Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042045 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES INTERESSE DO MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP200901060826056 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 294 - FLS 08. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os pais não têm só direitos, têm também (ou principalmente) deveres parentais. A partir do momento em que os pais não podem ou não sabem ou não querem (com ou sem culpa da sua parte) cumprir com os seus deveres parentais não podem...reclamar direitos sobre as crianças quando a satisfação destes põe em causa o futuro dessas mesmas crianças. II - Se é certo que nos processos de promoção e protecção os direitos dos pais devem ser tidos em atenção, o que deve, porém, prevalecer são os direitos e interesses das crianças. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 6056/08 – 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº …/05.0 TBVNG do Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia Recorrentes: B………. e C………. Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público intentou o presente processo de promoção e protecção respeitante ao menor D………., nascido em 23 de Abril de 2003, na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, filho de B………. e de C………., com residência na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia. Foram juntos relatórios sociais. Não tendo logrado obter-se decisão negociada, foi declarada encerrada a instrução, procedeu-se às notificações previstas no art. 114 nº 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1.9, na redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22.8). Recebidas as alegações e apresentada a prova, foi designado debate judicial, com notificação das pessoas que deveriam comparecer, debate esse que foi realizado, com cumprimento dos trâmites legais. Foi depois proferido acórdão, no qual se aplicou ao menor D………. a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção, sem necessidade de revisão, medida que será executada na instituição “E……….”, sita em Matosinhos. Inconformados, interpuseram recurso os pais do menor, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Atenta a prova produzida nestes autos e aqui já objecto de impugnação, são os agravantes da modesta opinião que não se deviam ter dado como provados os factos constantes dos itens 7, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 25, 47, 49 dos factos dados como provados na douta decisão ora recorrida. Na verdade e tal como se pode colher pelos depoimentos prestados e gravados das testemunhas F………. (CDR 1 de 00-00-00 a 01.24.07), G………. (CDR 3 de 00.00.00 a 00.56.28) e Dr. H………. (CDR 1 de 00.00.00 a 00.56.28), não é verdade e por isso se impugna que: . “A mãe do menor tinha hábitos etílicos e mendigava pelas portas”; . “A mãe do menor queixou-se diversas vezes de violência doméstica por parte do pai do D……….”; . “Pelo menos nos primeiros tempos o D………. não aceitava comida sólida no Infantário, pois que em casa não estaria habituado a comida sólida”; . “O menor apresentava-se descurado ao nível da higiene, com parasitas no couro cabeludo e com picadas de pulgas, tendo o Infantário tido necessidade de diversas vezes lhe dar banho”; . “O D………. tinha frequentemente diarreia, cólicas e dores de barriga, tendo-se apresentado com roupa fortemente a cheirar a vomitado”; . “A progenitora chegou a mandar para o filho iogurtes fora de validade”; . “A progenitora a partir de certa altura não fazia chegar ao Infantário a roupa e produtos (muda de roupa, fraldas, lençóis) solicitados”, bem como também não é verdade que: . “Se mantivessem os problemas de higiene do D………. no Infantário”; . “Persistiam os consumos de álcool por parte da progenitora que, nomeadamente e por vezes recebia o filho, vindo do infantário alcoolizada”; . “Que as divisões dos progenitores mais utilizadas (cozinha e casa de banho) apresentavam-se geralmente desarrumadas, com falta de higiene, louça por lavar, fogão que denota falta de limpeza, roupa amontoada por lavar”; . “...ter o progenitor uma visão infantil da realidade, demonstrando pouca capacidade para lidar com ela de forma objectiva e com sentido prático. Em relação à crítica, revela-se por vezes incapaz de diferenciar o óbvio, denotando desinteresse pelo concreto e pelo real”; . “Que não existe na família alargada quem possa e queira assumir o encargo da guarda do D……….”; . “Junto aos autos relatório social de 27.11.2007, dele resulta que as divisões da casa dos progenitores mais utilizadas (cozinha e casa de banho) apresentam-se geralmente desarrumadas, com falta de cuidados de higiene, louça por lavar, fogão que denota falta de limpeza, roupa amontoada por lavar”; . “O progenitor revelou sempre conformismo perante o comportamento da progenitora e indiferença, ou pelo menos total falta de capacidade de iniciativa e de acção, perante o modo como o D………. era tratado pela progenitora”. 2. As provas aqui referidas, resultantes dos depoimentos das identificadas testemunhas impunham – salvo devido respeito por diferente opinião, uma decisão diversa, menos penosa para o menor, daí que ao serem impugnadas se pugna uma diferente reapreciação da prova e consequentemente uma “diferente” decisão de facto da ora recorrida. Além do mais 3. e ao abrigo do princípio da proporcionalidade e da actualidade, princípios esses, que os agravantes consideram ter sido violados, dever-se-ia ter atendido mais aos factos contemporâneos ao momento da decisão e não àqueles outros que despoletaram este processo. 4. Da prova produzida ouviu-se a testemunha F………., directora do Infantário “I……….” referir que antes da realização das obras a C………. lhe parecia muito mais perturbada, triste, calada e até sisuda, tendo havido uma imediata viragem nestes comportamentos logo que concluídas as obras, o que a levou a considerar e concluir que a requerida está hoje uma mulher mais activa, com outro ânimo, tendo a casa limpa e arrumada. 5. A referida testemunha disse ainda estar disponível para receber o D………. no Infantário “I……….” sem que os pais paguem tal frequência. 6. A “somar” ao facto acima referido, ouvimos também a testemunha G………., madrinha do D………., dizer que está totalmente disponível para fazer um trabalho de vigilância e ajuda permanente à progenitora na hipótese de o D………. regressar, facto esse, que vai totalmente ao encontro do depoimento e entendimento da psicóloga – aqui também testemunha – J………., gravado no CDR nº 1, 01.24.10 a 02.32.15, na parte em que esta conclui que em seu entender só seria viável o regresso do menor a casa dos pais se houvesse uma supervisão diária, para ensinar e vigiar a progenitora a cuidar devidamente do seu filho. 7. Ora, sendo assim são os aqui agravantes do modesto entendimento que se em vez da decisão ora recorrida tivesse sido aplicada a medida de apoio junto aos pais, por eles sempre defendida e por esta razão requerida, não teria havido motivos ou mesmo fundamentos para se dar como provado o vertido no ponto 56 dos factos dados como provados, o qual e por se entender como excessivo também impugnaram. 8. Enalteça-se ainda o assentimento dado pelos progenitores na aplicação provisória de acolhimento do menor, reconhecendo assim e de forma categórica – na altura da aplicação daquela medida – as suas dificuldades e o reconhecimento de que necessitavam de alterar a sua vida para voltarem a recuperar a guarda do menor. 9. Tal assunção de responsabilidades, revelou da parte dos progenitores do D………. uma atitude e conduta “louváveis”, sujeitarem-se estes e o menino a um enorme sacrifício – o de estarem afastados – tudo tendo por fim o bem estar dele, sendo certo que se o fizeram foi na “legítima” expectativa e perspectiva de melhorarem em alguns aspectos para – logo, logo, o poderem ter de volta, daí o “legítimo” pedido de revisão da medida aplicada, o qual – lamentavelmente para eles, lhes foi negado, como também lhes foi negada a possibilidade “legítima” de – pelo menos – poderem privar mais de perto com o filho nas noites de Natal, facto esse, que muito deve ter entristecido o D………., sentindo-se os aqui agravantes e pelo aqui exposto como que “traídos” perante uma realidade que nunca foi por eles sequer equacionada. 10. Diferente é interpretar tal atitude como uma permissão para “perderem” o filho que tanto amam e muito menos de o “verem” ser retido para um qualquer outro meio..., passando a si próprios um atestado de incompetência eterno. 11. Note-se que os progenitores – aqui agravantes – não aceitam perder os laços que os ligam ao seu filho. 12. Atente-se ainda que o menor D………. apresenta uma ligação afectiva muito forte como os seus pais isto apesar de melhor interagir com um deles, facto esse que não é nem pode ser entendido como sinónimo de repulsa! 13. Também é verdade que os progenitores do menor encetaram muitos esforços no sentido de melhorarem as suas condições de vida, quer a nível social quer patrimonial, visando com isso proporcionar ao seu filho as melhores condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, designadamente: 14. e de entre outros, efectuando muitas obras de reparação e recuperação na casa de morada de família de modo a dotá-la das melhores condições possíveis, ou seja, com instalações, equipamentos e higiene, tudo conforme se poderá provar não só através da respectiva inspecção ao local, como também pelo teor das fotografias que aqui em tempo oportuno já foram juntas a estes autos, identificadas como docs. 1 a 20, obras e melhoramentos esses tendentes a aperfeiçoar as condições anteriormente existentes, sujeitando-se a mãe C………. de forma reiterada e convincente a todos os tratamentos necessários e possíveis, bem como à regular realização de análises clínicas/despistagem – vide docs. 24 e 25 que em tempo útil foram anexados ao pedido de revisão. 15. Vários destes factos acima alegados foram inclusivamente dados como provados na douta sentença de que ora se recorre, tudo como aliás decorre dos itens 30, 31, 35, 36 para os quais aqui se remete. 16. Não decorre de forma alguma destes autos ter o menor sido alvo de maus tratos, abuso sexual e/ou abandono, daí que e com a devida vénia, não se pode conceber como é que com base num relatório de avaliação psicológica, entregue só na própria data designada para a tomada de declarações – 28.11.2007, e referente não se sabe bem lá a que data e factos, se pode considerar – em síntese, que os progenitores são “maus pais” e que não desempenham adequadamente a sua função parental, factos esses que aqui se impugnam veementemente. Além do mais 17. tais factos – a alegada falta de capacidade por demais invocada na douta decisão recorrida -, nem sequer são contemporâneos à data da mesma, daí que – salvo melhor opinião, não deveriam ter sido considerados ao abrigo do princípio da actualidade – art. 147-A da OTM. 18. É verdade que os progenitores tiveram que recorrer à ajuda de terceiros pois de outra forma nunca teriam possibilidades, designadamente económicas de concretizar todo o esforço tendente a melhorar as suas condições habitacionais e sociais. Porém 19. Não deve é tal facto ser entendido como uma falta de vontade e/ou iniciativa (como referido na douta decisão ora recorrida) até porque – conforme decorre dos autos, já pagaram a quem lhes adiantou o dinheiro necessário para as referidas obras. 20. Por outro lado, são os progenitores agravantes do entendimento que as questões/dúvidas que eram então levantadas para sustentar a sua (in)eficácia se mostram ultrapassadas, tudo conforme oportunamente já alegado e demonstrado, daí serem do entendimento que já ocorreram factos que justificavam a aplicação de uma medida diferente da aplicada, ou seja, a de substituir por uma outra, nomeadamente a prevista no art. 39 da já citada Lei, apoio junto aos pais, a qual conforme dali se infere consiste em proporcionar à criança apoio de natureza psicopedagógica e social e, se necessário, ajuda económica as quais os progenitores declararam estar receptivos a aceitar. 21. Ficou ainda demonstrado e provado nestes autos que os progenitores, aqui agravantes, poderão dispor dessas ditas ajudas, desde logo, uma supervisão diária, tendente a ensinar e vigiar a progenitora a cuidar devidamente do seu filho prestada pela madrinha do D………., G………., bem como também de ajuda económica, relembrando-se que a testemunha F………., directora do Infantário “I……….” se mostrou totalmente receptiva para receber de novo o D………. no Infantário sem que os pais paguem tal frequência. 22. Para a melhor efectivação desta “hipotética” mas muito pretendida medida declararam os progenitores por diversas vezes e de forma muito humilde estarem dispostos a toda a colaboração, disponibilidade e empenhamento junto dos técnicos e/ou instituições que eventualmente viessem a ser designados para os apoiar na supressão das suas “eventuais” carências, de forma a conseguirem a sua total recuperação e assim poderem assumir as suas funções parentais, afastando toda e qualquer situação de “eventual” risco para o filho de ambos. 23. Dúvidas não devem restar que estes progenitores têm vindo a evidenciar consideráveis progressos tendo sempre por fim a (re)integração do seu filho na sua família, facto esse, que muito desejam que aconteça o mais rapidamente possível, desde logo, porque a família é o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção do Estado – art. 67 da CRP. 24. Além do mais a criança tem o direito a ser educada numa família, de preferência a sua, isto porque é sabido que a ausência familiar constitui factor de alto risco para o seu normal desenvolvimento, potenciando a assunção de comportamentos desviantes. 25. O internamento da criança em lares ou instituições constitui o último recurso a utilizar não devendo, excepto se o seu superior interesse o desaconselhar, levar a uma situação de ruptura total com a sua família biológica. 