Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALTERAÇÃO DO REGIME DE ALIMENTOS FILHO MAIOR OU EMANCIPADO | ||
| Nº do Documento: | RP2011060718-A/1998.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A partir da maioridade, o processo adequado para alterar o regime de alimentos que antes tenha sido fixado para a menoridade é o consagrado no art. 14 12°, n° 2 do Cód. do Proc. Civil, constituindo o pedido de alimentos ao filho maior incidente do anterior processo de fixação de alimentos ao menor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 18-A/1998.P1 Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: B… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B…, maior, apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim contra seu pai C… requerimento com vista à alteração da prestação de alimentos, pretendendo que esta seja aumentada para a quantia de €413,00 mensais. Sobre esta pretensão viria a recair o seguinte despacho judicial proferido em 29.3.2011: “De acordo com o disposto no art. 5º, nº1, al. a), do DL nº272/01, de 13/10, os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados correm os seus termos perante o Conservador do Registo Civil territorialmente competente, tratando-se por isso de uma matéria subtraída aos Tribunais, pelo menos na sua fase inicial. Assim, é este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado na presente acção. A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, o que é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e determina a absolvição do réu da instância ao abrigo do disposto nos arts. 101º, 102º e 105º, nº1, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e porque o requerimento inicial foi dirigido ao Tribunal de Família e Menores julgo este tribunal materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos e, em consequência, nos termos previstos nos arts. 105º, 234º-A, nº1 e 234º, nº4, al. b), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o pedido formulado. Custas a cargo da requerente (art. 446º, nº1, do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a requerente, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Sobe o presente recurso de apelação a V. Exas. para crítica e revogação da douta sentença recorrida quanto ao respectivo julgamento de direito. 2. A sentença recorrida, que, considerando o douto tribunal materialmente incompetente para conhecer da pretensão da recorrente, fundamenta-se no disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 272/01, de 13 de Outubro que determina que os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados correm os seus termos perante o Conservador do Registo Civil territorialmente competente, concluindo-se que se trata de matéria subtraída aos Tribunais. 3. Não pode, contudo, a ora recorrente conformar-se com tal decisão, pelos motivos que se passam a expor e salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido. 4. Parece-nos, antes de mais, que a M.ma Juiz “a quo” na decisão “sub judice”, certamente por lapso manifesto, não atentou no teor do n.º 2 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13 de Outubro que dispõe que a competência da Conservatória é afastada relativamente a pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados quando tais pedidos são cumulados com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou quando constituem incidentes ou dependência de acções pendentes, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos do Código do Processo Civil. 5. O que equivale a dizer que, se um Tribunal já tiver regulado o exercício do poder paternal, incluindo a obrigação de alimentos, a favor do menor, a ulterior maioridade não faz “deslocar” a competência deste tribunal de família para outro tribunal ou para uma Conservatória. 6. Embora a obrigação de alimentos formulada ao abrigo do artigo 1880º do Código Civil seja diferente e substancialmente autónoma da obrigação de alimentos devida pelos progenitores a favor de filhos menores, o pedido de alimentos fundado no artigo 1880º do Código Civil deverá ser processualmente tratado como incidente desse outro processo (art. 1412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), quando o haja, estando obviamente afastada a competência das Conservatórias do Registo Civil. 7. Na verdade, de acordo com o estipulado no artigo 1412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a partir da maioridade, o processo adequado para alterar o regime de alimentos que tenha sido fixado anteriormente para o menor é o incidente de alteração que deve ser deduzido nesses autos. 8. No mesmo sentido, veja-se o disposto no artigo 292º, n.º1 do CPC que manda deduzir o pedido de alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada como dependência da causa principal onde haja sido anteriormente fixada, considerando-se renovada a instância. 9. Ora, no caso em apreço, o douto tribunal “a quo” homologou, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos à margem identificados o acordo de regulação do poder paternal e a respectiva prestação alimentar da ora recorrente, então menor de idade. 10. Ora, o presente pedido de alimentos formulado pela recorrente surge, tal como consta do respectivo requerimento, na sequência de um processo de regulação do poder paternal que correu os seus trâmites no tribunal “a quo” e no qual foram fixados os alimentos a prestar à recorrente durante a sua menoridade. 11. Face ao exposto, impõe-se a conclusão que o presente pedido de alteração de alimentos, já fixados no quadro daquela regulação do poder paternal, para serem prestados durante a maioridade da recorrente, no âmbito dos alimentos prescritos no artigo 1880º do CC, deverá, salvo melhor entendimento, ser dirimido pelo mesmo tribunal. 12. Resulta do exposto que a sentença ora posta em crise foi proferida em violação do disposto no n.º 2 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13 de Outubro. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre, então, apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se esta acção com a qual a requerente, agora maior, pretende ver alterada a prestação de alimentos que anteriormente lhe foi atribuída, deve correr – ou não - os seus trâmites na respectiva Conservatória do Registo Civil. * OS FACTOSPara além da factualidade que consta do precedente relatório, para o qual se remete, ter-se-à ainda em conta o seguinte: a) No Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, com o nº 18/98, correu os seus termos acção de regulação de poder paternal referente a B…, nascida em 10.6.1992. b) Por acordo efectuado no âmbito desta acção, em 12.11.1998, judicialmente homologado por sentença transitada em julgado, o pai (C…) ficou obrigado a contribuir com a quantia mensal de 35.000$00 a título de alimentos devidos à sua filha. c) O pedido de alteração desta prestação alimentícia encontra-se autuado por apenso ao proc. nº 18/98. * O DIREITOO despacho recorrido, fundamentando-se no preceituado no art. 5º, nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 272/2001, de 13.10, considerou que o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados corre os seus termos na Conservatória do Registo Civil competente, tratando-se, por isso, de matéria subtraída aos tribunais. Consequentemente, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos. Há, porém, que atentar no estatuído no nº 2 do mesmo preceito legal, onde se diz o seguinte: «O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.» Daqui decorre que a competência da Conservatória do Registo Civil, no que tange a alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, é afastada quando tal pedido é cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou quando este constitua incidente ou dependência de acção pendente. Neste caso, continua a ser tramitado nos termos do Cód. do Proc. Civil. Na situação “sub judice”, em que não estão em apreciação pedidos cumulativos, terá que se ter em conta o estabelecido no art. 1412º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se dispõe o seguinte: «Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.» Constata-se, assim, que tendo havido decisão sobre alimentos na menoridade do requerente, a qual está a ser cumprida, este, que entretanto atingiu a maioridade, deverá deduzir o respectivo incidente por apenso à acção em que anteriormente se regulou o exercício do poder paternal. Por conseguinte, a partir da maioridade, o processo adequado para alterar o regime de alimentos que antes tenha sido fixado para a menoridade é o consagrado no art. 1412º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, constituindo o pedido de alimentos ao filho maior incidente do anterior processo de fixação de alimentos ao menor.[1] Em idêntico sentido aponta o art. 292º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, no qual se estabelece que quando haja lugar a alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, o pedido respectivo é deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta e considerando-se renovada a instância. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que o Tribunal “a quo” homologou, por sentença transitada em julgado, o acordo de regulação do exercício do poder paternal relativo à ora requerente, onde se incluía a respectiva prestação alimentícia. Acontece que esta, agora maior, pretende ver alterado o montante da prestação alimentícia e tal pretensão, configurável processualmente como incidente de alteração de alimentos, correrá por apenso ao anterior processo de regulação do poder paternal, que tem o nº 18/98 do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, tal como o determina o já citado art. 1412º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil. Deste modo, conjugando-se esta disposição legal com o art. 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 272/2001, de 13.10, impõe-se concluir que para apreciar o presente pedido de alteração de alimentos é competente o Tribunal “a quo”. Como tal, o despacho recorrido que julgou o Tribunal “a quo” materialmente incompetente para conhecer destes autos terá que ser revogado e substituído por outro que nele determine o prosseguimento dos autos. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- Tendo havido acção de regulação do exercício do poder paternal, o pedido de alteração da respectiva prestação alimentícia deduzido por requerente, que entretanto atingiu a maioridade, correrá por apenso àquela acção, nos termos do art. 1412º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil; - A competência para conhecer deste pedido não cabe, por isso, à Conservatória do Registo Civil, mas sim ao Tribunal onde foi fixada a prestação alimentícia que agora se pretende ver alterada.[2] * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente B…, revogando-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que determina o prosseguimento dos autos no Tribunal “a quo” – 2º Juízo de Competência Cível de Póvoa de Varzim. Sem custas. Porto, 7.6.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes ________________ [1] Cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., pág. 543. [2] Cfr., em sentido idêntico, Ac. Rel. Porto de 25.1.2010, p. 1279/05.7 TMPRT-A.P1, Ac. Rel. Porto de 5.5.2011, p. 871-C/1995.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 5.5.2005, p. 3919/2005.6, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |