Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036921 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO PESSOAL CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200405250420472 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a carta registada para citação do réu foi entregue a terceiro, torna-se necessária a comunicação àquele da data e modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta deste, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. II - Esta citação-advertência importa que chegue ao conhecimento do destinatário, mesmo que o tribunal se equivoque e remeta carta não registada. III - A lei permite a que na carta a que alude o artigo 241 do Código de Processo Civil se dispense o cumprimento do n.2 do artigo 235, que estabelece que no acto da citação será também indicada ao destinatário a necessidade de patrocínio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO A.......... e mulher, B.........., e C.......... e mulher, D.........., residentes no lugar de....., freguesia de....., Penafiel, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E.......... e mulher, F.........., e contra G.........., todos residentes no lugar de....., da referida freguesia de....., pedindo que se condenem estes a: a) encerrarem o estabelecimento comercial de bar/esplanada instalado na fracção autónoma identificada no artigo 3° da petição inicial; b) absterem-se de ali instalarem e exercerem qualquer actividade comercial ou industrial de cujo funcionamento e desenvolvimento resultem ruídos superiores aos legalmente permitidos; c) absterem-se de perturbar por qualquer forma o direito ao repouso, tranquilidade e saúde dos autores, pela emissão de ruídos provenientes da referida fracção e qualquer estabelecimento nela instalado; d) a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o montante total já líquido de € 56.747,18, acrescido de juros de mora, bem como quantia a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos não determináveis ao presente. A título subsidiário relativamente ao primeiro dos pedidos, peticionam os autores a condenação dos réus a encerrarem o estabelecimento comercial até que se mostrem realizadas as obras de insonorização, adequadas a eliminar radicalmente os efeitos da actividade exercida no “Y..... Bar” e eliminarem os ruídos produzidos acima dos limites legais. Para tanto alegam, em síntese, que cada casal de autores é dono de uma fracção autónoma, destinada a habitação, sendo os réus donos de uma outra fracção autónoma no mesmo imóvel, destinada ao comércio, onde têm instalado um bar/esplanada, denominado “Y..... Bar”, o qual gira em nome do segundo réu, onde se servem bebidas e comidas, ao som de música e cantorias ao vivo; do funcionamento do referido estabelecimento têm resultado para os autores grandes incómodos e prejuízos vários, quer de índole moral, quer patrimonial, traduzidos em barulho incomodativo, cuja medição acústica atingiu os resultados de 7,4 db e 8,3 db. Os réus apresentaram a contestação/reconvenção de fls. 52 e ss. Contudo, esse articulado foi considerado extemporâneo. A fls. 76 e ss., o réu G.......... suscitou a nulidade da citação ou a sua falta, o que foi indeferido, após produção da prova apresentada pelo requerente – v. fls. 124 a 126. Desse despacho recorreu o referido G........... O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida – v. fls. 132. Foram, depois, considerados assentes os factos constantes da petição inicial, tendo ambas as partes apresentado alegações escritas. A sentença julgou parcialmente procedente e provada a acção, nela se decidindo nos seguintes termos: “a) julgo improcedente o pedido formulado a título principal, dele absolvendo os réus. b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado a título subsidiário, pelo que: - condeno os réus a encerrarem o estabelecimento comercial de bar-esplanada instalado na fracção autónoma identificada no artigo 3° da petição inicial, denominado “Y..... bar”, no prazo máximo de 10 dias após o trânsito da presente sentença, até que se mostrem realizadas as obras de insonorização do mesmo e fracção respectiva, de modo a impedir que o som aí produzido, que alcance o exterior, seja superior ao legalmente permitido. - condeno os réus a absterem-se de aí instalarem e exercerem qualquer actividade comercial ou industrial de cujo funcionamento e desenvolvimento resulte ruído superior ao legalmente permitido. - condeno os réus a absterem-se de perturbar por qualquer forma o direito ao repouso, tranquilidade e saúde dos autores, pela emissão de ruídos provenientes da referida fracção e qualquer estabelecimento nela instalado. - condeno os réus pagar a cada um dos autores a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros, acrescida de juros vencidos e vincendos a contar desde a citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal dos juros civis. - mais condeno os réus a pagar aos autores o montante que se apurar e se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis. - absolvo os réus do restante pedido contra si formulado”. Da sentença recorreram ambas as partes. Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 215. Nas alegações do agravo acima aludido, o réu G.......... pede a revogação do despacho que desatendeu a arguição da nulidade da citação, ou a sua falta, formulando as seguintes conclusões: 1. O ofício/advertência remetido ao aqui recorrente sob a epígrafe “Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa” não satisfaz as formalidades essenciais previstas nos arts. 241º e 235- 2 do CPC. 2. Já que para além de não ter sido remetida por carta registada, não indica, em termos claros e inequívocos: o destino dado ao duplicado; a identidade da pessoa em que a citação foi realizada; a data em que o foi, chegando-se até ao ponto de “enganar” o recorrente, informando-o de que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial, quando, nos termos do disposto no art. 32º do CPC, o é. Assim, 3. O ofício/advertência não refere expressamente a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, limitando-se a mencionar que “se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia …”, sendo que “na pessoa … do aviso de recepção …” são expressões ininteligíveis e muito menos claras e inequívocas. Por outro lado, 4. Pode ler-se no Aviso/Advertência … “que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais”. 5. Não refere o ofício de que são os duplicados legais e, pela forma que está redigido, indica até a ideia de que os duplicados legais se referem a duplicados legais da citação. Pelo que, 6. Foi também omitida a formalidade essencial de ser o aqui recorrente informado a quem foram entregues os duplicados legais da P.I. e respectivos documentos. 7. Também não foi indicado ao aqui recorrente, de forma clara e inequívoca, a data em que se considerava feita a citação, já que na quadrícula do Aviso de Recepção (fotocópia) destinada a “Data e Assinatura” aparece tão só uma assinatura precedida de um X. Não se vê qualquer data. E no aviso de recepção propriamente dito, podem ver-se 4 (quatro) diversas datas. 8. De igual modo, foi o aqui recorrente enganado, quando lhe é comunicado que não é obrigatória a constituição de mandatário, quando efectivamente o é, nos termos do disposto no art. 32º do CPC e por se tratar de uma acção ordinária, o que, além do mais viola o disposto no art. 235º-2 do CPC. 9. Dado o disposto no art. 198º do CPC a citação do aqui recorrente feita nos termos referidos, é nula. 10. E as faltas cometidas na citação do aqui recorrente determinaram que ele não tivesse apresentado atempadamente a sua contestação. 11. Consequentemente, devia o douto despacho recorrido, ter declarado nula a citação do aqui recorrente, ou, nos ensinamentos do prof. José Lebre de Freitas, in “Cód. Proc. Civil Anotado”, Coimbra Editora, pág. 341, “verificada, na acção declarativa, a nulidade da citação, produz-se o mesmo efeito prático que o art. 194º estatui para a falta de citação: é ineficaz todo o processado posterior à petição inicial”. 12. Violou, assim, o despacho recorrido, por erro de interpretação, as disposições dos arts. 238º, 241º e 235º-2, todos do Cód. Proc. Civil. Acresce que, 13. Interpretar as disposições dos arts. 238º, 241º e 235º-2 do CPC como o fez o douto despacho recorrido é violar o direito a um processo equitativo previsto no art. 20º da CR, já que a todos, em igualdade de circunstâncias, deve ser assegurado igual prazo para contestar as acções que lhe são movidas. As contra-alegações dos agravados foram consideradas extemporâneas e mandadas desentranhar – v. fls. 191. Nas alegações do seu recurso de apelação, os réus recorrentes concluem do seguinte modo: 1. Tendo a douta sentença recorrida fixado a indemnização por danos não patrimoniais já sofridos pelos AA. em € 2.500,00 para cada um, violou, por erro de interpretação, as disposições dos arts. 496º e 494º, ambos do Cód. Civil. 2. Tendo em conta a matéria de facto assente, afigura-se-nos como justa e parcimoniosa que a referida indemnização tivesse sido quantificada em € 400,00 para os 1ºs RR. e 600,00 para os 2ºs RR. (queria concerteza dizer-se 1ºs AA. e 2ºs AA.) Por sua vez, os autores, no seu recurso de apelação, formulam as seguintes conclusões: 1. Em face do alegado nos artigos 79º a 81º da P.I. é evidente que o pedido de indemnização por danos patrimoniais para os 1ºs e 2ºs AA. padece de erro material, por isso, rectificável a todo o tempo. 2. Tal erro consiste, como é notório, na troca de pedidos formulados nesse âmbito, posto que pretendendo peticionar-se para os 1ºs AA a indemnização de novecentos e noventa e sete euros e cinquenta e nove cêntimos e para os 2ºs AA. a de cinco mil setecentos e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, como não podia deixar de ser face à factualidade invocada, fez-se exactamente o contrário. 