Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0407569
Nº Convencional: JTRP00007115
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EMPREITADA
ÓNUS DA PROVA
DEFEITO DA OBRA
PREÇO
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
ACEITAÇÃO DA OBRA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199010230407569
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222 ART805 N1 ART806 N1 N2 ART559 N1 ART1207.
CPC67 ART1456.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/05/10 IN CJ T3 ANOVIII PAG119.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203.
Sumário: I - Em contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende o ónus de provar a factualidade de que depende o direito à eliminação dos defeitos ou à redução dos preços.
II - É irrelevante que em acção proposta nos termos do artigo 1456 do Código de Processo Civil tenha sido deferido o pedido de fixação de prazo pois que neste tipo de acção - de jurisdição voluntária - não cabem questões de natureza contenciosa como sejam a existência, extensão ou nulidade de obrigação.
III - Se o credor empreiteiro não invocou a aceitação da obra pelo réu, seu dono, este só se constitui em mora desde a citação.
IV - A condenação em quantia inferior ao pedido não altera a liquidez da obrigação nem a obrigação de pagar os juros desde a citação.
Reclamações: