Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120391
Nº Convencional: JTRP00004563
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA
Nº do Documento: RP199203169120391
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 51/91-3
Data Dec. Recorrida: 03/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 ART785 ART463 N1 ART505 ART510 N1.
Sumário: I - Na contestação de acção declarativa o Réu não é obrigado a qualificar os factos que alega como de excepção para que como tal sejam considerados pelo juiz.
II - Tendo o R., em acção em que é pedida a sua condenação no pagamento de plantas fornecidas pelo
A., oposto que as flores produzidas pelas plantas saíram de cor diversa das pretendidas e acordadas entre vendedor e comprador, defende-se com a excepção do cumprimento defeituoso pela outra parte.
III - A falta de resposta à contestação onde se contém tal factualidade integradora de excepção dessas implica que a mesma factualidade se considere provada, a menos que a sua aceitação esteja em oposição com a facticidade vasada na petição inicial, o que deve ter-se por verificado se nesta o A. tiver alegado que o R. não apresentara qualquer reclamação sobre as plantas vendidas.
Reclamações: