Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00004563 | ||
Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA | ||
Nº do Documento: | RP199203169120391 | ||
Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 51/91-3 | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/11/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART490 ART785 ART463 N1 ART505 ART510 N1. | ||
Sumário: | I - Na contestação de acção declarativa o Réu não é obrigado a qualificar os factos que alega como de excepção para que como tal sejam considerados pelo juiz. II - Tendo o R., em acção em que é pedida a sua condenação no pagamento de plantas fornecidas pelo A., oposto que as flores produzidas pelas plantas saíram de cor diversa das pretendidas e acordadas entre vendedor e comprador, defende-se com a excepção do cumprimento defeituoso pela outra parte. III - A falta de resposta à contestação onde se contém tal factualidade integradora de excepção dessas implica que a mesma factualidade se considere provada, a menos que a sua aceitação esteja em oposição com a facticidade vasada na petição inicial, o que deve ter-se por verificado se nesta o A. tiver alegado que o R. não apresentara qualquer reclamação sobre as plantas vendidas. | ||
Reclamações: | |||