Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO CONDUTA NÃO PUNÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2012062717/08.7GBPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é punível a conduta do agente que, em depoimento prestado como testemunha num processo de averiguações [prévio a um processo disciplinar], profere afirmações suscetíveis de ofender a honra e consideração do visado, se o faz em resposta a perguntas formuladas pelo inquiridor a que o agente é obrigado a depor e se, de todo o modo, tinha razões para acreditar na veracidade do que disse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº 17/08.7GBPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto Na Instrução nº 17/08.7GBPRT, a correr no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em que é: Arguido B…, e Assistente C…, foi na sequencia do despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, requerida a abertura de instrução pelo assistente, e a final pelo Mº JIC foi por despacho de 6/12/2011, decidido: Pelo exposto, decido não pronunciar o arguido, B… pela, prática do crime de difamação na forma agravada, respectivamente p.p. pelos artigos 180º, 184º com referencia ao disposto no artigo 132º nº1 al l) todos do Código Penal, não se lhe vislumbrando a prática de qualquer outro tipo de ilícito”. Recorre o assistente, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais resulta essencialmente a seguinte questão: - Se existe motivo para a pronúncia do arguido pelo depoimento prestado como testemunha num processo de averiguações; O M.Pº não respondeu Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência. Cumpre apreciar. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): “Findo o inquérito, o Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento dos autos, por considerar que inexistem indícios que permitam comprometer o arguido, B…, com a prática de crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do assistente, C…. Sustenta-se, naquele douto despacho de arquivamento que, apreciados os documentos juntos aos autos e ouvidas as testemunhas indicadas pelo denunciante, pode apenas concluir-se que as declarações do arguido, no contexto em que foram proferidas, não constituem mais do que uma mera crítica à actuação do denunciante, sem qualquer conteúdo que atente contra a sua honra, consideração e dignidade. * Inconformado com tal decisão, o denunciante e assistente, C…, requereu a abertura da instrução.Para o efeito alega que, quando ouvido como testemunha, no âmbito de um processo de inquérito da GNR, em 19/02/08, o arguido, Major B…, imputou-lhe, ciente da sua falsidade, atitudes e comportamentos desprestigiantes e graves, no exercício da sua profissão de Capitão daquela Guarda. Concretizando; sustenta o assistente que, nesse processo de averiguações, instaurado na sequência de uma sua participação, noticiando o desaparecimento de participações disciplinares elaboradas contra o soldado D…, o ora arguido afirmou que o participante “…teve um comportamento pouco correcto…”, que as suas “…pretensas desculpas eram uma falácia…”, imputando-lhe, ainda, “…ter tido uma atitude despropositada…”, “…demonstrando uma animosidade comprovada por várias atitudes…”. Acrescenta o assistente que o sucedido não foi inédito, pois que, na verdade o arguido já anteriormente tinha denegrido a sua imagem pessoal e profissional, por circunstância de um recurso hierárquico que apresentou, em 14/12/06, do despacho de arquivamento de uma queixa disciplinar contra o ora arguido. Nesse âmbito, ouvido como arguido, o Major B… afirmou que ao ora assistente “...nada devia ter sido comunicado, por este não ter sido parte interveniente no processo disciplinar instruído ao soldado D……” e que “…o processo do soldado D… teve origem no auto de queixa registado em 6 de Agosto de 2002…”, aspecto este relevante para o inquérito que corre termos nos serviços do Ministério Público de Bragança, porquanto o processo do soldado D… não começou com aquela queixa (que desapareceu, juntamente com o restante expediente enviado) mas antes com uma 2.ª via que o ora assistente teve que enviar, em 21/08/02. E, em 12/03/09, no âmbito do processo de averiguações n.º 211/07, reaberto contra o ora assistente, o arguido, ouvido como testemunha, em 12/03/08, voltou a imputar ao assistente, ciente da sua falsidade, atitudes e comportamentos disciplinar e criminalmente puníveis e que afectam a honorabilidade deste. Concretizando; o arguido afirmou que o assistente, enquanto comandante do Destacamento de Torre de Moncorvo, pressionou o soldado E…, enquanto testemunha no âmbito do sobredito processo de averiguações, a assinar, contra a sua vontade, um auto de declarações, assim pondo em causa a lisura, imparcialidade e justiça que caracterizam e sempre caracterizaram a sua conduta pessoal e profissional. Afirmou, ainda, que o cidadão que se queixou do soldado D… era visita frequente no Quartel de Torre de Moncorvo, almoçando, habitualmente, como o ora assistente, imputando-lhe assim uma intervenção parcial no desempenho do serviço dos soldados, em favor de pretensos amigos. E, indo mais longe, chegou o arguido a afirmar que “se não fosse o incidente com o referido cidadão, os soldados F… e D… nunca teriam sido punidos”, acusando o assistente de manipular declarações e denúncias, embora ciente da falsidade de tais imputações, mais uma vez atentando gravemente contra a sua honra e dignidade profissional e pessoal. Conclui, por isso, que o arguido, ciente da sua falsidade, imputou-lhe factos criminosos (como a coacção e o abuso de poder) e formulou juízos ofensivos da sua honra e consideração, que não podem, pela sua gravidade, ser considerados mera crítica, pelo que, cometeu crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal. A título de diligências de instrução, requereu a re-inquirição do soldado E… e o interrogatório do arguido. * No decurso da instrução, e após ter sido prescindida, pelo assistente, a re-inquirição do soldado E…, foi apenas interrogado o arguido, B…, nos moldes que constam da acta de fls. 208 e ss.Finda a diligência, determinou-se a junção aos autos de documentos e solicitaram-se informações, nos moldes que constam a fls. 210. * Procedeu-se a debate instrutório, com observância das formalidades legais, nos termos dos arts. 297.º e ss. do Código de Processo Penal (CPP).* Cumpre, agora, proferir decisão instrutória. De acordo com o artigo 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a instrução tem como escopo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Configura-se, assim, como uma fase, ou expediente, processual, sempre optativa - cfr. resulta do n.º 2, do mesmo artigo -, destinada a questionar o despacho de arquivamento e/ou a acusação deduzida. Para cumprir tal desiderato, impõe-se uma apreciação crítica de toda a prova recolhida no inquérito e na instrução, terminando por uma decisão sobre esta, no sentido da suficiência da mesma - a verificação dos indícios suficientes de que fala o Código de Processo Penal, no n.º 1, do artigo 308º -, para envio do processo à fase de julgamento, ou não. Certo é que para a prolação de despacho de pronúncia se exige prova de todo diferenciada daquela que se exige na fase de julgamento. Com efeito, em sede de pronúncia relevam, de um modo particular, o conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, como decorre do teor do artigo 283º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nos presentes autos, há, assim, que atender à prova, vista num carácter global e ao nível dos indícios.[1] Além do mais, do inquérito deve também resultar prova indiciária sobre os seguintes quesitos: onde, quando, de que forma e a razão pela qual o arguido praticou os factos imputados. Caso não constem, a acusação pode ser considerada infundada ou naufragar, por falta de prova, em sede de julgamento. Nos termos do postulado no artigo 283º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a dedução de acusação assenta na recolha de indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes. Por indícios suficientes deve entender-se aqueles elementos de facto trazidos pelos meios probatórios ao processo, os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído. Com efeito, os indícios devem ser reputados como suficientes quando, das diligências efectuadas durante o inquérito, resultarem vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Aliás, os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, de modo que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.[2] * Na presente instrução, a questão decidenda reconduz-se a saber se existe, conforme sustenta o requerente da abertura de instrução, matéria indiciária bastante que suporte a pronúncia do arguido, pela prática do crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 180.º do Código Penal.Impõe-se, para o efeito, a análise conjugada e crítica de toda a prova carreada para o inquérito e instrução. * Em sede de inquérito, com relevo para a decisão a proferir, procedeu-se:1. a inquirição, na qualidade de testemunha, do ora assistente, C…, (fls. 44) que, em síntese, explicita alguns aspectos da denúncia apresentada a fls. 4 e ss, juntando dos docs. de fls. 45 a 53; 2. a inquirição, na qualidade de testemunha, do sargento-ajudante, G…, (fls. 38), que, em síntese, declarou que, entre os anos de 1999 a 2003, enquanto exerceu funções como adjunto no Comando do Destacamento do Moncorvo, se apercebeu que não eram as melhores as relações entre assistente e arguido. Situação que se agudizou quando o Comando de Bragança alegou não ter recebido as participações contra o soldado D…, que, no entanto, foram enviadas. Mais esclareceu que o soldado E… foi, efectivamente, ouvido em declarações pelo ora assistente, sendo verdade que, depois de as prestar, leu-as e assinou-as de livre vontade, não tendo sido pressionado a tal. 3. inquirição, na qualidade de testemunha, do sargento-ajudante, H…, (fls. 62), que apenas esclareceu que foi o professor I… quem se queixou do soldado D…, e que, durante o ano em que serviu no Posto de Moncorvo, só o lá viu uma vez, que não foi ao almoço. 4. inquirição, na qualidade de testemunha, de E…, (fls. 74), que confirmou o documento de fls. 28 dos autos, esclarecendo que os processos disciplinares aplicados aos militares da GNR são do conhecimento de todo o efectivo da GNR, pelo facto de serem publicados em ordem de serviço. Em complemento das suas declarações (fls. 119), disse já não recordar se telefonou ao arguido, ou se aproveitou a sua presença no Posto da GNR em Moncorvo, para lhe contar que tinha sido chamado ao gabinete do ora assistente, que o confrontou com a conversa que o depoente tivera com o arguido, Esclareceu que nunca foi pressionado ou coagido pelo assistente a assinar qualquer documento, sendo que, quando tal aconteceu, estavam no interior do gabinete deste, o próprio, o depoente, e o sargento-ajudante, G…. 5. interrogatório de B… (fls. 94) que, em síntese, confirmou ter sido o soldado E… que lhe telefonou a contar os factos por si relatados em 12/03/08, no âmbito do processo de averiguações n.º 211/07, o que fez na qualidade de testemunha, e, como tal, obrigado a falar com verdade. Juntou aos autos a declaração do advogado a que se referiu naquelas declarações, uma fotografia que comprova a presença do professor I… no Quartel da GNR de Moncorvo, e uma cópia das declarações prestadas pelo soldado F…, no Tribunal Judicial de Moncorvo, sobre o mesmo assunto (e que constituem fls. 96 a 100 dos autos). Em sede de instrução, procedeu-se a interrogatório do arguido B…, que, em síntese, esclareceu que as declarações que prestou nos processos de averiguações e disciplinares foram na sequência das perguntas feitas pelos instrutores dos proc., tendo ficado convencido da verdade do que lhe contara o soldado E…, a propósito de ter sido pressionado pelo assistente a assinar o auto de declarações. Mais esclareceu que a fotografia e os documentos que juntou aos autos serviram para provar a verdade das suas declarações, quando especificamente perguntado, nessas matérias, pelo Sr. Procurador da República. Fez-se juntar aos autos: - o processo de averiguações n.º 211/07; - o processo disciplinar n.º 127/02; -informação sobre o estado de inquérito, visando o soldado D…; e - certidão dos autos de proc. n.º 10/03.6TATMC, que correram termos pelo Tribunal Judicial da Torre de Moncorvo. Cumpre apreciar os indícios de facto recolhidos através da produção dos meios de prova supra descritos, de modo a decidir se os autos contêm, ou não, matéria fáctica que suporte a imputação ao arguido do crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180 e 184.º do Código Penal, na pessoa do assistente, C…. Dispõe o artigo 180º, n.º 1, do Código Penal, que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. De acordo com o artigo 184.º do mesmo diploma legal: “As penas previstas nos artigos …181.º … são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na al. l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas …”. Naquela al. l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal contempla-se, além do mais, os agentes das forças ou serviços de segurança. O bem jurídico protegido pela incriminação prevista pela sobredita norma é a honra, considerada como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, concepção dualista, normativa e fáctica, única compatível com o ordenamento jurídico nacional. Elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito criminal em causa são a imputação a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, de um facto ou a formulação sobre ela de um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou a reprodução de tal formulação ou juízo, perpetrados de maneira indirecta, isto é, fazendo intervir uma terceira pessoa – o ponto nevrálgico da difamação centra-se na imputação a outrem de factos ou de juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida ou veiculada através de terceiros.[3] Como se depreende, a ofensa pode ser concretizada, por quem quer que seja, através da imputação de um facto, pela formulação de um juízo, desde que ofensivos da honra de outrem, ou pela reprodução de um ou de outro. Por facto entende-se aquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência, sendo que imputar um facto significa apresentá-lo como correcto ou verdadeiro segundo a convicção ou perspectiva do imputante, que assim se identifica com o respectivo conteúdo. Já o juízo configura não uma apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor, sendo que formular um juízo de desvalor será toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve o juízo. Reproduzir uma imputação ou um juízo é divulgar uma informação alheia, ou seja, uma afirmação que não é objecto de uma convicção do próprio divulgante. [4] Qualquer que seja o processo executivo empregue pelo agente, só haverá difamação se o facto imputado a outrem ou o juízo formulado a respeito de outrem forem ofensivos da sua honra ou consideração. A honra é a dignidade subjectiva, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, dizendo respeito ao património pessoal e internos de cada um, o próprio eu.[5] A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão, a opinião pública.[6] A tais elementos, enquanto constitutivos do tipo objectivo, há que acrescer o necessário nexo de causalidade adequada, nos termos previstos no artigo 10º, n.º 1 do Código Penal, entre o resultado e o comportamento do agente. No que concretamente diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito ou, mais correctamente, aos elementos subjectivos do tipo de ilícito, diremos que se trata de um crime essencialmente doloso, a que basta, para uma plena imputação subjectiva, o dolo na sua modalidade de dolo eventual. Mais se refira que o crime de difamação se trata de um crime de resultado de perigo/violação, pois que para se considerar consumado não é necessário que o ofendido tenha sofrido, de facto, uma diminuição na sua honra ou na consideração social, bastando que haja o perigo de que as ofensas que constituem tais infracções possam atingir esses dois valores.[7] * Indicia-se, nos presentes autos, que, em 19/02/08, o arguido, B…, quando inquirido como testemunha no âmbito do processo de averiguações n.º 211/07, instaurado na sequência da denúncia, pelo ora assistente, do desaparecimento de participações disciplinares levantadas ao soldado D…, e, concretamente, quando perguntado sobre o seu relacionamento, pessoal e institucional, com o ora assistente, disse que:“teve um relacionamento normal, até à data em que foi nomeado instrutor do processo em que era visado o soldado D… … que durante as diligências processuais aquele tivera um comportamento pouco correcto, que motivou uma declaração para o processo por parte do Advogado de defesa do soldado D…… justificou, na altura, a atitude como imã má interpretação das ordens por parte dos militares, mas o Sr. Capitão C… não aparecer, apesar de ser dia de semana. Posteriormente veio a dizer que era por irem ocupar a sala de Operações, o que também é uma falácia, pois esse local fora escolhido e indicado pela 1.ª vez pelo Capitão C…. Foi uma atitude despropositada. A inclusão no processo de declarações motivou uma declaração de animosidade real contra a sua pessoa, facto que pode ser testemunhado/observado por várias atitudes que me desculpo de aqui elencar, manda a regra da boa educação e sã convivência.” Importa, para se retirar sentido e perceber o alcance das sobreditas expressões, na perspectiva da ofensa da honra do assistente, contextualizar tais factos. Está junto aos autos, a fls. 356 e ss, o processo disciplinar n.º 127/02, referente ao soldado D…, n.º ……., actualmente na reserva. Do seu teor sabe-se que foi instaurado na sequência de queixa apresentada a 06/08/02, por um cidadão, de seu nome, I…, que imputa ao participado o facto de lhe ter chamado aldrabão, por causa de divergências quanto aos dados relatados numa participação de sinistro. Assim, constata-se que o soldado D… procedeu à elaboração da participação de acidente de viação de fls. 405 e 406. A forma como foi elaborada, motivou a apresentação da reclamação de fls. 408, por parte do interveniente, I…, discordando quanto à forma como foi desenhada a travagem do outro veículo, e juntando o croquis de fls. 409, que, na sua versão, descreve a forma como deveria ter sido desenhada aquela travagem. Tal reclamação foi acolhida pelo ora assistente, que, mediante a recusa do soldado D… em alterar os dados referentes àquela travagem, subscreveu o aditamento, de fls. 410 e 411, à sobredita participação de sinistro, incluindo-lhe a graficagem do rasto de travagem legendado conforme o croquis apresentado pelo reclamante. É neste contexto que surge o desentendimento entre o soldado D… e I…, e que serve de palco à aludida imputação a este da expressão “é um aldrabão”. No âmbito do processo disciplinar movido ao soldado D…, foi nomeado instrutor o ora arguido que procedeu às diligências de investigação (fls. 362), formulando, a final, a competente acusação, propondo a aplicação da pena de repreensão escrita (fls. 431 e ss), considerando a existência de diversas circunstâncias atenuantes, designadamente, que o participado respondeu a uma provocação injusta (pois que, o queixoso estava, efectivamente, a mentir, e em estado de nervosismo, que os seus fracos recursos no domínio da língua portuguesa não lhe permitiram iludir o vocabulário, que o dano foi diminuto, atenta a provocação, e que não foi posto em causa o prestígio e o bom nome da instituição da Guarda Nacional Republicana. Em sede de decisão final, conforme fls. 440 e 441, foi aplicada ao arguido a pena de repreensão escrita, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 19.º, 27.º, al. a) e 28.º do RD/GNR, suspensa pelo período de um ano, nos termos do artigo 44.º do mesmo diploma legal. E é, obviamente, daqui que surgem algumas divergências de pontos de vista entre denunciante e denunciado, e a que se refere o ora arguido nas suas declarações, já como testemunha, no sobredito âmbito, quando diz que o relacionamento entre os dois (ora assistente e arguido) foi normal até este ter tido intervenção no processo disciplinar movido ao soldado D…, na sequência da apresentação de queixa por I…, interveniente no dito acidente de viação, cuja participação elaborada pelo soldado D… gerou a supra descrita controvérsia. No mesmo processo disciplinar, foi lavrado auto de declarações ao Ilustre advogado de defesa do soldado D…, conforme se pode ver a fls. 413, aí fazendo constar que, na presença do próprio oficial instrutor do processo (e ora arguido), e decorrendo o segundo dia de inquirições, no âmbito disciplinar, lhe foi pedida a sua identificação, em cumprimento de ordens superiores, o que interpretou como um acto de pressão, no exercício da sua função de defensor do soldado D…. Percebe-se, pois, quando contextualizadas as declarações do arguido, B…, em 19/02/08, que as expressões “comportamento pouco correcto”, “atitude despropositada”, “as pretensas desculpas … eram uma falácia…”, não visam mais do que expressar o seu ponto de vista, a sua opinião crítica, quanto ao sucedido, enquanto instrutor daquele processo disciplinar. Também se recebe que quando, naquela mesma sede, o arguido diz que o assistente vem demonstrando uma animosidade testemunhada/observada por várias atitudes…”, se está a referir, por exemplo, ao facto do assistente ter recorrido do despacho liminar de arquivamento do processo instaurado ao ora arguido, por eventual incumprimento de disposições do Regulamento de Disciplina da GNR, onde o assistente contesta a verificação de demasiados “lapsos”, que não deviam, nem devem ser admitidos, a um oficial da patente do Sr. Major B…, questionando, entre outros aspectos, o modo como este conduziu aquele processo disciplinar movido contra o soldado D…, por ter sido levemente punido pelo cometimento de uma infracção disciplinar muito grave. Interrogado, nessa sede, na qualidade de arguido, o Major B… disse, quando perguntado pelo oficial instrutor (cfr. fls. 22), admitiu que, por mero lapso, poderia não ter sido comunicada ao averiguador (o ora assistente) a alteração do instrutor do processo, de que, quando à decisão final, julga não ter tido de a comunicar ao ora assistente que, no processo disciplinar do soldado D…, não assumiu intervenção processual. Nesta medida, impõe-se saber se as sobreditas expressões, que encerram imputações de facto, como juízos de valor, se devem considerar, no seu conteúdo, ofensivos da honra e consideração do ora assistente. É entendimento deste tribunal que nenhuma das expressões atinge os limites da incriminação que protege o bem superior que é a honra. Na verdade, considerá-las típicas, de modo a comprometer o arguido com a prática do crime imputado, representaria um tolhimento insuportável das relações da vida social e da própria liberdade de expressão, por permitir a intervenção do direito penal em domínios onde a ofensa se contém dentro dos limites do socialmente tolerável. É o que consubstancia o princípio da fragmentariedade da tutela penal. É pacífico, hoje, que cada cidadão deve comportar-se em relação ao outro, aos demais, e mesmo às autoridades, com um mínimo de respeito moral, cívico e social, sendo que esse mínimo de respeito não se confunde, todavia, com educação ou cortesia, de tal forma que “os comportamentos indelicados ou mesmo boçais não fazem parte daquele mínimo de respeito. Efectivamente, o direito penal, neste particular, não deve, nem pode, proteger a pessoa face a meras impertinências”.[8] E tal como muito justamente defende o Prof. Faria Costa, in “Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004, págs. 104-105, “apesar da honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais - de limites extraordinariamente baixos – que o legislador considerou adequadas à punição das ofensas à honra. E a explicação para tal estreitamento da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem – tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da Internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal”. Importa, agora, apreciar aqueloutras expressões, proferidas pelo arguido, enquanto ouvido como testemunha, no dia 12/03/08, e no âmbito do processo de averiguações n.º 211/07, reaberto contra o ora assistente, junto aos autos de fls. 218 e ss. No auto de inquirição de fls. 290, o arguido, perante a pergunta do instrutor: “Lembra-se de em Agosto de 2002 ter tido uma conversa com o soldado n.º …/…… E… e o soldado J…, ambos do DTerrMoncorvo?”, o arguido respondeu, em síntese, lembrar-se vagamente dessa conversa, à qual não deu qualquer importância, até ter encontrado novamente o soldado E… que lhe comunicou que tinha sido chamado ao Gabinete do Sr. Capitão C…, o qual o tinha interrogado e ouvido em auto de declarações, tendo-o pressionado a assinar tal documento, o que fez com medo de represálias. Acrescentou, então, que achou este acto pouco leal, pois se o Sr. Cap. C… tinha alguma dúvida podia esclarecê-la com o próprio, entendendo ter-se tratado de abuso de poder nítido, tanto mais que ouviu em declarações uma testemunha sob pressão, e fora do âmbito de qualquer processo em curso que exigisse a sua inquirição, e de modo ilegítimo pois que a descoberto de qualquer ordem para o efeito, através de despacho superior, o que configura um comportamento abusivo, ilegal e de pura má fé para com um camarada. Perante nova pergunta do instrutor do processo: “Algum vez disse aos dois militares que ia fazer tudo o que estivesse ao seu alcance, que não gostava do professor I…, e que se fosse com ele, o professor não entrava no quartel’”, o ora arguido respondeu, em síntese, não reter pormenores de tal conversa, não conhecer o professor I…, tendo falado com ele, apenas, enquanto participante, no âmbito do processo disciplinar movido ao soldado D…. Acrescentou não ter dito que faria “o que estivesse ao seu alcance”, conceito que não reconhece, enquanto oficial instrutor, regendo-se apenas pela existência de matéria ou não para acusação; que, no caso do soldado D…, existiu, tendo sido proferida acusação contra