Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5890/06.0TBSTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO
NOVAS REGRAS DE CAPITAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Nº do Documento: RP201104285890/06.0TBSTS-C.P1
Data do Acordão: 04/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que o Fundo de Garantia seja obrigado a assegurar os alimentos devidos a menor, é necessário que o alimentado não disponha de rendimento superior ao salário mínimo nacional ou que a capitação dos rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior a esse valor.
II - Para este efeito, são de considerar as regras de capitação instituídas pelo DL n.º 70/2010, de 16/6, as quais são aplicáveis não só ao pagamento das prestações no âmbito daquele Fundo, mas também às prestações e apoios sociais em curso.
III - No apuramento da capitação dos rendimentos, a ponderação de cada um dos elementos do agregado familiar é efectuada de acordo com a escala de equivalência fixada no art.º 5.º do mesmo diploma (requerente - 1, cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5).
IV - A norma acabada de citar não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nem do direito de constituir família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5890/06.0TBSTS-C.P1
Reg. nº 228.
Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Santo Tirso
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, residente na Rua …, .., .º Esq., Santo Tirso, veio requerer – em 30/11/2009 – que os alimentos devidos à menor, C…, sejam prestados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, requerendo ainda que essa prestação seja fixada em 130,00€.
Alegava, para o efeito, que: por sentença de 03/06/2009, o progenitor da menor ficou obrigado a pagar, a título de alimentos, a quantia de 130,00€, sendo certo, porém, que o mesmo deixou de pagar essa prestação por se encontrar desempregado e por ter terminado, em Novembro, o seu direito ao subsídio de desemprego; a Requerente aufere o salário líquido de 497,50€ e a menor, consigo residente, frequenta o infantário, onde paga a quantia mensal de 76,21€ e frequenta a ginástica rítmica onde paga a quantia mensal de 30,00€.

O progenitor da menor, D…, veio confirmar o que havia sido alegado pela Requerente, esclarecendo apenas que, em Dezembro de 2009, lhe foi atribuída a prorrogação do subsídio social de desemprego, no montante diário de 9,78€, por um período de 180 dias e com início em 06/11/2009. Alegando que esse valor é insuficiente para cumprir a prestação de alimentos e alegando que se encontra gravemente doente e incapacitado para trabalhar, conclui não ter condições para cumprir aquela obrigação.

Foram solicitados e elaborados os relatórios sociais, após o que o Ministério Público emitiu parecer no sentido de estarem reunidos os pressupostos legais para que possa ser accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Foi, então, proferida decisão que, atendendo às necessidades da menor e à situação sócio-económica do seu agregado familiar, decidiu fixar em 80,00€ mensais a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Discordando dessa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Com a entrada em vigor do DL 70/2010, de 16 de Junho, que no seu art. 16º dá nova redacção ao nº 3 do art. 3º do DL 164/99, de 13 de Maio, foi alterada a forma de cálculo da capitação de rendimentos do agregado familiar, passando esta a ser calculada nos termos do art. 5º DL 70/2010, de 16 de Junho.
2ª - Como resulta dos autos e tomando em consideração o disposto nos art. 1º, nº 2, al. c) e nº 3, al. a); art. 2º, nº 3; art. 3º, nº 1, e art. 4º, nº 1, al. b), do DL 70/2010, de 16 de Junho, verifica-se que o agregado familiar em que a menor se insere tem um rendimento de € 1.709,10.
3ª - Aplicando o disposto no art. 5º DL 70/2010, de 16 de Junho, ao rendimento acima referido - €1.709,10 / (1+0,7+0,7+0,5) -, o rendimento per capita do agregado familiar em que a menor se insere corresponde a €589,34 (quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos).
Consequentemente,
4ª - O rendimento per capita do agregado familiar em que a menor se insere - €589,34 – é superior ao valor do salário mínimo nacional fixado para o ano de 2010, o qual foi fixado em €475,00.
5ª - Verifica-se, assim, que, no caso sub judice, não se encontra preenchido o requisito da capitação de rendimentos do agregado familiar ser inferior ao salário mínimo nacional, pelo que,
6ª - Não poderia ser determinada pelo Mmo. Juiz a quo a atribuição da prestação substitutiva a pagar pelo FGADM.
7ª - Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto nos art. 1º, nº 2, al. c); art. 2º, nº 3; e, art. 5º do DL 70/2010, de 16 de Junho, bem como o disposto no nº 3 do art. 3º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhe é dada pelo art. 16º do DL 70/2010, de 16 de Junho.
Nestes termos, conclui, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se que não se encontra preenchido o requisito da capitação de rendimentos do agregado familiar ser inferior ao salário mínimo nacional, do qual depende o pagamento pelo FGADM da prestação substitutiva de alimentos a menores e, consequentemente, deve ser revogada a douta decisão recorrida, tudo com inerentes consequências legais.

A Requerente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
I – A Requerente não deve ser prejudicada pelo facto de não auferir rendimentos suficientes para que possa residir sozinha com a filha, como deseja.
II – A prestação mensal a pagar pelo FGADM estipulada em €80,00, claramente já levou em conta as necessidades reais da menor, pecando por defeito.
III – A norma do art. 5º do DL 70/2010, de 16/06, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do direito a constituir família.

O progenitor da menor também apresentou contra-alegações, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida e sustentando a improcedência do recurso.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a menor beneficia ou não de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, de forma a apurar se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos assegurar os alimentos que lhe são devidos.
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III.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Por sentença homologatória do acordo de alteração da regulação do exercício do poder paternal, datada de 3 de Junho de 2009, ficou o requerido D… obrigado a contribuir mensalmente, com a quantia de €130,00 (cento e trinta euros) mensais a título de prestação de alimentos para a sua filha menor C….
2. O requerido não procede ao pagamento das prestações de alimentos a que se vinculou desde Novembro de 2009.
3. C… nasceu em 8.01.2005.
4. A menor reside com a progenitora e com os avós maternos.
5. O agregado reside num habitação dos avós maternos, com o encargo mensal de €350 (trezentos e cinquenta euros).
6. A requerente é funcionária administrativa numa serralharia, onde aufere o vencimento mensal de €500 (quinhentos euros).
7. O avô está reformado e aufere a quantia de €523,74 a título de remuneração e o montante de €299,13, a título de reforma e o montante de €350 proveniente de arrendamento de um imóvel.
8. A avó E… não aufere qualquer tipo de rendimento.
9. A menor beneficia da quantia de €36,23 a título de prestação familiar.
10. O requerido D… encontra-se desempregado e não aufere qualquer tipo de rendimento proveniente do trabalho ou outro.
11. Não são conhecidos quaisquer bens ou outros rendimentos ao requerido.
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IV.
Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 75/98 de 19/11, que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Dispõe, por outro lado, o art. 6º nº 2 da citada lei que o pagamento das prestações fixadas nos termos desta lei é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Tal lei veio a ser regulamentada pelo Dec. Lei nº 164/99 de 13/05, onde se reafirmou – no art. 3º, nº 1, - o disposto no art. 1º da citada Lei nº 75/98, dispondo ainda o nº 2 do citado art. 3º que:
“Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”.
Com base nessas disposições legais, a decisão recorrida considerou verificados os pressupostos de que dependia a obrigação do Fundo de Garantia, na medida em que, não sendo possível tornar efectiva a prestação de alimentos a que o Requerido está adstrito, através dos meios estabelecidos no art. 189º da OTM, a capitação do rendimento do agregado familiar não era superior ao valor do salário mínimo nacional que, à data (2010), se cifrava em 475,00€.
Para chegar a essa conclusão, a Sr.ª Juiz recorrida considerou o rendimento mensal do agregado familiar (€1.709,10) e, dividindo esse valor pelo número de pessoas que integram o agregado (quatro pessoas), chegou ao valor de €427,27 (inferior ao salário mínimo nacional).
Sucede, porém, que a Sr.ª Juiz recorrida não tomou em consideração as novas regras de capitação dos rendimentos que foram fixadas pelo Dec. Lei nº 70/2010 de 16/06 e foi esta circunstância que motivou o presente recurso.
Com efeito, o citado diploma – já em vigor à data em que foi proferida a decisão – veio alterar os requisitos de que depende aquela obrigação do Fundo e aplica-se ao caso sub judice por força do seu art. 25º, onde se dispõe que “o regime estabelecido no presente decreto-lei aplica -se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos”.
O citado diploma, estabelecendo – segundo o disposto no seu art. 1º, nº 1 – as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos respectivos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a diversas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, determinou, expressamente, no seu art. 1º, nº 2, alínea c), que tais regras são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores e alterou o art. 3º do Dec. Lei nº 164/99, cujo nº 3 passou a ter a seguinte redacção: “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Dec. Lei nº 70/2010, de 16 de Junho”.
Ora, para além de os rendimentos a considerar – ao abrigo do citado diploma – serem os rendimentos anuais ilíquidos (cfr. art. 6º do citado diploma), foram alteradas as regras de capitação dos rendimentos do agregado familiar, determinando-se agora que, no apuramento da capitação dos rendimentos, a ponderação de cada um dos elementos do agregado é efectuada de acordo com a escala de equivalência fixada no art. 5º, em que o Requerente da prestação tem o peso de 1, cada indivíduo maior tem o peso de 0,7 e cada indivíduo menor tem o peso de 0,5.
O agregado familiar aqui em causa é composto por quatro elementos (três adultos e uma menor) e o seu rendimento ascende ao total de €1.709,10.
Ora, quer se considere o factor de 2,9 (como faz o Recorrente), atribuindo à menor o peso de 0,5 (1+0,7+0,7+0,5), quer se considere o factor de 3,1 (como se nos afigura mais correcto), atribuindo à menor o peso de 1 por ser esta, em rigor, a requerente da prestação (1+0,7+0,7+0,7), a capitação dos rendimentos do agregado familiar será sempre superior ao valor do salário mínimo nacional, já que, considerando o factor de 2,9 obtemos o rendimento de €589,34 e, considerando o factor de 3,1, obtemos o rendimento de €551,32.
Assim, por aplicação destas novas regras de capitação dos rendimentos, não se mostram verificados os pressupostos de que depende a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos, na medida em que a menor beneficia de rendimento superior ao valor do salário mínimo nacional.

Alega a Recorrida/mãe da menor que não deve ser prejudicada pelo facto de não auferir rendimentos suficientes para que possa residir sozinha com a filha.
Subjacente a esta afirmação, parece estar a ideia – aparentemente defendida pela Recorrida (embora não de forma expressa) – que os rendimentos a considerar deveriam ser apenas os seus (o seu salário de €500,00 e o abono de família de €36,23) e não os rendimentos dos seus pais com quem é obrigada a residir, por falta de recursos que lhe permitam viver sozinha com a filha.
A verdade, porém, é que essa pretensão não tem qualquer apoio na letra da lei, considerando a definição do conceito de agregado familiar que é adoptado no art. 4º do citado diploma.
Refira-se, por outro lado, o seguinte:
Se a Requerente/Recorrida vivesse sozinha com a filha, a capitação dos rendimentos seria inferior ao salário mínimo nacional e, portanto, estariam verificados os pressupostos de que depende a obrigação do Fundo de Garantia; mas, nessas circunstâncias, a Requerente também teria que suportar os encargos inerentes a essa situação, pagando a renda ou prestação da casa onde habitasse, encargos estes que não suporta pelo facto de residir com os pais.
Assim sendo, apenas se poderia afirmar que a Requerente é prejudicada pelo facto de residir com os pais (por não ter direito à prestação que poderia receber caso vivesse sozinha com a filha) se esta prestação fosse de valor superior aos encargos que teria que suportar com uma habitação exclusiva para si e para a sua filha e nada permite esta conclusão.
De qualquer forma, a verdade é que – seja por necessidade ou por opção – a Requerente/Recorrida reside com a filha e com os pais, impondo-se, por isso, concluir – face ao conceito de agregado familiar que se encontra definido no art. 4º do citado diploma – que integram o mesmo agregado familiar, nada permitindo afirmar que assim não seja.
Consequentemente, para efeitos de concessão da prestação em causa, importa atender a todos os rendimentos do agregado familiar, nos termos acima mencionados.
Daí que – como também já mencionámos e por força das regras de capitação dos rendimentos do agregado familiar que foram introduzidas pelo citado diploma – não estejam reunidos os pressupostos de que depende a concessão da prestação aqui em causa.

Contestando o critério do legislador, alega a Recorrida que, segundo a fórmula instituída para a capitação dos rendimentos, “…só o Requerente é que é uma pessoa inteira, os restantes adultos afinal já não gastam tanto, mas podem contribuir com tudo o que ganham…Uma criança, então, só vale por meia pessoa. Comeria metade, vestiria metade de uma pessoa adulta. Quiçá não precise de livros ou aulas de apoio…Ora, nada mais longe da realidade…Uma criança acarreta a mesma despesa ou mais do que uma pessoa adulta” e, conclui, dizendo que a citada norma viola o princípio da igualdade e do direito de constituir família, consagrados nos arts. 13º e 36º da Constituição da República Portuguesa.
Como é evidente, o Dec. Lei nº 70/2010 veio apertar os critérios de concessão dos apoios sociais ali mencionados, visando conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública (como se afirma no preâmbulo) e reduzindo (designadamente, através da forma de apurar a capitação dos rendimentos) as situações em que tais apoios são, efectivamente concedidos.
Não nos competindo, obviamente, comentar ou criticar as opções do legislador e emitir quaisquer juízos de concordância ou discordância com o disposto na lei, resta-nos apenas apreciar a constitucionalidade da norma acima citada que, na perspectiva da Recorrida, viola os princípios constitucionais da igualdade e do direito de constituir família.
E a verdade é que não vislumbramos como essa norma possa violar os referidos princípios constitucionais.

Dispõe o art. 36º, nº 1, da CRP que “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[1], “o direito a constituir família implica não apenas o direito de estabelecer vida em comum e o direito ao casamento mas também um direito a ter filhos, direito que, embora não seja elemento essencial do conceito de família e nem sequer a pressuponha, lhe vai naturalmente associado…Isso compreende tanto a liberdade de procriação (não havendo lugar para interdições de procriação, limites ao número de filhos nem esterilização forçada, que de resto não seriam compatíveis com a dignidade humana e a autodeterminação pessoal que lhe é inerente), como o direito a uma paternidade e maternidade consciente e responsável…”.
Mas, garantindo-se aqui a liberdade individual de cada um em constituir família e ter filhos, não vislumbramos como a forma de capitação dos rendimentos do agregado familiar com vista à concessão de apoios sociais poderá contender com essa liberdade.
Naturalmente que os rendimentos e as condições sócio-económicas do agregado familiar poderão condicionar a decisão individual de cada um, no que respeita à procriação e ao número de filhos que pretende ter. Mas essa decisão será sempre o produto da liberdade individual de cada um – no exercício de uma paternidade consciente que o Estado também se obriga a promover no art. 67º da CRP – e não o resultado de uma imposição legal.
Assim, a redução dos apoios sociais – que emerge da norma em questão por via da alteração da forma de cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar – não contende com a liberdade individual de cada de um de constituir família e ter filhos e, portanto, não implica qualquer violação do direito constitucional previsto no citado art. 36º.
Pressupondo o direito constitucional de constituir família e ter filhos, o art. 67º da CRP impõe ainda ao Estado um conjunto de deveres tendo em vista a protecção da família, promovendo, designadamente, a independência social e económica dos agregados familiares e criando condições, ao nível, designadamente, do planeamento familiar, que permitam o exercício de uma paternidade consciente.
Mas, a protecção da família – que é assumida pelo Estado através, designadamente, da concessão de apoios sociais – não é, nem pode ser, ilimitada ao ponto de assegurar a todos os agregados familiares os rendimentos que seriam adequados para a efectivação de todas as condições que permitam a total realização pessoal dos seus membros.
Os critérios estabelecidos pelo legislador para a concessão de apoios sociais às famílias – e, designadamente, o estabelecido pela norma aqui em questão – correspondem apenas a uma forma de racionalizar os recursos disponíveis (obviamente limitados) e de tornar mais criteriosa e mais eficiente a atribuição desses apoios, tendo em vista a protecção efectiva das pessoas mais carecidas e que, como tal, não violam o direito constitucional da família à protecção da sociedade e do Estado.

No que toca ao princípio da igualdade, dispõe o art. 13º da CRP que:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], o princípio da igualdade “(a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação dos cidadãos com base em condições meramente subjectivas (igualdade de Estado de direito liberal); (b) garante a igualdade de participação na vida política da colectividade e de acesso aos cargos públicos e funções políticas (igualdade de Estado de direito democrático); (c) exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (igualdade de Estado de direito social)”.
E, continuam os mesmos autores[3], “o seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de «categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural…”.
Ora, tendo em conta estas considerações, não vislumbramos como a norma aqui em causa possa conter uma qualquer violação do princípio da igualdade e a Recorrida também não explica o raciocínio com base no qual invoca tal violação.
Com efeito, a citada norma apenas consigna um critério objectivo para apurar a capitação de rendimentos do agregado familiar, tendo em vista a concessão dos apoios sociais que ali se encontram previstos.
Tendo em vista – como já se assinalou – a racionalização dos recursos disponíveis, a citada norma não contém qualquer discriminação ou diferenciação de tratamento baseados em critérios subjectivos. A diferenciação de tratamento entre os cidadãos que resulta da aplicação dessa norma baseia-se em critérios objectivos (os rendimentos do agregado familiar), pretendendo apenas tratar de modo diferente os agregados familiares cujos rendimentos “per capita” são inferiores a determinado valor (atribuindo-lhes o direito aos apoios sociais ali previstos), como impõe, aliás, o princípio da igualdade (tratando de modo diferente aquilo que é desigual, como forma de compensar essa desigualdade).
Através da norma em questão, o legislador pretendeu apenas definir – em termos objectivos – qual o rendimento “per capita” abaixo do qual, e na sua perspectiva, se justificava esse tratamento diferenciado.
E – ainda que esse critério possa, eventualmente, ser considerado injusto (como considera a Recorrida), por não conceder esses apoios a quem aufere rendimentos que ainda são, apesar de tudo, inferiores àquilo que seria desejável para assegurar a sobrevivência condigna do agregado familiar – a verdade é que a sua aplicação não contende com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado porque da sua aplicação não decorre qualquer diferenciação de tratamento que não se baseie em critérios objectivos e porque, no essencial, o que o legislador pretendeu com essa norma foi definir o rendimento abaixo do qual – e em obediência ao princípio da igualdade – se justificaria um tratamento diferenciado que, mediante a concessão dos referidos apoios sociais, compensasse, de alguma forma, as desigualdades de natureza económica desses agregados familiares relativamente aos demais.

Não existe, pois, qualquer inconstitucionalidade.

Assim, por força do disposto na citada norma (art. 5º do Dec. Lei nº 70/2010), a capitação dos rendimentos do agregado familiar da menor é superior ao valor do salário mínimo nacional, pelo que, beneficiando a menor de rendimento superior a esse valor, não se mostram verificados os pressupostos de que depende a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos e que se encontram fixados na Lei nº 75/98 e Dec. Lei nº 164/99.
Impõe-se, por isso, revogar a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Como decorre da Lei nº 75/98 de 19/11 e do Dec. Lei nº 164/99 de 13/05, para que o Fundo de Garantia de Alimentos esteja obrigado a assegurar os alimentos devidos a menor, é necessário que o alimentado não disponha de rendimento superior ao salário mínimo nacional ou que a capitação dos rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior a esse valor.
II – As regras de capitação dos rendimentos do agregado familiar a considerar para esse efeito são as que foram instituídas pelo Dec. Lei nº 70/2010 de 16/06 que, além de serem aplicáveis – por força do art. 1º, nº 2, alínea c), do citado diploma – ao pagamento das prestações de alimentos no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, são também aplicáveis – por força do art. 25º do mesmo diploma – às prestações e apoios sociais em curso.
III – Assim, em conformidade com o disposto no art. 5º do citado diploma legal, no apuramento da capitação dos rendimentos, cada um dos elementos do agregado familiar terá que ser ponderado de acordo com a escala de equivalência ali fixada, em que o Requerente da prestação tem o peso de 1, cada indivíduo maior tem o peso de 0,7 e cada indivíduo menor tem o peso de 0,5.
IV – A citada norma (art. 5º do Dec. Lei nº 70/2010) não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e do direito de constituir família.
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V.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente o pedido formulado pela Requerente, por falta de verificação dos pressupostos de que depende a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de prestar alimentos à menor, C….
Custas a cargo da Requerente/Apelada.
Notifique.

Porto, 2011/04/28
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos
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[1] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 36.
[2] Ob. cit., pág. 126.
[3] Ob. cit., pág. 127.