Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1041/10.5TBMCN-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO
TAXA DE JURO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP201207031041/10.5TBMCN-A.P1
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma escritura pública de "abertura de crédito" bancário está sujeita, enquanto título executivo, ao disposto no art° 50° CPCiv, nos termos do qual, se nos documentos exarados por notário se convencionarem prestações futuras, haverá que provar, através de documento passado em conformidade com tal clausulado, que alguma prestação foi realizada ou alguma obrigação constituída, na sequência da previsão das partes.
II - Desde o Aviso n° 3/93 de 20 de Maio, do Banco de Portugal, no seu n°2, que se pode afirmar que as taxas de juro bancárias, remuneratórias ou moratórias, se encontram liberalizadas.
Hl - Ainda que toda a fixação de juros de mora possua, em última instância, um carácter "forfaitaire", em contrato de abertura de crédito bancário, é lícito fixar, a título de cláusula penal, um acréscimo percentual à taxa de juros que eventualmente fosse devida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
• Rec. 1041/10.5TBMCN-A.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 29/2/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº1041/10.5TBMCN-A, do 1º Juízo da Comarca de Marco de Canavezes.
Oponentes/Apelantes – B…., Ldª, C….. e D…...
Apelada/Exequente – E….., S.A.

Tese da Oponente
A presente execução vem titulada por um contrato de abertura de crédito, o qual não se funda numa invocada escritura; por outro lado, inexiste nos autos, certidão da qual conste a resolução do mútuo e os montantes exactos em dívida.
A taxa de juros contratada é abusiva, bem como o é a estipulação de duas cláusulas penais.
Os Oponentes fiadores (pessoas singulares) não prescindem do benefício da excussão prévia.

Tese do Exequente
Impugna motivadamente a tese da Oponente.

Sentença Recorrida
Na sentença proferida, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição à execução improcedente, por não provada, absolvendo a Exequente do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Oponente:
1 – Tem-se como vício essencial da acção executiva em apreço o facto de não constar nos autos certidão de dívida emitida pelo exequente, com os montantes exactos em dívida, nem qualquer comunicação de resolução do mútuo que tivesse sido enviada aos exequentes.
2 – O contrato que serve de título executivo não preenche os requisitos do artº 50º CPCiv, nem é suficiente para suprir a falta da certidão, violando a referida norma legal.
3 – Tal seria necessário para salvaguardar a certeza e a segurança jurídicas, quanto aos valores que os devedores amortizaram, os que se encontram em dívida e as taxas de juro que foram aplicadas e sua contabilização.
4 – Verifica-se a contratação abusiva de uma taxa de juro, em caso de mora, na cláusula 4ª do documento complementar, de que apenas na fase de execução os executados tomaram conhecimento, pois não lhes foi facultada a leitura atempada do referido documento.
5 – Taxa de juro abusiva, desde logo pelas condições aí referidas de accionamento da mesma, mas também pela indefinição da taxa, não decorrendo da execução qual foi a taxa efectivamente aplicada ao cálculo dos juros de mora vencidos.
6 – Não se aceita, por ilegal, a estipulação de duas cláusulas penais da mesma natureza, consubstanciadas em agravamento e capitalização agravada das taxas de juro – cláusula 5ª.
7 – Trata-se de abuso de direito – artº 376º CCiv – norma que a sentença recorrida violou.

Por contra-alegações, a Apelada sustenta a confirmação do decidido.

Factos Provados
1. A Exequente instaurou a acção executiva nº 1041/10.5TBMCN, para pagamento de quantia certa, através da apresentação de requerimento executivo, onde que alega que, no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a primeira executada um contrato de abertura de crédito até ao limite de € 1.246.994,74 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).
2. Por escritura pública lavrada no Cartório do Porto do Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, em 22 de Fevereiro de 2001, exarada do livro diário nº 537, a Exequente e a primeira Executada/Opoente declararam que, “pelo presente instrumento, celebram um contrato de abertura de crédito, com hipoteca e fiança que se regerá pelas cláusulas que se seguem e pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo” (…).
3. Na cláusula primeira do mencionado documento foi estipulado que a Exequente concede à primeira Executada/Opoente “uma abertura de crédito até ao montante de duzentos e cinquenta milhões de escudos e os segundos outorgantes (segundo e terceiro Executados) confessam desde já a Sociedade, que representam, devedora à Caixa, das quantias que forem debitadas na conta desta operação”.
4. Na cláusula segunda encontra-se estipulado que, “esta abertura de crédito vence juros a uma taxa nominal variável indexada à “Lisbor” a três meses, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, (essa acrescida de um “spread” de um vírgula vinte e cinco por cento, o que corresponde, no primeiro período de contagem de juros à taxa nominal de seis vírgula cento e trinta e dois por cento ao ano” (…)”.
5. No ponto I da cláusula terceira foi estipulado que os segundo e terceiro Executados/Opoentes, “intervindo agora por si, ou em seu nome, declararam que se responsabilizam solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo quanto pela Sociedade mutuária venha a ser devido à Caixa, credora, em consequência deste financiamento, seja em capital, seja em juros e despesas ou encargos; e dão desde logo o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e bem assim a alterações de prazo, moratórias, ou outras, que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, aceitando que a estipulação relativa ao extracto de conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”.
6. Na cláusula terceira do documento complementar anexo ao documento identificado no ponto 2) dos factos provados, foi estipulado que “os juros, calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, serão pagos em prestações trimestrais e postecipadas, vencendo-se a primeira em 22 de Maio deste ano e cada uma das restantes no final de cada um dos trimestres seguintes”.
7. Na cláusula quarta desse documento complementar, convencionou-se que “em caso de mora, a Caixa poderá cobrar, sobre o capital exigível os juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza (…), acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano a título de cláusula penal”.
8. Na cláusula décima sexta do mesmo documento complementar foi estipulado que “o extracto da conta desta abertura de crédito e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este financiamento, serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no art. 50º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a (…), justificação, ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo”.
9. A primeira Executada/Opoente deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato atrás referido, encontrando-se em dívida à Exequente, à data de 20.7.2010, a quantia de € 190.543,80 (cento e noventa mil, quinhentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos).

Fundamentos
As questões que as doutas alegações de recurso colocam serão as seguintes:
- Saber da regularidade ou validade do título executivo, por dele não constar certidão com os montantes exactos em dívida, nem comunicação de resolução do mútuo, com violação do disposto no artº 50º CPCiv.
- Saber se a taxa de juro contratada é abusiva, pelas condições de accionamento, indefinição e por não se saber qual a que foi efectivamente aplicada aos executados, e se os executados apenas dela tomaram conhecimento com a execução.
- Saber se a estipulação de duas cláusulas penais, relativas a agravamento e capitalização agravada das taxas de juro, consubstanciam abuso de direito.
Apreciá-las-emos seguidamente.
I
Começando por saber da regularidade ou validade do título executivo, por dele não constar certidão com os montantes exactos em dívida, nem comunicação de resolução do mútuo, assim se violando o disposto no artº 50º CPCiv, tal como, de resto, foi já invocado em 1ª instância.
Na escritura pública dos autos, as partes convencionaram uma abertura de crédito, no valor de Esc. 250.000.000$00, pelo prazo de três anos, a contar da data da outorga da escritura (22/2/2001), devendo a amortização ocorrer no último meio ano de vigência do contrato.
A abertura de crédito conceptualiza-se como o contrato pelo qual o banqueiro se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro, por um dado período de tempo, ou por tempo indeterminado (assim, Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pg. 537); também o Prof. Antunes Varela refere (in Revista Decana, 114º/115ss.) que abertura de crédito é o contrato pelo qual uma das partes (o creditante), por via de regra um banco, se obriga a conceder à outra (creditada) crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos vai utilizar o benefício posto á sua disposição.
A abertura de crédito é, com efeito, simples ou em conta corrente, “no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado de uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta corrente com o banqueiro” (Prof. M. Cordeiro, op. cit., pg. 539).
Em todo o caso, é certo que a escritura pública dos autos, figurando a dita “abertura de crédito” bancário, está efectivamente sujeita ao disposto no artº 50º CPCiv, nos termos do qual, se nos documentos exarados por notário se convencionarem prestações futuras, haverá que provar, através de documento passado em conformidade com tal clausulado, que alguma prestação foi realizada ou alguma obrigação constituída, na sequência da previsão das partes.
É o que acontece nos presentes autos, dado que a Exequente juntou à escritura referente ao empréstimo os concretos movimentos bancários, a débito e a crédito na conta da Executada empresa, documentando o capital utilizado pela Executada, bem como o total de amortizações e os juros em dívida sobre o montante do capital. Juntou ainda nota de débito sumariada, quanto aos valores totais em referência nos extractos aludidos.
Portanto, sendo a doutrina usualmente posta em prática pelos tribunais, no sentido de que a escritura deve ser complementada nos termos do apontado artº 50º CPCiv (cf., entre outros, Ac.R.E. 23/9/09 Col.IV/245, Ac.R.P. 7/2/08 Col. I/187 ou Ac.R.P. 18/10/01 Col.IV/218), não há dúvida que os extractos bancários de movimento do crédito concedido se enquadram no disposto na cláusula 1ª do documento complementar do contrato de abertura de crédito, com hipoteca e fiança, junto aos autos e assim respeitam o disposto no citado artº 50º.
Por outro lado, sendo certo que a possibilidade de resolução do contrato, mesmo aquela que é convencionada pelas partes, ao abrigo do disposto no artº 432º nº1 CCiv, não prescinde de uma declaração de vontade receptícia dimanada da parte que, unilateralmente, pode fazer actuar a resolução (ut, por todos, Prof. Pessoa Jorge, Obrigações - lições policopiadas, 75/76, pg. 211 e Ac.S.T.J. 19/4/95 Col.II/39, relatado pelo Consº Torres Paulo), não há dúvida de que a comunicação de fls. 47, datada de 9/7/09 (data em que se encontrava há muito decorrido o prazo previsto para reembolso da quantia mutuada), considerando que, no prazo de 8 dias, caso não existisse amortização suplementar da dívida, com a venda de uma fracção, a mutuante intentaria acção executiva, sempre seria de considerar declaração expressa do mesmo mutuante/exequente no sentido de não pretender a manutenção do contrato, nos termos da cláusula 13ª do documento complementar da escritura e tal como vem invocado na petição executiva.
De todo o modo, encontrando-se a obrigação vencida, também a Exequente, independentemente de exercer o seu direito à resolução do contrato, poderia exigir o montante relativo à obrigação em dívida, acrescido de indemnização pela mora – artº 705º nº1 CCiv.
II
Prosseguindo, importa indagar se a taxa de juro contratada é abusiva, pelas condições de accionamento, indefinição e por não se saber qual a que foi efectivamente aplicada aos executados, e se os executados apenas dela tomaram conhecimento com a execução.
Nos pontos 4 e 7 dos Factos Provados referenciou-se, adequadamente, o teor da cláusula 2ª do contrato (“esta abertura de crédito vence juros a uma taxa nominal variável indexada à “Lisbor” a três meses, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, acrescida de um “spread” de um vírgula vinte e cinco por cento, o que corresponde, no primeiro período de contagem de juros à taxa nominal de seis vírgula cento e trinta e dois por cento ao ano”) e o teor da cláusula 4ª do documento complementar (“em caso de mora, a Caixa poderá cobrar, sobre o capital exigível os juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza (…), acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano a título de cláusula penal”).
Ora, nada existe que apontar à remuneração de um contrato de mútuo bancário com juros do tipo e com o alcance a que se reporta o ponto 4 dos Factos Provados.
Na verdade, desde nº2 do Aviso nº 3/93 de 20 de Maio, do Banco de Portugal, que se pode afirmar que as taxas de juro bancárias se encontram liberalizadas.
Na mesma linha de argumentação, nada se pode objectar, relativamente à taxa de juros moratórios convencionada.
Não existe também qualquer indefinição na fixação dos juros moratórios, dado que a Exequente só os contabiliza a partir de 20/7/2010, como se retira do documento certificativo da dívida, de fls. 53, ou seja, não os contabilizou na data da entrada em juízo da petição executiva – como assim, a eventual desconformidade com a taxa de juro que devesse ser aplicável sempre poderá ser objecto de oportuna reclamação da conta do processo (cf., v.g. Ac.R.L. 17/6/2010, in www.dgsi.pt, pº 2788/03.8TBBBRR-A.L1-6, relatado pela Desemb. Márcia Portela).
Também constitui mero obiter dictum, salvo o muito e devido respeito, a alegação relativa ao desconhecimento, pelos Oponentes, das cláusulas relativas aos juros convencionados, posto que se não invoca a falsidade do documento (escritura pública) de onde consta o referido conhecimento – artºs 371º nº1 e 372º nº1 CCiv (dando aqui por reproduzidas, nesta matéria, os judiciosos e oportunos considerandos juscivilísticos do douto saneador-sentença recorrido).

III
A questão final consiste em saber se a estipulação de duas cláusulas penais, relativas a agravamento e capitalização agravada das taxas de juro, consubstanciam abuso de direito.
Mais uma vez, e salvo o devido respeito, haveremos de sublinhar que as taxas de juro se encontram liberalizadas, tendo aquelas que decorrem do contrato dos autos, a nível remuneratório e moratório, sido estabelecidas pelas partes através de adesão recíproca de vontades, traduzida no contrato dos autos.
Note-se que tais taxas nem sequer se encontram limitadas pelo disposto no artº 1146º CCiv, conjugado com os artºs 559º-A CCiv e 102º §2º CCom.
As operações de banco encontram-se sujeitas à orientação do Banco de Portugal, através de sucessivos avisos, nos termos do disposto nos artºs 16º nº1 al.a) e 59º da respectiva Lei Orgânica. As regras jurídicas aplicáveis às operações bancárias dizem respeito à macro-economia, à ordem pública e à inflação, ao contrário dos demais compromissos negociais ocorridos entre particulares – cf. Dr. Simões Patrício, Bol.305º/20ss. cit. in Ac.R.P. 9/11/92 Col.V/210. No mesmo sentido, o mesmo Autor, na obra Direito de Crédito – Introdução, pg. 66, nota 49.
Acresce que nada impede que a cláusula penal seja fixada para o atraso na prestação, como o prevê o disposto no artº 811º nº1 1ª parte CCiv. – no caso dos autos, não existem duas cláusulas penais, ao contrário do afirmado nas doutas alegações de recurso, mas antes a fixação de uma taxa de juros para a mora, acrescida de uma taxa de 4%, essa sim classificada como “cláusula penal”, embora, em rigor, integre a taxa de juros moratória constante do contrato, ainda que prevista como “sobretaxa” – admitindo uma cláusula penal fixada em juros, eventualmente superiores à taxa “legal”, cf. Prof. Menezes Cordeiro. Obrigações, 2º vol., pg. 449.
Aliás, em rigor, toda a fixação de juros de mora corresponde a uma fixação antecipada de um prejuízo, seja ex lege ou ex contractu, e, portanto, funciona como verdadeira “cláusula penal” (cf. Dr. Correia das Neves, Manual, 1989, pg. 89).
Admitindo uma taxa de juro moratório acrescida de 4% sobre os juros que normalmente seriam devidos, cf. Ac.R.L. 6/11/01 Col.V/75.
O acervo de razões supra cremos haver demonstrado o bem fundado da sentença recorrida.

Para resumir a fundamentação:
I – Uma escritura pública de “abertura de crédito” bancário está sujeita, enquanto título executivo, ao disposto no artº 50º CPCiv, nos termos do qual, se nos documentos exarados por notário se convencionarem prestações futuras, haverá que provar, através de documento passado em conformidade com tal clausulado, que alguma prestação foi realizada ou alguma obrigação constituída, na sequência da previsão das partes.
II - Desde o Aviso nº 3/93 de 20 de Maio, do Banco de Portugal, no seu nº2, que se pode afirmar que as taxas de juro bancárias, remuneratórias ou moratórias, se encontram liberalizadas.
III – Ainda que toda a fixação de juros de mora possua, em última instância, um carácter “forfaitaire”, em contrato de abertura de crédito bancário, é lícito fixar, a título de cláusula penal, um acréscimo percentual à taxa de juros que eventualmente fosse devida.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na improcedência do recurso de apelação, confirmar o douto saneador-sentença recorrido.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 09/VII/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa