Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751336
Nº Convencional: JTRP00040300
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EMENDA DA PARTILHA
ERRO
Nº do Documento: RP200705090751336
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 263.
Área Temática: .
Sumário: I - Na ausência de correspondente acordo de todos os interessados, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
II - A correspondente acção deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este seja posterior à sentença.
III - Para poder relevar, nesta óptica, o mencionado erro-vício deve caracterizar-se genericamente, por essencialidade e propriedade, exigindo-se ainda, especificadamente, quando reportado ao objecto do negócio, que os demais interessados conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que o mesmo incidiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B………. (agora representado pelos seus filhos e herdeiros habilitados: C……… e mulher, D……….; E………. e marido, F……….; G………. e marido, H……….; I……….; J………. e mulher, L………; M………. e mulher, N……….; O………. e mulher, P……….; Q………. e mulher, S……….; e T………. e mulher, U……….a) instaurou, em 12.01.99, na comarca de Amarante, acção com processo especial contra V………. e mulher, W………., I………. e mulher, Y………., Z………. e marido, K………., AB………. e mulher, AC………., AD……… e mulher, AE………., AF………. e mulher, AG………., AH.......... e mulher, AI………. e Q………., pedindo que se decrete a emenda da partilha efectuada nos autos de inventário (então) facultativo nº ../84, que correram seus termos naquela comarca, por forma a que:
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a) – O prédio urbano descrito na verba 70 deverá constituir um lote com o prédio da verba 43, que será adjudicado ao interessado Q……….;
b) – O prédio urbano da verba 71, denominado “AL……….”, deverá ser adjudicado, pelo valor de Esc. 71.000$00, ao A;
c) – Deverá ser acrescentada à descrição uma verba constituída pelo prédio onde o R. I……… tem a sua habitação e que a este será adjudicada, pelo valor de Esc. 60.000$00, sendo que, à data da partilha, esse prédio era constituído por casa de rés-do-chão e andar, com logradouro;
d) – Dado que o R. aí efectuou obras, o A. desconhece a actual composição de tal prédio e sua inscrição matricial, pelo que deverá o R. I………. indicar esses elementos nos autos.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou o A., relevantemente, que:
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--- Consta da acta de conferência de interessados (Fls. 100) que a verba 43 da descrição foi adjudicada ao interessado, Q………., pelo preço de Esc. 40.000$00 e que “Nesta altura, por todos os interessados presentes foi declarado que esta verba abrange a corte e a AM………., com uma leirinha junta”, tendo, pois, todos os interessados reconhecido que na verba 43, adjudicada ao interessado Q………., estava incluída, não só a, aí, referida “corte para gado”, mas também uma casa, chamada “AM……….”, com leira junta;
--- Consta, ainda, da mesma acta que a verba 70 foi adjudicada aos interessados, B………. e mulher, pelo valor de Esc. 71.000$00, e a verba 71 ao interessado, I………., pelo valor de Esc. 60.000$00;
--- Ambas as ditas verbas são constituídas por prédios urbanos destinados a habitação, de inscrição matricial antiga, não havendo correspondência entre a composição e confrontações constantes da matriz e as actuais, mesmo as existentes à data do óbito dos inventariados;
--- Ambos os prédios são fundamentalmente descritos como “Casa com logradouro, prédio de rés-do-chão e andar, com dependência”, sendo ambas as descrições prediais muito antigas (nº/s 39 461 e 44 879);
--- A antiguidade destes dois prédios, respectivas descrições e confrontações, bem como a semelhança da sua composição, induziu em erro os diversos interessados, nomeadamente os que neles licitaram, quanto à sua identidade;
--- A verdade é que o interessado, B………., licitou no prédio da verba 70 convencido, como os demais interessados, que tal prédio era a chamada “AL………”, e o interessado, I………., licitou no prédio da verba 71 convencido, como os demais, que se tratava de outro prédio da herança, que constitui, actualmente, a sua habitação e cuja inscrição matricial o A. desconhece, supondo mesmo que não se encontre inscrito na matriz respectiva;
--- Mas o que se veio a apurar, recentemente, é que o prédio da verba 70 constitui a chamada “AM……….”, que todos os interessados declararam ficar a pertencer ao interessado Q………., integrado na verba 43: tanto assim que tal “AM……….” sempre esteve, até há poucos anos, na disponibilidade do interessado Q………., até ao momento em que o A. negociou com aquele seu irmão a compra da dita casa, corte e leira;
--- Ou seja, o A. negociou e pagou ao seu irmão Q………. um conjunto de bens, dos quais um deles, formalmente e por erro, lhe havia sido adjudicado, tendo o A., desde o termo do inventário, passado a possuir a chamada “AL……….”, com seu logradouro e arrendado, até, o rés-do-chão e o logradouro da mesma a terceira pessoa, de quem vem recebendo a renda;
--- Recentemente, o A. pretendeu registar todos os seus prédios, nomeadamente os que lhe advieram por herança de seus pais, neste inventário, e, igualmente, celebrar a escritura de compra dos bens que, neste inventário, foram adjudicados ao seu irmão Q………, de acordo com o sobredito contrato, para o que foram efectuadas as buscas necessárias, visto tratar-se de grande número de prédios, com títulos diversos e trato sucessivo a efectuar;
--- Após a consulta da descrição nº 39 461 (verba 70) e respectiva inscrição, o A. pôde constatar que aquele prédio não era a “AL……….”, mas sim a “AM……….”, tendo chegado a tal conclusão pela referência feita, na descrição, à água que lhe pertence da poça da ………., e tendo concluído, ainda, que a descrição da verba 71, licitada pelo R. I………., é que constituía a tal “AL……….”, que, efectivamente, o A. tem estado a possuir;
--- Ao tomarem conhecimento do erro em causa, logo os RR. I………. e mulher, porque tal erro os beneficiava, começaram a reclamar do A. a entrega da “AL……….” e, apesar de terem reconhecido, mesmo perante os filhos do A., que havia um erro, não se dispuseram à solução amigável do mesmo;
--- Tais RR. licitaram em três verbas constituídas por construções (embora uma delas, a 69, fosse, na data, inscrita na matriz rústica) e estão, de facto, na posse de três construções, constituindo prédios independentes, não resultando para eles qualquer prejuízo com a rectificação do erro que se alega ter ocorrido.
Contestando, pugnaram os RR., I………. e mulher, pela improcedência da acção, deduzindo a excepção peremptória da caducidade do direito exercitado pelo A. e impugnando os factos por este alegados como fundamento do respectivo pedido.
Por seu turno, AO………., herdeira habilitada do R. AH………., “contestou”, subscrevendo o essencial do alegado na p. i. e considerando que a impetrada emenda da partilha é a única forma de repor justiça, ante o ocorrido.
Após resposta em que se pugnou pela improcedência da deduzida excepção de caducidade, foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da mencionada excepção, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 01.09.06) sentença que, após ter julgado improcedente a sobredita excepção, decretou a improcedência da acção, com a inerente absolvição dos RR. do pedido.
Inconformados, apelaram os habilitados AA., pugnando pela revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:
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1ª – Pode operar-se a emenda da partilha sempre que tiver existido erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade dos interessados;
2ª – O erro é fundamento de emenda da partilha, mas não da sua anulação, só havendo lugar à anulação da partilha nos casos previstos no art. 1388º do CPC;
3ª – A emenda tem por efeito prático corrigir ou modificar a partilha apenas na parte reconhecidamente afectada por erro, mantendo-a na sua essência; com a anulação toda a partilha é invalidada, como se não tivesse existido, operando o disposto no art. 289º, do CC;
4ª – Por isso, não corresponde ao legalmente previsto, quanto à emenda e à anulação da partilha, a afirmação, contida na sentença, que o erro na licitação não acarreta a emenda da partilha, mas a anulação desta, nos termos gerais;
5ª – Deste modo, fez a sentença errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1386º, 1387º e 1388º do CPC;
6ª – É contraditório afirmar, como fez a sentença, que o erro na licitação não acarreta a emenda e, por outro lado, dizer que o erro que fundamenta a emenda não é um qualquer erro, mas, antes, deve tratar-se de erro objectivo ou material;
7ª – No caso dos autos, o erro verificado aquando das licitações encontra-se descrito nos factos provados, mormente nos das als. D), E, L), M), N) e O);
8ª – Quando o A. B………. licitou na verba 70, fê-lo por ter identificado a descrição da mesma como sendo a “AL……….” (tal como os demais interessados), que, afinal, é o prédio descrito na verba 71;
9ª – Quando o R. I………. licitou na verba 71, não o fez por ter identificado na sua descrição a dita “AL……….”, mas, sim, outro prédio da herança;
10ª – E o prédio da verba 70, em que o B………. licitou, é, afinal, a “AM……….”, que todos os interessados tinham declarado integrar a verba 43, adjudicada ao interessado Q……….;
11ª – Neste erro laboraram os demais interessados, como resulta especificadamente, dos factos provados em J), L), N) e O);
12ª – Este erro incide sobre os próprios prédios e manifesta-se até no modo como os interessados em causa iniciaram e mantiveram a fruição dos bens após a conferência, pois que tal fruição não coincidiu com a adjudicação das verbas;
13ª – O A. passou a fruir o prédio da verba 71, “AL……….”, licitada pelo R. I………., e nunca fruiu o prédio da verba 70, “AM……….”, por si licitada, mas que constituía a casa que integrava a verba 43, adjudicada ao R. Q.........., conforme declaração em acta de todos os interessados, casa esta que só passou a estar na disponibilidade do A., quando este negociou com o Q………. a sua compra;
14ª – Destes elementos de facto resulta que o erro que nos ocupa é um erro na identificação de prédios, erro que consistiu em os interessados, perante os elementos da descrição de certas verbas, fazerem-nos corresponder a uma realidade física que não era a por si imaginada;
15ª – E a este erro na identificação dos prédios, em que todos os interessados laboraram, correspondeu uma actuação possessória iniciada e mantida após a conferência de interessados;
16ª – Os interessados em causa usavam e fruíam os prédios em que acreditavam ter licitado e não aqueles que, mais tarde, se veio a apurar corresponder às verbas licitadas;
17ª – Ao contrário do decidido, trata-se de um erro objectivo, material e não de um erro subjectivo;
18ª – Este erro, porque foi susceptível de viciar a vontade das partes, fundamenta a requerida emenda da partilha;
19ª – Julgando diferentemente, a sentença fez, de novo, errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1386º e 1387º do CPC, devendo a mesma ser revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a)-Por óbito de AP………. e marido AS………. correu termos o processo de inventário facultativo nº ../84, no qual se procedeu à partilha dos bens por aqueles deixados, homologada por sentença de 8 de Março de 1985, que transitou em julgado (A);
b)-Nela intervieram como interessados o A. e a sua falecida mulher, AQ………., que veio a falecer, posteriormente à dita partilha, em 17 de Janeiro de 1991, sem que se tenha procedido à partilha dos seus bens (B);
c)- Do casal do A. e de sua falecida mulher houve nove filhos melhor identificados em 3° da p. i. (C);
d)- Conforme consta da acta da conferência de interessados, a fls. 100, daqueles autos de inventário, a verba n° 43 da descrição foi adjudicada ao interessado Q………., pelo preço de Esc. 40.000$00 (D);
e)- Mais consta: " Nesta altura, por todos os interessados presentes foi declarado que esta verba abrange a corte e a AM………., com uma leirinha junta" (E);
f)- Consta ainda da mesma acta que a verba 70 foi adjudicada aos interessados, B………. e mulher, pelo preço de Esc. 71.000$00 e a verba 71 ao interessado I………., pelo preço de Esc. 60.000$00 (F);
g)- 0 falecido AS………. havia adquirido o prédio constante da verba 70, por escritura de 1 de Fevereiro de 1943 do Cartório Notarial de Amarante e o prédio da verba 71, por escritura de 24 de Julho de 1912 (G);
h)- Ambas as verbas ( 70 e 71 ) são constituídas por prédios urbanos destinados a habitação, de inscrição matricial antiga, não havendo correspondência entre a composição e confrontações constantes da matriz e as actuais, mesmo as existentes à data do óbito dos inventariados (H);
i)- Ambos os prédios são fundamentalmente descritos como " Casa com logradouro, prédio de rés-do-chão e andar, com dependência ", sendo ambas as descrições prediais muito antigas (I);
j)-A antiguidade dos prédios que integram as verbas 70 e 71, respectivas descrições e confrontações, bem como a semelhança da sua composição, induziu em erro os diversos interessados, nomeadamente, os que neles licitaram, quanto à sua identidade (1°);
l)- O interessado B………. licitou no prédio da verba 70 convencido, tal como os demais interessados, que tal prédio era a chamada "AL………."(2°);
m)- O interessado X………. licitou no prédio da verba 71 convencido que se tratava outro prédio da herança (3°);
n)- O prédio da verba 70 constitui, afinal, a chamada “AM……….” (4º);
o)- A qual todos os interessados declararam ficar a pertencer ao interessado Q.........., integrada na verba 43 (5°);
p)- Esta verba ficou na disponibilidade do interessado Q………. até ao momento em que o A. com ele negociou a compra da dita casa, corte e leira que os interessados declararam, em acta, pertencer à referida verba 43 (6°);
q)- O A. passou a possuir a chamada “AL……….”, com seu logradouro, tendo até arrendado o rés-do-chão e logradouro da mesma a terceira pessoa de quem vinha recebendo renda (7°);
r)- Só após a consulta da descrição 39461 (verba 70) e respectiva inscrição, com vista a registar os prédios que lhe advieram por herança dos seus pais e a celebrar a escritura de compra e venda dos bens que no inventario foram adjudicados ao seu irmão Q………., de acordo com o contrato dito em 6°, é que o A. constatou que a verba70 não era a “AL……….”, mas a “AM……….” (8°);
s)- E que a descrição da verba 71, licitada pelo interessado X………., é que constituía a “AL………..”, que o A. tem estado a possuir (9°);
t)- Os pais do R. I………. moraram na “AL……….” (11°);
u- Ao licitar a verba 72 os RR., I………. e mulher, fizeram-no porque sabiam que, essa sim, era a sua casa de habitação (12°).
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3 – Como é pacífico, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento que não tenham sido objecto de decisão com trânsito em julgado), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Assim, a questão suscitada pelos apelantes e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste, tão só, em saber se a peticionada emenda da partilha deve, ou não (como foi decidido na 1ª instância), ser decretada.
Vejamos:
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4 – I – Estatui-se no art. 1386º, nº1 que “A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”. Isto sem prejuízo do disposto no art. 667º, no que toca à rectificação de meros erros materiais.
Por seu turno, dispõe-se, no sequente art. 1387º, nº1, que “Quando se verifique algum dos casos previstos no art. anterior e os interessados não estejam de acordo quanto è emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença”. Textuando o nº2 do mesmo art. que “A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário”.
Decorrendo, desde logo, do exposto que a emenda da partilha pode ter lugar por um de dois meios: por acordo dos interessados, portanto como incidente do próprio processo de inventário (citado art. 1386º); ou, na falta de acordo, em acção própria, de emenda da partilha, acção que será dependência do processo de inventário (citado art. 1387º). Do que se trata, pois, nos citados arts. 1386º e 1387º, não é de anular acto nenhum, mas de emendar uma partilha com fundamento em erro, sendo que o princípio dominante em sede de emenda da partilha é o da manutenção ou conservação na medida do possível do acto a emendar (Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II (1980-82), pags. 372).
Segundo Lopes Cardoso[1], a lei processual reporta-se a dois aspectos distintos do erro de facto causal da emenda da partilha: por um lado, o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens; por outro lado, qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. No primeiro caso, os erros operam por si mesmos, não se tornando necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, porquanto viciam gravemente o objectivo que a partilha se propõe alcançar; no segundo caso, torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts. 247º e segs. do CC, sendo certo que “erro susceptível de viciar a vontade das partes” é uma fórmula muito ampla que abrange uma generalidade de erros.
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II – No caso dos autos, é óbvio que o erro invocado pelos AA. – apelantes como fundamento do formulado pedido de emenda da partilha não pode reconduzir-se a erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, antes consubstanciando um erro (também de facto) susceptível de viciar a vontade das partes. Ou seja, confrontamo-nos com um erro em que aqueles incorreram, o qual deverá ser qualificado como erro – motivo ou erro – vício incidente sobre os motivos determinantes da respectiva vontade de licitar e respeitante ao objecto[2] mediato (Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 235) da licitação, ou seja, à verba licitada e constante da respectiva descrição de bens. Tal licitação envolveu conformidade entre a vontade real e a vontade declarada (tais interessados declararam licitar sobre a verba descrita sob o nº70, o que, na realidade, então, queriam), mas só o fizeram porque, erradamente, estavam convencidos de que a mesma verba respeitava à correspondente à “AL……….”, que não à correspondente à “AM……….”.
Tendo, assim, ocorrido um erro susceptível de viciar a vontade das partes quanto à efectuada partilha, haverá que indagar se, no caso, se mostram preenchidos os requisitos ou condições – gerais e especiais – de que a lei faz depender a relevância jurídica do mesmo erro, em termos negociais.
Ora, a este propósito, estatui-se no art. 251º do CC que “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira… ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º” Neste se prescrevendo que “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.
No ensinamento do Prof. Mota Pinto[3], figuram apenas como condições gerais de relevância do erro – vício como motivo de anulabilidade, no nosso actual sistema jurídico civil, a respectiva essencialidade (considerando-se erro essencial aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído – erro incidental) e propriedade (sendo que o erro é próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio[4], sendo, neste último caso, erro impróprio). Ficando, pois, excluídas de tal categoria a escusabilidade e a individualidade ou singularidade de tal tipo de erro.
Por seu turno, como condição especial de relevância jurídica do erro que atinja os motivos determinantes da vontade e incidentes sobre o objecto do negócio, exige-se apenas, nos termos conjugados do disposto nos arts. 251º e 247º, ambos do CC, “que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”, não sendo, pois, necessário o conhecimento ou cognoscibilidade do próprio erro.
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III – Transpondo para o caso dos autos os mencionados princípios legais e ensinamentos, tem de concluir-se que os AA. – apelantes, como já ficou assinalado, incorreram em erro que viciou a respectiva vontade, quando, conscientes de que a respectiva manifestação de vontade se reportava ao prédio integrado pela “AL……….” e que se encontra descrito sob o nº71, licitaram no prédio da verba nº 70, que mais não é do que a verba que é integrada pela denominada “AM……….”, que todos os interessados reconheceram fazer parte da verba descrita sob o nº43 e adjudicada ao interessado Q………. . Sendo, pois, manifesto – tanto mais que aqueles continuaram a ter a posse exclusiva, por si ou terceiros em seu nome, da dita “AL……….” – que o sobredito erro deve ser caracterizado como imbuído das mencionadas essencialidade e propriedade, não podendo, por outro lado, questionar-se, sequer, perante a factualidade provada (para onde se remete, por economia de tempo e comodidade de exposição), o conhecimento – ou, no mínimo, cognoscibilidade – que os demais interessados (nestes se incluindo os RR.) tinham da essencialidade para os AA. – apelantes do elemento sobre que incidiu o respectivo erro: estes jamais licitariam a verba nº 70, se conscientes de que a mesma era a que integrava a denominada “AM……….” e não teriam deixado de licitar a verba nº71 – que continuaram a possuir, após as licitações, e até data recente, na convicção de que a mesma correspondia à verba por si licitada – se, então, tivessem tido consciência de que era tal verba que englobava a denominada “AL……….”, que era o que não queriam deixar de licitar. Sendo evidente, a todas as luzes, o conhecimento pelos demais interessados (incluindo os RR. I……….. e mulher) da sobredita essencialidade, tanto mais que nenhum sentido faria licitar uma verba que se reconhecera integrar verba distinta e adjudicada a outro interessado e que os demais interessados (incluindo, como já assinalado, os RR.) não ignoravam ou, pelo menos, não podiam ignorar, no provado contexto fáctico, que aos AA. – apelantes só interessava (entre as verbas 70 e 71) licitar a verba nº71.
Perante o exposto, a acção deveria ter sido julgada procedente, na parte abarcada pelas als. a) e b) do respectivo petitório supra transcrito, outro tanto não podendo dizer-se das respectivas als. c) e d), por absoluta ausência de correspondente fundamento legal, atenta a factualidade provada.
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5 – Concluindo:
I – Na ausência de correspondente acordo de todos os interessados, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes;
II – A correspondente acção deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este seja posterior à sentença;
III – Para poder relevar, nesta óptica, o mencionado erro – vício deve caracterizar-se, genericamente, por essencialidade e propriedade, exigindo-se, ainda, especificamente, quando reportado ao objecto do negócio, que os demais interessados – declaratários conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que o mesmo incidiu.
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6 – Em face do exposto, acorda-se em, julgando, parcialmente, procedente a apelação, revogar a sentença apelada, na parte em que decretou a improcedência da acção quanto às sobreditas als. a) e b) do petitório, julgando-se, agora, correspondentemente, procedente a acção, devendo, em consequência, a verba 70 integrar a verba 43, adjudicada ao interessado Q………., e a verba 71 ser adjudicada ao A., inteirando-se, correspondentemente, em tornas o interessado e R. I………. e reformulando-se, em conformidade, a partilha e respectivo mapa.
Custas, em ambas as instâncias, em partes iguais, por AA. e RR. – contestantes.
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Porto, 9 de Maio de 2007
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira

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[1] “Partilhas Judiciais”, 3ª Ed., Vol. II, pags. 523 e segs
[2] Cfr. art. 251º do CC.
[3] “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, Pags. 388 e segs.
[4] No mesmo sentido, cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Ed. de 1983, 2º/277.