Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
322/07.0TTLMG.P1
Nº Convencional: JTRP00043327
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PROCESSO LABORAL
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP20100104322/07.0TTLMG.P1
Data do Acordão: 01/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 137.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 30º, n.º1 do C. P. Trabalho de 2000, “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al. p) do art. 85º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro”.
II - Não tendo o A. observado o prazo de 30 dias previsto no art. 389º,1 al. a) do CPC, para propor a acção de impugnação do despedimento e tendo sido declarada a caducidade da providência (cautelar de suspensão de despedimento), o mesmo constituiu-se na obrigação de indemnizar o réu (art. 390º,1). No entanto, este direito de indemnização do R. existe “desde” e “por causa” da caducidade da providência e pode ser exercido mesmo que o A. não intente a acção de impugnação do despedimento, embora por via de acção e não de reconvenção.
III - Ora, sendo o direito de indemnização do R. autónomo do pedido relativo ao despedimento do A., tendo nascido por si e podendo ser exercido por si, falece o pressuposto fundamental para que a reconvenção possa ser admitida: uma causa dependente da outra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 630
Proc. n.º 322/07.0TTLMG.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. instaurou em 2007-09-06 contra C………., S.A. a presente acção declarativa com processo comum pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a reintegrá-lo no posto de trabalho e a pagar-lhe diversas quantias a título de retribuições vencidas e vincendas, despesas efectuadas e indemnização por danos causados.
Contestou a R., pedindo a final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Foi proferido saneador, assentes os factos provados e elaborada base instrutória.
A fls. 608 veio a R. apresentar articulado superveniente, no qual deduziu reconvenção, pedindo que se condene o A. a pagar-lhe, atento o disposto no Art.º 390.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a quantia de € 37.042,74, correspondente aos salários pagos ao mesmo A. em consequência do deferimento da prévia providência cautelar de suspensão de despedimento individual, no período de Dezembro a Janeiro de 2008 e respectivas contribuições previdenciais, uma vez que pelo Acórdão desta Relação do Porto de 2008-12-17 foi declarada a caducidade da mesma providência com fundamento em que o A. não intentou a presente acção – definitiva – no prazo de 30 dias a que se reporta o Art.º 389.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma. Subsidiariamente, na hipótese de o despedimento ser declarado ilícito, pede que se desconte o valor dos salários pagos no valor das retribuições vencidas e vincendas.
Pelo despacho de fls. 658 a 660 não foi admitida a reconvenção com fundamento em que o respectivo pedido não resulta do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção e não tem relações de conexão com questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a R., pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

(A) Emerge o presente recurso do despacho proferido a fls ... dos autos a quo, o qual considerou não ser admissível a reconvenção deduzida pela Ré, ora Agravante.
(B) Salvo o devido respeito pela posição, tese e entendimento do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, crê a Agravante que o despacho sob recurso fez uma incorrecta apreciação dos factos jurídicos em causa, bem como uma incorrecta aplicação dos normativos legais em causa, por se verificar, de facto, uma acessoriedade, dependência e complementaridade entre o pedido principal e o pedido reconvencional.
(C) Resulta do artigo 30° n.º 1 do CPT e 85.°, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99, que a reconvenção é admissível:
(i) quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja, quando o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção é o mesmo que está na base do pedido reconvencional;
(ii) quando o réu se propõe obter a compensação; e ainda (iii) quando entre o pedido principal e o pedido reconvencional intercedam as relações de conexão referidas na alínea p) do artigo 85° do Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais por remissão para alínea o), ou seja, quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
(D) Daqui resulta que a reconvenção, em processo laboral, será admissível sempre que a causa de pedir da reconvenção seja conexa com a relação de trabalho que serve, ainda que mediatamente, de fundamento ao pedido do autor.
(E) A doutrina e a jurisprudência admitem, de modo uniforme, a reconvenção quando entre a (concreta) causa de pedir do autor e a (concreta) causa de pedir reconvencional exista uma relação de conexão por complementaridade, dependência ou acessoriedade.
(F) Aceitando-se que a remissão do artigo 30.°, n.º 1, do CPT para a alínea p) do artigo 85.° da Lei n.º 3/99 inclui também a remissão de segundo grau que nesta alínea se encontra para a alínea o) do mesmo artigo, forçoso é concluir-se que tal remissão há-de ser entendida para todo o teor da alínea o) e não apenas para parte dele.
(G) E a referida alínea o) estabelece como elemento de conexão relevante para a admissibilidade da reconvenção a relação jurídica de trabalho e não a concreta causa de pedir do autor.
(H) Assim sendo, terá de concluir-se que, a admissibilidade da reconvenção está, assim, dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, que se traduzem na exigência de uma certa relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a par de outros de carácter processual ou adjectivo.
(I) Ora, in casu, o pedido reconvencional formulado pela Agravante traduziu-se no pedido de indemnização por danos decorrentes da caducidade da providência cautelar para suspensão do despedimento.
(J) Pedido este que resulta, inequivocamente, da relação contratual laboral estabelecida entre o Agravado e a Agravante e da alegada ilicitude do despedimento promovido pela Agravante.
(K) Pelo que dúvidas não restam de que estão reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade da reconvenção.
(L) Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse, sempre se diria, ainda assim, que "o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção".
(M) Com efeito, por um lado, o pedido da Agravante reconduz-se a uma responsabilidade civil decorrente da caducidade da providência cautelar para suspensão do despedimento.
(N) Por outro lado, "o facto jurídico que serve de fundamento à acção" é, inequivocamente, a relação contratual existente entre as partes bem como a alegada ilicitude do despedimento promovido pela Agravante.
(O) Com efeito, a existência de contrato de trabalho é conditio sine qua non para a possível declaração judicial da ilicitude da sua cessação, nos termos alegados pelo Agravado.
(P) Deste modo, mesmo abstraindo das alíneas o) e p) do artigo 85.° da Lei n.º 3/99, sempre se deveria concluir, por interpretação sistemática do artigo 30.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que a expressão "facto jurídico que serve de fundamento à acção" é o contrato de trabalho e a ilicitude da sua cessação, ou melhor, a relação jurídica complexa dele emergente.
(Q) Assim, o pedido reconvencional formulado pela Agravante deriva, sem margem para dúvida, da caducidade da providência cautelar instaurada para suspender o despedimento que a recorrente considera ilícito.
(R) Por seu turno, o pedido principal e o facto que serve de fundamento à acção sustentam-se na relação laboral que vigorou entre as partes.
(S) Assim sendo, terá de concluir-se que, fundando-se a causa de pedir do pedido reconvencional na relacão jurídica de trabalho e sua respectiva cessação, deverá a reconvenção ser admitida, por estarem preenchidos os requisitos legais de que a mesma admissão depende.
(T) Por tudo o exposto, fácil é concluir que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 30.º n.º 1 do CPT e 85.°, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99, nos termos sobreditos, pelo que deverá a mesma ser revogada, o que expressamente se requer.

O Tribunal a quo admitiu o recurso na espécie, efeito e regime de subida requeridos, não tendo o A. contra-alegado.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Apenas a R. se pronunciou acerca do teor de tal parecer.
Admitido o recurso nesta Relação, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O Direito.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[1], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se a reconvenção deve ser admitida.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 30.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000:
A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro...
Esta Lei, denominada Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais [de ora em diante referida apenas por LOFTJ], estabelece, por seu turno, nomeadamente, o seguinte:
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão.
Repare-se que esta norma da alínea o) do Art.º 85.º da LOFTJ não é mais do que o decalque, devidamente adaptado, do disposto no Art.º 27.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho de 1963[2], que se transcreve, na parte que interessa:
1. São ainda da competência do tribunal do trabalho:
a) As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho…, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, por complementariedade ou por dependência.
A conexão aqui em causa é a conexão objectiva, pois não interessa a conexão derivada da identidade de sujeitos. Por isso, a conexão há-de respeitar à causa de pedir ou aos pedidos. Porém, também não interessa à conexão aqueles casos em que há identidade de causa de pedir, em que um mesmo facto pode gerar diferentes fontes de indemnização, como sucede nos casos de acidentes de viação mistos de acidente de trabalho, em que cada jurisdição mantém a sua competência própria.
A conexão respeita apenas àqueles casos em que há uma certa interligação dos diversos pedidos, em que uma causa depende da outra.
É assim que na conexão por dependência, por exemplo, “qualquer das relações é objectivamente autónoma… Simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal… Verificada a conexão…, o tribunal projecta a sua competência sobre a questão para que não é directamente competente”[3].
In casu, não tendo o A. observado o prazo de 30 dias, previsto no Art.º 389.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, para propôr a presente acção – definitiva – de impugnação do despedimento e tendo sido declarada a caducidade da providência, entende a R. que ele se constituiu na obrigação de a indemnizar, atento o consignado no Art.º 390.º, n.º 1 do mesmo diploma. Acontece, porém, que o eventual direito a indemnização não depende do pedido de declaração de ilicitude do despedimento e respectivas consequências. Na verdade, o direito de indemnização da R. existe desde e por causa da caducidade da providência e pode ser exercido mesmo que o A. não tivesse intentado a acção de impugnação do despedimento, embora agora tivesse de agir por via de acção e, não, de reconvenção, como sucedeu no caso. Ora, sendo o direito de indemnização da R. autónomo do pedido relativo ao despedimento do A., tendo nascido por si e podendo ser exercido por si, falece o pressuposto fundamental para que a reconvenção possa ser admitida: uma causa dependente da outra.
Por outro lado, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, pois este é o despedimento.
Ora, o facto jurídico que serve de fundamento à reconvenção não é o despedimento, mas a caducidade da providência cautelar de suspensão de despedimento, o que são coisas bem diferentes. Daí que não se possa aceitar o raciocínio da R. quando afirma a admissibilidade do pedido reconvencional porquanto tudo derivou do contrato de trabalho, rectius, da respectiva relação jurídica, pois sem esta não haveria despedimento e sem este não poderia ter sido instaurado o procedimento cautalar e sem o despedimento também não poderia ter sido instaurada a acção de impugnação respectiva. Claro está que quando se refere que a conexão objectiva pressupõe uma causa dependente de outra, estamos a reportar-nos à dependência imediata, sob pena de ficarmos sem saber quais os limites que deveriam ser impostos à dependência mediata.
Em síntese, cremos que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem depende do pedido nesta formulado, pelo que o despacho que não admitiu a reconvenção, atentos os fundamentos do agravo, é de manter.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela R.

Porto, 2010-01-04
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira

___________________________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 1963-12-30.
[3] Como, expressis verbis, refere Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 2.ª edição, 1972, pág. 112 e repete in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, pág. 73.