Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201106081264/10.7ptprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Juiz competente para a prolação do despacho de eventual concordância com a suspensão provisória do processo já decidida pelo Ministério Público, é, nos termos do artº 384º/2 do C.P.P. [Red. Lei 26/2010 de 30/8]., o Juiz de Instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1264/10.7ptprt-A.P1 3º Juízo do T.I.C. do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Inquérito supra referido, o Mº Pº, perante o auto de notícia, onde surge no imputado à B… a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292.° e 69.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, entendeu dever ser aplicada a suspensão provisória do processo, nos termos dos art.°s 384.° e 281.º do CPP, e, obtida a concordância da mesma remeteu o expediente, para distribuição como processo sumário e subsequente apresentação ao Sr. Juiz de turno. O Sr. Juiz de turno, considerou-se incompetente para o efeito e remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto. No 3º Juízo do T.I.C. do Porto, foi então proferido Despacho com o seguinte teor: “Com fundamento na actual redacção do n° 2 do art. 384° do CPP, o Exm° Colega do 2° Juízo do TPIC, remeteu a este TIC os presentes autos de processo sumário com vista a ser proferido despacho de concordância ou não, da decidida pelo M°P°, naquele Tribunal, aplicação à arguida B…, do instituto da suspensão provisória do processo. Cumpre decidir. O art. 381° do C.P.P. define em que situações tem lugar o julgamento, em processo sumário, de arguidos detidos em flagrante delito. O n° 1 do art. 382°, dispõe que ”A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção (...), apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento” — realce nosso. Por sua vez o nº 4 da mesma norma, agora na redacção da Lei nº 26/2010 de 30/8, estabelece que “O Ministério Público se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário (...)”. No processo sumário, como é consabido, não existem as fases do inquérito nem da instrução. E, de acordo com a nova redacção do n° 4 do art. 382° do C.P.P., ainda que o M°P° decida efectuar algumas diligências de prova que repute de essenciais para descoberta da verdade, o arguido será julgado, sempre em processo sumário, em data situada num dos 15 dias posteriores à detenção. O nº 1 do alterado art. 384° do C.P.P. prescreve o seguinte: “É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280°, 281º e 282° até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, (…), devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias”. Ora salvo melhor opinião, «o juiz» a que se reporta a parte final do citado inciso, é o juiz do tribunal do julgamento (no processo sumário) e não outro. Isto porque, já no domínio da anterior redacção do art. 384° do C.P.P segundo a qual “É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos arts. 280°, 281° e 282°”, tal competência pertencia ao juiz do tribunal do julgamento. Neste sentido, decidiram os Acs. da R.L. de 19/6/2007(1) dizendo que “Cabe ao juiz do processo sumário, que assim o mandou distribuir e autuar, a competência para nessa forma processual, proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M°P° da suspensão provisória do processo a que se referem os arts. 384° e 281° do C.P.P.” e de 12/9/2007(2), enunciando que “I- O instituto da suspensão provisória do processo a que se referem os arts. 281º e 282º, ambos do CPP, tem subjacente a existência de um processo de inquérito no decurso do qual incumbe ao Juiz de Instrução Criminal proferir despacho de concordância, ou não, com a suspensão provisória do processo. II - Inexistindo no processo sumário fase de inquérito, cabe ao Juiz de Pequena Instância Criminal, titular do processo sumário, a competência para proferir aquele despacho de concordância”. Ora, salvo melhor opinião e com todo o respeito que nos merece a do Exm° Colega do 2° Juízo do TIPC, o teor do nº 2 do art. 384° do C.P.P. na redacção introduzida pela Lei n° 26/2010 de 30/8 — “Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, (...)” - deve ser lido em conformidade com o disposto no n° 1 da mesma norma e tendo em conta as características próprias do processo sumário e a unidade do sistema jurídico em vigor — cfr. art. 9º nº 1 do Cód. Civil. Com efeito, continua em vigor o disposto nos arts. 79º e 102° da L.O.T.J., que são normas especiais relativamente às vertidas no CPP, e em lado nenhum da Lei no 26/2010 de 30/8, se diz que aquelas normas foram revogadas, maxime no art. 4º da Lei n° 26/2010 de 30/8 que tem por epígrafe «Norma revogatória». De acordo com a norma do n° 1 do art. 79° da L.O.T.J., “ Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito”. E, como já se disse, repete-se, no processo sumário não existe a fase do inquérito. Por sua vez o n° 1 do art. 102° do mesmo diploma, dispõe que “Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo”. Em nossa opinião, o despacho de concordância ou não do juiz sobre a decisão do M°P° quanto à aplicação ao arguido do instituto previsto no art. 281° do CPP, continua a inserir-se na função de julgar a causa a que corresponde o processo sumário. Isto porque, como também é consabido, com as medidas previstas no nº 2 do art. 281°, pretende-se alertar o arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito, cumprindo o modus de validade (e vigência) jurídica que o processo penal promove. As injunções ou regras de conduta não assumindo a natureza jurídica de verdadeiras penas, são seus equivalentes funcionais, realizando-se através delas o mesmo interesse público, por via da regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa. O legislador reservou a aplicação deste mecanismo da suspensão provisória do processo para as situações em que a culpa do agente manifestada no facto indiciado não seja elevado e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às necessidades preventivas na reacção penal, que ficam supridas pelo cumprimento de injunções e regras de conduta, tornando-se desnecessária a pena. A necessidade da intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, assume um carácter judicatório na medida em que, procurando-se evitar o julgamento, se lhe antecipa uma decisão adequada a obter um resultado que satisfaça o mesmo interesse público que advém da aplicação da pena. De modo que, a sufragar-se o entendimento do Exm° Colega do 2° Juízo do TIPC, estar-se-ia a atribuir ao juiz do tribunal de instrução criminal, uma competência que a L.O.T.J. reservou e continua a reservar — por não revogada nesta parte, por não constar do elenco das normas revogadas pelo art. 4º da Lei no 26/2010 de 30/8 - aos tribunais de pequena instância criminal. Em abono desta tese, chama-se a atenção para o disposto no n° 3 do art. 384° do CPP que dispõe que “Nos casos previstos no n° 4 do art. 282°, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento (...)”, ou seja, ainda no âmbito da específica competência do TIPC. A propósito e por considerarmos com todo o acerto, citamos o Exm° Sr. Juiz Dr. C…, do 2° Juízo-A deste Tribunal, que num caso semelhante, decidiu: “Admitir o contrário, e pasme-se, que em fase de julgamento o juiz — o n°1 do art. 384° do CPP fala «por iniciativa do tribunal» -, pudesse remeter os autos ao JIC, isto é, para a fase de inquérito, e sob a forma de processo comum, quando afinal o próprio legislador não o faz nos termos do disposto no n°3 da citada disposição legal, remetendo-o para a forma de processo abreviado quando no incumprimento das regras. O que é totalmente incongruente”. Por último, o caso dos autos também não configura nenhuma das situações previstas no art. 390° do C.P.P. Concluindo: é nossa opinião que a expressão contida no n° 2 do art. 384° do CPP “...do juiz de instrução, (...)” — se trata de mero lapso de escrita. Por tudo o exposto, este Tribunal decide declarar-se materialmente incompetente para conhecer da matéria sub judice, por ser para tal competente o TIPC e, em consequência, ordenar a devolução dos autos ao TIPC. Notifique a arguida e o M°P° deste despacho e, após trânsito remeta os autos ao 2° Juízo do TIPC.” * Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:* 1. O Ministério Público, perante o auto de notícia por detenção no qual se imputa à arguida a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292.° e 69.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, entendeu dever ser aplicada ao arguido o instituto da suspensão provisória do processo, nos termos dos art.°s 384.° e 281.º do CPP, e, obtida a concordância do arguido, remeteu o expediente, para distribuição como processo sumário e subsequente apresentação ao M.° Juiz de Turno, nos termos e para os efeitos supra referidos. O M.° Juiz de turno, por se considerar incompetente para o efeito, remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto. 2. A M.ª Juíza de instrução, no douto despacho de ora recorrido, aqui dado por reproduzido, por entender que a expressão contida no n.° 2, do art.° 384.° do CPP, “...do juiz de instrução, (...)“, se trata de mero lapso de escrita, decidiu declarar-se materialmente incompetente para conhecer da matéria sub judice por ser para tal competente o TPIC, e, ordenou a devolução dos autos ao TPIC. 3. Porém, os art.°s 79 e 102.° da LOTJ, deverão ser interpretando em consonância com o disposto no art.° 10.º do CPP, o qual dispõe que “a competência material e funcional dos Tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”. Sendo que o art.° 17.° do CPP dispõe que “compete ao juiz de instrução ... exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste código”. Pelo que, as normas relativas à organização judiciária não se sobrepõem ao CPP, mas este prevalece sobre aquelas. 4. A intervenção, de concordância, do Juiz de instrução, com a decisão do Ministério Público, de suspensão provisória do processo, prevista no art.° 281.°, n.° 1, do CPP, surge, não como um verdadeiro acto de carácter judicatório que antecipa uma decisão adequada a obter um resultado que satisfaça o mesmo interesse público que advém da aplicação da pena, mas antes como uma intervenção de controle da legalidade da decisão do Ministério Público, controle que deverá ser feito através da verificação dos pressupostos elencados nas diferentes alíneas do n.° 1, do art.° 281.° do CPP. 5. Sobre a melhor interpretação do art.° 384.° do CPP, na redacção da referida Lei 26/2010, de 30/10, na reunião que teve lugar, por iniciativa do MP, na comarca da Grande Lisboa Noroeste, concluiu-se, nomeadamente, o seguinte: - o n.° 2 deste preceito veio estabelecer, deforma inequívoca, de que é o ao juiz de instrução que cabe dar a concordância ao arquivamento em caso de dispensa de pena e à suspensão provisória do processo, propostas pelo MP. - porém, o n.° 1, veio agora consagrar a possibilidade do juiz competente para o julgamento em processo sumário, oficiosamente, considerar ser de aplicar um daqueles institutos. - Nos casos em que tal aconteça suscitou-se a questão de saber a que juiz cabe dar a respectiva concordância - Entenderam os presentes que não faz qualquer sentido que ao juiz de instrução caiba sancionar a decisão do juiz competente para o julgamento. - A interpretação a dar ao preceito deve ser no sentido de que se a iniciativa for do Tribunal a decisão cabe ao juiz competente para o julgamento e não ao juiz de instrução. (...) - O Dr. Paulo Pinto de Albuquerque entendeu que se deve fazer uma interpretação literal do preceito em causa pois é de presumir que o legislador soube exprimir a sua vontade. Na sua leitura a concordância cabe sempre ao juiz de instrução. Porém advertiu que esta solução, que no seu entender foi a opção do legislador, acarreta diversas questões, designadamente porque constitui uma violação do princípio do acusatório. Considerou ainda que, é um esbulho dos poderes do MP quanto ao exercício da acção penal consagrado no art.° 219.º da CRP. Quando o juiz entende que ao caso concreto, cabe aplicar a suspensão provisória do processo está, necessariamente a fazer uma apreciação sobre a culpa do agente. Se o juiz de instrução não der a sua concordância, o juiz de julgamento encontra-se imbuído de preconceito e não pode ser completamente isento. Esta opção do legislador não passa nos critérios de Estrasburgo. - O Dr. Vítor Pereira Pinto considerou que a decisão de suspensão provisória do processo cabe, sempre, ao MP e que o n.° 1, do art.° 384.º, no que respeita à iniciativa do Tribunal, deve ser entendido como uma “sugestão do Tribunal” que o MP poderá ou não aceitar. Chamou a atenção para o facto de a redacção do n.° 1, do art.° 384. °, ter resultado da incorporação no diploma da proposta do CDS/PP e de, posteriormente, não se ter harmonizado todo o preceito. - O Dr. Mouraz Lopes, que integrou a comissão de revisão, confirmou que o projecto apresentado era no sentido de a concordância caber sempre ao juiz de instrução e que a consagração legal de a iniciativa poder caber ao Tribunal não foi ponderada pela comissão e constitui um enxerto feito posteriormente. 6. São muito importantes os elementos interpretativos resultantes das informações trazidas pelos Dr. Vítor Pereira Pinto e Dr. Mouraz Lopes, sobre o processo legislativo. Tais elementos interpretativos, permitem-nos concluir que os números 1 e 2 do aludido art.° 384.° se referem e, deverão ser aplicados, a situações que, sendo próximas, são de facto diversas. 7. Essa diversidade deverá ser aferida em face da fase processual em que o processo se encontra: 1. Se o processo se encontra na fase de julgamento, sendo pressuposto desta fase a existência de uma acusação e a remessa do processo ao Tribunal competente para realização do julgamento, bem como a prolação do despacho que, nos termos do disposto nos os art.°s 311.º a 313.º e 386.°, todos, do CPP, designa data para o julgamento, competente para a decisão sobre a suspensão provisória do processo é o Juiz competente para o julgamento, nos termos do n.° 1, do citado art.° 384.° do CPP. 2. Se o processo não se encontra na fase de julgamento, porque ainda se encontra sob a direcção do Ministério Público ou, tendo sido remetido a juízo, essa remessa teve em vista não a realização de julgamento mas apenas a prolação de despacho de, eventual, concordância com a suspensão provisória do processo, já decidida pelo Ministério Público, o Juiz competente para a prolação de tal despacho será o Juiz de Instrução, nos termos do n.° 2, do citado art.° 384.° do CPP. 8. O despacho ora recorrido, interpretando as normas previstas nos art.°s 79.° e 102.° da LOTJ, como prevalecendo sobre as normas do CPP, violou o art.° 10.º do CPP, no qual, expressamente, se refere o CPP prevalece sobre a LOTJ. E, interpretando a norma do art.° 384.°, n.° 1 e 2, do CPP, nos sentido de que a referência que, no n.° 2, é feita ao Juiz de Instrução deverá entender-se como sendo feita ao Juiz do Tribunal de Julgamento, e declarando-se por isso incompetente para apreciar o expediente/processo que lhe foi apresentado, ao abrigo de tal preceito, para decidir, sobre a concordância, com a suspensão provisória do processo, decidida pelo MP, violou as regras estabelecidas para a interpretação das leis, designadamente o disposto no art.° 9.° do Código Civil. 9. Deverá ser substituído por outro que, considerando o Juiz de Instrução Criminal competente para o efeito, profira decisão, nos termos do art.° 281.°, n.° 1, parte final do CPP. 10. Assim, revogando o decisão ora recorrida. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.* Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº pretende suscitar a seguinte questão: - Competência do Juiz de Instrução Criminal para proferir a Decisão prevista nos arts. 384º e 281º, nº1 do CPP (suspensão provisória do processo). * O despacho sob revisão deste Tribunal, sintetiza-se no seguinte:Em causa está o “Despacho de concordância ou não, do decidido pelo Mº Pº, de aplicação à B…, da suspensão provisória do processo”. O Juiz a que se reporta a parte final do art. 384º, nº 1, do CPP (na versão introduzida pela 19º alteração ao Código de Processo Penal – e a 3ª após a revisão de 2007 –, Lei nº 26/10, de 30 de Agosto), é o Juiz do Tribunal do Julgamento em processo Sumário – o Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal. A expressão contida no nº 2, do art. 384º do CPP (na mesma redacção) “se para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica (…)”, é mero lapso de escrita. O recorrente, Mº Pº, faz apelo às regras de interpretação das Leis, designadamente as do art. 9º do CC, que diz violadas, defendendo que se o processo é enviado para “prolação de despacho de, eventual, concordância com a suspensão provisória do processo, já decidida pelo Ministério Público, o Juiz competente para a prolação de tal despacho será o Juiz de Instrução, nos termos do n.° 2, do citado art.° 384.° do CPP”. E, o mínimo que se pode dizer é que tem razão. Representa, aliás, este caso, um exemplo evidente de uma daquelas “querelas” judiciais, que por vezes surgem (e, não raro, demoram a ser debeladas) em consequência da instabilidade da Lei (aqui, a Processual) a que se junta uma incorrecta interpretação da mesma. Com efeito, se em matéria de hermenêutica jurídica, o elemento literal, sendo imprescindível, nunca é suficiente, por isso se diz que «a pior sabotagem a que se pode submeter uma Lei é ater-se estritamente à sua letra», não menor «sabotagem» é ignorar, por completo, o que na norma está escrito. É o que se faz na Decisão sob revisão, ao atribuir-se a um lapso de escrita (!), as palavras que lá se podem ler: “Juiz de Instrução”. Presume-se que o Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – esta, uma das regras fundamentais da interpretação, consagrada no art. 9º, nº 3 do CC. Assim, onde está escrito “Juiz de Instrução”, deve mesmo ler-se Juiz de Instrução, sendo a este que compete proferir o Despacho em causa. * Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, e ordena-se a sua substituição por outro, que profira Decisão de concordância ou não com a suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 384º e 281º do CPP.* Sem Custas.* Porto, 08/06/2011José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |