Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039439 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200609130541864 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 230 - FLS 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é recorrível a decisão judicial que declara oficiosamente a incompetência do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 1864/05 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioDo despacho de 4 de Janeiro de 2.005 consta o seguinte: “Pelo exposto, declaro incompetente, em razão do território, para proceder ao julgamento deste processo, as Varas Criminais do Porto e, consequentemente, declaro competente as Varas Criminais de Lisboa, nos termos dos arts. 19º, n.ºs 1 e 2, 32º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 33º, n.º 1, do C. de Processo Penal”. ** 2. FundamentaçãoEis o que está assente e com relevo: O despacho que se mencionou foi proferido, pelo tribunal do julgamento, antes do início da audiência de julgamento. Os arguidos B………., C………., D………., L.da, E………., F………., G………. vieram interpor recurso desse despacho. Os recursos interpostos pelos arguidos levaram a que fosse elaborado o seguinte despacho: “Por estarem em tempo e terem, para o efeito, legitimidade, admito os recursos interpostos pelos arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, o qual tem efeito devolutivo, subirá imediatamente e em separado, atento o disposto nos arts. 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406º, n.º 2, 407º, n.º 2, 408º, a contrario, e 427º, todos do C. de Processo Penal”. ** O despacho sob recurso contém o reconhecimento e declaração oficiosos da incompetência territorial do tribunal.E em conformidade com o que, a respeito, rege o art. 32º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C. de Processo Penal. ** Ora, declarada a incompetência do tribunal, segundo o disposto no art. 33º, n.º 1, do C. de Processo Penal, o processo deve ser remetido para o tribunal competente.Este, então, tem uma de duas opções, claramente permitidas pelos arts. 33º, n.ºs 1 e 3, e 34º, n.º 1, do C. de Processo Penal: ou declara a sua competência ou considera-se incompetente, podendo aqui, entender que a competência é do tribunal que se havia, anteriormente, declarado incompetente ou de um outro. No caso de todos os tribunais se declararem incompetentes, verifica-se uma situação de conflito de competência, a decidir nos termos do disposto no art. 36º, n.ºs 1 a 5, do C. de Processo Penal; isto, claro, sem prejuízo de um daqueles tribunais se vir a declarar competente, situação que faz cessar, imediatamente, o conflito, isto em conformidade com o que dispõe o art. 34º, n.º 2, do C. de Processo Penal. O quadro legal traçado, pela sua especificidade, e pela conformação da situação aqui em análise, suscita, de imediato, uma questão: os despachos que contêm as declarações de incompetência são recorríveis? É que ela não pode deixar de se colocar por causa dos seguintes fundamentos: o primeiro é o de que o tribunal declarado competente, por força da antecedente declaração de incompetência, pode assumir a competência e, aí, resolvido está o aspecto da competência; e de tal maneira as coisas são assim que, mesmo perfilando-se uma situação de conflito de competência, o mesmo, como se viu, cessa logo que um dos tribunais de declarar, oficiosamente, competente, e isto mesmo que esteja em curso a sua resolução, o que não deixa de inculcar a ideia de que uma capacidade, decisiva, para tanto se situa nos tribunais que declararam a incompetência; o segundo é o de que o tribunal superior, digamos assim, somente intervém, pelo que se disse, para a resolução do conflito, e de acordo com uma tramitação que empenha, digamo-lo deste modo, todos os sujeitos processuais; o terceiro é o que, deste modo, mais célere se torna (ou pode tornar) a definição da competência; o quarto é o de que a decisão a proferir no recurso somente podia vincular o tribunal cuja decisão de incompetência fora, por essa via, impugnada. E não se diga que deste modo se está a retirar aos ditos sujeitos processuais (Ministério Público, assistente, arguido) o direito de intervir, desde logo, na fixação da competência. É que, pelo que permite o art. 36º, n.º 4, do C. de Processo Penal, a sua intervenção não deixa de ocorrer, ainda que numa perspectiva muito específica (somente perfilando-se uma situação de conflito). O que de diverso podia ocorrer era o arguido ter suscitado a questão da incompetência territorial (nulidade prevista no art. 119º, al. e), do C. de Processo Penal) e o tribunal vir a não se declarar incompetente, pois aí o direito do arguido contemplava o recurso, tal como é a regra contida no art. 399º do C. de Processo Penal; ou seja, e numa outra perspectiva, caso o tribunal, decidindo, se declarasse incompetente, o que se seguia mais não era que o já acima afirmado. Dito isto, pode-se responder à questão e afirmar que não são recorríveis esses despachos, nos termos, úteis (necessários), do art. 400º, n.º 1, al. g), do C. de Processo Penal. Esta é, aliás, a posição de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, pág. 211, quando ensina que «se, porém, o tribunal se declara incompetente, remetendo o processo para outro tribunal, o meio processual a utilizar é primeiro o instituto do conflito e não o recurso». ** A decisão que admite um recurso não vincula o tribunal superior – art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal – e tendo-o sido, o que resta é a rejeição – arts. 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, do C. de Processo Penal.** Para o caso, então: os recursos não eram admissíveis e, por isso, há que rejeitá-los.** 3. DispositivoRejeitam-se os recursos. Condenam-se os arguidos, individualmente, no pagamento das custas, com taxa de justiça em 3 UC (não se conhece a situação económica dos mesmos; a complexidade do processo foi contida) e procuradoria em 1/3 de 3 UC (para lá do dito quanto à situação económica, o volume e a natureza da actividade desenvolvida foi quase não tiveram grande significado) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais. Porto, 13 de Setembro de 2006 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |