Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042529 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20090506556/06.4TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 578 - FLS 78. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A assistente, que viu a sua acusação por crime particular rejeitada, por decisão transitada, com o fundamento de que os factos nela narrados não preenchem qualquer tipo criminal, não pode deduzir nova acusação relativamente ao mesmo facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 556/06.4TDPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º 556/06.4TDPRT.P1 do Tribunal da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Assistente: B………. . Recorrido: Ministério Público. Arguido: C……….. foi proferido despacho em 2009/Fev./03, a fls. 335, que não recebeu a acusação particular e o pedido de indemnização cível novamente deduzido pela assistente a fls. 328 a 333, por falta de fundamento legal. 2.- A assistente interpôs recurso em 2009/Fev./03, a fls. 343/8, pugnando pela revogação desse despacho e a sua substituição por outro que receba aquela acusação particular e o pedido de indemnização cível, concluindo, em suma, que: 1.º) O Tribunal “a quo” rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente contra a arguida, pela prática de um crime de difamação, por falta de fundamento legal, na sequência de uma anterior rejeição; 2.º) O fundamento legal que sustenta a rejeição da acusação particular não consta do despacho de rejeição e também não se descortina que alínea do n.º 2 do artigo 311.º, eventualmente suportará tal despacho; 3.º) Na verdade, nem a acusação é manifestamente infundada, pois foi devidamente rectificada, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nem pode representar qualquer alteração substancial dos factos, nos termos enunciados na alínea b), já que, configurando um crime particular os factos que se pretende levar a julgamento, é ao Assistente que incumbe definir o objecto do processo; 4.º) O procedimento criminal não prescreveu: os factos imputados à Arguida datam de 28 de Julho de 2005; o procedimento criminal interrompeu-se e suspendeu-se no dia 7 de Maio de 2007 aquando da notificação da “primeira” acusação particular à arguida (alínea b) do n.° 1 do artigo 121.° e alínea b) do n.°1 o artigo 120.°, ambos do Código Penal); à data da apresentação da “nova” acusação particular (15 de Janeiro de 2009), faltava ainda, 1 ano, 1 mês e 16 dias para que o procedimento penal se extinguisse por força do disposto no n.º, 3 do artigo 121.º, em referência ao artigo 118.°, n.º 1, alínea d) todos do Código Penal; 5.º) Assim e em conclusão, porque o procedimento criminal não se extinguiu pelo decurso do prazo prescricional e porque inexiste fundamento na lei processual penal que sustente a rejeição da acusação particular apresentada em 15 de Janeiro, de 2009, deverá o despacho recorrido ser declarado nulo nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), por violação do artigo 374.°, n.°2, aplicável por força do artigo 380.°, n.°3, todos do Código de Processo Penal, e substituído por outro que admitida a referida acusação. 3.- O Ministério Público respondeu a fls. 352/354 sustentando que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto encontrando-se o processo na fase jurisdicional e esgotado que está o poder jurisdicional correspondente, não se vislumbra em que se fundamenta a assistente a pretensão de ver recebida uma nova acusação. 4.- Nesta Relação o Ministério Público apôs o seu visto em 2009/Mar./23, a fls. 371. 5.- Cumpriram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do presente recurso. * A questão a conhecer reconduz-se em saber se rejeitada uma acusação, donde não resulte a prática de qualquer crime imputado à arguida, pode ser deduzida uma outra.* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- Circunstâncias relevantes. 1.- A assistente deduziu acusação particular em de 27 de Abril de 2007, a fls. 163 a 167, contra a arguida. 2.- Por despacho proferido em 5 de Junho de 2008, a fls. 271 a 274, tal acusação não foi recebida, em virtude da mesma ser “totalmente omissa quanto ao elemento subjectivo do crime de que vem acusada e não contém qualquer facto que permita afirmar a culpa da arguida, seja a título de dolo directo, necessário e eventual, o que seria necessário para que a prática do crime fosse não apenas objectivamente mas também subjectivamente imputável” 3.- Deste despacho a Assistente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto em 2 de Julho de 2008; 5.- O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 19 de Novembro de 2008 negou provimento ao recurso, considerando que “os factos, tal como são descritos na acusação, não fundamentam, logo no plano do preenchimento do elemento objectivo do tipo-de-ilícito de difamação, por escrito, a aplicação à arguida de uma pena. O que significa que a acusação é manifestamente infundada, devendo, por isso, ser rejeitada, conforme disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código Processo Penal” 6.- No dia 15 de Janeiro de 2009, a Assistente apresentou nova acusação particular, de fls. 328 a 333, rectificando a narração dos factos. 7.- Por despacho datado de 19 de Janeiro de 2009, foi a acusação novamente rejeitada, porquanto “resulta de mediana clareza, que nestes autos é totalmente inadmissível por falta de fundamento legal, a dedução pela assistente de nova acusação e pedido cível, como aquela que veio apresentar de fls. 328 a 333”. * 2.- Os fundamentos do recurso.A fase preliminar do julgamento inicia-se com o saneamento do processo, nos termos estabelecidos no art. 311.º, do Código Processo Penal[1], que tanto pode incidir sobre aspectos adjectivos, como relativamente a aspectos substantivos. Os primeiros tanto podem consistir em questões incidentais ou prévias, como em nulidades [n.º 1, n.º 2, al. a)], com particular destaque para aquelas que podem afectar a acusação e que sejam de conhecimento oficioso. Nestas destaca-se, por estar expressamente consagrado, as circunstâncias de rejeição da acusação por vícios processuais respeitantes à falta de identificação do arguido, à narração dos factos, de indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que a fundamentam [n.º 3, al. a), b), c)]. Nestes aspectos processuais susceptíveis de saneamento, também encontramos aqueles que representam uma alteração substancial dos factos, tanto da acusação particular, como pública, enunciado no art. 311.º, n.º 2, al. b). Os aspectos substantivos reportam-se ao mérito da causa, que tanto podem incidir sobre questões prévias ou incidentais, como sucede, a título de exemplo, com a extinção do procedimento criminal, como podem representar um julgamento antecipado da causa, mas que se restringirá à rejeição da acusação em virtude dos factos narrados nesta não constituírem crime [311.º, n.º 2, al a) e n.º 3, al. d)]. Mediante este controlo obsta-se à realização de julgamentos inúteis, em virtude da existência, por um lado, de excepções processuais que afectam a acusação, em termos meramente dilatórios ou então de forma irremediável, ou, por outro lado, por falta de tipicidade criminal da conduta descrita. No entanto, convém precisar que esta fase de saneamento preliminar é essencialmente vocacionada para apreciar a regularidade do processo e só apenas extraordinariamente do mérito da causa, porquanto o conhecimento desta é, por excelência, destinado ao julgamento. Daí que nesta fase de saneamento e controlo prévio, haja um particular cuidado com a preservação tripartida das vertentes constitucionais respeitantes à estrutura acusatória do processo, do acesso ao direito e do respeito pela dignidade humana, enquanto princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático [32.º, n.º 5; 20.º, n.º 1; 24.º a 26.º; 2.º da C. Rep.]. A estrutura acusatória do processo tem uma matriz processual e uma outra de cariz orgânico.[2] Segundo a primeira não há julgamento sem acusação, correspondendo ambas a fases distintas, enquanto a segunda significa essencialmente que o órgão acusatório é distinto do órgão de julgamento, mediante a consagração de estruturas funcionais diferenciadas ou mesmo independentes uma da outra. Por isso, o controlo judicial dos aspectos subjectivos que possam afectar uma acusação devem restringir-se àqueles que tenham repercussões no julgamento, incidindo sobre os que tenham natureza estritamente formal e se reconduzam à taxatividade das circunstâncias que permitem o seu conhecimento oficioso na fase de saneamento. Daí que não seja admissível que o juiz de julgamento efectue, preliminarmente a este, diligências instrutórias com vista a obter uma modificação factual da acusação[3], que censure o despacho acusatório, assim como o de arquivamento parcial, por falta de uma ou outra diligência de investigação ou que ponha em causa a faculdade consagrada ao Ministério Público de compressão da pena, prevista no art. 16.º, n.º 3. O acesso ao direito, na vertente do direito constitucional de acesso aos tribunais, diz essencialmente respeito ao princípio objectivo da tutela jurisdicional dos direitos infringidos ou da sua garantia por via judiciária, mediante um processo equitativo [20.º, n.º 3, C. Rep.; 6.º, CEDH], mormente quando está em causa a protecção das liberdades públicas e individuais de cada cidadão.[4] Para o efeito, deverá assegurar-se a eficácia dos mecanismos processuais disponíveis.[5] Assim, deve-se dar prevalência aos julgamentos substantivos das causas, em detrimento dos julgamentos formais, considerando-se os meios processuais como um instrumento adjectivo expedito, leal, seguro e com plena igualdade de armas, para se obter uma tutela jurisdicional efectiva e não um fim em si mesmo. Do mesmo resulta que, quando as excepções processuais tenham carácter meramente dilatório e sejam susceptíveis de ser sanadas, dever-se-á permitir o suprimento tempestivo dessas vicissitudes, mediante a sua correcção, como sucede nos casos de rejeição enunciados no art. 311.º, n.º 3, al. a) e b). O respeito pela dignidade da pessoa humana, implicará a preservação do bom nome e reputação do arguido, contra as intromissões abusivas e arbitrárias na esfera dos seus direitos e liberdades [art. 1.º, 5.º, 12.º, DUDH; 3.º, 8.º da CEDH].[6] Assim, carece de qualquer fundamento sujeitar alguém a julgamento, só porque contra si foi deduzida uma acusação, quando a mesma narra factos criminalmente atípicos. E é essencialmente esta acusação, que, a par da defesa, vai de uma forma irremediável e inexorável fixar o objecto do processo, bem como os poderes de cognição do tribunal, vinculando-o tematicamente. Sendo assim e configurando a rejeição da acusação em virtude dos factos aí descritos não constituírem crime, um julgamento antecipado do seu mérito, não é legalmente admissível reformar a narração da temática acusatória inicial. A primitiva acusação deduzida pela assistente foi rejeitada em virtude da mesma ser “totalmente omissa quanto ao elemento subjectivo do crime de que vem acusada e não contém qualquer facto que permita afirmar a culpa da arguida, seja a título de dolo directo, necessário e eventual, o que seria necessário para que a prática do crime fosse não apenas objectivamente mas também subjectivamente imputável”. Tal decisão foi confirmada por acórdão desta Relação, onde se mencionou que “os factos, tal como são descritos na acusação, não fundamentam, logo no plano do preenchimento do elemento objectivo do tipo-de-ilícito de difamação, por escrito, a aplicação à arguida de uma pena. O que significa que a acusação é manifestamente infundada, devendo, por isso, ser rejeitada, conforme disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código Processo Penal”. Nesta conformidade, a decisão recorrida, apesar de fundamentos distintos, não merece qualquer censura. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pela assistente B………. e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Condena-se a assistente em quatro (4) Ucs de taxa de justiça – art. 515.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal e art. 87.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais. Notifique. Porto, 06 de Maio de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro __________________________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem. [2] DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Processual Penal”, Volume I (1981), p. 136 e ss.; MOREIRA, Vital; CANOTILHO, Gomes, em “Constituição da República Portuguesa Anotada” (1993), p. 257; DEU, Teresa Armenta, “Lecciones de Derecho Procesal Penal” (2007), p. 42 e ss. [3] Ac. STJ de 2002/Jun./03 [CJ (S) II/242]. [4] LEBRETON, Gilles “Libertés publiques & droits de l’Homme” (2003), p. 217; Miranda, Jorge “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV (1998), p. 232 e ss.; [5] WACHSMANN, Patrick, “Libertés Publiques” (1998), p. 165 e ss.; Acórdão Hornsby/Grécia de 1997/Mar./19, do TEDH, segundo o qual a eficácia dos recurso jurisdicionais deve ser proporcional à rapidez com que é tomada uma decisão, mormente em matéria de liberdades públicas. [6] ISRAEL, Jean-Jaques, “Droit des Libertés Fondamentales” (1998), p. 337 e ss. |