Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734240
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200707100734240
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário: A decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo. Como tal deve atender-se ao valor da causa em si (222.445,00€) e não apenas ao valor da taxa de justiça e multa (890,00€). inferiores à alçada do tribunal.
Reclamações: I- Relatório

Em processo de Expropriação (Proc. nº ……/06.4TJVNF-……º Juízo Cível) o expropriante…., tendo sido notificado para efectuar o pagamento de taxa de justiça, bem como de multa prevista no artº 486º-A nº 3 do CPC, veio requerer a dispensa de tal pagamento por entender não ser devido face ao disposto no artº 29º nº 3-d) do CCJ e independentemente disso por gozar de tal dispensa ao abrigo do disposto no artº 9º nº 2 do DL nº 293/2004 de 21 de Dezembro.
Em despacho (fls. 34/36 destes autos) foram indeferidas as requeridas dispensas de pagamento de taxa de justiça inicial devida nos termos do nº 1 do artº 29º,sob pena de, não sendo dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690-B do CPC, aplicável, ex-vi artº 28º do CCJ.

Deste despacho interpôs recurso de agravo o expropriante pedindo que subisse imediatamente e em separado e com efeito suspensivo.
Foi então proferido o despacho de fls. 42/43,onde atendendo a que a taxa de justiça inicial e multa é de 890,00€ não se admitiu o recurso por aquele valor não ultrapassar metade da alçada do tribunal de 1ª instância que é de 3.740,98€.

É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o reclamante sustenta que interpôs recurso não por via do montante da multa em si mesma, mas por não concordar com a condenação, ou seja, por se entender – o tribunal a quo - que a expropriante não se encontra isenta de custas.
No entender do expropriante o recurso tem outra finalidade para lá da multa, isto é, saber se no caso a entidade expropriante está ou não sujeita ao pagamento da taxa de justiça inicial.

Não houve resposta à reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado - fls.25

II- Fundamentação
a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.

b) O mérito da Reclamação:

1- Está em causa saber se na apreciação da decisão deve atender-se apenas ao o montante objecto da taxa de justiça e multa (890,00€) ou se, nesta situação, se deve tomara em conta o valor da causa, donde emerge este incidente processual que constitui a divergência de entendimentos sobre se há ou não lugar ao pagamento da taxa de justiça em si.

Sobre a questão jurídica colocada, saber se há ou não isenção da taxa de justiça por parte do expropriante nos processos de expropriação à luz do novo CCJ, a mesma não pode ser objecto de apreciação em sede de reclamação, face ao âmbito do disposto no artº 688º,nº1 do CPC.
Mas importando aqui definir se é ou não admissível o recurso de agravo, já é possível pronunciarmo-nos quanto ao objecto desse recurso interposto.

2- Em nosso entender o que aqui está em causa não é o valor da taxa de justiça e multa em si, que obviamente não atinge os pressupostos de recorribilidade consignados no artº 678º nº 1 do CPC.
Aqui a decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo.
O despacho recorrido não se enquadra por outro lado no disposto no artº 679º do CPC implicando sim, em última instância a preclusão da prática do acto com o desentranhamento da peça processual apresentada.
Deste modo, embora tenhamos presente as sujeições ao disposto no artº 689º nº 2 do CPC, na actual legislação processual, entendemos que o objecto do recurso, neste caso, não pode ser analisado apenas na perspectiva do valor da taxa de justiça em causa e como tal fazer-se aplicação do nº 1 do artº678º do CPC.
Aqui deve atender-se ao valor da causa em si, para efeitos de apreciação deste incidente, que claramente ultrapassa o valor da alçada do tribunal de que se recorre (222.445,00€, segundo o valor constante da capa do processo) e não ao valor da taxa de justiça e multa em causa (890,00€).
Assim, sendo este o objecto do recurso, deve o mesmo ser admitido no regime e efeito que se entenderem adequados ao caso concreto dos autos.

III- Decisão
Nos termos expostos defere-se, assim, a presente reclamação, devendo o recurso interposto ser admitido nos termos, regime e e modo de subida que se entenderem adequados ao caso concreto da situação dos autos.
Sem custas.

Notifique.
Porto-10-07-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

Gonçalo Xavier Silvano
Decisão Texto Integral: