Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00007115 | ||
Relator: | CARDOSO LOPES | ||
Descritores: | EMPREITADA ÓNUS DA PROVA DEFEITO DA OBRA PREÇO FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO ACEITAÇÃO DA OBRA JUROS DE MORA | ||
Nº do Documento: | RP199010230407569 | ||
Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART805 N1 ART806 N1 N2 ART559 N1 ART1207. CPC67 ART1456. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/05/10 IN CJ T3 ANOVIII PAG119. AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203. | ||
Sumário: | I - Em contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende o ónus de provar a factualidade de que depende o direito à eliminação dos defeitos ou à redução dos preços. II - É irrelevante que em acção proposta nos termos do artigo 1456 do Código de Processo Civil tenha sido deferido o pedido de fixação de prazo pois que neste tipo de acção - de jurisdição voluntária - não cabem questões de natureza contenciosa como sejam a existência, extensão ou nulidade de obrigação. III - Se o credor empreiteiro não invocou a aceitação da obra pelo réu, seu dono, este só se constitui em mora desde a citação. IV - A condenação em quantia inferior ao pedido não altera a liquidez da obrigação nem a obrigação de pagar os juros desde a citação. | ||
Reclamações: | |||