Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750244
Nº Convencional: JTRP00040242
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
DESENTRANHAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200704160750244
Data do Acordão: 04/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 296 - FLS 111.
Área Temática: .
Sumário: I - Torna-se necessário a verificação cumulativa dos seguintes requisitos para desentranhamento da petição inicial: o não pagamento da taxa de justiça inicial; que esse pagamento não tenha sido efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário; que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado ao requerente antes da citação da parte contrária
II - Se o réu já tiver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento, a petição não será desentranhada, mas o autor não está dispensado de pagar a taxa de justiça; deve a secretaria notificar o autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa em igual prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………., oponente nos autos de execução contra si instaurados, veio recorrer do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial de oposição e, julgou extinta a instância por impossibilidade legal da lide, nos termos do artigo 287º alª e) do CPC.

Na inconformidade dessa decisão veio concluir as suas alegações do seguinte modo:

1 – O douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 150º-A, nº 2, 161º, 467º, nº 3, 476º, 486º-A, todos do CPC e 23º, 24º e 28º do CCJ.
2 – É incontestável que o Agravante tem de efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial.
3 – Porém o Tribunal não notificou o agravante para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial tal como devia e tal omissão desta notificação viola o disposto no artº 161º do CPC.
4 – O agravante notificado pelos serviços da Segurança Social da decisão de indeferimento do apoio judiciário não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias
5 – O indeferimento do apoio judiciário foi notificado ao agravante em Agosto de 2006, ou seja, depois da citação do agravado para contestar a oposição à execução, e neste caso, nunca a petição deveria ter sido desentranhada, pelo facto de a taxa de justiça não ter sido paga no referido prazo de 10 dias.
6 –Por isso, não deve ser ordenado o desentranhamento da oposição, quando nem sequer o Tribunal notificou o agravante para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça e multa correspondente ao seu não pagamento no prazo de 10 dias.
7 – Caso assim não aconteça, há que dar a possibilidade ao agravante de pagar a taxa de justiça, em falta e, assim, de poder juntar o documento comprovativo respectivo, nos termos do artigo 479º do CPC, para o que deverá ser notificado, o que não aconteceu nos presentes autos.
8 – O agravante apenas foi notificado do douto despacho a ordenar o desentranhamento da petição e nunca foi convidado a proceder ao pagamento da taxa de justiça e eventual multa, pelo que os actos e omissões praticados pela secretaria judicial, não podem em qualquer caso, prejudicar a parte.
9- A secretaria não notificou o agravante, para de harmonia com o disposto no artigo 476º do CPC, conceder a possibilidade ao agravante de juntar tal documento, dentro de 10 dias subsequentes ao indeferimento do apoio judiciário.
10- A secretaria ao não ter notificado o agravante do indeferimento do apoio, inviabilizou o uso do benefício concedido ao autor de juntar o documento em causa, no prazo de dez dias.
11- Existiu, pois, uma omissão por banda da secretaria, que acabou por ter incidência e repercussão na decisão (desfavorável do Agravante) proferida pela Mmª Juíza a quo e nos termos do disposto no artº 161, nº 6 do CPC, os erros ou omissões praticados pela secretaria geral, não podem, em qualquer caso, prejudicar a parte.
12- A decisão que se tomou, prejudicou, como é bom de ver, o agravante (absolveu o agravado da instância), sendo certo que essa mesma decisão fez tábua rasa da falta da secretaria.
13- Por conseguinte, fácil será concluir que a dita omissão acabou por prejudicar o agravante em evidente violação do disposto no artigo 161, nº 6 do CPC.
14 – Haverá que suprir tal falta, dando possibilidade ao agravante de pagar a taxa de justiça em causa e, assim, poderem juntar o documento respectivo, nos termos do artigo 476º, para o que deverá o agravante ser notificado.
15 –O caso dos autos é uma situação em que a petição de oposição à execução não foi recusada pela falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
16 – O agravante foi confrontado desde logo com a decisão do Juiz, sem que antes tivesse tido possibilidade de efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial, face ao indeferimento do apoio judiciário requerido, pois para isso não foi alertado pela secretaria-, ficando assim queimada uma etapa, que poderia evitar o atraso do processo e gasto de energias e perdas de tempo com a interposição do presente recurso.
17 – O juiz decidiu desde logo pelo desentranhamento, mesmo sem dar ao agravante a possibilidade de voluntariamente suprir o montante da taxa de justiça inicial em falta.
18 – É esse, de resto o regime que, salvo o devido respeito, se nos afigura como resultante da conexão entre o artº 28º do CCJ e o disposto no artº 150º-A do CPC, não sendo de avançar com o desentranhamento, sem antes convidar o agravante a efectuar voluntariamente o pagamento da taxa de justiça inicial.
19 – Assim, se o requerimento de oposição à execução tivesse sido recusado, o recorrente podia prevalecer-se do prazo de 10 dias previsto no artigo 476º do CPC, logo, tendo sido, antes, recebido, parece que, por maioria de razão, deve poder prevalecer aquele prazo.
20 – Não faz qualquer sentido que, tendo a secretaria recebido o requerimento, o recorrente fosse, ainda por cima, penalizada, por isso, pelo que o Tribunal não pode ordenar o desentranhamento do requerimento de oposição à execução, sem antes convidar o agravante a efectuar o pagamento da taxa de justiça nos termos do disposto nos artºs 150º-A, nº 2, 161º, 467º, nº 3, 474º, 476º, 486- A, todos do CPC e 23º, 24º, 28º, do CCJ.
Pede, por consequência a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro em que o Mmo Juiz a quo ordene a notificação do agravante para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias, seguindo-se os ulteriores termos legais.

O requerido C………. contra-alegou, concluindo que:
A – O presente recurso não passa de mais um expediente dilatório a que o agravante deita mão para protelar o decurso destes autos.
B – O agravante, como reconhece expressamente nas alegações, foi devidamente notificado do despacho de indeferimento que recai sobre o seu pedido de apoio judiciário.
C – Apesar disso, não pagou a taxa de justiça inicial no prazo de dez dias como estava obrigado pelo disposto no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 34/2004.
D – Para justificar tal irregular comportamento invoca o desconhecimento da Lei, circunstância que não lhe aproveita.
E – O Tribunal onde está pendente a causa, não deve, nem pode notificar o autor do pedido de apoio judiciário da decisão que sobre o mesmo recaía.
F – Tal é-lhe imposto e vedado pelas normas que regem o procedimento administrativo do pedido de protecção jurídica.
G – E essas normas, de carácter excepcional, não se aplicam por analogia.
H – Devendo o Tribunal notificar apenas a parte contrária da decisão definitiva sobre tal pedido de apoio judiciário.
I – O Agravante deve ser condenado como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização à parte contrária pois não pode ignorar a falta de fundamentação da sua pretensão neste recurso.
Pede, a final que seja negado provimento ao recurso.
II
É a seguinte a factualidade com interesse para o recurso:
1) Em 08 de Novembro de 2004, B………. deu entrada a um requerimento de oposição à penhora.
2) Fez acompanhar esse requerimento de cópia de requerimento de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo este data de entrada nos serviços da segurança social de 06 de Outubro de 2004.
3) Em 25.11.2004 o requerido/exequente foi notificado para contestar a acção.
3) Em 26 de Julho de 2005, e, por iniciativa do Mmº Juiz “a quo”, o Centro Distrital de Segurança Social do Porto, veio informar que “o mesmo encontra-se em fase de Audiência Prévia conforme o disposto no art. 23º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, em articulação com os arts. 100º e 101º do CPA, tendo para o efeito notificado-se o requerente para vir juntar documentos ou prestar informações essenciais à apreciação do seu pedido com a cominação expressa de o mesmo ser indeferido”.
4) Em 22.11.2005 o mesmo Centro Distrital de Segurança Social veio notificar o tribunal do despacho que considerou deserto o procedimento administrativo e consequentemente extinto o referido procedimento.
5) A notificação desse despacho ao requerente ocorreu entre Julho e Novembro de 2005.
5) Na sequência veio o Tribunal “a quo” a proferir a seguinte decisão:
«A petição inicial de oposição à execução foi remetida a este tribunal sem que tivesse sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, mas tão só a indicação de que tinha sido requerido o benefício de apoio judiciário.
Entretanto, foi já junto aos autos informação de que tal pedido de apoio judiciário foi indeferido – por ter sido considerado deserto, cfr. fls. 69 a 70 – decisão que já transitou em julgado, assim como já há muito se mostra ultrapassado o prazo para que o oponente juntasse aos autos o documento comprovativo da taxa de justiça.
(…) Por outro lado, considerando-se ser este um dos casos a integrar no nº 4 do artº 467º, certo é que foi já decidido indeferir o apoio judiciário e notificado o oponente de tal, não tendo este comprovado o pagamento da taxa de justiça.
Assim sendo, nos termos do artº 467º, nº 5 do CPC deve ser desentranhada a petição inicial da oposição e a consequente devolução ao seu apresentante.
Em consequência do referido desentranhamento, julgo a instância extinta por impossibilidade legal da lide, nos termos do artigo 287º, alª e) do CPC».
III
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC).

É a seguinte a questão a decidir:
-Se a decisão de indeferimento de apoio judiciário deve ser notificada à parte requerente, pelo Tribunal-
-se, pode haver lugar ao desentranhamento da petição, não tendo a taxa de justiça sido paga, no prazo de dez dias após a notificação administrativa de tal despacho, por ter ocorrido já a citação da parte contrária.

Quid iuris?
Resulta da articulação das normas dos artigos 467º nº 5 e 486º-A nºs 2, 3 e 4 do Cód. Proc.Civ., que:
Quando não for possível ao autor apresentar com a PI decisão favorável sobre o requerido pedido de apoio judiciário, deverá juntar desde logo documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
Depois deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a PI apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu.
São, assim, pressupostos, de verificação cumulativa, para determinar o desentranhamento da petição inicial: o não pagamento da taxa de justiça inicial; que esse pagamento não tenha sido efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário; que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado ao requerente antes da citação da parte contrária, ou seja, em regra, que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado ao autor antes de ser efectuada a citação do réu.
Se o réu já tiver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, a petição não será desentranhada; mas, mesmo nestes casos, o autor não está dispensado de pagar a taxa de justiça, uma vez que não goza do apoio judiciário.
Todavia, a petição não é desentranhada pelo facto de a taxa de justiça não ter sido paga no referido prazo de 10 dias. Não só não é desentranhada como decorrido esse prazo deve a secretaria notificar o autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa em igual prazo.
Neste caso parece-nos que deve ser concedido ao autor um tratamento igual ao que é concedido ao réu no artº 486-Aº nº 4 do CPC - «Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2, sem que o documento aí mencionado» – documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário – «tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos prevenidos no número anterior »- ou seja, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Ou seja, o tribunal não tem que notificar a parte requerente do apoio judiciário do deferimento ou indeferimento desse apoio, porquanto a decisão é de cariz administrativo e, cabe à administração a respectiva notificação, nomeadamente para efeitos de impugnação judicial.
Contudo, no caso de indeferimento, cabe ao tribunal o controlo do prazo subsequente do pagamento da taxa de justiça, e notificação para a respectiva regularização, o que pressupõe que os serviços administrativos comuniquem atempadamente ao tribunal a decisão proferida, o que como é sabido, raramente acontece, dificultando esse controle.
O oponente a uma execução assume uma posição semelhante à do autor, e o exequente semelhante à do réu, sendo, por isso, aplicável nestes casos a referida doutrina, “mutatis mutandis”.
Por isso, não deve ser ordenado o desentranhamento da oposição, porque o indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado ao requerente/executado em data posterior à notificação do requerido/exequente para contestar a oposição.
A actuação do Juiz quando constate que a Secretaria não deu pela falta do pagamento da taxa de justiça inicial por parte do requerente deverá ser a de mandar notificar o faltoso para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta.
IV
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao agravo, substituindo a decisão recorrida que deverá ser a de notificar o agravante para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Custas pelo agravado.
Porto, 16 de Abril de 2007
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto