Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA FALSIDADE MATERIAL FALSIDADE IDEOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RP201304101428/00.1TAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, tanto se pode estar no âmbito da alínea a) como da alínea b) do art. 256.º, do Cód. Penal: integram a alínea a), os casos em que o abuso da assinatura consta de um documento falso [falsificação material]; integraram a alínea b) os casos em que o documento em si corresponde a uma declaração verdadeira e em que apenas a assinatura é falsa – como sucede nas situações em que ocorre o preenchimento de um documento por quem de direito, mas ocorre o abuso da assinatura [falsificação ideológica]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1428/00.1TAVFR.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCC n.º 1428/00.1TAVFR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de S. M. Feira, em que são: Recorrente/arguido: B.... Recorrido: Ministério Público Recorridos/Assistentes/Demandantes: Banco C...., SA e D...., S.A. por acórdão de 2012/Fev./16, a fls. 920-943 o arguido foi condenado, para além das custas processuais: a) pela prática, como autor material, de 3 (três) crimes de burla qualificada, da previsão dos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses por cada um desses crimes; b) pela prática, como autor material, de 1 (um) crimes de burla qualificada, na forma tentada, da previsão dos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; c) pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento da previsão dos artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, nas penas de 18 (dezoito) meses para cada um desses crimes; d) pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento da previsão dos artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, nas penas de 15 (quinze) meses para cada um desses crime; e) seguindo-se em cúmulo jurídico, uma pena única, de 7 (sete) anos de prisão. Mais foi condenado a pagar, na procedência dos pedidos de indemnização cíveis: f) à demandante D...., SA o montante global de € 95.212,31, acrescidos de juros à taxa legal prevista para os juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento; g) ao demandante C...., SA o montante global de € 20.304,66, acrescidos de juros à taxa legal prevista para os juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. O arguido interpôs recurso em 2012/Mar./13, a fls. 954-1006 pedindo o provimento do mesmo e a revogação do acórdão recorrido, “tudo com as legais consequências”, concluindo do seguinte modo: 1.º) O acórdão recorrido enferma de incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, designadamente quando deu como provada a factualidade enunciada nos inúmeros 33 a 49 dos factos dados, valorando, desde logo, o depoimento de E.... como prova testemunhal (1-3); 2.º) Sucede que esta prestou o seu depoimento na qualidade de legal representante do Assistente Banco C..... SA., como resulta dos autos e também do depoimento da própria, pelo que ao valorar o depoimento da supra referida E.... coma prova testemunhal, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal (4, 5); 3.º) O Acórdão recorrido valorou o depoimento da testemunha F.... em sentido oposto, quando este esclareceu apenas que terá apresentado o Recorrente a G...., não acrescentando qualquer outro facto determinante para a boa decisão da causa (6, 7); 4.º) De resto a citada testemunha depois de questionada pela Acusação sobre a existência de um cheque de €20.000.00€ que foi entregue ao Sr G...., disse “Isso não tenho conhecimento nenhum, simplesmente levei-o lá. O negócio foi feito com eles dois. Não assisti a nada disso, não sei.”, conforme consta da respectiva acta de fls..... e resulta do sistema integral de gravação digital em uso no Tribunal, com inicio da gravação às 14:15:10 e termo às 14:18:31 (8); 5.º) Do depoimento prestado pela testemunha H.... resulta claro que este nada de relevante sabe quanto aos factos da Acusação. Isto porque, não obstante ter carregado rolhas de cortiça, por ordem do Recorrente, afirmou que nada sabida relativamente a modos de pagamento de eventuais negócios celebrados pelo Recorrente; (9, 10); 6.º) Por sua vez, o depoimento da testemunha I.... foi parcial e rico em contradições, podendo concluir-se que: i) Efectivamente a testemunha nada sabe quanto aos factos de que o arguido vinha acusado; ii) Aquilo que afirma saber foi-lhe transmitido por outra testemunha – J.... -, sendo certo que do depoimento desta última testemunha não poderão ser retiradas as mesmas conclusões que foram assumidas por I....; iii) A testemunha não sabia quem foi o efectivo beneficiário do cheque; iv) O que afirma são meras suposições suas (11, 12, 13); 7.º) O Tribunal a quo na sua tarefa de valoração da prova produzida não pode valer-se de meras suposições, simples hipóteses, eventuais conjecturas (14); 8.º) O Acórdão recorrido deu como provados os factos constantes dos n.º 1 a 32 reportando, antes de mais, o depoimento da testemunha K.... a um alegado negócio celebrado entre o Recorrente e a D.... SA (15); 9.º) Contudo, o depoimento desta testemunha não poderá ser valorado no sentido de confirmar que a mercadoria supostamente vendida pela D...., SA. foi entregue ao Recorrente, até porque questionado acerca do lugar onde foi carregar a cortiça. K.... disse “Oleiros, São Paio de Oleiros” (16, 17); 10.º) Ainda que o depoimento desta testemunha pudesse dizer respeito a um hipotético negócio celebrado entre o Recorrente e L...., para a testemunha sempre foi inequívoco que o transporte foi de São Paio de Oleiros (18); 11.º) O transporte dos fardos de cortiça terá sido feito pela testemunha K...., como se depreende do seu depoimento (19); 12.º) Não sabemos quem foi esse outro motorista, nem quantos fardos de cortiça terá carregado, não tendo a Acusação não alegou nem logrou obter prova acerca deste facto, sendo notório que a testemunha K.... não sabe quantos fardos de cortiça terá carregado nem tão pouco sabe a matricula do veículo por si conduzido e menos ainda os montantes envolvidos, pelo que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova (20 -22); 13.º) Por outro lado, o acórdão Recorrido deu como provado (factos 17 e 28) que a 31 de Maio de 2006, pelas 18h, a testemunha L.... foi ao banco depositar um cheque que lhe havia sido alegadamente entregue pelo Recorrente, pelo que apesar do que esta testemunha disse, não chegou a produzir-se qualquer prejuízo patrimonial na esfera jurídica do denunciante L...., tendo em conta que este recuperou a mercadoria, como aliás resulta do seu depoimento (23-25); 14.º) Ademais, o acórdão Recorrido dá como provado os factos constantes do n.º 27, confirmando que os fardos de cortiça supostamente entregues ao Recorrente eram de valor inferior ao montante constante do cheque, considerando provado também que o Recorrente causou ao referido L.... “um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque” (facto n.º 30) (26); 15.º) A ter-se produzido algum prejuízo patrimonial na esfera jurídica do denunciante, ele corresponderá ao valor da mercadoria efectivamente carregada pelo arguido e não ao valor do cheque, pelo que nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P. houve erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova (27); 16.º) No que concerne ao Proc. N.º 2370/07.0 não resultou dos autos, nem tão pouco da prova testemunhal e documental produzida - quer globalmente considerada, quer individualmente apreciada matéria suficiente para que se possa concluir que o Recorrente praticou os factos de que vinha acusado (28); 17.º) Perguntada sobre o que sabia sobre a participação do Sr. B.... neste negócio a testemunha M...... afirmou ‘Não sei de nada que eu não conheço esse senhor nem nunca vi”, versão que foi confirmada pela testemunha N......, tendo a testemunha O...... confirmou apenas que lhe foram furtados uns cheques à cerca de 10 anos atrás (29-32); 18.º) Sem prejuízo das anteriores conclusões, admitimos que o Tribunal a quo. para decidir como decidiu tenha valorado o depoimento da testemunha P....... Contudo, omitiu que P...... foi arguido no âmbito do Proc. 2370/07.0 tendo já sido julgado, pelo que a posição do Recorrente ficou fragilizada e prejudicada com o depoimento de alguém que já foi julgado no âmbito do mesmo processo (33, 34); 19.º) No que aos crimes de falsificação de documento diz respeito resulta inequívoco, desde logo no âmbito do Proc. n. 1428/00 que não existe prova de que tenha sido o Recorrente a emitir, assinar e visar o cheque em causa (35) 20.º) Idêntico entendimento é sufragado quanto ao Proc. n.º 237007.0, tendo o Tribunal a quo interpretado erradamente os artigos 26.º e 29.º do C.P. ao considerar que o Arguido teve intervenção - material ou moral - no negócio celebrado entre P...... e Q......, Lda. (36, 37); 21.º) O Acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo ao ignorar que, no mínimo, foi criada dúvida razoável sobre a eventual participação do Recorrente naquele negócio e bem assim, quanto à sua culpa na alegada falsificação de documento, numa dimensão interpretativa violadora do disposto no art. 32.º, n.º 2 da C.RP (38, 39); 22.º) Os factos dados como provados em qualquer um dos três processos não se nos afiguram suficientes para afirmar que o Recorrente, por si só, tenha agido com o propósito de obter ilegítimas vantagens patrimoniais, causando aos denunciantes os correspondentes prejuízos patrimoniais (40, 41) 23.º) Quando a todos os casos, mostra-se existir o vício gerador de nulidade previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P. (42); 24.º) Das conclusões antecedentes decorre que deverá ser retirada e eliminada dos factos provados do Acórdão recorrido a factualidade enunciada sob os n.º 7 a 10, 15 a 32, 34 a 68 (43-46); 25.º) Considerando as actuais condições de vida do Recorrente, considerando o facto de ser familiar e socialmente inserido, considerando ainda o tempo considerável decorrido desde a ocorrência dos factos em equação nos presentes autos, admitindo por mera cautela que o Recorrente possa ser condenado, sufragamos que uma pena não privativa da liberdade acautela suficientemente as necessidades de prevenção geral e especial - cfr. art. 40.º, n.º 1 e 2 do C.P. (47); 26.º) O Acórdão recorrido não atendeu assim a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, consequentemente violando o disposto no art. 71.º, n.º 2 C.P., pelo que se afigura gravosa e desproporcionada a pena de 7 anos de prisão aplicada, violadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados (arts. 2.º, 3.º, e 18.º, da C.R.P.) (48, 49); 27.º) O Acórdão recorrido violou as disposições legais supra citadas (50). 3. O Banco C...., S. A. respondeu em 2012/Mai./15, a fls. 1046-1052, pugnando pela improcedência do recurso. 4. O Ministério Público respondeu em 2012/Mai./16 a fls. 1054-1061 considerando que deve ser negado provimento ao recurso. 5. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram registados em 2012/Out./29, foram os mesmos com vista ao Ministério Público que em 2013/Jan./16, a fls. 1086-1090, sustentou que deve ser negado provimento ao recurso quanto ao apontado erro na apreciação da prova e à insuficiência da matéria de facto, mas já deve merecer procedência quanto à medida da pena, uma vez que relativamente à pena única o tribunal seguiu o critério mais gravoso daquele que utilizou na determinação das penas parcelares, mas sem o justificar. * O objecto deste recurso passa pelo reexame da matéria de facto (a) e eventuais decorrências quanto à qualificação jurídica dos crimes aqui em causa (b), bem como a medida da pena única (c).* II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. O acórdão recorrido “2.1 Factos Provados 1. Em meados de Fevereiro de 2000, o arguido deslocou-se à sede da sociedade "D.... SA", sita em …., …, em …., Cáceres, Espanha, a qual se dedica à compra, transformação e venda de cortiça, com o intuito de propor aos seus representantes legais que estes lhes vendessem 200 fardos de cortiça, num valor total de € 72.437,21. 2. Encetadas negociações com a aludida sociedade, e uma vez que esta nunca tinha tido relações comerciais com o arguido, foi-lhe imposto que, antes da entrega dos fardos de cortiça, este entregasse o preço da mercadoria em dinheiro ou cheque visado, tendo o arguido acedido na entrega deste último. 3. Para tanto, o arguido regressaria a Portugal e diligenciaria junto da sua agência bancária a passagem do cheque visado, naquele valor, e voltaria a Espanha para proceder ao pagamento dos fardos de cortiça. 4. No entanto, e uma vez que os representantes legais da sociedade "D.... SA" se deslocavam a Portugal, em viagens de negócios, quase todas as semanas - e mais concretamente a Santa Maria da Feira - o arguido acordou com aqueles que a entrega do cheque visado se faria em Portugal, mas sempre antes de aquele proceder ao carregamento dos 200 fardos de cortiça. 5. Em 18 de Fevereiro de 2000, cerca das 18h, conforme previamente combinado com os representantes legais da sociedade "D.... SA", o arguido deslocou-se à sede da sociedade "R......, SA", sita no Lugar …., …., a fim de se encontrar com aqueles, acertar os pormenores do negócio e entregar o cheque visado para pagamento dos 200 fardos de cortiça. 6. Aí chegado, na presença do representante legal daquela corticeira, S......, o arguido entregou aos representantes legais da ofendida o cheque n? 3206563409, sacado sobre o BPA, da agência de circunvalação, …., reportado á conta n" 04473213/011, aberta em nome de T...... e outra, o qual já trazia preenchido à máquina. 7. Na verdade, o arguido havia previamente aposto no lugar destinado à quantia os algarismos "14.512.153$00", soma que dactilografou por extenso; no local destinado à data, "18/0212000"; no local destinado ao beneficiário do cheque as palavras "D...., SA" e, no lugar destinado à assinatura do sacador, o arguido tinha escrito, pelo seu próprio punho, o nome de "T......". 8. Também já havia aposto na frente do cheque dois carimbos, um a tinta vermelha com os dizeres "Cheque Visado (ver verso)", e outro a tinta preta, com os dizeres "Banco Português do Atlântico, ….". 9. Finalmente, no verso do mesmo cheque o arguido havia colocado outro carimbo referente a "cheque visado" pelo Banco Português do Atlântico - …., escrevendo à mão a data de "18/02/2000" e duas rubricas ilegíveis, uma destas sa tinta azul e outra preta; e ainda outro carimbo redondo do Banco Português do Atlântico, com duas rubricas ilegíveis por debaixo das palavras "A Gerência". 10. O arguido sabia que tanto a assinatura de T......, como os carimbos de "cheque visado" que apôs no referido cheque não eram verdadeiros e que não estava autorizado a apô-los no cheque, e que, ao agir dessa maneira estava a abusar da assinatura da verdadeira titular do cheque, com o intuito de enganar os gerentes da sociedade "D...., SA" e de obter para si um benefício que sabia ilegítimo, prosseguindo tal conduta de livre vontade e conscientemente, bem sabendo que esta era proibida e punida por lei. 11. Na verdade, face à entrega do aludido cheque, a sociedade "D...., SA" consentiu que o arguido procedesse ao carregamento de 200 fardos de cortiça, no dia seguinte, sábado, dia 19 de Fevereiro de 2000, tendo emitido, a solicitação daquele, uma factura a favor de T....... 12. Posteriormente, os representantes legais da sociedade "D.... SA" efectuaram o depósito daquele cheque na agência de Badajoz do "U….., SA", para que este procedesse à cobrança do mesmo. 13. Acontece que, em 6 de Março de 2000, o Banco U…., SA, informou os representantes legais daquela sociedade que os carimbos apostos no cheque tinham sido falsificados, e que a conta a que este se reportava havia sido cancelada, sendo certo que a assinatura aposta no cheque também não se encontrava conforme coma a constante das folhas de assinaturas. 14. Em consequência, o cheque foi devolvido pelo aludido Banco sem que tivesse sido pago, o que causou à sociedade "D…. SA" os correspondentes prejuízos patrimoniais. 15. Ao entregar o cheque por si preenchido e com uma assinatura feita pelo seu punho do nome da verdadeira titular da conta, convencendo a sociedade "D.... SA" de que o mesmo era visado e que logo apresentado a pagamento seria pago, o arguido obteve um enriquecimento ilegítimo através do engano que provocou, determinando os representantes legais da sociedade ofendida a entregar-lhes os fardos de cortiça o que causou a esta um prejuízo de e 72.437,21. 16.Agiu o arguido de livre vontade e consciente de que praticava actos proibidos por lei, com o propósito de obter vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, de causar, como causou, à denunciante os correspondentes prejuízos. 17. Passados cerca de 3 meses, mais concretamente no dia 31 de Maio de 2000, pelas 18h, o arguido voltou a usar dos mesmos artifícios, desta feita para com a vítima L..... 18. Para esse efeito deslocou-se às instalações deste, em Paços de Brandão, na companhia de dois motoristas, para efectuarem carregamentos de cortiça. 19. Nessa ocasião fizeram-se acompanhar de dois veículos - um dos quais com a matrícula ..-..-FX, propriedade da sociedade "V…., Lda.", com sede no Lugar …., em …., e outro de matrícula 8J-..-.., propriedade de W…., residentes na Rua …, nº …., em Lourosa, conduzido por K...., residente na Rua …, …, em …., Lourosa. 20. Aí chegados e após o arguido acertar os pormenores do negócio com o referido L...., carregaram 27 fardos de cortiça, no valor de € 6733,77, no veículo de matrícula ..-..-FX; e 28 fardos de cortiça, no valor de € 6983,17, no veículo de matrícula 8J-..-.., perfazendo tal mercadoria, acrescida de IV A, o valor total de e 16.048,82. 21. Após terem efectuado o carregamento dos aludidos fardos de cortiça, o arguido entregou ao L.... o cheque n" 2306563410, sacado sobre o Banco Português do Atlântico, também referente à conta supra referida, aberta em nome de T....... 22. Na verdade, tal como fizera relativamente à sociedade "D...., SA", o arguido já tinha previamente, preenchido à mão o cheque, apondo-lhe no lugar destinado ao valor dos algarismos "5.797.350$00", que também escreveu por extenso; no local destinado à data "31/05/2000"; no local destinado ao beneficiário do cheque as palavras "L...."; e no lugar destinado à assinatura do sacador escreveu, pelo seu punho, o nome de "T......". 23. Também já havia aposto na frente do cheque dois carimbos, um a tinta vermelha, vermelho com os dizeres "Cheque Visado (ver verso)", e um outro com tinta preta, com os dizeres "Banco Português do Atlântico, ….". 24. No verso do mesmo cheque, o arguido havia colocado outro carimbo, escrevendo à mão que o cheque fora visado em "31/0512000"; e aposto um carimbo redondo do Banco Português do Atlântico e duas rubricas por debaixo das palavras "A Gerência". 25. Também neste caso, o arguido sabia que estava a abusar da assinatura da verdadeira titular do cheque, querendo obter para si um benefício que sabia ilegítimo, e ainda assim prosseguiu na sua conduta, bem sabendo que esta era proibida e punida por lei. 26. Após entregar o cheque supra referido, o arguido pediu ao denunciante que fossem emitidas guias em nome de T......, que identificou como sendo sua filha, tendo-lhe também indicado um número de contribuinte - o qual se veio a apurar falso - a fim de mais facilmente o iludir, e para que o mesmo não desconfiasse das suas verdadeiras intenções. 27. Quanto à diferença de valor aposto no cheque entregue em relação ao da mercadoria que carregou, o arguido disse ao referido L.... que posteriormente voltaria para carregar cortiça no valor correspondente àquela diferença. 28. Nesse mesmo dia, o L.... deslocou-se à AGÊNCIA DE Paços de Brandão do Banco C...., a fim de depositar o valor do referido cheque, mas na referida agência informaram-no de que apenas poderiam aceder ao seu pedido depois de confirmarem - por contacto com a agência da ….. do Banco Português do Atlântico - que o cheque se encontrava regular e efectivamente visado. 29. Pedida a citada informação via fax, a aludida agência do Banco Português do Atlântico informou que tal cheque se encontrava referenciado como tendo sido furtado/extraviado, tendo-se igualmente apurado que a conta a que o mesmo pertencia se encontrava encerrada havia vários anos. 30. Ao entregar o cheque por si preenchido, convencendo L.... de que o mesmo era visado e que logo que fosse apresentado o pagamento seria pago, o arguido obteve um enriquecimento ilegítimo através do engano que provocou, determinando o denunciante L.... a entregar-lhe 55 fardos de cortiça, o que lhe causou um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque. 31. Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de obter um enriquecimento que sabia ilegítimo, e querendo causar, como causou, um prejuízo patrimonial ao denunciante correspondente ao valor do cheque, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 32. Confrontado com a situação, e já ciente de que havia sido enganado, o denunciante L.... diligenciou no sentido de localizar a mercadoria, sendo certo que em 1 de Junho de 2000 foram apreendidos os 55 fardos de cortiça e nomeado fiel depositário X......, o qual foi substituído, posteriormente, pelo denunciante. 33. No dia 7 de Maio de 2002, o arguido B….., acompanhado de F...., dirigiu-se a uns anexos, propriedade de G...., situados na Rua …, nº …, …, em Paços de Brandão, onde este último possuía rolhas de cortiça para venda. 34. Nesse local, o arguido B.... declarou estar interessado em adquirir cerca de 500 rolhas de cortiça que G...... aí detinha, tendo G...... proposto o preço de e 20.304,66 que o arguido aceitou. 35. O arguido referiu, assim, pretender efectuar o pagamento mediante a emissão de cheque, pelo que o arguido e G...... deslocaram-se para uma dependência da residência deste último para processamento da respectiva factura, guia de remessa e emissão de cheque. 36. Ao preencher a factura de venda, G...... solicitou ao arguido a indicação do respectivo nome e número de contribuinte, tendo o arguido mostrado um cartão, com toda a aparência de se tratar de um cartão de contribuinte, onde constava o nome de Y...... e o contribuinte n° 150.300.734. 37. G...... emitiu, então, a factura e a guia de remessa constantes respectivamente de fls. 76 e 77 (proc. n° 533/02.4), em nome de Y....... 38. Na mesma ocasião e lugar, o arguido B….. preencheu, pelo seu próprio punho, o cheque nº 1069876169, do Banco Z...... (rede C....) agência de Vila Nova de Gaia, referente à conta bancária n" 03680471658, pertencente a Y…., tendo-lhe aposto a quantia de € 20.304,66, em numérico e extenso, a data de 15/05/2002 e o nome de G...., no lugar destinado ao beneficiário do cheque (cfr. fls. 18). 39. Do mesmo modo, e no local destinado à assinatura do titular do cheque, o arguido B.... manuscreveu uma assinatura, composto pelas iniciais de J…. e o apelido Y….. por extenso, tal como se tratasse da verdadeira assinatura do titular do cheque. 40. Convencido que a assinatura aposta no cheque pertencia e tinha sido efectuada pelo respectivo titular e que o arguido era legítimo titular do cheque, G...... aceitou o cheque e, em contrapartida, entregou as cerca de 500 rolhas de cortiça que se encontravam já ensacadas, tendo estas sido transportadas por um motorista da V….., Lda., tendo o arguido feito das rolhas coisa sua 41. Apresentado a pagamento em 16/05/2002, foi o referido cheque debitado na conta bancária n° 3680471658 da agência de Vila Nova de Gaia do Banco Z......, titulada por Y...... e o respectivo montante depositado em conta bancária do AB...... de que é titular G...... (fls. 17 e 69). 42. Contudo, o cheque em questão, juntamente com outros quatro cheques, tinha sido subtraído do interior da carteira de Y….., tendo este, ao constatar tal facto, se dirigido, em 03/05/2002, à agência de Santa Maria de Lamas, do Banco Z......, onde efectuou a comunicação escrita de extravio de cheques (cfr. fls. 14). 43. A agência de Santa Maria de Lamas do Banco Z...... ao enviar, via fax, a referida comunicação escrita para a agência de Vila Nova de Gaia da mesma instituição bancária, enviou, por lapso, a referida comunicação para a agência de Vila Nova de Gaia da Companhia de Seguros AC….. 44. Deste modo, ao ser apresentado a pagamento, foi o referido cheque pago, em virtude de se ter perdido a referida comunicação de extravio, não terem sido, de imediato, cancelados os cheques no sistema informático, bem como não ter sido efectuada a conferência da assinatura constante do cheque com' a constante do verdadeiro titular do mesmo, aposta na ficha de abertura de conta (cfr. fls. 19). 45. Assim, e perante reclamação do cliente Y…., o Banco em questão, em 08/07/2002 creditou na conta bancária de Y…., a quantia de € 20.304,66, ficando, até à presente data, desapossada de tal quantia. 46. O arguido B.... agiu de forma livre, voluntária e consciente, preenchendo e assinando o cheque supra referido como se fosse titular do mencionado cheque e da respectiva conta bancária, o que não corresponde à verdade, sabendo que o fazia e que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desse título de crédito. 47. Do mesmo modo, o arguido fez crer a G...... que era legítimo portador do cheque e que a assinatura aposta no mesmo tinha sido realmente efectuada pelo seu titular, tratando-se assim de título de crédito, levando, deste modo, a que G...... lhe entregasse a mercadoria em causa, da qual o arguido se apropriou. 48. O arguido sabia ainda que, uma vez apresentado a pagamento, o cheque poderia não vir a ser pago, por se tratar de um cheque furtado, causando assim prejuízo patrimonial ao vendedor, ou, sendo pago, o referido prejuízo correspondente à quantia aposta no cheque produzir-se-ia na esfera patrimonial do Banco ofendido ou do titular do cheque. 49. Ao agir da forma descrita, o arguido actuou sempre com intenção de obter enriquecimento que sabia ilegítimo, que efectivamente logrou obter,e querendo causar, como causou, um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 50. Em data não concretamente apurada, mas situada em finais de Setembro de 2002, P…. procurou B….. solicitando-lhe um empréstimo monetário, o que este último recusou. 51. O referido P...... tinha conhecimento que o arguido B…. possuía cheques subtraídos a terceiros e que costumava utilizar esses cheques subtraídos para realizar diversas compras, enganando os vendedores. 52. A fim de adquirir cortiça pertencente à sociedade Q…., Lda. O referido P...... para pagamento, entregaria um cheque subtraído que o arguido B.... possuía, enganado o representante legal da ofendida. 53. O arguido B…. concordou e aderiu a este plano, tendo acordado, em troca de uma quantia monetária a entregar posteriormente pelo P......, na entrega de um cheque subtraído a terceiro que detinha na sua posse, cheque que seria entregue à ofendida alegadamente para pagamento do preço da cortiça referida. 54. Deste modo, o arguido B.... entregou ao P...... o cheque n.º 0546082891, da AD......, cujo titular era AE......, referente a conta bancária que este último tinha naquela Instituição Bancária, cheque que se encontrava com todo os campos por preencher e que tinha sido subtraído a José Adelino, em circunstâncias não concretamente apuradas. 55. P...... intitulando-se AE......negociou então a aquisição de cortiça em causa com o representante legal da ofendida, em consequência a ofendida emitiu a factura n° 02000020, datada de 2/1 0/2002 referente à venda de cortiça (delgados - crus), pelo preço de € 9.662,80, em nome de AE......(cfr. fls. 9). 56. Nessa ocasião, o P...... preencheu então o cheque n° 0546082891 da AD......, cheque que lhe tinha sido entregue pelo arguido B...., tendo-lhe aposto pelo seu próprio punho a quantia de e 9.662,80 em numérico e em extenso, local de emissão em Lamas e data de 07/1 0/2002. 57. Do mesmo modo, e no local destinado à assinatura do titular do cheque, P...... escreveu pelo seu próprio punho o nome de AE......, como se verdadeira assinatura do titular se tratasse, tendo entregue o cheque assim preenchido ao representante legal da ofendida (cfr. fls. 11). 58. Julgando que a assinatura aposta no cheque tinha sido efectuada pelo verdadeiro titular, o representante legal da ofendida recebeu o cheque e entregou, em contrapartida, a referida cortiça a P....... 59. Apresentando o cheque a pagamento no AF...... em 08/10/2002, foi o mesmo devolvido, sem ser pago, em 10/1 0/2002, com a menção de cheque revogado/roubo, conforme carimbo aposto no verso do cheque (cfr. fls. 11). 60. Após ter tido conhecimento da devolução do cheque P...... contactou novamente o arguido B.... solicitando-lhe outro cheque subtraído a terceiros. 61. Deste modo, o arguido B.... entregou a P...... o cheque n? 9294445783, do AG......, cujo titular era O......, referente a conta bancária que este último tinha naquela instituição, e que tinha sido subtraído àquele em 18/08/2002 (factos que deram origem ao inquérito n? 1915/02.7 PAVNG). 62. Previamente, o arguido B.... apôs pelo seu próprio punho, ou solicitou a outrem que apusesse, no local destinado à assinatura do titular do cheque, uma assinatura, imitando a verdadeira assinatura de O…., tal como se tratasse da assinatura do titular do cheque. 63. Do mesmo modo, o arguido B...., por meio não concretamente apurado, apagou os dizeres do cheque, de modo a permitir novo preenchimento do cheque. 64. Na posse do cheque, assim assinado, P......, que continuava a intitular-se como AE......, deslocou-se, novamente, às instalações da ofendida onde entregou o referido cheque, tendo-lhe previamente aposto a quantia de € 9.662,80. 65. Apresentado a pagamento junto da instituição bancária, o referido cheque foi recusado, porquanto o mesmo encontrava-se rasurado, sendo certo que, em cuidada observação, era visível que o cheque tinha sido apagado e novamente preenchido. 66. Em consequência, o representante legal da ofendida contactou novamente o arguido P......, que só nessa ocasião referiu não se chamar AE......, mas sim P......, referindo ter sido aliciado por terceiros e prontificando-se a pagar a quantia em débito. 67. Efectivamente, mais tarde, P...... pagou à ofendida o preço da cortiça em causa nestes autos, mediante a entrega de rolhas. 68. Ao agir da forma descrita o arguido actuou com a intenção de obter enriquecimento ilegítimo e sabendo que ao apor a sua assinatura como se fosse a do verdadeiro titular que prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação daquele título de crédito, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 69. Dá-se como reproduzido o CRC do arguido que consta dos autos de fls. 733 a 745. 70. O arguido concluiu o ensino primário, é casado, tem filhas maiores de idade, estando actualmente a residir em Espanha, trabalhando como distribuidor de bebidas. 2.2. - Factos Não Provados Não há. 2.3 - Motivação Quanto à situação pessoal do arguido e que é possível conhecer valeu-se o Tribunal do relatório social de fls. 499 e ss., bem como quanto aos seus antecedentes criminais teve-se em atenção o seu CRC que está junto aos autos. Quanto à factualidade dada como prova releva em primeira mão, o teor da prova testemunhal produzida que não deixou dúvidas a este Tribunal. Assim, a testemunha E...., bancária, quanto aos factos do processo n° 533/02, explicou que houve a emissão de um cheque "falso", uma vez que havia sido subtraído ao seu legítimo titular e emitido em nome deste. No mais, atentou-se aos documentos juntos a fls. 14 a 22, tendo a testemunha sido confrontada com os documentos de fls. 18, 21 e 22. A testemunha Y…. confirmou que lhe foram furtados cheques, sendo que isto acontecera quando trabalha no AH…., quando o arguido também lá trabalhava. Mais referiu que o cheque de fls. 18 não foi por si emitido e preenchido. A certeza da autoria do arguido dos factos supra elencados resulta do depoimento da testemunha F…., que disse que o negócio em causa foi feito entre G...... e o arguido, e o referido G...... disse que o cheque em causa lhe foi entregue pelo arguido, aliás dizendo que a pessoa com quem fez negócio o preencheu e assinou à sua frente, mais disse que o cheque obteve boa cobrança. Na sequência emitiu o documento constante dos autos a fls, 75. Quanto ao transporte das rolhas adquiridas pelo arguido referiu-se H….., motorista que fez esse transporte, que foi carregar a casa deste G...... e por ordem do arguido. A testemunha I...., bancário, referiu que o cheque foi efectivamente pago, embora em lapso do próprio banco dado que a conta não se mostrava provisionada para o efeito. Quanto ao processo 1428/00, depôs S…., que mediou de alguma forma o negócio entre a D.... e o arguido, confirmando a identidade deste, e afirmando ainda que aquela sociedade havia exigido um cheque visado. O cheque que foi entregue pelo arguido é o que consta a fls. 6 destes autos. Ora, com grande relevância depôs então AI…., actual gerente da D...., que afirmou que contra a entrega da mercadoria que o arguido pretendia adquirir foi-lhe exigido o pagamento com cheque visado, ou garantia bancária, este apresentou para pagamento o referido cheque visado, a que corresponde a factura que faz doc. 2 junto com a participação criminal, e que nunca foi paga. Disse também que a entrega do cheque pelo arguido, foi a uma sexta ao fim da tarde, o que não permitiu logo confirmar a sua autenticidade, mas que confiaram porque aparentava ser fiável, todavia já na segunda-feira e apresentado pagamento, o Banco veio a informá-los da sua falsidade e que aliás essa conta se encontrava também encerrada. Disse também que a mercadoria todavia foi entregue, o que também veio a ser reforçado pela testemunha K.... que fez o transporte da mesma, tendo aliás dito que nessa ocasião o arguido lhe pedira para não dizer a ninguém onde estavam os tais fardos de cortiça. O negócio relatado nestes autos feito com L.... ganhou credibilidade pelo depoimento prestado por este que foi bastante claro, que aceitou o cheque mas quando contactou com o Banco soube logo que os mesmo tinha sido roubado, sendo que neste caso ainda conseguiu recuperar um parte da mercadoria. Quanto ao processo 2370/07 a testemunha M…. referiu que o cheque levantou suspeitas porque se mostrava rasurado, e que o mesmo foi entregue por P....... A testemunha O…. referiu que na sequência de um assalto ficou sem os cheques, nomeadamente o de fls. 11, mas quanto a estes factos foi o depoimento de P......, de onde se extrai que o mesmo sabia que o arguido possuía cheques subtraídos de terceiros e que o mesmo lhe entregou um para pagar a mercadoria referente a este negócio o qual foi devolvido, e que depois lhe solicitou outro, sucedendo o mesmo. Ora se esta testemunha sabia da ilegitimidade destes cheques, mais teria o arguido de saber que aliás lhos entregou com vista à sua utilização ilegítima e fraudulenta. Ora, face a todo este acervo probatório, que contextualiza os documentos já de se reveladores pois são cheques não emitidos pelos seus legítimos titulares que viabilizaram negócios dos quais resultaram prejuízos para os co-intervenientes e terceiros como no caso do Banco ofendido, ainda que neste particular alguma falta de vigilância permitiu a consumação final do mesmo, deu o Tribunal a factualidade vertida nas diversas acusações como provada.” * 2. Fundamentos do recursoa) Reexame da matéria de facto Decorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal[1], que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Nesta conformidade e tendo por base o disposto no artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4 para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso (Ac.STJ de 2005/Jun./16, Recurso n.º 1577/05;Ac. STJ de 2006/Jun./22, Recurso n.º 1426/06). Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (Ac.STJ de 2007/Jan./10)[2]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação (Ac. do STJ de 2006/Nov./08). Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no artigo 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 Constituição; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, Constituição). Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum (i), bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo (ii), sendo imprescindível que este seja motivado (iii), estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal (iv), como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Por outro lado, o princípio “in dubio pro reo”, como decorrência ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, Constituição), também consagrado em tratados internacionais aos quais nos encontramos vinculados (11.º, n.º 1 da DUDH[3], art. 14.º, n.º 2 do PIDCP[4], 6.º, n.º 2 da CEDH[5], 48.º, n.º 1 da CDFUE[6]), enquanto princípio probatório, por ser dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais. O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa. O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. Isto significa que só existindo essa dúvida razoável e insanável quanto à verificação de certa factualidade é que tem lugar a aplicação do princípio "in dubio pro reo" e não quando se constata apenas a existência de duas versões ou relatos sobre essa mesma factualidade, tendo-se optado por uma dessas versões. É que isso de ter duas ou mais versões dos acontecimentos é aquilo que normalmente acontece em sede de prova numa audiência de julgamento, salvo quanto existe confissão. Mas o que muitas vezes também sucede é que temos uma versão credível dos acontecimentos e outra totalmente inverosímil. * O recorrente começa por impugnar a factualidade enunciada nos números 33 a 49 dos factos provados, suscitando que o depoimento de E.... foi valorado como prova testemunhal, quando esta era a legal representante do C...., aqui assistente e demandante (1-5). Mais afirmou que o depoimento da testemunha F.... foi valorado em sentido oposto àquele que foi pelo mesmo (6-8). Por sua vez, a testemunha H.... nada sabe de relevante quanto ao sucedido, tendo-se limitado ao transporte das rolhas de cortiça por ordem do recorrente (9, 10), suscitando ainda que o depoimento da testemunha I.... foi parcial e rico em contradições (11, 12, 13), tendo o Tribunal a quo partido de meras suposições, simples hipóteses e eventuais conjecturas (14). Para o efeito iremos analisar cada um destes argumentos, fazendo-o em dois momentos distintos.No que concerne ao depoimento de E...., podemos efectivamente constatar que esta no decurso da audiência de julgamento, como de resto consta da acta de fls. 829, acabou por prestar declarações como legal representante do Banco C...., S.A, aqui assistente e demandante, e não como testemunha, seguindo-se o preceituado no artigo 145.º. Isto significa, que a mesma, enquanto declarante fica, sujeita “ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação” (147.º, n.º 1), assim como “ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente” (147.º, n.º 2), não sendo, no entanto, as suas declarações precedida de juramento (147.º, n.º 3). Nesta conformidade, quando se alude na motivação à “testemunha E....” trata-se meramente de uma imprecisão, em razão da forma, sem qualquer significado quanto, em razão da substância, quanto à valoração que é efectuada desse mesmo depoimento. No que concerne propriamente aos factos descritos nos itens 33 a 49 dos factos provados, os quais dizem respeito ao sucedido no dia 07 de Maio de 2002, o tribunal não valorou especificamente cada um dos apontados depoimentos, mas antes a globalidade dos mesmos, assim como o relatado por G...., servindo ainda do cheque referenciado no item 38, tendo por base os documentos dos respectivos autos de fls. 18, conjugado com fls. 17, 19 e 69. Assim, o recorrente preocupou-se em fragmentar os depoimentos de E...., F...., H.... e de I...., omitindo o depoimento de G...., pelo que não vemos razões para acompanhar a impugnação que é feita dessa mesma factualidade. O recorrente também os factos constantes dos n.º 1 a 32 reportando-se ao depoimento da testemunha K...., desvalorizando o mesmo em virtude desta testemunha não ter precisado quantos fardos de cortiça terá carregado nem tão pouco saber a matrícula do veículo por si conduzido e muito menos os montantes envolvidos. Tais factos dizem respeito ao sucedido em 18 de Fevereiro de 2000 e em 31 de Maio de 2000. No primeiro caso, o tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos de S......, que teria mediado o negócio em causa, e de AI….., gerente da D...., alicerçado com os documentos que deram origem à respectiva queixa-crime e que se encontram a fls. 2 e ss. do processo1428/00, que o recorrente simplesmente ignorou. No segundo caso, foi dada relevância ao depoimento de L...., que o recorrente não põe em causa. Aliás, a vertente da impugnação recursiva quanto ao sucedido em 31 de Maio de 2000, foi de que não existiu prejuízo, uma vez que o mesmo L.... veio a recuperar a mercadoria, como de resto resulta do item 32 dos factos provados. Trata-se, por isso, não de uma impugnação dos factos provados, mas antes de uma conclusão perante os factos provados. No entanto, podemos constatar, no confronto dos factos provados em 21, 22 e 30 que o prejuízo patrimonial produzido não corresponde ao valor do cheque em causa (5.797.350$00), mas antes ao valor dos 55 fardos de cortiça, acrescidos do respectivo IVA (€ 16.048,82), havendo aqui um nítido e ostensivo erro notório na apreciação da prova (410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P.), que leva à modificação do item 30. O recorrente ainda impugna os factos respeitantes àquilo que indica como sendo respeitantes ao Proc. n.º 2370/07.0, não precisando, no entanto, os factos concretos que impugna a partir dos depoimentos das testemunhas M......, N...... e O......, quando lhe cabia esse específico ónus de impugnação (412.º, n.º 3, al. a) C. P. P.), pelo que nesta parte fica prejudicado o conhecimento deste recurso. No entanto e tendo por base a sua motivação, sob a epígrafe “V- DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO” e as suas conclusões 37.º, podemos perceber que o mesmo impugna o item 53 dos factos provados, mais precisamente quando nega que tenha havido qualquer participação nos “negócios” efectuados por P....... E é certo que da motivação da convicção probatória não resulta qualquer referência para se dar como assente que o arguido “concordou e aderiu” com o plano seguido por esse mesmo P......, mas que apenas forneceu os cheques em causa. Assim e nesta parte apenas podemos dar como assente que o arguido concordou em fornecer o referido cheque ao mencionado P......, para os fins mencionados no item 52. Por outro lado, convém frisar que não é pelo facto deste mesmo P...... ter sido arguido num outro processo, respeitante à sua autoria nesses mesmos factos que o impede de ser testemunha neste processo (133.º, n.º 2) ou de que à partida o seu depoimento não se mostra credível (127.º). Por tudo isto, não se pode dizer que o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo, porquanto não existe qualquer dúvida razoável que tenha persistido e de modo insanável quanto as factos dados como provados. Nesta conformidade, os itens 30 e 53 passam a ter a seguinte redacção: “30. Ao entregar o cheque por si preenchido, convencendo L.... de que o mesmo era visado e que logo que fosse apresentado o pagamento seria pago, o arguido obteve um enriquecimento ilegítimo através do engano que provocou, determinando o denunciante L.... a entregar-lhe 55 fardos de cortiça, o que lhe causou um prejuízo patrimonial correspondente ao valor desses fardos de cortiça, que na ocasião e acrescido de IVA, correspondia a € 16.048,82”. “53. O arguido B….. entregou então a P...... um cheque de terceiros que aquele possuía para este utilizar nos moldes e para os fins anteriormente referidos, designadamente para pagamento do preço da cortiça referida, tendo acordado ambos que o primeiro receberia em troca o recebimento de uma quantia monetária a entregar posteriormente pelo segundo. Passa a constar nos factos não provados o seguinte: 71. Aquando do referido no item 30 o denunciante L.... teve um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque. 72. Aquando do referido no item 53 o arguido concordou e aderiu ao plano de P...... e sem prejuízo do que ali foi dado como provado. * b) Os crimes de burla qualificado e de falsificação de documento agravadoNo crime de burla do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal pune-se “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”, sendo essa conduta qualificada se, como se diz no artigo 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, “o prejuízo patrimonial for de valor elevado”. Para o efeito considera-se como valor elevado e valor consideravelmente elevado, de acordo com o artigo 202.º, al. a) e b) do C. Penal e segundo a ordem indicada “aquele que exceder 50 unidades de conta” e “aquele que exceder 200 unidades de conta”, sendo tais quantias monetárias “avaliadas no momento da prática do facto”. Assim e tendo a UC no triénio de 1999 a 2001 o valor de €69,83 o valor elevado situa-se a partir €3.491,5 sendo valor consideravelmente a partir de €13.966,00. Por sua vez, no triénio de 2002 a 2004 e em virtude da UC ter o valor de €79,81, temos como valor elevado todo aquele que se situe a partir de €3.990,5 e valor consideravelmente elevado a partir de em 2000 aquele que seja igual ou superior a €15.962,00 (Dec.-Lei n.º 212/89, de 30/Jun., 5.º, n.º 2, 6.º; Dec.-Lei n.º 323/01, de 17/Dez.; Dec.-Lei n.º 38/97, de 04/Fev. que fixou o s.m.n. para esse ano em Esc. “56.700$00”; Dec.-Lei n.º 573/99, de 30/Dez. que fixou o s.m.n. para o ano 2000 em Esc. “63.800$00”, fontes legislativas estas que foram omitidas no acórdão recorrido, o mesmo sucedendo quanto ao valores de cada UC e da concretização do que se considera como valor elevado e consideravelmente elevado). O bem jurídico aqui tutelado é o património globalmente considerado, entendido este como qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante. A conduta típica deste crime deverá ser astuciosa de modo a induzir em erro ou enganar outra pessoa, podendo tanto consistir na afirmação de factos falsos, como numa simulação ou deturpação dos verdadeiros. Por sua vez, a consumação ocorre quando a conduta do autor tipifica todos os elementos do respectivo tipo legal, independentemente daquele ter atingido ou não os seus propósitos com a realização de tal ilícito, bastando por isso a sua mera consumação formal, em contraponto com a consumação material ou terminação. O crime tentado, como resulta do artigo 22.º, n.º 1 do Código Penal consiste numa realização parcial do correspondente crime, já que aí estipula-se que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, precisando-se no seu n.º 2 o que são actos de execução. Assim, na tentativa vai-se para além do acto preparatório, mas sem se chegar à consumação do respectivo crime. Na autoria e de acordo com o artigo 26.º do Código Penal integra-se “quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Assim, temos um conceito legal amplo da autoria, que abrange tanto as situações de domínio imediato como o domínio mediato ou funcional dos factos. Por sua vez e face ao artigo 27.º do Código Penal “É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso” (n.º 1), sendo “aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada” (n.º 2). Ora quanto à venda da cortiça a que correspondeu a factura datada de 2002/Out./02 e face aos descrito nos itens 54 a 59, acabou por ocorrer um crime de burla qualificado, o qual foi efectivamente consumado, já que houve, como contrapartida à entrega do cheque aí mencionado, a transmissão da correspondente cortiça. É certo que o referido P...... veio mais tarde a compensar o valor dessa mesma mercadoria, mediante a entrega de rolhas de cortiça, mas isso já ocorreu depois da consumação do crime de burla. Mas nesta ocorrência, o arguido, como de resto sustenta o mesmo neste recurso, não foi autor desse mesmo crime de burla, mas apenas seu cúmplice, porquanto o mesmo nunca teve o domínio funcional dos factos em causa, como decorre de 53 dos factos provados, pois limitou-se a proporcionar um cheque que tinha sido anteriormente subtraído para o cometimento do referenciado crime de burla qualificado. Como a punição do crime de burla é especialmente atenuada em relação à moldura penal do respectivo crime, como de resto sucede com a prática do mesmo ilícito na forma tentada, esta alteração da qualificação jurídica não tem qualquer consequência em termos na determinação da subsequente pena. No crime de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. a) do C. Penal (1995), pune-se “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, entre outras situações, “fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso” [a)], constituindo uma agravante qualificativa, de acordo com o seu n.º 3, quando tal facto disser respeito, “a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro tipo de crédito não compreendido no art. 267.º”. O bem jurídico aqui tutelado reside no valor probatório dos documentos em geral e particularmente dos enunciados na sua “qualificativa”, assegurando a sua genuinidade no desenrolar da vida em sociedade, garantindo assim a estabilidade das relações sociais, pelo que mais recentemente tem-se falado na segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, que no que concerne aos títulos de crédito diz respeito à protecção da sua circulação comercial. Assim, e em suma, o documento é falso quando não corresponde à realidade, o que tanto pode ocorrer com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais), como com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica). No caso do abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, tanto se pode estar no âmbito da citada al. a), como da alínea b), reportando-se esta às situações em que se “fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante” [b)]. Conforme decorre destes preceitos e tem sido amplamente reconhecido nos casos da al. b), o documento em si deve corresponder a uma declaração verdadeira, em que apenas a assinatura é falsa, como sucede nas situações em que ocorre o preenchimento (data, quantia) de um documento por quem de direito, mas ocorre o abuso da assinatura, enquanto naquela al. a) o abuso da assinatura deve constar num documento em si falso – a primeira alínea abrange as hipóteses de falsificação material, enquanto a segunda alínea diz respeito à falsificação ideológica. Nesta conformidade e muito embora se aceite a qualificação jurídica quanto à conduta do arguido no que concerne ao referenciado crime de falsificação de documentos quanto ao descrito em 51 a 56 dos factos provados, mais propriamente quanto ao cheque n.º 054608291 da AD...... e pelas razões anteriormente apontadas, não podemos considerar o arguido como co-autor desse mesmo ilícito criminal, mas apenas cúmplice da sua prática. Atenta a respectiva moldura penal, que por ser especialmente atenuada, passará a ser de pena de prisão até 3 anos e 4 meses ou pena de multa até 400 dias (27.º, n.º 2; 73.º, al. a), b) e c) Código Penal) e seguindo-se, nesta parte os critérios legais inscritos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, bem como os critérios decisórios do acórdão recorrido, os quais não foram postos em causa, considera-se ajustado aplicar ao arguido uma ena de 8 meses de prisão. * c) A medida da pena únicaA Constituição, através do seu 18.º, n.º 2, estabelece como um dos parâmetros da aplicação de qualquer reacção penal a sua necessidade, ao preceituar que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também enuncia vinculativamente para os respectivos Estados Membros e através do seu artigo 49.º, n.º 3 que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção”, podendo e devendo esta referência ser constitucionalmente convocada para o ordenamento jurídico nacional (8.º, n.º 2 Constituição). A proporcionalidade tem sido perspectivada a partir de três sub-princípios: da idoneidade ou adequação (i), da necessidade ou exigibilidade (ii), ambos respeitantes à optimização relativa do que é factualmente possível, e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (iii), o qual se reporta à optimização normativa, seja a propósito dos direitos, liberdades e garantias em geral (Ac.TC 11/83, 285/92, 17/84, 86/94, 99/99, 302/2006, 158/2008[7]), seja especificamente no que concerne às reacções penais (Ac.TC 370/94, 527/95, 958/96, 329/97) ou à tipificação criminal (Ac.TC 128/2012). Decorre da conjugação destes preceitos e da sua leitura os princípios constitucionais da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas. Por sua vez, tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á ter em atenção as finalidades das mesmas, que segundo o artigo 40.º do Código Penal, consiste na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem uma nítida função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral, seguindo-se as vertentes da prevenção especial. Aliás, este fundamento é renovado no artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal, ao enunciar que “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável”. Tudo isto reforça que a execução de uma pena de prisão tem essencialmente na sua base, sendo de resto a sua âncora, razões nítidas de prevenção geral, associadas à defesa da sociedade e da paz jurídica ou social, mas com nítidas orientações de prevenção especial, tanto positiva na vertente da ressocialização do arguido, como negativa face à perigosidade revelada pelo arguido. Nesta conformidade, os referidos princípios constitucionais da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade, têm igualmente reflexos na pena única a determinar no cúmulo jurídico (Ac. STJ de 2012/Jan./18, CJ(S) I/210), de modo que tal pena unitária ao restringir ou privando a liberdade deverá limitar-se aos casos de manifesta idoneidade ou adequação (i), necessidade ou exigibilidade (ii) e, sempre, na sua justa medida, respeitando-se os respectivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 Constituição), bem como as referidas finalidades de punição. O Código Penal, através do seu artigo 77.º, sujeita a uma pena única quem “tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles” (n.º 1), estabelecendo que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, …; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente apicadas aos vários crimes” (n.º 2), não podendo no entanto serem ultrapassados os limites máximos legais de 25 anos de prisão e 900 dias de multa (77.º, n.º 2; 41.º, n.º 2, n.º 3). A determinação dessa pena unitária deve ser dirigida à globalidade da sua conduta ilícita e da sua culpa, a partir da conduta revelada na execução dos crimes em concurso, bem como às características pessoais, modo de vida e inserção social do condenado, a fim de que se conheça a totalidade da sua actividade criminosa e a sua personalidade. Para o efeito, deverá realizar-se um juízo condenatório único, aferindo-se se essa actividade criminosa tem características habituais, no sentido de persistentes, ou então se se revela como acidental, com o significado de isolada ou episódica. A propósito e muito embora não exista uma aritmética cumulativa fixa das penas parcelares integradoras do cúmulo jurídico, pois a mesma está sujeita a um juízo de ponderação da proporcionalidade, o certo é que com carácter meramente indicativo se tem proposto que se adicione entre ½ e 1/3 quando a culpa e os factos sejam intensamente graves e entre 1/3 e ¼ quando os mesmos se revelarem menos graves (Ac. STJ 2011/Out./26 CJ(S) III/198). Partindo de uma moldura penal unitária cujo limite mínimo se encontra em 2 anos e 9 meses de prisão e o limite máximo em 14 anos de prisão, fazendo-se uma graduação da pena de prisão a partir de factores de adicionamento mínimo, umas vez que a conduta criminosa parcelar em concurso já foi integrada nos crimes de burla qualificada ou nos crimes de falsificação agravados, tendo ainda em atenção que a conduta do arguido ocorreram em anos distintos (2000 e 2002). Mais acresce, como decorre do CRC de fls. 733 a 745, apesar de não terem sido transcritos no acórdão recorrido as respectivas condenações, que o arguido foi sentenciado por crimes de fraude fiscal e falsificação de documentos (2000/Mar./16; 2002/Out./24) e crime de abuso de confiança fiscal (2000/Mar./27) por factos anteriores a estas decisões, que o arguido foi condenado em penas de multa e pena de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução. Daqui decorre que actividade criminosa aqui em apreço não teve carácter ocasional, sendo antes persistente, muita embora seja diferenciada, quanto aos crimes praticados, mas unívoca quanto ao enriquecimento ilegítimo pretendido pelo arguido. O decurso do tempo no caso em apreço não pode favorecer o arguido, porquanto decorre da sua situação de contumaz à realização da justiça. Também o prejuízo patrimonial causado pela sua conduta criminosa contínua em grande parte por ressarcir, como resulta da sua condenação nos pedidos de indemnização cível efectuados neste processo. Nesta conformidade, considera-se ajustado aplicar ao arguido, seguindo-se uma graduação pelos mínimos, de 5 anos e 6 meses de prisão. * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B.... e, em consequência, delibera-se: a) Proceder à alteração da matéria de facto em conformidade com o referido na al. a) da fundamentação deste recurso; b) Condenar o arguido pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificado da previsão dos artigos 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, al. a), 27.º e 73.º do Código Penal, mantendo-se a respectiva pena de 10 (dez) meses de prisão, bem como, igualmente como cúmplice, de um crime de falsificação de documento da previsão dos artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, 27.º e 73.º do Código Penal do Código Penal numa pena de 8 (oito) meses de prisão, absolvendo-se o mesmo como autor material desse mesmo ilícito criminal; c) Condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mais se condena o arguido, pelo seu decaimento parcial, nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Notifique Porto, 10 de Abril de 2013 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ___________________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizerem referência sem indicação expressa da sua origem. [2] Acessível em www.dgsi.pt assim como os demais a que se fizer referência sem que se indique onde se encontram. [3] Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da Constituição. [4] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun. [5] Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. [6] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1) [7] Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt assim como os demais a que se fizer referência do Tribunal Constitucional. |