este. Esclareceu, no entanto, que, segundo as fotografias no Quartel de Moncorvo, o professor I… era efectivamente visita daquela casa, enquanto o Cap. C… foi comandante daquele DTerritorial, sentando-se inúmeras vezes à mesa com os militares e com outros convidados, o que, por alguns dos efectivos ali colocados, foi visto com alguma apreensão, por saberem da existência da queixa contra o soldado D…. E, perguntado se: “alguma vez disse aos dois militares que o soldado F… tinha um processo e que ia apanhar sete ou oito dias de suspensão?”, O arguido respondeu não reter pormenores, porém, a verdade dos factos não é a que o Sr. Capitão C… quer fazer passar. Nunca poderia ter dito tal coisa, até porque o proc. não estava nessa data em fase de conclusão, bem como não tinha certamente presentes os dados necessários para fazer tal afirmação. E, em conclusão, diz que “se não fosse a ocorrência do acidente do Sr. professor I…, o soldado F… nunca teria sido testado, logo não teria sido punido, bem como o soldado D… não teria tido qualquer problema”. Sustenta o assistente que, ao assim responder, o arguido, ciente da sua falsidade, imputou-lhe comportamentos disciplinar e criminalmente puníveis, no propósito de o ofender na sua honorabilidade pessoal e profissional. Vejamos. Em resposta à primeira das questões, o arguido reproduz uma conversa que o soldado E… teria tido consigo, na qual lhe teria relatado que fora chamado ao gabinete do ora assistente que o tinha interrogado e ouvido em auto de declarações, tendo-o pressionado a assinar tal documento, o que fez com medo de represálias. E, criticando tal actuação por parte do assistente, o arguido caracterizou-a como “pouco leal”, tratando-se de “abuso de poder nítido”, tanto mais que inexistia qualquer processo ou ordem que legitimasse aquela inquirição, pelo que, se tratava de acto “abusivo”, “ilegal” e de “pura má fé” para com um camarada. Pode dizer-se que o arguido ultrapassou o direito de crítica e passou a ofender a honra e consideração do assistente, imputando-lhe a prática de crimes? A resposta tem de ser negativa. Entende este Tribunal que, devidamente contextualizada à luz do relato global do seu depoimento, enquanto testemunha naquele processo, e porque atinente à concreta actuação do ora assistente, ou seja, estando objectivamente ligada aos factos, tais expressões estão necessariamente abrangidas no direito de crítica, nem se podendo dizer que levanta a suspeita da prática de qualquer crime, mas surge sob forma de indignação e protesto ali adiantado, na perspectiva dum camarada ter sido pressionado a depor, em auto de declarações, fora do âmbito de qualquer processo disciplinar ou outro. De facto, o auto de declarações de fls. 27, em que o soldado E… relata uma conversa tida com o arguido, surge desenquadrado de qualquer contexto funcional da GNR (de algum processo de averiguações ou disciplinar), sendo certo que, ouvido, o soldado E… negou, como seria de esperar, que tivesse sido pressionado a assinar aquele auto, mas não negou que tivesse relatado tal facto ao ora arguido (fls. 74 e 119). Assim, naquela perspectiva do arguido, surge legitimado o seu direito de crítica que, porta, quiçá, algum excesso de acutilância e virulência, mas ainda de modo que o arguido lograsse contextualizar aquela conversa com os soldados E… e J…. Ademais, como ensina o Prof. Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, pág. 236, “a tese da atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da verdade das apreciações susbcritas. Que persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material ou, inversamente, a sua pertinência….O direito de crítica com este sentido e alcance não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas. Como se decidiu no Ac. da RC, de 24/03/04, in CJ 2004, Tomo II, pág. 46, “não consubstancia crime de difamação os juízos que, como reflexo de crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração seja adequada aos pertinentes dados de facto… a atipicidade da crítica objectiva deve estender-se a outras áreas, nas quais se incluem as instâncias públicas…”. Outrossim se dizendo das demais expressões usadas em resposta ao instrutor do processo de averiguações. Mesmo que assim se não entendesse, sempre teria de ponderar-se a possibilidade do arguido ter actuado ao abrigo de causa de justificação, nos termos do disposto pelo artigo 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, exercendo o seu direito à liberdade de expressão. Ora, não se divisando na actuação do arguido uma intenção de achincalhar o assistente, mas antes de repudiar uma actuação que considerou ilegal e abusiva, tem de considerar-se a sua conduta justificada e, por isso, não ilícita. Doutro modo, também não resultando apurado o dolo da actuação do arguido, não se vislumbra a possibilidade de o comprometer, em termos subjectivos, com a imputada actuação. Pelo exposto, decido não pronunciar o arguido, B…, pela prática do crime de difamação, na forma agravada, respectivamente, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º, com referência ao disposto no artigo 132.º,n.º 2, al. l), todos do Código Penal, não se lhe vislumbrando a prática de qualquer outro tipo de ilícito. (…)” + É a seguinte a questão suscitada:- Se existe motivo para a pronúncia do arguido pelo depoimento prestado como testemunha num processo de averiguações; + Em geral o recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), deve ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12.No caso não se suscitam nem se nos afigura que ocorram, autonomamente questões de natureza oficiosa. Todavia suscita-se a questão da delimitação do recurso pelo assistente /recorrente, que importa assinalar para melhor compreensão da questão suscitada. Assim: O assistente apresentou queixa contra o arguido traduzíveis essencialmente em três momentos temporais: - ao ser ouvido em Bragança como testemunha em 19/2/2008 num processo disciplinar; - ao ser ouvido como arguido no Porto em 19/3/2007 no processo disciplinar contra ele instaurado após queixa do assistente; - ao ser ouvido em Bragança como testemunha em 12/3/2008 num processo de averiguações contra si; Proferido despacho de arquivamento pelo MºPº, o assistente requereu a abertura da instrução visando a pronúncia pelos factos relativos a esses três momentos temporais; Proferido despacho de não pronuncia e dele interposto o presente recurso, verifica-se que o recorrente assistente apenas põe em causa o ponto 12 do seu requerimento de abertura de instrução, ou seja os factos ocorridos em 12/3/2008 ao ser ouvido como testemunha num processo de averiguações. Assim sendo e tendo o assistente recorrente delimitado assim o objecto do seu recurso, apenas este pode ser objecto de apreciação. Conhecendo: Resulta dos autos, depoimentos e documentos ( fls. 105) que em 12/2/2008 o arguido B…, foi ouvido como testemunha na Brigada Territorial de Bragança da GNR, e aí prestou o seguinte depoimento: - que o soldado E… “ lhe comunicou que tinha sido chamado ao Gabinete do Sr. Cap. C…, o qual o tinha interrogado e ouvido em Auto de Declarações, tendo-o pressionado a assinar tal documento, o que fez com medo de represálias” - “ Pelos vistos (há fotografias expostas nas paredes do bar do Quartel de Moncorvo que o provam) o Sr. I… era visita frequente daquela casa, tal como testemunhos de várias pessoas, enquanto o Sr. Cap. C… foi comandante do DTer de Moncorvo. Tal senhor sentou-se inúmeras vezes á mesa com os militares do Destacamento e outros convidados, conviveram no mesmo espaço …” - Será que foi a primeira vez que este militar bebeu em excesso antes de entrar de serviço? Entre Agosto de 2000 e Agosto de 2002 alguma vez terá sido testado? è que segundo se constava na altura, vulgo “vox populis” se não fosse a ocorrência do acidente do Sr. Professor I… o Soldº F… nunca teria sido testado, logo não teria sido punido bem como o soldº D… não teria tido qualquer problema” Apesar destas afirmações, constantes do depoimento do arguido ocorridas em 12/3/2008 apenas é questionado no recurso a 1ª parte transcrita ou seja a “ afirmação feita pelo arguido, segundo a qual o ora recorrente enquanto comandante do Destacamento de Torre de Moncorvo da GNR e portanto enquanto Autoridade de Policia Criminal, pressionou o soldado E…, testemunha de um processo também ali identificado, a assinar contra a vontade deste, um auto de declarações” e por isso a tal se delimita a apresenta apreciação. + Está em causa a existência de crime de difamação, cujo normativo base - artº 180º CP – estabelece que:1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com a pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 -A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. O bem jurídico protegido com esta incriminação é a honra e consideração de outra pessoa, ou seja o direito à boa fama, ao reconhecimento, e ao respeito pessoal e social, que todas as pessoas têm que ter – Ac. STJ 21/10/2009 www.dgsi.pt/jstj Na lição comummente citada do Prof. BELEZA DOS SANTOS, entende-se por honra, “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”, e por consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo» (in «Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, p. 167/168). Assim a honra respeita mais a um juízo de si sobre si, e a consideração reporta-se ao juízo dos outros sobre alguém. Como se expressa no ac. STJ 30/4/2008, apud Ac. STJ 21/109/09 “…os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro 1956, Vol. 6.º, 3ª edição, p. 36 e segs., BELEZA DOS SANTOS, ob. cit., p. 152 e segs.; ALBERTO BORCIANI, As Ofensas À Honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, p. 13 e segs., VINCENZO MANZINI, Trattato di Dirito Penale, Turim, 4ª edição, T. 8º, p. 475 e segs. Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (Cf. FARIA E COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 602 e segs.)” (…). No entanto, como pertinentemente afirmava, no mesmo local, BELEZA DOS SANTOS: «Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...). Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». «Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo». E chamando à colação o comentário de FARIA e COSTA no citado Comentário Conimbricense, p. 630, adiante-se já que, para aquele ilustre penalista, o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos. Isto quanto ao elemento objectivo do crime, quanto à sua ilicitude material. O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei. Também se disse no acórdão a que nos referimos: “A este título, o tipo legal exige o dolo em qualquer das suas modalidades: dolo directo, necessário e eventual, mas não o chamado dolo específico, consistente na intenção específica de ofender (animus diffamandi vel injuriandi), como sinónimo de o fim ou motivo do agente ser um elemento requerido pelo tipo subjectivo, a ponto de tal intenção ser excluída quando o fim ou motivo visados fossem de outra natureza: o fim de narrar, ensinar, corrigir, brincar, segundo a teoria dos diversos animi: animus narrandi, docendi, corigendi, jocandi. Essa teoria está hoje completamente ultrapassada, defendendo-se doutrinária e jurisprudencialmente que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem. Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. Assim o entende uma parte muito significativa da doutrina (entre nós, FARIA E COSTA, no referido Comentário Conimbricense e BELEZA DOS SANTOS, no já citado estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência), havendo todavia outras construções que não interessa agora considerar.” A questão do dolo, nos crimes contra a honra, foi pois suficientemente tratada na doutrina e jurisprudência, para se chegar à conclusão de que se mostra suficiente, para preenchimento do tipo, a ocorrência de um dolo genérico.” Ou na expressão do Ac. STJ 14/1/2009 www.dgsi.pt/jstj “V- O elemento subjectivo deste ilícito vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei” Ou no dizer do Ac. STJ 21/10/2009 www.dgsi.pt/jstj: “I - Num breve excurso sobre o elemento objectivo do tipo legal previsto no art. 180.º do CP, dir-se-á que o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e a consideração de outra pessoa. Se a honra respeita mais a um juízo de si sobre si, a consideração reporta-se prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém. II - Por seu turno, o elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei. III - Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano.” Apreciando: Não há duvida de que o arguido proferiu a afirmação supra transcrita e “segundo a qual o ora recorrente enquanto comandante do Destacamento de Torre de Moncorvo da GNR e portanto enquanto Autoridade de Policia Criminal, pressionou o soldado E…, testemunha de um processo também ali identificado, a assinar contra a vontade deste, um auto de declarações”, pois é esse o sentido e o alcance que se extrai do seu depoimento transcrito, e que esse alegação é susceptível de ofender a honra e consideração. Mas cremos que não mesma não é punível, porquanto afigura-se-nos que a mesma foi feita em vista da realização de interesses legítimos e por outro lado afigura-se-nos que terá fundamento para em boa fé a reputar verdadeira, tudo em conformidade com o nº 2 do artº 180º CP que dispõe “2 -A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.” Quanto á 1ª “ feita para realizar interesses legítimos”, há a ponderar que tal declaração/ depoimento, foi prestado como testemunha no âmbito de um processo de averiguações contra o ora assistente, e fê-lo ao responder aos quesitos / perguntas formuladas pelo inquiridor, perguntas estas a que o ora arguido é obrigado a depor, e em que estava em causa a conduta do ora assistente. Tinha por isso o dever de depor em conformidade com o que era o seu conhecimento. Refere o STJ Ac. 21/10/2009 cit.: “IV - O art. 180.º do CP contempla, no seu n.º 2, uma dirimente típica que resulta da conjugação de dois factores, constituindo o primeiro desses factores na circunstância de a imputação ter sido feita para realizar interesses legítimos. O outro requisito da dirimente prende-se com a prova da verdade dos factos. Ora, a al. b) do n.º 2 do art. 180.º do CP dá igual relevância à prova da verdade dos factos como ao fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeira a imputação desses mesmos factos. V - O dever de depor com verdade, em processo público, configura a “prossecução de um interesse legítimo”, (…) VI - A doutrina e jurisprudência têm apontado, a propósito das exigências de necessidade e adequação que devem rodear a prossecução de um interesse legítimo, que o facto que estiver em causa, por um lado, deve ser divulgado do modo menos gravoso possível para o seu autor, e por outro, que não poderão ocasionar-se, com a divulgação, efeitos devastadores para a pessoa atingida, se o interesse a salvaguardar com a divulgação for insignificante ou pouco relevante. Retenha-se porém que essas cautelas têm sido propugnadas a propósito de notícias, ou seja, de divulgação de factos desonrosos através da comunicação social. (…) VIII - A questão da adequação mexe evidentemente com o propósito específico de ofender ou não ofender. Porque sendo a intenção do agente do foro necessariamente interno, só o modo como ela é exteriorizada nos pode servir de apoio. Para tanto, é de grande importância que se não haja ultrapassado um limite, que ficará ultrapassado quando depararmos com a clara descontinuidade do plano lógico-conceitual em que o discurso se devia manter. Ou, como se diz no Ac. do STJ de 03-06-2009 (Proc. n.º 828/08 - 5.ª Secção), quando os juízos formulados perdem todo e qualquer ponto de conexão com a tarefa que o seu autor confessadamente se propõe realizar (...)” Ora tendo sido prestadas tais declarações/ depoimento no âmbito de um “processo disciplinar” contra o assistente, a quesitos do inquiridor/instrutor em face do seu dever de verdade, cremos não poder deixar de considerar que estamos perante a prossecução de interesses legítimos, pois que perante o dever de depor, visando a realização da justiça, pelo que perante essa conflitualidade de dois deveres, este deve prevalecer. Por outro lado verifica-se que se mostram verificados os requisitos da necessidade e da adequação, pois o foi perante o instrutor do processo a perguntas deste e apenas foram prestadas nesse âmbito, não havendo noticias que as mesmas tenham sido propaladas para além do mesmo processo; Tal situação, que configura a prestação de um depoimento “obrigatório” não extravasando o objecto do processo no qual foram prestadas, configuram também uma situação de ausência de dolo, por ausência de intenção ou consciência de injuriar, pois não foi esse o escopo da resposta. Nesse sentido se pode afirmar como o STJ ac. de 21/4/ de 2005, proc. 05P756, Relator: Cons. Simas Santos, in wwvv.dgsi.pt, (apud Ac. STJ 21/10/2009) que “Do art. 180.° do C. Penal, resulta a ideia de que o legislador não foi alheio à ideia de, em casos especiais, se considerarem não puníveis condutas que têm atrás de si motivos relevante e sérios. Assim, o n.° 2 desse artigo declara a impunibilidade da conduta quando: -a imputação vise realizar interesses legítimos, como «sucede, por exemplo, quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo» (Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, II, pág. 471-2), ou em processo sancionatório público, como é o caso de um processo disciplinar; ou -se faça a prova da verdade da imputação ou mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira. Ora, como se viu, no caso, não só se fez a prova da verdade das imputações, como elas foram feitas no cumprimento do dever de depor com verdade em processo público. Mas também se pode afirmar que está ausente a intenção, ou a consciência de injuriar, toda a vez que o arguido se limitou a depor no âmbito daquele processo, narrando o que de relevante conhecia, procurando somente colaborar na descoberta da verdade e não ofender quem quer que fosse. Como se entendeu na decisão recorrida, não cometeu o arguido o crime de difamação que lhe é imputado." Assim também o Ac. R. P. 2/12/93 CJ XVIII, 5, 264, quando “age com o propósito de esclarecer a actuação sua ou alheia”, facto que aqui não pode deixar de estar presente ao responder ao inquiridor. E neste âmbito é assaz importante salientar que não foi o arguido que propalou tais factos ou juízos desnecessariamente e por sua iniciativa mas que teve de responder ás questões colocadas, no exercício de um seu dever legal (e sob responsabilidade penal), razão pela qual se mostra satisfeito o requisito da necessidade, por não ter extravasado dolosamente o âmbito da pergunta - Ac. R. Ev. 25/7/85 BMJ 351, 475 - desnecessariamente e da resposta adequada, pois que lhe era perguntado (fls. 290 e despacho recorrido a fls. 504: “Lembra-se de em Agosto ter tido uma conversa com o soldado nº …/…… E… e o soldado J…, ambos do DTerMoncorvo?” Cremos assim que o depoimento atentas as circunstancias em que foi prestado o foi para satisfazer interesses legítimos da realização da justiça e que satisfaz os requisitos da contenção, da necessidade e da adequação, não ultrapassando o âmbito em que foi prestado. Por outro lado se alguém em depoimento em processo relata o que lhe foi transmitido, não pode considerar-se que actua dolosamente, mas sim que o faz em cumprimento do seu dever. Mas afigura-se-nos em face dos factos que a conduta não será punível se o arguido “tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.” – al b) do nº2 do artº 180º CP Importante não será agora saber se o facto relatado é ou não verdadeiro (claro que se o for - mas não é esse o escopo processual - melhor), mas se o ora arguido tinha fundamento para o reputar verdadeiro. Esta em causa o depoimento do Soldado E… de fls. 27 consistente em este ter sido informado pelo ora arguido da existência de um processo a decorrer tendo como intervenientes os Soldado D… e o professor I…, e que era ele o instrutor do processo e que ia fazer tudo o que estivesse ao seu alcance e não gostava do prof. I…, e que o Soldado F… também tinha um processo e ia apanhar sete ou 8 dias de suspensão. O arguido afirma que em relação a tal depoimento o soldado E… “lhe comunicou que tinha sido chamado ao Gabinete do Sr. Cap. C…, o qual o tinha interrogado e ouvido em Auto de Declarações, tendo-o pressionado a assinar tal documento, o que fez com medo de represálias” Ora resulta dos autos não apenas que esse auto de declarações existe e que como tal foi prestado (fls. 27) como o mesmo soldado comunicou tal facto ao ora arguido. Na verdade o arguido afirma essa ocorrência, que o soldado E… lhe contou no próprio depoimento (ora em apreciação), como o próprio soldado E… afirma (a fls. 119) que teve essa conversa, o que faz nos seguintes termos: “ já não ter presente se telefonou ao arguido B… ou se aproveitou a presença do mesmo no Posto da GNR de Moncorvo, para lhe comunicar o sucedido, designadamente que tinha sido chamado ao gabinete do queixoso nos autos, o qual o tinha confrontado com o teor da conversa que teria mantido com o arguido nos autos” Assim o facto existiu, o documento foi assinado e a conversa como arguido também. Não está é demonstrado que o soldado E… tenha sido pressionado a assinar o documento que assinou, pois ele assim o diz e o alega a testemunha o Sargento Ajudante G… (que como testemunha interveio nesse auto presidido como autuante pelo ora assistente). Todavia não se demonstra nem o alega o soldado E… que não tenha transmitido ao arguido que foi pressionado a assinar tal documento. Ora este ponto é por demais evidente, que constitui o cerne da questão, pois o arguido afirma que a pressão para assinar o documento lhe foi transmitida pelo soldado E…, e este no seu depoimento não põe isto em causa, ou seja que teve essa conversa, mas apenas que não foi pressionado ou coagido pelo queixoso a assinar. Teria apesar disso o aqui arguido razões ou fundamento sério para considerar tal facto verdadeiro? Cremos que sim. - primeiro porque afirma ter ocorrido, e - depois pelo facto de lhe ter sido relatado pelo próprio interveniente, pois não se vislumbra nem é elencada razão para perante o arguido, o soldado E… lhe dar conta da prestação de um depoimento a não ser que algo se tenha passado, tanto mais que parece que essa conversa terá ocorrido por duas vezes (depoimento a fls. 105 do arguido: Quartel de Bragança e mais tarde de novo, e a fls. 94 ter recebido telefonema do soldado E…) e depoimento do soldado E… que ou telefonou ou na sua presença em Moncorvo, lhe contou o sucedido.. - a que acresce o contexto relacional entre o arguido e o assistente (que transparece do requerimento de abertura da instrução, da motivação do recurso e tanto do próprio depoimento a fls. 105 como do depoimento a fls. 8 a 10 do anexo 1), em que o relacionamento era normal até á instauração do processo disciplinar ao soldado D… em cuja base está a ocorrência do acidente com o Prof. I… e toda a conduta posterior com a elaboração da participação do acidente e com a existência de um processo crime por falsificação em que o MºPº deduziu acusação contra o ora assistente e o Prof. I… (tendo sido proferida a sentença que consta a fls. 329 e ss do PCS 10/03.6TATMC) que tinha por base essa participação do acidente (de que os arguidos foram absolvidos), e participação disciplinar contra o soldado D… por não alterar a participação do acidente conforme o ora assistente lhe determinara, que ele Soldado D… na sua contestação á acusação no processo disciplinar, afirma haver sido pressionado para alterar, o que não fez por não corresponder á verdade (fls. 381 e 382) pressões essas que o Soldado F… afirmou haver também sentido pelo assistente e que o levou a assinar o auto e declarações para alteração do croqui (fls. 100). Nestas circunstâncias havia toda a razão para se convencer em boa fé da verdade do que lhe era comunicado. No que respeita ao que o arguido fez ou deixou de fazer de posse de tal informação, não é objecto do processo, ou seja o comportamento do arguido ao tomar conhecimento do facto que lhe teria sido relatado pelo soldado E… não é objecto do processo, pelo que a apreciação de tal conduta não pode ter aqui lugar, nem dela se podem extrair consequências processuais. Concluindo: O arguido no seu depoimento apenas relatou factos e o mesmo em face do descrito, tinha razões para se convencer da sua ocorrência, e portanto para acreditar na sua veracidade, que parece assim assentar numa base objectiva. Pelo que se mostra que a conduta do arguido não será punível, por não se terem recolhido indícios suficientes da prática de crime punível e consequentemente de existir “ …uma possibilidade razoável de vir a ser-lhe aplicada, por força deles, em julgamento uma pena (…) – artº 283º1 e 2 CPP, e assim sendo não deve ser submetido a julgamento e consequentemente não deve ser proferido despacho de pronuncia. – artº 308º CPP. E nestas circunstâncias é de julgar improcedente o recurso. + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, e em consequência confirma o despacho de não pronuncia. Condena o assistente no pagamento da taxa de justiça de 05 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 27/6/2012José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes ______________ [1] Neste sentido, Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Processual Penal, página 284. [2] Acórdão da Relação de Coimbra, de 31.01.1993, CJ, Ano de 1993, Tomo II, página 66. [3] Assim, José de Faria Costa, “Anotação ao artigo 180º do Código Penal”, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra-1999, página 608. [4] O conjunto das considerações referidas resulta da obra citada na nota que antecede, páginas 609 e 610, bem como de Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, 3ª edição, II volume, 2000, página 470. [5] Simas Santos /Leal Henriques, op. cit. e vol. cit., páginas 469. [6] Ibidem. [7] Assim, Beleza dos Santos, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, Revista de Legislação e Jurisprudência, 92, página 35. [8] António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, Almedina, Coimbra-1996, página 37. |