Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
266/10.8TPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO ANTECIPADO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20110209266/10.8TPPRT.P1
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa constitui mera irregularidade, que só pode ser arguida perante a autoridade que a proferiu.
II - Não é inconstitucional a norma que impõe o pagamento prévio de taxa de justiça na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 266/10.8TPPRT.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No processo n.º 266/10.8TPPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto, em que são:

Recorrente/Arguida: “B…, Lda.”

Recorrida: Ministério Público

foi proferida decisão em 2010/Out./20, a fls. 109-114, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão proferida pelo Ministério da Economia e da Inovação – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, acabando por reduzir a coima aplicada à recorrente que fixou em € 2.000.
Aquela decisão da autoridade administrativa tinha condenado a recorrente pela prática de uma contra-ordenação da previsão dos artigos 3.º, n.º 1, al. b) e 9.º, n.º 1, al. a), n.º 3 do Dec.-Lei n.º 156/2005, de 15/Set., com uma coima de € 15.000.
2. A arguida interpôs novamente recurso por fax expedido em 2010/Nov./05, a fls. 120-133, pugnando pela revogação desta decisão judicial no “sentido do proposto supra” nas suas conclusões, que se podem resumir no seguinte:
1.º) Na impugnação da decisão administrativa, a arguida invocou a inconstitucionalidade da norma que determina a obrigação de auto-liquidação e o prévio pagamento da taxa de justiça, tendo em vista a admissão legal da impugnação judicial deduzida, mais concretamente, a norma contida no número 4 do artigo 8.° do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008 de 27 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de Agosto, por violação das garantias de defesa do processo criminal, incluindo ao recurso, bem como, a presunção de inocência e a garantia dos direitos de audiência e defesa respeitantes aos processos contra-ordenacionais, princípios consagrados, respectivamente nos números 1, 2 e 10 do artigo 32.° da CRP [1-4];
2.º) Tal alegação e conclusão constituía questão prévia e incidental sobre a qual se deve pronunciar o Tribunal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 311.º do CPP, aplicável em “ex vi”, do n.º 1, do artigo 41.º e n.º 1 do artigo 62.°, ambos do RGCO [5];
3.º) Na sequência da prolação e respectiva notificação quanto à admissibilidade da impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa, a arguida procedeu à auto-liquidação e pagamento da taxa de justiça por mera cautela de patrocínio [6];
4.º) Ao ter deixado de pronunciar-se sobre tal matéria do qual devia ter tomado conhecimento, a sentença recorrida é nula nos termos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 379.° do CPP e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo número 668.° do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do CPP, vício que expressamente se invoca, com as legais consequências [7-9];
5.º) Sendo certo que não cabe ao Tribunal “ad quem” suprimir tal irregularidade e pronunciar-se sobre tal matéria, sob pena de se subtrair à arguida o direito ao recurso sobre a decisão de tal questão, atentas as limitações legalmente impostas quanto à (in)admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em sede de processos contra-ordenacionais [10];
6.º) No mais, a sentença recorrida nenhum juízo ou apreciação crítica devidamente fundamentada faz do objecto do recurso (impugnação judicial), limitando-se a julgar totalmente improcedentes as omissões invocadas quanto à ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão administrativa impugnada, nomeadamente, no que concerne à sucessão dos regimes legais ao caso em apreço e quanto à aplicação da lei no tempo [11];
7.º) Ao não ter apreciado critica e especificadamente as conclusões do recurso, a sentença proferida viola o disposto no n.º 2 do artigo 374.°, sendo por conseguinte nula nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 379.° do CPP e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.° do CPP, vício que expressa mente se invoca, com as legais consequências [12];
8.º) Sem conceder, sempre se dirá que a sentença recorrida, por um lado, transcreve parcialmente as alegações e conclusões da arguida constantes da impugnação judicial que deduziu, nomeadamente, quanto à invocada omissão da apreciação e efeitos jurídicos da entrada em vigor do Decreto-Lei 371/2007, posterior à data dos factos em causa nos autos e da consequente violação do disposto no artigo 3.° do RGCO e artigo 2.°, n.° 4 do CP, aplicável ex vi do artigo 32.° e 29.°, n.° 4 da CRP, julgando tal conclusão improcedente [13];
9.º) Por outro lado, em sede da fundamentação e do enquadramento jurídico dos factos que veio a julgar provados, o Tribunal “a quo”, no sentido de dar integral cumprimento à alínea a) do n.º 3, do artigo 374.° do CPP veio apreciar e dar relevo à questão da alteração do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei 156/2005, introduzida pela publicação e entrada em vigor do referido Decreto-Lei 371/2007 que a arguida tinha inicialmente invocado, referindo que, por força deste último, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis foram reduzidos a metade, vindo a fixar por via disso, o montante concreto da coima em €2.000,00 (dois mil euros) [14];
10.º) Ora, ao apreciar e julgar improcedente a conclusão da recorrente e simultaneamente, julgar relevante e com base no regime legal posterior invocado pela arguida, não conhecido na decisão administrativa, julgar e decidir dos factos em causa nos autos, condenando a arguida, resulta manifestamente contraditória a sentença recorrida, por contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, o que só por si constitui motivo de fundamento e admissibilidade do presente recurso, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, do art. 410.º, do C. P.P. [15-21];
11.º) A omissão de pronúncia sobre a questão a sucessão de leis cometida na decisão administrativa, questão essencial sobra a qual a entidade administrativa que a proferiu tinha obrigação de apreciar e decidir em conformidade, acarreta a nulidade da respectiva decisão nos termos do disposto no artigo 379.° do CPP e viola o disposto no art, 32.°, n.° 1, da CRP, conforme tempestivamente alegado em sede de impugnação judicial [22];
12.º) Na verdade, o aludido normativo constitucional as garantias de processo criminal, que na óptica de um processo justo, “assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” e, a fundamentação aduzida na decisão recorrida, não habilitou a arguida a poder defender-se cabalmente da decisão que a afectou quanto ao montante concreto da coima inicialmente aplicada [23]
13.º) Motivos pelos quais, nos termos do art. 379.°, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 41.° do RGCO, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada nulidade da decisão administrativa por omissão de fundamentação e de pronúncia em razão da violação do disposto no artigo 3.° do RGCO e artigo 2.c, ,C 4 ao CP, aplicável “ex vi” art. 32.º RGCOC e 29.º, n.º 4 da C. Rep., absolvendo-se a arguida da contra-ordenação pela qual vem condenada [24];
14.º) Sem conceder, mesmo que no caso venha a entender-se que à omissão de pronúncia da autoridade administrativa na decisão que tomou não é aplicável o regime estabelecido para as sentenças penais nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do CPP, por não fixar o Decreto-Lei 433/82 qualquer sanção para as mesmas - sempre seria aplicável por força do estabelecido na lei do processo penal (regime aplicável “ex vi” artigo 41, n.º 1 do DL 433/82), o regime das nulidades e irregularidades [25]
15.º) Assim, tal situação configurará uma irregularidade, sujeita ao estabelecido no artigo 123.° do CPP devidamente adaptado, vício que igualmente foi invocado na impugnação judicial deduzida devendo, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada irregularidade da decisão administrativa por omissão de fundamentação e de pronúncia em razão da violação do disposto no artigo 3.° do RGCOC e artigo 2.°, n.º 4 do CP, aplicável “ex vi” do artigo 32.° do RGCOC e 29.°, n.º 4 da CRP., absolvendo-se a arguida da contra-ordenação pela qual vem condenada [26]
3. O Ministério Público respondeu em 2010/Nov./25, a fls. 156-158, pugnando pela improcedência do recurso e quanto à invocada falta de apreciação da questão relacionada com o solicitado pagamento da taxa de justiça, em cumprimento com o disposto no art. 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tal questão ficou sanada com o respectivo pagamento, pelo que ao assim proceder a decisão recorrida não haveria que pronunciar-se quanto a tal questão.
4. Nesta Relação e autuado o presente recurso em 2010/Dez./15, logo o Ministério Público em 2010/Dez./20 emitiu parecer, do qual, muito resumidamente, enunciamos o seguinte:
1.º) aderir à resposta anterior quanto à referenciada omissão de pronúncia relativamente à suscitada inconstitucionalidade do pagamento da taxa de justiça para interposição do recurso;
2.º) a decisão recorrida pronunciou-se sobre as alegadas omissões de especificação de fundamentos da decisão da autoridade administrativa, referenciando que esta não tinha que tratar da questão das sucessão das leis no tempo, porquanto o Dec.-Lei n.º 371/2007, de 06/Nov., ainda não estava em vigor;
3.º) Também não existe qualquer contradição insanável na fundamentação, que consubstancie o vício do art. 410.º, n.º 2, al. b) do C. P. P., porquanto a decisão da autoridade administrativa não podia contemplar a existência de dolo ou negligência, porquanto a aplicação de uma sanção menor com base na negligência só surgiu com o Dec.-Lei n.º 371/2007.
5. Cumpriu-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.
*
As questões objecto de recurso passam pela nulidade da decisão judicial recorrida [a)] por omissão de pronúncia quanto à suscitada inconstitucionalidade do art. 8.º, n.º 4 RCP (i), apreciação crítica especificada das conclusões de recurso (ii) e sobre a questão de sucessão de leis no tempo cometida na decisão administrativa (iii) ou subsidiariamente a irregularidade desta última, por falta de fundamentação (iv); contradição insanável da fundamentação [b)]
*
* *
II.- FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados
1. No dia 21 de Outubro de 2007, pelas 19.40 horas, a arguida “B…, Lda”, no seu estabelecimento sito na Rua …, no .., ….-…, Porto, denominado de “B…” recusou facultar o livro de reclamações à utente C…, com a alegação pela sua trabalhadora D… que desconhecia o local onde se encontrava.
2. Nessa mesma data houve intervenção da PSP que confirmou que o estabelecimento possuia livro de reclamações.
3. A arguida através do seu responsável, não procedeu com o cuidado a que segundo as circunstâncias descritas, estava obrigada e de que era capaz.
4. A arguida declarou relativamente ao ano de 2009 junto da Administração Fiscal um resultado líquido de exercício de € 92,96.
5. Não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais à arguida”.
*
2. Os fundamentos do recurso
a) Nulidade da decisão recorrida
α) Motivação das decisões
O primeiro fundamento de recurso, ainda que multifacetado, porquanto é suscitado em vários sentidos, passa essencialmente pela motivação da decisão administrativa, assim como pela subsequente decisão judicial, pelo que temos de distinguir estes dois momentos.
E isto porquanto uma decisão insere-se numa fase administrativa do processo de contra – ordenação [48.º a 58.º RGCOC(1)], enquanto uma outra encontra-se regulada numa fase judicial desse mesmo processamento [59.º a 75.º RGCOC].
Por isso, o legislador ao distinguir as duas fases processuais – a administrativa e a judicial – sujeitou a primeira aos princípios fundamentais de direito e do processo administrativo, regulando a segunda, em tudo que não contivesse disposição especial, de acordo com os princípios processuais penais e o correspondente procedimento [41.º RGCOC].
i) A decisão administrativa
A Constituição estabelece no seu art. 268.º, n.º 3 que “Os actos administrativos …carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Densificando legalmente esta injunção constitucional o Código de Procedimento Administrativo, estabelece no seu art. 125.º, n.º 1 que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição de fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso integrante do respectivo acto”.
Por sua vez, o art. 58.º do RGCOC, indica quais são os elementos que devem constar de uma decisão condenatória, proferida pela autoridade administrativa, estando essa descrição formal essencialmente contida no seu n.º 1, que consiste: na identificação dos arguidos [a)]; na descrição dos factos imputados, com a indicação das provas [b)]; na indicação das normas puníveis e a fundamentação da decisão [c)]; mencionando ainda a coima e as sanções acessórias aplicadas [d)].
Assim e no que concerne à fundamentação propriamente dita de uma decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, a mesma passa essencialmente, atento os princípios fundamentais do direito administrativo, pela sua suficiência, clareza e congruência.
Daí que a exigência legal contida no art. 58.º do RGCOC, apenas impõe que as decisões condenatórias obedeçam aos requisitos aí descritos, não estabelecendo quaisquer outros requisitos de forma, designadamente mediante “importação” do Código de Processo Penal.
Por isso, o Tribunal Constitucional tem-se reiteradamente posicionado no sentido de que a fundamentação expressa dos actos administrativos se basta, por exemplo, com a remissão para peça do processo (v.g. parecer ou proposta) que contenha tal fundamentação, o mesmo sucedendo quanto a decisão administrativa condenatória remeter para proposta que contenha os requisitos previstos no citado art. 58.º do RGCOC [Ac. TC 50/2003, 62/2003, 136/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003]
Assim, o que se impõe é que a correspondente fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta ou por remissão para todos os factos do processo contra-ordenacional, transcreva a respectiva factualidade, indique as normas jurídicas violadas e a coima aplicada, possibilitando, assim, um conhecimento perfeito dos factos e das normas imputadas.
Acresce, que a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético - penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao agente.
*
ii) A decisão judicial
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição.
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal(2), ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Tratando-se de sentenciamento por tribunal de 1.ª instância ou deliberação de tribunal superior, a correspondente decisão está ainda sujeita a requisitos específicos, enunciados no art. 374.º, 375.º e 376.º, para a primeira, e 425.º, para o segundo, mas ambas as decisões sujeitas ao crivo da nulidade da previsão do art. 379.º, n.º 1 e n.º 2, sendo ainda admissível os acórdãos absolutórios por remissão.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias(3).
Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2.
Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente sentenciamento, designadamente os factos acolhidos e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.
Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.
Tentando esquematizar a densificação das fundamentações judiciais, somos de crer que tal passará pela exposição objectiva e clara da sua motivação (i), pela promoção da sua aceitação e compreensão (ii), procedendo ainda a uma valoração crítica e racional das questões a decidir (iii) [Ac. TC n.º 401/02; 546/98 e Ac. de 1997/Abr./17 (Acórdãos do TC Vol. III); 503/2010].
Essa fundamentação deverá ser dirigida ao cerne das questões a resolver e não a todos os argumentos apresentados, como é jurisprudência do TEDH [Ac Van Hurk (1994/Abr./19), Ruiz Torija (1994/Dez./09) e Higgins (1998/Fev./19)].
Tem sido este, de resto, o entendimento vulgarmente seguido pela nossa jurisprudência, como sucedeu com o Acórdão do STJ de 2002/Jan./10 (Proc. n.º 3259/01 - 5.ª secção), segundo o qual a omissão de pronúncia “apenas se verifica quando o julgador infringe o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, fazendo silêncio sobre alguma ou algumas delas. A eliminação do vício de omissão de pronúncia não passa pela contemplação de todos os argumentos expendidos pelo interessado, mas tão só pela apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide” – neste sentido também o Ac. do STJ de 2003/Jan./16 (Proc. n.º 3562/02 – 5.ª secção).
A propósito, já em tempos se escreveu que “É a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre “questões” a decidir e “argumentos” produzidos na defesa das teses. Deve evitar-se este erro”.(4)
*
iii) Os vícios das decisões
Mais uma vez, temos que distinguir, pelas razões anteriormente enunciadas em proémio, as decisões administrativas, das decisões judiciais, no âmbito do processo de contra-ordenação, muito embora este procedimento esteja sujeito ao princípio da legalidade [43.º RGCOC], sendo o processo penal subsidiário daquele processo [41.º, n.º 1 RGCOC].
Como o RGCOC não estabelece qualquer regime para a infracção ou inexecução dos actos processuais contra-ordenacionais, convém ter presente o princípio da legalidade dos actos processuais penais e da tipicidade dos seus vícios, que se encontra consagrado no art. 118.º do Código de Processo Penal.
Assim e segundo o seu n.º 1 “A violação ou inobservância das leis do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Daí que os casos de falta ou deficiente motivação de uma sentença ou de um acórdão correspondam a uma nulidade [379.º; 420.º, 4 C. P. P.], mas o mesmo já não se passa, por mero efeito de ricochete, com qualquer outra decisão judicial que seja afectada por semelhante vício, havendo a necessidade que tal consequência esteja expressamente contemplada [vg medidas de coacção ou de garantia patrimonial (194.º, n.º 4 C. P. P.); decisão instrutória (308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3; 309.º C. P. P.)].
Por maioria de razão, o vício da falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa corresponde a uma irregularidade e não a uma nulidade.
Por sua vez, a nulidade das sentenças ou acórdãos, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º C. P. P. e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso [120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2 C. P. P.].
O mesmo ocorre com aquelas outras nulidades que não se encontrem sanadas [410.º, n.º 3 C. P. P.], como sucede com as nulidades absolutas ou insanáveis.
Mas se se tratar de um outro vício, como a nulidade relativa ou a irregularidade, seja de uma decisão judicial, seja de uma decisão administrativa, a mesma tem que ser previamente suscitada perante a autoridade judicial ou administrativa que a praticou, não podendo ser, desde logo, fundamento de recurso, sob pena de se considerarem tais vícios sanados, por não terem sido atempadamente suscitados [120.º, 121.º e 123.º C. P. P.].
*
A arguida na sequência da decisão da autoridade administrativa, impugnou judicialmente a mesma, suscitando as seguintes questões(5): apontando duas que classificou de prévias, como seja a tempestividade daquela impugnação (1) [1 a 6], a inconstitucionalidade do pagamento prévio da taxa de justiça devida por essa impugnação (2) [7 a 17] e depois a nulidade da decisão impugnada (3), por não fazer qualquer referência à alteração legal decorrente do Dec.-Lei n.º 371/2007, de 06/Nov. e ao regime legal que se mostrasse mais favorável (i) [18 a 30], não tendo feito uma ponderação conjunta e interligada de todos os factos, mas que não chega a precisar, faltando a especificação dos fundamentos e normas de direito que justificam a decisão (ii) [31 a 68] ou então por essa falta de fundamentação corresponder a uma irregularidade (iii) [69 a 71].
Depois de invocar aquela inconstitucionalidade e estas nulidades, a recorrente acaba por pedir a dispensa de qualquer sanção pecuniária e, no mínimo, a sua condenação a título negligente e, por via disso, a redução a metade dos limites máximo e mínimos da coima abstractamente aplicável.
Tomando a decisão judicial impugnada, podemos constatar que a mesma apenas abordou a questão da aplicação das leis no tempo, configurando esta como erro de julgamento e não como omissão de pronúncia, não tendo sido suscitada qualquer obstáculo à tempestividade do recurso da decisão da autoridade administrativa.
Daí que a primeira questão prévia [1] e a primeira vertente da nulidade da decisão impugnada (3 i), tenham sido conhecidas, muito embora a primeira implicitamente e a segunda por fundamento diverso, não podendo nesta parte a decisão judicial recorrida ser assacada do vício de nulidade.
Mas outro tanto não se passa com as demais questões, dispondo, no entanto, todo o processo dos elementos, para nesta fase de revisão recursiva [75.º, n.º 1 RGCOC], se conhecer dessas questões, não havendo qualquer obstáculo para que esta Relação se substitua ao tribunal recorrido, pelas razões que se passam a enunciar.
*
Tanto no processo contra-ordenacional, como no processo penal, deve-se assegurar o direito a um processo equitativo [20.º, n.º 4 Constituição; 10.º DUDH(6); 14.º, n.º 1 PIDCP(7); 6.º CEDH(8), 47.º, § 2.º CDFUE(9)], com as necessárias garantias de defesa [32.º, n.º 1 e 10 da Constituição].
Uma das vertentes do processo equitativo é a obtenção de uma decisão num prazo razoável, em que a justiça seja administrada sem atrasos que venham a pôr em crise a sua eficácia e credibilidade, exigindo-se sempre um equilíbrio entre celeridade e os direitos a um processo justo, conforme jurisprudência do TEDH [Ac. H/França (1989/Out./24); Vernillo (1991/Fev./20); Boddaert (1992/Dez./12)], que já levou a condenações do nosso país [vg. Pinto Oliveira (2001/Mar./08)].
Também o princípio constitucional da presunção da inocência [32.º, n.º 2, Constituição], que corresponde a um direito fundamental [11.º, n.º 1 da DUDH, art. 14.º, n.º 2 do PIDCP, 6.º, n.º 2 da CEDH, 48.º, n.º 1 da CDFUE], conduz a que se obtenha para o arguido uma resolução judicial no mais curto espaço de tempo.
Por outro lado, as garantias de defesa integram o direito ao recurso [32.º, n.º 1; n.º 10].
Como é sabido, os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a reapreciação jurisdicional o “thema decidendi” de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à revisão desta.
Na tramitação ordinária dos recursos instituída pelo Código de Processo Penal, o recurso para a Relação é um típico meio de impugnação recursiva, sujeito ao princípio do pedido [412.º, n.º 1] e ao ónus de impugnação [412.º, n.º 2 e 3], cujo objecto de conhecimento está definido pelo pedido de impugnação, como decorrência do princípio dispositivo, salvo as situações em que se impõe o seu conhecimento oficioso.(10)
Nestes casos, a Relação é sempre um tribunal de apelação que conhece de facto e de direito [428.º] e não um tribunal de revista, como sucede com o STJ, que visa apenas o reexame de direito [434.º], restringindo-se às vezes a autênticos e exclusivos poderes de cassação [437.º, 446.º].
Porém, no âmbito do processo de contra-ordenação a Relação é essencialmente um autêntico tribunal de revista [75.º, n.º 2 RGCOC].
Mas, sendo de apelação ou de revista, o nosso sistema de recursos, acolheu uma concepção limitada desta nova fase, em que o recurso surge como uma autêntica “revisio prioris instantiae”.
Por outro lado, é de constatar que os catálogos de direitos fundamentais, seja ao nível dos tratados internacionais, seja ao nível das Constituições, não consagram expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial.
No entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental e constitucional de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.(11)
Para o efeito constata-se que a plenitude do acesso ao direito e da obtenção de uma tutela efectiva só tem relevância se esta compreender o direito ao recurso, enquanto uma das manifestações do princípio “pro actione”, não na vertente de acesso à jurisdição (fase inicial), mas de acesso às sucessivas instâncias jurisdicionais (fase posterior).(12)
Trata-se, no entanto, de um direito fundamental de configuração legal, na medida em que se deixa para as leis processuais a tramitação do regime de recursos.(13)
As únicas excepções centram-se no direito ao recurso enquanto uma das garantias de defesa em processo penal e quando as restrições de recorrer representam uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponderem a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Por isso e caso se trate de uma sentença condenatória penal, já haverá um pleno direito constitucional ao recurso da parte do condenado, por se incorporar no direito a uma tutela efectiva e encontrar reforço nas suas garantias de defesa [32.º, n.º 1 da Constituição].
Porém, existem excepções que estão contempladas no Protocolo 7 à CEDH, mais precisamente no seu art. 2.º, n.º 2, sendo uma delas respeitantes a “infracções menores”, que são aquela que não são passíveis de prisão, conforme resulta do seu Relatório Explicativo.
No entanto, a existência do direito ao recurso não equivale a que haja o direito a uma segunda instância ou a um duplo grau jurisdicional.(14)
O direito ao recurso significa apenas a faculdade que a parte vencida tem de suscitar o reexame da decisão que lhe foi desfavorável.
O direito a um duplo grau de jurisdição possibilita que esse reexame seja efectuado por órgãos jurisdicionais distintos, hierarquicamente diferenciados, prevalecendo a decisão do segundo (superior) em relação à do primeiro (inferior).(15)
Mas já não existe nenhum direito constitucional do arguido a um terceiro grau de jurisdição [Ac. TC 178/88].
Daí que não colida com a harmonia do processo de contra-ordenação, mormente na sua fase judicial, nem com a tramitação do recurso sujeito ao regime do processo penal [41.º, n.º 1; 74.º, n.º 4 RGCOC] a regra da substituição do tribunal recorrido, prevista no art. 715.º do C. P. Civil “ex vi” art. 4.º do C. P. Penal.
Assim, embora o tribunal recorrido tenha deixado de conhecer certas questões, incorrendo em omissão de pronúncia, mas dispondo o processo de todos os elementos, passaremos a conhecer das mesmas.
* * *
1) A inconstitucionalidade do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela impugnação da decisão administrativa
O princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva tem o seu assento no art. 20.º da Constituição, tratando-se de um direito fundamental, que se encontra conexionado com o direito geral de protecção jurídica, nas suas vertentes de direito à informação e consultas jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência jurídica.
Uma das primeiras vertentes do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva é que o seu exercício não possa ser prejudicado por insuficiência económica [20.º, n.º 1, in fine], não sendo admissível que se condicione a tramitação do recurso ao depósito prévio de certo quantitativo de que o recorrente não disponha de meios financeiros para o satisfazer [Ac. TC 318/85; 246/87; 345/87; 412/87; 30/88; 56/88; 352/91; 646/98].
Mas isso não significa que o acesso ao serviços de justiça, mais precisamente aos tribunais, seja totalmente gratuito, apenas se exigindo que os encargos judiciais prévios, designadamente com a taxa de justiça para interposição de recurso, não sejam um impedimento económico para aceder ao direito, ou então que os custos posteriores, como sejam as custas finais, não se mostrem desproporcionais e desadequadas ao proveito que se tirou dessa acção [Ac. TC 161/93; 307/94; 404/94; 465/96; 495/96; 195/99; 349/02; Parecer PGR 18/2010 (DR II, n.º 27, de 2011/Fev./08].
Daí que seja admissível estabelecer contrapartidas proporcionais e adequadas pela prestação do serviço de justiça, mesmo mediante uma taxa de justiça [Ac. TC 67/90, 307/90, 467/91; 49/92; 422/00]
Ora a recorrente não invoca a sua falta de disponibilidade económica para pagar a taxa de justiça prevista no art. 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais nem o mesmo recorreu ao instituto do apoio judiciário, pelo que não se pode certamente dizer que a mesma ficou coarctada de impugnar a decisão da autoridade administrativa.
Nem esse pagamento colide, por motivos óbvios, com a sua garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2 da Constituição].
Daí que não tenha qualquer fundamento este fundamento recursivo.
*
2) Nulidade da decisão da autoridade administrativa e da decisão judicial
Como já deixámos expresso o eventual vício de falta de fundamentação da decisão administrativa corresponde a uma irregularidade, a qual deveria ter sido suscitada perante a mesma e não o foi, pelo que assim sendo, devemos considerar a mesma como sanada.
Por outro lado, a decisão judicial não tinha que apreciar especificamente cada uma das 71 conclusões que a recorrente apresentou na sua impugnação judicial da decisão administrativa, mas o cerne das questões suscitadas, o que, tirando, a questão de inconstitucionalidade, chegou a fazer.
* * *
b) A contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida
Decorre do disposto no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”, sendo uma dessas circunstância quando ocorrer “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” [al. b)]
Tal contradição tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida.
Assim, no que concerne à primeira variante e como se referiu no Ac. do STJ de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] “A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto”, acrescentando que “Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos”.
Passando para a segunda variante e como se alude no Ac. do STJ de 1998/Nov./24 [BMJ 481/350] “A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.
Ora e s.d.r. não vemos como tendo a decisão judicial dado provimento parcial à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, por ter feito uma ponderação decorrente do regime legal instituído pelo Dec.-Lei n.º 371/2007, alterando o Dec.-Lei n.º 156/2005, concebendo implicitamente que houve um erro na aplicação da lei e não uma omissão de pronúncia daquela decisão administrativa, resulta numa contradição.
*
* *
III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pela arguida “B…, Lda.”.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs. [513.º, 514.º do C. P. Penal; art. 8.º, n.º 4 e 5 RCP]. Notifique.

Porto, 09 de Fevereiro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
_____________________
(1) Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out., alterado pelos Dec.-Lei n.º 356/99, de 17/Out., Dec.-Lei n.º 244/95, de 14/Set.; Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17/Dez.; Lei n.º 109/2001, de 24/Dez.
(2) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(3) MORENO, Cordon em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal, Aranzadi Editorial, Navarra, 1999, p. 178 e ss.
(4) BASTOS; Jacinto Rodrigues, em “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lisboa, 1972, p. 247.
(5) O seu articulado integra 36 páginas, pois vão de fls. 33 a 68, inclusive, em que depois de uma página introdutória a manifestar a sua pretensão recursiva, começa a discorrer a sua motivação em 18 páginas e, aquilo que seria a síntese final desta, em quase outras tantas, pois “quedou-se” por 17 páginas, com 71 itens conclusivos.
(6) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da C. Rep..
(7) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun.
(8) Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(9) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1)
(10) CUNHA RODRIGUES, José Narciso, em “Recursos”, publicado nas jornadas sobre “O novo Código de Processo Penal”, Almedina, Coimbra, 1997, p. 387.
(11) AROCA, Juan Montero, “Principios del Processo Penal” (1997), p. 166; AROCA, Juan Montero, “Processo Penal y Libertad” (2008), p. 471; RUBIO, Cármen Ródriguez Rubio, p. 69; ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Penal” (2007), pp. 280, 281; MORENO, Faustino Cordon, “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal” (1999), pp. 183, 184; BRÃNAS, Carlos Martin, “El Derecho al recurso en España tras su reconhecimento en el articulo II-107 del Tratado por el que se constituy una Constituición para Europa”, em “Garantias Fundamentales del Processo Penal en el Espacio Judicial Europeo” (), pp. 177, 178; MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I (2005), p.200; CANOTILHO, JJ Gomes; MOREIRA, Vital, em “Constituição República Portuguesa Anotada”, Vol. I (2007), p. 418; VIEIRA de ANDRADE, José Carlos, “A Justiça Administrativa” (9.º Edição), p. 161.
(12) BRAÑAS, ob. cit., p. 184.
(13) BRAÑAS, ob. cit., p. 178.
(14) ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Penal” (2007), p. 280
(15) AROCA, ob. cit. (2008), pp. 484 e ss.