Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040170 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200703280710448 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 481 - FLS 28. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando o arguido acusado por um crime de maus tratos a cônjuge e se, na instrução o juiz considera suficientemente indiciados apenas alguns dos factos da acusação, os quais, como ele próprio entende, integram um crime de ofensa à integridade física do artº 143º do CP95, não há qualquer alteração substancial dos factos, devendo antes haver decisão de pronúncia por este último crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim recorreu para esta Relação da decisão de não pronúncia proferida nos autos de instrução n.º …./05.1PAVZ, formulando as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer alteração dos factos que constam da acusação pública deduzida nos autos contra o arguido B……….; 2. Dos actos de instrução resultou indiciado suficientemente que o arguido praticou parte dos factos que constam da acusação e que tais factos consubstanciam a prática pelo mesmo de um crime menos gravoso, neste caso, um criem de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º n.º 1 do C. Penal; 3. O arguido pôde-se defender de todos os factos que constavam da acusação pública e, portanto, também dos factos que se mostram indiciados no final da instrução; 4. Alteração da qualificação jurídica não é o mesmo que alteração dos factos; 5. No caso, a alteração da qualificação jurídica não dá lugar a qualquer comunicação ao arguido ou aos restantes intervenientes processuais, já que não se trata de alteração de factos; 6. A M.ª Juiz deveria ter proferido despacho de não pronúncia quanto aos factos que são imputados ao arguido na acusação pública e que integram a prática de um crime de maus-tratos a cônjuge e despacho de não pronúncia quanto aos factos indiciados suficientemente que integram a prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143ºn.º 1 do C. Penal. 7. Pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 303º e 308º do CPP. Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º n.º 1 do C. Penal. O arguido B………. respondeu à motivação de recurso, concluindo, em síntese: - O arguido vinha acusado de uma série infindável de factos; - Finda a instrução, os factos imputados ao arguido tinham caído por terra, pelo que não podia ser pronunciado pelo crime de maus-tratos a cônjuge de que vinha acusado; - Porque o crime de maus-tratos a cônjuge exige um comportamento reiterado do arguido que se apurou não existir, mas também porque se apurou que, afinal, o arguido não tinha praticado os factos de que era acusado; - Mesmo em relação aos factos ocorridos em 21.11.05, conclui-se que o arguido não tinha insultado a cônjuge, nem lhe tinha agarrado pelo pescoço e apenas havia indícios de uma marca no braço direito da queixosa; - Não se pode assim falar de alteração da qualificação jurídica dos factos; - Só haveria alteração da qualificação jurídica dos factos se, no final da instrução, se concluísse que os factos imputados ao arguido tinham efectivamente ocorrido, mas se lhes tinha atribuído outro enquadramento jurídico, a ponto de configurarem um crime diferente daquele que constava da acusação; - Do que sobrava da acusação, corresponde a um crime diverso daquele de que o arguido era acusado, isto é, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º n.º 1 do C. Penal. - Nem sequer é uma mera alteração da gravidade ou do elemento qualificador ou agravativo do criem de que vinha acusado, mas sim a atribuição de um crime diverso, por assentar em factos diversos, uma vez que caíram por terra aqueles que lhe eram imputados; - Segundo o art. 1º, n.º 1 al. f) do CPP, a imputação ao arguido de um crime diferente daquele de que vinha acusado constitui uma alteração substancial dos factos; - O art. 303º, n.º 3 do CPP determina eu, se em sede de instrução resultar fundada suspeita da verificação de factos que importem uma alteração substancial da acusação ou do RAI, o MP deve abrir inquérito quanto a eles; - Foi o que se passou no caso vertente; a Sr.ª Juiz de instrução tinha que ordenar a extracção de certidão ao MP, para abrir inquérito quanto à eventual prática, pelo arguido, do crime de ofensa à integridade física. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que “o recurso deve proceder, devendo revogar-se a decisão instrutória recorrida e ordenar-se a reabertura do debate instrutório para que se cumpra o disposto no art. 303º, n.º 1 do CPP quanto aos factos constantes da acusação reportados ao dia 21 de Novembro de 2005, considerados suficientemente indiciados e passíveis de integrar, não o crime de maus-tratos apontado na acusação, mas o de ofensas à integridade física simples”. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP o arguido respondeu, mantendo a posição já assumida nos autos. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O MP requereu o julgamento em processo comum e perante tribunal singular do arguido B………., imputando-lhe a prática de um crime de maus-tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152º, n.º 2 do C. Penal (fls. 44 a 46); b) O arguido, discordando de tal acusação, requereu a abertura de instrução (fls. 55 a 62); c) Efectuado o debate instrutório, a Sr.ª Juiz proferiu decisão de não pronúncia, cujo teor (na parte que agora interessa) é o seguinte: “(…) Vejamos então o que resulta dos presentes autos. Aqui temos duas versões: uma, apresentada pela queixosa, dando conta que o arguido, nos últimos 15 anos de casamento, lhe vem infligindo maus-tratos físicos, desferindo-lhe socos e pontapés em várias partes do corpo, bem como frequentemente a insultava de “sua puta, sua vaca, vou-te foder”. A única testemunha inquirida no inquérito referiu nunca ter presenciado os maus-tratos de que a queixosa, de há cerca de três anos a esta parte se vem queixando. Em tais relatos a queixosa deu-lhe conta que o arguido a insulta frequentemente de “filha da puta, insureta, vaca e louca” e que a ameaçava de morte. Mais disse que no dia 21.11.2005 a queixosa apareceu em sua casa, cerca das 11:30 horas, queixando-se que o marido a tinha agredido, tendo esganá-la com as mãos no pescoço, tendo-a inicialmente empurrado pelas escadas e que a mesma ficou com um hematoma num dos braços que a depoente viu. O arguido, no seu requerimento de abertura de instrução, nega a prática dos factos, o que é corroborado pelo depoimento das testemunhas por si arroladas, sendo que estas dão conta que era a queixosa quem provocava o arguido e o insultava de “trengo e palerma”. Da conjugação destes elementos, temos que considerar insuficientemente indiciada a prática pelo arguido de alguns dos factos descritos na acusação pública, como sejam as agressões com murros e socos em várias partes do corpo da queixosa, as ameaças de morte a esta e os insultos de “puta e vaca”, bem como a situação de ingestão de bebidas alcoólicas em excesso pelo arguido e a ausência de actividade profissional do arguido (neste ponto, atentemos na explicação dada pelas testemunhas inquiridas na presente fase). Com efeito, em sede de inquérito a prova resume-se essencialmente aos relatos da queixosa, uma vez que a razão de ciência da testemunha inquirida em sede de inquérito deriva das queixas que lhe eram feitas pela queixosa e, conjugando estes elementos com os depoimentos dos irmãos da queixosa coligidos na fase da instrução, em nada abonatórios para a pessoa da queixosa, no que tange à vivência conjugal do casal formado pela queixosa e pelo arguido, não permitem dar credibilidade suficiente (ainda que em termos indiciários) àquela outra prova. Ora, sendo estes os elementos coligidos, entendemos que chegados a julgamento o tribunal lançaria mão do princípio processual penal in dubio pro reo o a decisão a proferir redundaria então numa absolvição do arguido, pelo que outra solução não nos resta que não a de não pronunciar o arguido pela prática daqueles factos acima descritos. E quanto aos factos descritos na acusação pública referentes ao dia 21 de Novembro de 2005? Em primeiro lugar diga-se que da conjugação do depoimento da queixosa e da testemunha inquirida a fls. 40, as supostas agressões terão sido praticadas pelo arguido no interior da residência comum do casal, onde vivia a queixosa, face à saída do arguido dessa mesma morada, sita no ………., n.º .., e já não numa qualquer outra morada. A prova coligida referente a estes factos traduz-se no depoimento da queixosa e da testemunha identificada a fls. 40 e o relatório médico-legal. De todas as agressões físicas e verbais de que a mulher do arguido se queixou apenas resulta dos autos prova para se concluir pela verificação de indícios suficientes que permitem imputar ao arguido a agressão no braço direito da queixosa. Na verdade, em sede de relatório médico-legal, referente a exame efectuado 16 dias após as eventuais agressões, nenhumas lesões foram verificadas ao nível do pescoço (o que não se compreende face à violência da suposta agressão – esganadura - descrita pela queixosa), resultando apenas a menção a duas equimoses no terço superior da face externa do braço, compatíveis com um puxão pelo braço direito. Posto isto, concluímos pela inexistência nos autos de indícios suficientes que permitam imputar ao arguido a prática de todos os factos descritos na acusação pública, considerando tão-somente indiciada a prática dos seguintes factos: 1. O arguido é casado com C………., tendo este casamento corrido no dia 06.10.1966, na Póvoa de Varzim. 2. No dia 21 de Novembro de 2005, pelas 10:00 horas, o arguido dirigiu-se à residência da queixosa, sita no ………., n.º .., em ………., nesta comarca. 3. Aí, e por motivos não apurados, o arguido agarrou a queixosa pelo braço direito e empurrou-a por umas escadas, apenas não tendo conseguido fazer com que a mesma caísse pelo facto de se ter agarrado ao corrimão das escadas. 4. Em consequência de tal agressão a queixosa, que não é beneficiária da segurança Social portuguesa, não recebeu tratamento hospitalar e sofreu ferimentos no membro superior direito e quando foi examinada no INML do Porto, no dia 07.12.2005 apresentava duas equimoses com 3cm de diâmetro, de bordos amarelados no terço superior da face externa do braço direito, que foram causa directa e necessária de doença durante 8 dias, com 5 dias de incapacidade para o trabalho geral e sem incapacidade para o trabalho profissional. 5. O arguido actuou com o intuito de ofender fisicamente a sua esposa. 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ora, esta factualidade não integra a prática de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 2 do Código Penal mas antes a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1do Código Penal. E esta conclusão alcançada traduz-se na verificação de uma alteração substancial dos factos, pois que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso daquele pelo qual vinha acusado (vide art1º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal), o que não se confunde com uma alteração dos factos descritos na acusação pública (cfr. artigo 303º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Qual então a consequência processual penal que daqui resulta? A resposta é-nos dada pelo artigo 303º, n.º 3 do Código de Processo Penal: “se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, o Ministério Público abre obrigatoriamente inquérito quanto a eles.” Desta feita, impõe-se extrair certidão e remeter ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 303º, n.º3, vindo de citar. Por tudo o exposto, temos que os indícios coligidos nos autos não são suficientes para submeter o arguido a julgamento pelos factos constantes na acusação pública, pelo que e sem necessidade de outras considerações, nos termos do artigo 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal, n.º 1 do Código Penal, não pronuncio o arguido José Neves Figueiredo, melhor identificada a fls. 44, pela prática dos factos descritos na acusação pública de fls. 44 a 46, integradores de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 2 do Código Penal. Por se considerar que da presente instrução resultou uma fundada suspeita da verificação de factos que se traduzem numa alteração substancial da acusação pública, nomeadamente a prática pelo arguido dos factos supra elencados, eventualmente integradores de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, ao abrigo do artigo 303º, n.º 3 do Código de Processo Penal ordeno se extraia certidão da presente decisão instrutória, da acusação pública de fls. 44 e ss., e da queixa de fls. 2 e ss. e se remeta ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do consagrado no citado artigo 303º, n.º 3” (fls. 147 a 152- despacho recorrido) 2. Matéria de direito A questão objecto do presente recurso é a de saber se, tendo o arguido sido acusado da prática de um crime de maus-tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152º, 2 do C. Penal, e tendo-se apurado em instrução apenas indícios suficientes da prática de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, deve ou não manter-se o despacho de não pronúncia que entendeu estar-se perante uma alteração substancial dos factos. Os factos que o juiz de instrução considerou “suficientemente indiciados” foram os seguintes: 1. O arguido é casado com C………., tendo este casamento corrido no dia 06.10.1966, na Póvoa de Varzim. 2. No dia 21 de Novembro de 2005, pelas 10:00 horas, o arguido dirigiu-se à residência da queixosa, sita no ………., n.º .., em ………., nesta comarca. 3. Aí, e por motivos não apurados, o arguido agarrou a queixosa pelo braço direito e empurrou-a por umas escadas, apenas não tendo conseguido fazer com que a mesma caísse pelo facto de se ter agarrado ao corrimão das escadas. 4. Em consequência de tal agressão, a queixosa, que não é beneficiária da segurança Social portuguesa, não recebeu tratamento hospitalar e sofreu ferimentos no membro superior direito e quando foi examinada no INML do Porto, no dia 07.12.2005 apresentava duas equimoses com 3cm de diâmetro, de bordos amarelados no terço superior da face externa do braço direito, que foram causa directa e necessária de doença durante 8 dias, com 5 dias de incapacidade para o trabalho geral e sem incapacidade para o trabalho profissional. 5. O arguido actuou com o intuito de ofender fisicamente a sua esposa. 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Considerou ainda não haver indícios bastantes para pronunciar o arguido pela prática dos demais factos da acusação que, em síntese, consistiam na imputação ao arguido de maltratar verbal e fisicamente a C………., desde 1991, chamando-lhe frequentemente e quase diariamente nomes como puta e vaca e de a agredir fisicamente com puxões de cabelo, murros, socos e bofetadas, atingindo-a em várias partes do corpo e de a ameaçar dizendo que a matava. O MP (recorrente) não impugna o juízo sobre a falta de indícios relativamente à prática reiterada de ameaças e agressões, nem discorda da selecção de factos cujos indícios se verificaram. Discorda apenas da qualificação jurídica de tais factos, pois entende que não se está perante “qualquer alteração dos factos da acusação”. Os factos indiciados já constavam da acusação, pelo que (em seu entender) o arguido deveria ter sido pronunciado pelos referidos factos, os quais integram um crime de ofensa à integridade física, previsto no art. 143º, 1 do C. Penal. A questão a decidir é, como agora se vê com toda a clareza, apenas a de saber se no caso ocorreu (ou não) uma alteração substancial dos factos da acusação. É intuitivo que se não verificou uma alteração substancial dos factos da acusação, pois os factos que se indiciaram constavam já, todos eles, da acusação. É portanto errado o entendimento do despacho de não pronúncia, equiparando a alteração da qualificação jurídica, a uma alteração substancial de factos. Não é efectivamente sustentável tal equiparação, até porque presenteamento o Código de Processo Penal (art. 358º, 3) equipara a alteração da qualificação jurídica à alteração não substancial de factos, pelo que a questão que se coloca é a de saber se, no presente caso ocorreu, ou não essa “equiparação”. Conforme se decidiu no acórdão desta Relação, de 9-03-05, proferido no processo 0411496 (da mesma Relatora e citado pelo MP nas alegações de recurso), num caso muito semelhante, entendemos que nem sequer ocorreu uma alteração não substancial de factos (“equiparada”), exigindo o cumprimento do artigo 358º, 1 do CPP. Escreveu-se aí: “O art. 358, n.º 3 do C. Proc. Penal equipara a “alteração da qualificação jurídica” a uma alteração não substancial dos factos, mandando aplicar o disposto no n.º 1, ou seja, a comunicação da alteração ao arguido e a concessão (se ele o requerer) do “tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. No presente caso, todavia, o recorrente, nas motivações do recurso, pugnou precisamente pela verificação apenas do crime de ofensas à integridade física – cfr conclusão 11: “Dado o que acima se disse sobre as conclusões 1 a 4, o arguido só poderá ser condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal”. O n.º 3 do art. 358 CP refere-se, em termos literais, à alteração da qualificação jurídica por iniciativa do Tribunal: “O disposto no n.º1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica”. Só nestes casos, de facto, se justifica o contraditório, para evitar uma “decisão surpresa”. Quando é o próprio recorrente que pugna por tal alteração, da qual resulta a condenação por crime menos grave (e da acusação constava a imputação de crime mais grave), não há qualquer alteração relevante para efeito do disposto no art. 358,1 CPP, uma vez que o arguido se defendeu relativamente a todos os factos e acaba por ser condenado (de acordo com a sua tese) por crime diferente, mas consumido pela acusação. Nestes casos, não há necessidade de dar cumprimento ao disposto no art. 358º, 3 do Cód. Proc. Penal. Da mesma forma, nos termos do n.º 2, se a alteração não substancial resultar de factos alegados pela defesa, não é necessária a comunicação ao arguido, para deles se defender. A ideia do legislador é pois, segundo pensamos, a de que o arguido não possa ser surpreendido, nem prejudicado na sua defesa, pela alteração da qualificação jurídica. Sempre que dessa alteração não surja qualquer surpresa, nem prejuízo na sua defesa, (por resultar de factos alegados pelo próprio arguido, ou de adesão do tribunal à qualificação jurídica pela qual o mesmo pugnou), não é necessária a comunicação ao arguido “para preparação da defesa” (art. 358,1 CPP). Esta interpretação corresponde ao entendimento dominante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da doutrina, como se refere no sumário do Acórdão de 7-11-2002, recurso 02P3158: “Resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina que se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia). O mesmo se diga quando a alteração da qualificação jurídica é trazida pela defesa, pois que também aqui se não verifica qualquer elemento de surpresa que exija a atribuição ao arguido de maior latitude de defesa.”. O Supremo Tribunal de Justiça explicita, no referido Acórdão, que este entendimento não põe em causa a menor garantia de defesa do arguido: “Com efeito, (argumenta o Acórdão) resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina (2 cfr. Castanheira Neves, Sumários de Direito Criminal, Simas Santos, Alteração substancial dos factos, RMP, n.º 52, págs. 113 e BMJ 423-9, Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e Relevância no Processo Penal Português RPCC, 1, 2, 221, Duarte Soares, Convolações, CJ, Acs. STJ II, 3, 13, Marques Ferreira, Da Alteração Substancial dos Factos Objecto do Processo, Souto Moura, Notas sobre o Objecto do processo, RMP n.º 48, 41, Germano Marques da Silva, Objecto do Processo Penal. A Qualificação Jurídica dos Factos - Comentário ao «Assento» n.º 2/93 in Direito e Justiça, III, tomo 1 e Teresa beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, 93) que se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia). Ou seja, o arguido defendeu-se em relação a todos elementos de facto e normativos que lhe eram imputados em julgamento, pelo que nada havia a notificar, toda a vez que se verificou não uma adição de elementos, mas uma subtracção. O mesmo se diga quando a alteração da qualificação jurídica é trazida pela defesa, pois que também aqui se não verifica qualquer elemento de surpresa que exija a atribuição ao arguido de maior latitude de defesa (cfr. Leal -Henriques e Simas Santos, CPP Anotado, II, pág. 415) (…)”. No caso dos autos a situação é muito semelhante, sendo que o crime de “maus-tratos” (pelo qual o arguido vinha acusado) pune um “comportamento reiterado” englobando a prática de diversos crimes (ofensas à integridade física, ameaças e injúrias) ocorridos num certo período e numa relação de proximidade ou subordinação. O arguido, perante os factos narrados na acusação e acolhidos na sentença, pugnou precisamente (na sua motivação) pela alteração da qualificação jurídica dos factos. Deste modo, a aceitação pelo Tribunal de recurso da sua tese não põe minimamente em causa a sua defesa, nada obstando a que o arguido seja condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física (art. 143º do C. Penal), sem necessidade de cumprimento do disposto no art. 358º, 1 do C. P. Penal. Apesar deste último crime ser semi-público (art. 143º, 2 do C. Penal), constatamos que a ofendida apresentou queixa em 28 de Agosto de 2002 e a ofensa à integridade física ocorreu em 27 de Agosto de 2002 (no dia anterior) isto é, dentro do prazo legal (cfr. 115º, 1 do C. Penal). Assim e em conclusão, deve dar-se provimento ao recurso no que respeita à qualificação jurídica dos factos dados como provados e, consequentemente, condenar-se o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal.”. O entendimento do acórdão acima transcrito é transponível para o caso dos autos, uma vez que também aqui o arguido foi acusado de todos os factos sobre os quais se verificaram os indícios, tendo pugnado (em instrução) precisamente pela sua não verificação. Não faria sentido, pois não teria qualquer utilidade, conceder-lhe prazo para apresentar a sua defesa quanto a tais factos, quando o arguido requereu instrução precisamente com o intuito de destruir os indícios sobre esses mesmos factos. Também não procede a tese do arguido defendendo que, pelo facto de não se terem provado todos os factos da acusação, mesmo relativamente à ocorrência de 21-11-2005, já não estaríamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica (conclusões 10 e 11). Se o juiz de instrução considerou não haver inícios sobre todos os factos, designadamente, os “insultos” e a “agressão no pescoço”, no referido dia 21-11-2005, o certo é que considerou ter havido, nesse dia, uma agressão física do arguido, suprimindo à narração que dela era feita na acusação alguns factos. Ao depurar os factos da acusação, face à prova feita em instrução, ou seja, ao afastar alguns dos factos da acusação, não está a atender a outros factos (diversos), mas sim a atender ainda aos factos da acusação (parte deles) que julgou suficientemente indiciados. Finalmente, a argumentação do arguido defendendo a inexistência de indícios suficientes quanto à prática dos factos que o juiz de instrução destacou, acima referidos (relativos à ofensa à integridade física ocorrida no dia 21-11-05), é manifestamente deslocada, já que tal questão não fazia parte do objecto do recurso. Aliás, nesse aspecto, a decisão do juiz de instrução é irrecorrível, nos termos do artigo 310º, 1 do CPP. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática dos factos indiciados, integrantes do crime de ofensas à integridade física, previsto no art. 143º, 1 do C. Penal. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática dos factos indiciados, integrantes do crime de ofensas à integridade física, previsto no art. 143º, 1 do C. Penal. Custas pelo arguido (que interveio no presente recurso), fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 28 de Março de 2007 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves |