Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP200707100734240 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2007 | ||
Votação: | . | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | DEFERIDA. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | A decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo. Como tal deve atender-se ao valor da causa em si (222.445,00€) e não apenas ao valor da taxa de justiça e multa (890,00€). inferiores à alçada do tribunal. | ||
Reclamações: | I- Relatório Em processo de Expropriação (Proc. nº ……/06.4TJVNF-……º Juízo Cível) o expropriante…., tendo sido notificado para efectuar o pagamento de taxa de justiça, bem como de multa prevista no artº 486º-A nº 3 do CPC, veio requerer a dispensa de tal pagamento por entender não ser devido face ao disposto no artº 29º nº 3-d) do CCJ e independentemente disso por gozar de tal dispensa ao abrigo do disposto no artº 9º nº 2 do DL nº 293/2004 de 21 de Dezembro. Em despacho (fls. 34/36 destes autos) foram indeferidas as requeridas dispensas de pagamento de taxa de justiça inicial devida nos termos do nº 1 do artº 29º,sob pena de, não sendo dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690-B do CPC, aplicável, ex-vi artº 28º do CCJ. Deste despacho interpôs recurso de agravo o expropriante pedindo que subisse imediatamente e em separado e com efeito suspensivo. Foi então proferido o despacho de fls. 42/43,onde atendendo a que a taxa de justiça inicial e multa é de 890,00€ não se admitiu o recurso por aquele valor não ultrapassar metade da alçada do tribunal de 1ª instância que é de 3.740,98€. É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o reclamante sustenta que interpôs recurso não por via do montante da multa em si mesma, mas por não concordar com a condenação, ou seja, por se entender – o tribunal a quo - que a expropriante não se encontra isenta de custas. No entender do expropriante o recurso tem outra finalidade para lá da multa, isto é, saber se no caso a entidade expropriante está ou não sujeita ao pagamento da taxa de justiça inicial. Não houve resposta à reclamação. O despacho recorrido foi sustentado - fls.25 II- Fundamentação a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido. b) O mérito da Reclamação: 1- Está em causa saber se na apreciação da decisão deve atender-se apenas ao o montante objecto da taxa de justiça e multa (890,00€) ou se, nesta situação, se deve tomara em conta o valor da causa, donde emerge este incidente processual que constitui a divergência de entendimentos sobre se há ou não lugar ao pagamento da taxa de justiça em si. Sobre a questão jurídica colocada, saber se há ou não isenção da taxa de justiça por parte do expropriante nos processos de expropriação à luz do novo CCJ, a mesma não pode ser objecto de apreciação em sede de reclamação, face ao âmbito do disposto no artº 688º,nº1 do CPC. Mas importando aqui definir se é ou não admissível o recurso de agravo, já é possível pronunciarmo-nos quanto ao objecto desse recurso interposto. 2- Em nosso entender o que aqui está em causa não é o valor da taxa de justiça e multa em si, que obviamente não atinge os pressupostos de recorribilidade consignados no artº 678º nº 1 do CPC. Aqui a decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo. O despacho recorrido não se enquadra por outro lado no disposto no artº 679º do CPC implicando sim, em última instância a preclusão da prática do acto com o desentranhamento da peça processual apresentada. Deste modo, embora tenhamos presente as sujeições ao disposto no artº 689º nº 2 do CPC, na actual legislação processual, entendemos que o objecto do recurso, neste caso, não pode ser analisado apenas na perspectiva do valor da taxa de justiça em causa e como tal fazer-se aplicação do nº 1 do artº678º do CPC. Aqui deve atender-se ao valor da causa em si, para efeitos de apreciação deste incidente, que claramente ultrapassa o valor da alçada do tribunal de que se recorre (222.445,00€, segundo o valor constante da capa do processo) e não ao valor da taxa de justiça e multa em causa (890,00€). Assim, sendo este o objecto do recurso, deve o mesmo ser admitido no regime e efeito que se entenderem adequados ao caso concreto dos autos. III- Decisão Nos termos expostos defere-se, assim, a presente reclamação, devendo o recurso interposto ser admitido nos termos, regime e e modo de subida que se entenderem adequados ao caso concreto da situação dos autos. Sem custas. Notifique. Porto-10-07-2007 O Presidente do Tribunal da Relação do Porto Gonçalo Xavier Silvano | ||
Decisão Texto Integral: |