Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200710290723439 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AUTOS DE SUSPEIÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As relações de amizade que não sejam íntimas não são fundamentadoras por si só de pedido de suspeição de juiz | ||
| Reclamações: | I –Relatório ... deduziu incidente de suspeição da Senhora Juiz de Direito … invocando, com os fundamentos de fls. 5/9 ( onde afirma que a idoneidade da Meritíssima Juíza não está nem nunca esteve em questão) que é pública a amizade existente entre a cabeça de casal irmã da requerente e a senhora juiz, situação que pode determinar a que no processo de inventário em causa - Proc. Nº… ocorram decisões que venham a, por alguma forma, lesar os seus direitos e as suas legítimas expectativas. A senhora Juiz de direito recusada veio invocar intempestividade do incidente fundado em amizade entre a recusada e a actual cabeça de casal, uma vez que a requerente já conhece a situação desde a entrada do processo em tribunal em 20.11.2003, sendo que no mesmo já foram decididos vários incidentes processuais que foram objecto de recurso. Por outro lado, embora aceitando que conhece a cabeça de casal pelo facto de morar num prédio perto da morada de seus pais onde viveu e continua a visitar e que o pai da recusante é amigo do ex-marido da requerente, impugnou o fundamento alegado para a suspeição relativamente “ a pública amizade entre ambas” ou seja, entre a recusante e a cabeça de casal …, já que os relacionamentos existentes nunca impediram que a recusada se sentisse inibida na tomada de qualquer decisão no processo de inventário, designadamente por conhecer a cabeça de casal. A cabeça de casal notificada para tal veio também ao processo (fls.90 a 96) dizer que não existe qualquer fundamento para a requerida suspeição, sendo que esse facto da amizade era do conhecimento da requerente há muito tempo. Foi produzida a prova (que foi gravada) que as partes arrolaram e no final remeteu-se o processo a esta Relação onde o meu ilustre antecessor proferiu o despacho de fls. 135/137,anulando a inquirição com vista a ser observado o disposto no artº 129-2 e 3 do CPC. Em 1ª instância proferiu-se o despacho de fls. 144 onde interpretando o sentido do despacho do meu antecessor se ordenou a transcrição dos depoimentos gravados por forma a alcançar-se, assim, o objectivo de recolha da prova testemunhal por escrito. Este despacho foi notificado às partes, que nada requereram (fls. 145/147), encontrando-se as transcrições dos depoimentos testemunhais gravados efectuada de fls. 148 a 190. Dessa transcrição foram notificadas as partes (fls. 191 a 195), tendo a requerente vindo -fls. 197- a suscitar o incidente processual de que não foi acatado o despacho do Senhor Presidente da Relação que mandava anular a inquirição e que por isso a prova deveria ser escrita em nova inquirição e não transcrita como foi. A esta posição respondeu a cabeça de casal dizendo que a requerente nada disse quando foi notificada do despacho que mandou efectuar a transcrição na sequência do despacho do Senhor Presidente da Relação, e por isso decorreu o prazo para arguir nulidade daquele acto processual. Foi proferido a fls. 202 despacho onde se julgou extemporâneo o incidente de nulidade processual, não constando ter sido interposto recurso do mesmo.. II-Fundamentação a) A matéria factual que permite a decisão deste incidente é a constante do relatório acima elaborado com a documentação junta, tudo aqui se tendo por reproduzido. b) O mérito do incidente de suspeição. 1- Como resulta da essência do incidente de suspeição este constitui um meio excepcional para afastar um Juiz de um processo. Por isso redundando o deferimento do incidente de suspeição num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão, há que analisar cuidadosamente as situações em que se fundamenta. Por outro lado este incidente não pode ter como objectivo impugnar a actividade jurisdicional da Mm.ª Juíza recusada já que para isso existem os meios processuais de recurso. No caso, considerando os fundamentos da suspeição deduzida e as diversas alíneas do n.º 1 do art.º 127º do Cód. Proc. Civil, apenas interessa considerar se ocorre ou não uma situação de grande intimidade entre a Mm.ª Juíza e a cabeça de casal, já que é este o fundamento do requerimento de suspeição tal como configurado pela requerente em termos de pública amizade susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade daquela. No caso, analisando os factos relatados pela recusante, afigura-se-me que aqueles, de forma alguma, integram o conceito de grande intimidade prevista na alínea g) do art.º 127º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Na verdade, o que resulta deles é que são sobretudo os pais da recusada que mantêm laços de amizade com a cabeça de casal e seu ex- marido, sendo que a Senhora juíza reconhece conhecer a mesma, mas sem o grau de intimidade que a requerente pretendeu atribuir a tais relações. Acresce que dos depoimentos gravados e transcritos de forma alguma transparece a especial relação de amizade entre a Senhora Juiz e a cabeça de casal que a requerente denunciou, sendo que ficou demonstrado (sobretudo pelo depoimento da anterior mandatária senhora Drª…. que o conhecimento dessa situação de relações de família era já existente à data da instauração do processo de inventário, tendo a mesma Senhora Juiz proferido diversas decisões que puderam ser atacadas pela via do recurso. As decisões processuais que eventualmente não tenham agradado à requerente não podem justificar só por si motivação da suspeição, sendo que é a própria requerente a reconhecer que não está em causa a idoneidade da Senhora juiz, embora logo a seguir afirme que “receia que perante a personalidade da cabeça de casal a mesma Senhora juiz possa ser arrastada para colaborar no seu projecto megalómano”. Ora há que referir aqui inequivocamente que esta última afirmação é em si contraditória com a primeira quando reafirma a idoneidade da Senhora juiz revelando também que é mau o juízo que se faz da uma magistrada ao admitir-se ser capaz de ser influenciada por alguém relativamente a quem afinal não se demonstra existirem os alegados laços de intima amizade, a não ser ter participado no casamento (sem que contudo se tenha esclarecido se o convite para tal foi por intervenção dos pais da Senhora juiz ou por iniciativa desta ). Concluímos, pois, que nos autos, de modo algum, se demonstram quaisquer factos objectivos que possam por em causa por razões ponderosas a imparcialidade da Senhora Juiz no processo em causa (artº 126-1 do CPC). Também não se verifica o requisito de grande intimidade a que alude a alínea g) do n.º 1 do art.º 127º do Cód. Proc. Civil. De acordo com o art.º 130º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil a improcedência da suspeição obriga à apreciação da actuação de má fé por banda da recusante. E, quanto a essa questão não pode dizer-se que a recusante tenha apenas querido afastar do processo a Mm.ª Juíza recusada, em virtude das suas decisões no processo, já que algo se provou no sentido de que efectivamente existe um conhecimento entre a cabeça de casal e a Senhora juiz embora sem a profundidade que a requerente lhe atribuiu, com vista a obter o deferimento da suspeição. Não se verificam, pois, os pressupostos para condenação como litigante de má fé nos termos do art.º 456º, n.º 2 d) do Cód. Proc. Civil . III-Decisão Nos termos expostos julgo improcedente o incidente de suspeição relativamente à Senhora Juiz de Direito…. Custas pela requerentes fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.. Notifique. Porto-29-10-2007 O Presidente do Tribunal da Relação do Porto Gonçalo Xavier Silvano | ||
| Decisão Texto Integral: |