Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
361/10.3GAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP20140423361/10.3GAVLG.P1
Data do Acordão: 04/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 138º da Lei 115/2009, de 12.10, atribui competência ao tribunal de execução das penas para a declaração de extinção da pena de prisão efectiva e emissão de mandados de libertação, inexistindo qualquer excepção que tenha a ver com o cumprimento integral ou não da pena de prisão.
II – Consequentemente, o tribunal da condenação não tem competência material para proferir o despacho de extinção da pena e, ao fazê-lo, violou as regras de competência material, o que configura nulidade insanável nos termos do art.º 119º, al. e), do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
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I. No processo n.º 361/10.3GAVLG do 2.º Juízo de Tribunal Judicial de Vale de Cambra, o Ministério Público recorre do despacho que declarou extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão aplicada ao arguido B…, resumindo as razões do seu inconformismo nas seguintes conclusões:
- “…
1. Nos presentes autos o arguido B… foi condenado na pena de prisão efectiva de 18 meses de prisão, tendo cumprido integralmente em meio prisional aquela pena, cuja execução que foi acompanhada pelo respectivo Tribunal de Execução de Penas no âmbito do processo n.° 16/11.1 TXCBR-C.
2. Na sequência do cumprimento integral da pena foi solicitado ao Tribunal de Execução de Penas, nos termos do disposto nos artigos 475.° do Código de Processo Penal e 138,, n.°4, alínea s) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a declaração de extinção da pena de prisão efectiva, tendo sido obtida resposta, de acordo com a qual, o Tribunal de Execução de Penas conclui que "tratando-se de cumprimento integral de pena, perfilhamos o entendimento de que tal competência cabe apenas e só ao Tribunal da condenação".
3. Após a sua libertação, foi proferida nestes autos pelo Tribunal de condenação a decisão de fls. 654, que conclui que é da competência do TEP a declaração de extinção da pena de prisão efectiva, mas, para evitar delongas processuais com eventuais conflitos de competência, declara a extinção da peno.
4. O artigo 470.° do Código de Processo Penal estabelece que a execução das penas corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de 1.° instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.° do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
5. Ou seja, com a redacção introduzida pela Lei a°115/2009 de 12.10, ao acrescentar aquela parte final, pretendeu o legislador, no nosso entender, reafirmar a competência material do Tribunal de Execução de Penas para os actos indicados no artigo 138.°, mantendo-se a competência do Tribunal de 1.°1nstâncra para os demais.
6. Tal conclusão é suportada pela exposição de motivos da proposta de lei n.° 252/X (4.°) que esteve na sua génese e onde se pode ler: "e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema" (DAR, II Série-A, n.° 79, p. 18, acessível In hnn://abb badamentn
7. Ora, o artigo 138.° do Código de Execução dos Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece expressamente no seu n.°2 e n.°4, alínea s) que "compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: s) declarar extinta a pena de prisão efectiva".
8. Significa que, nos termos do artigo 475.° do Código de Processo Penal, o tribunal competente para a extinção da execução a que ai se alude é, por força daquelas disposições e no caso de pena de prisão efectiva, o Tribunal de Execução de Penas.
9, Não distingue a lei a competência desse Tribunal consoante tenha sido ou não concedida liberdade condicional, dado que, mesmo que não tenha sido concedido, é ao Tribunal de Execução de Penas que compete o acompanhamento da execução da pena no respectivo processo individual (artigo 1445 e 145.° do código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), independentemente da decisão que venha a ser proferida em qualquer dos seus apensos.
10. O artigo 10.° do Código de Processo Penal prevê que "a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária",
11. Assim, além das normas supra referidas, deve ainda ser ponderado o preceituado no artigo 91.° da Lei n.° 3/99 de 13-01, que, em consonância, prevê que a competência para aquela decisão pertence ao Tribunal de Execução de Penas.
12. Assim, o Tribunal de condenação ao declarar extinta a pena de prisão efectiva cumprida pelo arguido violou as normas legais acima referidas relativas à competência do Tribunal, tratando-se por isso de decisão ferida de nulidade insanável nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.° do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, no nosso entender, a decisão recorrida interpretou indevidamente o preceituado nos artigos I 0.°, 470.° e 475.° do Código de Processo Penal, 138.°, n.° 1 e 4, alínea s) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e artigo 91.° da Lei n.° 3/99 de 13-01 ao declarar extinta a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido, o que, por se tratar de violação de regras de competência do Tribunal, constitui nulidade insanável nos termos do disposto nos artigos 118.°, n°1 e 119.°, alínea e) todos do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser revogada e, em sua substituição, proferir-se decisão determinando que o Tribunal de condenação é materialmente incompetente para a decisão de extinção da pena de prisão efectiva, pertencendo essa competência ao Tribunal de Execução de Penas, decidindo-se conforme for de JUSTIÇA.”
Não houve resposta.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. A questão colocada à apreciação desta instância é a de saber qual o tribunal competente para declarar extinta, pelo cumprimento, a pena imposta ao condenado, se o tribunal da condenação se o de execução das penas.
Na verdade, o tribunal de execução das penas eximiu-se da declaração de extinção da pena do arguido, no entendimento de que isso é da competência do tribunal da condenação, por se tratar de cumprimento integral da pena (fl.s 652), vindo o tribunal da condenação a proferir despacho aceitando essa competência, embora discordante (fl.s 654).
A questão é singela e resulta clara da lei.
O art. 138.º da Lei n.º 115/2009, de 12.10, atribui competência ao tribunal de execução das penas para a declaração de extinção da pena de prisão efectiva e emissão de mandados de libertação, de nenhum lado resultando qualquer excepção que tenha a ver com o cumprimento integral ou não da pena de prisão. Do mesmo modo, o art. 91.º da Lei n.º 3/99, de 13.01.
Isto significa que o tribunal da condenação não tinha competência para proferir o despacho de fl.s 654, cuja prolação constitui violação das regras de competência material e configura nulidade insanável nos termos do art. 119.º, al. e), do CPP.
III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que declare a incompetência material do tribunal da condenação para efeitos de declaração da extinção, pelo cumprimento, da pena de prisão efectiva aplicada ao arguido B….

Elaborado e revisto pela primeira signatária.
Porto, 23 de Abril de 2014
Airisa Caldinho
Cravo Roxo