Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
144/13.9GFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DA PENA
REQUERIMENTO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20140212144/13.9GFPRT.P1
Data do Acordão: 02/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O arquivamento do processo sumário, em caso de dispensa de pena, a que alude o art.º 384º do CPP, pode ter lugar a requerimento do arguido, verificados os pressupostos do art.º 280º do CPP.
II – Tal arquivamento pressupõe que se tenha por assente a prática da infracção e lhe corresponda uma pena, o que não sucede quando o arguido conteste a prática da infracção.
III – Se, na contestação apresentada, o arguido refere não ter praticado qualquer infracção, pedindo em consequência o arquivamento dos autos, não pode com tal requerimento almejar o arquivamento do processo sumário por dispensa de pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 144/13.9GFPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, foi julgado em processo sumário e, a final, condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º a 123º do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, ou seja, na multa global de 520,00 (quinhentos e vinte) euros e nas custas do processo, cuja taxa de justiça se fixou em 3 UC.
Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição):
1º- O recorrente requereu o arquivamento, pelo que essa questão era prévia ao julgamento e não foi decidida – art.º 384 nº 2 do C.P.P.;
2º- A ter sido decidida, não havia recurso – art.º 391º C.P.P;
3º- Mas o Tribunal tornava-se incompetente para o julgamento em Processo Sumário;
4º- Pelos factos que o Tribunal apurou (embora os omitisse na decisão), afinal após a alegada visualização do arguido na condução, os agentes não o seguiram, pelo que não havia flagrante delito, o que torna o processo sumário, erro na forma do processo sumário e, portanto, a nulidade do art.º 119º C.P.P;
5º- Essa questão foi suscitada, mas na convicção do juiz a quo, tal questão era essencial ser omitida (como foi) na salvaguarda dos depoimentos do agente C… em conformidade com o arbítrio da condução do julgamento que obrigou, nessa questão, a defesa ao protesto que consta da acta;
6º- O veículo e os agentes da GNR encontravam-se na rotunda em causa em local posterior e seguinte àquele que, da rotunda, dá acesso ao D…;
7º- Daí que, não fosse possível aos agentes visualizar em concreto qual dos ocupantes efectivamente conduzia o veículo;
8º- Por isso, para dar credibilidade à visualização do ocupante/condutor (arguido) o agente C… tivesse referido falsamente que os agentes se encontravam na rotunda em local anterior à rua que dá acesso ao D… (e não depois dessa rua) de modo a sustentar que, assim, vira perfeitamente quem era o condutor;
9º- Porém e ainda, mesmo que isso tivesse sido verdade, o agente C… depois, na abordagem ao veículo e ao condutor, dirigiu-se bruscamente ao condutor (E…) e brusco na recepção e exigência de documentos e, só depois disso se dirigiu ao arguido, o que demonstra que o agente C… não reconheceu qual era o condutor antecedente, afinal a ter verificado a troca de condutores não se dirigiu ao passageiro que seria o anterior condutor e, portanto, não conseguiu distinguir os ocupantes e as suas funções;
10º- Ainda para sustentar a tese ridícula do seu depoimento, reafirmou que o arguido voltaria para a rotunda por não ter outra saída (o que é inteiramente falso) para justificar a não perseguição até ao parque de estacionamento do D… que consubstanciaria flagrante delito, aliás pretexto para a detenção ilícita;
11º- O depoimento quanto ao local onde se encontravam os agentes foi discutido no depoimento de todas as testemunhas e o agente F… desmentiu o agente C… quanto ao local, anterior à rua que dá para a rotunda;
12º- Aliás, era óbvia a aflição do agente C… quanto questionado, o que motivou a intervenção da juiz, na protecção objectiva do depoimento, como se viu depoimento falso e, exactamente por isso, nesse incidente se lavrou o protesto que consta da acta;
13º- Não houve flagrante delito mas detenção ilícita quanto ao facto (alegada infracção) e quanto às circunstâncias do flagrante delito e correspectivo depoimento que a sentença considerou verdadeira mas que é, pelo exposto, completamente falsa;
14º- A sentença omitiu os factos narrados pelo arguido e pelas testemunhas E… e G…, pelo que, conjugada com a falsidade de flagrante delito, torna a sentença nula por total falta de fundamentação;
15º- A matéria de facto não foi apurada quanto às circunstâncias de acesso à rotunda, local onde se encontravam os agentes (no seguimento à rua do D…), perseguição ou não, acesso ao parque, concreta identificação imediata do condutor ou subsequente a ele;
16º- Impõe-se a total renovação da prova nos termos do nº 4 e nº 6 do art.º 412º do C.P.P;
17º- O nº 4 e nº 6 do art.º 412º tem de ser interpretado no sentido da obrigatória exigência pelo Tribunal Superior de toda a prova produzida, sob pena de violação da norma constitucional da dupla jurisdição no acesso ao Direito - art.º 20º e seguintes da CRP;
18º- A sentença violou ainda a declaração dos elementos de prova conjugada com a experiência comum, pois não é da experiência comum que o arguido se tivesse conduzido voltasse à rotunda quando tinha vários outros pontos de saída, mesmo que, após a ida ao D… (e não após a paragem) tivesse mudado o condutor para ocupante, sendo certo que o veículo era do condutor como tal identificado que o abordou (E…);
19º- Há erro notório na apreciação da prova pois o auto é falso quanto ao facto e quanto às circunstâncias do facto e de flagrante delito – nº3 do art.º 410 do CPP;
20º- Faz remissão para a acta, ainda não acessível ao recorrente, dos depoimentos da gravação;
21º- Violaram-se designadamente as disposições citadas.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição, ou a “reapreciação de toda a prova ou o reenvio do processo para repetição do julgamento por falta de fundamentação da sentença”.
Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concordando com a posição do MP junto do Tribunal a quo que, “… de forma fundamentada defendeu a confirmação da sentença, nada mais se tendo a acrescentar, com relevo para a apreciação e decisão deste recurso”.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, tendo o arguido respondido nos termos de fls. 88 e 89.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença (oral) foi ditada para a acta, constando da sua transcrição o seguinte:
“(…)
O senhor veio aqui para ser, como foi, o senhor B… julgado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Da audiência de discussão e julgamento resultaram todos os factos pelos quais o senhor vinha acusado. Mormente, que era o senhor que conduzia o veículo com a matrícula ..-..-B (imperceptível), ligeiro de passageiros no dia 18/07/2013.
A convicção do tribunal baseou-se mormente no auto de notícia que faz fé e prova em juízo até prova em contrário, o que não foi feita por este tribunal.
No depoimento isento e claro dos militares que afirmaram com toda a peremptoriedade que foi o senhor que conduziu o veículo (imperceptível) embora as testemunhas E… e G… tenham dito que o senhor, não era o senhor que vinha a conduzir, as testemunhas e o depoimento revelou-se tendencioso e não capaz de abalar a prova que foi produzida.
Pelo exposto, vai o senhor condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
O crime pelo qual o senhor será punido é aplicável uma pena de dois anos ou 240 dias de multa.
Atendendo que o senhor não tenha (imperceptível) no seu registo criminal a prática deste ilícito ou de qualquer outro, o tribunal entende que é ainda suficientemente aplicável uma pena de multa que fixa face a toda a factualidade que resultou provada na pena de oitenta dias de multa, face às suas condições económicas que igualmente resultaram provadas pelas suas declarações, sem que fosse feita prova em contrário, vai o senhor condenado à taxa diária de seis euros e meio, portanto, o senhor vai condenado numa pena de oitenta dias de multa à taxa diária de seis euros e meio. ”
2. 2. Matéria de direito
O arguido insurge-se contra a sentença condenatória destacando vários vícios, sem no entanto fazer uma sistematização coerente dos mesmos, pelo que, na apreciação do recurso, seguiremos a ordem das respectivas conclusões.
Nas conclusões 1ª a 5ª o arguido suscita a questão da nulidade prevista no art. 119º do CPP, por entender que, tendo requerido o arquivamento do processo, tal questão devia ter sido decidida, o que determinaria a incompetência do Tribunal para o julgamento em processo sumário: “Essa questão foi suscitada (alega na conclusão 5ª), mas na convicção do juiz “a quo” tal questão era essencial ser omitida (como foi), na salvaguarda dos depoimentos do agente C… em conformidade com o arbítrio da condução do julgamento que obrigou, nessa questão, a defesa ao protesto que consta da acta”.
O arguido não tem qualquer razão.
É verdade que, na contestação apresentada, referiu não ter praticado qualquer infracção, pedindo em consequência o arquivamento dos autos, e indicou testemunhas.
Fê-lo nos seguintes termos:
“I – Contesta – não praticou qualquer infracção, pelo que devem ser arquivados os autos (…)”- cfr fls. 22 dos autos.
Este pedido de arquivamento (por não ter cometido qualquer infracção) não se reconduz ao previsto nos artigos 280º e 384º, 1 do CPP (arquivamento em caso de dispensa da pena e arquivamento ou suspensão do processo).
O arquivamento do processo previsto nos citados artigos 384º, 1 e 280º do CPP pressupõe que se tenha por assente a prática da infracção e lhe corresponda uma pena que, nos termos da lei, possa ser dispensada. Arquivamento que, todavia, é determinado apesar da prática da infracção e nunca quando o arguido conteste a prática da infracção.
No presente caso, o requerimento do arguido contestando e negando a prática dos factos (afirmando não ter praticado qualquer infracção) deve ser qualificado (como de resto o foi, ainda que implicitamente) como uma contestação pedindo o arquivamento do processo, por não ter praticado qualquer infracção (art. 315º, 2 ex vi 386º, 1 do CPP). Ou seja, não havia que decidir previamente o “arquivamento do processo”, pois o mesmo, tal como foi requerido, dependia da prova a produzir em julgamento.
Deste modo, o referido requerimento não implicava a alteração da forma de processo (sumário) e, muito menos, a alteração da competência do Tribunal, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 5ª.
Nas conclusões 6 e seguintes o arguido sustenta não ter havido flagrante delito. Para tanto, alega que os agentes da GNR (dado o local em que se encontravam) não podiam “visualizar em concreto qual dos ocupantes efectivamente conduzia o veículo”. Considera ainda que houve erro notório na apreciação da prova relativamente ao mesmo facto, alegando que “ (…) o auto é falso quanto ao facto e quanto às circunstâncias do facto e do flagrante delito – n.º 3 do art. 410º do CPP”
Antes de mais, deve dizer-se que, não obstante a pulverização de vícios imputados à sentença, a questão é sempre a mesma e só uma: era (ou não) o arguido quem conduzia o veículo, no dia hora e local indicados no auto de notícia. Os militares da GNR que presenciaram o facto disseram que sim; as testemunhas do arguido disseram que não.
Ora, saber se é (ou não) verdade que as testemunhas da GNR presenciaram o facto (condução do veículo pelo arguido), é responder à questão de saber se houve flagrante delito, se o arguido praticou o facto e se a prova foi bem ou mal valorada.
Exposta a questão nestes termos, impõe-se desde logo afastar o alegado vício de erro notório na apreciação da prova (n.º 3 do art. 410º do CPP), o qual deve ser um erro evidente e resultar apenas do próprio texto da decisão recorrida (n.º 2)
Vejamos então.
A sentença recorrida deu como assente (provado) que era o arguido quem conduzia o veículo, naquele dia, hora e local, baseando a sua convicção no “auto de notícia” e no depoimento dos militares da GNR (“isento, claro e peremptório”) e não atendendo ao depoimento das testemunhas de defesa que se revelou “…tendencioso e não capaz de abalar a prova que foi produzida…”.
Da prova produzida em audiência de julgamento resulta que os militares da GNR nunca perderam de vista o veículo automóvel, após este ter passado pela rotunda onde os mesmos se encontravam e onde viram que era o arguido quem ia a conduzir o veículo; viram o carro estacionar no parque e viram de seguida que, no regresso, o pendura tinha assumido o lugar do condutor, situação que os levou a mandar parar o veículo.
Destes depoimentos resulta claro que o “auto de notícia” narrou o facto essencial presenciado pelos militares da GNR, ou seja, era o arguido quem, ao passar na rotunda, conduzia o veículo e, momentos mais tarde, comprovou-se que o mesmo não tinha carta de condução.
Houve assim, sem qualquer dúvida, flagrante delito, tal como este é definido no art. 256º, 2 do CPP, isto é, reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente é, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer. Foi o que aconteceu no presente caso, em que o arguido foi encontrado sem carta de condução, momentos depois de ter sido visto a conduzir o veículo automóvel.
É certo que o arguido pretende que os depoimentos das suas testemunhas se sobreponham e que o Tribunal aceite a sua versão. Contudo, o Tribunal justificou, ainda que sucintamente, as razões por que não aceitou tal versão, referindo que os depoimentos de E… e G… se revelaram “tendenciosos e não capazes de abalar a prova que foi produzida”.
Ora, tendo o julgamento decorrido sob os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade, a percepção do Tribunal sobre a credibilidade dos depoimentos é, sem dúvida alguma, mais relevante que a percepção do arguido (juiz em causa própria). Segundo as regras da experiência comum, os depoimentos dos elementos da GNR são objectivos, pois narram factos que presenciaram, no exercício da sua profissão e sem qualquer apego subjectivo (que não foi sequer alegado). Por outro lado, o arguido não alegou qualquer circunstância que justificasse ou impusesse que se descredibilizasse o depoimento das testemunhas de acusação, em favor das suas.
Assim, a formação da livre convicção do julgador relativamente a este ponto mostra-se válida e de acordo com as regras da experiência comum, sendo não só possível como plausível. No caso em apreço, em que a infracção foi presenciada por dois elementos da GNR que relataram em Tribunal os factos, tal como os mesmos constam do auto de notícia, justificava-se plenamente que o Tribunal acreditasse nessa versão. Não tanto porque o auto de notícia tenha uma especial credibilidade, mas porque o auto de notícia descreve factos que os elementos da GNR afirmaram em tribunal ter presenciado. Note-se que o julgamento ocorreu poucos dias depois dos factos (18/07/2013 e 5/08/2013), ou seja, numa altura em que os elementos da GNR ainda podiam recordar-se perfeitamente do sucedido.
Nestes termos, verifica-se que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, na medida em que explicitou as razões de ter acolhido a versão dos elementos da GNR, em detrimento da versão do arguido e suas testemunhas.
Os factos dados como provados decorrem assim, como acima vimos, do auto de notícia e dos depoimentos dos elementos da GNR que presenciaram os factos.
O entendimento exposto não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o invocado “art. 20º e seguintes da CRP”, uma vez que o mesmo obedeceu à tramitação legalmente prevista para o processo sumário, tendo o arguido exercido todos os direitos de defesa ali previstos: requereu prazo legal para preparar a defesa (fls. 12); contestou (fls. 22); interveio no julgamento (cfr. Acta de fls. 30) e, finalmente, recorreu da sentença (presente recurso).
Não se vê pois que tenha havido violação de qualquer preceito constitucional relativamente às garantias de defesa do arguido, nem se pode considerar que o Tribunal tenha violado a Constituição da República Portuguesa por ter aceite a versão dos elementos da GNR que, no exercício da sua profissão, presenciaram os factos que relataram em julgamento, em detrimento da versão do arguido e das suas testemunhas.
Improcedem assim, de modo evidente e manifesto, todas as conclusões do recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

Porto, 12-02-2014
Élia São Pedro
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