Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
321/07.1EAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044043
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: DESTINO DOS BENS APREENDIDOS
Nº do Documento: RP20100609321/07.1eaprt-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Procedendo o MºPº ao arquivamento do inquérito, compete ao JIC, em exclusivo, a declaração da perda a favor do Estado de bens apreendidos, mas já não lhe compete a destinação subsequente, destruição incluída.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 321/07.1EAPRT-A.P1
2ª Secção Criminal
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que corria termos contra desconhecidos, na Secção de Processos da Procuradoria da República de Valongo sob o n.º 321/07.1EAPRT, proferido que foi despacho de arquivamento, o Ministério Público, depois de determinar a destruição de um telemóvel da marca Samsung e de um perfume da marca “Luca Bossi”, nos termos do art. 185º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, requereu ao respectivo Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) que declarasse a perda a favor do Estado dos restantes objectos e que autorizasse a sua destruição, nos termos do art. 330º, do Código da Propriedade Industrial.
Apresentados os autos ao M.mo JIC veio este a deferir apenas parcialmente tal pretensão, declarando tais objectos perdidos a favor do Estado mas recusando competência quanto ao mais.
Inconformado com tal decisão, apresentou recurso o Ministério Público, concluindo as doutas alegações nos seguintes termos (transcrição com correcção ortográfica):
1ª) Nos presentes autos, denunciam-se desconhecidos que expunham para venda ao público perfumes ostentando marcas registadas em Portugal, mas que não foram fabricados por essas marcas e por isso foram tais objectos apreendidos, bem como um perfume que ostentava uma marca não registada em Portugal e um telemóvel.
2ª) O MºPº arquivou a referida denúncia por falta de indícios sobre a identidade do autor ou autores dos factos denunciados.
3ª) E deu destino ao telemóvel e ao perfume que ostentava uma marca não registada em Portugal.
4ª) E entendeu que os restantes objectos apreendidos deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado e autorizada a sua destruição, de acordo com o disposto no art. 109º do C.P. e 330º do C.P.I..
5ª) O M.mo Juiz declarou tais objectos perdidos a favor do Estado, mas não autorizou a sua destruição, por não ser essa autorização acto a praticar pelo Juiz de Instrução Criminal, de acordo com o disposto no art. 268º do C.P.P.
6ª) Não concordamos com o M.mo Juiz, por considerarmos:
a) Que não é o citado preceito legal que se deve aplicar ao caso, mas o art. 269º;
b) E na al. f) deste preceito é referido que compete ao Juiz de Instrução a prática de quaisquer actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do Juiz de Instrução;
c) E o art. 109º n.º 3 do C.P. faz depender de autorização do Juiz, a destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do n.º l do mesmo preceito legal;
d) E na fase de inquérito, o "Juiz" referido na supra citada norma legal só pode ser o Juiz de Instrução Criminal;
e) Cujas funções que historicamente lhe foram atribuídas foram sempre as de proferir decisões, que legalmente definidas, pudessem pôr em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
f) No caso concreto, o direito de propriedade.
7ª) Assim, com os fundamentos acima referidos, e na falta de norma que dê destino concreto ao objecto dos autos, antes pelo contrário, em face da norma do art. 330° do C.P.I. que refere expressamente que os objectos dos autos devem ser destruídos, deveria o M.mo Juiz ter autorizado tal destruição.
8ª) Não o tendo feito, violou o M.mo Juiz tais disposições legais.
9ª) E por via disso, deve a sua decisão ser revogada e substituída por outra, que autorize a destruição dos objectos dos autos.
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Admitido o recurso e elaborado o respectivo apenso foi o mesmo remetido a este Tribunal da Relação onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, a cujos fundamentos aderiu e subscreveu.
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Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, no presente recurso apenas se coloca a questão da competência do Juiz de Instrução Criminal para, em sede de inquérito, determinar a destruição de objectos já declarados perdidos a favor do Estado.
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2. Apreciando de mérito
§ 1º O teor da promoção do Ministério Público é o seguinte:
“Nos termos do art. 185º n.º 1 do C.P.P. proceda à destruição do telemóvel e do perfume examinados respectivamente a fls. 72 e 92.
Quanto aos restantes objectos, remeta os presentes autos ao M.mo juiz a quem se promove que os declare perdidos a favor do Estado e autorize a sua destruição, nos termos do art. 330º do Código da Propriedade Industrial.”
§ 2º E, sobre ela recaiu a seguinte decisão:
“Atento o disposto no Código de Propriedade Industrial, com a redacção introduzida pelo DL n.º 36/2003, de 5 de Março (art. 330° "São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais e instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dado outra finalidade”) determino que os objectos descritos no auto de apreensão de fls. 3 (com excepção do referido sob o n.º 23 e examinados a fls. 70) sejam declaradas perdidos a favor do Estado.
No que concerne à promovida destruição, entendemos que durante o Inquérito, a destruição de objectos não é da competência do JIC (art. 268º, n.º 1, al. e), do CPP), pelo que se indefere a promovida destruição.”
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2.1. Conforme ressalta do exposto, a pretendida destruição reporta-se a bens apreendidos em processo que se encontra na fase de inquérito.
Sendo ponto assente que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público assistido pelos órgãos de polícia criminal (art. 263º n.º 1, do Cód. Proc. Penal) é igualmente certo que, ainda assim, nessa fase processual, há determinados actos – essencialmente aqueles cuja essência pode atingir direitos, liberdades ou garantias dos visados - que apenas podem ser praticados, ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal, como decorre do disposto nos arts. 268º e 269º, daquele diploma legal.
Entre esses actos, foi expressamente consignada na alínea e), do n.º 1, do citado art. 268º, a competência exclusiva do JIC para a declaração de perda a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito.
In casu, a controvérsia prende-se, porém, com a competência para dar o subsequente destino a esses bens.
Com efeito, enquanto o Ministério Público sufraga que esta continua a pertencer ao JIC respectivo, lançando mão das disposições conjugadas dos arts. 269º n.º 1 f), do Cód. Proc. Penal, (que atribui ao JIC a competência para outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução) e 109º n.º 3, do Cód. Penal, (no segmento em que refere que “pode o juiz ordenar”) este recusa tal competência invocando o referido art. 268º n.º 1 e), que alude unicamente à perda de bens.
Quid iuris?
A perda de instrumentos, produtos e vantagens encontra-se regulada no Capítulo IX, do Título III, do Livro I, do Código Penal, dispondo o art. 109º que:
“1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3 – Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.”
Todavia, no caso sub judicio, a aplicação deste normativo é derrogada pela aplicação de lei especial.
Na realidade, conforme ressalta quer da promoção do Ministério Público, quer da decisão recorrida, estando em causa factos susceptíveis de integrar os crimes de fraude sobre mercadorias ou de contrafacção, p. e p., respectivamente, pelos arts. 23º, do Dec. Lei n.º 28/84, de 20/1 (Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública), e 234º, do Dec. Lei n.º 36/2003, de 5/3 (Cód. Propriedade Industrial), foram os bens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo do disposto no art. 330º, deste último diploma legal, o qual estatui o seguinte:
“1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.”
Assim, salvo o devido respeito e sem escamotear a importância (em tese) da questão controvertida, no caso sub iudicio, afigura-se-nos intrinsecamente contraditória e sem real fundamento a posição expendida pelo Digno recorrente.
É que, não tendo os bens sido declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo do estatuído no n.º 1, do art. 109º, do Cód. Penal, não se vislumbra como chamar à colação o n.º 3 de tal preceito legal.
Por outro lado, a invocada violação do direito de propriedade - que se diz inerente à ordem de destruição dos bens apreendidos e a exigir a intervenção judicial - não tem consistência visto que necessariamente antecedida pela declaração de perda a favor do Estado, sendo esse o acto que, real e efectivamente, quebra o vínculo entre o possuidor originário e a coisa, aí cessando o aludido direito.
Por último, sustenta-se que o juiz deve autorizar a destruição devido a falta de norma que dê concreto destino aos bens em causa para se afirmar logo de seguida que a autorização deve ser dada porquanto o art. 330º refere expressamente que os objectos devem ser destruídos.
Ora, se assim é, não tem o JIC que autorizar o que a lei já determina.
Mas ainda que assim não fosse, crê-se que a solução seria idêntica.
Com efeito, o art. 109º n.º 3, do Cód. Penal, não alude expressamente ao JIC [sendo óbvio que a conclusão de que os objectos serviram para a prática de um crime (n.º 1, do mesmo normativo) resultará, principalmente, de juízo realizado após audiência de julgamento], sendo, pois, impossível concluir que a lei expressamente fez depender da sua ordem ou autorização a destruição de bens já declarados perdidos a favor do Estado, durante a fase de inquérito, com fundamento na alínea f), do n.º 1, do art. 269º, do Cód. Proc. Penal.
Por seu turno, se o legislador entendesse deferir tal competência ao JIC, em exclusivo, não se vislumbra porque não o faria de forma expressa à semelhança do que aconteceu com a declaração de perda [art. 268º n.º 1 e)].
Finalmente, esta declaração e a declaração do respectivo destino configuram-se como momentos processuais distintos, sendo certo que a representação do Estado – titular dos bens em causa por força de decisão jurisdicional de perda – incumbe ao Ministério Público, não carecendo de qualquer intermediação judicial para o efeito.[1]
Conclui-se, pois, pela falta de fundamento da pretensão do Ministério Público.
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III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)

Porto, 9 de Junho de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
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[1] V., a este propósito, Ac. da RC de 15/7/2009, Proc. n.º 318/08.4GAACB-A.C1, relator João Trindade, in dgsi.pt.