar-lhe comportamentos grosseiros e objectivamente impróprios das funções que exerce, pondo deste modo em causa, a sua idoneidade profissional, já que tais imputações criam ou pelo menos suscitam a dúvida quanto ao rigor e à isenção que são exigidos para o desempenho das funções que cabiam ao assistente e que ele à data dos factos, exercia efectivamente, sendo sabido que essas funções se encontram rigorosamente sujeitas aos princípios da legalidade e imparcialidade»;
No despacho recorrido, o Sr. Juiz de Instrução considerou que não obstante a falta de veracidade de alguns factos ou a sua não inteira coincidência com a realidade, não merecia a tutela jurídico-penal, tendo o Ministério Público na resposta a que alude o artº 413º do cód. procº penal, perfilhado igual entendimento, não obstante ter sido a entidade que inicialmente acusara.
Alega o recorrente que, “nunca foi alvo de inquérito por factos relacionados com alegadas ligações ao J... e nunca o mesmo referiu que o processo em que foi arguido H..., que correu termos na comarca de Matosinhos, lhe tivesse sido roubado, como também nunca proferiu tal afirmação relativamente a qualquer processo que tivesse corrido termos na mencionada comarca, (cls. 6).
Tanto quanto é possível depreender da análise dos autos e do teor da acusação formulada pelo Ministério Público, a imputação do crime aos arguidos decorre apenas do facto de alguns dos trechos escritos na notícia de 03.06.2009, não serem verdadeiros. A saber, de acordo com a acusação, tais factos que veículam falsa informação reportam-se às seguintes passagens:
- Que “O procurador transitou entretanto para o ... e levou o processo. Disse depois que o mesmo foi roubado”.
- Que “O magistrado foi alvo de um inquérito pela alegada ligação ao J.... Era frequente ir ao estádio e chegou a acompanhar a equipa ao estrangeiro”.
Mas em conexão com tais factos noticiosos resulta fortemente indiciado, da prova produzida em inquérito que:
- Um outro inquérito autuado e registado na Comarca de Matosinhos, igualmente rotulado de “corrupção” e avocado pelo assistente enquanto exercendo funções nos serviços do Mº Pº de Matosinhos, que, sem precedência de qualquer despacho, foi remetido ao …, e aqui, igualmente, avocado pelo assistente;
- O assistente participou o desaparecimento de inquéritos;
- As ligações do assistente ao J…, de acordo com os depoimentos das testemunhas K…, fls. 123, e L…, fls. 125, e docs. De fls. 1152, 1153, 1155 e 1156.
O assistente/recorrente considera que os trechos inverídicos foram ofensivos e lesaram o seu bom nome, a sua honra e consideração.
Nem o Ministério Público, [que antes acusara] nem o Mmº Juiz “a quo” assim o entenderam, sendo certo que o Exmº Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal subscreveu parcialmente entendimento, apenas excluindo da pronúncia o arguido C….
Neste contexto, poder-se-ão considerar ofensivas as imputações veiculadas no texto noticioso do “G…” em termos de relevância criminal?
Na verdade, uma acusação ou uma pronúncia não assentam num juízo de certeza, mas antes num juízo de probabilidade forte.
Como se conclui do artº 308º nº 1 do cód. procº penal:
- Acusar e pronunciar ou não um arguido estriba-se no conceito de indícios suficientes que é utilizado pela lei processual penal para caracterizar a sustentação probatória da decisão de acusar alguém, por ofensa de um bem jurídico-criminalmente tutelado.
Importa que o aplicador do direito formule com segurança um juízo de prognose sobre a probabilidade razoável de, em sede de julgamento, o arguido vir a ser condenado por comprovação desses indícios, (conforme se extrai do artº 283º nº 2 do cód. procº penal).
Trata-se de um juízo de probabilidade positiva assente em dados objectivos, devidamente extraídos dos autos e correlacionados entre si e que deverá apontar para a conclusão de que os sinais do arguido ter cometido o crime são mais convincentes e impressivos do que aqueles que depõem em sentido oposto, sendo esse o âmago da razoabilidade de tal juízo.
No caso de que nos ocupamos, tendo em conta:
- o contexto em que tais afirmações foram escritas,
- a prova efectiva de que o assistente foi alvo de processos disciplinares,
- que avocou o processo dirigido contra o ex-autarca H…,
- que participou o desaparecimento de processos ao superior hierárquico e tem de facto, ligações ao J…, (sendo certo que não vislumbramos que isso tenha qualquer conotação negativa ou ofensiva, ainda que escrita com a insinuação de que tivera um processo disciplinar por essas “alegadas ligações”),
- acrescendo a tudo isto, o facto do recorrente não se ter predisposto para esclarecer a factualidade ora em causa, contribuindo para a sua clarificação, quando contactado pelos jornalistas em causa,
afigura-se-nos excessivo atribuir relevância criminal a tais factos, o que não significa que os artigos em causa não possam ter constituído uma ofensa ao seu bom nome, reportando-nos aqui, obviamente à culpa civil, cujo dano, a provar-se, pode ser ressarcido em termos indemnizatórios, artº 483º e seguintes do cód. civil, recaindo no entanto sobre o autor, o ónus da prova do dano produzido e da ofensa ao seu nome.
A imputação de uma conduta dolosa ainda que ao nível do dolo eventual, mesmo no âmbito indiciário (que não prova definitiva) seria aqui excessivamente forçada.
“A violação de um bem jurídico-penal não basta por si para desencadear a intervenção (penal) antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção o direito penal constitui, na verdade, a ultima ratio da política social e a sua intervenção é de natureza definitivamente subsidiária”, (cfr. Figueiredo Dias in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág 57.
A “honra e consideração de outrem” são conceitos variáveis, tanto ao nível individual, dependendo da sensibilidade do visado, como colectivo, tendo em conta o seu meio e enquadramento social e territorial.
A limitação da intervenção penal encontra-se prevista no artº 18º nº 2 da CRP, quando refere expressamente que, “a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A situação em análise encontra-se quanto a nós no limiar do aceitável, em termos da não lhe atribuir a relevância penal pretendida pelo recorrente. Parece-nos que a intervenção da justiça penal com vista à punição da conduta dos arguidos, exorbita a função do direito penal e as próprias limitações constitucionais para a sua intervenção.
Não se encontram assim reunidos os indícios suficientes que nos permitam imputar aos arguidos a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 180°, nº 1, 183°, nº 1 e 2 e 184°, do cód. penal, 30° e 31°, nº 1 e 3, da Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, pois a conduta dos mesmos considera-se justificada por terem agido no exercício do direito de informar a opinião pública, não podendo por isso deixar de ter-se excluída a respectiva ilicitude (cfr. artº 31°, n° 1 do cód. penal).
O pertinente ensinamento do Prof. Beleza dos Santos, não pode ainda hoje ser menosprezado:
- «Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais».
Por consequência, faltando o elemento fundamental ou seja, que os jornalistas tivessem extravasado as regras deontológicas, ultrapassando os limites do direito de informar, não se pode assacar-lhes a responsabilidade criminal pretendida[5].
Uma coisa é a violação de um bem jurídico que goza da protecção jurídico-penal e a outra a protecção do bem jurídico tutelado pela lei civil. Por isso, importa realçar que a lei ordinária, na salvaguarda do princípio constitucional do direito de todos os cidadãos ao bom nome e reputação e à imagem, consagrado no art. 26º da CRP, protege-os contra toda a ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, nos termos amplos definidos no art. 70º do cód. civil. Essa protecção, pela via meramente civil, é exercida, normalmente, através da pertinente acção de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e de harmonia com os pressupostos previstos no art. 483º, nº 1, do cód. civil dispondo o art. 484º do mesmo, que responde pelos danos causados, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ao bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva.
“A definição dos limites do direito à liberdade de imprensa, quando conflituem com outros direitos fundamentais e com igual dignidade, como o direito de qualquer pessoa à integridade moral e ao bom nome e reputação, obedece a determinados princípios consagrados na jurisprudência do STJ, do TC, bem como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Entre estes princípios são de salientar o cumprimento, na divulgação das informações que possam atingir o crédito e bom nome de qualquer cidadão, das regras deontológicas que regem a profissão de jornalista, designadamente procedendo de boa-fé na sua recolha e na aferição da credibilidade respectiva antes da sua publicação”, - cfr. Ac. STJ de 17.09.2009 in Legix.
Uma das mais importantes dessas regras deontológicas é a que vincula o jornalista a comprovar os factos que relate, ouvindo as partes com interesses atendíveis. No caso concreto, resulta dos autos que os arguidos procederam com esse cuidado, ouvindo (ou tentando ouvir – pois nem sempre os visados, como foi o caso do recorrente, se prestaram a clarificar os factos), as pessoas e entidades que os podiam esclarecer.
Para que a vivência numa sociedade de informação não possa ser constantemente afectada com notícias que, por falta de cumprimento dessas regras deontológicas básicas dos jornalistas, prejudiquem os direitos individuais e afectem a credibilidade da própria imprensa, impõe-se que as empresas que desenvolvem a actividade jornalística e os jornalistas que nela operam, sejam rigorosos e objectivos na averiguação da veracidade dos factos ou acontecimentos relatados, sobretudo quando sejam susceptíveis de afectar direitos de personalidade.
No caso concreto, resulta dos autos, nomeadamente através dos contactos feitos, entidades ouvidas e tentativas de clarificação da factualidade em causa feitas ao assistente, que os jornalistas visados evidenciaram esse empenho de escrever a notícia de modo fiel à realidade. As discrepâncias entre o que foi escrito e a verdade, assumem alguma relevância, mas não a suficiente para a enquadrar no âmbito criminal.
“Embora a liberdade de imprensa deva respeitar no seu exercício o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros, em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aqueles desde que adequadamente exercido”, - cfr. Ac. STJ, idem.
O conceito de “verdade jornalística” não tem que se traduzir numa verdade absoluta, pois, o que importa em definitivo é que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente. Mas esta comprovação não pode revestir-se das exigências da própria comprovação judiciária, antes e apenas utilizar as regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos, cfr. Ac. STJ idem.
A densificação do conceito de boa-fé na divulgação, pela imprensa, de notícias de factos não verdadeiros é de crucial relevo para ajuizar se os réus (jornalistas) dela poderão beneficiar, em termos de excluir a ilicitude duma conduta passível de violação do bom nome e crédito do assistente, enquanto imputando a este factos que não se provou serem inteiramente verdadeiros.
De acordo com alguma doutrina, citada no Ac. STJ de 17.09.09 disponível in www.dgsi.pt/stj, essa boa-fé é composta dos seguintes elementos fundamentais:
a) Os factos inverídicos têm de ser verosímeis, ou seja, têm de ser portadores de uma aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão do homem normal e não só do informador;
b) O informador terá de demonstrar que procedeu a uma averiguação séria, segundo as regras e os cuidados que as concretas circunstâncias do caso razoavelmente exigiam, provando se necessário que a fonte era idónea ou que chegou a confrontar as informações com várias fontes;
c) O informador terá de demonstrar que agiu com moderação nos seus propósitos, ou seja, que se conteve dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins ético-sociais do direito de informar, evitando o sensacionalismo ou os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo;
d) O informador deverá demonstrar a ausência de animosidade pessoal em relação ao ofendido a fim de que a informação inverídica não possa considerar-se ataque pessoal.
Não obstante a falta de correspondência à verdade da factualidade acima assinalada, a conduta dos arguidos, decorrente do que se apurou indiciariamente, não se mostra susceptível de enquadrar o crime de difamação agravada, em face dos esforços envidados na busca da verdade da notícia e da ausência de elementos que permitam suspeitar da falta de boa-fé. Aliás, no contexto dos factos verídicos ou aceites pelo assistente, não se afigura censurável (referimos à exclusão da culpa dolosa) que os mesmos os reputassem como verdadeiros.
Não podemos esquecer, como já acima aludimos que o despacho de pronúncia visa, por um lado e em relação aos arguidos, garantir que ninguém é julgado sem que haja prova indiciária forte, assente num juízo de probabilidade de condenação do culpado, por outro, que as vítimas vejam assegurados os seus direitos de levar a julgamento aqueles contra os quais carrearam provas alicerçadas em motivos sérios de suspeita de um crime, (cfr. artº 308º, 309º e 379º todos do cód. procº penal).
Também aqui, nesta fase processual estamos perante um afloramento do princípio “in dubio pro reo”.
Porém, o que não pode é, em qualquer circunstância, um despacho de acusação ou arquivamento, pronúncia ou não pronúncia, deixar de explicitar devidamente os respectivos fundamentos. Qualquer que ele seja, deverá conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
Como já se decidiu num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
- «O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia», (cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa, 3ª secção in Procº 3114/07.2TDLSB.L1 de 09.12.2009.
No contexto assinalado, a veracidade de alguns factos relevantes e a pouca relevância de alguns não verdadeiros, permitem de facto a interpretação feita pelo tribunal “a quo”, no tocante ao disposto no artº 180º nº 2 do cód. penal, pois foi uma clara opção do legislador despenalizar a conduta nas situações previstas no artº 180º nº 2 al. a) e al. b) do cód. penal, sem que tal colida minimamente com o disposto no artº 13º, 25º nº 1, 26º nº 1 e 32º nº 1 todos da CRP.
Defender a existência do vício previsto no artº 410º nº 2 al. c) do cód. procº penal de “erro notório na apreciação da prova”, não faz sentido algum, pois a apreciação dos factos indiciados, a sua interpretação e enquadramento jurídico feito pelo Juiz “a quo” mostram-se adequados.
Convém ter em conta que o “erro notório na apreciação da prova”, é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Assim, verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[6].
No caso concreto, convém não esquecer que nem estamos a falar de prova de julgamento, em que se exige um juízo de certeza, mas de prova indiciária, que assenta num juízo de forte probabilidade.
A decisão instrutória recorrida, mostra-se meritoriamente fundamentada e com uma análise equilibrada da situação, fornecendo todos os elementos, atento o contexto em que os factos se desenrolaram, pelo que, não nos merece nenhuma censura, devendo por isso improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente, B….
*
Sem custas, por delas estar isento, (cfr. artº 4º nº 1 al. c) do Reg. Custas Processuais).
*
Porto 10 de Outubro de 2012[7]
Américo Augusto Lourenço
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
_____________________
[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - O que não é o caso, sendo certo que nem está em causa qualquer prova gravada.
[3] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8
[4] - Cfr. Douto acórdão do Ac. Trib. Rel. Lisboa de 04.01.2012, disponível in www.dgsi.pt/trl.
[5] - Neste sentido e com as necessárias adaptações, Acórdão da Relação de Coimbra de 14-02-07, CJ -2007, Tomo T, pág. 56.
[6] - Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º.
[7] - Elaborado e revisto pelo relator.