Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1279/05.7TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043422
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP201001251279/05.7TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 161.
Área Temática: .
Sumário: Tendo havido uma decisão sobre alimentos na menoridade do requerente de alimentos para maiores e que está a ser cumprida, o incidente da pensão alimentar, agora que é maior, corre por apenso àquela acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Vem suscitado um conflito negativo de competência entre o Sr. Juiz do 1º Juízo, .ª Secção, e o Sr. Juiz do 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Ambos se atribuem competência, negando a própria, relativamente à acção de alimentos a filhos maiores que foi distribuída àquele 1º Juízo, .ª Secção, sob o nº…./09.TMPRT.
O MP emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência ao 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, devendo aquela acção correr por apenso ao proc. nº1279/05.7TMPRT.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
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De relevante, importa considerar o seguinte:
- requerida a acção de alimentos em causa, foi a mesma distribuída ao 1º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo-lhe sido atribuído o nº…./09.3TMPRT;
- por despacho de 2009.07.13, transitado em julgado, ordenou-se a sua apensação ao proc nº1279/05.7TMPRT, nos termos do art.1412º, nº2, do CPC, que correu termos no 3º Juízo, .ª Secção, do mesmo Tribunal – processo de divórcio litigioso, convolado em divórcio por mútuo consentimento, no qual se regulou o exercício do poder paternal do requerente;
- por sua vez, por despacho de 2009.07.20, também transitado em julgado, o Sr. Juiz do 3° Juízo, .ª Secção, declarou-se, igualmente, incompetente para conhecer da referida acção de alimentos, por entender ter sido tacitamente revogado o art. 1412º do CPC pelo Decreto-Lei nº272/2001, de 13/10.
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Questão a decidir:
-competência para a apreciação da referida acção de alimentos.
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Importa começar por atentar nos preceitos legais pertinentes.
Assim, dispõe o art.1412º do CPC, sob a epígrafe “alimentos a filhos maiores ou emancipados”, que: “quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores” – nº1; e, “tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”.
Entretanto, esta matéria foi objecto de regulação por parte do DL nº272/2001 de 13/10, diploma que procedeu à atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais ao MP e às Conservatórias do Registo Civil.
Assim, e no que ao caso interessa – procedimento perante o conservador do registo civil – dispõe-se naquele diploma legal que o procedimento tendente à formação de acordo das partes aplica-se, entre outros, aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.5º, nº1, al. a). Acrescentando o nº2 que: “o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil”.
Como conjugar estas disposições legais, sendo certo que o referido DL nº272/2001 de 13/10 procedeu à revogação expressa de diversos artigos da secção em causa do CPC – art.s 1414º, 1414º-A e 1418º - mas mantendo o referido art.1412º?
Vejamos.
Está em causa a tramitação processual relativa às acções respeitantes a alimentos devidos aos filhos.
Tratando-se de filhos menores, haverá que ter em consideração o disposto no DL nº314/78 de 27/10 – Organização Tutelar de Menores – designadamente, nos art.s 186º e ss. – Secção III do Capítulo II do Título II, intitulada “Alimentos devidos a menores”.
Tratando-se de filhos maiores, haverá que ter em consideração, desde logo, o disposto no art.1412º, nº1, do CPC, que manda seguir o regime processual previsto para os menores; e o disposto no referido art.5º do DL nº272/2001 de 13/10, que delimita a competência entre as conservatórias do registo civil e os tribunais.
Assim, e em princípio, são competentes, tendo em vista a formação de acordo entre as partes, aquelas conservatórias – art.5º, nº1, al. a), daquele diploma legal. Não sendo possível obter acordo, ou havendo oposição do requerido, o processo é remetido, depois, para o tribunal competente – art.8º do mesmo diploma legal.
Já não será assim quando o pedido de alimentos seja cumulado com outros pedidos no âmbito de uma acção judicial; e quando constitua um incidente ou dependência de uma acção pendente.
Nestes casos, seguirá a tramitação prevista no CPC – nº2 do referido art.5º.
E que tramitação é esta?
Não estando em causa pedidos cumulativos, é a tramitação prevista no art.1412º, nº2, do CPC.
Ou seja, tendo havido uma decisão sobre alimentos na menoridade do requerente, que está pendente, isto é, a ser cumprida, aquele, agora maior, deverá deduzir o respectivo incidente por apenso àquela acção. O que se justificará, sobretudo, por razões de economia processual.
Este, parece-nos, o regime que resulta da lei. Assim o entendendo, igualmente, a doutrina.
Assim, REMÉDIO MARQUES in Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 394 e ss., escreve: “se … numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de um filho menor do casal desavindo, a ulterior pretensão do filho, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada (Família e Menores), de competência específica (juízos ou varas cíveis) ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo este jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental. Trata-se de um incidente processual a deduzir nestes autos. Isto porque o art.1412.º/2 do CPC manda correr a pretensão do jovem maior ou emancipado por apenso a processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos, maxime, ao processo de regulação do exercício do poder paternal ou de homologação do acordo dos progenitores quanto a essa questão. A partir da maioridade, o processo adequado para “actualizar” o regime dos alimentos que tenha sido anteriormente fixado para a menoridade é o estipulado no art.1412.º/2 do CPC, a requerimento do jovem maior”.
Mais à frente, continua aquele autor: “concedo, porém, no seguinte: se, por apenso aos autos onde foram fixados os alimentos devidos durante a menoridade, o progenitor tiver requerido a cessação da obrigação alimentar e, se for caso disso, a cessação dos descontos que estivessem a ser realizados junto da entidade patronal, a falta de iniciativa do jovem maior para, nesses mesmos autos, requerer a fixação de alimentos nos termos do citado art.1880º importa a necessidade de este, mais tarde, ter de deduzir pedido autónomo de alimentos, caso careça de meios económicos para completar a sua formação profissional. Nesta hipótese é razoável defender que esta pretensão de alimentos não deve ser analisada e decidida por apenso ao processo onde haviam sido fixados os alimentos durante a menoridade. É que, nestas eventualidades, há uma cessação judicialmente decretada do dever de prestar relativamente à obrigação de alimentos devida durante a menoridade do alimentando; interrupção em cujo processo não foi peticionada a continuação do dever de prestar, embora por mor de uma outra causa de pedir, ou seja, a ultimação da formação profissional. Daí que me pareça adequado atribuir competência material à Conservatórias para promover o acordo sobre os alimentos devidos a este filho maior que, podendo, não exerceu, todavia, no incidente de cessação dos alimentos devidos a menores, a sua pretensão ao abrigo do art.1880º do CC”.
O mesmo entendimento parece ser perfilhado, igualmente, por LOPES DO REGO in Comentários ao CPC, II, 543.
Ora, no caso em apreço, sabemos que o exercício do poder paternal relativamente ao requerente de alimentos foi regulado no processo nº1279/05 – proc. de divórcio litigioso, convertido em divórcio por mútuo consentimento - que correu os seus termos no 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto. Não constando dos autos que tenha sido proferida qualquer decisão a declarar a cessação dos alimentos.
E assim sendo, por tudo quanto fica dito, deve a referida acção de alimentos a favor do requerente, agora maior, ser apensada àquele processo. Pelo que é aquele tribunal o competente para a sua apreciação.
Em conclusão:
-o art.5º do DL nº272/2001 de 13/10 define a competência das conservatórias do registo civil relativamente ao pedido de alimentos a filhos maiores;
-concluindo-se pela competência do tribunal, por constituir incidente ou dependência de acção pendente, a mesma é regulada no art.1412º, nº2, do CPC;
-pelo que este preceito legal não se encontra tácitamente revogado pelo DL nº272/2001 de 13/10.
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Acorda-se, em face do exposto, em declarar competente para apreciação da acção de alimentos em causa o 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, onde deve corre por apenso ao processo nº1279/05.7PMPRT.

Porto, 25-01-2010
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura