Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ESCALAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2012110781/10.9GAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não comete um crime de Furto qualificado, por escalamento, do artigo 204.°, n.° 2, al. e), do Cód. Penal, mas sim um crime de Furto qualificado, por introdução ilegítima em estabelecimento industrial, do artigo 204,°, n.° 1, al. f), do Cód. Penal, aquele que acede a uma instalação fabril passando, primeiro, uma vedação em rede que se encontra cortada e danificada e, depois, uma porta cuja fechadura já se encontrava forçada, retirando do interior das instalações bens aí existentes, que faz seus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 81/10.9GAVFR.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1 No PCC n.º 81/10.9GAVFR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são: Recorrente/Arguido: B….. Arguidos: C……; D….. Recorrido: Ministério Público foi proferido acórdão em 2012/Mar./14 e constante a fls. 423-443 que, para além das custas e taxa de justiça, condenou o arguido recorrente, pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, em concurso real, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime da previsão do artigo 336.º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com sujeição a regime de prova. 1.2 O arguido C….. foi condenado pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (efectiva). 1.3 O arguido D….. foi absolvido da prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal. 2. O arguido B….. interpôs recurso em 2012/Abr./05 a fls. 451-476, pedindo a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que o absolva da prática dos crimes pelos quais foi condenado, apresentando as conclusões que se passam a resumir: 1.º) Nos autos, nem a prova testemunhal nem a prova documental produzida, permite concluir que o arguido, aqui recorrente, tenha estado no dia e hora dos factos no local onde se aponta o furto que aqui nos ocupa; 2.º) Aliás, em rigor, da prova produzida nem resulta sequer que no dia 21 de janeiro de 2010 tenha ocorrido algum furto nas instalações abandonadas da “E….”, nem que algum objeto daí tenha sido retirado; 3.º) Mesmo a súmula do que, no entender do Tribunal a quo, resultou dos depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento e que é feita no douto Acórdão recorrido (nas suas fls. 8 a 11), permite que se considere provados os factos aí constantes sob os n°s 2.1.1.1. a 2.1.1.8., como faz o Coletivo de Juizes do Tribunal de Primeira Instância; 4.º) A prova que nos autos foi produzida, no que ao arguido B….., aqui recorrente, se refere, “limita-se” à constatação de que no dia 21 de janeiro de 2010 às 01h00, o seu veículo automóvel encontrava-se estacionado na via pública, na Rua da Noémia, perto das instalações da “E…..”, pretensamente alvo de um furto ocorrido nesse dia e hora, tendo sido tal veículo rebocado nessa madrugada pelos Srs. agentes da GNR para o Posto de Santa Maria desta guarda, onde pelas 07h00 / 08H00 o arguido compareceu participando o furto do mesmo, o qual, no seu dizer, terá ocorrido durante essa mesma madrugada; 5.º) Mostram-se, pois, incorretamente julgados aqueles pontos 2.1.1.1., 2.1.1.2., 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5., 2.1.1.6., 2.1.1.7. e 2.1.1.8. da matéria de facto que no douto Acórdão recorrido se considera provada e cuja resposta deve ser alterada para “não provado”, pelo menos no que ao arguido B….., aqui recorrente, se refere, por a tal impor a prova que foi produzida nos autos; 6.º) Não tendo sido produzida prova sobre a matéria de facto constante da douta Acusação Pública, não pode o Tribunal dar como provados tais factos, sendo que o princípio da livre apreciação da prova que se encontra consagrado no art° 127° do CPP não significa que ao Julgador seja conferido o poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas; 7.º) Não se olvida que o disposto no art° 127° do CPP permite ao Julgador apreciar livremente a prova, de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção. Porém, essa sua apreciação tem sempre de encontrar suporte no que haja sido produzido, em termos de prova, nos autos, o que, salvo o devido respeito por outro entendimento, não se verifica no caso em apreço. A liberdade legalmente conferida na apreciação da prova não significa um poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas, pelo que a convicção do juiz há-de ser sempre pessoal mas também objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros; 8.º) A acrescer ao exposto relembra-se que o arguido se presume inocente enquanto não for provado o contrário, não lhe competindo provar essa sua inocência, beneficiando do princípio in dubio pro reo, que subsidiariamente se invoca; 9.º) Entende o recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância fez errada apreciação e interpretação da prova produzida nos autos e, consequentemente, errada aplicação do Direito aos factos, violando o douto Acórdão recorrido o disposto no art° 127° do CPP, e na ai. e), do art° 202°, no no 1, do art° 203°, na al. e), do no 2, do art° 204° e no n° 1, do art° 366°, estes do C.P.; 10.º) Devendo, em consequência, ser tal Acórdão revogado e substituído por outro que, julgando a matéria de facto nos termos supra referidos, absolva o arguido aqui recorrente da prática dos crimes de que vem acusado, com as demais consequências da lei. 3. O Ministério Público respondeu em 2012/Mai./17, a fls. 479-482 sustentando que o recurso não merece provimento. 4. Recebidos os autos nesta Relação foram os mesmos autuados em 2012/Mai./29 e indo com vista ao Ministério Público foi por este emitido parecer em 2012/Set./07, sustentando igualmente que o recurso não deve proceder quanto ao reexame da matéria de facto, devendo, no entanto, ser alterada a qualificação do crime de furto qualificado para a previsão do crime de furto do artigo 203.º, n.º 1 do c. Penal, atenta a noção que agora a jurisprudência tem sustentado a propósito da noção de espaço fechado. 5. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nada obstando que se conheça do mérito do recurso, sendo de ponderar se a integração da conduta do arguido no crime de furto qualificado é a mais adequada. * O objecto deste recurso passa pelo reexame dos factos provados [a)], pelo cometimento do crime de furto qualificado, cuja apreciação se suscita oficiosamente [b)], que pode conduzir à determinação da pena [c)].* II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. O acórdão recorrido Na parte que aqui releva transcrevem-se as seguintes passagens: 2.1.1 Factos provados Dos factos constantes da acusação, bem assim resultantes da discussão da causa, com relevância para a decisão, julgam-se provados os seguintes: 2.1.1.1 — No dia 21 de Janeiro de 2010, em hora não exactamente apurada, embora ulterior às 00H15, pelo menos os arguidos C…. e B….., fazendo-se transportar no veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-AX, pertencente ao arguido B…. e por ele conduzido, dirigiram-se às instalações da “E….”, propriedade da ofendida “F…., CRL”, sitas na Rua …, em …., comarca de Santa Maria da Feira, as quais se encontravam, naquele momento, encerradas. 2.1.1.2 — Uma vez aí, os arguidos B...... e C......, conjuntamente com pelo menos mais um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, entraram no terreno daquelas instalações, aproveitando para o efeito uma zona da rede de vedação que se encontrava cortada. 2.1.1.3 — Após, dirigiram-se para o edifício das instalações, onde se introduziram por uma porta que se encontrava já com a fechadura forçada, e munidos das ferramentas e outro material apreendido nos autos, do seu interior retiraram: a) Um rolo de fio eléctrico, de cor castanha, com o peso de 23 Kg, no valor de €28,75; b) Um rolo de fio eléctrico, de cor branca, com o peso de 28 Kg, no valor de cerca de €35,00; c) Doze tubos de cobre, com o peso de 14 Kg, no valor de €67,20; d) Quinze rolos de fio eléctrico, de cores várias, com o peso de 16 Kg, no valor de €20,00; tudo no valor de €150,95, fazendo-os seus. 2.1.1.4 — Munidos dos referidos objectos, os referidos arguidos, acompanhados de pelo menos mais um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, dirigiram-se para o exterior das ditas instalações e, quando se encontravam já na rua pública, muito próximo do veículo mencionado em 2.1.1), para o qual se dirigiam, após detectarem a presença no local de agentes da GNR, largaram mão dos referidos bens e, abandonando-os, puseram-se em fuga. 2.1.1.5 — No mesmo dia 21 de Janeiro, cerca das 08H10, o arguido B...... dirigiu-se ao posto da GNR de Santa Maria de Lamas, onde apresentou queixa contra desconhecidos pelo furto do veículo automóvel acima identificado, de sua propriedade, declarando que o mesmo lhe havia sido subtraído entre as 01H00 e as 06H30 daquele mesmo dia 21 de Janeiro de 2010, na Rua da Noémia, em Nogueira da Regedoura, nas imediações das referidas instalações da “E….”, apesar de estar ciente de que tal subtracção não havia ocorrido. 2.1.1.6 — Ao actuarem da forma descrita sob os itens 2.1.1.1) a 2.1.1.4), de acordo com um plano previamente traçado entre eles, os arguidos B...... e C...... agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os acima referidos bens, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que, ao procederem de tal forma, actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 2.1.1.7 — Ao apresentar a queixa nos termos descritos em 2.1.1.5), o arguido B...... sabia que imputava a desconhecidos a prática de factos passíveis de consubstanciar um crime, não obstante estar ciente de que tal crime não havia ocorrido, e que, consequentemente, tais factos não correspondiam à verdade. 2.1.1.8 — Os arguidos B...... e C...... sabiam que praticavam factos proibidos e punidos por lei penal. 2.1.1.9 — Todos os bens mencionados em 2.1.1.3) foram recuperados no local pela GNR. 2.1.1.10 — O arguido B......, no âmbito do processo comum n.° 665/08.5GCOVR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença de 02/07/2010, transitada em julgado em 16109/2010, foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, aI. e), reportado a 01/10/2008. 2.1.1.11 - O arguido C...... sofreu já as seguintes condenações de natureza criminal: a) Por sentença proferida a 1I06/2007, no âmbito do Processo Sumário n.° 438/07.2PRPRT, do 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada a 18/06/2007, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática de um crime de desobediência, previsto pelo art. 348.° do CPenal, reportado a 31105/2007, multa essa que pagou. b) Por sentença proferida a 28/06/2007, no âmbito do Processo Sumário n.° 806/07.OPTPRT, do 1.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada a 13/07/2007, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pela prática de um crime de desobediência, previsto pelo art. 348.° do CPenal, reportado a 11/06/2007, pena esta que viria a ser substituída por 60 horas de trabalho e julgada extinta. c) Por sentença proferida a 14/02/2008, no âmbito do Processo Abreviado n.° 1054/07.4PAESP, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, transitada a 17/03/2008, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86.° da Lei n.° 5/2006, de 13/02, reportado a 6/10/2007, multa essa que veio a ser substituída por 79 dias de prisão subsidiária, que cumpriu. d) Por sentença proferida a 14/07/2009, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 852/07.3PAESP, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, transitada a 06/10/2009, foi condenado a 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°, n.° 1 e 204°, n.° 2, ai. e), ambos do CPenal, reportado a 23/08/2007. e) Por sentença proferida a 10/11/2009, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 336/08.2PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, transitada a 1/03/201 0, foi condenado na pena de 100 dias de muita, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de dano, previsto pelo art. 212.°/1 do CPenal, reportado a 7/03/2007, multa essa que viria a ser substituída por 66 dias de prisão subsidiária, que cumpriu. f) Por sentença proferida a 24/02/2010, no âmbito do Processo Sumário n.° 78/10.9GCOVR, do Juízo de instância Criminal de Ovar, transitada a 14/06/2010, foi condenado a 1 ano de prisão, suspensa na execução por igual período, pela prática de um crime de furto, previsto pelo art. 203.° do CPenal, reportado a 14/02/2010. g) Por sentença proferida a 17/05/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 110/09.9PAESP, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, transitada a 7/06/2010, foi condenado na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto pelo art. 143.° do CPenal, reportado a 4/02/2009, multa essa que viria a ser substituida por 173 dias de prisão subsidiária. h) Por sentença proferida a 02/07/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 665/08.5GCOVR, transitada a 16/09/2010, foi condenado a 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto pelos arts. 203.°, n.° 1 e 204°, n.° 2, ai. e), ambos do CPenal, reportado a 15/10/2007. i) Por sentença proferida a 1/10/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 262/09.8PAESP, transitada a 29/11/2010, foi condenado a 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto pelo art. 204.° do CPenal, reportado a 16/03/2009. j) Por acórdão proferido a 7/10/2010, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 1240/07.7PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal de Espinho, transitada a 9/12/2010, foi condenado a 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86.° da Lei 5/2006, de 13/02, e de um crime de sequestro, previsto pelo art. 158.° do CPenal, reportados a 26/11/2007. 1) Por sentença proferida a 27/10/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 1411/08.9PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal de Espinho, transitada a 28/01/2011, foi condenado na pena de 300 dias de multa, á taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto pelos arts. 203.° e 204°, n.° 1, ai. b), ambos do CPenal, reportado a 20/11/2008. m) Por sentença proferida a 17/12/2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 627/09.5PAESP, transitada em 1/02/2011, foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa por idêntico período, com imposição de regras de conduta, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto pelo art. 204.° do CPenal, reportado a 23/06/2009. n) Por sentença proferida a 18/03/2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 333/09.OPAESP, do 2.° Juízo do Tribunal de Espinho, transitada a 26/04/2011, foi condenado a 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto nos arts. 203°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, ai. e), ambos do CPenal, reportado a 3/04/2009. o) Por sentença proferida a 20/09/2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 58/08.4PAESP, do 2.° Juízo do Tribunal de Espinho, transitada a 10/10/2011, foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto nos arts. 203°, n.° 1 e 204°, n.° 2, ai. e), ambos do CPenal, reportado a 16/01/2008. p) Por sentença proferida a 26/10/2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 50/10.9GAVFR, do 2.° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, transitada a 30/11/2011, foi condenado a 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto, previsto no art. 203°, n.° 1, do CPenal, reportado a 13/01/2010. q) Por sentença proferida a 21/11/2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 574/10.8PAESP, do 1.° Juízo do Tribunal de Espinho, transitada a 21/11/2011, foi condenado a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, reportado a 28/05/2010. 2.1.1.12 — O arguido B...... cresceu integrado no seu agregado de origem, concluiu o 6.° ano de escolaridade, começou a inserção laboral como auxiliar numa empresa de distribuição de bebidas onde se manteve até iniciar o serviço militar, cumprido entre os dezanove e os vinte e um anos de idade como voluntário na unidade de tropas pára-quedistas, período em que esteve quatro meses em missão de paz no estrangeiro; antes desta deslocação em 1996, formalizou por casamento o namoro iniciado quando ele tinha dezasseis anos e ela doze anos, contexto em que vieram a nascer cinco descendentes. 2.1.1.13 — Apresentava desde a adolescência o comportamento de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, com registo de agravamento desde que cumpriu o serviço militar, a par de algum consumo de haxixe, quadro que terá potenciado a situação de conflito familiar e a instabilidade da sua prestação e continuidade laboral, então exercida na indústria corticeira; no âmbito da intervenção institucional aderiu a tratamento especializado que completou, e desde 2003 que não terá retomado o consumo de algum aditivo, nem de tabaco, o que contribuiu para o equilíbrio emocional e relacional entre os intervenientes, melhoria que se reflectiu na retoma de atitude laboral. 2.1.1,14 — À data de 21 de Janeiro de 2010, o arguido residia na morada que consta nos autos, correspondente a casa arrendada desde 2000, por contrato celebrado por ele, para habitação cio seu agregado composto pelo cônjuge, os dois filhos gémeos agora com 11 anos de idade, uma filha com 15 anos e um filho com 16, sendo que então uma filha já morava com a respectiva madrinha; era então operário numa unidade fabril, vínculo que cessou em meados de 2010 para trabalhar por conta própria, mas como não atingiu o objectivo pretendido solicitou e foi admitido na anterior empresa, em Fevereiro de 2011. 2.1.1.15 — A 23 de Novembro de 2011 foi conduzido ao Estabelecimento Prisional do Porto, sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de crime de abuso sexual de uma sua filha menor dependente, situação que concorreu para o divórcio, além da rejeição dos elementos do grupo familiar e dos elementos sociais; no estabelecimento prisional é visitado por alguns familiares do seu núcleo de origem, sendo que a mãe, que vive só, subsistindo com uma reforma no montante mensal de €543,00, manifesta-lhe apoio e disponibilidade para o receber e ajudar no processo de reinserção em liberdade. 2.1.1.16 — Tendo por base um núcleo familiar de condição social e económica equilibrada, o arguido C...... iniciou frequência escolar dentro da idade regulamentar, abandonando, em 2001, a sua formação, após conclusão do 6.° ano de escolaridade, por ter apresentado dificuldades de aprendizagem associadas a desmotivação e ao absentismo; desprovido da escolaridade obrigatória e de qualquer qualificação profissionalizante, concretizou diferentes experiências profissionais indiferenciadas de curta duração, durante as quais demonstrou reduzido investimento e dificuldades de adaptação às exigências e às regras do mundo do trabalho; nunca se autonomizou do suporte financeiro prestado pelos progenitores, promovendo várias ocasiões de conflito familiar, agravadas com a instalação de um quadro toxicómano iniciado aos 18/19 anos de idade; este processo desviante de progressiva degradação pessoal e social de C...... comprometeu os sucessivos relacionamentos amorosos estabelecidos e a assunção das responsabilidades parentais pelos seus três descendentes entretanto nascidos, actualmente com 7, 3 e 2 anos de idade; desinteressado na resolução da sua problemática, nunca investiu num qualquer tratamento especializado, perpetuando a condição toxicómana com um quotidiano repartido entre a permanência na habitação familiar e o deambular pelas ruas da cidade de espinho, acompanhado por indivíduos com idênticas realidades. 2.1.1.17 – À data dos factos que deram origem ao presente processo, C...... integrava o agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e pela sua irmã; o ambiente familiar era prejudicado pelos conflitos relacionais, pela inactividade laboral, pela condição de toxicómano e pela dependência do suporte financeiro assegurado pelos progenitores; a conduta anti-social revelada pelos comportamentos abusivos, intrusivos, insultuosos e agressivos do arguido elevam sentimentos gerais de rejeição e de receio, sendo considerada uma pessoa perigosa e de influência negativa no meio; os progenitores separaram-se recentemente; C...... manifesta interesse em regressar ao agregado materno, com situação económica equilibrada, graças a uma gestão criteriosa dos rendimentos que aufere, provenientes da venda ambulante de pescado, em viatura própria; as relações de proximidade com a família têm sido mantidas por um regime regular de visitas efectuadas pelos pais, irmã e um dos filhos de 3 anos de idade. 2.1.1.18 – O arguido C...... vem cumprindo penas sucessivas de prisão no Estabelecimento Prisional do Porto, onde, à data da sua entrada, e por evidenciar síndrome de abstinência de drogas, foi encaminhado para a camarata de observação, no âmbito do “Projecto de Acolhimento a Reclusos Toxicodependentes Entrados”, para ser submetido a processo de desintoxicação; decorridos cinco dias, foi expulso por não cumprimento das regras impostas no programa; nos serviços clínicos iniciou acompanhamento da especialidade de psicologia, revelando, inicialmente, ser um indivíduo de trato difícil e desmotivado para aderir a um programa terapêutico mais complexo; contudo, nos últimos tempos, tem manifestado outra atitude, sendo regular nas consultas em psiquiatria e psicologia, com a toma da medicação prescrita (psicofármacos), evidenciando maior equilíbrio emocional; ainda assim, continua com dificuldades em identificar os seus problemas, designadamente antecipar as consequências dos seus actos, confiando apenas nos seus próprios sentimentos, não avaliando de forma realista as suas dificuldades de reinserção social; apresenta um diminuto sentido crítico, desvalorizando o impacto e gravidade dos seus comportamentos ilícitos junto das vítimas e da sociedade em geral, considerando demasiado gravosas as medidas das penas em que foi condenado. 2.2.1.19 – C...... frequentou recentemente um curso de sensibilização designado ‘curso de formação social e humana, com a duração de três meses, que terminou no passado mês de Dezembro, com registo de assiduidade; pretende candidatar-se a curso de formação profissional com equivalência ao 3.° ciclo do ensino básico, sendo que, em caso de não ser admitido, manifesta interesse em desenvolver qualquer actividade laboral no E. P.; sofreu sanção disciplinar em 19/01/2012, que se traduziu em 4 dias de permanência obrigatória no alojamento, por envolvimento em altercação e agressão a companheiro, facto que condiciona as oportunidades de enquadramento que lhe poderão ser proporcionadas. 2.1.2 - Factos não provados Dos factos vindos da acusação, com relevância para a decisão da causa, não se provou que o arguido D...... tenha assumido qualquer forma de participação em qualquer dos factos que lhe eram imputados. 2.1.3 – Motivação A decisão da matéria de facto tem por base a convicção criada através da análise livre e crítica da prova produzida (art. 127.° do CPPenal), tendo sido levado especialmente em conta o que se passa a descrever. a)Não tendo qualquer dos arguidos prestado declarações em audiência de julgamento, o sentido da decisão tem desde logo por base os depoimentos das testemunhas G......, H....... e I......., todos elementos da GNR, à data dos factos em exercício de funções no Posto de Santa Maria de Lamas, que deram conta ao tribunal que, no dia 21 de Janeiro de 2010, cerca das 00H15, receberam informação proveniente da Polícia de Segurança Pública da Esquadra de Espinho, no sentido de que alguém, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor azul e de matricula com terminação “AX” iria efectuar um furto a uma fábrica desactivada na zona de acção do referido posto da GNR; porque nos últimos tempos as instalações da “E….”, correspondentes a uma fábrica desactivada, haviam sido alvo de diversos furtos, deslocaram-se os três para as proximidades das ditas instalações, tendo constatado, na Rua da Noémia, situada na parte traseira das referidas instalações, que aí se encontrava estacionado o veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor azul e com matrícula ..-..-AX, que mais tarde viriam a apurar pertencer ao aqui arguido B......; após terem mantido vigilância ao referido veículo, durante cerca de 3 horas, verificaram que do interior do mato, existente entre a referida Rua e as traseiras das instalações da dita fábrica desactivada, onde esta tinha uma primeira vedação em rede, danificada em certo ponto, e por onde era possível as pessoas acederem ao interior do recinto das instalações, saíram 3 ou 4 indivíduos, trazendo nas mãos diversos objectos, sendo que pelo menos 2 deles aproximaram-se das portas de entrada do dito veículo Renault Clio; porque se terão apercebido da presença dos elementos da GNR, os ditos indivíduos largaram, no chão, na rua pública, os objectos que traziam consigo, e puseram-se em fuga, sem que nenhuma das referidas testemunhas tivesse logrado identificar qualquer deles; os objectos que encontraram caídos no local correspondem aos descritos sob 2.1.1.3), a que acresce uma serra de corte de ferro, também apreendida nos autos. De referir ainda que a presença de vários indivíduos no interior das instalações em causa, a partir de cerca da 01H00 do dia 21 de Janeiro de 2010, assim como a fuga dos mesmos algumas horas depois, foi também confirmada pela testemunha I….., pessoa que na altura tinha autorização da proprietária das instalações para nestas guardar alguns materiais, sendo que naquela altura se encontrava a vigiar as mesmas, em virtude dos furtos que vinham ocorrendo com frequência, especialmente desde o início daquele mês de Janeiro; também esta testemunha não logrou identificar qualquer dos ditos indivíduos. Porque não lograram interceptar os ditos indivíduos que se puseram em fuga, os referidos elementos da GNR, na companhia do dito “vigilante”, também testemunha, I…., percorreram o interior do edifício principal das referidas instalações, onde acabaram por encontrar os demais objectos, que incluem uma mochila, luvas e ferramentas diversas, entretanto aprendidas á ordem destes autos, tendo ainda logrado verificar, num aro de uma das janelas da zona de escritórios, uma mancha de cor vermelha, que aparentava ser fresca e originada por líquido de cor vermelha. Após terem verificado que o dito veículo automóvel de marca Clio se encontrava com as portas fechadas, acabaram por rebocá-lo para o posto da GNR de Santa Maria de Lamas. Segundo ainda as mesmas referidas testemunhas, elementos da GNR, mais tarde, na madrugada do referido dia 21 de Janeiro de 2010, o arguido B...... surgiu no Posto da GNR de Santa Maria de Lamas, reclamando a entrega do dito veículo automóvel, alegando que lhe pertencia; foi-lhe então dito que o carro não podia ser de imediato levantado, porque se encontrava apreendido, pelo que o mesmo arguido formalizou queixa de furto do veículo nos exactos termos que constam do respectivo auto, junto de fls. 3 e 4 do processo de inquérito 81/10.9GAVFR-A, apensado a estes autos principais. De referir que os depoimentos das testemunhas a que nos referimos, considerando o modo assertivo e consistente como foram prestados, foram inteiramente merecedores de juízo de seriedade e isenção, não contrariado pela produção de qualquer outro meio de prova. b) Teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha J….., cabo da GNR, que afirmou ter-se deslocado, na manhã do dia 21 de Janeiro de 2010, cerca da 09H00, às instalações da ‘E…..”, tendo recolhido, no âmbito da inspecção ao local, utilizando zaragatoa, vestígios da tal mancha de cor vermelha que também observou no aro de uma das janelas na zona de escritórios, que mais tarde foram remetidos para análise no LPC, tendo ainda efectuado reportagem fotográfica conforme documentado a fls. 36 a 42, depoimento inteiramente merecedor de juízo de seriedade e isenção. c) Atendeu-se ainda aos seguintes elementos documentais, todos analisados em audiência de julgamento, tal como de resto sucedeu com os demais a que já nos referimos e nos referiremos: - auto de apreensão de veículo (fls. 8); - autos de apreensão e autos de exame directo de objectos (fls. 9 a 17); - relatório de inspecção ocular técnica (fls. 72 a 77); - auto de exame directo e avaliação (fls. 78 a 92); - declaração de autorização/pedido de recolha de zaragatoa bucal com saliva, assinada pelo arguido C…. (fls. 105); - auto de exame directo e avaliação do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de cor azul e matrícula ..-..-AX (fls. 163 a 168); - relatório de exame pericial realizado pelo LPC, que concluiu, para além do mais, haver identidade de polimorfismos dos vestígios hemáticos detectados na zaragatoa mencionada supra em b) e a zaragatoa bucal recolhida ao arguido C….. (fls. 231 a 235). d) Do depoimento da testemunha K…., responsável da F…., CRL, agência de Santa Maria de Lamas, resultou sobretudo informação no sentido de que as instalações em causa, durante o mês de Janeiro de 2010, foram objecto de vários furtos, depoimento inteiramente merecedor de juízo de seriedade e isenção. e) Por sua vez, do depoimento da testemunha L…., comerciante de sucatas, resultou sobretudo que o mesmo conhece o arguido C...... desde 2009, a quem comprou cerca de cinco vezes sucata, nomeadamente fio de cobre, sendo que uma dessas vezes ocorreu no dia 20 de Janeiro de 2010, depoimento corroborado, nessa parte pelo teor dos documentos de fls. 173, 174, 175, 176 e 177; teve-se ainda em conta o facto de a testemunha, conhecedor do valor de mercado dos objectos descritos em 2.1.1.3), ter considerado adequados e razoáveis os valores apurados para aqueles bens, conformes também ao auto de exame directo e avaliação de fls. 78 e segs.. f) Conjugando todos os elementos de prova que deixamos evidenciados supra, com especial relevância para o facto de o vestígio de cor vermelha, aparentando então ser fresco, detectado num caixilho de uma das janelas da zona de escritórios das instalações em causa, logo após se ter verificado a fuga dos indivíduos nas circunstâncias apuradas, corresponder a sangue do arguido C….., sendo certo que este arguido se vinha dedicando, desde pelo menos 2009, à venda de fio de cobre, tal como referido supra em e), e não sendo conhecida qualquer outra razão para a presença do arguido nas ditas instalações, julgamos ser razoável concluir, com suficiente segurança, que o arguido C...... integrou um grupo de pelo menos três indivíduos que, por acordo entre eles, se apropriaram de bens de outrem, contra a vontade do respectivo dono, nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, nada havendo, por outro lado, que possa pôr em causa a presunção natural de que o mesmo actuou de forma livre e com consciência da censurabilidade jurídico-penal da sua conduta. g) Tendo resultado apurado, com toda a certeza, que à altura dos factos, o veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor azul, matrícula ..-..-AX, pertencia ao arguido B......; que cerca das 00H15 do dia 21 de Janeiro de 2010, os elementos da GNR do Posto de Santa Maria de Lamas receberam informação, proveniente da PSP da Esquadra de Espinho, no sentido de que alguém, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor azul e de matrícula com terminação “AX”, iria efectuar um furto a uma fábrica desactivada na zona de acção do referido posto da GNR; que o arguido B......, cerca das 08H10 do dia 21 de Junho, dirigiu-se ao posto da GNR de Santa Maria de Lamas, onde apresentou queixa contra desconhecidos pelo furto do veículo automóvel acima identificado, de sua propriedade, declarando que o mesmo lhe havia sido subtraído entre as 01H00 e as 06H30 daquele mesmo dia 21 de Janeiro de 2010, na Rua da Noémia, em Nogueira da Regedoura, nas imediações das referidas instalações da “E….”; que a testemunha I….. se apercebeu da presença de diversos indivíduos no interior das instalações da “E….” a partir da 01H00 do dia 21 de Janeiro de 2010, e disso alertou o Posto da GNR de Santa Maria de Lamas, de onde então responderam que alguns dos seus elementos já se teriam dirigido para aquele local; que os elementos da patrulha da GNR de Santa Maria de Lamas, que se dirigiram para o local, detectaram estacionado na Rua da Noémia, nas traseiras das instalações da “E….”, o dito veículo automóvel pertencente ao arguido B......, e ainda que era para este veículo que se dirigiam pelo menos dois dos indivíduos que, cerca de três horas mais tarde, viram chegar, provenientes do mato que separava a referida rua pública das ditas instalações fabris, com objectos na mão, que acabaram por largar, pondo-se em fuga; que o dito veículo foi encontrado com as portas fechadas no local onde se encontrava estacionado; que do auto de exame directo do mesmo veículo (fls. 163 a 168) não resulta a verificação de qualquer anomalia, mazela ou vestígio susceptível de nos levar a pensar que o mesmo poderia ter sido alvo de qualquer acção tendente a permitir o respectivo uso por pessoas estranhas; é razoável concluir, ao que julgamos, com toda a segurança, que o veículo automóvel em causa não se moveu do local onde, cerca da 01H00 do dia 21 de Janeiro de 2010, o arguido B...... o deixou estacionado, até que, na madrugada daquele dia foi rebocado pela GNR, não tendo, pois, sido objecto da acção de furto participada às autoridades, e que só assim procedeu o referido arguido com o objectivo de tentar afastar de si suspeitas na sua efectiva participação na acção de apropriação ilícita de bens de terceiros, nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, tendo agido com total liberdade e ampla consciência da censurabilidade jurídico-penal das suas condutas. h) Considerando o local onde se encontrava estacionado o veículo de marca Renault, modelo Clio e matrícula ..-..-AX (Rua da Noémia, traseiras das instalações da “E….”), é razoável concluir que os arguidos entraram no perímetro das instalações nas circunstâncias apuradas e descritas em 2.1.1.2), uma vez que a zona da vedação de rede que se encontrava cortada se situava exactamente nas traseiras das instalações, sendo que entre tal vedação e a referida rua pública existia a tal zona de mato a que já nos referimos. i) Nenhum meio de prova relevante foi produzido em audiência de julgamento susceptível de nos levar a concluir, com o mínimo de segurança, pela participação do arguido D….. nos factos de que vinha acusado. j) Atendeu-se ao teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos, no que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos B...... e C....... 1) No que respeita às condições de vida e aspectos atinentes à personalidade dos arguidos B...... e C......, o sentido da decisão reflecte o teor dos relatórios Sociais junto aos autos.” * 2. Os fundamentos do recursoa) Reexame da matéria de facto Decorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 Código Processo Penal[1], que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso (Ac.STJ de 2005/Jun./16, Recurso n.º 1577/05; 2006/Jun./22, Recurso n.º 1426/06). Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (Ac.STJ de 2007/Jan./10). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação (Ac. do STJ de 2006/Nov./08).[2] Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, Constituição 11.º, n.º 1 DUDH[3]; 6.º, n.º 2 da CEDH[4]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. * O Código de Processo Penal ao disciplinar o regime de prova estabelece como seus princípios ordenadores, o da legalidade da prova, segundo o qual serão admissíveis todos os meios de prova que não forem proibidos por lei (125.º C. P. P.), excluindo-se expressamente os métodos proibidos de prova (32.º, n.º 8 Constituição; 126.º C. P. P.), e o da livre apreciação da prova (127.º), não tanto no sentido da intima convicção, mas mais como uma convicção racional e motivada (205.º; Constituição; 97.º, n.º 5 C. P. P.), sujeito, no entanto, aos já referidos princípios estruturantes do processo penal e aos condicionantes legais.No entanto não estabelece nenhum critério legal quanto à valoração da prova e sabido que esta, atenta a sua função de demonstrar a realidade de um facto juridicamente relevante (124.º) e atenta a sua tipologia, tanto podem ser directas (i), comprovando directamente o facto que se pretende provar, ou indirectas, partindo-se de indícios factuais certos para se demonstrar, mediante presunções judiciais, certo facto (ii). Para o efeito de destrinçar uma da outra tem se partido de uma distinção ontológica, que é aquela efectuada tendo por base a percepção do juiz a partir dos factos a provar, ou então funcional, mediante a conexão existente entre o facto a provar e o objecto da prova. A propósito convém ter como referência a noção legal de presunção conferida pelo Código Civil no seu artigo 349.º, ao considerar que presunções “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, apenas admitindo as presunções judiciais “nos casos e termos em que é admissível a prova testemunhal” (351.º). Por sua vez, encontramos noutros ordenamentos jurídicos a existência de critérios legais de valoração da prova indiciária, como sucede com o Código de Processo Penal Italiano, onde no seu artigo 192.º, sob a epígrafe de “Valutazione della prova”, se estipula no seu n.º 2 que “L’esistenza di un fatto non puó essere desunta da indizi a meno che questi siano gravi, precisi e concordanti”. A propósito a jurisprudência da Cassação tem considerado que essa prova indirecta tem que ter um significado demonstrativo lógico e unívoco do facto que se quer provar (Cassazione n.º 6682/1992; 1631/2000), a partir dos seguintes pressupostos: rigoroso, apresentando-se como verosímil e credível, sendo, por isso, insusceptível de objecção; preciso ou específico, de modo que não se apresente como genérico e susceptível de múltiplas interpretações; concordante na medida em que não seja reciprocamente contraditório e não contrarie elementos certos que também estejam demonstrados. Mas também noutros ordenamentos em que não existem estes critérios legais, se tem admitido a existência da prova indiciária, muito embora sujeita a um mínimo de actividade probatória, a qual deve ser realizada com as necessária garantias de defesa e acautelando-se o princípio da presunção da inocência, a partir dos seguintes pressupostos: que os factos base ou indícios estejam plenamente provados (i); que os factos constitutivos do crime se deduzam efectivamente desses indícios, através de um processo racional e de acordo com as regras do critério humano (ii), que esse processo se mostre devidamente explicitado e seja susceptível de controlo (iii), como vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol (SSTC 174/1985; 175/1985; 222/1988; 111/1990; 189/1998; 120/1999; 44/2000; 68/2004; 137/2005; 319/2006; 196/2007; 1/2009; 108/2009; 25/2011, 133/2011). Assim serão de afastar-se as presunções que sejam destituídas de qualquer lógica ou sendo tão amplas, permitem uma pluralidade de conclusões alternativas distintas (SSTC 109/2009; 70/2010 e 25/2011, 133/2011). A nossa jurisprudência, com destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, não se tem afastado destes posicionamentos, aceitando que no âmbito do processo penal e por via do princípio da livre apreciação da prova, seja admissível estabelecer presunções judiciais que ajudem a formar a convicção probatória do tribunal, desde que essas presunções judiciais assentem em raciocínios lógicos, naturais ou extraídos de regras de experiência e tenham por base elementos objectivos (Ac.STJ 2001/Mar/14)[5]. Isto também significa que essas mesmas presunções não sejam afastadas por contra-indícios que as impeçam totalmente ou então que os enfraqueçam inexoravelmente (Ac.STJ de 2011/Abr./07). Por isso “A efectiva comprovação de um facto para além de toda a dúvida razoável pode resultar da conjugação de provas indirectas e circunstanciais, mediadas pela regra da experiência, em que a probabilidade da verificação de certo acontecimento factual surge próximo da certeza” (Ac.STJ de 2005/Fev./09, Recurso n.º 4721/04-3). Daqui se influi e de modo resumido, que será admissível o estabelecimento de presunções judiciais, de modo que perante certos factos conhecidos se adquira ou se admita a realidade de um facto até então ignorado, quando exista a convicção, determinada pelas regras da experiência, de que este é a consequência normal e típica daqueles outros que já se verificaram, o que sucederá quando exista uma forte e credível conexão causal entre o facto conhecido e o facto adquirido, o que não sucede quando o facto base não é seguro ou então se entre um e outro se verifica uma relação demasiado longínqua. As Relações têm seguido igualmente este caminho, aceitando-se que a prova indiciária, por si e conjugada com as regras de experiência, possa conduzir, mediante ilações evidentes ou razoáveis, a factos que possam fundamentar uma condenação (Ac.TRP de 2011/Jun./06; Ac.TRC de 1996/Mar./06, CJ II/44) – explicitando-se neste último aresto que “A prova indiciária assenta em dois elementos: a) o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele estará relacionado. b) a existência de presunção que é a inferência que, obtida do indício, permite demonstrar um facto distinto”. Para o efeito têm-se estabelecido critérios de modo a preservar-se o princípio da presunção da inocência, como sejam: a pluralidade de factos-base ou indícios (a); precisão de tais indícios, devendo os mesmos estar em prova directa (b); que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com o mesmo (c); racionalidade da inferência (c); expressando e revelando-se na motivação do tribunal como se chegou a essa inferência (Ac. TRC de 2012/Mai./09; 2012/Jun./06) Nesta conformidade podemos assentar que a prova indirecta pode ter lugar e é admissível desde que o facto indiciário esteja totalmente demonstrado (i), exista entre o facto indício e o facto consequência ou presumido uma relação precisa e directa de acordo com as regras da experiência (ii), devendo a correspondente convicção probatória estar suficientemente motivada, dando-se conta do respectivo processo relacional (iii). * A convicção probatória explicitada pelo tribunal recorrido quanto à autoria dos factos aqui impugnados pelo arguido recorrente foi a seguinte:“g) Tendo resultado apurado, com toda a certeza, que à altura dos factos, o veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor azul, matrícula ..-..-AX, pertencia ao arguido B......; que cerca das 00H15 do dia 21 de Janeiro de 2010, os elementos da GNR do Posto de Santa Maria de Lamas receberam informação, proveniente da PSP da Esquadra de Espinho, no sentido de que alguém, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor azul e de matrícula com terminação “AX”, iria efectuar um furto a uma fábrica desactivada na zona de acção do referido posto da GNR; que o arguido B......, cerca das 08H10 do dia 21 de Junho, dirigiu-se ao posto da GNR de Santa Maria de Lamas, onde apresentou queixa contra desconhecidos pelo furto do veículo automóvel acima identificado, de sua propriedade, declarando que o mesmo lhe havia sido subtraído entre as 01H00 e as 06H30 daquele mesmo dia 21 de Janeiro de 2010, na Rua da Noémia, em Nogueira da Regedoura, nas imediações das referidas instalações da “E…..”; que a testemunha I…. se apercebeu da presença de diversos indivíduos no interior das instalações da “E….” a partir da 01H00 do dia 21 de Janeiro de 2010, e disso alertou o Posto da GNR de Santa Maria de Lamas, de onde então responderam que alguns dos seus elementos já se teriam dirigido para aquele local; que os elementos da patrulha da GNR de Santa Maria de Lamas, que se dirigiram para o local, detectaram estacionado na Rua da Noémia, nas traseiras das instalações da “E….”, o dito veículo automóvel pertencente ao arguido B......, e ainda que era para este veículo que se dirigiam pelo menos dois dos indivíduos que, cerca de três horas mais tarde, viram chegar, provenientes do mato que separava a referida rua pública das ditas instalações fabris, com objectos na mão, que acabaram por largar, pondo-se em fuga; que o dito veículo foi encontrado com as portas fechadas no local onde se encontrava estacionado; que do auto de exame directo do mesmo veículo (fls. 163 a 168) não resulta a verificação de qualquer anomalia, mazela ou vestígio susceptível de nos levar a pensar que o mesmo poderia ter sido alvo de qualquer acção tendente a permitir o respectivo uso por pessoas estranhas; é razoável concluir, ao que julgamos, com toda a segurança, que o veículo automóvel em causa não se moveu do local onde, cerca da 01H00 do dia 21 de Janeiro de 2010, o arguido B...... o deixou estacionado, até que, na madrugada daquele dia foi rebocado pela GNR, não tendo, pois, sido objecto da acção de furto participada às autoridades, e que só assim procedeu o referido arguido com o objectivo de tentar afastar de si suspeitas na sua efectiva participação na acção de apropriação ilícita de bens de terceiros, nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, tendo agido com total liberdade e ampla consciência da censurabilidade jurídico-penal das suas condutas. h) Considerando o local onde se encontrava estacionado o veículo de marca Renault, modelo Clio e matrícula ..-..-AX (Rua da Noémia, traseiras das instalações da “E….”), é razoável concluir que os arguidos entraram no perímetro das instalações nas circunstâncias apuradas e descritas em 2.1.1.2), uma vez que a zona da vedação de rede que se encontrava cortada se situava exactamente nas traseiras das instalações, sendo que entre tal vedação e a referida rua pública existia a tal zona de mato a que já nos referimos.” Perante estas considerações e partindo da presença do veículo automóvel pertença do arguido recorrente nas imediações da fábrica assaltada e no preciso momento em que tal acontecia, onde se encontravam elementos da GNR de vigilância, os quais tentaram interceptar os assaltantes, os quais lograram fugir, não apresentando aquele veículo sinais de ter sido subtraído, o que implicava a existência de qualquer vestígio nesse sentido, como seja um vidro partido ou deslocado, para permitir o respectivo acesso das pessoas ou a existência de uma ligação directa ao motor, para colocar o mesmo em circulação, temos como razoável e racional o estabelecimento da presunção judicial de que o arguido foi um dos autores desse mesmo assalto e da participação de uma simulação de um crime. Daí que não seja censurável a convicção probatória do tribunal recorrido. * b) O crime de furto qualificadoO direito penal, atento o ancoramento que o mesmo tem na actual narrativa constitucional, não é um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da convivência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático (1.º, 2.º, 17.º, 18.º, 29.º e 30.º Constituição). Assim, tomando como referência o princípio da dignidade da pessoa humana (1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição; 5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE) e as directrizes decorrentes do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal (18.º, n.º 2 Constituição), como do princípio da proporcionalidade das penas (49.º, n.º 3 CDFUE), tanto na definição normativa do crime, como na subsequente estatuição de uma reacção penal, apenas encontram justificação se estiver em causa a protecção de um bem jurídico-penal. Tal só sucederá se o mesmo tiver a suficiente importância social para ser protegido (processo de selecção), se for necessária a correspondente tutela penal (processo de tipificação) e mediante a imposição de uma reacção penal (processo de punição), já que esta sempre implica um controlo social jurídico-penal.[6] Partindo dos mesmos constrangimentos constitucionais e estando em causa a protecção do mesmo bem jurídico, só tem aceitação a incriminação distinta e plúrima de condutas que protejam o mesmo bem jurídico-penal, se existir uma relevante justificação social e jurídico-penal para se diferenciarem as condutas criminosas que violem tal bem jurídico. Nesta conformidade, atento o princípio geral da dignidade da pessoa humana e o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal, tanto na vertente da exclusiva protecção dos bens jurídicos, como na vertente da necessidade das penas, só um maior ou menor desvalor dos factos, seja ao nível da acção, seja ao nível do seu resultado, justifica uma maior ou menor gravidade da punição. Daí que a leitura das diversas acções típicas que integram um tipo qualificado ou privilegiado, devam ter subjacente a razão de ser ou a teleologia da sua punibilidade excepcional, pois caso contrário, enquadram-se no seu tipo base. Por sua vez e partindo-se do mesmo princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal (18.º, n.º 2 Constituição), a aplicação de uma reacção penal encontra-se restringida aos casos de manifesta necessidade, adequação e proporcionalidade, respeitando-se os respectivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 Constituição), bem como as finalidades da punição. Por isso, a estrutura da norma penal, quer se entenda esta a partir da sua estrutura lógica ou estática (pressuposto de facto/consequência jurídica; norma primária dirigida ao cidadão/norma secundária dirigida ao juiz) ou então como estrutura comunicativa ou funcional (sistema de processo de interacção e comunicação entre os seus destinatários: sujeito activo, sujeito passivo; Estado; norma de conduta e norma de regulação)[7], deverá estar sempre vinculada ao fundamento constitucional último do direito penal, enquanto espaço gerador de liberdade e segurança (3.º DUDH; 9.º PIDCP; 5.º CEDH; 6.º CDFUE). * A previsão das condutas integradoras do(s) crime(s) de furto e da(s) suas punibilidades vem, respectivamente, referenciada e escalonada no Código Penal[8] a partir do seu tipo-base da previsão do artigo 203.º, n.º 1, o qual pune “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia” numa pena de multa, que é até 360 dias (47.º, n.º 1), ou numa pena de prisão até 3 anos – aqui encontramos a noção legal de furto, enquanto subtracção de coisa móvel alheia. Seguem-se depois os seus tipos-qualificados, que num primeiro grau é com uma pena de multa até 600 dias ou pena de prisão até 5 anos (204.º, n.º 1) e num segundo grau, o qual é o mais agravado, numa pena de prisão de 2 até 8 anos (204.º, n.º 2).Nestes ilícitos o que está em causa é a tutela do direito de propriedade, consubstanciada no direito de gozo, fruição e de disposição sobre a generalidade das coisas móveis, ainda que exista uma situação de mera posse ou de detenção em nome de outrem por parte do visado, ou então e caso se prefira a disponibilidade de fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação.[9] A acção típica central destes ilícitos, a qual está descrita no seu tipo-base, consiste numa acção de subtracção, ou seja, numa privação da disponibilidade da coisa por parte do sujeito passivo, a que se seguirá um novo “empossamento” por parte do sujeito activo, passando este a ter agora um novo domínio de facto em relação ao bem subtraído.[10] O Código Penal na previsão do crime de furto qualificado na sua modalidade mais grave e no sub-tipo que para aqui releva, pois foi por esse que o arguido recorrente e outro arguido foram condenados, comina no artigo 204.º, n.º 2, al. e) “Quem furtar coisa móvel alheia: Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”. Esta redacção foi introduzida pela Reforma de 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/Mar) e correspondeu ao desdobramento da circunstância qualificativa decorrente da alínea d) do artigo 297.º, n.º 2. Mantiveram-se, por sua vez, as noções legais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, as quais se encontram assinaladas no artigo 202.º, respectivamente, nas alíneas d), e) e f), que reproduziram, mas não integralmente, as originariamente consagradas no artigo 298.º do Código Penal de 1982. Assim, passou-se a considerar arrombamento “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente” (al. d) e escalamento “a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem” (al. e). Como primeira nota, temos que a supressão na noção de arrombamento da expressão “de móveis destinados a guardar quaisquer objectos” restringiu a acção de arrombamento à entrada em casa ou em lugar fechado dela dependente, sendo certo que o mesmo já sucedia com o escalamento, pois este sempre ocorria mediante “introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente”. Daí e como segunda nota diremos que o conceito de “outros espaços fechados” tem de ser conjugado com a definição de arrombamento ou escalamento, pelo que aqueles “outros espaços fechados” correspondem aos lugares fechados dependentes das casas de habitação, de estabelecimento comercial ou industrial, seguindo-se um critério de acessoriedade, segundo o qual “acessorium principale sequitor” (Ac. STJ de 1997/Jan./15, 1997/Out./01, 1998/Nov./11 e 1998/Dez./15).[11] Foi neste sentido que se fixou o Ac. do STJ de 7/2000, 19 de Janeiro de 2000 (DR I-A, n.º 56, 07/Mar./2000), ao referir que “A expressão “espaço fechado” que consta da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º, do Código Penal [e também referida na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito] tem, forçosamente, de ser entendida com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, entendimento este reforçado pelo facto de o conceito definido na alínea d) do artigo 202.º do Código haver sido alvo, relativamente ao que se estipulava no n.º 1 do artigo 298.º do Código Penal de 1982, de uma redução no seu âmbito, por virtude da supressão do segmento «ou de outros móveis destinados a guardar quaisquer objectos”. Por isso é que se tem vindo ultimamente a considerar com alguma insistência na jurisprudência que a subtracção de objectos de um estaleiro ou de uma casa em construção, ainda que os mesmos estejam vedados por uma rede, não integram o conceito legal de “outro espaço fechado” do sub-tipo qualificativo do artigo 204.º, n.º 1, al. f) ou n.º 2 al. e) por não corresponderem a uma casa nem a um espaço fechado dela dependente (Ac.STJ de 2003/Fev./05, CJ (S) I/209; 2005/Fev./23 CJ (S) I/207; Ac.TRC de 2008/Mai./14 e Ac.TRP de 2012/Mai./16, 2012/Jun./2012) – outro tanto já não se passa com a garagem colectiva de um prédio de habitação (Ac. TRP de 2005/Fev./23). Por sua vez, e como terceira nota, no âmbito do crime de furto o conceito de “casa” surge a par do conceito de “habitação”, “estabelecimento comercial ou industrial” e “outro espaço fechado” (204.º, n.º 1, al. f) e 204.º, n.º 2, al. e), enquanto nos crimes contra a reserva da vida privada continua a distinguir-se “habitação”, que corresponde ao domicílio (190.º), dos pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação ou qualquer outro espaço vedado e não livremente acessível ao público (191.º) – como antes sucedia na previsão estabelecida nos artigos 176.º e 177.º do Código Penal –, consagrando-se uma punibilidade distinta e mais gravosa para o crime de violação de domicílio do que para o crime de introdução em lugar vedado ao público. E isto quando o Código Penal de 1886 apenas conhecia o conceito de casa de habitação no seu artigo 380.º, na previsão do crime de introdução em casa alheia, não estando na altura reconhecido e tipificado a conduta actualmente integradora do crime de introdução em lugar vedado ao público o qual surgiu com o Código Penal de 1982, através do desdobramento do artigo 190.º, do anteprojecto, mais precisamente do seu n.º 4. Na ocasião e primariamente o significado de “casa de habitação” era considerado como sendo a “construção urbana ou parte desta em que alguma pessoa habite, e assim, um único compartimento dessa construção é considerado habitação” (Ac.TRP de 1963/Dez./13, JR 5, 1, 174). Nesta conformidade a actual noção legal de “casa” distingue-se do significado anterior de “casa de habitação” e passa a abranger o conceito lato de habitação, porquanto esta tanto pode ser imóvel, como móvel, uma vez que houve um nítido propósito do legislador de 1982 em abranger aí as barracas de campismo, as barcaças, os atrelados de viaturas e aí por diante.[12] Assim e como quarta nota o conceito de casa abrange a casa de habitação, mas também qualquer outro espaço físico fechado que possa ter a configuração de uma casa ou que funcione como tal, sendo ou não habitável, mas desde que corresponda e se encontre destinado a domicílio ou então ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial ou mesmo de serviços – ainda que inexplicavelmente esta última referência não se encontre expressamente no descritivo dos crimes de furto qualificado. Como última e quinta nota temos de distinguir um espaço fechado, que pressupõe a configuração de uma casa, de um espaço vedado, o qual se encontra apenas delimitado, havendo apenas escalamento em relação a “introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente” e já não quando se acede a um espaço exterior e contíguo àqueles que estejam apenas delimitados, designadamente por uma vedação, mormente quando esta já se encontra rasgada. Nesta conformidade, não comete um crime de furto qualificado por escalamento integrador do artigo 202.º, n.º 2, al. e), mas antes um crime de furto qualificado por introdução ilegítima da previsão do artigo 202.º, n.º 1, al. f) aquele(s) que acede(m) a uma instalação fabril, ultrapassando primeiro um obstáculo constituído por uma vedação em rede, aproveitando-se da circunstância da mesma já se encontrar cortada e por isso danificada, e depois, num segundo momento, entra(m) por uma das portas das instalações fabris, cuja fechadura já se encontrava forçada, retirando do interior destas instalações certos bens aí existentes, que fazem seus. Na procedência deste recurso, ainda que por fundamentos distintos, aproveita o outro arguido, por se tratar de um cometimento em comparticipação, tal como se estipula no artigo 402.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. * c) A escolha e a medida da penaA Constituição, através do seu 18.º, n.º 2, estabelece como um dos parâmetros da aplicação de qualquer reacção penal a sua necessidade, ao preceituar que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também enuncia vinculativamente para os respectivos Estados Membros e através do seu artigo 49.º, n.º 3 que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.”, podendo e devendo esta referência ser constitucionalmente convocada para o ordenamento jurídico nacional (8.º, n.º 2 Constituição). A proporcionalidade tem sido perspectivada a partir de três sub-princípios: da idoneidade ou adequação (i), da necessidade ou exigibilidade (ii), ambos respeitantes à optimização relativa do que é factualmente possível, e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (iii), o qual se reporta à optimização normativa, seja a propósito dos direitos, liberdades e garantias em geral (Ac.TC 11/83, 285/92, 17/84, 86/94, 99/99, 302/2006, 158/2008[13]), seja especificamente no que concerne às reacções penais (Ac.TC 370/94, 527/95, 958/96, 329/97). Decorre da conjugação daqueles preceitos e da sua leitura os princípios constitucionais da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas. Mas também não nos podemos esquecer que estes preceitos tentam traduzir uma ideia de justiça, a qual é imanente a um Estado de Direito Democrático (2.º Constituição), que tem a sua matriz na Constituição, mormente quando estão em causa a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. Por sua vez, tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á ter em atenção as finalidades da mesmas, que segundo o art. 40.º do Código Penal, consiste na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral[14], seguindo-se as vertentes da prevenção especial. Aliás, este fundamento é renovado no artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal, ao enunciar que “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável”. Tudo isto reforça que a execução de uma pena de prisão tem essencialmente na sua base, sendo de resto a sua âncora, razões nítidas de prevenção geral, associadas à defesa da sociedade e à paz jurídica ou social, mas com nítidas orientações de prevenção especial, tanto positiva na vertente da ressocialização do arguido, como negativa face à perigosidade revelada pelo arguido. Nesta conformidade e atento o referido princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal, sempre a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade deverá restringir-se aos casos de manifesta idoneidade ou adequação (i), necessidade ou exigibilidade (ii) e, sempre, na sua justa medida, respeitando-se os respectivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 Constituição), bem como as referidas finalidades de punição. Por isso é se deve sempre optar, como critério de escolha da pena fixado pelo artigo 70.º, do Código Penal, pelas penas não privativas da liberdade em detrimento das penas privativas (43.º Código Penal) ou então dirigir a reacção penal para aquelas que são menos restritivas da liberdade, como seja o regime de permanência na habitação (44.º Código Penal) a prisão por dias livres (45.º Código Penal) ou então o regime de semi-detenção (46.º Código Penal). Porém, só é possível escolher-se uma aquelas outras penas substitutivas da pena de prisão que não conduzem à privação da liberdade, como seja a pena de multa (43.º Código Penal), a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova (50.º e 53.º Código Penal) ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (58.º Código Penal) se as mesmas realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Esta exigência também sucede para as outras penas substitutivas da pena de prisão mas que continuam a ser de igual modo, mas não tão intensivamente, privativas da liberdade. * O crime de furto qualificado da previsão do artigo 204.º, n.º 1 prevê uma pena de multa até 600 dias ou uma pena de prisão até 5 anos, sendo esta a determinação legal da pena.No que concerne à determinação judicial das penas e uma vez que os critérios estabelecidos pelo tribunal recorrido não foram impugnados em sede de recurso, vê-se esta Relação quase que constrangida a segui-los e sem necessidade de reproduzir novamente os mesmos. Ora o tribunal recorrido optou pela pena de prisão no que concerne ao arguido recorrente relativamente ao crime de simulação de crime em virtude da sua conduta desvaliosa, dando ênfase a razões de prevenção especial que não foram questionadas em sede de recurso, pelo que, pelas mesmas razões, se mantém essa escolha, no que concerne ao crime de furto qualificado, pela pena de prisão. O mesmo sucederá em relação ao arguido C......, uma vez que este já tem antecedentes criminais pela prática de um crime de furto qualificado, pelo que por razões de prevenção especial ligadas à perigosidade do mesmo, será de optar pela pena de prisão, seguindo o critério legal enunciado no artigo 70.º. Na concretização judicial da pena o Código Penal fixa os critérios enunciados no seu artigo 71.º, os quais não foram igualmente posto em causa em sede de recurso, pelo que atenta a culpa razoável manifestada pelos arguidos, com um grau de ilicitude também razoável, o valor dos objectos furtados, os quais foram recuperados, mas por intervenção policial, afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido B...... uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão, enquanto ao arguido C...... 1 ano e 6 meses de prisão. Por sua vez e atentas as regras do concurso de penas estabelecidas no artigo 77.º do Código Penal e seguindo os critérios já avançados pelo tribunal recorrido, fixa-se uma pena única de 1 ano e 6 meses. A questão que a seguir se coloca é se estas penas de prisão devem ou não ser suspensas na sua execução ou ser substituída por outras, privativas ou não da liberdade, havendo aqui em relação ao arguido recorrente e atento o princípio da proibição da reformatio in pejus (409.º, n.º 1 C. P. Penal; AcSTJ de 2007/Jul./05, CJ (S) II/239; Ac.TC 236/2007) que manter a suspensão da sua execução. No que concerne ao arguido não recorrente mantêm-se plenamente as razões de prevenção especial negativa, face à perigosidade que tem evidenciado o mesmo, para se manter como efectiva a pena de prisão a que agora foi condenado. * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se, ainda que por outras razões, provimento parcial ao presente recurso interposto pelo arguido B...... e, em consequência, decide-se: 1.º) condenar o arguido B...... pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena de 1 (ano) ano e 3 (três) meses de prisão, em concurso real, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime da previsão do artigo 336.º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende a pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com sujeição a regime de prova; 2.º) condenar o arguido C…., como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado do artigo 203.º, 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena de 1 (ano) ano e 6 (seis) meses de prisão (efectiva). 3.º) absolver os mesmos arguido da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado da previsão do artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal e sem prejuízo da anterior condenação. Não é de vida tributação pelo recurso (513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal). Notifique. Porto, 07 de Novembro de 2012 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _____________________ [1] Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [2] “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” [3] Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948. [4] Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. [5] Acessível em www.dgsi.pt assim como todos os demais do Supremo e das Relações quando não se faça referência expressa da sua origem. [6] STRATENWERTH, Günther, Derecho Penal, Parte General, I – El Hecho Punible, Edersa, Madrid, 1982, p. 3 a 9; JESCHECK, Hans-Heinrich, Tratado de Derecho Penal – Parte General, Editorial Comares, Granada, 1993, 6, 7; JAKOBS, Günther, Derecho Penal Parte General – Fundamentos y teoria de la imputación, Marcial Pons, Madrid, 1997, p. 44 e ss., relativamente à legitimação material do direito penal; MIR PUIG, Santiago, Estado, Pena y Delito, Editorial IB de F, Montevideo, Buenos Aires, 2006, p. 334, o qual parte da concepção de um direito penal democrático ao serviço dos cidadãos; FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 127 e ss., onde se alude ao critério da “necessidade” da tutela penal. [7] MIR PUIG, Santiago, Introducción a las bases del derecho penal, Editorial IB de F, Montevideo, Buenos Aires, 2007, pp. 20 a 22; 26 a 29. [8] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação da sua origem. [9] Neste último sentido FARIA COSTA, José, no Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 30; veja-se ainda CODEÇO, Carlos, in O Furto no Código Penal e no Projecto, Porto, Athena Editora, 1981, pp. 59 e ss., o qual traça uma retrospectiva entre os vários entendimentos até então existentes. [10] MANTOVANI, Ferrando, Diritto Penalle – Parte Specialle: Delitti Contro il Patrimonio, CEDAM, 1989, p. 62. [11] Os dois primeiros publicados na CJ (S) I/195; III/180 e os últimos em www.dgsi.pt assim como os demais a que não se fizer indicação expressa onde se encontram divulgados. [12] Neste sentido Gonçalves, Maia, Código Penal Português, 1996, Almedina, Coimbra, p. 627 [13] Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt assim como os demais a que se fizer referência do Tribunal Constitucional. [14] ROXIN, Claus, Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal, Editorial Réus, 1981, Madrid, p. 181; FIGUEIREDO DIAS, Jorge Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 73 e ss; “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, 1991, p. 22; PALMA, Maria Fernanda, “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Almedina, Coimbra, 1998, p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo 40.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf). |