Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
348/07.3GHVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042607
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: INCIDENTE TRIBUTÁVEL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP20090527348/07.3GHVNG-B.P1
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 372 - FLS. 207.
Área Temática: .
Sumário: I- Não deve ser considerado incidente determinante de condenação em taxa de justiça o requerimento apresentado pela presidente de uma Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo pedindo a suspensão por 3 meses do mandado de detenção, para cumprimento da prisão subsidiária por parte de uma arguida mãe de 3 filhos menores, com vista à obtenção de ajuda da segurança social para o pagamento da multa.
II- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que, considerando aquele acto como um incidente anómalo, condenou a requerente em taxa de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 348/07.3GHVNG
…º juízo criminal de Vila Nova de Gaia
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Jorge Jacob

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
1.
B……………. foi condenada em 80 dias de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Uma vez que a arguida não cumpriu a pena de multa aplicada, foi determinado que cumprisse 80 dias de prisão subsidiária tendo, em consequência, sido emitidos os respectivos mandados com vista à sua detenção.

Na sequência desta decisão, que determinou a detenção da arguida, veio a presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Vila Nova de Gaia requerer, em síntese, a suspensão do mandado de detenção, por um período de 3 meses, até que a Segurança Social se pronunciasse pelo deferimento do pedido de pagamento da multa, por cujo não pagamento foi determinado o cumprimento daquela prisão.

Este pedido foi indeferido e a requerente foi condenada na multa de 3 UCs, nos termos do art. 84º do C.C.J.

2.
O Ministério Público recorreu da decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1ª - O M. P. interpõe recurso do despacho de fls. 85 preferido nestes autos, que contende com a condenação em taxa de justiça, pelo que para o efeito tem legitimidade enquanto defensor da legalidade: cfr. artigo 401-nº 1 al. a) C.P.P. e artigo 1º in fine do Estatuto M.P., aprovado pela Lei 47/86 de 15/10 e com última alteração introduzida pela Lei 42/2005 de 29/8.
2ª - No douto despacho ora impugnado, a Merma Juiza considerou que a Presidente da CPCJ em risco, de Vila Nova de Caia, ao elaborar um requerimento aos autos, carecia de legitimidade para o efeito e como tal ordenou que fosse desentranhado e condenou a mesma (subscritora) nas custas do incidente.
3ª - A Presidente da C.P.C.J. quis dar conhecimento ao processo que a arguida era mãe de três crianças em risco, que corria termos o processo de promoção e protecção nº 643/06 e que a Comissão deliberara em 3/9/2008 solicitar ao Tribunal a suspensão do mandado de detenção por um período de três meses.
4ª - As C.P.C.J. em risco são instituições oficiais não judiciárias, enquanto órgãos da administração do Estado na prossecução de interesses legalmente tutelados, sendo que a presidente de cada comissão tem a sua competência estatuída na Lei – cfr. artigo 12 e 24 al. c) da Lei 147/99 de 01/09.
5ª - No caso dos autos havia dois interesses relevantes com tutela legal: o interesse na execução da pena e na punição dos agentes do crime e o interesse na protecção das crianças em risco.
6ª - Na ponderação destes dois interesses temos que concluir que a intervenção que a Srª Presidente teve nos autos não é totalmente descabida e não pode ser qualificada como incidente processual, ainda que inominado, para efeitos de ser tributado à luz do disposto no artigo 84 C.C.J.
7ª - Numa perspectiva formalista e aceitando que incidente da instância é algo que não está inserido na tramitação de uma causa - cfr. artigo 302 C.P.C. ex vi artigo 4º C.P.P a intervenção havida e de facto não prevista.
8ª - Mas havendo necessidade de ter da realidade processual uma visão mais interactiva, tomando o processo como meio de alcançar um fim, teremos que aceitar que a intervenção havida não e mais do que o desenvolvimento e prossecução dos interesses dos menores a que se referia o processo de promoção nº 643/06.
9ª - Nesta perspectiva e sendo o incidente suscitado, inominado o mesmo só pode ser tributado se a questão for legalmente configurada como incidente - cfr artigo 84 C.C.J. - o que não nos parece ser o caso.
10ª - Assim sendo, e considerando-se a intervenção havida como ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo (cfr. artigo 84 C.C.J.), esta só pode ser tributada no caso de se justificar.
11ª - No caso concreto, entendemos que se não justificava, atenta a simplicidade da questão – cfr. artigo 82 nº 1, do C.C.J. e o modo também simples como a mesma foi decidida para além das preocupações nela manifestadas, que tem tutela lega.
12ª - Neste caso, a ser tributada e sendo a taxa de justiça variável, atenta a simplicidade, a tributação não deveria exceder o mínimo legal de 1 (uma) UC.
13ª - Entendemos porém, que a questão suscitada não merece ser tributada em taxa de justiça porque, apesar de ser uma ocorrerá a estranha, atenta a simplicidade, não justifica tributação à luz do disposto no artigo 82 - 1 C.C.J.
14ª - Foram violados os artigos 82 nº 1, e 84 do C.C.J., 12 e 24 al. c) da Lei 147/99 de 01/09 e 302 do C.P.C.»
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.

3.
O recurso foi admitido.

Nesta Relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido de o Ministério Público carecer de legitimidade para recorrer.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
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FACTOS PROVADOS

6.
São os seguintes os elementos a considerar para a decisão:
1º - B…………… foi condenada neste processo na pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3/1.
2º - A arguida não pagou a multa.
3º - Devido ao não pagamento foi determinado o cumprimento de 80 dias de prisão subsidiária, tudo nos termos do nº 1 do art. 49º do Código Penal.
4º - Foram emitidos os respectivos mandados de detenção, que foram enviados para a PSP da área de residência da arguida.
5º - A presidente da C.P.C.J. da área de residência da arguida dirigiu ao processo o seguinte requerimento:
«… Existe processo de promoção e protecção relativamente aos filhos de B……………. por suspeitas de maus-tratos aos menores por parte de um ex-companheiro da progenitora.
Devido a uma fuga do seu filho mais velho, que na altura tinha 12 anos, a D. B………….. temendo pela segurança e integridade física do menor conduziu um motociclo, mesmo sem habilitação legal, tendo sido interceptada por entidade policia numa operação de STOP.
A D. B…………. foi condenada ao pagamento de uma multa, no âmbito do processo supra referenciado, mas devido aos escassos rendimentos do agregado, não conseguiu cumprir, tendo sido decretada pena de prisão efectiva de 80 dias, ou o pagamento de 600,00€. Entretanto, foi já emitido mandado de detenção.
Trata-se de uma família monoparental constituída pela progenitora e três filhos menores, sem qualquer outra retaguarda familiar, pelo que, caso a detenção da D. B………….. se vier a efectivar, os menores ficarão entregues a si próprios.
No âmbito do processo de promoção e protecção, esta Comissão articulou com os serviços locais da Segurança Social, com vista à atribuição de um apoio eventual no valor de 600,00€, para pagamento da referida multa.
Neste sentido, vimos por este meio solicitar a V.Exª a suspensão do mandado de detenção da D. B…………… por um período de três meses, até que haja um deferimento por parte da Segurança Social com vista ao pagamento dos 120 dias de prisão, no valor de 600,00€, evitando assim que os menores fiquem sujeitos a uma situação de perigo».
6º - Sobre este requerimento incidiu a seguinte decisão:
«Desentranhe o requerimento de fls. 80 a 83 e remeta à sua subscritora, a qual não tem qualquer legitimidade para intervir nestes autos, ao que acresce que como deve ser do seu conhecimento o requerido carece de total fundamento legal, sempre se dizendo que muito se estranha que a Segurança Social conceda apoios financeiros para pagamento de multas …
Custas do incidente em 3 UCs pela subscritora do requerimento, nos termos do art. 84º do C.C.J. …».
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DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita à qualificação da intervenção da subscritora do requerimento de fls. 80 e segs. como incidental ou não e, sendo-o, qual a tributação devida pela intervenção anómala.

Previamente, no entanto, há que decidir da alegada ilegitimidade do Ministério Público para recorrer, excepção invocada pela Exmª P.G.A.
Assim, e antes do mais, há que decidir se o recurso interposto é ou não admissível [1].
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Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 401º do C.P.P. o Ministério Público tem legitimidade para recorrer «de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido».
Estamos, como diz Maia Gonçalves no seu C.P.P. anotado em anotação a esta norma, perante um afloramento da função primacial do Ministério Público - a defesa da legalidade [2].
Então, não estando a legitimidade do Ministério Público para recorrer condicionada ao sentido da decisão, podemos concluir, sem receio, que o Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.
No entanto, o nº 2 deste mesmo artigo introduz uma limitação à legitimidade ao dizer que «não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Esta limitação abrange todos os intervenientes processuais mencionados no nº 1.
Resulta assim que para que se possa validamente recorrer de uma decisão a lei exige, para além da legitimidade, o interesse em agir do recorrente.
E o que é este interesse em agir, de que fala a lei?
Desde logo podemos dizer que este interesse não coincide, necessariamente, com a circunstância de a decisão contrariar os interesses, expressos ou implícitos, do recorrente: o facto de uma decisão contrariar os interesses de alguém não significa, ipso factu, que ele tem interesse em agir e que, portanto, pode recorrer.
O interesse em agir, também designado de interesse processual, que permite ao interessado recorrer da decisão, «… consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise» [3]. Transposto o conceito para o recurso, diremos que pode recorrer quem tiver necessidade de recurso para sustentar o seu direito. O interesse em agir é, portanto, a necessidade de processo para o demandante, por o seu direito estar carecido de tutela judicial. O interesse em agir, para efeitos de recurso é o interesse do demandante não no objecto do processo mas no próprio processo em si [4].

Analisando mais detalhadamente o requerimento da presidente da C.P.C.J., que deu causa à decisão recorrida, podemos ver que:
- informa que há um processo de promoção e protecção a correr termos por aquela comissão relativo aos três filhos da arguida, todos menores, devido à suspeita de maus-tratos perpetrados contra estes por um ex-companheiro daquela;
- informa que à data dos factos (2007, considerando o número do processo) o filho mais velho da arguida tinha 12 anos;
- informa, ainda, que se trata de família monoparental, sem qualquer retaguarda familiar;
- por estas razões, diz, caso a arguida fosse detida os menores ficariam entregues a si mesmos;
- para que isto não suceda vem solicitar a suspensão dos mandados de detenção por um determinado prazo, informando ainda que estavam a envidar esforços para que a Segurança Social apoiasse a arguida no cumprimento/pagamento da pena.
Considerando que as C.P.C.J. são instituições oficiais que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, tem toda a razão de ser a intervenção da presidente da comissão de Gaia, que cura de acompanhar os três filhos da arguida. Entendemos que esta intervenção – que não se escudou nas regras formais -, revela uma real preocupação pelos menores a seu cargo e a tentativa de prevenir um real agravamento da situação.
Quanto ao mo, para além da defesa da legalidade democrática, de que falámos já, ele tem, também, o dever de exercer as demais funções que lhe estão legalmente confiadas [5]. Uma destas funções – essencial -, é a promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo: «o Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo …», «acompanha a actividade das comissões de protecção …» e representa «as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção» - art. 72º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei nº 147/99, de 1/9.
Então, quando estejam em causa direitos de crianças ou jovens em perigo ter-se-á que entender que a intervenção do Ministério Público se impõe por via dos seus deveres estatutários.
Ora, sendo certo que a legitimidade do Ministério Público para recorrer é muito mais alargada do que a de um qualquer outro interveniente, a mesma lógica tem que presidir ao entendimento do conceito de “interesse em agir”, isto por respeito à harmonia e lógica do sistema jurídico no seu todo.
Considerando todo o exposto - a lei que regula a intervenção processual do Ministério Público e os factos que resultam do processo -, entendemos que o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão e tem interesse neste recurso, pois que, em causa está o futuro próximo de três menores.

Mas pegando no caso por uma outra vertente, ainda assim entendemos haver interesse em agir. Considerando que a decisão recorrida condenou a requerente em custas, por intervenção incidental, sempre esta decisão é passível de ser entendida como ilegal e, portanto, carecida de correcção.
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Entrando, agora, no tema do recurso, analisemos então o comportamento da requerente.

Tratando-se de um processo crime no qual, tanto quanto se pode perceber pelos documentos que constam deste apenso de recurso, a C.P.C.J. não teve qualquer intervenção, é verdade que a requerente carecerá de legitimidade para intervir.
No entanto, já vimos as razões que determinaram a sua intervenção: estas razões prendem-se com interesses maiores porque respeitam aos filhos da arguida, todos menores e todos visados num processo de promoção e protecção a correr por aquela mesma comissão. Razões, aliás, que levaram a que se encetassem diligências junto da Segurança Social para que esta providenciasse pelo pagamento da pena, isto sempre tendo em vista os três filhos menores da arguida: é que se ela for/foi/fosse detida e não havendo retaguarda familiar, naturalmente que teria que se encontrar uma solução institucional para aquelas crianças.
E agora a conclusão pela falta de legitimidade da presidente da C.P.C.J. para intervir merecerá, pelo menos, alguma hesitação, isto não a entendendo numa lógica puramente formalista, claro. É que, conforme se refere na conclusão 6ª do recurso, «a intervenção que a srª presente teve nos autos não é totalmente descabida …» . De forma nenhuma.
E não sendo descabida não pode ter-se como constituindo um incidente. Mas mesmo que a apelidássemos de incidental, nunca uma tal intervenção mereceria uma tão severa sanção: a condenação em 3 UCs. é manifestamente desadequada.

Pelo que deixámos dito e sem necessidade de maiores considerações, entendemos que assiste razão ao recorrente.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I – Concede-se provimento ao recurso, dando-se sem efeito a tributação constante da decisão recorrida.
II – Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2009-05-27
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
_________________
[1] Não obstante o recurso ter sido admitido na 1ª instância, essa decisão não vincula o tribunal superior, conforme resulta do nº 3 do art. 414º do C.P.P.
[2] Nos termos do art. 219º da Constituição da República Portuguesa e da al. a) do art. 10º do seu Estatuto compete ao Ministério Público a defesa da legalidade democrática.
[3] Acórdão do S.T.J. de 21-12-2006, processo 06P2040.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1-6-1993, processo 0045875.
[5] Art. 10º, al. i), do Estatuto.