26. Neste sentido atente-se na alínea g) do art. 14 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, invoca-se a prevalência da família na promoção de direitos e na protecção, devendo em primeiro lugar ser dada prevalência às medidas que o integrem na sua família, faculdade essa que – mais uma vez -, é aqui invocada/peticionada pelos pais do menor D………. . Sem prescindir 27. e sempre que possível deve proteger-se a criança no seio da sua família, sendo certo que o D………. tem família e esta – os seus pais -, estão dispostos a tudo sacrificar por ele, conforme já o demonstraram. 28. Neste contexto e com a aplicação da medida que ora se recorre, são os agravantes da opinião que foi violado o disposto no art. 39 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como os princípios orientadores nesta matéria, previstos no art. 147 da OTM, tais como o da prevalência da família, o da responsabilidade parental, o da proporcionalidade e actualidade e, sobretudo, o do interesse superior do menor que diz que se deve atender prioritariamente aos interesses do menor, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses no caso concreto. Sem prejuízo 29. chama-se ainda a atenção para um artigo de opinião relativo à adopção em Portugal, revelado à Agência Lusa pela responsável pela área social do Instituto de Segurança Social (IPS), K………., onde se lê que apenas 800 das 10.800 crianças que se encontram em acolhimento institucional e familiar em Portugal poderão ser adoptadas. 30. Diz ainda esta responsável que a esmagadora maioria das crianças que se encontram actualmente em acolhimento institucional e familiar nunca serão adoptadas e uma percentagem significativa tem família e deverá voltar a esta. 31. “Cerca de 80% das crianças que estão em acolhimento institucional e familiar tem família, à qual deverão regressar, estando os técnicos a trabalhar para isso” explicou a responsável pela área social do IPS – doc. 2 que aqui se junta. 32. Tais argumentos acrescidos dos já aqui invocados devem ser – pensam os agravantes, mais do que suficientes para se levar a concluir que a medida que melhor serve o superior interesse do menor será aquela que o levará de novo a (re)integrar a sua família biológica, devendo por via disso ter sido aplicada em vez da que ora se recorre, a de apoio junto aos pais, assegurando-se também uma retaguarda e vigilância constantes. 33. A verdade é que o tribunal “a quo” não terá considerado tais factos e as sobreditas normas legais da forma aqui exposta, encontrando-se assim as mesmas violadas. Pretende, assim, que seja revogada a decisão proferida, substituindo-se a medida aplicada pela de apoio junto dos pais. O Min. Público respondeu ao recurso, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:A) Apurar se os factos constantes dos nºs 7, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 25, 47, 49 e 56 da sentença recorrida deveriam – ou não – ter sido dados como provados; B) Apurar se a medida aplicada pelo tribunal “a quo” – confiança a instituição com vista a futura adopção – se mostra acertada ou se deverá ser substituída pela medida de apoio junto dos pais, conforme pretendem os recorrentes. * A matéria fáctica, tal como foi dada como assente pela 1ª Instância, é a seguinte:1. O menor D………., nasceu a 23 de Abril de 2003, na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo sido registado na .ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, como filho de B………. e de C………. . 2. Porém, tal registo apenas ocorreu em 28 de Outubro de 2004. 3. A situação de risco do D………. foi sinalizada à CPCJ de Vila Nova de Gaia pelo Centro Hospitalar de ………. em Abril de 2004 (quando o menor tinha 1 ano de idade), tendo sido informado que o D………. havia estado internado em 26.9.2003 (com 5 meses de idade), na altura não tinha iniciado o esquema de vacinação nem realizado nenhuma consulta médica, em 25.4.2004 ocorreu novo internamento por gastroenterite aguda e desidratação moderada, o menor tinha plano de vacinação desactualizado. 4. Em 12.5.2004 a progenitora deslocou-se às urgências do Centro Hospitalar de ………. com o filho D………., para receber tratamento, dizendo ter sido agredida pelo companheiro (ora requerido, pai do D……...), na sequência do que o D………. foi internado. Não obstante, a progenitora decidiu retirar o filho do hospital sem o mesmo ter alta clínica. 5. Em 27.7.2004, na CPCJ, o requerido declarou que auferia 750,00 Euros de vencimento, como motorista, mais disse que considerava a progenitora responsável e cuidadosa com o filho. 6. No dia 13.6.2004 a GNR exarou auto de ocorrência de um furto, alegadamente praticado por L………., nascido em 7.1.1991, filho da progenitora, no qual se relata que o mencionado menor L………. andava a pedir quando ia passar o fim-de-semana com a sua mãe, para ajudar o seu irmão mais novo, em virtude de a sua mãe não trabalhar. 7. Já no âmbito deste processo, em Fevereiro de 2005, técnicas de Segurança Social deram conta nos autos que: - Os progenitores residiam com o D………. num andar propriedade da mãe do requerido, sendo que era tal mãe quem pagava a água e a luz, não cobrando renda de casa; - Tal casa mostrava-se bastante desorganizada e sem cuidados ao nível da higiene; - O progenitor era motorista; - A progenitora estava a pagar uma multa criminal, convertida em trabalho a favor da comunidade; - O D………. encontrava-se pouco cuidado ao nível da higiene; - O plano de vacinação estava cumprido e o menor era regularmente seguido em consultas médicas; - A mãe do menor tinha hábitos etílicos e mendigava pelas portas; - A mãe do menor queixou-se diversas vezes de violência doméstica por parte do pai do D……….; - O D………. não dava sinais de carências ao nível alimentar e eram frequentes as interacções entre mãe e filho; - A progenitora tinha produtos alimentares e de higiene em casa; - Durante o dia o menor permanecia na companhia da mãe. 8. Em 16.2.2005 o requerido disse, em juízo, que a progenitora consumia menos álcool, mas ainda não estava abstinente. 9. Em 2.3.2005 foi aplicada ao D………. medida de promoção de apoio junto dos progenitores, com as obrigações de a progenitora iniciar tratamento ao álcool e de o menor ser integrado em infantário a indicar pela Segurança Social. 10. Em Setembro de 2005 foi junto novo relatório social aos autos, onde se dava conta de que a progenitora havia iniciado tratamento ao álcool, acabando por desistir antes do fim, no mais tudo se mantinha no mesmo registo da informação social anterior. 11. Em 16.11.2005 o progenitor, em diligência, afirmou que a progenitora não estava a consumir álcool. 12. Já nesta data a progenitora havia sido encaminhada pela Segurança Social para treino de competência, no âmbito do projecto “M……….”, na sequência do que os psicólogos dirigiram-se diversas vezes à sua casa, tendo falado com ela uma só vez, pois que das restantes nunca abria a porta, mesmo em dias e horas previamente acordados com a mesma. 13. A partir de Janeiro de 2006 o D………. foi integrado no infantário particular “I……….”, sendo que o custo de tal frequência foi sempre assegurado por inteiro pela Segurança Social. Este infantário assegurava ainda o transporte das idas e vindas do menor para o infantário. 14. Pelo menos nos primeiros tempos o D………. não aceitava comida sólida no infantário, pois que em casa não estaria habituado a comida sólida. 15. O menor apresentava-se no infantário descurado ao nível da higiene, com parasitas no couro cabeludo e com picadas de pulgas, tendo o infantário tido necessidade de diversas vezes lhe dar banho. 16. O D………. apresentava-se no infantário por vezes com falta de higiene ao nível da roupa e com demasiados agasalhos para a época. 17. O D………. tinha frequentemente diarreia, cólicas e dores de barriga, tendo-se apresentado com roupa a cheirar fortemente a vomitado. 18. A progenitora chegou a mandar para o filho iogurtes fora de validade. 19. A progenitora a partir de certa altura não fazia chegar ao infantário a roupa e produtos (muda de roupa, fraldas, lençóis) solicitados. 20. Em Fevereiro de 2006 foi junto novo relatório social onde se [escreveu] que os avós maternos do D………., e um irmão uterino deste – de seu nome N………. –, com 9 anos de idade, que vivia com tais avós, passaram a fazer parte do agregado, sendo que a avó vivia acamada e o avó tinha graves problemas de locomoção. 21. A progenitora não havia, no entanto, diligenciado pela transferência escolar do N………., nem pela continuidade dos apoios de que os mencionados avós beneficiavam na sua área de residência em termos médicos e de apoio domiciliário. 22. Os problemas com a organização e higiene da habitação dos requeridos avolumaram-se nesta ocasião. 23. Persistiam os consumos de álcool por parte da progenitora, que nomeadamente por vezes recebia o filho, vindo do infantário, alcoolizada. 24. Em Maio de 2006, novo relatório social dava conta que ainda no mês de Fevereiro de 2006 os avós maternos do D………. regressaram à sua residência, tendo ficado com os requeridos o menor N………. . 25. Mantinham-se os problemas de falta de higiene do D………. no infantário. 26. Igualmente mantinham-se os problemas de falta de higiene em casa (foi visto o frigorifico com muito bolor). 27. O menor N………. tinha de assumir tarefas domésticas inadequadas para a sua idade, nomeadamente compra de bebidas alcoólicas para a mãe. 28. No dia 24.4.2006 a progenitora ausentou-se o dia todo para o funeral da mãe tendo deixado o N………. e o D………. sozinhos em casa. 29. Deu-se conta de que a casa dos progenitores não tinha água quente, nem casa de banho, nem portas interiores, os menores estavam a dormir em colchões no chão. 30. Por decisão de 10.5.2006 foi alterada a medida de promoção aplicada ao menor para acolhimento institucional, medida executada no Centro de Acolhimento “O……….”, em Amarante, e desde 18.5.2006, na “E……….”, sita na Rua ………., …-…, Matosinhos. 31. Os progenitores vieram a dar a sua autorização para o prosseguimento desta medida em 27.6.2006. 32. À chegada à “E……….” o comportamento do D………. pautava-se por mutismo, tensão e sinais de ansiedade (mão ou dedo permanente na boca), estando actualmente integrado, embora tratando-se de um menino tímido, tendendo a retrair-se quando é o centro das atenções. 33. Em 22.5.2006 a progenitora, com o apoio da directora do infantário “I……….”, iniciou internamento para desintoxicação ao álcool, o qual perdurou até 31.5.2006. 34. Foi-lhe diagnosticado alcoolismo crónico, associado a sentimentos depressivos de longa duração. 35. Após o acolhimento institucional do D………., sob a liderança da mencionada directora do “I……….”, foram feitas grandes obras na casa dos requeridos, tendo sido esta quem solicitou e recolheu as ajudas na comunidade e adiantou o pagamento do material adquirido (adiantamentos que os progenitores já liquidaram), dispondo actualmente a casa de boas condições de habitabilidade, com cozinha devidamente equipada, casa de banho, um quarto para o D………. devidamente mobilado e equipado. 36. Após o internamento a progenitora iniciou acompanhamento médico ao seu problema de alcoolismo em consultas externas, as quais foram, porém, muito irregulares por ausências ao serviço do médico responsável, tendo a progenitora recorrido ao médico do Centro de Saúde para a prescrição da medicação que lhe havia sido indicada. 37. Os progenitores visitam regularmente o D………. na instituição, a mãe duas vezes por semana e o pai uma vez por semana, dado que os seus afazeres profissionais o impedem de realizar mais visitas. 38. Dessas visitas é possível concluir que o D………. apresenta ligação afectiva mais forte e interage melhor com o pai do que com a mãe, tendo mesmo nas primeiras visitas manifestado rejeição quanto à requerida, com comportamentos de afastamento, de não permanência na sala, de tensão no contacto físico ou mesmo choro, situação que foi sendo ultrapassada, aceitando actualmente mais facilmente a sua presença. 39. Em algumas dessas visitas a progenitora apresentava comportamento alterado, falava alto, cheirava a álcool, tudo indiciando a existência de recaídas no consumo de álcool. 40. Em alguns dos contactos com as técnicas de segurança social e com a técnica de serviço social da Junta de Freguesia de ………. a progenitora cheirava a álcool e apresentava comportamento mais exuberante e eufórico. 41. As análises ao sangue realizadas pela progenitora desde o internamento revelam valores hepáticos que sugerem a existência de recaídas no consumo de álcool após o internamento. 42. A progenitora recusou-se a integrar os alcoólicos anónimos. 43. O progenitor nega que a progenitora consuma álcool desde o internamento de que foi alvo. 44. O progenitor encontra-se a trabalhar para a empresa “P………., Lda.”, declarando um vencimento mensal de 458,67 Euros, tendo a progenitora feito menção à técnica de Segurança Social que tal salário seria, no entanto, de 700,00 Euros. 45. Desde Setembro de 2006 os requeridos passaram a contar com RSI, primeiro no montante mensal de 322,10 Euros, actualmente reduzidos para 17,00 Euros/mês. 46. A directora do infantário “I……….” disponibilizou-se a receber a progenitora algumas horas por dia para a ocupar, tendo esta apenas comparecido no primeiro dia (em 2.10.2006), invocando causar-lhe sofrimento trabalhar no infantário onde andou o filho. 47. Junto aos autos relatório social em 27.11.2007, dele resulta que as divisões da casa dos progenitores mais utilizadas (cozinha e casa-de-banho) apresentam-se geralmente desarrumadas, com falta de cuidados de higiene, louça por lavar, fogão que denota falta de limpeza regular, roupa amontoada por lavar. 48. O progenitor revelou sempre conformismo perante o comportamento da progenitora e indiferença, ou pelo menos total falta de capacidade de iniciativa e de acção, perante o modo como o D………. era tratado pela progenitora. 49. Feita uma avaliação psicológica aos progenitores, ressalta da avaliação do progenitor, entre outros aspectos, o facto do mesmo «ter uma visão infantil da realidade, demonstrando pouca capacidade para lidar com ela de forma objectiva e com sentido prático. Em relação à crítica, revela-se por vezes, incapaz de diferenciar o óbvio, denotando desinteresse pelo concreto e pelo real» e da avaliação da progenitora refere-se que se trata de uma pessoa com fragilidade do Eu, pouca capacidade para dirigir o seu pensamento com uma atenção clara e um julgamento exacto, denotando sinais de baixo potencial intelectual e instabilidade do afecto. Concluiu-se em tal avaliação e em relação aos dois progenitores que os mesmos apresentam baixo nível sócio-económico e cultural, antecedentes de maus tratos na própria infância, personalidade imatura e impulsiva, distúrbios psiquiátricos parentais, ausência de hábitos e de trabalho e dependência económica de outrem, o que os impossibilita de proporcionarem ao seu filho D………. as suas necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, saúde e vigilância, indispensáveis ao seu crescimento e desenvolvimentos normais...ambas as figuras parentais são maus pais, que não desempenham adequadamente a sua função parental, somos de opinião que esta criança deve ser alvo de uma intervenção protectora, isto é, deve ser retirada para um meio mais adequado para cuidarem da mesma, assumindo a função de bons pais. 50. O progenitor é bem considerado no meio onde vive. 51. O infantário “I……….” dispõe-se a receber de volta o menor, sem contrapartidas monetárias. 52. O I……… apresenta um desenvolvimento dentro dos parâmetros para a sua idade, embora com défices ao nível da expressão linguística. 53. Por decisão judicial proferida em 6.1.2003, no processo 107/2002 do Tribunal de Família a Menores de Matosinhos, foi regulado o poder paternal do menor N………., nascido a 8.4.1996, filho da ora requerida, constando de tal sentença, nos factos provados, que este menor havia sido deixado pela mãe com um ano de idade ao ex-marido (pessoa distinta do pai do mencionado menor), que por sua vez o havia entregue aos avós maternos, a progenitora revela grande instabilidade afectiva, falta de capacidade e de autoridade para cuidar dos filhos, hábitos alcoólicos, falta de hábitos de trabalho, tendo a respectiva guarda sido entregue à avó materna. 54. Já no âmbito destes autos tal menor foi entregue à guarda de uns tios maternos, com quem ainda hoje se mantém. 55. A progenitora tem mais três filhos entregues a terceiras pessoas. 56. Não existe na família alargada quem possa e queira assumir o encargo da guarda do D………. . * Passemos agora ao conhecimento do recurso.A) Entendem os recorrentes que não deveriam ter sido dados como provados os factos que constam dos nºs 7, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 25, 47, 49 e 56 da sentença recorrida, apoiando-se para tal efeito nos depoimentos prestados pelas testemunhas F………, G………. e H………. . Relembremos aqui a redacção dos números da matéria de facto que foram impugnados pelos recorrentes: «7. Já no âmbito deste processo, em Fevereiro de 2005, técnicas de Segurança Social deram conta nos autos que: - Os progenitores residiam com o D……… num andar propriedade da mãe do requerido, sendo que era tal mãe quem pagava a água e a luz, não cobrando renda de casa; - Tal casa mostrava-se bastante desorganizada e sem cuidados ao nível da higiene; - O progenitor era motorista; - A progenitora estava a pagar uma multa criminal, convertida em trabalho a favor da comunidade; - O D………. encontrava-se pouco cuidado ao nível da higiene; - O plano de vacinação estava cumprido e o menor era regularmente seguido em consultas médicas; - A mãe do menor tinha hábitos etílicos e mendigava pelas portas; - A mãe do menor queixou-se diversas vezes de violência doméstica por parte do pai do D……….; - O D………. não dava sinais de carências ao nível alimentar e eram frequentes as interacções entre mãe e filho; - A progenitora tinha produtos alimentares e de higiene em casa; - Durante o dia o menor permanecia na companhia da mãe. 14. Pelo menos nos primeiros tempos o D………. não aceitava comida sólida no infantário, pois que em casa não estaria habituado a comida sólida. 15. O menor apresentava-se no infantário descurado ao nível da higiene, com parasitas no couro cabeludo e com picadas de pulgas, tendo o infantário tido necessidade de diversas vezes lhe dar banho. 16. O D………. apresentava-se no infantário por vezes com falta de higiene ao nível da roupa e com demasiados agasalhos para a época. 17. O D………. tinha frequentemente diarreia, cólicas e dores de barriga, tendo-se apresentado com roupa a cheirar fortemente a vomitado. 18. A progenitora chegou a mandar para o filho iogurtes fora de validade. 19. A progenitora a partir de certa altura não fazia chegar ao infantário a roupa e produtos (muda de roupa, fraldas, lençóis) solicitados. 23. Persistiam os consumos de álcool por parte da progenitora, que nomeadamente por vezes recebia o filho, vindo do infantário, alcoolizada. 25. Mantinham-se os problemas de falta de higiene do D………. no infantário. 47. Junto aos autos relatório social em 27.11.2007, dele resulta que as divisões da casa dos progenitores mais utilizadas (cozinha e casa-de-banho) apresentam-se geralmente desarrumadas, com falta de cuidados de higiene, louça por lavar, fogão que denota falta de limpeza regular, roupa amontoada por lavar. 49. Feita uma avaliação psicológica aos progenitores, ressalta da avaliação do progenitor, entre outros aspectos, o facto do mesmo «ter uma visão infantil da realidade, demonstrando pouca capacidade para lidar com ela de forma objectiva e com sentido prático. Em relação à crítica, revela-se por vezes, incapaz de diferenciar o óbvio, denotando desinteresse pelo concreto e pelo real» e da avaliação da progenitora refere-se que se trata de uma pessoa com fragilidade do Eu, pouca capacidade para dirigir o seu pensamento com uma atenção clara e um julgamento exacto, denotando sinais de baixo potencial intelectual e instabilidade do afecto. Concluiu-se em tal avaliação e em relação aos dois progenitores que os mesmos apresentam baixo nível sócio-económico e cultural, antecedentes de maus tratos na própria infância, personalidade imatura e impulsiva, distúrbios psiquiátricos parentais, ausência de hábitos e de trabalho e dependência económica de outrem, o que os impossibilita de proporcionarem ao seu filho D………. as suas necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, saúde e vigilância, indispensáveis ao seu crescimento e desenvolvimentos normais...ambas as figuras parentais são maus pais, que não desempenham adequadamente a sua função parental, somos de opinião que esta criança deve ser alvo de uma intervenção protectora, isto é, deve ser retirada para um meio mais adequado para cuidarem da mesma, assumindo a função de bons pais. 56. Não existe na família alargada quem possa e queira assumir o encargo da guarda do D………. .» Para apreciar o mérito do recurso interposto pelos pais do menor D………. procedemos então à audição dos depoimentos que foram prestados pelas testemunhas F………., H………. e G………. . F………., directora do Infantário “I……..”, falou dos problemas que o D………., aquando da sua entrada no infantário, evidenciava quanto à higiene corporal e à alimentação, tendo referido que este, que já tinha quase 3 anos, estava habituado à sopa, mas não à comida sólida, tendo tido dificuldades para começar a comer este tipo de comida, não tomava banho todos os dias e por vezes havia necessidade de lhe dar banho no infantário, nalgumas ocasiões ia excessivamente agasalhado para a época, não mudava de roupa interior todos os dias, tinha dores de barriga com frequência, aparecia com parasitas na cabeça e também com sinais de picadas de mosquitos. Referiu ainda que, antes das obras que foram feitas na habitação, as condições em que o D………. vivia não eram dignas. Quanto ao alcoolismo da mãe do D………. confirmou-o e disse que esta foi internada durante 10 a 15 dias por sua iniciativa e do Dr. H1………., acrescentando que depois deste internamento e da realização das obras, ela se mostra mais animada, mantendo a casa limpa e arrumada. Disse igualmente que estaria disposta a receber o D………. no seu infantário, sendo assegurado apoio económico para o efeito. H………., médico de clínica geral do Centro de Saúde de ………., confirmou o internamento da mãe do D………., em Maio de 2006, motivado pelo seu alcoolismo. Esclareceu que no tocante às análises de sangue realizadas (fls. 268/270, 289/290 e 424) o que se pode concluir das mesmas é que ela não consumiu álcool no dia em que as efectuou nem no dia anterior. Não tem informação sobre eventuais recaídas alcoólicas da mãe do D………., mas não exclui a sua possibilidade. Contudo, ao ser confrontado com o resultado das análises constantes dos autos disse que o seu estado hepático piorou de 2006 para 2007, situação que, em princípio, estaria relacionada com o consumo de alcóol, embora não afaste a hipótese dessa alteração ter um outro motivo (infeccão hepática; medicação). G………., madrinha de baptismo do D………., mãe de três filhos menores em idade escolar, um deles hiperactivo, no seu depoimento referiu-se aos melhoramentos efectuados na casa dos requeridos, onde vai com frequência. Confirmou os problemas de alcoolismo da mãe do D………. e disse que esta fez um tratamento, após o qual, pelo que sabe, não voltou a consumir bebidas alcoólicas. Disse ainda que a alimentação do D………., bem como a sua higiene, era normal, acrescentando que, por vezes, chegou a ajudar a C………. a dar banho ao menino. Nega que existissem conflitos conjugais entre os requeridos que envolvessem agressões físicas. Referiu também que, caso o D………. regressasse, estaria disposta a fazer um trabalho de vigilância e de ajuda permanente à mãe. Contudo, para não ficarmos com uma visão parcelar da prova produzida e melhor avaliarmos a factualidade dada como assente, procedemos também à audição dos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas (Q……….; S……….; T……….; J……….; V……….; W………. e X……….). Q………., técnica da Segurança Social, acompanhou o processo no seu início, tendo subscrito o primeiro relatório que foi junto aos autos (fls. 35/8). Fez uma visita domiciliária, em princípios de 2005, à casa onde vivia o D………., constatando então que a mesma se encontrava desorganizada e com sinais de falta de higiene. Referiu igualmente que a mãe do D………. tinha problemas de alcoolismo e que, por vezes, mendigava de porta em porta, factos que esta, na altura, negou. S………., assistente social na Junta de Freguesia de ………., acompanhou o processo desde o seu início, tendo referido que, antes da sua ida para o infantário, se deslocou algumas vezes a casa do D………., vindo a constatar nessas visitas que a mesma se achava muito desorganizada e que as condições de higiene eram más. Aponta, nomeadamente, a presença de comida fora do frigorífico no Verão e a sujidade do fogão. Quanto ao D………. menciona a falta de cuidado com a sua alimentação e a sua higiene, salientando que este não evidenciava tomar banho com regularidade. Refere, por outro lado, a existência de situações de violência conjugal que lhe foram relatadas pela própria mãe do D………., tendo chegado a ver nesta marcas físicas de agressões. Regista também a intervenção da directora do infantário, após a institucionalização do D………., no sentido da realização de obras para melhoria das condições da casa e do internamento da C………. para tratamento do seu alcoolismo. Depois destes factos, voltou a visitar a casa e verificou a efectiva melhoria das suas condições habitacionais; porém, a avó referiu-lhe durante essa visita que a C………., apesar do tratamento efectuado, continuava a consumir álcool. Aludiu também ao discurso confuso da mãe do D………., que, da primeira vez que falou com ela, não lhe sabia dizer os nomes e as datas de nascimento dos seus filhos, bem como o nome das pessoas com quem eles estão. T………., técnica de Segurança Social que acompanha o processo desde Agosto/Setembro de 2005, referiu que, quando tomou contacto com a situação dos autos, constatou um quadro de alcoolismo por parte da mãe do D………. e uma casa sem condições de habitabilidade (sem casa de banho; chão cimentado; fios eléctricos sem protecção...). Mencionou dificuldades de integração do D………. no infantário, sendo registados cuidados de higiene deficientes, presença de parasitas no couro cabeludo, bem como picadas de pulgas e ainda diarreias frequentes. Disse que só depois da institucionalização do D………. e graças à ajuda decisiva da directora do infantário é que a sua mãe fez um tratamento ao alcoolismo, com internamento e se efectuaram obras na sua casa que se traduziram numa significativa melhoria das suas condições de habitabilidade. Adiantou, porém, que algumas semanas após o internamento, a mãe do D………. recaiu no consumo de álcool, conclusão que extraiu de visitas domiciliárias por si efectuadas nas quais detectou sinais desse consumo (euforia; discurso pouco congruente; cheiro a álcool). Nessas visitas, efectuadas após a realização das obras, verificou também que, ao lado de divisões bem arrumadas (os quartos e a sala), surgiam uma cozinha e uma casa de banho muito desorganizadas. Quanto ao pai, retrata-o como uma personalidade ausente e desinteressada. J………., psicóloga, integrou o projecto “M……….” que visava situações de crianças em risco, tendo acompanhado o presente caso entre Setembro de 2005 e Dezembro de 2006. Referiu, em primeiro lugar, dificuldades de contacto com a mãe do D………., mesmo quando, para as visitas, era efectuada marcação prévia. Depois, falou da falta de condições habitacionais da casa, que se encontrava por acabar e da desordem e da falta de higiene que, por vezes, a caracterizavam. Quanto à C………. referiu também a falta de consistência do seu discurso, que se relacionaria com o seu alcoolismo, o qual que teria provocado a degradação das suas funções mentais. Disse que depois do seu internamento procurou que a mãe do D………. se integrasse nos “Alcoólicos Anónimos”, o que esta inicialmente disse aceitar, mas que depois sempre evitou que se viesse a concretizar, questionando, inclusive, a sua necessidade. Foi-lhe igualmente proposto que se ocupasse em actividades na cozinha do infantário “I……….”, mas também aqui nada de positivo se logrou, uma vez que a mãe do D………. se limitou a fazê-lo em um ou dois dias. Não vislumbrou, mesmo após o seu internamento, qualquer melhoria das capacidades mentais da mãe do D………. e quanto ao seu pai refere-o como uma figura ausente. Acrescentou que depois da realização das obras, a mãe do D………. passou a ter mais cuidado com a arrumação dos quartos e da sala, o que não se verificava na cozinha e na casa de banho, que continuaram com problemas de limpeza e de arrumação. Por fim, no que concerne ao alcoolismo, apontou ainda que em visitas domiciliárias efectuadas suspeitou do consumo de álcool por parte da mãe do D………., suspeita que alicerçou no forte cheiro que esta exalava. V………., directora da “E……….” onde o D………. se encontra desde Maio de 2006, falou da forma como este se integrou na instituição, da sua timidez, dos seus atrasos na linguagem e também das visitas efectuadas pelos seus progenitores. Destas visitas resultava que o D………. se relacionava melhor com o pai do que com a mãe e que esta interagia com o filho fundamentalmente com base nos alimentos que levava normalmente inadequados (guloseimas), salientando também que nas primeiras visitas o D………. não queria ficar sozinho com a mãe. Regista ainda que a mãe do D………., por vezes, aparece nas visitas com sinais de estar alcoolizada (falar alto; atitude confrontativa; faces ruborizadas; cheiro a álcool). Entende que a C………. não tem por si só capacidade para cuidar do D………. e que o pai assume uma postura desculpabilizante em relação à mãe, designadamente no que toca ao seu alcoolismo. W………., psicóloga da “E……….”, produzindo depoimento muito semelhante ao anterior, destacou o melhor relacionamento do D………. com o pai do que com a mãe, os sinais de consumo de álcool por parte da C………. que constatou nalgumas das visitas efectuadas por esta (cheiro a álcool; algum desequilíbrio; botas calçadas ao contrário), a postura desculpabilizante do pai relativamente à mãe e a incapacidade desta, sozinha, tomar conta do D………. . X………., tio-avô do D………., disse não conhecer em pormenor o caso dos autos e produziu depoimento pouco esclarecedor, do qual resultou, pese embora o discurso evasivo da testemunha, o pouco interesse da família paterna relativamente à situação do D………. . Por último, analisámos ainda toda a documentação reunida nos autos, com destaque para os diversos relatórios elaborados pela Segurança Social. Acontece que da reapreciação de todos estes elementos probatórios (testemunhais e documentais) entendemos não existir qualquer motivo para censurar a decisão factual da 1ª Instância. Convém, aliás, sublinhar que a modificação da decisão da 1ª instância deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita neste Tribunal da Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”. Não se trata de efectuar um segundo julgamento. De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório. Conclusão que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85. Com efeito, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponiblizados nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação – cfr. Ac. Rel. Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, www.dgsi.pt. A função do Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto não é, como já se disse, a de proceder a um novo julgamento, mas sim a de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos a suportar a decisão a que se chegou – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 26.4.2005, proc. nº 904/05 in www.dgsi.pt. Como tal, só se poderá alterar a matéria de facto se ocorrer uma notória desconformidade dos factos assentes com os meios de prova produzidos. Contudo, no presente caso, logo se contata que tal desconformidade não ocorre. Antes pelo contrário, o que se verifica, após a reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos, é a plena conformidade entre a prova produzida e a matéria de facto dada como provada. Com efeito, do conjunto da prova, resultam designadamente: a) a falta de cuidado, por vezes verificada, na alimentação e na higiene do menor D……….; b) o quadro de alcoolismo crónico da mãe do D………., com recaídas mesmo após o tratamento efectuado; c) o conformismo do pai perante o comportamento da mãe e a sua incapacidade para cuidar do filho; d) a inexistência na família alargada de alternativa quanto à guarda do menor. Consequentemente, é de manter nos seus precisos termos a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelos pais do menor. * B) A segunda parte do presente recurso incide sobre a medida que foi aplicada – confiança a instituição com vista a futura adopção – que os recorrentes não consideram ajustada à situação actual, uma vez que fizeram um significativo esforço no sentido de melhorarem as suas condições de vida de modo a retomarem a guarda do filho. Pretendem, assim, que seja aplicada a medida de apoio junto dos pais. Vejamos então: O art. 35 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) estabelece que as medidas de promoção e protecção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. Considerou o tribunal recorrido que a medida de apoio junto dos pais não se mostra adequada aos contornos do presente caso e os argumentos utilizados, nesse sentido, mostram-se convincentes. Escreveu-se na decisão recorrida que desde que os progenitores do D………. começaram a ser acompanhados no âmbito destes autos, em Março de 2005, “a única coisa que conseguiram alterar no seu modus vivendi foram as condições habitacionais, e ainda assim no que restritamente respeita às paredes e recheio da casa, pois que mesmo no que posteriormente dependia exclusivamente dos requeridos – organização e limpeza da casa – voltaram rapidamente ao “antes”, especialmente nas divisões que diariamente e mais usualmente utilizavam (cozinha e casa de banho)”. No mais o casal em nada evoluiu, designadamente no que concerne ao alcoolismo da progenitora. É que esta, mesmo que de forma menos ostensiva e mais escondida, continua a consumir álcool, surgindo-nos como uma alcoólica crónica e com tendências depressivas. “O problema do alcoolismo”, escreve-se na decisão recorrida, “tolhe-lhe a capacidade de gerir a sua própria vida, a gestão da casa, da sua higiene, a gestão económica do agregado familiar, tendo a progenitora um atraso cultural do qual já não consegue sair, apresentando défice intelectual acentuado, como bem é demonstrado na perícia às capacidades parentais de que foi alvo”. Continua, por outro lado, sem hábitos de trabalho e mantém-se a sua incapacidade quanto à organização da casa e à sua limpeza, sendo também de sublinhar a sua recusa em integrar os “alcoólicos anónimos”. Por seu turno, o pai do D………. assume uma postura desculpabilizante relativamente ao alcoolismo da mãe, acrescendo ainda que o mesmo tem uma visão infantil da realidade, demonstrando pouca capacidade para lidar com ela de forma objectiva e com sentido prático. Assim, terá que se concluir como se fez na decisão recorrida que “o contexto em que o D………. viveu enquanto à guarda dos pais... mantém-se exactamente nos mesmos moldes, com excepção das obras na casa realizadas, apesar de três anos de acompanhamento por este tribunal e de apoios diversos congregados”, de tal forma que “permitir o regresso do D………. a este agregado familiar seria certamente permitir que o mesmo viesse a vivenciar a mesma situação de perigo para a sua saúde, desenvolvimento, educação e formação que motivou a sua retirada”. Também não se pode ignorar que a mãe do D………. já se mostrou incapaz para educar e cuidar dos restantes 3 filhos, os quais estão todos a cargo de terceiros, o que igualmente revela a sua incapacidade em cumprir eficazmente as funções maternais. Por conseguinte, não merece qualquer crítica a decisão da 1ª Instância ao não considerar adequada à presente situação a medida de apoio junto dos pais. E será que se mostra ajustada a medida decretada – confiança a instituição com vista a futura adopção? A nossa resposta será afirmativa e também aqui se nos afigura correcta a argumentação explanada pelo tribunal recorrido. Um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é o da prevalência da família, o que significa que, neste domínio, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção (art. 4 al. g) da LPCJP). Deste princípio resulta assim que será de dar primazia às medidas que não envolvam o afastamento dos pais ou da família da criança em detrimento das medidas de colocação familiar ou institucionais. Ou seja, sempre que possível deve proteger-se a criança no seio da sua família. Se tal não for possível – e porque essa será a solução que mais se aproxima da família natural – deverá optar-se pela medida que promova a sua adopção. A preferência por este tipo de medidas que integrem a criança na família ou que promovam a sua adopção justifica-se pelo papel que a família (natural ou de substituição) assume enquanto célula fundamental da sociedade no seu processo de socialização e desenvolvimento. Em suma: constitui direito fundamental de toda a criança poder crescer no seio de uma família – natural ou substitutiva. O art. 38 – A da LPCJP estabelece que a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978 do Cód. Civil. Dispõe-se então neste preceito que «com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança». Ora, conforme bem se refere na decisão recorrida “está demonstrado que os progenitores, por incapacidade - ela resultante basicamente da suas grandes limitações cognitivas derivadas do alcoolismo crónico, da falta de hábitos de trabalho, do atraso cultural decorrente de tal alcoolismo, que lhe tolhe as capacidades para se organizar em termos de agregado familiar, gestão da habitação, gestão da educação... dos filhos, gestão de recursos económicos, ocupação laboral...; e ele resultante da sua inacção, da sua postura omissiva, da sua visão infantil da realidade (para utilizar as palavras constantes do relatório da perícia) - são inaptos para prestar a assistência necessária ao D………., tendo posto em perigo grave a saúde, formação, educação e desenvolvimento deste seu filho, pois que não souberam criar um ambiente familiar que permitisse ao D………. crescer e desenvolver-se de forma saudável, de tal modo que o mesmo teve de ser retirado do meio familiar natural por os progenitores não reunirem condições para lhe prestar os cuidados básicos de que o mesmo necessitava. Na companhia dos pais o D………. foi vítima de negligências várias, pois que assistia certamente às desavenças conjugais, vivia em condições habitacionais desumanas para os dias de hoje, não lhe eram facultados os cuidados mais básicos ao nível da higiene, recorrentemente tinha problemas de gastroenterites, cólicas, diarreias, ao nível do seu desenvolvimento o D………. apresentava e continua a apresentar dificuldades nas aquisições linguísticas, certamente por falta de estimulação por parte da mãe”. Daqui resulta que os pais, por acção e omissão, puseram em perigo grave a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do menor D………. e também não se mostraram suficientemente empenhados em melhorarem as suas condições de vida, pelo que terão que se considerar seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação e assim verificada a situação prevista na alínea d) do art. 1978 do Cód. Civil. Com efeito, a nota que aqui haverá a salientar é a da falência da família natural, uma vez que os pais do D………. se mostram incapazes de lhe proporcionar um adequado desenvolvimento, donde a solução que melhor se ajusta ao seu caso, por ser a que mais se aproxima dessa família natural, é a do encaminhamento do menor para a adopção e consequentemente para uma família substitutiva. É certo que os pais do menor não querem perder os laços que os ligam ao seu filho. Porém, o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais. E neste tipo de situações o primeiro dos princípios orientadores – art. 4 al. a) da LPCJP – é precisamente o do interesse superior da criança, do qual decorre que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Como tal, situações há – como a destes autos – em que apesar dos inegáveis laços de afectividade entre pais e filhos, aqueles, por não terem capacidade para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento, colocam em grave perigo a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento dos filhos. E conforme se escreve na decisão recorrida “os pais não têm só direitos, têm também (ou principalmente) deveres parentais. A partir do momento em que os pais não podem ou não sabem ou não querem (com ou sem culpa da sua parte) cumprir com os seus deveres parentais não podem...reclamar direitos sobre as crianças quando a satisfação destes põe em causa o futuro dessas mesmas crianças”. Ou seja, nos processos de promoção e protecção, se é certo que os direitos dos pais devem ser tidos em atenção, o que deve, porém, prevalecer são os direitos e interesses da criança. Deste modo, perante o fracasso da família natural do menor D………., bem andou o tribunal recorrido ao encaminhar este para a adopção, aplicando a medida prevista na alínea g) do nº 1 do art. 35 da LPCJP, decisão que, tal como se expôs, é a que melhor se ajusta aos contornos do presente caso e que melhor atende ao interesse da criança, em nada violando os princípios da prevalência da família, da responsabilidade parental e da proporcionalidade e actualidade. Por conseguinte, também nesta parte, não merece acolhimento o recurso interposto, devendo assim ser confirmada a decisão da 1ª Instância. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao recurso de agravo interposto por B………. e C………., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos agravantes. Porto, 6.1.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos |