Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821088
Nº Convencional: JTRP00041292
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
EXAME CRÍTICO
Nº do Documento: RP200804220821088
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 271 - FLS 133.
Área Temática: .
Sumário: I - Em matéria de fundamentação de facto, há que distinguir o exame crítico previsto no art. 653º nº 2 do CPC daquele que é referido no art. 659º nº 2 do mesmo diploma.
II - O primeiro incide sobre as provas constantes do processo e as produzidas em audiência de julgamento que relevaram para a formação da convicção do julgador, relativamente aos factos controvertidos que constavam da base instrutória; o segundo já não respeita a essas provas e a esses factos, mas às provas relativas a outros factos que na sentença venham a ser considerados provados por acordo, por documentos, por confissão reduzida a escrito ou por presunção judicial.
III - Na fundamentação da decisão de facto é essencial que o julgador dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos por que decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram a diversas provas realizadas.
IV - Não é necessário que fundamente sempre individualmente cada facto em concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1088/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP ../05.2TBTBC

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

1. Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum ordinário que corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Tabuaço com o n.º ../05.2TBTBC, B………. e mulher C………., residentes em ………., da dita comarca de Tabuaço, demandaram D………., E………. e mulher F………., todos residentes na mesma cidade, formulando a seguinte pretensão:
Que os réus sejam condenados:
1) A reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no art. 1.º da p.i.;
2) A demolirem a parede sul, que se encontra edificada, em toda a sua extensão, em cima do prédio dos autores.
Fundamentaram esta sua pretensão alegando, em síntese: que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de casa de habitação, sito na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Tabuaço, inscrito na matriz sob o art. 105, o qual confronta a sul com um prédio urbano dos Réus, onde estes realizaram obras de ampliação e remodelação, no decurso das quais edificaram uma parede em toda a extensão do lado sul do prédio dos demandantes, que foi assente sobre um muro que é propriedade destes, ocupando-lhes cerca de 25cm do seu prédio em toda a extensão da estrema sul, bem como mais alguma área do respectivo espaço aéreo, que passou a ser ocupada pelo beiral do telhado do mesmo lado da casa dos Réus.
Os Réus contestaram nos seguintes termos, em síntese: aceitaram que os Autores são proprietários do prédio que identificam no art. 1.º da p.i., mas negaram que tenham construído a parede sobre o muro dos Autores, ou que a dita parede ocupe alguma parte do prédio daqueles, ou que o beiral do seu prédio invada o espaço aéreo do mesmo prédio dos demandantes; e acrescentaram que foram os Autores que, ao ampliarem aquela sua casa de habitação, ocuparam parcialmente um muro dos Réus e rasgaram janelas que deitavam directamente para o prédio dos Réus, as quais depois taparam por ordem da edilidade municipal, sendo por causa disso que os Autores lhes movem, agora, esta acção; concluindo pela improcedência da acção e requerendo a condenação dos Autores como litigantes de má fé.
Realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida nos termos que consta do despacho a fls. 316-319, o qual não foi objecto de qualquer reclamação, e, após, foi proferida sentença, a fls. 326-331, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
1º. Declarar que os Autores são os proprietários do prédio identificado no art. 1.º da p.i. e condenar os Réus no reconhecimento de tal direito.
2º. Julgar improcedente o demais pedido pelos Autores e absolver os Réus dessa parte do pedido.
3º. Declarar que nenhuma das partes litiga de má fé, improcedendo o pedido que os Réus formularam neste âmbito contra os Autores.
4º. Custas a cargo dos Autores, já que os Réus não impugnaram o direito destes declarado em 1.º.

2. Os Autores apelaram dessa sentença, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1º. A decisão recorrida não apresenta os fundamentos quer de direito, quer de facto que a sustentam, pelo que será nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.
2º. Isto é, não foi feita a análise critica das provas e a especificação dos fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgador, argumentando de facto e de direito e aplicando as respectivas normas legais, em manifesto desrespeito pelo disposto nos artigos 653.º, n.º 2, e 659.º do Código de Processo Civil.
3º. Mostram-se assim violadas as normas dos arts. 320.º, 322.º al. a) ambas do CPI, art. 3.º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, arts. 70.º, 71.º e 72.º do C Penal.
4º. A sentença recorrida não assegura o cumprimento do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
5º. Por outro lado, a sentença é omissa quanto a factos objectivos que resultam do processo, os quais a serem considerados levariam a uma decisão diferente.
6º. Nomeadamente que, aquando da sua reconstrução, a parede dos Recorrentes, a mesma foi edificada desde o solo mantendo o alinhamento que existia antes da demolição, tendo sido recuada em 25 cm a partir do 10 andar.
7º. Situação que se manteve inalterada até à data em que os Recorridos realizaram as suas obras, mais de 8 anos depois, construindo eles uma parede a ocupar esse espaço deixado livre pelos Recorrentes e que era sua propriedade.
8º. Factos que foram relatados pelas testemunhas, nomeadamente pela testemunha G………., que mostrou ter tido conhecimento directos dos factos, bem como estão documentados pelas fotografias juntas aos autos, as quais não foram consideradas.
Pretendem, assim, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção, determinando a demolição da parede sul do prédio dos Réus.

2.1. Os Réus contra-alegaram, concluindo:
1º. Não assiste qualquer razão aos AA./Recorrentes.
2º. Não existe violação das normas jurídicas, baseando-se o meritíssimo juiz ‘a quo’ na prova produzida em audiência de julgamento, fundamentando a douta decisão quer em matéria de facto quer em matéria de direito.
3º. Pelo que não existe qualquer nulidade na decisão proferida pelo meritíssimo juiz ‘aq quo’, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada.
4º. Em face da prova produzida em audiência de julgamento e após inspecção ao local, nunca poderia o meritíssimo juiz ‘a quo’ proferir decisão diferente da constante na douta sentença.
5º. E a ser diferente, impunha-se, pois, o reconhecimento do direito de propriedade exclusiva dos RR./Recorridos sobre o referido muro, e consequentemente, a violação do direito destes por parte dos AA./Recorrentes.
6º. Tanto mais que, de acordo com o depoimento das testemunhas (H………., I………., J……….) apresentadas pelos RR. foram peremptórias em afirmar a existência de um muro cuja propriedade era exclusiva dos RR.
7º. Demonstrando aquelas um total conhecimento sobre a situação material que se discutia, descrevendo a composição do muro, espessura, altura etc., bem como o que existia no local, relatando inclusive passagens sobre o dito muro nos tempos de meninice e juventude das testemunhas H………. e I………. .
8º. Ao contrário do invocado pelos AA., (tendo por base o depoimento das testemunhas carreadas pelos do AA./recorrentes) não lograram provar o direito reivindicado, consequentemente, não lograram provar qualquer violação desse direito.
9º. E por via dessa falta de prova, o pedido de demolição formulado pelos AA. teria obviamente de improceder,
10º. Tal como terá de improceder o recurso apresentado pelos AA., já que o mesmo não tem, pois, qualquer fundamento.
11º. Assim, e no que respeita ao pedido formulado pelos Recorrentes, de demolição da parede sul do prédio dos RR. deverá, pois, manter-se a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz ‘a quo’, na qual foram os RR./Recorridos absolvidos.

3. De harmonia com as disposições legais contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso. As quais hão-de constituir a síntese das respectivas alegações, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Deste modo, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto do recurso compreende as questões seguintes:
1) que a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, por não apresentar os fundamentos de facto e de direito, em desrespeito do disposto nos artigos 653.º, n.º 2, e 659.º do mesmo Código;
2) que a sentença também é omissa “quanto a factos objectivos que resultam do processo, os quais a serem considerados levariam a uma decisão diferente”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II

4. Na decisão recorrida foram tomados em conta os seguintes factos provados:
a) Por escritura de justificação e compra e venda, celebrada no dia 16-02-1995, celebrada no Cartório Notarial de Tabuaço, compareceram como primeiros outorgantes K………. e mulher L………., casados sob o regime da comunhão geral (…), como segundos outorgantes M………. Casado (…), N………., casado (…) e O………., casado (…) e como terceiro outorgante B………., casado no regime da comunhão de adquiridos com C………. (…).
Pelos primeiros outorgantes foi dito: Que são donos e legitimas possuidores, com exclusão de outrem, do seguinte prédio a que atribuem o valor de cinquenta mil escudos: Rústico “P……….”, composto por terra com cinco oliveiras e pastagem com a área de duzentos e noventa metros quadrados, a confrontar do norte com Q………., nascente e sul com S………. e poente com T………., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço e inscrito na matriz sob o artigo 383 (…), sito na freguesia de ………., concelho de Tabuaço. (…) Que o referido prédio já se encontra inscrito na matriz em nome do comprador por este ter efectuado o pagamento da sisa pelo conhecimento número (…). Que os mesmos não são detentores de qualquer titulo formal que legitime o domínio do referido prédio. Mas que não obstante isso o têm usufruído, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, pagando os respectivos impostos com ânimo de quem exerce um direito próprio, sendo reconhecidos Como seus donos por toda a gente, sem que jamais tivessem lido perturbados ou contestados por quem quer que fosse, sem interrupção nem violência e tudo isto por lapso de tempo superior a vinte anos, de modo que a posse que durante todos esses anos vêm exercendo pode inequivocamente considerar-se uma posse pública, pacifica e contínua. Que dadas as características de tal posse os outorgantes adquiriram o mencionado prédio por usucapião, titulo este que por natureza não é susceptível de ser comprovado pelos meios normais. Pelos segundos outorgantes foi dito que por serem inteiramente verdadeiras confirmam para todos os devidos e legais efeitos as declarações acabadas de prestar pelos primeiros outorgantes.
Pelos primeiros outorgantes mais foi dito que vendem ao terceiro outorgante o prédio acabado de descrever pelo preço de cinquenta mil escudos, que já receberam, tendo ainda declarado que não são possuidores de qualquer outro prédio rústico apto para cultura com este confinante.
E ainda pelo preço de cento e quarenta mil escudos, quantia que também já receberam, vendem ao referido terceiro outorgante um prédio urbano destinado a habitação na “Rua ……….”, com a área coberta de trinta e seis metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o número duzentos e vinte e um - ………., registado a favor dos vendedores pela inscrição G-UM, com o artigo matricial 105 (…).
Disse o terceiro outorgante que aceita o presente contrato nos termos exarados e que a casa se destina exclusivamente a habitação. (…) - cfr. escritura junta a fls. 12 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) Encontra-se inscrito na matriz predial, sob o art. 105, o prédio composto por uma casa com 2 compartimentos, sendo um no 1.º andar e um no 2.º, afecto a habitação, com a superfície coberta de 36m2, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Tabuaço, que confronta a norte com Rua Pública, sul com U………., nascente com V………. e poente com U………., com o valor patrimonial de €595,50, constando como titular B………. - cfr. doc. de fls. 18 a 21, cujo teor se dá por reproduzido.
c) Encontra-se inscrito na matriz predial, sob o n.º 108, o prédio composto por uma casa com um quinteiro anexo, afecto a habitação, com a superfície coberta de 90m2 e anexo com 96m2 (e não como por manifesto lapso constava da respectiva alínea dos factos assentes), sito em ………., freguesia de ………., concelho de Tabuaço, que confronta a norte, sul, nascente e poente com Rua Pública, com o valor patrimonial de €1.786,08, constando como titulares E………. (4/5) e D………. (1/5) - cfr. doc. de fls. 20, cujo teor se dá por reproduzido.
d) No dia 12 de Dezembro de 1996, o Município de Tabuaço emitiu o alvará de licença de construção n.º …/96 – processo de obras n.º ../95, em nome de B………. «através do qual é licenciada uma reconstrução de uma habitação, sita na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Tabuaço, que incide sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o número 221 e inscrito na matriz urbana sob o artigo número 105, da respectiva freguesia.
e) Na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço encontra-se descrito sob n.º 00186/110194, da freguesia de ………., um prédio urbano, de cada de habitação, de 1.º e 2.º andares, com a superfície coberta de 96m2, sito na Rua ………. e que confronta de norte, sul, nascente e poente com ruas públicas, inscrito na matriz respectiva sob o art. 108.
f) Sob a cota G-3, ap. 01/230894 da descrição predial indicada na alínea anterior, encontra-se inscrita a aquisição de 1/5 a favor de W………. e marido X………., na comunhão de adquiridos (...), por doação de D………. .
g) Sob a cota F-1, ap. 01/230894, encontra-se inscrito o usufruto de 1/5 a favor de D………., por reserva em doação.
h) E sob a cota G-4, ap. 01/300102, encontra-se inscrita a aquisição de 4/5 a favor de E………., casado com F………., na comunhão geral, por compra a Y………. .
i) Por escritura de compra e venda celebrada no dia 31 de Janeiro de 1994, no Cartório Notarial de Tabuaço, Z………., casado, na qualidade de procurador de Y………., viúva (…), declarou que em nome da sua representada e no uso de poderes constantes da (respectiva) procuração, (…), «vende pela presente escritura e pelo preço de cinquenta mil escudos, que já recebeu, um quinto indiviso do prédio urbano, sito na Rua ………., com cento e oitenta e seis metros quadrados de área, descrito sob o número zero, zero cento e oitenta e seis da freguesia de ………., da Conservatória do Registo Predial de Tabuaço, onde se encontra registada a aquisição a favor da representada do primeiro outorgante pela inscrição G-Um e que o identificado prédio está inscrito na matriz sob o artigo 108», ao passo que pela segunda outorgante, D………., solteira, foi dito que aceita este contrato, nos termos exarados.
j) Por escritura de compra e venda celebrada no dia 8 de Fevereiro de 1994, no Cartório Notarial de Tabuaço, Z………., casado, na qualidade de procurador de Y………., viúva (…), declarou que em nome da sua representada e no uso poderes constantes de uma procuração que já se encontrava arquivada (…), «vende pelo preço de duzentos mil escudos, que já recebeu, quatro quintos indivisos do prédio urbano, sito na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Tabuaço, com a área de noventa metros quadrados e quinteiro e anexos com noventa e seis metros quadrados, descrito sob o número zero, zero, cento e oitenta e seis, da freguesia de ………., na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço, onde se encontra registada a aquisição a favor da representada do primeiro outorgante pela inscrição G-um e que o identificado prédio está inscrito na matriz sob o artigo 108 (…)», ao passo que pelo segundo outorgante, E………., casado no regime da comunhão geral de bens com F………., foi dito que aceita este contrato, nos termos exarados.
k) Por escritura de doação celebrada no dia 7 de Abril de 1994, no Cartório Notarial de Tabuaço, D………., solteira, declarou que por tal escritura e com reserva de usufruto para si, «faz a doação a W………. e X………., casados no regime da comunhão de bens de um quinto indiviso do prédio urbano, sito na Rua ………., casa de primeiro e segundo andares, com a área coberta de noventa e seis metros quadrados, descrita na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o número zero, zero, cento e oitenta e seis, da freguesia de ……….».
l) No dia 04-06-2004 o Autor B………. deu entrada de um requerimento na Câmara Municipal de Tabuaço, junto por cópia a fls. 22 a 24, cujo teor ora se dá por reproduzido, de onde consta, além do mais, o seguinte: «(…) 3.º Obras essas, que tanto quanto o requerente sabe não se encontram devidamente autorizadas por essa Câmara. 4.º (…) as obras da D. ………. estão a violar o direito de propriedade do aqui requerente. 5.º Isto é, a D. D………. construiu um muro, cuja implantação foi feita cerca de 25 cm dentro do prédio do Requerente. 6.º Para além da D. D………., também o Sr. E………. (…) construiu um muro que viola o espaço propriedade do Requerente (…). Termos em que requer a V. Exa. uma vistoria ao local, a realizar pelos elementos de fiscalização dessa Câmara, procedendo-se ao embargo imediato da obra em causa, bem como à demolição do referido muro (…).
m) O prédio referido em b) confronta a sul com o prédio aludido em c).
n) Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, administram o prédio referido em b), no qual, há cerca de oito anos, fizeram obras de reconstrução, com conhecimento de todos, de forma pacífica, contínua e sem violência ou oposição de quem quer que seja e com ânimo de quem exerce direito próprio (resp. aos quesito 1.º e 2.º da base instrutória).
o) Alguns meses antes da propositura desta acção, a ré D………. fez obras na parte da casa que habita, integrada no prédio identificado em c) (resp. ao quesito 3.º).
III

5. Previamente à apreciação das questões acima enunciadas, impõe-se fazer aqui a seguinte nota:
Na conclusão 3.ª consta o seguinte: “Mostram-se assim violadas as normas dos arts. 320.º, 322.º al. a) ambas do CPI, art. 3.º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, arts. 70.º, 71.º e 72.º do C Penal”.
Como se evidencia, o objecto desta acção nenhuma conexão tem com as normas dos arts. 320.º e 322.º do CPI (que se supõe tratar-se do Código de Propriedade Industrial), ou com o art. 3.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, que se refere à responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas no âmbito de actividades delituosas contra a economia e a saúde pública, ou ainda com os arts. 70.º, 71.º e 72.º do Código Penal, que estabelecem os critérios legais para a escolha e a determinação da pena nos processos criminais.
Não se vê, pois, como é que a sentença recorrida, que trata de uma questão de direito de propriedade (edificação pelos Réus de uma parede em local que os Autores dizem pertencer a prédio seu), possa ter violado aquelas normas legais, que não aplicou, não interpretou, não citou e não lhe fez qualquer referência.
De modo que, a inclusão daquela conclusão só pode atribuir-se a mero lapso. Não merecendo, por isso, qualquer outra apreciação.
As demais conclusões, admitindo que não padecem do mesmo lapso, referem-se, todas elas, à falta ou insuficiente fundamentação da decisão recorrida, quer no tocante à decisão de direito (conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª), quer no tocante à decisão sobre a matéria de facto (conclusões 5.ª a 8.ª).

6. Defendem os apelantes que a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, porque não apresenta os fundamentos de facto e de direito, em desrespeito do disposto nos artigos 653.º, n.º 2, e 659.º do mesmo Código.
Ora, importa não confundir a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art. 653.º do Código de Processo Civil, com a decisão sobre o mérito da causa ou sentença, a que alude o art. 659.º do mesmo Código. A lei distingue e individualiza cada uma dessas decisões e estabelece um regime próprio para cada uma delas.
A decisão sobre a matéria de facto é proferida imediatamente após o encerramento da discussão da causa, por despacho (se proferida por juiz singular) ou por acórdão (se proferida por tribunal colectivo), e com observância das formalidades prescritas nos n.ºs 2 e 3 do art. 653.º do Código de Processo Civil, ou seja: declarando “quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. É esta decisão e respectiva fundamentação que podem constituir objecto de impugnação das partes nos termos previstos no art. 690.º-A do Código de Processo Civil, por referência aos concretos pontos de facto tal como constam das respostas dadas aos números da base instrutória, havendo-a, ou por referência às respostas dadas aos factos tal como foram articulados pelas partes, e tendo por base as provas existentes no processo e/ou produzidas em audiência de julgamento. Impugnação que, em rigor, há fazer-se facto a facto, ponto por ponto, e não indiscriminadamente em relação a toda a matéria de facto controvertida, como se no recurso ocorresse um segundo julgamento da causa, o que não acontece (cfr. arts. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, e 712.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A sentença já não tem que decidir sobre a matéria de facto julgada provada nos termos do art. 653.º do Código de Processo Civil. Tem é que “discriminar os factos que considera provados”, aqui se incluindo “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados”, fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (art. 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Em matéria de fundamentação de facto, as duas normas citadas fazem referência expressa ao dever de fazer o ‘exame crítico’ das provas. Mas o objecto deste ‘exame crítico’ não é o mesmo nas duas hipóteses (o que redundaria numa repetição inútil, que o art. 137.º do Código de Processo Civil até proíbe). Antes incide sobre os factos e as provas de que cabe conhecer em cada uma dessas decisões. Assim, no caso da decisão prevista no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, o exame crítico incide sobra as provas constantes do processo e as produzidas em audiência de julgamento que relevaram para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos controvertidos que constam da base instrutória e foram objecto de discussão em audiência de julgamento. O exame crítico a que se refere o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil já não respeita a essas provas e a esses factos, mas às provas relativas a outros factos que na sentença venham a ser considerados provados, por acordo, por documentos, por confissão reduzida a escrito ou por presunção judicial (art. 349.º do Código Civil), para além dos que já haviam sido seleccionados como assentes na fase do despacho saneador, nos termos dos arts. 508.º-A, n.º 1, al. e), e 508.º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil. Por isso é que o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil faz referência expressa a “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS (em A Acção Declarativa Comum – à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 284), esclarece e distingue muito bem estes dois momentos decisórios, dizendo:
“Na anterior decisão sobre a matéria de facto (ou seja, a decisão a que alude o n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil), … foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita a livre a apreciação do julgador. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulta da lei (art. 659–3). … Trata-se, por um lado, dos factos admitidos (por acordo), e por outro, dos provados por documento, autêntico ou particular, confissão, escrita ou reduzida a escrito, e presunção legal stricto sensu (…). O apuramento desses factos resulta da aplicação da lei e por isso é deixado para o juiz singular, na sentença. Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como o fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório”.
A mesma distinção é feita pelo Sr. Desembargador Dr. FERNANDO MANUEL PINTO DE ALMEIDA, em estudo sobre a Fundamentação da Sentença Cível, disponível no site desta Relação, no link http://www.trp.pt/estudos/accaoformacao-fundamentacao-sentenca-civel.html, em que também esclarece:
«Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto.
Estes factos não são, obviamente, objecto de qualquer apreciação (na sentença), limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados.
A fundamentação de facto não se limita, porém, a estes factos anteriormente seleccionados; devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa.
O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição. É bem possível que identifique nessa análise outros factos que devam considerar-se provados por qualquer dos meios acima indicados.
Ora, é nesta operação – determinar se esse facto se deve considerar provado face ao respectivo regime legal probatório – que consiste, no fundo, o exame crítico de que fala o art. 659.º n.º 3.
Exame que tem aqui um objecto e função bem distintas da análise crítica prevista no art. 653.º n.º 2.
Na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que decide segundo a sua prudente convicção (art. 655.º n.º 1), com base na análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através desta as razões que objectivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto.
Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados através dos meios legais acima indicados, de harmonia com as respectivas normas do direito probatório. Ou seja, identificado e delimitado um facto, constante, designadamente do documento, da declaração confessória ou da resposta a articulado, deve determinar-se se esse facto é abrangido pela força probatória do respectivo meio de prova, em função do regime legal deste.
É claro que se são apenas atendíveis factos que constavam dos Factos Assentes e que resultaram da decisão sobre a matéria de facto, não haverá lugar a exame crítico, por não existirem provas que a este devam ser submetidas.»
Também ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 635), distinguem estas duas decisões, quanto ao seu conteúdo e fundamentação, escrevendo que:
“Este dever de motivação (referindo-se à fundamentação prevista no n.º 2 do art. 653.º do CPC) não se confunde com o dever de fundamentação da sentença final (…). O primeiro refere-se apenas à matéria de facto (…), enquanto a fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável” (cfr. ainda p. 647 e nota 1).
Tratando-se, pois, de duas decisões diferentes, que versam sobre matérias diferentes, embora convergentes, há toda a conveniência em separar no recurso a parte que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto da parte que respeita à impugnação sobre a decisão em matéria de direito. Separação que é, aliás, imposta quer pelo ónus de delimitação do objecto do recurso a que alude o art. 684.º do Código de Processo Civil, quer pelos ónus e pelos requisitos específicos previstos no art. 690.º-A do Código de Processo Civil, no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E que tudo se resume à necessidade de clarificar cada um das questões concretas submetidas à reapreciação do tribunal de recurso, já que, como se disse, este não visa a repetição do julgamento realizado na 1.ª instância, mas apenas a correcção de pontuais erros de julgamento que possam ter ocorrido. E que têm que ser identificados e demonstrados pelo recorrente. Neste sentido, cfr. LOPES DO REGO, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, p. 468 e 592; ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Reforma dos Recursos em Processo Civil, na Revista Julgar, n.º 4 – 2008, p. 75; e ac. do STJ de 21-06-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06S3540).
Era, assim, importante, para efeitos da delimitação das concretas questões a resolver. que os apelantes tivessem feito esta separação nas alegações do seu recurso, indicando em que é que se materializa a falta de fundamentação que apontam à decisão de direito e em que consiste a falta de fundamentação que apontam à decisão sobre a matéria de facto. O que claramente não fizeram, misturando e confundindo aquelas duas decisões como se de uma só se tratasse.
Neste caso, mais se justificava essa separação na medida em que os apelantes tratam globalmente a falta de fundamentação naquelas duas decisões como constituindo causa de nulidade da sentença. Ora, só a falta de fundamentação da sentença constitui causa de nulidade desta, como prevê o n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, que refere expressamente e apenas a “sentença” (“É nula a sentença”). Nulidade que tem exactamente por base a violação dos preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil (cfr. ac. do STJ de 30-10-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07A3570). A consequência processual da falta de fundamentação do despacho referido no art. 653.º do Código de Processo Civil é a nulidade prevista no n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, que se resolve através de reclamação para o próprio tribunal que profere a decisão, nos termos previstos no n.º 4 do art. 653.º do Código de Processo Civil, e em sede de recurso pode dar lugar ao mecanismo previsto no n.º 4 do art. 712.º do mesmo código: determinar ao tribunal que proferiu a decisão que a fundamente ou esclareça quanto a algum ou alguns concretos pontos de facto que suscitem dúvidas. Mas não é causa de nulidade da sentença (cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, ob. citada, p. 668; JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 345; e ac. do STJ de 13-01-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B4251).

7. Acresce dizer, relativamente ao que os recorrentes invocam na conclusão 3.ª, que o dever de fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem, efectivamente, cariz constitucional, estando previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Mas, como se vê, a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. Que o pode fazer com maior ou menor latitude. Com efeito, diz, a este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18-01-2006 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 74, de 13-04-2006, e também disponível no link www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html):
«A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, “uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão” (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9).
Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário (cfr. o ac. n.º 310/94 do T. Constitucional - DR II-S de 29-08-94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.»
Essa delimitação, em matéria de decisões proferidas nos processos cíveis, consta em termos genéricos, do art. 158.º do Código de Processo Civil, (que dispõe que: «1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição»), e consta, no que directamente respeita às decisões aqui em causa, do art. 653.º, n.º 2, quanto à decisão sobre a matéria de facto controvertida e do art. 659.º, n.º 3, quanto à sentença.
Assim, acerca da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto controvertida (que assume a estrutura de despacho se o julgamento tiver decorrido perante juiz singular e de acórdão se for do tribunal colectivo), o n.º 3 do art. 653.º delimita-a nos seguintes termos: “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Perante esta descrição da lei, tem-se entendido que o dever constitucional de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto basta-se com a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que o julgador alicerçou a sua convicção acerca de cada facto ou conjunto de factos e a menção das razões justificativas porque optou ou atribui maior relevância a essas provas relativamente a outras provas de sinal oposto (cfr. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, obra citada, p. 637). Nem sequer se entende ser exigível que se exare pormenorizadamente todo o percurso lógico em que se desenvolveu a convicção do julgador, mas apenas o que é essencial ao esclarecimento da decisão (cfr. ac. da Relação de Coimbra de 28-03-2000, na CJ/2000/II/22).
ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, p. 242) considera que o dever de motivação fica cumprido com a indicação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador, dizendo: “Não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência de julgamento e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que ‘decidiram’ aquela ou aquelas que tiveram maior força persuasiva”. Acrescentando que este conteúdo mínimo da fundamentação foi considerado pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de 24-03-1994 (BMJ 435/475), como compatível com a Constituição.
Donde se infere que o aspecto essencial que releva na fundamentação desta decisão é que dê a conhecer os meios de prova em que assentou a convicção do julgador, relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos porque decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram as diversas provas realizadas.
Nem explícita nem implicitamente consta do preceito legal em causa o dever de fundamentar individualizadamente cada facto em concreto, como parecem sugerir os apelantes. Sobre este ponto, J. P. REMÉDIO MARQUES (em Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 410) escreve, com toda a clareza, que: “o tribunal pode motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova”. No mesmo sentido anotam LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, em Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, p. 629.
No que respeita à fundamentação da sentença, o art. 659.º do Código de Processo Civil prescreve:
1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Acerca do dever de fundamentar a sentença a que alude esta disposição legal, escrevem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA (obra citada, p. 647):
«A parte dos fundamentos tem como fim a apreciação jurídica da causa.
Conhecidas … as questões essenciais que incumbe solucionar, fará o juiz na segunda parte da sentença a exposição dos factos considerados como provados … bem como a apreciação crítica das provas de que lhe incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa.
Em seguida far-se-á a determinação do direito aplicável aos factos, resolvendo todas as dúvidas suscitadas (…).»
JOSÉ LEBRE DE FREITAS (obra citada, p. 291), sintetiza o conceito de fundamentação da sentença do seguinte modo: “Na fundamentação, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as (…)”.
E FERNANDO MANUEL PINTO DE ALMEIDA, no estudo acima citado, resume-a assim: “A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido”.
Delimitados, nos termos expostos, os respectivos conceitos, importa, então, aferir se quer o despacho que decidiu a matéria de facto controvertida quer a sentença recorrida padecem do vício de falta de fundamentação, que os apelantes lhe atribuem.

8. Quanto à decisão sobre a matéria de facto, dizem os apelantes que “é omissa quanto a factos objectivos que resultam do processo, os quais, a serem considerados levariam a uma decisão diferente. Nomeadamente que, aquando da sua reconstrução, a parede dos Recorrentes … foi edificada desde o solo, mantendo o alinhamento que existia antes da demolição, tendo sido recuada em 25 cm a partir do 10 andar. Situação que, se manteve inalterada até à data em que os Recorridos realizaram as suas obras, mais de 8 anos depois, construindo eles uma parede a ocupar esse espaço deixado livre pelos Recorrentes e que era sua propriedade”. E acrescentam que tais factos “foram relatados pelas testemunhas, nomeadamente pela testemunha G………. que mostrou ter tido conhecimento directos dos factos, bem como, estão documentados pelas fotografias juntas aos autos, as quais não foram consideradas”.
Ora, em primeiro lugar, uma coisa é haver omissão de factos e omissão de fundamentação da decisão; outra coisa diferente é os recorrentes entenderem que foi cometido erro de julgamento quanto a algum ou alguns pontos de facto controvertidos. Da falta de fundamentação não decorre que a decisão seja errada, mas tão só que não permite conhecer as razões ou motivos dessa decisão. E por isso, essa omissão resolve-se determinando que o julgador a supra, esclarecendo os motivos da sua decisão (arts. 653.º, n.º 4, e 712.º, n.º 4, do CPC). O erro de julgamento pode existir independentemente de haver ou não fundamentação e a forma de o sanar é através da sua impugnação em sede de recurso, com observância das formalidades prescritas no art. 690.º-A do Código de Processo Civil.
A verdade é que, não obstante terem concluído pela omissão de factos relevantes e omissão de fundamentação da decisão, e, com esse motivo, invocarem a nulidade da sentença, no desenvolvimento das suas alegações os recorrentes manifestam é desacordo com a (des)credibilidade e a (des)valorização dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, em particular da testemunha G………., no tocante aos factos relativos à construção pelos Réus da parede objecto deste litígio.
Deveriam, então, ter impugnado essa decisão nos termos e com observância das formalidades previstas no n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil, que dispõem do seguinte modo:
1) Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2) No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
Decorre dos preceitos citados que não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto. É indispensável, “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil, que consistem em: a) especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável (cfr., entre muitos outros, os acs. do STJ de 25-09-2006, 10-05-2007, 30-10-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 0654155, 06B1868 e 07A3366, respectivamente).
Ora, os recorrentes não cumpriram, minimamente que fosse, nenhum destes requisitos: 1) não indicaram, entre os factos que constavam da base instrutória, e designadamente ente os factos dos quesitos 3 a 7 que se referem a esse litígio, quais os que consideravam ter sido erradamente julgados e porquê e em que sentido tais factos deveriam ser correctamente respondidos e porquê; 2) quanto às provas, remeteram em geral para os depoimentos de todas as suas testemunhas e, de modo especial, para o depoimento da testemunha G………., mas nem sequer fizeram referência aos suportes técnicos das respectivas gravações, como impõe o n.º 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil. O que só por si é motivo de rejeição, nos termos daquela disposição legal.

9. Acresce, todavia, que nenhuma razão lhes assiste, seja quanto à invocada omissão de fundamentação, seja quanto à apreciação do depoimento da testemunha G………. .
No tocante às obras realizadas pelos Réus, a que aludem os quesitos n.º 3 e 4 da base instrutória, a fundamentação do despacho diz que:
«(…) as testemunhas (e poucas, pois grande parte delas nem sequer soube dizer em que consistiram essas obras e até, algumas, se as houve) só aludiram a obras efectuadas pela ré D………. na parte da casa que habita – (casa essa que está integrada no prédio descrito em C) –, não tendo dado notícia de quaisquer obras que tenham sido levadas a cabo pelos restantes réus».
Numa apreciação de todas as provas produzidas relativamente ao conjunto das obras realizadas por Autores e Réus, a que aludem os quesitos n.º 3 a 7, o despacho começa por enquadrar a essência do conflito resultante dessas obras, dizendo:
«(…) a demais factualidade constante dos quesitos reportava-se à questão de saber se foram os réus (mais propriamente a ré D……….) que com a realização das obras referidas na resposta à 1.ª parte do quesito terceiro, invadiram o prédio dos autores ou se, pelo contrário, foram estes que na reconstrução do seu imóvel, ocorrida, como quase unanimemente disseram as testemunhas, há cerca de oito anos, invadiram o prédio dos réus.»
Questão a que respondeu do seguinte modo:
«Quanto ao mais que vinha controvertido (…), tudo foram dúvidas resultantes dos confusos, nuns casos e inconclusivos, noutros, depoimentos prestados pelas testemunhas, dúvidas essas que o Tribunal não conseguiu superar quer pela inspecção feita ao local (que também não permitiu a percepção de grande coisa por parte do Tribunal, a não ser da situação e características actuais dos prédios em apreço, mas não do que cada um deles abrangia antes das obras e como eram então), nem pela demais prova constante dos autos.»
A seguir, descreve em pormenor a análise individualizada do depoimento de cada testemunha e, no que respeita às testemunhas dos Autores, diz:
«Ora, das testemunhas arroladas pelos autores (que vivem, algumas delas desde que nasceram, na localidade da situação dos prédios «sub juditio»), a primeira (AB……….) disse que não vai nem passa por nenhum dos prédios ou junto deles há seis ou sete anos, desconhecendo se e quais as obras que a ré D………. levou a cabo; o seu depoimentos em nada contribuiu para a descoberta da verdade, face ao muito pouco que disse e à forma titubeante como o fez. A segunda (AC……….) de relevante só disse que entre a parede da casa (antes de reconstruída) dos autores e o prédio dos réus não havia nenhum muro e que estes não tinham qualquer construção (nomeadamente, barracos para animais ou alfaias) nas proximidades daquela parede; do resto, designadamente das obras levadas a cabo no prédio dos réus, revelou incertezas e pouca precisão. A terceira (AD……….) demonstrou dúvidas quanto à existência ou não de construções dos réus junto à parede da casa dos autores, fez alusão a um muro que a certa altura já não sabia dizer se era a parede da casa dos demandantes ou se nada tinha a ver com ela e referiu que os restos do muro em pedra que são visíveis na foto (cópia) junta a fls. 29, nem fazem parte do prédio dos autores nem do dos réus, dizendo que tal muro, nessa parte, era de uma sua irmã; no fundo, esta testemunha também nada de relevante disse. A quarta (AE……….) começou por dizer que há mais de dez anos que não passa pelo local, acrescentando depois que não sabe de quem é o muro ou parede sobre o qual a ré D………. assentou o "acrescento" da sua casa e se com essas (ou outras) obras ela invadiu o prédio dos demandantes; por isso, o depoimento desta testemunha também se mostrou inócuo para apuramento dos factos.»
E acerca do depoimento da testemunha G………., que os apelantes particularizam e a que atribuem especial relevância para determinar se foram os Réus que invadiram o prédio dos Autores ou se foram estes que invadiram o prédio dos daqueles, aquando das obras de reconstrução que realizaram no seu prédio há cerca de oito anos atrás, o tribunal recorrido também o apreciou de forma mais desenvolvida, dizendo:
«Finalmente, a quinta e última testemunha (G……….) foi quem procedeu à primeira parte (ou seja, no rés-do-chão) da reconstrução do prédio dos autores; disse que foi ele que derrubou as paredes da casa antiga dos autores (que, no rés-do-chão, eram em pedra e no primeiro andar eram em "tabique" revestido exteriormente por lousa/xisto) e que as paredes da nova casa (reconstruída) foram edificadas precisamente nos locais onde antes estavam implantadas as velhas paredes, não tendo avançado o que quer que seja para dentro do prédio dos réus; relativamente ao quesito quarto da BI disse apenas (e foi a única que disse alguma coisa acerca da factologia deste quesito) que os autores lhe disseram que queriam recuar a parede da casa, ao nível do primeiro andar, cerca de vinte centímetros, mas não sabe se foi isso que foi feito efectivamente; por isso não se deu como provado o quesito quarto. E quanto à parte final do quesito terceiro também não se atendeu ao depoimento desta última testemunha não só (nem tanto) em função das divergências que foram patentes com os depoimentos das duas últimas testemunhas arroladas pelos réus (de que adiante daremos notícia), mas até por causa do que resulta de documentos que estão juntos aos autos. Na verdade, quer da terceira folha da escritura junta a fls. 13 e segs, quer da certidão matricial constante de fls. 19, resulta que o prédio dos autores (art. 105 da matriz urbana de ……….) tem apenas 36 m2 de área coberta, não possuindo área descoberta. Mas do alvará de licença de construção junto a fls. 106 e 107 (referente à reconstrução da casa dos autores) já resulta que a nova casa a edificar pelos demandantes no mesmo local passou a ter uma área de construção (total) de 94,30 m2, repartidos por dois pisos, o que dá uma área de ocupação do solo (ou de implantação) de 47,15 m2. Bem maior, portanto, que a área do seu prédio. Como foi possível que os autores construíssem num prédio que tinha unicamente 36 m2 de área uma edificação (de reconstrução da anterior) com 47,15 m2 não o disseram eles, sendo certo que também não alegaram (nem provaram) que houvesse qualquer erro quanto à área real do seu imóvel e que a matriz estivesse desconforme com a realidade.»
Do depoimento desta testemunha há dois aspectos que importa destacar e que põem em causa toda a argumentação dos apelantes:
1) Primeiro, a testemunha não disse que os Autores recuaram a sua parede cerca de 20 cm, como as apelantes alegam que disse. O que declarou foi que “os Autores lhe disseram que queriam recuar” a sua parede, mas não sabia se, efectivamente, recuaram ou não. O que faz toda a diferença que vai entre a certeza, ou pelo menos a forte probabilidade, e a dúvida.
2) Segundo, o depoimento desta testemunha foi, como tinha que ser, também confrontado com os depoimentos de outras testemunhas que o contradisseram e, sobretudo, foi confrontado com o teor de documentos constantes dos autos, designadamente os documentos a fls. 13, 19, 106 e 107, com os quais se mostrou incompatível quanto à área coberta do prédio dos Autores antes das obras (36m2) e a área que apresenta após as obras (47,15m2). Daí que o julgador tenha questionado “como foi possível que os autores construíssem num prédio que tinha unicamente 36m2 de área uma edificação (de reconstrução da anterior) com 47,15m2”, e ainda queiram fazer crer que recuaram a parede da sua casa da dos Réus em cerca de 20 cm. É que, a terem recuado 20cm em toda a extensão em que o seu prédio confronta com o prédio dos Réus, esse recuo deveria provocar uma diminuição da área a reconstruir. E, consequentemente, a área de ocupação do solo abrangida pela casa reconstruída deveria ser inferior à que tinha antes da sua reconstrução. Ora, o que se passa é que a área do solo ocupado pela casa reconstruída dos Autores passou a ser superior à que tinha antes. O que não se compatibiliza com o alegado recuo da parede em cerca de 20cm. Ou haveria que, ao menos, dar uma explicação donde veio ou a que se deve a área acrescentada. Ora, as testemunhas não deram nenhuma explicação para esse aumento de área e, como diz o despacho do tribunal recorrido, os Autores “não alegaram (nem provaram) que houvesse qualquer erro quanto à área real do seu imóvel e que a matriz estivesse desconforme com a realidade”.
Como se vê, não é verdade que o despacho não esteja fundamentado em relação a todos os factos da base instrutória e também não é verdade que não se tenha pronunciado sobre os depoimentos das testemunhas dos Autores e, particularmente, o depoimento da testemunha G………. . O que é verdade é que não lhe atribuiu o mérito que os apelantes pretendiam que fosse atribuído. Mas é precisamente nesse ponto e nessa divergência que radica a diferença entre a convicção imparcial e isenta do julgador, quando objectivamente motivada e esclarecida, como é o caso desta, e a convicção subjectiva e interessada das partes. E convicção por convicção vale a do julgador, e não a das partes. O que nos reconduz ao enunciado da questão supra, em que referimos que não basta aos recorrentes oporem à convicção do julgador uma convicção diferente para provocar uma alteração da decisão. É exigível por lei (art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) que seja demonstrado, com base em provas concretas, que a convicção formada pelo julgador é errada. E essa demonstração não foi aqui feita.
Apenas mais uma referência para dizer que também não é verdade que o tribunal recorrido não tenha valorado as fotografias constantes dos autos, pois o tribunal referiu-as na sua fundamentação. O que aconteceu foi que as considerou irrelevantes, porque não tinham a virtualidade de esclarecer os factos controvertidos que constavam dos quesitos n.º 3 a 7.

10. No que respeita à decisão de direito, importa começar por dizer que a sentença recorrida, no que toca à fundamentação de facto, contém a descrição dos factos considerados provados na fase do despacho saneador, factos que não mereceram qualquer reclamação das partes, o que deve entender-se como tendo obtido a sua concordância, e também descreve os factos julgados provados em sede de audiência de julgamento, os quais correspondem às respostas positivas dadas aos números 1, 2 e 3 da base instrutória. Os demais factos que constavam da base instrutória foram julgados não provados, e por isso, não tinham que ser mencionados na sentença.
Para além destes factos, nenhum outro facto provado foi incluído nem se vislumbra que o devesse ser, porquanto, nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo quanto a factos meramente instrumentais que tivessem resultado da discussão da causa e pudessem relevar para a decisão (art. 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Os quais, nesse caso, teriam que ser comunicados às partes no decurso da audiência, para efeitos do exercício do contraditório e direito de defesa, nos termos previstos no art. 3.º do Código de Processo Civil. O que também não sucedeu, nem por iniciativa do tribunal, nem por iniciativa das partes, mormente os Autores, já que não consta das actas que tenham requerido ou sugerido o aditamento de algum facto novo.
Sendo assim, e pelos motivos acima expostos, não havia que fazer na sentença o exame crítica das provas relativamente aos factos provados, porquanto nenhum facto novo foi acrescentado aos factos considerados assentes na fase do saneador e aos decididos na fase de audiência de julgamento, cuja motivação já consta do próprio despacho, nos termos anteriormente analisados.
Quanto à fundamentação da decisão de direito, está profusamente desenvolvida no n.º 3 da sentença, sob a epígrafe “Apreciação Jurídica”. Em que se enunciam as questões a apreciar e a resolver, entre as quais figuram as duas questões seguintes: “Se os réus fizeram obras que violaram o direito que os autores reivindicam sobre aquele prédio; Na afirmativa, se há lugar à destruição dessas obras (ou parte delas)”; segue-se o desenvolvimento jurídico de cada uma dessas questões, com a indicação e o sentido das normas jurídicas aplicáveis a cada questão a resolver, e termina com a decisão. Respeitando, assim, com todo o rigor, formal e substancialmente, os preceitos dos nºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil.
No que tange às duas questões antes mencionadas, que constituem a causa da discordância dos recorrentes, a sentença recorrida diz o seguinte:
«II. As restantes questões que importa decidir atinentes à pretensão dos autores (e que são as principais) são as de saber se os réus fizeram obras que violam o direito de propriedade dos autores sobre o prédio que esteve em referência no item anterior deste ponto 3, com a consequente “ordem” de destruição das mesmas (ou parte delas) caso tal aconteça (do mais que os autores relataram na p. i., a propósito da falta de licenciamento das obras realizadas pelos réus, não cumpre aqui a respectiva apreciação, por se tratar de questões que estão fora da competência material dos tribunais comuns, como é o caso deste).
Os autores alegaram que os réus realizaram obras no seu (destes) prédio com as quais violaram o seu (dos autores) direito de propriedade sobre o identificado imóvel, pois teriam construído uma parede em cima de um muro que é propriedade exclusiva dos demandantes, ocupando cerca de 25 cm do que lhes pertence, ao longo de toda a estrema sul do imóvel descrito em 2. b) e ocupado também o espaço aéreo deste mesmo prédio com o beiral do telhado implantado sobre aquela parede.
Aceitando embora a realização de obras no seu prédio (que confina com o dos autores), os réus negaram a ocupação do referido muro e a ocupação do que quer que seja da área do imóvel pertença dos demandantes.
A factologia (atentos os termos conclusivos em que os autores a alegaram, apesar de terem tido ensejo de a aperfeiçoarem no articulado correctivo que apresentaram a convite do Tribunal) relevante para procedência da pretensão dos autores ora em equação constava dos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória.
Por se tratar de “materialidade” constitutiva do seu reivindicado direito, competia aos autores a respectiva prova, de acordo com o estabelecido no art. 342.º n.º 1.
Daqueles quesitos da BI, o terceiro obteve uma resposta de parcialmente provado e o quarto a resposta de “não provado”, como resulta da 1.ª parte do despacho de fls. 316 a 319, sendo que do primeiro destes apenas se apurou que alguns meses antes da propositura desta acção, a ré D………. fez obras na parte da casa que habita, integrada no prédio identificado em 2. c).
Significa isto que os autores não lograram provar, como lhes competia, que os réus (todos ou algum deles) tenham, por qualquer forma, ocupado o que quer que seja do prédio indicado em 2. b), nem, consequentemente, violado o direito de propriedade dos autores sobre o mesmo.
Por via desta falta de prova, o pedido de demolição formulado pelos autores na al. b) das conclusões da sua p. i. (aperfeiçoada) tem que improceder, sem necessidade de maiores desenvolvimentos.»
Ora, o que é que os apelantes opõem a esta fundamentação?
Primeiro, dizem que a sentença é contraditória neste ponto: “ao considerar que os Recorrentes não lograram fazer prova de que os Recorridos ocuparam parte do prédio sua propriedade” mas ter considerado ao mesmo tempo "não terem estes (os Autores) violado qualquer direito de propriedade dos Recorridos”.
É evidente que a alegada contradição não existe, pela simples razão de que os apelantes a reportam a factos não provados. E, como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil, na sentença só podem ser tomados em conta os factos provados. Os factos não provados são inexistentes para efeitos da decisão jurídica da causa.
Além disso, não é permitido concluir de um facto não provado o seu contrário. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B2492), “a significância de resposta(s) negativa(s) a n.º(s) da base instrutória não é a demonstração do(s) factos(s) contrários(s) aos(s) objecto(s) do(s) preditos(s) n.º(s), tudo se passando como se não tivesse sido alegada a materialidade fáctica naquele(s) vazada”. No mesmo sentido, diz ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (ob. citada, p. 214): “São inúmeros os arestos dos tribunais superiores que têm realçado aquilo que nos parece uma constatação lógica: a resposta negativa a um determinado facto (ou quesito) apenas tem o significado se não se ter provado tal facto; não significa que se tenha de dar por provado o facto inverso”.
O que quer dizer que não existe a apontada contradição.
O mesmo argumento também vale para opor à alegação dos apelantes no sentido de que a sentença recorrida, “ao considerar-se que nenhuma das partes logrou demonstrar que a outra ocupou parte do seu prédio, deveria … pelo menos, pronunciar-se quanto à configuração actual dos prédios, comparativamente à existente antes das obras levadas a cabo por ambos”. É que dos “factos não provados” que se referiam ao local onde cada uma das partes dizia que a outra tinha reconstruído a parede das suas casas não pode retirar-se a conclusão sobre o local onde existiam as paredes das mesmas casas antes da sua reconstrução. Fazer isso é que seria uma óbvia violação ao art. 659.º do Código de Processo Civil. Consequentemente, o tribunal não tinha factos para poder concluir qual era a configuração que os prédios tinham antes das obras.
Mas para além desse obstáculo factual, existe um outro de ordem legal que impedia o juiz de proferir tal decisão. É que, nos termos das disposições dos arts. 660.º, n.º 2, e 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outra”, e também “não pode condenar … em objecto diverso do que se pedir”.
Ora, esta decisão a que agora aludem os apelantes não foi pedida por nenhuma das partes, não decorre da lei que o tribunal deva decretá-la oficiosamente e contra a vontade das partes, e não se inclui em nenhuma das pretensões deduzidas pelas partes, designadamente pelos Autores. Consequentemente, o tribunal não podia pronunciar-se nem decidir sobre tal questão e se o tivesse feito violaria estes preceitos legais.

11. Resta concluir que nenhuma das violações que os apelantes imputam à sentença recorrida se verifica. E por isso, é totalmente descabida a invocada nulidade da sentença.
Importa, não obstante, lembrar que tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em considerar, desde há muito, que só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação “incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente”. Neste sentido, cfr. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, obra citada, p. 669; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. citada, p. 297; os acs. do STJ de 13-10-2007, 17-04-2007, 24-01-2008 e 10-04-2008, todos em www.dgsi.pt/jstj,nsf/ procs. n.º 07A3570, 07B956, 07B3813 e 08B396, respectivamente.
Deste modo, ainda que alguma deficiência ou alguma insuficiência fosse de apontar à fundamentação da sentença — e não é, como já se disse e demonstrou — não constituía causa de nulidade da sentença, apenas haveria que a suprir.
IV

Por tudo o exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 22-04-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues