Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038175 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TUTELA PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200506070522122 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela. II - Para a instauração desta não se torna necessário a existência de inibição do poder paternal, bastando a impossibilidade objectiva de defesa dos interesses dos menores pelos progenitores. III - Se estes, há mais de seis anos que não contactam com os menores, não mostrando interesse pela defesa dos seus interesses, então deve ser requerida a tutela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal de Menores e de Família do Porto, distribuída ao -º Juízo, -ª Secção, o M.º P.º junto dele requereu a instauração de tutela aos menores B....., nascido em 29/02/1992, filho de C..... e de D....., já falecido, e E....., nascido a 23/07/1994, filho de C..... e de F...... Para tanto alegou, em síntese, que por decisão judicial proferida em processo de promoção e protecção de menores foram acolhidos na G....., em meados de 1997, aí permanecendo até ao presente. Os menores estão bem integrados nessa instituição, a qual se mostra disponível para os acolher até à maioridade. A mãe só os visitou nos primeiros meses do seu acolhimento e não mantém contacto com estes filhos há mais de seis anos, sendo desconhecido o seu paradeiro. Também o paradeiro do pai do E..... é desconhecido e nunca os procurou. Os menores mantém contactos assíduos com a avó materna mas ela não tem disponibilidade para tomar conta deles. É necessário instituir a tutela a estes menores, indicando para o cargo de tutor o Director da G....., que se mostra disponível para exercer o cargo. Juntou três certidões. Por iniciativa do Tribunal foram colhidas informações relativamente ao paradeiro da mãe dos menores através da PSP tendo entidade policial indicado o lugar onde reside - v. fls. 19. Foi solicitado ao I.R.S. realização de inquérito sobre as condições de vida da progenitora e dos vínculos afectivos com estes filhos, tendo este Instituto elaborado o relatório junto a fls. 26 a 29. Também foi solicitado à mesma entidade policial informação do paradeiro do progenitor do menor E..... que a obteve, pelo que foi solicitado igual inquérito ao I.R.S. que o elaborou e está junto a fls. 48 e 49. Dada vista ao M.P., que manteve o seu pedido, a Mer.ma Juíza passou a proferir sentença que finalizou por julgar improcedente a acção. Não se conformou o M.P. com a sentença pelo que dela interpôs recurso para esta Relação que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos – v. fls. 58. Nas suas alegações de recurso o M.P formulou as seguintes conclusões: 1 - A Tutela é um meio de suprir o poder paternal, sendo o instituto que visa defender os interesses decorrentes da incapacidade do menor. 2 - No impedimento de facto do exercício do poder paternal previsto no artigo 1921º, n.º 1. alínea c) do Código Civil, não se enquadram apenas as situações de ausência de paradeiro desconhecido, de doença ou de privação da liberdade dos progenitores, mas também aquelas situações em que os progenitores por manifesto desinteresse, não estão em condições de acompanhar o dia a dia do filho, e de prever a satisfação das suas necessidades essenciais. 3 - Só uma interpretação desse preceito legal, que não diferencie situações entre progenitores que não exercem o poder paternal por ausência ou impossibilidade física, e aqueles que o não exercem por o não quererem vai de encontro ao escopo do direito de menores que é a superior salvaguarda dos seus interesses. 4 - Não tendo os menores qualquer contacto com os progenitores, há mais de seis anos, por manifesto desinteresse destes, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 1921º, n.º 1, alínea c) do Código Civil. 5 - Não havendo nenhum familiar em condições de exercer a tutela deverá a mesma ser atribuída ao director da instituição que acolhe os menores, nos termos do artigo 1962º do Código Civil. 6 - Violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 1921º, n.º 1 , al. c) e 1962º do Código Civil. Não houve contra-alegações pois que as pessoas com legitimidade para tal nenhum interesse demonstraram no decurso do processo sobre o pedido nele efectuado, ou seja, nenhuma oposição foi deduzida à requerida instituição de tutela. A Mer.ma Juíza limitou-se a ordenar a subida dos autos a esta Relação. Aqui foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * * * A matéria que se tem de dar por provada, designadamente do requerimento inicial, não impugnada, das diligências efectuadas pela Mer.ma Juíza, relatórios e documentos juntos, é a seguinte: 1- O menor B..... nasceu no dia 29 de Fevereiro de 1992, na freguesia da....., no Porto, constando do seu assento de nascimento ser filho de D..... e de C..... – doc. fls. 6; 2- O menor E....., nasceu no dia 23 de Julho de 1994, na freguesia de....., no....., constando do seu assento de nascimento ser filho de F..... e de C.....– doc. fls. 7 e 8; 3- O D....., pai do menor B....., faleceu no dia 25 de Dezembro de 1991 – doc. fls. 9; 4- Por decisão proferida no Processo de Promoção de Promoção n.º ../97, os menores foram acolhidos na G....., em meados de 1997; 5- Até à presente data, os menores têm estado acolhidos nessa Obra; 6- Os menores estão bem integrados nessa instituição, assim como na comunidade escolar; 7- Essa instituição mostra-se totalmente disponível para acolher os menores até à sua maioridade; 8- Por diligências da PSP foi descoberto o paradeiro mãe dos menores, C....., actualmente a residir na Rua....., ....., no Porto, com um companheiro de quem tem dois filhos, de 7 e 3 anos de idade; 9- Este agregado familiar vice a título de favor numa casa pré-fabricada, pertencente ao pai do companheiro da Requerida, constituída por 2 quartos, sala com kitchenette e quarto de banho; 10- A mãe dos menores trabalha no “Restaurante....”, nesta cidade onde aufere o vencimento mensal de 365,00, tendo informado que o companheiro está desempregado e a receber subsídio de 125,00 mensais; 11- Já não mantém contactos com os filhos dos autos há mais de 6 anos; 12- Considera que se encontram bem na “G.....” e declarou expressamente no inquérito “que não tem condições para os receber, pelo que informou que fica satisfeita que a instituição pretenda assumir a Tutela dos seus filhos. 13- A avó materna dos menores referiu que eles desconhecem a mãe, que os deixou em casa dela, quando eram bebés, não tendo mais os procurado; 14- De sua casa foram para a “G.....”, onde estão bem integrados e concorda com a atribuição da tutela sobre eles por essa instituição; 15- Foi esta avó materna que assegurou os fins de semana e férias dos menores, assegurando o contacto deles com os restantes irmãos; 16- Porém, mencionou que não tem condições económicas e de saúde que lhe permitam ter estes menores sempre consigo, pretendendo, contudo, que eles continuem a frequentar o seu agregado familiar aos fins de semana e férias; 17- Por sua vez, o pai do menor E....., de nome F....., cuja morada foi encontrada pela mesma entidade policial, reside na Rua de...... – em .....; 18- Mantém há cerca de vinte anos uma união de facto com H....., tendo dois filhos com eles residentes, um de 14 anos e outro de 7 anos de idade; 19- Actualmente está desempregado pelo que tem dificuldades económicas para sustentar o agregado familiar. 20- Quanto ao menor E..... nega peremptoriamente a sua paternidade biológica, pois que se separou da mãe em finais de 1985 e nunca com ela mais contactou; 21- Anteriormente, quando vivia com ela teve duas filhas, actualmente de 23 e 22 anos, que foram confiadas à avó materna; 22- Quanto a este processo o F..... pretende ser afastado de qualquer decisão relativamente à situação do menor cuja existência afirmou desconhecer, negando a sua paternidade biológica. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem-se entendendo que o instituto da TUTELA, derivando do verbo «tuere» que significa defender, proteger, a palavra tutela designa a instituição que tem por fim defender os interesses de uma pessoa incapaz. A tutela será um meio de suprir o poder paternal, sendo consequentemente, também, um meio de suprir a incapacidade dos menores, o que resulta expressamente do art. 124º do Cód. Civil. Nos termos do art. 1921º do mesmo Código: “1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: a) Se os pais houverem falecido; b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) Se forem filhos incógnitos. 2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este. O que está em causa no presente recurso é se os menores se encontram em situação de lhes ser nomeado tutor. Entende a Mer.ma juíza que não, apesar da progenitora de ambos e o pai do E..... (o do B..... já faleceu) ter declarado não ter condições para receber os filhos e do último até negar a sua paternidade. Para a Mer.ma julgadora porque estes progenitores estão vivos, com paradeiro conhecido, não estão inibidos do poder paternal, nem em situação de facto que objectivamente os impeça de exercer tal poder, não estão reunidos os requisitos para a instauração da tutela. Não tem razão. Os menores encontram-se em situação de total desapego para com as pessoas dos progenitores. É longo o período que não contactam, sendo de desconhecimento a figura paternal dos progenitores para com estes filhos. É notório o afastamento intencional dos progenitores destes filhos, em nada se preocupando com o bem estar e sobrevivência deles. A mãe entregou-os a outrem quando bebés e não mais curou de os cuidar e educar. Sendo certo não se tratar de uma acção de regulação do poder paternal, nem da sua , estão porém os menores na situação de não terem quem os represente em actos civis, quem os defenda em tribunal, quem administre e reja os bens, se os tiverem, ou expectativas de os terem. Na verdade, pelos elementos colhidos nos autos, os requeridos progenitores não têm qualquer intenção de defender os interesses destes filhos, até os ignorando. Numa situação de impossibilidade objectiva de defender o que lhes pertence, não só quanto à educação, saúde, instrução e no geral aos cuidados de paternidade para com eles, como quanto aos seus bens e representatividade jurídica, quem os represente de modo a suprir a sua incapacidade resultante da sua menoridade. É expresso o art. 124º do Cód. Civil que “A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.” Dúvidas não existem que os progenitores, mais do que estarem impedidos, não se interessam de modo algum em exercer o poder paternal sobre estes filhos, repetindo-se, que ignoram. Sendo que, em matéria de direitos de menores são estes que cumpre defender, os seus interesses e bem estar. E eles, há mais de seis anos que não contactam com os pais, por manifesto desinteresse destes. Daqui se ter de concluir que se encontra preenchido o requisito da al. c), n.º 1, do citado art. 1921º Por sua vez o art. 1962º do Código Civil dispõe: “1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular, onde tenha siso internado. 2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.” Os menores do autos estão acolhidos desde meados de 1997 na “G.....”. Os seus interesses determinam que lhes seja nomeado tutor. Pois que os progenitores não são idóneos nem capazes para os representar. Verifica-se na decisão recorrida a violação do disposto nos arts. 1921º, n.º 1, al. c) e 1962º do Cód. Civil, pelo que cumpre revogá-la. Consequentemente, procedem todas as conclusões das doutas alegações de recurso do Apelante. * * * Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, designando-se tutor dos menores B..... e E..... o DIRECTOR da G..... que exercerão os direitos e deveres correspondentes a tal cargo. Sem custas. * Porto, 07 de Junho 2005Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |