Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
42/12.3TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PIQUETE DE GREVE
INDICAÇÃO DE AÇÃO
SANÇÃO DISCIPLINAR ABUSIVA
Nº do Documento: RP2014031742/12.3TTMTS.P1
Data do Acordão: 03/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o Autor, na sequência da decisão do Plenário de Trabalhadores, concretizada através do piquete de greve de que ele fazia parte, dado indicações a um outro trabalhador para desligar um determinado equipamento, indicação essa a que o trabalhador, que se encontrava em greve assentiu, não pode o Autor ser sancionado pelo desligar do equipamento se nada se prova que tenha pressionado ou de algum modo coagido o outro trabalhador para desligar o equipamento.
II - Para que uma sanção se considere abusiva é necessário que se verifique um elemento objectivo, traduzido no facto de a uma actuação do trabalhador enquadrável numas das alíneas do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho se seguir um procedimento disciplinar, e de um elemento subjectivo, consistente no facto de com o procedimento disciplinar a entidade empregadora visar responder ao exercício, pelo trabalhador, das suas posições.
III - Por isso, para se poder qualificar uma sanção disciplinar como abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas do n.º 1 do artigo 331.º, do Código do Trabalho e a sanção aplicada.
IV - Não é de qualificar abusiva a sanção disciplinar aplicada ao Autor, que integrou o piquete de greve, por ter dado indicações a um outro trabalhador para desligar um equipamento, no circunstancialismo em que se apura que os três trabalhadores que tiveram intervenção directa e imediata no acto de desligar o equipamento foram sancionados disciplinarmente, mas apenas dois (um dos quais o Autor) integravam o piquete de greve, sendo certo que todos os outros trabalhadores que integravam o mesmo piquete e que não tiveram intervenção directa e imediata no acto não foram sancionados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 42/12.3TTMTS.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… …) intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A. (NIPC ………, com sede na Rua …, …, ….-… Lisboa), pedindo:
a) a anulação da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que a Ré lhe aplicou e que (o Autor) cumpriu de 1 a 19 de Julho de 2011;
b) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 3.809,63 (sendo € 1.342,87 a título de vencimento base, € 121,20 a título de subsídio de alimentação, € 539,75 a título de prémio de assiduidade, € 1.305,81 a título de prémio de regularidade e € 500,00 a título de prémio de produção) que (o Autor) não recebeu, mas que receberia caso não tivesse sido sujeito à referida sanção disciplinar;
c) a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de € 38.096,30 por aplicação da sanção abusiva ou, pelo menos, a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência da instauração de procedimento disciplinar e da aplicação da sanção;
d) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em b) – sendo desde 31 de Março de 2011 quanto à quantia de € 2.003,82, desde 30 de Abril de 2011 quanto à quantia de € 500,00 e desde 31 de Dezembro de 2011 quanto à quantia de 1.305,81 – até integral pagamento, ascendendo os juros vencidos a € 79,75.
Alegou, para o efeito e em síntese, que é trabalhador da Ré desde 1 de Maio de 1982, detendo actualmente a categoria profissional de Técnico Operacional de Produção II/Chefe Secção, prestando serviço na D…/ETAR.
Em 30 de Março de 2010 era sócio e membro da Direcção do E…, o qual se encontra filiado na F…, e também membro da Comissão de Trabalhadores da Ré.
Nessa data, a referida F…, endereçou a diversas entidades, entre as quais a ora Ré e os Ministérios da Tutela, um pré-aviso de greve, a iniciar-se às 00h00 do dia 19 de Abril de 2010 e termo às 06h00 do dia 22 de Abril de 2010.
O Autor aderiu à referida greve e integrou o respectivo piquete.
Por carta datada de 16 de Setembro de 2010, que o Autor recebeu no dia 18 do mesmo mês e ano, a Ré remeteu-lhe uma nota de culpa, que culminou com a aplicação da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade por um período de 12 dias.
Porém, tal sanção foi aplicada sem justa causa, pois tendo-lhe sido imputado, em suma, que no turno da manhã do dia 19 de Abril de 2010 (no período da greve), quando a ETAR se encontrava em pleno funcionamento, a ser operada por um trabalhador, se ter deslocado à ETAR, acompanhado de um outro trabalhador, tendo aí dado indicações ao trabalhador que operava na mesma para desactivar a ETAR, mediante a paragem do respectivo parafuso de G…, no que o trabalhador assentiu, e que em resultado da referida paragem da ETAR os efluentes habitualmente desviados para a mesma passaram a ser desviados para as bacias de tempestade, as quais ficaram com o produto oleoso exposto, tendo, em consequência, emitido odores e compostos orgânicos voláteis para a atmosfera, o certo é que a decisão de parar todas as unidades da C1… da Ré foi do Plenário dos trabalhadores e foi o piquete de greve que decidiu colectivamente, em consonância com a deliberação do Plenário dos trabalhadores, dar orientações no sentido da paragem do parafuso de G…, tendo-se o Autor limitado a ser um dos “porta-vozes” dessa decisão.
No entanto, apenas foi instaurado processo disciplinar contra si e contra outros dois trabalhadores da empresa, tendo deixado de fora todos os outros trabalhadores que integraram o piquete de greve, pelo que a aplicação da sanção configura um acto discriminatório em relação ao Autor.
Além disso, a paragem do parafuso de G… determinou apenas que as águas que foram parar à ETAR durante esse período de paragem não tivessem sido enviadas para tratamento, mas armazenadas na bacias da tempestade, continuando as actividades da ETAR essenciais para a segurança das instalações e para a salvaguarda do ambiente a desenvolver-se com normalidade.
Daí conclui pela inexistência de fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e aplicação da sanção, pedindo as consequências daí decorrentes, designadamente por se tratar de uma sanção abusiva.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obre o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que em 19 de Abril de 2010 o Autor deu indicações ao trabalhador que operava na ETAR para desactivar a mesma, o que aquele veio a fazer, que a ETAR, por razões de segurança, se encontra integrada nos serviços mínimos a realizar em período de greve e que a paragem da ETAR provocou que os efluentes habitualmente para aí desviados passassem a ser desviados para as bacias de tempestade, que ficaram com o produto oleoso exposto, tendo, em consequência, emitido odores e compostos orgânicos voláteis para a atmosfera.
Conclui, por isso, que o comportamento do Autor justificou a aplicação da sanção disciplinar e que o mesmo não sofreu quaisquer danos não patrimoniais pela conduta da Ré, pugnando, por consequência, pela improcedência da acção.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e a base instrutória, de que reclamou, mas sem êxito, o Autor.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, com realização da audiência de discussão e julgamento e resposta à matéria de facto, após o que, em 20-03-2013, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
“Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido:
a) anular a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que lhe foi aplicada pela ré;
b) condenar a ré a pagar ao autor as seguintes prestações retributivas que este deixou de auferir em consequência da aplicação da sanção:
- a quantia de € 1.327,87 (mil trezentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) a título de retribuição base, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/03/2011 até integral pagamento;
- a quantia de € 121,20 (cento e vinte e um euros e vinte cêntimos) a título de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/03/2011 até integral pagamento;
- a quantia de € 539,75 (quinhentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) a título de prémio de assiduidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/03/2011 até integral pagamento;
- a quantia de € 1.305,81 (mil trezentos e cinco euros e oitenta e um cêntimos) a título de prémio de regularidade, acrescida de juros de mora, á taxa legal desde 31/12/2011 até integral pagamento e
- a quantia a apurar em liquidação subsequente da sentença relativa ao prémio de avaliação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30/04/2011 até integral pagamento.
c) condenar a ré a pagar ao autor a indemnização por aplicação de sanção abusiva, correspondente a dez vez as quantias relativas ás prestações retributivas referidas na alínea b), que por ora se liquida em € 32.946,30 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), aos quais acrescerão a quantia correspondente a dez vezes o prémio de avaliação a apurar em liquidação subsequente da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento na parte liquidada e desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação até integral pagamento.
d) absolver a ré do pedido de condenação a pagar indemnização por danos não patrimoniais”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações que apresentou formulado as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, anular a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 12 (doze) dias aplicada ao Apelado pela Apelante, tendo ainda condenado esta a segunda a pagar ao primeiro as prestações retributivas que o mesmo deixou de auferir em virtude da aplicação da aludida sanção, bem como uma indemnização no montante de € 32.946,30, por considerar que a aludida sanção revestiu carácter abusivo.
Salvo o devido respeito, entende-se que o Tribunal a quo decidiu incorrectamente vários pontos da matéria de facto, tendo, designadamente, julgado provados factos sem ter base probatória para o efeito e incorrido em excesso em algumas das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória.
B. O Tribunal de primeira instância julgou incorrectamente a matéria de facto constante do quesito 3.º da Base Instrutória, porquanto se entende ter resultado provado que só quando o efluente passa pelos vários estádios de tratamento, que compreendem a pré separação, a posterior entrada da água no parafuso de G…, que a eleva e transporta até às fase seguintes do tratamento, designadamente aos tratamentos biológico e físico-químico e é posteriormente enviado para o mar é que se pode considerar que a ETAR está a laborar – o que não sucedeu a 19 de Abril de 2010.
Em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas H… (Cfr. gravação do respectivo depoimento aos 8 minutos e 53 segundos, aos 9 minutos e 21 segundos e aos 11 minutos e 53 segundos), I… (Cfr. gravação do respectivo depoimento aos 7 minutos e 30 segundos, aos 13 minutos e 27 segundos e aos 17 minutos e 38 segundos) e J… (Cfr. gravação do respectivo depoimento aos 6 minutos e 20 segundos e aos 11 minutos e 25 segundos), o quesito 3.º da Base Instrutória deveria ter sido dado integralmente por provado.
C. No que se refere à resposta ao quesito 4.º da Base Instrutório, deve a parte excedente da resposta a este quesito (a menção “que retém cerca de 99,9% dos hidrocarbonetos”) ser tida por não escrita, por aplicação analógica do art.º 646.º, nº 4, do Cód. de Processo Civil porquanto da prova produzida não resultou demonstrado que os SLOP’s (designação técnica para pré-separadores de hidrocarbonetos) retenham cerca de 99,9% dos hidrocarbonetos, pelo que a Meritíssima Juiz a quo não poderia ter dado tal facto por assente.
Tal “quantificação” apenas foi referida pela testemunha K… que, salvo o devido respeito, apesar de ser um profissional com muita antiguidade, não possui os conhecimentos técnicos e a formação necessária para formular tal juízo. Ademais, tal “quantificação” resulta infirmada pelos depoimentos das testemunhas com formação/qualificação técnica inquiridas sobre a matéria, designadamente os Engs. I… e H….
D. A Apelante não pode, igualmente, conformar-se com a resposta restritiva dada ao quesito 5.º da Base Instrutória, na medida em que resultou claro dos depoimentos dos técnicos inquiridos sobre a matéria, em particular das inquirições das testemunhas I… (minuto 24, segundo 32 do respectivo depoimento) e H… (minuto 15, segundos 28 do seu depoimento), que o enchimento das bacias foi uma decorrência da desactivação da ETAR, por força da paralisação do parafuso de G…, pelo que o depoimento destas testemunhas impunha que o aludido quesito fosse dado por provado, sem quaisquer reservas.
E. No que se refere à resposta dada ao quesito 6.º da Base Instrutória, entende a Apelante que o Tribunal a quo errou ao responder restritivamente ao aludido quesito, tendo decidido relevar o depoimento das testemunhas L… e M… os quais, salvo o devido respeito, foram vagos e pouco credíveis para sustentarem a prova dos factos em causa.
Atento o depoimento coerente, circunstanciado, convincente e, por isso, credível, prestado pela testemunha J… (Cfr. gravação do respectivo depoimento aos 17 minutos e 46 segundos), que tinha bem presente na sua mente os acontecimentos da tarde do dia 19 de Abril de 2010, tendo relatado, de uma forma precisa e coerente, cada uma das reuniões que manteve, o local onde foram realizadas e as pessoas presentes, deverá o aludido quesito ser considerado integralmente provado.
F. Pese embora tenha considerado provados a generalidade dos factos constantes do quesito 7.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo andou mal ao não dar por provada a factualidade inscrita na parte inicial do referido quesito, designadamente que na reunião realizada às 16:15 horas de 19 de Abril de 2010 foi abordada a questão do intenso odor sentido na C1…, decorrente da desactivação da ETAR, na medida em que resultou claro do depoimento da testemunha J… que tal questão foi abordada na aludida reunião (Cfr. depoimento da testemunha J… aos 23 minutos e 10 segundos), pelo que o quesito deveria ter sido dado integralmente por provado.
G. No que tange ao quesito 9.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo decidiu – e bem – dá-lo por provado, tendo porém, efectuado um “esclarecimento” que, no entender da Apelante, é absolutamente desnecessário, por se tratar de uma evidência que apenas visa acomodar o sentido condenatório da decisão proferida, pelo que deve o mesmo ser dado por não escrito e o quesito 9.º ser dado como provado sem mais.
H. A resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 10.º da Base Instrutória, no confronto com o que estava quesitado e a prova produzida em julgamento, é manifestamente excessiva e injustificada, dado que nenhuma das testemunhas inquiridas particularizou as actividades que a ETAR deve assegurar durante 24 horas por dia, pelo que, atenta a ausência de meios de prova que sustentem tal asserção, deve ser eliminada a parte final da resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória, a partir da expressão “que não cheguem” e até final, devendo, em consequência, o quesito ser dado simplesmente como provado.
I. Com referência ao quesito 12.º da Base Instrutória, andou mal o Tribunal a quo ao não considerar provado que o Autor tinha conhecimento que a ETAR da C1… havia sido incluída entre os serviços mínimos a assegurar pela C1… da Ré durante o período de greve, tendo efectuado uma incorrecta apreciação dos diversos meios probatórios relativos a esta matéria constantes do processo.
Resulta do elemento histórico, como atestado pelas testemunhas arroladas pela Apelante, que a ETAR não pode ser parada, nunca tal tendo sucedido, nem podendo suceder durante períodos de greve, por se tratarem de períodos de grande instabilidade processual. Neste sentido, atentem-se as declarações da testemunha J… (29 minutos e 38 segundos), H… (cfr. 34 minutos, 26 segundos do seu depoimento) e I… (39 minutos, 10 segundos do respectivo depoimento).
Destes depoimentos, conjugados com os pontos dos números 2), 5) e 6) a 9) da matéria de facto dada por provada, não poderia resultar outra conclusão senão a de que o Autor, ora Apelado tinha conhecimento de que a ETAR havia sido incluída entre os serviços mínimos a assegurar pela C1…, ou pelo menos, o que se admite à cautela e sem conceder, que por força da declarações prestadas pela Direcção da C1… e pelas estruturas representativas dos trabalhadores nessas reuniões e respectivo elemento histórico, o Autor sabia que a ETAR e / ou seu parafuso de G… não podia ser parada / desactivada, pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a matéria constante do quesito 12.º da Base Instrutória.
J. Os factos constantes do quesito 15.º da Base Instrutória deveriam ter sido julgados como não provados, desde logo porque não resultou dos depoimentos das testemunhas L… e N…, nos quais a Meritíssima Juiz se alicerçou para forma a sua convicção, qualquer elemento que, de forma clara e inequívoca, permitisse ao Tribunal responder de forma afirmativa ao quesito em crise, na medida em que ambos depuseram de forma insegura, inconsistente e inverosímil, não lhes podendo, ao abrigo das regras da lógica e da experiência comum, pelo menos quanto a esta matéria, ser concedida relevância.
Entende-se, salvo melhor opinião, que, para que se pudesse considerar provado que a decisão de parar e, posteriormente, reactivar o parafuso de G… foi do piquete de greve, como alegado pelo A., teria que ter resultado demonstrada a existência de uma deliberação dos trabalhadores que o compunham nesse sentido, pelo que, nada tendo resultado provado neste particular, o aludido quesito deveria ter sido considerado como não provado.
K. A resposta dada pelo Tribunal ao quesito 16.º da Base Instrutória é equívoca e contraditória nos seus próprios termos, não resultando claro se, no entender do Tribunal, quem tomou a decisão de proceder à paragem do parafuso foi o piquete de greve ou se, ao invés, foi o Apelado que, juntamente com o trabalhador M…, tomou(aram) decisão e a transmitiu(iram) ao Operador da ETAR que se encontrava de serviço.
Ademais, das declarações prestadas pelas testemunhas L… e N… resultam patentes incongruências, que comprometem a isenção e a credibilidade dos depoimentos prestados pelos mesmos, o que resulta evidente se se atentar que ambas alegaram que a decisão de parar o parafuso foi tomada pelo piquete e/ou que tal paragem foi uma exigência feita pelos trabalhadores que terão dado indicações para parar todas as unidades, salientando-se que o parafuso de G… não consubstancia uma unidade processual, mas que, acto contínuo, não lograram clarificar quem, na sequência, tomou a decisão de reactivação do equipamento e porquê, contrariando assim a “tão importante” exigência que pelos trabalhadores havia alegadamente sido feita.
Estas duas testemunhas não apresentaram depoimentos coerentes, circunstanciados e suficientemente genuínos para poderem sustentar a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 16.º da Base Instrutória, que deveria ter sido considerado como não provado, atenta a falta de meios probatórios que demonstrassem a veracidade da factualidade nele ínsita.
L. No que diz respeito à matéria de direito, a sentença recorrida violou e/ou aplicou incorrectamente os art.ºs 128.º, n.º, 1, alíneas e) e j), 330.º n.º 1; 331.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 alínea a), 357.º, n.º 4, 531.º, 532.º, 533.º, 536.º e 537.º do Código do Trabalho.
M. O Tribunal, num claro exercício de extrapolação, considerou que o funcionamento da ETAR, por não consubstanciar uma actividade indispensável à satisfação de necessidades impreteríveis, não estaria abrangido pela obrigação de serviços mínimos que os trabalhadores grevistas devem assegurar.
Ora, não obstante se entender que o thema decidedum nos presentes autos vai muito para além da definição de serviços mínimos e sua abrangência conceptual, porquanto se analisa a efectiva violação de deveres jus laborais por um trabalhador, sempre se dirá que, tal como vem sendo afirmado pela doutrina, os serviços mínimos abarcam quer os serviços mínimos para a satisfação de necessidades impreteríveis, quer os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
E, em consequência, ainda que se entenda que a ETAR não estava incluída nos “serviços mínimos stricto sensu”, previstos no n.º 1, do art.º 537.º do Código do Trabalho, o que apenas se admite à cautela e sem conceder, aquela unidade estaria sempre incluída no elenco dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações que as estruturas representativas dos trabalhadores se comprometeram a respeitar, previstos no n.º 3 do mesmo normativo legal e que se considera integrarem o conceito de “serviços mínimos lato sensu”.
N. Por outro lado, ainda que a decisão sobre a matéria de facto se mantenha inalterada, o que apenas se admite à cautela e sem conceder, a factualidade assente, maxime a constante das alíneas K), L), M), N) e O) da Matéria Assente, não consentiria considerar, como o fez a sentença recorrida, que o Trabalhador O…, querendo, poderia contrariar a ordem / indicação que lhe fora dada pelo Apelado.
O. Ao contrário do que se decidiu na sentença em crise, a instrução dada pelo Apelado, de paragem do parafuso, revela-se contrária à definição/obrigação de serviços mínimos pois, apesar de não ter existido acordo entre a Apelante e as estruturas sindicais, o Apelado (i) esteve presente nas reuniões prévias à greve tidas em 8 e 14 de Abril de 2010, (ii) sabia e não podia ignorar que, em greves anteriores, a ETAR nunca fora parada, (iii) era e é um experiente dirigente sindical e (iv) exercia funções de Operador de ETAR, pelo que o mesmo sabia e não podia desconhecer que a ETAR se encontrava incluída entre os serviços mínimos (necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações a manter durante a greve, nos termos do disposto no art.º 537.º, n.º 3, do Cód. do Trabalho) e que aquela unidade não podia ser desactivada nem o seu parafuso parado.
P. Ainda que assim não se entenda, o que se admite à cautela e sem conceder, o facto de ter aderido à greve em curso não desonerou o Apelado da obrigação de cooperar com a Apelante tendo em vista a manutenção da segurança dos equipamentos, da instalação da C1…, dos demais colegas e de terceiros estranhos à relação laboral, como são as populações residentes nas imediações do local de trabalho.
Com efeito, apesar de ter aderido à greve, o Apelado encontrava-se adstrito ao cumprimento dos deveres previstos no art.º 128.º, n.º 1, alíneas e) e j), do Código do Trabalho, designadamente de cumprir as ordens e instruções relativas à segurança e saúde no trabalho e as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho.
Q. De igual modo, apesar se encontrar ciente dos riscos de segurança e ambientais que poderiam advir da paragem do parafuso de G… e consequente desactivação da ETAR, o Apelado não se coibiu de ordenar e/ou de transmitir instruções ao trabalhador O… no sentido de paralisar o aludido parafuso, revestindo este comportamento manifesta ilicitude, a qual resulta agravada pela circunstância de o Apelado ser um experiente operador de ETAR, detendo plena consciência dos riscos que a sua conduta poderia potenciar e potenciou, bem como pela circunstância de o Apelado ser um experiente dirigente sindical, conhecedor do processo negocial prévio à greve e, acima de tudo, com plena consciência de que, em greves anteriores, por razões de segurança e de natureza ambiental, nunca a ETAR havia sido desactivada e / ou parado o respectivo parafuso de G….
Aliás, se nenhuma consequência ou risco ao nível da segurança ou ambiental decorresse da actuação do Apelado, este certamente que teria deixado o parafuso de G… parado durante todo o período para o qual a greve havia sido decretada e não teria, como sucedeu, ao fim de 24 horas, dado instruções ao operador da ETAR no sentido de voltar a ligar o aludido equipamento.
R. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a paragem do parafuso de G… e, por decorrência, da ETAR, representa um grave perigo para a segurança das pessoas e das instalações e dos equipamentos da C1…, para o meio ambiente, para o bem-estar das populações que residem nas imediações da C1….
A existência e modo de funcionamento da ETAR impõe-se por imperiosas razões de segurança e ambientais, pelo que a sua desactivação é apta a despoletar a ocorrência de danos ambientais e de pôr em causa a segurança da operação da C1…, risco esse que o Apelado, conscientemente, criou.
Tratou-se de uma conduta manifestamente abusiva, que criou um sério risco para o meio ambiente, um risco acrescido de acidentes para os demais trabalhadores da Apelante (grevistas e não grevistas) e um risco de avaria de máquinas e equipamentos, risco este que, aliás, acabou por ser reconhecido pelo Tribunal a quo que, lamentavelmente, daí não retirou as devidas consequências legais.
Acresce que, no âmbito de uma greve nem todos os danos podem ser infligidos e nem todos os meios podem ser empregues, não sendo, designadamente, permitido aos trabalhadores grevistas ordenarem a paragem da laboração de uma unidade processual de uma C1…, que põe em perigo trabalhadores, populações, máquinas e equipamentos.
Atento o acima exposto, impõe-se concluir que, com o comportamento adoptado, o Apelado violou, de forma grave e culposa, as obrigações decorrentes do contrato de trabalho que mantém com a Apelante, designadamente os deveres de cumprir as ordens e instruções relativas à segurança e saúde no trabalho e as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho, previstos no art.º 128.º, n.º 1, alíneas e) e j), do Código do Trabalho.
Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 128.º, n.º 1, alíneas e) e j), bem como do art.º 537.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho.
S. Apesar de admitir que, em consequência da conduta adoptada pelo Apelado, se acumularam hidrocarbonetos nas bacias de tempestade e que tal circunstância comportou um potencial risco de explosão e incêndio, o Tribunal a quo acabou por concluir que o Autor não pôs em causa a segurança das instalações, daqui parecendo decorrer que, para o Tribunal, só teria existido infracção disciplinar caso se tivesse verificado, efectivamente, um incêndio e/ou qualquer outro dano.
Este entendimento não poderá, naturalmente, proceder, impondo-se a sua revogação, desde logo porque se entende, acompanhando a jurisprudência dos tribunais superiores, que, para que se possa concluir pela existência de infracção disciplinar, bastará admitir que, com a sua conduta, o trabalhador crie ou potencie um risco, in casu de ocorrência de incêndio, como efectivamente sucedeu no caso dos autos.
O facto de o comportamento do Apelado não ter originado nenhum incêndio não determina que a sua actuação não seja grave e/ou não mereça censura, na medida em que o que verdadeiramente releva é que o mesmo potenciou, de forma absolutamente desnecessária, o risco da ocorrência de um dano ambiental e de danos nos equipamentos da C1…, tendo, em consequência, criado perigo para os trabalhadores, para a instalação, moradores nas imediações da C1… e demais terceiros que aí se pudessem encontrar.
T. Apesar de a infracção praticada revestir gravidade suficiente para justificar o despedimento do Apelado, com vista a conferir-lhe uma oportunidade para corrigir, de futuro, o seu comportamento, a Apelante decidiu aplicar-lhe uma sanção disciplinar que, por um lado, o alertasse para a gravidade da sua conduta e, por outro, permitisse manter a relação laboral.
Neste sentido, a Apelante decidiu aplicar-lhe apenas a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de remuneração e antiguidade, por um período de 12 (doze) dias, o que fez com o intuito de prevenir e assegurar que, de futuro, o Apelado e/ou qualquer outro trabalhador se absteriam de adoptar semelhante comportamento.
Impõe-se, assim, concluir que a sanção disciplinar aplicada ao Apelado é proporcional ao grau de ilicitude e de culpa que decorre do seu comportamento, não podendo, por esta razão, a mesma ser considerada ilícita, pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 328.º, 330.º e 357.º, n.º 4, todos do Código do Trabalho.
U. Por outro lado, e salvo melhor opinião, não pode admitir-se que um acto voluntário e individual de um trabalhador grevista, in casu do Autor, ora Apelado, possa ser automaticamente atribuído ao piquete de greve pela mera circunstância de aquele integrar esta estrutura, conforme se aduz na decisão recorrida.
Afigura-se descabido e desprovido de sentido que um acto voluntário de um, entre dezenas de membros do piquete, possa ser, sem mais, atribuído a esta estrutura, na medida em que, para tanto, seria, pelo menos, necessário que tivesse existido uma deliberação nesse sentido por parte dos trabalhadores que o compunham, o que não sucedeu.
Desta forma, a decisão de paragem do parafuso de G… só poderia ser atribuída ao piquete se tivesse sido alegado e provado que existiu uma prévia deliberação nesse sentido por parte de todos ou da maioria dos trabalhadores que integravam o piquete de greve, o que manifestamente não sucedeu in casu.
V. De qualquer modo, caso se entenda que a decisão de paragem do parafuso foi tomada não pelo Apelado, mas sim pelo piquete de greve – o que se admite por mera cautela processual e sem conceder – sempre se dirá que tal tomada de decisão não se enquadra, nem remotamente, na função própria dos piquetes de greve, que se encontra definida no artigo 533.º do Cód. do Trabalho.
Os piquetes de greve têm por função/missão o desenvolvimento e prática de actividades actividade tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, não lhes competindo determinar a paragem de quaisquer máquinas e/ou equipamentos da entidade empregadora, maxime uma unidade processual ou um equipamento afecto a uma unidade processual da C1… da Apelante que se encontrava a laborar normalmente.
No limite, e a admitir-se, como o faz a decisão recorrida, que aos piquetes de greve incumbirão também acessória e complementarmente funções de fiscalização / controlo de entradas e saída de trabalhadores, a doutrina esclarece que tais funções se reportarão, em exclusivo, à entrada e saída de trabalhadores da instalação no decurso da greve.
Resulta clara a extrapolação da missão do piquete de greve feita pela sentença recorrida.
Mas tal não se coaduna minimamente com a possibilidade de os seus membros darem ordens e instruções, de qualquer índole, aos trabalhadores alocados aos serviços mínimos, e muito menos ordenar-lhes que desliguem equipamentos vitais para a segurança das instalações.
Ademais, numa C1…, atenta a sua dimensão e perigosidade, não compete aos operacionais e muito menos aos membros do piquete de greve opinar sobre as condições de (in)segurança e muito menos tomar decisões quanto à operacionalidade dos seus equipamentos e Unidades, as quais devem ser implementadas pelos órgãos que, dentro da estrutura da própria C1…, detêm essas competências e responsabilidade.
Desta forma, a admitir-se que a actuação do Autor consubstancia uma decorrência de decisão do piquete de greve, o que novamente se refuta, apenas se admitindo à cautela, crê-se que os limites legalmente fixados (persuasão de trabalhadores com vista à adesão à greve) para a actuação do piquete de greve foram amplamente extravasados, tendo o mesmo actuado de forma ilícita.
W. Assim, e admitindo que a decisão de paragem em apreciação nos presentes autos foi adoptada pelo piquete de greve, o que apenas se admite novamente à cautela e sem conceder, os seus membros, ao invés de fiscalizarem o modo como a greve estava a decorrer e se os trabalhadores grevistas estavam a assegurar a segurança das instalações da C1…, optaram por fazer perigar a segurança das instalações, do ambiente e das populações residentes nas imediações da C1…, o que deverá ser reconhecido pelo Venerando Tribunal ad quem.
Devendo, a final, concluir-se que, atenta a ilicitude da actuação do piquete de greve, entidade sem personalidade jurídica, deveriam os seus membros ser jurídica e, in casu, disciplinarmente responsabilizados, maxime o Autor, considerando as suas responsabilidades acrescidas no que à ETAR respeita.
Refira-se, por último, que o direito fundamental à greve, estabelecido no art.º 57.º da CRP, não se poderá, naturalmente, compadecer com interpretações perfeitamente abusivas, como as que foram feitas pelas pelo Autor e ora, Apelado, e/ou pelo piquete de greve, o que apenas se admite à cautela e sem conceder, e, em última instância, pela decisão recorrida.
Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 531.º, 532.º e 533.º, todos do Código do Trabalho.
Ademais, ao interpretar os referidos normativos legais como o fez, a sentença recorrida efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 25.º, 57.º, 61.º e 66.º da Lei Fundamental.
X. Também andou mal a sentença recorrida ao considerar que a sanção disciplinar aplicada pela Apelante ao Apelando revestiu natureza abusiva e ao condenar aquela no pagamento da indemnização prevista no n.º 5 do artigo 331.º do Cód. do Trabalho, porquanto, para além de ter provado os factos em que assentou a aplicação da sanção e de ter demonstrado que os mesmos consubstanciam uma grave infracção disciplinar, a Apelante logrou provar que a sanção disciplinar sempre teria sido aplicada ao Apelado caso este não tivesse integrado o piquete de greve.
Apesar de se impor a revisão da decisão sobre matéria de facto, ainda que se entenda que a mesma não merece censura – o que nem remotamente se concede e que apenas se equaciona por uma questão de facilidade na exposição do raciocínio –, dos factos dados por provados não é possível extrair a conclusão que o exercício do poder disciplinar pretendesse “dissimular” uma medida de retaliação da Apelante face ao exercício, pelo Apelado, de funções em estrutura de representação colectiva de trabalhadores, que constitui a ratio legis do carácter abusivo da sanção, o que se revela suficiente para ilidir a presunção prevista no n.º 2 do artigo 331.º, n.º 2, al. a), do Cód. Do Trabalho.
Foi em consequência do comportamento ilícito adoptado pelo Apelado que a Apelante resolveu agir disciplinarmente, e não para o “castigar” por ter integrado o piquete de greve ou, sequer, por assumir a qualidade de representante dos trabalhadores.
Y. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, da decisão final proferida em sede de procedimento disciplinar não decorre que a Apelante tenha decidido sancionar disciplinarmente o Apelado por este ter integrado o piquete de greve, mas sim por este ter adoptado um comportamento ilícito, grave e culposo.
Nessa sede apenas se realçou que a conduta do Apelado resultara agravada pelo facto de o mesmo ter integrado o piquete de greve, na medida em que tal circunstância, conjugada com a longa duração da relação laboral e a sua larga experiência como Operador da ETAR, era passível de inspirar na Apelante um maior confiança naquele trabalhador em concreto, bem como uma expectativa de que o mesmo adoptaria, em quaisquer circunstâncias e, sobretudo, num contexto de instabilidade como é o de uma greve, padrões de conduta de elevada diligência e responsabilidade.
Z. Resultou claro de toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, que a aplicação da sanção disciplinar em causa não foi motivada pelo facto de o Apelado ter integrado o piquete de greve, antes configurando a punição adequada de um comportamento culposo por parte do trabalhador, violador dos deveres laborais acima enunciados, pelo que a sanção disciplinar aplicada, como referido, não pode considerar-se abusiva, já que a Apelante logrou ilidir a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 331.º do Cód. do Trabalho.
De todo o modo, ainda que se considere que a sanção disciplinar aplicada ao Apelado é ilícita e /ou desproporcional – o que nem remotamente se concede – tal circunstância não pode conduzir tautologicamente à conclusão de que a aludida sanção é abusiva, desde logo porque a lei distingue, de uma forma muito clara, o exercício simplesmente ilícito do poder disciplinar do seu exercício abusivo.
AA. Em benefício do seu entendimento de que a sanção disciplinar aplicada deverá ser considerada como abusiva, o Tribunal a quo aduz, ainda, que a Apelante sancionou o Operador da ETAR, o trabalhador O…, “em medida totalmente díspar, aplicando apenas uma repreensão registada”, entendimento que, salvo o devido respeito, não poderá ser sufragado pelo Venerando Tribunal ad quem.
Na eleição da sanção aplicável a cada um dos três trabalhadores envolvidos no caso dos autos (o Autor e os trabalhadores M… e O…), a Apelante atendeu ao grau de culpa de cada trabalhador, tendo considerado que o mesmo era mais elevado no caso do Autor, ora Apelado, porquanto este adoptou o comportamento mais gravoso, ou seja, deu a ordem para desactivar o parafuso, tendo, ademais, agido dolosamente.
O Trabalhador O…, por seu turno, agiu com negligência leve, na medida em que desligou o parafuso de G… não por sua própria iniciativa mas por ter sido (fortemente) pressionado nesse sentido pelo Autor e pelo trabalhador M….
Impõe-se, assim, concluir que a Apelante não usou arbitrariamente o seu poder disciplinar, tendo, ao invés, no exercício legítimo do mesmo, decidido punir diferentemente situações que são, em si mesmas, distintas, tendo aplicado sanções disciplinares proporcionais à gravidade das infracções cometidas por cada trabalhador, tendo relevado todo o quadro que envolveu a prática de cada uma delas.
Deverá, assim, concluir-se que a Apelante logrou ilidir a presunção consagrada na al. a) do n.º 2 do art.º 331.º do Cód. do Trabalho, bem como pela inexistência de qualquer nexo de causalidade entre o exercício de funções em estrutura de representação colectiva de trabalhadores e a instauração de procedimento disciplinar, inexistindo, assim, fundamento para a atribuição da indemnização prevista no art.º 331.º, n.º 5 do Cód. do Trabalho.
Impondo-se, uma vez mais, concluir que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.º 331.º, bem como do disposto nos art.ºs 330.º, n.º 1 e 357.º, n.º 4, todos do Cód. do Trabalho.
De igual modo, ao considerar que a R. e ora Apelante deveria ter punido de forma igual o Autor, ora Apelado, e o trabalhador O…, a decisão recorrida efectuou uma interpretação do artigo 330.º do Código do Trabalho contrária ao disposto no artigo 13.º da Lei Fundamental, que manda tratar (e sancionar) de forma distinta situações que não são iguais».
E a rematar as conclusões, pede que seja concedido provimento ao recurso.

O Autor respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«I. As respostas dadas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12º, 15º e 16º da Base Instrutória resultam dum julgamento correto e adequado face aos elementos probatórios constantes dos autos e aos depoimentos prestados na audiência de julgamento.
II. Com efeito, não se provou nem se demonstrou que à paragem de parafuso de G… corresponda necessária e automaticamente a desativação da ETAR e que, no caso concreto, tal paragem tenha provocado essa desativação ou que dela tenham resultado riscos acrescidos para a Segurança e o ambiente.
III. De facto, ficou provado que à exceção do tratamento do efluente da C1… (função essa que se manteve em standby sem que nenhuma água não tratada tenha sido enviada para o mar), todas as outras funções, igualmente importantes, daquele equipamento, se mantiveram em atividade, como foi o caso, entre outros, da separação de hidrocarbonetos, dos tratamentos físico-químicos e biológicos, da alimentação da rede de incêndios, etc.
IV. Nesse sentido apontam com clareza as declarações prestadas pelas testemunhas K…, O… e mesmo I… referenciadas nestas alegações.
V. A resposta dada pelo Tribunal “a quo” ao quesito 4º está em perfeita sintonia com as declarações prestadas quer pela testemunha apresentada pelo A., K…, quer pela testemunha da Recorrente, Eng.º H…, cujos depoimentos, no que concerne à percentagem de retenção de hidrocarbonetos nos pré-separadores (99,9%) foram semelhantes.
VI. No que respeita ao quesito 5º a resposta que foi dada na decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer censura porquanto do depoimento das diversas testemunhas que abordaram essa matéria resultou que a ocupação das bacias mencionadas na alínea HH) dos factos assentes decorreu, apenas e tão só, da paragem do parafuso de G… e não da desativação da ETAR que, como supra se deixou dito, não se verificou.
VII. Quanto à resposta dada ao quesito 6º a mesma encontra-se perfeitamente justificada na fundamentação a esse propósito exarada na decisão sobre a matéria de facto, a qual está rigorosamente suportada na qualidade/fiabilidade dos depoimentos a esse propósito prestados pelas testemunhas mencionadas nas próprias alegações da Recorrente.
VIII. A resposta ao quesito 7º encontra-se bem fundamentada, valendo quanto a ela todas as considerações exaradas nos pontos antecedentes quanto à ausência de desativação da ETAR.
IX. O esclarecimento constante da resposta dada ao quesito 9º mostra-se relevante para a cabal clarificação de toda a situação.
X. Quanto à resposta ao quesito 10º, a mesma encontra-se em clara conformidade com os diversos depoimentos prestados na audiência de julgamento, mostrando-se a razão de ser da mesma devidamente fundamentada na decisão sobre a matéria de facto, sendo que uma visão/audição panorâmica das declarações prestadas pelas testemunhas não permite, caso se queira ser imparcial, que se chegue a resposta diferente da que foi dada pela ilustre Julgadora e, muito menos, à resposta limitada e truncada que a recorrente pretende seja adotada.
XI. Ao dar-se como não provado o quesito 12º apreciou-se adequadamente todos os elementos probatórios existentes nos autos bem como os depoimentos neles prestados porquanto deles desde logo decorre não ter havido serviços mínimos estabelecidos para a greve em questão, pelo que não poderia haver conhecimento de algo que não existiu. De resto, as estruturas sindicais cumpriram aquilo a que se comprometeram (assegurar a manutenção das instalações e unidades processuais e os abastecimentos impreteríveis), não resultando da atuação do Autor qualquer omissão ou desrespeito por esses compromissos nem se podendo afirmar que a ETAR tenha parado ou sido desativada em decorrência da paragem do parafuso de G….
XII. A recorrente carece de razão nas considerações que exarou quanto à resposta dada ao quesito 15º, a qual se monstra em perfeita correspondência com a prova produzida, não merecendo por isso qualquer censura. De facto, todas as tomadas de posição dos trabalhadores durante o período de greve referenciado nos autos foram da responsabilidade coletiva das organizações que convocaram a greve e do piquete de greve. E isso é absolutamente verdade mesmo para o caso da paragem do parafuso de G… pois que, se assim não fosse, não se perceberia desde logo por que razão a indicação dada ao operador da ETAR para parar o aludido parafuso não foi transmitida apenas pelo A., tendo-o sido também por outro elemento do piquete de greve, o trabalhador O… (cfr. alíneas P) e Q) dos factos provados e dados como assentes na audiência preliminar).
XIII. Aliás, como decorre do exarado no último parágrafo de fls. 19 do relatório final dos instrutores (Proposta de Decisão Final) e do primeiro parágrafo da Decisão Final efetivamente proferida e que constam do processo disciplinar movido ao A. e junto aos autos, a própria recorrente reconheceu no âmbito desse processo que a indicação para paragem do parafuso de G… foi “fruto da decisão adotada pelo piquete de greve e posta em prática pelo trabalhador-Arguido", o ora Apelado.
XIV. Pelas razões já expostas na conclusão anterior e pelo mais que ficou registado nesta alegação, ter-se-á também de concluir que o Tribunal respondeu de forma minimamente adequada ao quesito 16º, resultando isso com clareza das declarações prestadas pelas testemunhas L…, O… e H…, sendo que nada se provou, de modo sustentado e fiável, no sentido propugnado pela Recorrente de que a transmissão das indicações para paragem de parafuso de G… tenha sido um “ato voluntário, individual e consciente do Autor” e muito menos um ato de poder ou de “demonstração de força e ascendente por parte deste” em relação a quem quer que seja, já que a efetiva concretização daquelas indicações esteve a cargo exclusivo (e sem qualquer pressão ilícita sobre ele exercida) do operador da ETAR que manifestamente assentiu às mesmas por convicção e vontade próprias.
XV. No que concerne à matéria de direito, não se verificou na sentença recorrida qualquer violação e/ou aplicação incorreta dos artºs 128.º, n.º 1, alíneas e) e j), 330.º n.º 1; 331.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 alínea a), 357.º, n.º 4, 531.º, 532.º, 533.º, 536.º e 537.º do Código do Trabalho.
XVI. A douta sentença recorrida considerou - e bem - que o funcionamento da ETAR nos termos pretendidos pela Recorrente (em funcionamento normal) não integrava os serviços mínimos que os trabalhadores aderentes à greve deviam assegurar mas considerou também que determinados aspetos do funcionamento da ETAR (assegurar 24 horas por dia que não cheguem ao mar efluentes não tratados, assegurar o adequado armazenamento do efluente enquanto o mesmo não segue para tratamento bem como o abastecimento da rede de incêndios) teriam de ser assegurados pelos trabalhadores aderentes à greve no âmbito do disposto pelo art. 537º, nº 3 do C.T., ou seja, enquanto serviço necessário à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
XVII. E, de facto, não se provou que pela atuação do Recorrido tenham sido postas em causa a segurança e manutenção do equipamento e instalações ou que tenha havido impacto ambiental para além do que é usual em razão da existência da própria C1…, não tendo havido, face à matéria de facto dada como assente ou provada, comportamento do Apelado violador de qualquer dever ou obrigação que lhe incumbisse respeitar.
XVIII. Também não se descortina onde é que se verificou do lado do Autor a alegada violação de deveres jus-laborais assinalada em 164º da alegação da Apelante porquanto aquele limitou-se, como se encontra provado, enquanto elemento do piquete de greve, a transmitir indicações ao operador da ETAR no sentido de ser parado o parafuso de G… (e não de ser desativada a ETAR), o que foi por este aceite e voluntariamente concretizado, à semelhança do que de resto sucedeu relativamente a outras unidades processuais da empresa da Recorrente.
XIX. Ficou pois demonstrado o claro assentimento daquele operador às instruções que daquele modo lhe foram transmitidas pelo A. e pelo outro elemento do piquete de greve que o acompanhou à ETAR, O….
XX. Por tudo o que ficou referido nesta alegação a indicação de paragem do parafuso de G… dada pelo Autor e pelo colega que o acompanhou, nos termos e qualidade que ficaram igualmente referidos, não se revelou contrária à definição/obrigação de serviços mínimos.
XXI. É infundada a afirmação de que a expectativa por parte da Apelante de manter a ETAR em funcionamento regular era juridicamente válida na medida em que em greves anteriores (e posteriores) a ETAR nunca havia sido parada porquanto em greves anteriores (e posteriores), diferentemente do que sucedeu com a greve em causa nos autos, as restantes instalações e unidades processuais da C1… também não foram totalmente paradas, antes ficaram a funcionar nos chamados "mínimos técnicos", não constando que a Apelante tenha sancionado ou perseguido disciplinarmente alguém pelo facto dessas outras unidades processuais, à revelia do que também era por ela pretendido (de manutenção das mesmas nos referidos "mínimos técnicos"), terem sido desta feita totalmente paradas.
XXII. Relativamente ao afirmado em 181º da alegação da Recorrente, não se provou que o A. tenha atuado, no que respeita às indicações dadas para parar o parafuso de G…, por sua decisão exclusiva e/ou por qualquer lógica de afirmação pessoal e também não se demonstrou que aquelas indicações tenham feito perigar a segurança das instalações, além de que a decisão e concretização final de paragem do aludido parafuso não foi, como já se viu, do A. mas sim do operador da ETAR que se encontrava em situação de adesão à greve.
XXIII. Quanto a terem perigado os "interesses patrimoniais da Apelante" importa sublinhar que não resulta dos factos provados nos autos que da paragem do parafuso de G… tenha decorrido maior perigo para os "interesses patrimoniais da Apelante" do que o que resultou da paragem das outras unidades processuais da C1….
XXIV. Estando o A. em greve e integrando, como integrava, o piquete de greve, assistia-lhe o direito de persuadir os restantes trabalhadores no sentido de concretizarem os objetivos tidos em vista com a greve, pelo que, nesse quadro, face ao disposto na Lei (cf. artº 357º nº 3 do Código do Trabalho) apenas lhe estaria adstrito o dever de salvaguardar a segurança e manutenção de equipamentos e instalações dado não existirem, acordados ou estabelecidos, quaisquer outros serviços mínimos.
XXV. Ora isso foi assegurado em toda a linha, como decorre de toda a matéria assente e provada.
XXVI. No caso vertente não foram postas em causa pelo A. nenhumas normas relativas à segurança e saúde no trabalho, sendo que, como já se disse, estando em greve, competia apenas aos trabalhadores salvaguardar a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, o que, como se viu, não se provou que não tenha acontecido.
XXVII. Também não tem razão de ser no caso dos autos a sintonia e equivalência que, em 187º da alegação da Apelante, se pretende estabelecer entre a paragem do parafuso de G… e a desativação da ETAR, o que, como supra se deixou explicitado, não se verificou.
XXVIII. Por outro lado, o Apelado não ordenou em nenhum momento ao operador O… que paralisasse o parafuso de G…, sendo que apenas lhe deu, em representação e na qualidade de elemento do piquete de greve, aliás conjuntamente com outro elemento do mesmo piquete, indicações no sentido da paragem do referido parafuso que mereceram o assentimento (convicto e voluntário) do referido operador.
XXIX. Também nada permite concluir nem isso se provou - e, de resto, até resulta o contrário da matéria de facto assente e provada – que tenha existido ou sequer pudesse existir, em razão da paragem do parafuso, no quadro e condições em que ocorreu, qualquer potenciamento dos riscos para além dos normais numa ETAR do género da da Recorrente mesmo que em funcionamento regular.
XXX. O comportamento do A. teve assim tanto de irresponsável e ilícito como o tiveram os comportamentos dos trabalhadores que pararam as outras unidades processuais da G…, as quais, como igualmente já se referiu, também nunca tinham sido totalmente paradas em greves anteriores.
XXXI. A paragem do parafuso de G… – e não, repete-se, da ETAR –, nos termos e condições em que ocorreu, não representou pois qualquer perigo acrescido para a segurança das instalações e dos equipamentos da C1… para o meio ambiente e para o bem-estar das populações que residem nas imediações da C1…, como decorre desde logo do facto de não ter havido paragem do processo de pré-separação dos slops nem ter sido enviada para o mar qualquer água não tratada nem ter sido bloqueado o abastecimento à rede de incêndio.
XXXII. De resto, como decorre de alguns dos depoimentos prestados e se encontra inclusivamente dado por assente (cf. alínea DD) dos factos assentes na audiência preliminar), o parafuso de G… já parou noutras ocasiões, além de que é facto que, em determinadas alturas, nomeadamente de grande pluviosidade, e de consequente grande volume de efluente, a capacidade da pré-separação não é suficiente, razão pela qual parte do efluente segue por um bypass para as bacias de tempestade.
XXXIII. O A. não violou assim quaisquer deveres jus-laborais que lhe incumbisse respeitar.
XXXIV. Por tudo o que ficou dito e pelo mais que, de modo superior se encontra exarado na douta sentença recorrida, não tem razão de ser nem fundamento a conclusão vertida em 208º da alegação da Recorrente não tendo sido feita pelo Tribunal qualquer "incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 128º, nº 1, alíneas e) e j) bem como dos artºs 536º e 537º, nº 3 (...) do Código do Trabalho".
XXXV. Quanto à questão da sanção disciplinar aplicada conclui-se que a atuação do A., ao dar indicações, enquanto elemento do piquete de greve e em execução da decisão do plenário de trabalhadores de parar todas as unidades da C1…, de resto em conjunto com outro elemento daquele piquete, para parar o parafuso de G…, não foi ilícita.
XXXVI. Daí que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada o tenha sido sem justa causa.
XXXVII. Por outro lado, o Tribunal não concluiu e bem, até porque não o poderia fazer face à prova produzida ou à falta de prova suficiente para esse efeito, que no caso concreto se tenha verificado efetivamente maior concentração de hidrocarbonetos em relação a outras situações consideradas normais.
XXXVIII. Resultou também das declarações das testemunhas, incluindo das da R., designadamente do Engº H…, que situações idênticas acontecem em período de funcionamento normal da C1…, como sucede aliás frequentemente com a emissão de odores que afetam as populações vizinhas e que inclusivamente determinaram o investimento agora feito na cobertura as API.
XXXIX. Por tudo isso, a questão da proporcionalidade da sanção ao pretenso grau de ilicitude e de culpa do Apelado não tem razão de ser pela razão simples de que não houve sequer conduta ilícita.
XL. Mas, se tivesse havido, certo seria que não se perceberia o critério diferenciador adotado pela Recorrente para aplicar ao Autor uma sanção de 12 dias de suspensão de trabalho sem retribuição e sancionar o interveniente direto na paragem do parafuso de G… (que a tanto não foi obrigado) com uma mera sanção de repreensão registada.
XLI. Carece portanto de fundamento a conclusão a que se chega em 235º da alegação da Recorrente, não tendo sido feita pelo Tribunal qualquer "incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 328º, 330º e 357º nº 4 (...) do Código do Trabalho".
XLII. Quanto à questão da desresponsabilização do Apelado por força da integração no Piquete de Greve valem desde logo as considerações e conclusões acima exaradas no que respeita às respostas dadas aos quesitos 15º e 16º da B.I., as quais, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas, anotando-se ainda que, nem de propósito, o que se refere em 245º e 246º da alegação da Apelante não tem qualquer compaginação com a realidade do caso vertente pois que, como poderá constatar-se ouvindo-se a gravação do depoimento prestado pela testemunha O… no dia 18/01/2013 entre as 14:45:14 e as 15:29:05, designadamente no lapso compreendido entre o minuto 03:40 e 03:54 desse depoimento, a referida testemunha, que, como igualmente já se viu, acompanhou o A. nos momentos em que foram transmitidas as indicações para paragem do parafuso de G…, era e é dirigente (mais propriamente o Presidente) do P…, Sindicato distinto do A. e que, tal como se refere em 246º da alegação da Recorrente, foi um dos Sindicatos que convocou a greve.
XLIII. Este último facto torna por outro lado ainda mais claro que a decisão de dar indicações ao operador da ETAR no sentido da paragem do parafuso de G… não foi uma decisão individual do Apelado, antes consubstanciou uma decisão coletiva do piquete de greve que não tem de ser obviamente definida por todos os seus membros nem constar, perdoe-se a expressão, de “papel passado” ou de ato formalmente assinado por todos os membros desse piquete.
XLIV. Aliás, do depoimento das diversas testemunhas, incluindo das da própria Recorrente, resultou com suficiente clareza que as indicações transmitidas o foram no quadro dos objetivos tidos em vista pela greve de parar todas as unidades processuais com salvaguarda apenas dos limites impostos pela “Lei da greve” e que as mesmas decorreram duma decisão do piquete de greve, sendo que as estruturas sindicais bem como o piquete de greve não decidiram parar esta ou aquela unidade processual ou equipamento.
XLV. Decidiram sim que os objetivos tidos em vista pela greve passavam pela paragem de todas as unidades processuais e nesse sentido persuadiram os trabalhadores dentro dos limites permitidos por lei a aderirem à greve e a atingirem aqueles objetivos, não existindo em nenhum ponto dos autos qualquer sinal no sentido de que tenham sido ultrapassados pelo piquete de greve e pelo A. e demais elementos do mesmo os limites razoáveis de persuasão nesse sentido.
XLVI. Ao persuadirem o operador da ETAR, que, de resto, se mostrava em situação de adesão à greve e que aceitou essa indicação, a parar o parafuso de G…, quer o A. quer o colega M… (presidente doutro Sindicato que igualmente convocou a greve), enquanto elementos do piquete de greve, não extravasaram quaisquer limites.
XLVII. De resto, não foi o A. nem o colega do piquete, M…, que pararam o parafuso de G…, antes essa decisão acabou por ser tomada pelo próprio operador que, como é facto, se encontrava também aderente à greve.
XLVIII. Reconduzindo-se a questão a saber se a paragem do aludido parafuso pode ou não ser considerada uma violação do disposto no artº 537º nº 3 do Código do Trabalho/2009, pois só no caso de se entender ocorrida essa violação é que o Autor, como aliás os outros trabalhadores aderentes à greve com responsabilidades em qualquer ato de paragem de equipamentos, poderiam ser porventura, com eventual fundamento, acusados de práticas de ato ilícito passível de sancionamento disciplinar, ter-se-á de concluir que, como abundantemente ficou esclarecido e como, com superior clareza, consta da sentença recorrida, esse desiderato, à fina força pretendido pela Recorrente, não se verificou.
XLIX. Não se pondo em causa o entendimento do Tribunal Constitucional de considerar que o direito à greve não é um direito absoluto, sendo admissível a sua limitação restrita “aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos”, deve concluir-se todavia que, no caso dos autos e por tudo o que acima de deixou exarado e, sobretudo, pelo que com muito mais clareza consta da sentença recorrida, não se verificou efetivamente qualquer “violação de outros direitos constitucionalmente protegidos”, designadamente o direito à integridade física, à iniciativa económica privada e ao ambiente e qualidade de vida mencionados no ponto 272º da Alegação da Recorrente.
L. Por tudo o que vem de ser dito não pode concluir-se pelo modo como a Recorrente o faz em 276º e 277º da sua alegação, não tendo sido feita pelo Tribunal qualquer "incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 531º, 532º e 533º (...) do Código do Trabalho" nem "(...) dos artigos 25º, 27º, 61º e 66º da Lei Fundamental".
LI. Quanto ao alegado (pela Recorrente) carácter não abusivo da sanção disciplinar aplicada subscreve-se tudo o que a esse propósito está exarado na douta sentença onde se encontram clara e devidamente escalpelizados todos os aspetos que enquadram juridicamente a questão, considerando-se até que qualquer consideração ou comentário acrescido acabará por ser redundante.
LII. Todavia, o modo como é apreciado na alegação da Apelante o quadro factual em presença e como é feita a sua integração nos normativos aplicáveis à situação, designadamente os constantes do art.º 331º do Código do Trabalho, justifica, crê-se, a consideração de que, face à presunção constante da alínea a) do n.º 2 do art.º 331º do Código do Trabalho, presunção essa que, no caso dos autos, não oferece quaisquer dúvidas porque decorre do facto de o A. ser membro dirigente duma das Associações Sindicais que convocaram a greve bem como elemento do respetivo piquete de greve, cabia à recorrente ilidir essa presunção.
LIII. Por isso, ao invés do que se encontra referido em 298º daquela Alegação, não era necessário ao Autor demonstrar que “subjacente ao exercício de poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação da Apelante em virtude de o Apelado ter integrado o piquete de greve ou por deter a qualidade de representante dos trabalhadores (...)".
LIV. Embora isso mesmo resulte dos autos, como de modo superior se encontra esclarecido na douta sentença, certo é que, para haver a presunção de sanção disciplinar abusiva apenas seria necessário – como o foi – demonstrar a existência da própria sanção e a falta de justificação para a mesma bem como a qualidade de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
LV. Ora, também ao contrário do que a recorrida alega, não parece que tenha sido ilidida essa presunção visto que, por tudo o que acima ficou exarado, não ficou provada a ocorrência de qualquer ato ilícito do Autor, nem a justa causa da sanção aplicada nem a proporcionalidade na aplicação de sanção que, mesmo que se considerasse terem ocorrido ato ilícito e justificação sancionatória, seria necessário ter-se verificado.
LVI. De resto, o entendimento da Recorrente de que a sanção aplicada teve a ver com o maior grau de ilicitude da conduta do Apelado só pode aceitar-se caso se considere a sua qualidade de elemento do piquete de greve pois só assim se perceberá a consideração feita pela Recorrente de que o trabalhador O… foi o “ 'elo mais fraco' no episódio que originou a instauração do procedimento prévio de inquérito e subsequente procedimento disciplinar ….”. Com efeito, não fora o A. elemento do piquete de greve, não se perceberia por que razão, na lógica do raciocínio da Recorrente, deveria o trabalhador O… a alegada submissão às indicações que lhe foram dadas por um seu igual.
LVII. Decorre desse quadro que a sanção aplicada ao Autor o foi em razão da qualidade do mesmo enquanto membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, facto que, independentemente da presunção prevista no art.º 331º do Código do Trabalho – presunção essa que, como se viu, não foi ilidida -, clara e diretamente demonstra o carácter abusivo da sanção aplicada.
LVIII. Entretanto, a sentença recorrida, ao sublinhar a dissemelhança ocorrida no sancionamento do A. e do operador da ETAR, não procurou efetuar nem efetuou uma interpretação do art.º 330º do Código do Trabalho contrária ao disposto no art.º 13º do CRP, mas apenas sublinhou a enorme disparidade sancionatória verificada que claramente indicia uma intenção da recorrente de penalizar o Autor em razão da sua qualidade de membro de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de condicioná-lo desse modo relativamente a futuras ações em defesa dos interesses e direitos dos seus representados.
LIX. Em suma: como bem se refere na sentença recorrida, “(…) a Ré não ilidiu aquela presunção (...) porque não logrou provar que tenha existido fundamento para a aplicação da sanção, nem que a concreta sanção em causa teria sido aplicada caso o autor não fosse elemento do piquete de greve (…)” sendo que, para além disso, se demonstrou diretamente o carácter abusivo da sanção aplicada.
LX. Não se verificaram assim as conclusões vertidas em 343º a 345º da douta alegação da Recorrente, não tendo ocorrido a alegada "(...) incorreta interpretação e aplicação do disposto no art.º 331º, bem como do disposto nos art.ºs 330º, n.º 1 e 357º, n.º 4, do Código do Trabalho” assim como não se "efetuou uma interpretação do art.º 330º do Código do Trabalho contrária ao disposto no art.º 13º da Lei Fundamental (...)».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, tendo em conta a caução prestada pela recorrente.

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos em 09-12-2013, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neles emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar, em suma, o constante das alegações e conclusões anteriormente apresentadas.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo aquele aqui aplicável por força dos artigos 5.º e 7.º da respectiva lei preambular).
Assim, no caso, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente, colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões essenciais:
- saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
- saber se a conduta do trabalhador/recorrido – ao fim e ao resto ao determinar ao trabalhador para desligar o parafuso de G… – é censurável sob o ponto de vista jus-laboral, e susceptível de sanção disciplinar;
- em função da resposta dada à anterior questão se aferirá ou não se a sanção aplicada ao recorrido é abusiva.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1) A R. é uma empresa que se dedica, fundamentalmente, à actividade de refinação de petróleo bruto e seus derivados, bem como ao transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados.
2) O A. mantém, desde 1 de Maio de 1982, relação laboral com a R., ao abrigo da qual desempenha funções de “Operador de Zona” na Unidade … (ETAR) da C1… da R., sita em …, com a categoria profissional de Técnico Operacional de Produção II / Chefe de Secção.
3) No âmbito das suas funções o A. está encarregue de assegurar o normal funcionamento da ETAR, designadamente operar, de acordo com os procedimentos instituídos, os equipamentos processuais, garantindo a funcionalidade operacional e os padrões ambientais, de qualidade e segurança de pessoas e equipamentos.
4) Mediante pré-aviso de greve subscrito pelo P…, Q… e F…, foi convocada uma greve para a C1… da Ré, para os dias 19, 20, 21 e 22 de Abril de 2010 (com início às 00:00 horas do dia 19 e termo às 06:00 horas do dia 22).
5) No dia 8 de Abril de 2010, realizou-se uma reunião entre as estruturas sindicais supra identificadas, a Ré e a Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, com vista à negociação e definição dos serviços mínimos a assegurar durante o período de greve e quais os meios humanos necessários para cumprir tal objectivo, conforme documento constante de fls. 178 a 180 cujo teor foi dado por reproduzido.
6) Com o mesmo escopo, realizou-se no dia 14 de Abril de 2010, pelas 14:30 horas, uma reunião interna na C1… da R., na qual participaram representantes da empresa e das estruturas sindicais que convocaram a greve, conforme documento constante de fls. 181 a 189 cujo teor foi dado por reproduzido.
7) Nessa reunião, pela entidade empregadora foi decidido “manter em mínimo técnico” a U – … ETAR “em funcionamento normal” e considerou “em serviços mínimos os trabalhadores afectos à Brigada Volante, Turno da Segurança, 1 Trabalhador de turno da ETAR de …, Piquete de manutenção e 1 Operador das Expedições”, conforme documento constante de fls. 181 a 189 cujo teor foi dado por reproduzido.
8) Na mesma reunião, pelas organizações sindicais foi dito que “a pretensão da Direcção da C1… de manter em laboração a totalidade do equipamento ainda que em mínimos técnicos não assenta nos parâmetros definidos na Lei 7/2009 (Código de Trabalho) acerca da Greve e, como tal, não tem no entendimento destas Organizações Sindicais qualquer fundamento. Assim, e considerando que esta pretensão da Empresa não assenta nos princípios da adequação da necessidade e da proporcionalidade, as Organizações Sindicais representadas manifestam a sua disponibilidade para efectuar o cumprimento dos Serviços Mínimos estabelecidos na Lei. Consideram ainda que, a confirmar-se a elevada adesão à greve, no dia 19 de Abril, às 6h00 todas as Fábricas deverão iniciar o processo total de paragem das suas unidades processuais, seguindo as recomendações tecnicamente previstas. Considerando ainda as declarações proferidas pela Direcção da C1… na reunião do Ministério do Trabalho do passado dia 8 de Abril, onde relevava a necessidade de durante os dias da greve manter um mínimo efectivo de pessoal como necessário para a manutenção dos serviços mínimos, igual ao praticado nos fins de semana, as organizações sindicais presentes não entendem esta alteração agora proposta”, conforme documento constante de fls. 181 a 189 cujo teor foi dado por reproduzido.
9) O autor esteve presente nas duas reuniões referidas em 5) e 6).
10) O A. no dia 19 de Abril de 2010 aderiu à greve integrando o respectivo piquete de greve, cuja constituição foi comunicada à ré, conforme documento de fls. 221, cujo teor foi dado por reproduzido.
11) No turno da manhã do dia 19 de Abril de 2010, a ETAR estava em pleno funcionamento, a ser operada pelo trabalhador O…, aderente à greve, quando, por volta das 10:00 / 11:000 horas o A. contactou telefonicamente aquele trabalhador dando-lhe instruções.
12) Perante as instruções recebidas, o trabalhador O… contactou o Chefe de turno, S…, dando-lhe conta do sucedido.
13) Na sequência deste contacto, o trabalhador S… contactou telefonicamente o seu superior hierárquico, o Responsável pela ETAR, H… dando-lhe conta do sucedido.
14) Após a conversa telefónica mantida com o Chefe de Turno, o trabalhador H… ordenou ao trabalhador O… que não procedesse à desactivação da ETAR, porquanto esta integrava os serviços mínimos a ser assegurados durante o período de greve.
15) Na sequência desta instrução, o trabalhador O… transmitiu a indicação recebida ao A.
16) Passados alguns minutos, o A. acompanhado pelo trabalhador M… deslocou-se à sala de controlo da D…, onde se encontrava o trabalhador H…, tendo-lhe transmitido que iriam novamente dar indicações para que se procedesse à paragem do parafuso de G…, ao que aquele lhes referiu que não poderiam proceder a tal desactivação, na medida em que a ETAR estaria incluída entre os serviços mínimos a prestar pela C1… durante o período de greve.
17) Não obstante a indicação dada pelo Responsável da ETAR, o A. e o trabalhador M… deram indicações ao trabalhador O… para parar o parafuso de G….
18) No que o referido O… assentiu tendo parado o parafuso de G….
19) No dia 20 de Abril de 2010, durante o turno da manhã, o autor deu instruções ao trabalhador O… para que reactivasse o parafuso de G…, no que este assentiu.
20) A C1… da R. dispõe de cinco bacias de tempestade.
21) As bacias de tempestade da R. só voltaram a registar os valores que registavam no momento anterior à paragem do parafuso, no dia 27 de Abril de 2010.
22) Pelas 15:30 horas do dia 19 de Abril de 2010, o Presidente da Câmara … estabeleceu contacto com o Director da C1…, dando conta do forte odor que se fazia sentir nas imediações da C1…, acrescentando que, por essa razão, já haviam sido apresentadas queixas junto da Protecção Civil.
23) Em comunicação enviada via fax à C1…s, às 15:41 horas do dia 19 de Abril de 2010, o Gabinete de Segurança e Protecção Civil da Câmara Municipal … deu conta à R. de que ao longo desse dia vinha recebendo diversas “reclamações e pedidos de intervenção no sentido de minorar o forte cheiro a gás proveniente das instalações da T…” e concluía solicitando à Direcção da C1… a tomadas das providências necessárias a minorar os supra referidos efeitos sentidos pelos residentes.
24) Não houve definição administrativa ou por tribunal arbitral dos serviços mínimos.
25) Para a ETAR são enviados efluentes da C1…, provindos do sistema de drenagem desta.
26) Estes são constituídos por águas, maioritariamente, e outros produtos que vão dar àquele sistema, os chamados produtos oleosos.
27) A água depois de decantada ou depurada daqueles produtos é enviada para tratamento.
28) Os produtos oleosos vão ficando nos pré-separadores e quando ali atingem determinados níveis são bombeados para SLOP´s, manobra esta que habitualmente é feita automaticamente.
29) Algumas vezes, pela natureza e quantidade de alguns desses produtos, por exemplo, lamiços acompanhados de caudais intensos, sucede que estes extravasam em quantidades residuais dos pré-separadores e são enviados com água para as bacias de tempestade, onde ficam por largos períodos de tempo até se proceder à sua lavagem.
30) A operação de paragem do parafuso de G…, com desvio das águas para as bacias de tempestade, ocorreu durante o ano de 2010, pelos menos nos seguintes períodos:
- desde o turno das 6h às 14h no dia 2 de Fevereiro até ao turno das 1h às 22h do dia 3 de Fevereiro;
- entre o turno das 6h00 às 14h e o turno das 14h00 às 22h do dia 22 de Fevereiro;
- entre as 14h e as 22h00 do dia 12 de Março;
- entre as 14h00 e as 20h00 do dia 29 de Junho;
- das 6h00 às 14h00 do dia 14 de Julho e
- das 6h00 às 14h do dia 21 de Setembro.
31) No dia 19/04/2010 o caudal que chegava à ETAR era de cerca de 200m3/hora.
32) Das cinco bacias da ETAR, três são de menor capacidade, com cerca de 3000 m3 cada uma, perfazendo as três a capacidade global de 10.000m3.
33) O caudal de águas, durante o período em que esteve parado o parafuso de G…, das 10/11 horas do dia 19/04 até 10/11 horas do dia 20/04, foi de 200m3/hora, tendo sido desviados para as bacias cerca de 4800m3 de água.
34) No dia 19 de Abril de 2010, três bacias ficaram totalmente cheias e uma das bacias maiores ficou ocupada em 25% da sua capacidade.
35) Em 18 de Maio de 2010, a Ré iniciou um procedimento prévio de inquérito para averiguação de eventuais condutas violadoras de deveres laborais alegadamente praticadas pelo A. em 19 e 20 de Abril, durante o período da greve em causa, conforme documento constante de fls. 1 do procedimento disciplinar apenso e cujo teor foi dado por reproduzido.
36) A Ré concluiu esse procedimento prévio de inquérito em 20 de Agosto de 2010.
37) Por carta registada com aviso de recepção expedida em 17 de Setembro de 2010, que o autor recebeu em 20/09/2010 a Ré comunicou ao A. que lhe tinha instaurado um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento com justa causa, anexando nota de culpa, conforme documento de fls. 6 a 12 do processo disciplinar cujo teor foi dado por reproduzido.
38) À nota de culpa respondeu o A. conforme documento constante de fls. 33 a 47 do procedimento disciplinar apenso e cujo teor foi dado por reproduzido.
39) Emitidos os pareceres pela Comissão Central de Trabalhadores e pelo Sindicato de fls. 200 a 216 e de fls. 217 a 222, respectivamente, a Ré decidiu aplicar ao Autor a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade por um período de 12 (doze) dias, com início em 1 de Fevereiro de 2011 e termo em 19 de Fevereiro de 2011, conforme decisão final que comunicou ao A. por carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Janeiro de 2011 (na matéria de facto da 1.ª instância refere-se o ano de 2001, mas trata-se de manifesto lapso) e que este recebeu, e que constitui o documento de fls. 268 a 293 do procedimento disciplinar apenso e cujo teor foi dado por reproduzido.
40) O autor é sócio do E…, o qual resultou da fusão de diversos sindicatos, entre os quais o Q… do qual já era sócio pelo menos desde Janeiro de 1998.
41) Tal sindicato está filiado na F….
42) A ré instaurou processos disciplinares contra o autor, o trabalhador M…, que também integrava o piquete de greve ao qual foi aplicada uma sanção de 6 dias de suspensão do trabalho com perda de antiguidade e retribuição, conforme documentos de fls. 277 a 307, cujo teor foi dado por reproduzido e o trabalhador O…, ao qual foi aplicada uma sanção de repreensão registada conforme documentos de fls. 245 a 276, cujo teor foi dado por reproduzido.
43) A nenhum outro elemento do piquete de greve foi instaurado processo disciplinar.
44) Durante todo o período da greve mantiveram-se em curso todos os tratamentos biológicos, mantiveram-se em funcionamento os serviços de abastecimento ao colector da rede de água de segurança da C1… (rede de incêndios), mantiveram-se em funcionamento os serviços de abastecimento de água ao colector geral da C1…, manteve-se em serviço o ar geral bem como o ar de instrumentos em todo o complexo da C1…; mantiveram-se em funcionamento os vapores de atomização para as flaires, o mesmo sucedendo com o “gás de selagem” das mesmas.
45) No dia 19/04/2010 (na matéria de facto da sentença recorrida refere-se o ano de 2012, mas trata-se de manifesto lapso, atenta a data dos factos em apreciação) a activação dos SLOP´S continuou a ser executada, ainda que manualmente porque o automático estava avariado.
46) O autor sempre cumpriu as suas obrigações ao serviço da ré com zelo e dedicação e sempre manteve boas relações profissionais com colegas de trabalho e superiores hierárquicos a quem sempre tratou com respeito e urbanidade.
47) O autor nunca antes foi sujeito a qualquer sanção ou processo disciplinar.
48) O autor é e era à data dos factos que lhe são imputados no processo disciplinar, membro da Direcção do E….
49) Naquela data o autor era igualmente membro da Comissão de Trabalhadores da ré.
50) A retribuição base do autor foi durante o ano de 2011 de € 1 741,08, acrescida de subsídio de alimentação de € 10,10 por dia.
51) A ré paga aos trabalhadores em regime de horário de turnos e laboração contínua, em Dezembro de cada ano, um prémio de regularidade, cuja atribuição depende da assiduidade e presença no posto de trabalho de cada um.
52) A ré paga mensalmente aos trabalhadores nas condições constantes do documento de fls. 114 a 116, cujo teor foi dado por reproduzido, um prémio de assiduidade.
53) Verificadas as condições constantes da norma regulamentar que constitui o documento de fls. 117 a 123, cujo teor foi dado por reproduzido, a ré paga aos trabalhadores um prémio de avaliação anual, normalmente em Abril de cada ano.
54) No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011 a ré pagou ao autor as quantias discriminadas nos documentos de fls. 124 a 137, cujo teor foi dado por reproduzido.
55) A avaliação do autor referente a 2010 é a que consta do documento de fls. 138 a 141, sendo a sua nota ponderada de 2,36.
56) Em consequência da greve todas as unidades processuais da C1… da ré pararam.
57) As instruções referidas em 11) foram para proceder à paragem do parafuso de G….
58) Durante a paragem do parafuso de G…, como consequência desta, não obstante a activação manual das SLOP´S, que retêm cerca de 99,9% dos hidrocarbonetos, os efluentes habitualmente desviados para tratamento passaram a ser desviados para as bacias de tempestade, nas quais o produto oleoso (hidrocarbonetos) não retido nos pré-separadores se concentra à superfície, diminuindo a concentração de bacia em bacia, ficando exposto, emitindo odores e compostos orgânicos voláteis para a atmosfera (este facto será alterado infra).
59) Em consequência da desactivação do parafuso de G…, uma das bacias de tempestade pequenas (bacia C) encheu e 25% de uma das bacias maiores (bacia 64) ficou ocupada.
60) Às 16:15 horas do dia 19 de Abril de 2010, o Director da C1… da ré reuniu nas instalações desta, com dois elementos do piquete de greve, entre os quais o Sr. L….
61) Nessa reunião o Director da C1… deu conhecimento aos seus interlocutores das reclamações que lhe haviam sido transmitidas pelo Presidente da Câmara … e pela Protecção Civil, referidas nas alíneas V) e W) dos factos assentes.
62) A desactivação da ETAR implica a acumulação de hidrocarbonetos que se vaporizam e, em consequência, geram a difusão de odores na atmosfera.
63) A acumulação de hidrocarbonetos é apta a determinar a ocorrência de incêndio, bastando, para tal, a aproximação de uma fonte de ignição, aumentando o risco de incêndio com o aumento da concentração de hidrocarbonetos.
64) Por razões de segurança e de natureza ambiental a ETAR da C1… deve assegurar 24 horas por dia que não cheguem ao mar efluentes não tratados, bem como o adequado armazenamento do efluente enquanto o mesmo não segue para tratamento e o abastecimento da rede de incêndios.
65) Nas situações de paragem não programadas da C1… a probabilidade de maior concentração de hidrocarbonetos aumenta, mesmo que diminua o caudal e nas situações de paragem programada, sendo maior o caudal de produtos drenados, é menor a concentração de hidrocarbonetos.
66) Nas situações de paragem do parafuso de G… realizadas no âmbito de paragens programadas não existe maior acumulação de hidrocarbonetos nas bacias de tempestade porque a ré põe em prática o plano de paragem.
67) A decisão de parar todas as unidades da C1… da ré foi do Plenário de Trabalhadores, tendo as estruturas representativas dado cumprimento a essa decisão.
68) Todas as tomadas de posição dos trabalhadores durante o período de greve, iniciado às 00h00 do dia 19 de Abril de 2010 e terminada às 06h00 do dia 22 de Abril de 2010, foram da responsabilidade colectiva das organizações sindicais que convocaram a greve e do piquete de greve.
69) A decisão de parar o parafuso de G… foi do autor e do trabalhador da ré M…, enquanto elementos do piquete de greve, em execução da decisão do plenário de trabalhadores de parar todas as unidades da C1… (este facto será alterado infra).
70) Em momento anterior à paragem do parafuso de G…, duas das três bacias de tempestade pequenas (a bacia A e a bacia B), já estavam cheias.
71) O T…, cujas instalações se encontram localizadas fora do perímetro da C1…, nada tem a ver com a ETAR.
72) Em consequência da aplicação da sanção disciplinar o autor deixou de receber a quantia de € 1 327,87 a título de retribuição base, € 121,20 a título de subsídio de alimentação, 539,75 a título de prémio de assiduidade, € 1305,81 a título de prémio de regularidade e o denominado prémio de avaliação.
73) Em consequência do processo disciplinar e da sanção que lhe foi aplicada o autor passou a sentir dificuldades em dormir, tensão, cefaleias e mal-estar interior.

IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é altura de analisar, de per si, cada uma delas.

1. Da impugnação da matéria de facto

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2. Quanto a saber se a conduta do Autor é susceptível de sanção disciplinar
A 1.ª instância respondeu negativamente a tal questão.
Para tanto desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação:
“A atuação do autor, tal como ficou provado, ocorreu no âmbito das suas funções, enquanto elemento do piquete de greve, em execução da decisão do plenário de trabalhadores de parar todas as unidades da C1…, pelo que, ela só será disciplinarmente relevante se for considerada ilícita.
Para tanto importa perceber se ao dar indicação para desativar o parafuso de G… o autor atuou de forma ilícita.
Entendemos que não por várias ordens de razão.
Primeiro, porque nada foi alegado de que se possa inferir que o piquete, no caso o autor, tenha pressionado o operador da ETAR a desativar o parafuso para lá do razoável, que de algum modo o tenha colocado em posição de não poder decidir o contrário. Tanto mais, que tal trabalhador até tinha aderido à greve, não estando sequer em posição de confronto com o piquete.
Segundo porque, ao contrário da premissa de que partiu a ré, não se tratou de uma indicação contrária à definição e obrigação de serviços mínimos, como resulta do referido supra.
Terceiro, porque também não se tratou de uma indicação contrária à manutenção das condições de segurança na C1…, como resulta dos factos que se apuraram quanto ao papel desempenhado pelo parafuso de G… no funcionamento global da ETAR e pelas consequências que resultaram da sua paragem.
De facto, as razões de segurança e de natureza ambiental que levam a que a ETAR deva funcionar 24 horas são impedir que o efluente não tratado chegue ao mar, permitir o adequado armazenamento do efluente enquanto o mesmo não segue para tratamento e a necessidade de manutenção do abastecimento da rede de incêndios e nenhuma destas finalidades foi posta em causa durante a greve.
Com efeito, a desativação do parafuso não contende com qualquer uma daquelas finalidades, limitando-se a determinar que deixe de haver abastecimento da água (efluente) para ser tratada, já que a sua função é bombear a água para tratamento.
Demonstrou-se que não sendo bombeada para tratamento porque o parafuso estava desativado, a água foi encaminhada para as bacias de tempestade, as quais, desempenham exatamente a função de armazenamento do efluente enquanto o mesmo não segue para tratamento, em todas as situações e são diversas, em que efluente não segue logo para tratamento.
O armazenamento não foi adequado? Nada nos permite uma tal conclusão.
Por causa da desativação do parafuso encheu uma bacia das pequenas e 25% de uma das bacias maiores, sendo certo que outras duas das de menor capacidade, das cinco bacias existentes, já estavam cheias antes da desativação. Claro que se acumularam hidrocarbonetos, que estes comportam um potencial risco de incêndio e que o autor é conhecedor de todo o processo de funcionamento da ETAR, e dos riscos que a mesma encerra, já que é operador da ETAR. Mas apesar de se saber que nas situações de paragem não programada da C1… a probabilidade de maior concentração de hidrocarbonetos aumenta, não nos é possível, por um lado concluir que foi isso que aconteceu no caso concreto e por outro que mesmo que tenha acontecido, se tenha traduzido, ou fosse de admitir que se traduziria, numa situação diferente, incluindo no que respeita à libertação de odores, das outras em que se verifica, como também se demonstrou, a paragem da ETAR ou em que se verifica o aumento da ocupação das bacias, seja porque motivo for.
Enfim, afigura-se-nos que a atuação do autor, enquanto elemento do piquete e representante dos trabalhadores durante a greve, não pode ser considerada ilícita já que nem foram excedidos os limites da atuação enquanto membro do piquete e representante dos trabalhadores, já que a indicação que deu ao operador da ETAR e na qual insistiu, não exorbitou os limites daquelas suas qualidades durante a greve, nem foi posta em causa, em virtude dela, a obrigação de assegurar a segurança das instalações. Veja-se que, no dia seguinte, durante o turno da manhã, o próprio autor, deu indicações para a reativação do parafuso, o que foi aceite pelo operador da ETAR.
Sendo assim, o autor não violou qualquer dever a que, na qualidade de trabalhador da ré, estivesse vinculado durante a greve, pelo que não era a sua atuação suscetível de ser individual e disciplinarmente sancionada, tornando inevitável a insubsistência da sanção disciplinar aplicada, independentemente da aferição da invocada incoerência disciplinar e da proporcionalidade da medida da sanção, bem como a procedência da pretensão do autor nesta parte, com a consequente anulação da sanção e dos seus efeitos, reconstituindo-se, na medida do possível, a situação anterior (art. 289º do Código Civil) pela restituição ao autor das quantias que deixou de receber em consequência da aplicação da sanção”.

Outro é o entendimento da recorrente, que sustenta, muito em resumo, que apesar de ter aderido à greve o recorrido encontrava-se obrigado a cooperar com aquela tendo em vista a manutenção da segurança dos equipamentos, das instalações da C1…, dos demais colegas e de terceiros e que as instruções por ele transmitidas – de paragem do parafuso – violam a definição/obrigação de serviços mínimos e põem em causa a manutenção da aludida segurança, e que para que possa existir infracção disciplinar basta admitir que a conduta do trabalhador crie ou potencie um risco, como de ocorrência de incêndio.
Acrescenta a recorrente, a este propósito, que não compete ao piquete de greve determinar a paragem de quaisquer máquinas ou equipamentos da empregadora, pelo que qualquer decisão nesse sentido, maxime de paragem do parafuso de G…, é ilícita, pelo que a comunicação do Autor a outro trabalhador, no sentido dessa paragem, é também ilícita.

Diversamente, o recorrido, bem como o Ministério Público junto deste tribunal no parecer apresentado, entendem, muito em síntese, que não se verifica qualquer violação dos deveres jus-laborais, já que o Autor, enquanto elemento do piquete de greve, se limitou a transmitir indicações a outro trabalhador no sentido de ser parado o parafuso de G….
Vejamos.

O presente litígio tem como “pano de fundo” a convocação e a realização de uma greve na C1… da recorrente, em 19 de Abril de 2010.
O Autor aderiu a essa greve e integrou o respectivo piquete, sendo que à data era também membro da direcção de um dos Sindicatos que convocou a greve (o E…).
No referido dia de greve, o Autor transmitiu ao operador da ETAR para desligar o parafuso de G…, no que aquele “assentiu”.
Assim, não obstante as extensas alegações e conclusões das partes, cremos que a questão a decidir nesta matéria se circunscreve a saber se o Autor, ao transmitir ao operador da ETAR para desligar o parafuso de G…, violou seus deveres jus-laborais, sendo, por isso, o seu comportamento susceptível de infracção e sanção disciplinar.

A aqui recorrente imputou ao trabalhador/recorrido a violação dos deveres ínsitos no artigo 128.º, n.º 1, alínea e) e j), do Código do Trabalho, ou seja, e ao fim e ao resto, por não cumprir as ordens, instruções e prescrições sobre saúde e segurança no trabalho.
Tal violação decorre, como resulta do que se deixou supra afirmado, do Autor ter transmitido ao trabalhador O… a decisão de paragem do parafuso de G…, em execução da decisão do Plenário de Trabalhadores de parar todas as unidades da C1….
Ora, desde logo, não se detecta que a circunstância do Autor ter transmitido a um trabalhador uma decisão de uma outra entidade configure a violação dos deveres contratuais àquele imputados: o Autor mais não fez que ser o “mensageiro” ou “porta-voz” dessa decisão.
E como se assinala na sentença recorrida, nada permite inferir que o trabalhador O… tenha sido coagido, ou de algum modo pressionado, “para lá do razoável”, a desactivar o parafuso: nada permite inferir “ que de algum modo o tenha colocado em posição de não poder decidir o contrário”.
Isto quanto, é certo, o operador da ETAR que procedeu à desactivação do parafuso também tinha aderido à greve.
Daí que tendo em conta a concreta factualidade apurada, reafirma-se, não se vislumbra que possam ser imputados ao Autor a violação dos deveres contratuais que lhe foram imputados.
E idêntica conclusão se extrai ainda que se entenda que o piquete de greve não tinha poderes para tomar aquela decisão e, por isso, que qualquer eventual responsabilidade do acto (comunicação para desactivar o parafuso) tenha que ser imputada ao Autor.

Refira-se, em breve parêntesis e a propósito das funções e formas legítimas de actuação dos piquetes de greve, que, como escreve Monteiro Fernandes (A Lei e as Greves, Comentários a Dezasseis Artigos do Código do Trabalho, Almedina, pág. 58), não parece que essas se esgotem nas enunciadas no artigo 533.º do Código do Trabalho: «O seu alcance é, decerto, limitativo – no sentido de que exprime a vontade legal de excluir certas práticas, pertencentes à experiência histórica dos piquetes de greve neste e noutros países, e que seria susceptíveis de conflituar com direitos e liberdades constitucionalmente protegidos – mas não exclusivo nem taxativo. As questões que se colocam são, pois, essencialmente duas: a da divisória entre meios pacíficos e meios não-pacíficos, ou violentos, de actuação dos piquetes; e da amplitude dos objectivos legítimos dessa actuação”.
E mais adiante (pág. 63), a propósito da acção ilícita dos piquetes, escreve o mesmo autor: «(…) Não parece que, tratando-se de actos praticados por um conjunto limitado de pessoas, a coberto de orientações ditadas por responsáveis de uma associação sindical, se lhes adeqúe um tratamento resultante da sua absorção e do seu apagamento no iter da greve, tornando esta ilegal e resolvendo-se na aplicação do regime de faltas injustificadas [ ]. Pelo contrário, a ilicitude dos comportamentos em causa deve ser encarada e tratada na presença dos dispositivos de protecção de bens jurídicos por eles negados, isto é, em suma, da responsabilidade civil e criminal a que, porventura, dêem lugar – responsabilidade civil, nos termos gerais do art. 483º do C. Civil; responsabilidade penal, conforme os casos, por crimes como ofensa à integridade física (art. 143º do C. Penal), ameaça (art. 153º), coacção (art. 154º), sequestro (art. 158º) injúrias (art. 181º), dano (art. 212º), usurpação de coisa imóvel (art. 215º)».

Fechado o parêntesis, e regressando ao caso em apreciação, ainda que se entendesse que não era da competência do piquete de greve tomar a decisão de desactivar o parafuso de G… – questão que, aqui e agora, não vamos analisar por não assumir relevância para o caso concreto – e que, portanto, o Autor podia ser responsabilizado por ter dado “seguimento” a essa decisão, o certo é que ainda aí nos deparamos com a inexistência de qualquer factualidade que sequer indicie que o Autor teria de algum modo pressionado ou coagido o trabalhador O… a desactivar o parafuso.
Com efeito, ao operador apenas foi indicado ou transmitido para desligar o parafuso: não lhe foi dada qualquer ordem nesse sentido, tanto assim que em momento anterior, perante instruções recebidas do Autor (que em concreto se desconhecem), o trabalhador O… contactou o superior hierárquico, vindo a receber instruções para não desactivar a ETAR, como não desactivou (cfr. factos n.ºs 11 a 15).
Nesta sequência, não obstante posteriormente o Autor e o trabalhador O… terem dado indicações ao Autor para parar o parafuso de G…, nada resulta dos autos que tal indicação fosse uma ordem a que o O… devia obediência ou que de algum modo o tivessem pressionado a acatar aquela indicação, e que, portanto, não estivesse no seu livre poder de decisão seguir ou não tal indicação.
Assim, a indicação do Autor àquele trabalhador nada mais poderá significar que uma sugestão, que o mesmo trabalhador podia ou não seguir.

Além disso – e assim entramos na abordagem da questão dos “serviços mínimos”, lato sensu, durante a greve – essa indicação não contraria o disposto no artigo 537.º do Código do Trabalho quanto à obrigação de prestação de serviços durante a greve.
Vejamos porquê.
É incontroverso o direito fundamental dos trabalhadores à greve (artigo 57.º, da Constituição da República Portuguesa), donde decorre, como fazem notar Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 751), «(…) um direito subjectivo negativo, não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr termo a uma greve em curso (salvo se ilícita) (…) eficácia externa imediata, em relação a entidades privadas (art. 18º-1), não constituindo o exercício do direito de greve qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as mesmas entidades neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito [e] eficácia imediata, no sentido de directa aplicabilidade, não podendo o exercício desse direito depender da existência de qualquer lei concretizadora».
Porém, não se trata de um direito absoluto, na medida em que a própria lei fundamental (n.º 3 do artigo 57.º) prescreve que a lei ordinária definirá as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Mas como acentuam os autores supra referidos (obra citada, pág. 757), «(…) as medidas definidoras dos serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade».
Quanto à obrigação prestação de serviços durante a greve, estabelece o artigo 537.º do Código do Trabalho, que em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (n.º 1); e de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as referidas entidades que declarem a greve e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações.
Como assinala Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 107), «[o] mecanismo estabelecido no ordenamento português é o da atribuição de obrigações legais (não contratuais) às associações sindicais e aos trabalhadores, obrigações cujo objecto é definido, na qualidade e nas dimensões, pelo fim socialmente útil que a lei pretende tutelar: a continuidade dos serviços essenciais (naquilo em que são, de verdade, essenciais, isto é, no mínimo indispensável à satisfação de necessidades inadiáveis – tal é a formulação do n.º 1) e a segurança e manutenção do equipamento e instalações. Cabe ao sindicato que declarou a paragem e aos trabalhadores aderentes, ou seja, aos grevistas, cuidar de que esse fim seja alcançado, mediante a realização das prestações de trabalho que se mostrem indispensáveis».
E quanto à “segurança e manutenção de equipamentos e instalações”, escreve, mais adiante, o mesmo autor (pág.119): «A lei não se basta, pois, aqui com um nível mínimo de satisfação da necessidade visada. A preocupação de assegurar a aptidão funcional plena da organização afectada pela greve após a cessação desta conduz à imposição de um grau máximo de protecção da integridade dos equipamentos e das instalações [ ]. É, por isso, plausível que a greve, nomeadamente no contexto de conflitos caracterizados por especial tensão entre as partes, legitime a criação de dispositivos de segurança mais amplos do que os normalmente existentes na empresa».

No caso em apreciação, resulta da matéria de facto que entre a recorrente e os representantes dos trabalhadores não foram definidos os serviços mínimos, assim como não o foram por decisão administrativa ou por tribunal arbitral.
Contudo, essa matéria, prevista no n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho, de definição de serviços mínimos, ou seja, de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é de todo irrelevante para a decisão do presente recurso, uma vez que não está em causa a satisfação de qualquer necessidade social impreterível por parte da Ré.
O que se poderá questionar é se, no concreto caso, com a conduta adoptada pelo trabalhador/Autor não foram observados os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, ou seja, se não foi observado o prescrito no n.º 3 do referido artigo 537.º do Código do Trabalho.
Para sustentar tal inobservância, a recorrente ancora-se, no essencial, no entendimento que a ETAR não podia ser desactivada [cfr. conclusão M) e seguintes das alegações].
É certo que a ETAR, por razões de segurança e de natureza ambiental, deve assegurar 24 horas por dia que não cheguem ao mar efluentes não tratados, bem como o adequado armazenamento do efluente enquanto o mesmo não segue para tratamento e o abastecimento da rede de incêndios (facto n.º 64); e a desactivação da ETAR implica a acumulação de hidrocarbonetos que se vaporizam e, em consequência, geram a difusão de odores na atmosfera, sendo tal acumulação apta a determinar a ocorrência de incêndio, com aumento de concentração de hidrocarbonetos (factos n.ºs 62 e 63).
Porém, não é isso que no caso está em causa.
Como consta da matéria de facto (n.ºs 44 e 45), durante o período de greve mantiveram-se em curso todos os tratamentos biológicos, mantiveram-se em funcionamento os serviços de abastecimento ao colector da rede de água de segurança da C1… (rede de incêndios), mantiveram-se em funcionamento os serviços de abastecimento de água ao colector geral da C1…, manteve-se em serviço o ar geral bem como o ar de instrumentos em todo o complexo da C1…; mantiveram-se em funcionamento os vapores de atomização para as flaires, o mesmo sucedendo com o “gás de selagem” das mesmas e a activação dos SLOP´S continuou a ser executada, ainda que manualmente porque o automático estava avariado.
Isto é, no dia 19-04-2010, durante a greve, mantiveram-se em funcionamento os serviços necessários à segurança do equipamento e instalações integrados na ETAR.
Tal como se analisou supra, a propósito da impugnação da matéria de facto, e para o que se remete, o que foi desactivado/parado não foi a ETAR, mas tão só o parafuso de G….
E, durante a desactivação deste mantiveram-se em funcionamento os pré-separadores, que retêm 99,6% de hidrocarbonetos: sendo estes aptos a determinar a ocorrência de incêndio, o certo que no dia 19 de Abril de 2010 a quase totalidade dos mesmos foi retido nos pré-separadores, e apenas os não retidos, através dos efluentes que deviam ser tratados na ETAR, foram desviados para as bacias de tempestade.
Não se extrai da factualidade assente que esses hidrocarbonetos não retidos nos pré-separadores e foram através dos efluentes para as bacias de tempestade fossem susceptíveis de constituir um risco iminente seja para a segurança dos equipamentos e instalações, seja até para a saúde das populações e meio ambiente.
Aliás, se risco houvesse mal se compreenderia que noutras ocasiões (algumas delas posteriores aos factos em apreciação, como decorre do n.º 30 da matéria dada como provada!) tivesse sido parado o parafuso de G…, com consequente desvio das águas para as bacias de tempestade, sem que se dê nota de qualquer perigo para a segurança das instalações e populações.
A questão da paragem do parafuso de G… poderia, eventualmente, assumir outra relevância para o caso que nos ocupa se a mesma se tivesse prolongado pelos três dias de greve que havia sido decretada, em que, tendo em conta o período de paragem, com eventual incapacidade das bacias de tempestade armazenarem todas as águas residuais, se poderia, aí sim, questionar da não prestação de serviços necessários à segurança das instalações e populações.
Contudo, independentemente das razões porque tal ocorreu, constata-se que no dia seguinte, 20-04-2010, e no turno da manhã, o Autor deu instruções ao trabalhador O… para reactivar o parafuso de G…, no que este assentiu (facto n.º 19).
Note-se, ainda, que embora nesse dia 19 de Abril de 2010 tenham existido “reclamações” e comunicações por parte da Câmara Municipal … e Protecção Civil, dando conta de fortes odores que se faziam sentir, os mesmos eram provenientes de gás e do T…, que se situa fora do perímetro da C1… e que nada tem a ver com a ETAR (cfr. factos n.ºs 22, 23 e 71); assim, da factualidade apurada não se descortina qualquer nexo causal entre a paragem do parafuso de G…, e as reclamações e comunicações pelos odores sentidos.
Nesta sequência, e tendo em conta o concreto circunstancialismo, não se sufraga o entendimento que paragem do parafuso de G… durante cerca de 24 horas pudesse colocar em causa a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações da recorrente, o meio ambiente e as populações.
Aqui chegados, somos a concluir que a conduta do Autor – ao dar indicações a O… para desligar o parafuso de G… – não configura a violação de um qualquer dever contratual para com a empregadora, pelo que se há-de considerar a sanção aplicada ilícita, com as consequências directas daí decorrentes e determinadas na sentença recorrida: restituição ao Autor/recorrido das quantias que deixou de receber em consequência da aplicação da sanção.
Tais quantias, tendo como pressuposto a sanção ilícita aplicada ao recorrido, não foram questionadas pela recorrente, pelo que hão-de ter-se por assentes.
Improcedem, por consequência, quanto à questão supra equacionada – de saber se a conduta do Autor é susceptível de sanção disciplinar – as conclusões das alegações de recurso.

3. Da sanção abusiva
A sentença recorrida concluiu que a sanção aplicada pela apelante ao apelado deve ser considerada abusiva.
Para tanto, respiga-se da mesma sentença a seguinte fundamentação:
«No caso dos autos, afigura-se-nos que, mais do que presumido o caráter abusivo da sanção está efetivamente demonstrado, tendo o autor cumprido o ónus que sobre ele impendia de demonstrar os elementos objetivo e subjetivo supra referidos, como pressupostos do caráter abusivo das sanções.
Na verdade, ficou provado que à atuação do autor como elemento do piquete de greve no dia 19 de Abril de 2010 e por causa dela se seguiu a instauração do procedimento disciplinar, ou seja, a sanção disciplinar aplicada, foi efetivamente motivada pelo exercício pelo autor de funções em estrutura representativa dos trabalhadores durante a greve. Isso mesmo resulta dos factos imputados ao autor, já que ainda que a ré conclua ter o autor violado o dever de cumprir ordens e instruções relativas à segurança e saúde do trabalho e as prescrições de segurança e saúde no trabalho, todos os factos imputados ao autor o são em virtude da atuação deste como elemento do piquete, e como representante sindical. É a própria ré que invoca a qualidade de elemento do piquete para explicar não poder aceitar que o piquete dê ordens e instruções diretas aos trabalhadores alocados ao serviços mínimos, Essa motivação também resulta evidente resulta evidente quando se invoca na mesma decisão como fundamento da gravidade da atuação do autor, que “(…) fruto da decisão adoptada pelo piquete de greve e posta em prática pelo autor (…)”.
Mas ainda que assim não se entendesse, sempre a sanção teria de se presumir abusiva, verificados que estão os pressupostos a que alude o já referido art. 331º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho, por referencia à al. c) do nº 1 do mesmo preceito, considerando quanto ao prazo de aplicação relevante a data do início do procedimento disciplinar com vista à aplicação da sanção, sendo certo que a ré não ilidiu aquele presunção. E não o fez porque não logrou provar que tenha existido fundamento para a aplicação da sanção, nem que a concreta sanção em causa teria sido aplicada caso o autor não fosse elemento do piquete do piquete, já que apesar de a ré ter sancionado disciplinarmente o operador da ETAR que não integrava o piquete, o fez em medida totalmente díspar, aplicando apenas uma repreensão registada.
Assim sendo, nos termos do disposto pelo art. 331º, nº 3 do Código do Trabalho a ré deve indemnizar o autor nos termos gerais, não devendo a indemnização ser inferior a 10 vezes a importância da retribuição perdida, elevados para o dobro de acordo com o nº 6 do mesmo preceito legal, já que se concluiu pelo caráter abusivo da sanção nos termos do nº 1 al. c) da citada norma.
O autor contudo, limitou-se a pedir a indemnização correspondente a 10 (dez) vezes o valor das prestações que deixou de receber em virtude da aplicação da sanção, pelo que, atento o disposto pelo art. 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pediu, será esse o limite da indemnização devida».

A Ré/recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, no essencial, que para além de se terem provado os factos em que assentou a aplicação da sanção e se ter demonstrado que os mesmos consubstanciam uma infracção disciplinar grave, provou-se ainda que a sanção sempre seria aplicada ao apelado caso este não tivesse integrado o piquete de greve.
Adiante-se, desde já, que quanto a esta questão não se acompanha a sentença recorrida.
Expliquemos porquê.

O artigo 331.º, n.º 1, Código do Trabalho, estabelece as situações em que a sanção disciplinar se considera abusiva: entre tais situações encontra-se a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador «[e]xercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva de trabalhadores» [alínea c) do referido n.º 1].
Assim, uma sanção disciplinar só é abusiva quando se enquadre numa das quatro alíneas do n.º 1, do artigo 331.º do Código do Trabalho, designadamente a sanção ter sido motivada por o trabalhador exercer funções em estrutura representativa dos trabalhadores.
E não definindo expressamente a lei o conceito de sanção abusiva, ele há-de procurar-se face ao que dispõe o artigo 331.º do Código do Trabalho, tendo sendo presente que com o referido preceito legal pretendeu-se sancionar os desvios do poder disciplinar do empregador, em detrimento dos direitos e garantias do trabalhador, em situações em que a intenção do empregador não é tanto punir o trabalhador pela prática da infracção, mas sim prejudicá-lo por ele ter exercido, exercer ou pretender exercer um direito que lhe assiste [neste sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-96 (Proc. n.º 4222), de 05-03-97 (Proc. n.º 207/96), de 05-12-2001 (Proc. n.º 2269/01), de 06-11-2002 (Proc. n.º 2088/02), de 15-01-2003 (Proc. n.º 698/02), de 03-03-2004 (Proc. n.º 2731/03), de 08-11-2006 (Proc. n.º 1323/06), e de 30-05-2012 (Proc. n.º 344/10.3TTLRA.C1.S1), todos da 4.ª Secção].
Daí que, como também se explicita naquela jurisprudência, para se poder qualificar uma sanção disciplinar como abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas e a sanção aplicada.
Escreveu-se, a propósito, no sumário do último dos acórdãos referidos: «A ratio legis do carácter abusivo da sanção aplicada ao trabalhador reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto da verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador, sendo necessário, para que uma sanção disciplinar possa qualificar-se de abusiva, que se prove, ou presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das alíneas do art. 331.º, n.º 1 do CT/2009, e a sanção disciplinar».

No mesmo sentido se pronuncia a doutrina.
Assim, Menezes Cordeiro [Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1999, págs. 755-756; embora no âmbito do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 – LCT – é transponível para o actual Código do Trabalho, visto que o conteúdo normativo se mantém no essencial], após assinalar que o princípio da boa fé e da “primazia da materialidade subjacente” veda a utilização do processo disciplinar para quaisquer outros fins que não o apuramento da infracção disciplinar e a sua punição, e que para o caso de o empregador usar o poder disciplinar para retaliar contra trabalhadores incómodos ou para os desincentivar no exercício das suas funções sindicais a lei qualifica determinadas sanções como abusivas, específica: «O abuso implica, se bem se atentar, a conjugação de dois elementos:
- um elemento objectivo, traduzido no facto de, a uma determinada actuação do trabalhador em defesa dos seus direitos, se seguir um procedimento disciplinar;
- um elemento subjectivo consistente no facto de, com o procedimento disciplinar, a entidade empregadora visar responder ao exercício, pelo trabalhador, das suas posições.
(…)
Nos termos gerais, o empregador já teria de provar a infracção (…). O regime específico das sanções abusivas obriga agora a um suplemento de prova: (…) o empregador terá de mostrar que a sanção disciplinar aplicada teria lugar mesmo quando o trabalhador nada tivesse empreendido».

Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 727) escreve que a aplicação de sanções disciplinares está limitada genericamente pela necessidade de respeito pelos direitos e garantias dos trabalhadores, limitação essa que abrange não apenas a criação de novas sanções, mas também pela aplicação de sanções ao trabalhador por comportamentos que não consubstanciem infracção: «[e]xpressão deste limite geral é a qualificação como abusivas das sanções que sejam aplicadas ao trabalhador em razão de ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho, por se recusar a cumprir ordens ilegítimas, por exercer ou se candidatar a funções e organismos de representação de outros trabalhadores (…)».

É o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
Como resulta, no essencial, da matéria de facto:
- em 19 de Abril de 2010, o Autor aderiu à greve decretada na C1… da Ré, em …, tendo integrado o piquete de greve;
- nessa mesma data era também membro da Direcção do E… e membro da Comissão de Trabalhadores da Ré;
- nesse dia, o Autor, juntamente com o trabalhador M…, enquanto elementos do piquete de greve comunicou ao trabalhador O… para desligar o parafuso de G…;
- em 18 de Maio de 2010, a Ré iniciou um procedimento prévio de inquérito para averiguação de eventuais condutas violadoras de deveres laborais alegadamente praticados pelo Autor em 19 e 20 de Abril de 2010, durante o período da greve;
- o processo prévio de inquérito foi concluído em 20 de Agosto de 2010, e em 17 de Setembro seguinte a Ré comunicou ao Autor a instauração de procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, anexando a nota de culpa;
- a Ré aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, o que lhe comunicou por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Janeiro de 2011;
- a Ré instaurou também processo disciplinar ao trabalhador M…, que igualmente integrava o piquete de greve, e ao qual aplicou a sanção de 6 dias de suspensão do trabalho com perda de antiguidade e retribuição, e ao trabalhador O…, ao qual aplicou uma sanção de repreensão registada;
- a nenhum outro elemento do piquete de greve foi instaurado processo disciplinar;
- o Autor sempre cumpriu as suas obrigações ao serviço da Ré com zelo e dedicação e nunca anteriormente havia sido sujeito a qualquer sanção ou processo disciplinar.

Da referida factualidade retira-se que ao Autor foi instaurado procedimento disciplinar nos 6 meses seguintes à alegada prática da infracção: todavia, quando a sanção disciplinar foi aplicada, em 14 de Janeiro de 2011, já haviam decorrido mais de 6 meses sobre os factos em que a Ré fundou a infracção.
Ora, o n.º 2, alínea a), do artigo 331.º do Código do Trabalho, dispõe que se presume abusivo o despedimento ou a sanção disciplinar “aplicada” até 6 meses sobre a data dos factos; assim, o que releva para a referida presunção não é a data da instauração do procedimento disciplinar, mas a data em que é aplicada a sanção, e, naturalmente, que esta seja aplicada nos 6 meses subsequentes aos factos.
Atente-se, para tanto, que até à data da aplicação de sanção sempre o empregador poderá optar pelo arquivamento do procedimento disciplinar e que só com aquela se efectiva a punição da conduta do trabalhador e, daí, que seja esse o marco temporal para aferir da presunção em análise: sem punição não se pode falar de sanção abusiva.
Nesta sequência, não se verifica a presunção abusiva da sanção, uma vez que quando a mesma foi aplicada já tinham decorrido mais de 6 meses sobre os factos.
Todavia, ainda que assim se não entenda, e, portanto, se considere que o que releva é a instauração do procedimento disciplinar, por, com ele, a empregadora manifestar a intenção de sancionar o trabalhador pelos factos, e, então, tendo em conta o exercício pelo Autor de funções em estrutura representativa dos trabalhadores, se há-de presumir como abusiva a sanção aplicada [cfr. artigo 331.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho], vejamos se a presunção se mostra ilidida e, enfim, se a sanção é ou não de qualificar abusiva.

É certo que em tal situação se verifica o elemento objectivo da sanção abusiva, no sentido de que ao alegado comportamento do trabalhador se seguiu o procedimento disciplinar.
Mas o mesmo não se pode concluir quanto ao elemento subjectivo, ou seja, que com o procedimento e sanção disciplinar se visou punir o trabalhador pelo facto de ele exercer funções em estrutura de representação colectiva de trabalhadores.
Não se olvida que face à presunção legal de natureza abusiva da sanção, sobre a Ré impendia afastar essa presunção (artigos 349.º e 350.º, n.º 2, do Código Civil).
No entanto, tendo em conta a factualidade apurada e a sua dinâmica entende-se que se mostra ilidida tal presunção.
Na verdade, a Ré puniu o Autor por entender, muito em suma, que este não podia comunicar ao trabalhador O… que desligasse a ETAR, que o mesmo desligou, sendo certo que, no entender da Ré, tal facto punha em causa a segurança das instalações, o meio ambiente e até as populações.
Por factos idênticos puniu também o trabalhador M…, e por ter desligado o parafuso de G… puniu o trabalhador O….
Porém, em sede de impugnação judicial da sanção, o que se apurou foi que o recorrido comunicou a O… para desactivar o parafuso de G… e que tal situação era distinta de desactivar a ETAR.
Contudo, sublinhe-se, o acto objectivo praticado pelo recorrido – de comunicar a outro trabalhador para desligar o parafuso – verifica-se.
E para a recorrente tal acto equivale, em termos práticos, a desligar a ETAR.
Mas não foi essa a conclusão do tribunal.
Assim, o que existe é, sobretudo, uma diferente subsunção fáctico-jurídica do acto (comunicação ao operador para desligar o parafuso) praticado pelo Autor.
Note-se que caso estivesse em causa a desactivação da ETAR, as consequências jus-laborais para o Autor poderiam ser diversas das que se deixaram supra referidas, o mesmo é dizer que a conduta do Autor poderia ser susceptível de responsabilidade disciplinar, tendo em conta que a desactivação da ETAR implica acumulação de hidrocarbonetos que se vaporizam e que por razões de segurança e de natureza ambiental a ETAR deve assegurar 24 horas por dia que não cheguem ao mar efluentes não tratados: no dizer de algumas testemunhas ouvidas em julgamento, a ETAR deve funcionar “24 horas por dia, 365 dias por ano”.
Ora, a circunstância da parte não ter logrado provar factos que invocara com vista à defesa da tese jurídica por si sustentada, e, assim, que o comportamento do trabalhador foi ilícito, não permite, por si só, concluir que a sanção foi aplicada pelo facto do trabalhador integrar o piquete de greve ou ser membro da direcção do Sindicato ou da Comissão de Trabalhadores: basta, para tanto, atentar que o trabalhador O… (operador da ETAR) também foi sancionado disciplinarmente, sem que se dê conta nos autos que ele desempenhava qualquer função em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
Também o trabalhador M…, que interveio nos factos e integrava o piquete de greve, foi punido.
Porém, já em relação a outros trabalhadores que integraram o piquete de greve, mas que não tiveram intervenção imediata nos factos, não foram sequer alvo de procedimento disciplinar.
Assim, o que existe em comum entre os três trabalhadores que foram sancionados pela Ré é a intervenção, directa e imediata, no acto de desligar o parafuso, e não a sua integração ou não no piquete de greve.
Ou seja, a Ré puniu o Autor e os outros dois trabalhadores por entender que eles praticaram factos que punham em causa a segurança das instalações, do meio ambiente e saúde no trabalho, independentemente de eles integrarem ou não o piquete de greve.
Só assim se compreende que os outros trabalhadores que integravam o piquete de greve e que não tiveram qualquer intervenção imediata no desligar o parafuso não tenham sido objecto de sanção disciplinar.
Como se deixou afirmado, para a qualificação de uma sanção disciplinar como abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas do n.º 1 do artigo 331.º do CT e a sanção aplicada.
Tendo-se concluído que o Autor, elemento do piquete de greve, praticou factos, a que a Ré deu determinado enquadramento fáctico-jurídico e, em consequência, aplicou sanção disciplinar ao Autor, e que a outro trabalhador, não integrante do piquete de greve, por factos correlacionados com os praticados pelo Autor também puniu disciplinarmente, não pode afirmar-se que a punição foi decorrência directa do Autor integrar o piquete de greve.
Entende-se, por consequência, que se mostra ilidida a presunção da natureza abusiva da sanção, não se provando que a sanção seja de qualificar abusiva.
Anote-se ainda que a circunstância, sem mais, de aos três trabalhadores envolvidos no acto que, directa e imediatamente, se prende com o desligar do parafuso de G… (M…, O… e o Autor) terem sido aplicadas sanções disciplinares diferentes não permite concluir que tenha existido qualquer discriminação da Ré em relação ao Autor, já que se desconhece a concreta factualidade apurada nos outros processos disciplinares e que conduziram à punição; isto quanto, como é sabido, a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (n.º 1 do artigo 330.º, do Código do Trabalho).
Por isso, não se acompanha a sentença recorrida quando nela se conclui que a sanção aplicada ao Autor o foi por ele ser elemento do piquete de greve, já que apesar de também ter sancionado disciplinarmente o operador da ETAR que não integrava o piquete, “o fez em medida totalmente díspar, aplicando apenas uma repreensão registada”.
Ora, se não se conhece a concreta factualidade apurada no processo disciplinar que determinou a aplicação da sanção ao operador da ETAR, não é possível afirmar que houve discriminação (negativa) em relação ao Autor na aplicação da sanção.
Nesta sequência, procedem as conclusões das alegações de recurso quanto à inexistência de sanção abusiva, pelo que é de revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a indemnização por aplicação da sanção abusiva [alínea c) da sentença recorrida], dela se absolvendo a Ré.

Tendo recorrente e recorrido ficado parcialmente vencidos, as custas deverão ser suportadas, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
1. alterar a matéria de facto nos termos que se deixaram expostos em IV. 1.;
2. julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C…, S.A., e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido uma indemnização por aplicação de sanção abusiva [alínea c) da parte decisória da referida sentença], dela se absolvendo a recorrente;
3. quanto ao mais, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 17 de Março de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Sumário elaborado pelo relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
i) Tendo o Autor, na sequência da decisão do Plenário de Trabalhadores, concretizada através do piquete de greve de que ele fazia parte, dado indicações a um outro trabalhador para desligar um determinado equipamento, indicação essa a que o trabalhador, que se encontrava em greve assentiu, não pode o Autor ser sancionado pelo desligar do equipamento se nada se prova que tenha pressionado ou de algum modo coagido o outro trabalhador para desligar o equipamento;
ii) Para que uma sanção se considere abusiva é necessário que se verifique um elemento objectivo, traduzido no facto de a uma actuação do trabalhador enquadrável numas das alíneas do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho se seguir um procedimento disciplinar, e de um elemento subjectivo, consistente no facto de com o procedimento disciplinar a entidade empregadora visar responder ao exercício, pelo trabalhador, das suas posições;
iii) por isso, para se poder qualificar uma sanção disciplinar como abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas do n.º 1 do artigo 331.º, do Código do Trabalho e a sanção aplicada;
iv) não é de qualificar abusiva a sanção disciplinar aplicada ao Autor, que integrou o piquete de greve, por ter dado indicações a um outro trabalhador para desligar um equipamento, no circunstancialismo em que se apura que os três trabalhadores que tiveram intervenção directa e imediata no acto de desligar o equipamento foram sancionados disciplinarmente, mas apenas dois (um dos quais o Autor) integravam o piquete de greve, sendo certo que todos os outros trabalhadores que integravam o mesmo piquete e que não tiveram intervenção directa e imediata no acto não foram sancionados.

João Nunes