Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0733936
Nº Convencional: JTRP00040613
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
FALTA DA DATA DE EMISSÃO
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
Nº do Documento: RP200709270733936
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 731 - FLS. 130.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o título executivo uma letra que não vale como letra, por lhe faltar a data de emissão, inexiste título para demandar os avalistas, já que no documento não está demonstrada, mesmo na aparência, a obrigação como fiadores e, por outro lado, no requerimento executivo não se alegou, sequer, que na base do “aval” está o negócio extra-cambiário da fiança (não sendo na contestação da oposição à execução o local adequado a tal efeito).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………………….., LDA, instaurou execução dando como título executivo uma letra de câmbio, no valor de € 26 732,49, com data de vencimento em 20/08/2003 e que diz aceite por C…………………., Lda, e avalizada por, além de outros, D………………. e E………………, e que essa letra não foi paga à data de vencimento nem posteriormente.

Os executados D………………… e E……………….. deduziram oposição à execução, alegado que a letra dada à execução vão vale como título executivo, pois não contem a data em que foi passada nem foi apresentada a pagamento à aceitante ou aos avalistas.

Pediram, em consequência, a procedência da oposição e a extinção da execução.

A exequente contesta afirmando que a letra foi apresentada nos escritórios do mandatário do “embargante” E……………………, que essa letra visou o levantamento de arresto que havia sido decretado em mercadorias e equipamento do estabelecimento da “C…………….” solicitado pelos oponentes que assumiram o pagamento da dívida para o que avalizaram a letra.
A falta de data de emissão é imputada aos oponentes e não torna nulo o título.

Acrescenta que a assinatura dos legais representantes aposta no local destinado ao aceite é uma confissão de dívida e os avales prestados pelos oponentes escritos pelo seu punho, afiançando a devedora, são o reconhecimento pelos próprios da dívida e garantia do pagamento.

Pede a improcedência da oposição e a condenação dos oponentes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de mil e quinhentos euros a seu favor.

Em douto saneador-sentença, foi a oposição julgada procedente e a execução extinta, no que respeita aos oponentes.

Inconformada com a sentença, recorre a exequente.
Alega e doutamente conclui:
“1- Por sentença datada de 26.05.2006, o Tribunal a quo julgou procedentes os embargos deduzidos, extinguindo a execução movida contra os Embargantes.
2- Em suma, a Apelante apresenta uma execução para pagamento de quantia certa com base numa letra de câmbio aceite por uma sociedade e avalizada pelos seus sócios e dois dos avalistas da letra deduzem os competentes embargos e invocam a invalidade do título cambiário por falta de aposição da data de emissão, e como tal a invalidade do título executivo.
3- Apesar do teor da contestação deduzida pela Embargada, aqui Apelante, o Tribunal a quo, considerou que o estado dos autos lhe permitia conhecer do mérito da causa, o que fez nos termos do disposto no artigo 510° nº1, alínea b) do C.P.C. e, reconheceu a invalidade da letra, mas admitiu que a mesma pudesse servir de titulo executivo como documento particular. Contudo entendeu também que, apesar disso, o aval dado pelos Embargantes, não poderia ser transmutado em fiança e como tal aquele título executivo não poderia valer contra os Embargantes.
4- Ora, a aqui Apelante que não se conforma com a parte final da sentença que não permitiu tal transformação do aval em fiança.
5- Fundamentou-se dizendo que tal transposição seria “abusiva” já que a sua admissão ocorreria fora dos casos previstos nos artigos 627° do Código Civil; ainda porque tal causaria surpresa aos avalistas que de repente se veriam “transformados” em fiadores; e ainda que, no geral, tal seria insustentável face a todos os diplomas legais invocados e aplicáveis.
6- Primeiro, cumpre ver que a partir do momento em que a letra de câmbio é julgada inválida como tal, as regras da L.U.L.L. deixam de ser aplicáveis, pois aquele documento passa apenas a valer como documento particular, pelo que vigorarão as regras gerais do direito civil.
7- Segundo, não se compreende em que medida é que a declaração aposta pelos Embargantes no documento que serve de titulo à execução, não tem cabimento nas regras constantes dos artigos 627° e seguintes do Código Civil, especialmente quando se tem em conta o disposto no artigo 628° nº 1 do C.C.
8- Para além disso, como é referido na sentença, e bem, tendo em conta o teor da letra de câmbio "encontra-se legitimada a afirmação de que os embargantes, através do acto que protagonizaram no contexto do referido documento, assumiram uma obrigação (pecuniária), a saber, a de garantirem o pagamento daquela quantia devida pela firma subscritora, bem sabendo que o referido se vencia na data ali aposta." (sublinhado nosso).
9- Terceiro, de acordo com as regras do direito civil, nada obsta à dita "transformação" do aval em fiança, antes o legitimando a conversão prevista no artigo 293º do C.C., e ainda o sentido interpretativo atribuível à declaração dos embargantes na letra de câmbio, nos termos do artigo 237º do C.C.
10- Assim, entende a Apelante que, ainda que reconhecendo razão aos embargantes quanto à invalidade da letra como título cambiário, tal facto não os exonera de responsabilidade para com a Embargada, pelo que deveriam ter sido julgados improcedentes os embargos, mostrando-se assim violados os artigos 627°, 628°, 293° e 237° todos do Código Civil.
Por outro lado, subsidiariamente, caso assim não se entenda.
11- Admite a Apelante que a tese por si exposta (principalmente no que à conversão respeita) pode ser considerada improcedente porque para avaliar a declaração dos embargantes aposta na letra, os factos dados como provados são insuficientes, mesmo com recurso à regra do artigo 237° do C.Civil.
12- Nesse caso, tal facto não é imputável à Embargada mas sim ao Tribunal a quo, pois como é facilmente observável a partir dos autos, a Embargante contestou alegando factos úteis para a boa decisão da causa, já que explicavam em que medida e para que efeitos a letra de câmbio foi emitida e subscrita.
13- Contudo, o Tribunal a quo não chegou sequer a conhecer desses factos alegando que os mesmos eram irrelevantes.
14- De facto, na esteira da jurisprudência corrente sobre esta matéria, o Tribunal a quo ao considerar válida a letra de câmbio como título executivo, já não nessa qualidade mas como documento particular, não poderia deixar de levar em conta a causalidade de que emergiu a emissão de tal documento.
15- Pelo Contrário, deveria antes conceder à parte que os alegou a possibilidade de em julgamento os provar, para então se poder avaliar com maior acuidade o propósito e a circunstância porque aquele documento foi subscrito pelos embargantes.
16- Assim, nos termos do disposto no artigo 668 nº1 alínea d) do C.P.C., a sentença sempre se mostra ferida de nulidade, por não se ter pronunciado, antes desconsiderado, questões que deveria conhecer, por força do disposto no artigo 810° nº 3 alínea b) do C.P.C.
17- Atento o exposto, requer-se a Vª Exª que se digne a alterar a sentença ora em crise num dos sentidos atrás indicados, só dessa forma se fazendo a almejada JUSTIÇA.”

Não foi apresentada resposta ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

3) – Vêm julgados provados na decisão recorrida os seguintes factos:
1. A exequente “B…………….” é portadora de uma letra de câmbio no valor de € 26 731,49, a qual foi subscrita pela 1.ª executada "C…………………, Lda.", e avalizada pelos oponentes, que apuserem as suas assinaturas no verso daquela letra após a frase "dou o meu aval à firma subscritora" – conforme letra certificada a fls. 169 e verso.
2. Na parte afecta à data vencimento consta "2003.08.20", nada constando na parte afecta à aposição da data de emissão.
3. A letra não foi paga na respectiva data do seu vencimento nem posteriormente.

4) – São suscitadas as questões, que cumpre resolver:
- “transformação” do aval em fiança e responsabilidade dos oponentes,
- não sendo assim, necessidade de prosseguimento da oposição para se apurar a causa ou relação subjacente à letra;
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

5) – Na sentença recorrida entendeu-se que, porque à letra exequenda falta um requisito essencial – dela não consta a data em que foi passada -, não vale como letra e, porque o aval não pode transmutar-se em fiança, inexiste título executivo para a demanda executiva contra os oponentes.
O referido documento (letra dada à execução) não contem a data em que foi passado.
Essa menção é um dos requisitos essenciais de validade da letra; sem ela não produz efeitos como letra de câmbio (arts. 1º/7 e 2º da LULL).
Enquanto (e só) aplicável o direito cambiário, a letra constitui título executivo para accionar o avalista, uma vez que, pelo aval, este obriga-se nos mesmos termos que a pessoa afiançada (arts. 30º e 32º da mesma Lei), e constitui-se, por esse negócio unilateral e abstracto, na obrigação do pagamento da quantia pecuniária nela inscrita (artigo 46º/1/c do CPC(1)). Nos termos da LU, de tal documento, prestado o aval, decorre, para o avalista, a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado.

Mas não produzindo o título efeitos como letra, como acontece na situação dos autos, deixando de ser aplicáveis (in totum) as normas de direito cambiário, como a própria apelante afirma - “cumpre ver que a partir do momento em que a letra de câmbio é julgada inválida como tal, as regras da L.U.L.L. deixam de ser aplicáveis, pois aquele documento passa apenas a valer como documento particular, pelo que vigorarão as regras gerais do direito civil” – deixa de poder falar-se em aval (figura típica do direito cartular) para responsabilizar os oponentes. Não valendo o documento como letra, deixa de estar sujeita à lei cambiária, passando a ter o pertinente e legal valor de mero documento particular.
Não foi contraída por qualquer dos signatários do documento uma obrigação cartular.

Conforme as conclusões das alegações, reconhecendo a apelante “razão aos embargantes quanto à invalidade da letra como título cambiário”, não discorda da solução dada a essa questão na sentença. Ou seja, que a letra que foi dada à execução não vale como letra de câmbio e, nessa qualidade, não é título executivo, é questão decidida.
O problema é saber se, como documento particular serve de título executivo contra o “avalista” (que não o é), como pretende a apelante, transformando-se o “aval” (inexistente) em verdadeira fiança.
Não valendo como letra, ultrapassada fica o problema de saber quem é o avalizado, face ao teor da cláusula inscrita “dou o meu aval à firma subscritora”, perante a presunção emergente do artigo 31º, § 4, da LU. Além de não ser sido posto em causa, segundo a alegação no requerimento executivo, que o aval seria dado à “aceitante”.

5.1) – A execução é o meio próprio para a realização da prestação não cumprida, para a reparação de direito que há-de estar definido no título que serve de base à execução. Por ela visa-se, não a definição do direito violado, que deve constar do título, mas a realização concreta e efectiva desse direito (art. 4º/3).
A execução tem sempre por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º/1), assenta num documento que certifica, com um mínimo (mas bastante para a Lei) de certeza, a obrigação (mesmo que o negócio de que emerge e obrigação incumprida não seja formal) que, por via executiva, se pretende ver satisfeita coercivamente.
Daí se afirmar que o título executivo é condição necessária (sem ele não pode haver execução) e suficiente da execução (pois na sua presença, o credor pode executar o património do devedor).
A lei atribui força executiva aos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético” (artigo 46.º/1/C).
Do título executivo (rectius, do documento) deve resultar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado (para se permitir a imediata agressão do património do devedor) o que não sucede quando estão em causa quantias que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não constam do próprio título, que não estão documentados no título como o exige o artigo 46.º/1/C.

O título executivo é o “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida”(2) ou “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia de servir de base ao processo de executivo(3), é condição necessária para se recorrer à acção executiva.
Constitui o pressuposto formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor(4). Trata-se, pois, de documento certificativo ou o instrumento probatório da obrigação exequenda; faz fé da existência de dívida (do demandado) enquanto se não demonstrar o contrário, bastando ao exequente a exibição do título pelo qual a obrigação é constituída ou reconhecida para recorrer à execução.
O título (documento), que se não confunde com a causa de pedir, é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução(5). Na presença desse documento, dada a relativa certeza da existência da dívida nele demonstrada, é dispensada a fase declarativa para definir o direito do exequente, sem prejuízo de se vir a demonstrar, na oposição do executado, que a obrigação não existe ou não existe na dimensão ou nos termos afirmados pelo exequente.

Porque necessário à execução e certifica ou comprova (de forma ilidível) a existência da obrigação exequenda, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação acertada no título. Daí que se o documento não demonstra essa obrigação, se esta não tem suporte nesse documento, há falta de título.
Visando a execução o pagamento de quantia determinada, a “letra” inválida como letra só constitui título para a demanda executiva dos oponentes se demonstrar a constituição ou o reconhecimento da obrigação de pagamento da quantia inscrita ou, por outras palavras, se no documento (particular) inscrevessem declaração de constituição ou reconhecimento de pagamento à exequente da quantia peticionada.
Era-o se aplicável o direito cambiário.
Não produzindo a “letra” os efeitos de uma letra de câmbio, só será título executivo se os executados por esse documento se constituem na obrigação ou se nele reconhecem alguma obrigação a cujo cumprimento se vinculem, de resto, se os executados/oponentes se obrigaram ou pretenderam obrigar como fiadores.

5.2) - Os apelados foram demandados como avalistas e não como fiadores da obrigação causal, subjacente à emissão do documento.
Como se escreve no requerimento executivo, os executados (nomeadamente os embargantes), “na qualidade de avalistas da primeira executada, entregaram à exequente uma letra de câmbio, no valor de € 26 731,9 para garantir o pagamento da quantia em dívida”. Não são demandados como fiadores da primeira executada, essa a devedora das quantias que estão na base da subscrição da “letra”.
O aval não é uma fiança. Aquele é um negócio unilateral e abstracto.
Para o aval basta a aposição da simples assinatura do dador que, se constante do verso da letra, deve ser precedida da expressão “por aval” (ou outra equivalente), sem necessidade de qualquer outra manifestação.
A obrigação do avalista é autónoma e não subsidiária (mas solidária da do avalizado) ou acessória, é independente da obrigação da pessoa por quem se dá o aval e subsiste ainda que esta seja nula por razão que não seja um vício de forma (artigo 32º da LU); nem sequer depende da validade e (mesmo) existência da obrigação da “pessoa” por quem se dá o aval. O que não acontece com a obrigação do fiador, acessória, normalmente subsidiária, dependente da validade formal e substancial da obrigação afiançada. A obrigação de afiançar dever ser expressamente prestada pelo fiador (artigo 628º/1 do CC). Não consta como tal no documento junto para demonstrar a obrigação dos apelados.
Nesse documento não está demonstrada, mesmo na aparência, a obrigação dos apelados como fiadores da “aceitante” e, por outro lado, no requerimento executivo não se alegou, sequer, que na base do “aval” está o negócio extra-cambiário da fiança (não sendo na contestação da oposição à execução o local adequado a esse efeito).

Na espécie, a execução baseia-se na letra e na convenção cartular, pelo que, no que aos avalistas concerne, deve entender-se que a causa de pedir se circunscreve às obrigações cambiárias (dos apelados).
Essa letra não demonstra uma obrigação assente em fiança, que não tem suporte no documento em causa. E a exequente não a alega no requerimento executivo que, quanto aos “avalistas”, se circunscreve ao negócio cambiário do aval.
Não alegada a relação de fiança na petição executiva, nomeadamente da vontade das dos apelados se pretenderem obrigar como fiadores pelo pagamento da obrigação principal – e para subsistir uma relação de fiança deveria ser alegada na petição – a execução não pode prosseguir, com assento na letra, contra os apelados, com base numa pretensa conversão do aval em fiança, nos termos do artigo 293º do CC.
A questão não procede.

6) – Quanto às demais questões. Nos do artigo 668º/1/d, a sentença é nula se deixar de conhecer questão que as partes submeteram à apreciação do tribunal.
A nulidade prevista no artigo 668º/1/d é a sanção pela violação do disposto no art. 660º/2, preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso.
Há omissão de pronúncia quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver no que respeita ao litígio, isto é, decidi-lo nos limites definidos pelas partes.
Porém, não tem de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras questões.
Observa-se que nenhuma questão (definidora do pedido e causa de pedir ou de alguma excepção), e não argumento ou razão das partes a motivar as pretensões, foi suscitada nos articulados que não fosse resolvida. E só as questões exigem solução; não impõe a lei a discussão das razões aduzidas pelas partes.
A apelante considera a nulidade alegada por o tribunal recorrido não ter apreciado – procurado apurar – a factualidade alegada na contestação da oposição á execução, no que respeita a relação subjacente à emissão da letra de câmbio dada à execução, pois que, na contestação, explicou em que medida e para que efeitos a letra de câmbio foi emitida e subscrita (conclusões 12, 15 e 16).
Ora, não sendo os apelados devedores “principais”, não sendo deles a obrigação causal, e não produzindo o documento dado à execução os efeitos da letra de câmbio, eventual responsabilidade daqueles só poderia assentar numa relação de fiança (ou numa assunção de dívida) – uma e outra não alegadas no requerimento executivo.
Tendo o julgador de primeira instância entendido que só como fiadores poderiam os oponentes ser devedores e não podendo transmutar-se o aval em fiança, e que, por outro lado, a letra dada à execução, como mero documento particular, não contém declaração daqueles que importe o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária, inútil se torna averiguar da realidade da situação factual descrita na contestação. No entendimento sufragado na sentença, seria uma inutilidade a prossecução da causa.
Acrescentando-se que, mesmo na contestação, não alega a apelante que os apelados hajam afiançado a obrigação da sociedade executada ou que tenham assumido a sua dívida.
Limitam-se a explicitar as razões da emissão da letra dada à execução (o que sinteticamente já tinham feito no requerimento de execução).
De qualquer modo, se a razão extra-cartular da obrigação do executado não for alegada na petição executiva, não serve a letra, que não produza efeitos como letra de câmbio, como título executivo.
Por isso que, se a letra, como documento particular, pode fundar execução contra a sociedade executada, o mesmo não acontece para a demanda executiva contra os apelados.
Pelo que o recurso não tem procedência.

7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 27 de Setembro de 2007
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
_______________
(1) Diploma legal a que se reportam as normas citadas sem outra referência.
(2) M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 607/608.
(3) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58.
(4) J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87.
(5) Ver acs. STJ, de 18/01/2000 e 15/05/03 e 18/01/2000, em dgsi.pt, procs. 99A1037 e 02B3251.