Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042710 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200906042429/06.1TMPRT | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 801 - FLS 135. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não basta a existência de uma dívida por alimentos, devida aos menores: a lei faz depender este dever de prestar do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos, a saber: a) – Existência de uma sentença que fixe os alimentos devidos a menores, ainda que esses alimentos tenham sido fixados no quadro de uma acção de regulamentação do exercício do poder paternal ou de divórcio; b) – Residência do devedor em território nacional; c) – Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional; d) – Que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo a lei que o menor não beneficia de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, sempre que a capitação de rendimentos desse agregado familiar não exceda aquele salário (art. 3º, nº2, do DL nº 164/99; e) – Não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida, através de uma das formas previstas no art. 189º da O.T.M.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2429/06.1TMPRT – APELAÇÃO Tribunal Recorrido: .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto [Processo nº 2429/06.1TMPRT – 1ª Secção] *** Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO O Ministério Público veio requerer a regulação do exercício do poder paternal referente ao menor B………., sendo requeridos os seus progenitores: - C………., residente na Rua ………., nº …, ………., Valongo e - D………., residente na Rua ………., nº .., ……, ………., Gondomar. Alega, em síntese, que os pais do menor não são casados entre si, estão separados, o menor vive com a mãe, e os requeridos não estão de acordo sobre a forma de exercerem o poder paternal. Foi designada e realizada conferência de progenitores na qual, foi obtido acordo, que foi homologado, ficando o menor confiado à guarda e cuidados da mãe, a quem incumbe o exercício do poder paternal, podendo o pai visitá-lo livremente, desde que avisada a mãe com 24 horas de antecedência, e sem prejuízo do horário de descanso e deveres escolares. Posteriormente veio a mãe do menor, D………. requerer a fixação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em montante não inferior a 12,00€. Alega para tanto, e em síntese, não ter sido fixada prestação alimentar ao pai do menor devido à sua situação de carência económica, condição que é também a da requerente, e que descreve. Seguidamente foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido formulado pela requerente por falta de um pressuposto legal. *** Inconformada, veio a requerente interpor este recurso de apelação pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que fixe uma quantia mensal de alimentos ao menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.A apelante formula as seguintes conclusões: …………………………………………... …………………………………………... …………………………………………... *** Na sua resposta o MºPº pugna pela confirmação da decisão recorrida.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Assim, a questão dos autos emerge centrada na determinação dos pressupostos legais de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. *** A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 69º, sob a epígrafe, “Infância”, que «as crianças gozam da protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de descriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, acrescentando que o «Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou, por qualquer forma, privadas de um ambiente familiar normal”. Trata-se de uma norma programática, que confere ao Estado o dever de assegurar que as crianças tenham uma vida digna, traduzindo-se tal dever, para além do mais, na garantia do direito a alimentos. O direito a alimentos como decorrência do direito à vida, “traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”. Este direito social da criança à protecção transparece também em diversos instrumentos de direito internacional, designadamente a Recomendação do Conselho da Europa R (82) 2, de 4 de Fevereiro de 1982 e R (89) 1, de 18 de Janeiro de 1989 e a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26 de Janeiro de 1990. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26.01.1990 e ratificada por Portugal, conforme D.R. de 12 de Setembro de 1990, no seu artº 6º nºs 1 e 2, impõe aos Estados-Partes que reconheçam à criança o direito inerente à vida e assegurem, na medida máxima possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, assim obrigando os Estados-Partes a prestarem, em caso de necessidade, auxílio material para a concretização deste direito, cfr. artº 27º nºs 1 a 3. Atribuindo especial relevância aos alimentos devidos às crianças, a Convenção impõe, também, aos Estados Partes a tomada das medidas adequadas para assegurar a cobrança da pensão de alimentos, cfr. artº 27º nº 4. Como corolário dos princípios enunciados, a Lei 75/98, de 19 de Novembro, instituiu um mecanismo de garantia de alimentos, a suportar pelo Estado, sendo os pagamentos efectivamente assegurados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Assim, a instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente, visando-se proporcionar-lhes condições de subsistência mínimas essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. A criação do Fundo deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento de pensões de alimentos devidos a menores, já judicialmente decretados, aliado à circunstância de o artigo 189º da OTM só prever uma medida pré – executiva relativamente aos devedores que trabalhem por conta de outrem ou que aufiram rendimentos certos e periódicos. O Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que já fora fixado judicialmente, mas que pode ser menor, uma vez que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas (artigo 2º, n.º 1 da Lei 75/98 artigo 3º, n.º 3 do DL 164/99, de 13/05). Assim, o Fundo de Garantia deve satisfazer as dívidas por alimentos, devidas a menores, não estando, porém, vinculado senão ao pagamento de um montante que não ultrapasse, mensalmente, quatro unidades de conta de custas. Mas não basta a existência de uma dívida por alimentos, devida aos menores. A lei faz depender este dever de prestar do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos, a saber: a) – Existência de uma sentença que fixe os alimentos devidos a menores, ainda que esses alimentos tenham sido fixados no quadro de uma acção de regulamentação do exercício do poder paternal ou de divórcio; b) – Residência do devedor em território nacional; c) – Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional; d) – Que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo a lei que o menor não beneficia de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, sempre que a capitação de rendimentos desse agregado familiar não exceda aquele salário (artigo 3º, n.º 2 do DL 164/99). e) – Não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM. Face ao que se vem expondo, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores reveste natureza subsidiária, visto ser pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artigo 189º OTM. “A prestação de alimentos a cargo do Fundo supõe uma prestação de alimentos a cargo dos progenitores e não paga, voluntária ou coercivamente (art.º 1.º Lei n.º 75/98), só subsiste enquanto aquela e o seu não cumprimento subsistirem (art.º 3.º, n.º 4, Lei n.º 75/98. e art.º 3.º, n.º1, Dec. Lei n.º 164/99), o seu pagamento confere ao Fundo o direito de reembolso perante o obrigado a alimentos (art.º 6.º, n.º 3, Lei cit. e art.º 5.º do Dec. Lei n.º 164/99) e o quantum da mesma é fixado por decisão judicial com um limite máximo de 4 UC por devedor (art.º 2.º da Lei n.º 75/98 e art.º 3.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 164/99). Acresce que, como resulta do escopo do Instituto, a função desta prestação é sempre uma função de garantia relativamente à obrigação de alimentos a cargo dos progenitores. Não vislumbramos, pois, que o conjunto de normas e princípios da ordem jurídica nos permitam defender a tal autonomia desta obrigação (a cargo do Fundo) em face daquela. Também as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, aliás próximas, como resulta do acima expendido quanto à mens legis, não permitem a defesa da tese da prestação autónoma. E no mesmo sentido aponta a regra de bom senso interpretativo contida no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil”. – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22 de Novembro de 2004, no processo com o nº convencional 0455508, e publicado em www.dgsi.pt/jtrp Ou seja, a prévia decisão judicial sobre quem é a pessoa obrigada a alimentos, e a fixação dessa prestação, é, efectivamente, condição sine qua non para que possa ser solicitado o pagamento da prestação alimentar ao FGADM. Porque, só na hipótese de os alimentos devidos ao filho menor não poderem ser cobrados nos termos previstos no art. 189º da OTM, é que a Lei n.º 75/98, de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 atribuem ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecendo no seu artigo 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.». E no seu artigo 2º prescreve: «1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. «2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.» Só depois de verificados os requisitos e comprovada a existência da dívida do progenitor em relação ao menor, o Fundo de Garantia, por força da sub-rogação, assume o pagamento dessa dívida ao credor (menor), substituindo-se ao devedor. E compreende-se que assim seja, visto que aos pais cabe, em primeira linha, proporcionar aos filhos os meios para o seu desenvolvimento harmonioso, nomeadamente na vertente do direito alimentos, surgindo a responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas no caso de o progenitor obrigado a prestar alimentos não satisfazer essa obrigação e se verificarem os demais pressupostos legais. *** V – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente este recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 4 de Junho de 2009 (acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.) Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro |