Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1535/07.0TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042514
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP200904281535/07.0TMPRT.P1
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 308 - FLS. 228.
Área Temática: .
Sumário: I- Os padrões de consumo que o requerido evidencia colocam-no acima das possibilidades da requerente.
II- Demonstra-se que o requerido utiliza três veículos, os quais, embora não esteja demonstrado pertencerem-lhe, não podendo, a tal respeito, presumir-se um uso mais intenso que o comum “dar umas voltas com o carro dos pais” (e não o exercício de uma actividade profissional e lucrativa), sempre geram importante despesa de utilização, a que só uma situação de relativo desafogo económico permitirá fazer face.
III- Assim, muito embora a contribuição do requerido para o sustento da menor tenha, prima face, de sair do dinheiro de bolso recebido dos pais, de quem ele próprio é dependente e a cargo de quem vive, deve ser ponderada por forma a não sobrecarregar excessivamente o ónus suportado pela outra progenitora, que, de resto, vive dentro de condicionalismo económico mais apertado que o do requerido.
IV- Os € 75 arbitrados, muito escassos para o sustento da menor, conjugados com as disponibilidades da mãe e da avó materna para assegurar a sua própria subsistência e a da menor, estão para além dos limites do suportável.
V-Tanto mais quando é certo que a menor se encontra em importante fase do seu desenvolvimento e que a frequência de um grupo de dança é uma actividade muito benéfica para o seu processo de socialização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B…………… propôs no Tribunal de Família e de Menores do Porto acção de regulação do poder paternal relativamente à menor C…………., sua filha, contra o pai da menor, D………….., ambos com os sinais dos autos.
Para tanto invoca que requerente e requerida são progenitores da aludida menor, que reside com a requerente, encontrando-se os progenitores separados de facto e não se encontrando de acordo quanto ao exercício do poder paternal.
Realizou-se a conferência a que alude o artº 175º da OTM, apenas tendo sido obtido acordo sobre a guarda da menor, discordando as partes no regime de visitas, que foi regulado provisoriamente e na fixação de alimentos a cargo do progenitor.
Foi junto inquérito quando às condições sociais e económicas da requerente e requerido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que fixou os factos provados e regulou o exercício do poder paternal da menor Maria Inês seguinte modo:
1. A menor mantém-se confiada à guarda e cuidados da mãe, B……………., que exercerá o poder paternal relativamente à mesma.
2. O pai da menor, D…………, pode visitar a menor sempre que quiser, sem prejuízo das horas de descanso e dos seus períodos escolares, uma vez por semana, combinando tal período previamente com a mãe da menor, com pelo menos 24 horas de antecedência.
3. A título de alimentos o pai da menor procederá ao pagamento mensal de €75,00 (setenta e cinco euros), com início no próximo mês de Novembro, até ao dia 8 do mês a que respeite e actualizável anualmente em Janeiro, com inicio em Janeiro de 2010, segundo os índices de inflação publicados pelo INE.
Inconformada com o decidido, pela requerente, foi interposto recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso restringe-se à parte da sentença relativa à prestação de alimentos a cargo do pai da menor, ou seja, ao número 3. da decisão.
2. A pensão mensal de apenas 75€ é de todo insuficiente, face à condição indigente da mãe da menor, que, para além do seu trabalho com os cuidados diários com a filha, não pode contribuir com outro tanto (cfr art. 2.009 do ccívíi), nem tem vencimentos para fazer face à sua própria subsistência.
3. O recorrido, por sua vez, tem muito melhor condição, pois, como ficou provado, não paga renda de casa, trabalha para os seus pais, na agricultura, mediante salário e “usa uma carrinha, uma mota e um peugeot preto”.
4. Justifica-se, por isso, que o recorrido fique obrigado a uma pensão superior, que não deverá ser inferior a 100€ por mês.
5. Por outro lado, a pensão é exigível e deve ser fixada com efeitos à data da proposição da acção, ou seja desde Julho de 2007, já que, como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio de que os alimentos são devidos desde a proposição da acção (art. 2006 do ccívíi) e, uma vez que esta norma regula genericamente a obrigação de alimentos, "contém um evidente afloramento duma regra geral", que deverá ser aplicada no caso em apreço (cfr. Ac. RE de 15.02.07, disponível em http://www.dgsi.pf).
6. Por fim, também não se vê justificação para que a actualização da pensão ocorra só em Janeiro de 2009.
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Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Está em causa no recurso o montante de alimentos a fixar, que foram arbitrados no montante mensal de € 75.
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
a) Em 12/12/2001 nasceu C…………, filha de D…………. e B………………..
b) C……….. vive com a mãe em casa da avó materna, na …….., Gondomar.
c) A requerente trabalha como empregada de limpeza em ………., Gondomar, fazendo três horas diárias, três dias por semana, auferindo € 90,95 mensais.
d) A requerente desloca-se para o trabalho de autocarro.
e) A avó materna aufere uma reforma de € 263,00 mensais e alimenta-se dos produtos que retira de um pequeno quintal que cultiva.
f) O requerido vive na casa onde habitou com a requerente a qual pertence a seus pais, não pagando renda.
g) O requerido trabalha para os pais, cultivando a terra que estes possuem, pelo que é pago.
h) O requerido usa uma carrinha, uma moto e um peugeot 205 preto;
i) C………… transitou para o 2°. ano de escolaridade e frequenta um grupo de dança.
j) Requerente e requerido vivem separados há cerca de um ano.
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Nos termos dos arts. 2003º e 2004º do Código Civil (CC), os alimentos englobam tudo o que é necessário ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentado menor de idade, devendo ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade de quem os houver de receber.
Prescreve o art.1878º, nº1 do CC que compete aos pais, no interesse dos filhos, para além do mais, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação.
Quer a titularidade destas responsabilidades parentais, quer o seu exercício, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade, estabelecendo o art. 36º, nº 3, da C.R.P. o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. No entanto, no que respeita à obrigação alimentar, este princípio não pressupõe que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 27-03-2008, acessível através de www.dgsi.pt (JTRP00041232), "antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis)", realizando-se o princípio constitucional da igualdade de deveres através da proporcionalidade em função da capacidade económica de cada um dos progenitores.
Apreciando o caso vertente, alega a requerente que o requerido não contribui para o sustento da menor, tão pouco manifesta o menor interesse por ela, não a contactando por qualquer modo; a requerente trabalha a tempo parcial e faz serviços domésticos, obtendo um rendimento inferior ao mínimo nacional, não tendo meios suficientes para o seu sustento e o da filha; o requerido encontra-se a receber o subsídio de desemprego e ajuda nos trabalhos agrícolas do seu pai. Na acta de conferência de pais, o requerido diz não poder contribuir com qualquer pensão de alimentos a favor da menor por estar desempregado e não ter meios para a prestar; mais declarou ter perspectivas de começar a trabalhar a partir do final do ano, momento a partir do qual já pode contribuir com alimentos.
Ora, no que toca às condições económicas do pai da menor, não está demonstrado que aufira qualquer espécie de rendimentos, nomeadamente de trabalho, dependente ou independente. Igualmente não se demonstrou que estivesse a receber subsídio de desemprego. Vem unicamente provado que ele vive com os pais, que cultiva a terra que eles possuem e é pago por esse cultivo, desconhecendo-se em que montante. Esta prestação que os pais do requerido efectuam a favor dele, na ausência de outros elementos relativos ao seu quantitativo e forma de pagamento, não pode ser havida por salário. Não pode ainda presumir-se que o cultivo que o requerido faz na terra dos pais seja mais que uma simples agricultura de subsistência, com outro fim que não o de alimentar o seu agregado familiar. E as importâncias recebidas dos pais por essas tarefas domésticas mais não serão que dinheiro de bolso, que os todos os pais dão aos filhos para pequenas despesas pessoais.
Contudo, os padrões de consumo que o requerido evidencia colocam-no acima das possibilidades da requerente. Na verdade, demonstra-se que o requerido utiliza três veículos, os quais, embora não esteja demonstrado pertencerem-lhe, não podendo, a tal respeito, presumir-se um uso mais intenso que o comum “dar umas voltas com o carro dos pais” (e não o exercício de uma actividade profissional e lucrativa), sempre geram importante despesa de utilização, a que só uma situação de relativo desafogo económico permitirá fazer face. Assim, muito embora a contribuição do requerido para o sustento da menor tenha, prima facie, de sair do dinheiro de bolso recebido dos pais, de quem ele próprio é dependente e a cargo de quem vive, deve ser ponderada por forma a não sobrecarregar excessivamente o ónus suportado pela outra progenitora, que, de resto, vive dentro de condicionalismo económico mais apertado que o do requerido. Os € 75 arbitrados, muito escassos para o sustento da menor, conjugados com as disponibilidades da mãe e da avó materna para assegurar a sua própria subsistência e a da menor, estão para além dos limites do suportável. Tanto mais quando é certo que a menor se encontra em importante fase do seu desenvolvimento e que a frequência de um grupo de dança é uma actividade muito benéfica para o seu processo de socialização.
De onde deve concluir-se que ponderada com sentido de equilíbrio e equidade toda a factualidade apurada, se afigura adequado agravar a prestação alimentar devida pelo apelado à sua filha C………….., fixando-se no montante mensal reclamado de € 100, que deve reputar-se adequado e justo, pelo menos enquanto não se concretizem as perspectivas de obtenção de trabalho remunerado a que o requerido alude. No que toca à actualização, sabido, por um lado, que entre a data em que foi proferida a sentença e o início do ano de 2009 mediaram poucas semanas e, por outro, que os coeficientes de inflação ultimamente verificados têm oscilado em valores muito próximos do zero, em riscos de atingir valores negativos - o temível fenómeno da deflação – afigura-se que o tribunal “a quo” agiu com bom senso ao relegar a primeira actualização para o ano de 2010.

DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, fixando em € 100 (cem euros) o valor da prestação alimentar mensal a cargo do requerido, e confirmando, no mais, a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelado.

Porto, 2009/04/28
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira