Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA JUSTIÇA RESTAURATIVA CRIME CONTRA A PROPRIEDADE RESTITUIÇÃO EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120321124/09.9TAVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O acordo firmado no decurso da audiência de julgamento – segundo o qual o arguido se compromete a pagar à ofendida determinada importância, num prazo fixado, e esta declara estar integralmente reparada dos prejuízos sofridos nada tendo a opor a que se declare extinta a responsabilidade criminal imputada ao arguido – constitui uma transação baseada nas declarações negociais que emitiram. II – Uma vez proferida a sentença homologatória, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 124/09.9TAVLC.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PC n.º 124/09.9TAVLC do 1.º Juízo do Tribunal de Vale de Cambra, em que são: Recorrente/Demandante: B… Recorrido: Ministério Público Recorrente/Arguido: C… foi proferida decisão em 2011/Mai./02, a fls. 197-198, que indeferiu o requerimento anterior da demandante que dava conta de não ter sido cumprido o acordo exarado na acta da audiência de julgamento, mediante o qual o arguido se obrigava ao pagamento do aí estipulado e mediante o qual tanto o mesmo como aquela, bem como o Ministério Público acordavam em pôr termo ao processo, ao abrigo do artigo 218.º do Código Penal. 2. A demandante interpôs recurso por fax expedido em 2011/Mai./26 a fls. 201 – 209, mediante o qual pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que designe a audiência de julgamento, concluindo resumidamente que: 1.º) O despacho em causa é ilegal uma vez que da expressão que consta da acta de julgamento “em função do acordado”, não se pode concluir que a atitude da ofendida possa efectivamente constituir uma inequívoca, actual e genuína intenção de desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido, mas antes a declaração de o fazer, sendo, por isso, uma declaração negocial subordinada a uma condição suspensiva – caso viesse a receber do mesmo os montantes consignados na acta acima transcrita – que não se veio a verificar, pois nas datas aprazadas nada recebeu [1-3]; 2.º) Sendo uma desistência de queixa a que foi aposta uma condição suspensiva, pois a mesma corresponde ao artigo 270.º do Código Civil, a mesma é ineficaz, pois a lei não permite o estabelecimento de condições para a desistência de queixa [4-5]; 3.º) Tendo sido homologada tal desistência a mesma está ferida de nulidade, tendo sido violados o disposto no artigo 116.º, 206.º do Código Penal e 51.º do Código de Processo Penal [6-7]. 3. O Ministério Público respondeu em 2011/Jun./21 a fls. 222-229 pugnando que se negue provimento ao recurso. 4. Recebidos os autos nesta Relação foram os mesmos autuados em 2011/Jun./04 e indo com vista ao Ministério Público foi por este emitido parecer em 2012/Jan./30 a fls. 237-238, pugnando que se rejeite o presente recurso. 5. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o arguido então respondido que a decisão recorrida deve ser mantida, recolhendo-se de seguida os vistos legais. * II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. Circunstâncias a considerar 1.º) O Ministério Público formulou acusação contra o arguido em 2010/Ago./30 a fls. 113-118 imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de burla qualificado da previsão original dos artigos 218.º, n.º 1 e 202.º, al. a) do Código Penal, na redacção do Dec-Lei n.º 48/95, de 15/Mar. 2.º) A demandante formulou em 2010/Set./20 a fls. 127-133 um pedido de indemnização cível contra o arguido em que pedia a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 18.300€ a titulo de danos patrimoniais e de 1500€ a titulo de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora 3.º) No início da audiência de julgamento realizada em 2011/Fev./16 e como consta da respectiva acta de fls. 183-185 foi dito pelos mandatários da ofendida e do arguido “pretenderem pôr termo ao presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 218.º, n.º 4 do Código Penal, mediante acordo a exarar em acta, nos seguintes moldes: 1. A redução do montante peticionado nos para a quantia global de € 9.000 (nove mil euros), correspondente a capital e juros. 2. O pagamento dessa quantia em 6 (seis) prestações trimestrais, no valor individual de € 1.500 (mil e quinhentos euros), por meio de transferência bancária para conta aberta no “D…”, com o NIB …., de que é titular, entre outros, a Ofendida, com as seguintes datas: ……………………………………………………………………………………………. 3. A entrega à ofendida, a título de garantia dos pagamentos prestacionais supra, de um total de 6 (seis) letras de câmbio, cada uma mesmas referentes a cada uma das prestações, e assim, no valor individual de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e com datas acima discriminadas, por parte do Arguido, das mesmas constando a sua assinatura e da sua mulher, reconhecidas. ……………………………………………………………………………………………. Em função do assim acordado, a Ofendida declara-se integralmente reparada com relação aos prejuízos sobre que versa opor si peticionado nos autos, nada tendo a opor no sentido de ser declara extinta a responsabilidade criminal imputada ao Arguido. O arguido declara aceitar a assunção de reparação integral supra, pretendendo a extinção da respectiva responsabilidade criminal”. 4. O Ministério Público nada opôs a este acordo “promovendo a extinção da responsabilidade criminal em conformidade”. 5. Proferiu-se logo de seguida sentença onde se disse que “declaro extinta a responsabilidade criminal do arguido no âmbito destes autos” 6. A demandante por requerimento de 2011/Abr./07 a fls. 190-194 não recebeu qualquer quantia em causa, tendo sempre agido de boa-fé, tendo aposto a condição suspensiva à alegada desistência de queixa e porque esta seria nas mesmas condições ineficaz, a mesma desistência não deveria ser homologada. * 2. Fundamentos do recursoO actual Código Penal consagra no seu artigo 206.º, n.º 1, na sequência da revisão efectuada através da Lei n. 59/2007, de 04/Set., e para os sub-tipos de crimes de furto qualificado ou de abuso de confiança agravados legalmente contemplados que “Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue -se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados”. Tal previsão é igualmente extensível aos crime de burla qualificados que se enquadrem no disposto no artigo 218.º, n.º 4 do mesmo diploma. Trata-se de um mecanismo de obtenção de uma justiça penal negociada, partindo-se de um postulado de consenso das respectivas partes em causa, com nítidas finalidades de obtenção de uma justiça restaurativa. Estes propósitos político-criminais de privatização do direito e processo penais, que nos tem aproximado do modelo norte americano de “plea bargaining”, surgiu ancorado e catalisado pela Organização das Nações Unidas (ONU), através das Regras Mínimas sobre as medidas não privativas da liberdade, também conhecidas como Regras de Tóquio, com destaque para o seu ponto 5.1(1),as quais surgiram em 1990, pois foram adoptadas pela sua Assembleia Geral através da Resolução 45/110, de 14 de Dezembro daquele ano. Também o Conselho de Ministros do Conselho da Europa na sua Recomendação R (87) 18, de 1987/Set./17 deixou as suas directrizes para simplificação e agilização do processo penal, através das quais se aproxima do modelo norte-americano de “guilty plea”. Tal teve desde logo reflexos ao nível do direito comparado, com destaque para o “Codice di Procedura Penale” italiano de 1988, onde se consagrou o “Giudizio abbreviato” e o “Patteggiamento” [438.º a 448.º] e também para a “Ley de Enjuiciamento Criminal” espanhola, através de um procedimento preliminar ou posterior de “reconocimiento de los hechos” [779.1-5.ª, 801., 655, 781, 784.2, II, 787.1, 800.2, 801, 787, 801.1]. O Código de Processo Penal alemão (StPO) passou igualmente a contemplar as hipóteses de acordo (Verstädignung) [§§ 153, 1, 2, 407 e ss.], enquanto o Código Penal alemão (StGB) introduziu a possibilidade de conciliação através de mecanismos de justiça restaurativa que podem conduzir à atenuação da pena ou mesmo à sua isenção [§ 46a]. O nosso ordenamento jurídico com o Código de Processo Penal de 1987 passou também a conhecer o instituto de suspensão provisória do processo (281.º, 282.º), a par do processo abreviado (391.º-A a 391.º-E) e do processo sumaríssimo (392.º a 398.º), que foram parcialmente revistos com a Lei n.º 48/2007, de 29/Ago.. Por sua vez, o Código Penal veio a consagrar autênticos mecanismos de justiça restaurativa (206.º, n.º 1; 218.º, n.º 4) – foi ainda introduzido o instituto de mediação penal através da Lei n.º 21/2007, que segui a Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho, de 15/Mar. Como se pode dar conta desta breve leitura de referências que suportou a introdução de mecanismos de justiça penal negociada ou da sua privatização, o acordo firmado no decurso da audiência de julgamento não teve por base nenhuma desistência de queixa por parte da recorrente, mas antes uma transacção, tanto da matéria penal, como da matéria cível. Naquela conduziu à extinção da responsabilidade criminal do arguido e na segunda a uma sentença homologatória de um acordo de pagamento – muito embora esta última não esteja explícita. Para o efeito as partes emitiram as suas declarações negociais, aplicando-se aqui as regras de interpretação e integração previstas no Código Civil [236.º a 257.º], não transparecendo que tenha havido qualquer vicio que afectasse aquela que foi manifestada pela demandante. Por sua vez, proferida tal sentença encontra-se esgotado o correspondente poder jurisdicional de quem a proferiu, tendo a mesma transitado em julgado [666.º e 671.º do Código de Processo Civil ex vi 4.º Código de Processo Penal]. Nesta conformidade, não existe nenhuma censura a fazer ao despacho recorrido. * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pela demandante B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela demandante, fixando-se a taxa de justiça em três (3) Ucs. [520.º n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal]. Notifique. Porto, 21 de Março de 2012 Joaquim Arménio Correia Gomes Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo _______________ (1) “5.1. Cuando así proceda y sea compatible con el ordenamiento jurídico, la policía, la fiscalía u otros organismos que se ocupen de casos penales deberán estar facultados para retirar los cargos contra el delincuente si consideran que la protección de la sociedad, la prevención del delito o la promoción del respeto a la ley y los derechos de las víctimas no exigen llevar adelante el caso. A efectos de decidir si corresponde el retiro de los cargos o la institución de actuaciones, en cada ordenamiento jurídico se formulará una serie de criterios bien definidos. En casos de poca importancia el fiscal podrá imponer las medidas adecuadas no privativas de la libertad, según corresponda.” |