3. Assim que rectificado como deve ser o citado erro deve a douta sentença recorrida ser alterada nesse contexto e os RR. condenados a pagar aos 1ºs AA. a quantia de novecentos e noventa e sete euros e cinquenta e nove cêntimos e para os 2ºs AA. a de cinco mil setecentos e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, a título de danos patrimoniais, posto que os respectivos fundamentos de facto se mostram integralmente provados. 4. Da matéria de facto dada como provada, mostra-se evidente o sofrimento sofrido por todos e cada um dos AA., a profunda perturbação do seu equilíbrio fisiopsíquico, ocorreu por período razoável de tempo – cerca de dois anos – no decurso do qual tiveram dores de cabeça e de ouvidos , ansiedade, receio pelas consequências na sua saúde física e mental e na sua economia, insónias e viram condicionada a sua vida profissional e familiar a tal ponto que o A. C.......... se viu obrigado a mudar de actividade profissional, mesmo com uma remuneração menor do que a que auferia até aí. 5. Tais danos pela sua gravidade devem ser valorados para efeitos de indemnização em quantia bem superior àquela que foi fixada na douta sentença recorrida, em nunca menos do que sete mil e quinhentos euros para cada um dos AA. 6. Ao decidir de diversa forma fez a Mmª Juiz a quo incorrecta interpretação e aplicação da lei que violou, designadamente nos artigos 667º do CPC e 496º e seguintes do CC. Houve contra-alegações por banda de cada um dos apelados. Foram colhidos os vistos legais. Sendo o objecto de cada um dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a decidir são: - no agravo, se se verifica a nulidade da citação do réu G..........; - nas apelações, se devem ser alterados os montantes indemnizatórios fixados. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para o recurso de agravo, importa considerar os seguintes factos: 1. Em 24.09.2002 o tribunal expediu carta-registada com AR para citação do réu G.........., da qual consta o seguinte: “Nos termos do disposto no art.º 236º do Código de Processo Civil fica V. Exª citado para no prazo de 30 dias contestar, querendo, a acção acima identificada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias. No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 236 e 252º-A do CPC) (…) Fica advertido de que -- é obrigatória a constituição de mandatário judicial (art.º 235º do CPC). Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos. (…)” – doc. fls. 38, cujo teor se dá aqui por transcrito. 2. O aviso de recepção dessa carta-registada foi assinado, em 25-09-2002, por E.........., pai do réu G.......... – v. doc. fls. 48, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3. Em 10.10.2002 foi expedida nova carta ao réu G.......... (v. fls. 51), subordinada ao assunto “Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa”, da qual constam os seguintes dizeres: “Nos termos do art.º 241º do Código de Processo Civil, fica V. Exª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. O prazo para contestar é de 30 dias. (…) A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) Autor(es). (…) Fica advertido de que Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial”. 4. O réu G.......... recebeu a carta referida em 3. 5. Em 13.11.2002, os réus E.......... e mulher e o réu G.........., enviaram por correio registado para o tribunal recorrido a contestação de fls. 52 e ss., que aí deu entrada em 15.11.2002. 6. Essa contestação dos réus foi considerada extemporânea – v. despacho e fls. 73. 7. Em 28.11.2002, o réu G.......... arguiu a nulidade ou falta de citação, o que foi indeferido, após produção da prova apresentada pelo arguente, no despacho de fls. 124 a 126, cujos termos se dão aqui por reproduzidos. B. Para as apelações, os factos que vêm provados da 1ª instância são os que seguem: 1. Os primeiros autores são donos da fracção autónoma destinada à habitação, designada pelas letras “AB”, situada no segundo andar, com acesso pela entrada dois, localizada à esquerda de quem chega e identificada na porta por segundo esquerdo, com um lugar de garagem na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de....., freguesia de....., deste concelho, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o numero 01-AB-....., inscrita na matriz predial respectiva no artigo 1...-AB. 2. Os segundos autores são donos da fracção autónoma destinada à habitação, designada pela letra “V” situada no primeiro andar, com acesso pela entrada dois, localizada à esquerda de quem chega e identificada na porta por primeiro esquerdo, com um lugar de garagem na cave do mesmo prédio, descrita na Conservatória competente no número 014-V-....., inscrita na matriz predial respectiva no artigo 15.. B. 3. Os primeiros réus são donos da fracção autónoma designada pela letra “WG” correspondente à loja número um e a um terraço contíguo para esplanada com a área de 94,14 metros, destinada a comércio, situada no rés-do-chão, topo direito, com entrada pelo número um, com acesso directo ao passeio público localizado na frente do prédio e à galeria comercial com entrada pelos números 3, 6 e 8, com dois lugares de garagem, ao mesmo prédio, descrita na Conservatória competente no número 0146..-G-......, inscrita na matriz predial respectiva no artigo 152...-G. 4. As fracções identificadas vieram ao património dos autores e dos primeiros réus por compra que os mesmos delas fizeram a H.........., por escrituras exaradas a fls. 26 e seguintes do Livro 2...-D, a fls. 2 e seguintes do Livro 2..-D e 2 e seguintes do Livro 2.. –D do Cartório Notarial de Penafiel. 5. Os direitos de propriedade das fracções identificadas encontram-se registados a favor dos primeiros, dos segundos autores e dos primeiros réus na Conservatória competente pelas inscrições G-2 às invocadas descrições. 6. A referida fracção dos primeiros réus localiza-se imediatamente por baixo das fracções autónomas dos autores. 7. Nessa fracção, os primeiros réus e o segundo réu, seu filho, mantêm um bar esplanada, estabelecimento de bebidas denominado “Y..... Bar”. 8. O qual gira em nome do segundo réu. 9. Que se colectou, para o exercício da correspondente actividade, na Repartição de Finanças de Penafiel. 10. No referido estabelecimento servem-se bebidas e comidas, ao som de música e cantorias ao vivo, designadamente por grupos musicais, e ainda reproduzidas em aparelhagem áudio apropriada. 11. Do funcionamento do referido estabelecimento têm derivado para os autores incómodos e prejuízos vários, quer de índole moral, quer patrimonial. 12. Da música, das cantorias de artistas e até dos utentes do bar, das conversas de todos e das cadeiras, dos bancos e outros a arrastarem, dos motores dos aparelhos de exaustão de fumos e cheiros e do tolde que cobre a esplanada, o qual em dias de chuva e vento bate insistentemente, os autores vêm a suportar durante o horário de funcionamento do estabelecimento e mesmo para além dele, sobretudo de noite, ruído incomodativo, de tal ordem intenso, que os impede de descansar e de usufruir plenamente as suas fracções. 13. Quer o funcionamento dos vários motores dos equipamentos supra referidos, quer o barulho da música e dos cantores, quer o das pessoas a conversar, quer o que se arrasta, constantemente, provocam ruídos intensos e insuportáveis, que ultrapassam os 5 dB (A) no período diurno e 3 dB(A) no período nocturno. 14. Os referidos ruídos foram objecto de duas medições acústicas realizadas pelo Instituto da Soldadura e Qualidade, a primeira em 15/03/2002, por ordem do Governo Civil do Porto e outra em 31/05/2002 por ordem deste Tribunal, no âmbito da providência cautelar em apenso. 15. De ambas tendo resultado os níveis de ruído de, respectivamente, 7,4 dB (A) e 8,3 db (A). 16. E isto numa altura em que no estabelecimento não acontecia música ao vivo, nem as invocadas cantorias e, por isso, em que o ruído predominante era apenas música ambiente, vozes de clientes e arrastar de cadeiras. 17. A predita situação torna incomportável a permanência dos autores nas referidas habitações. 18. Que, para além de lhes impedir o descanso, lhes provoca dores de ouvidos e de cabeça, factos que lhes tiram as forças, afectando-lhes a saúde física e psíquica, além de os impedir de usufruir plenamente as suas casas. 19. Forçando-os inclusivamente a delas terem de sair, como sucedeu até hoje várias vezes, para descansarem. 20. Os primeiros autores têm consigo residentes dois filhos de nomes I.......... e J.........., ambos de apelidos N.........., nascidos a 04/07/92 e 06/07/97. 21. O mais velho frequenta a escola primária e o mais novo o infantário, onde entram diariamente às oito horas. 22. A primeira autora é auxiliar de acção médica, actividade que exerce na Maternidade W.........., no Porto, por turnos das oito às catorze horas, das catorze às vinte horas e das vinte às oito horas, durante todos os dias da semana incluindo os sábados e os domingos, com excepção do dia de folga, pelo que quando trabalha de manhã tem de sair às seis horas e quando trabalha de noite tem de descansar de dia. 23. O primeiro autor é vigilante e sai para o trabalho todos os dias da semana, inclusive os sábados e domingos, com excepção do dia de folga, às seis horas. 24. Os segundos autores têm consigo uma filha de nome M.........., nascida a 22/12/92, que frequenta a escola primária, onde diariamente entra às oito horas. 25. Ambos trabalham. 26. Ela como chefe de corte na fabrica de confecções O........., onde entra todos os dias, de segunda a sábado, às oito horas. 27. Ele trabalhou como vigilante, na P.........., por turnos, todos os dias da semana incluindo os sábados e domingos, com excepção do dia de folga, sendo que uma parte dos dias tomava o trabalho às seis horas, pelo que se levantava às cinco horas. 28. Trabalha presentemente para uma empresa que vende e coloca aparelhos de ar condicionado denominada Q........... 29. Onde aufere remuneração inferior à que auferia na primeira: na primeira auferia 578,99 euros líquidos mensais e actualmente aufere 409,06 euros mensais. 30. O segundo autor mudou de actividade apenas e mercê do facto da impossibilidade de descansar resultante do nível de incomodidade dos ruídos emitidos pelo estabelecimento em causa, por si e enquanto determinante que foi de uma completa alteração psíquica-emocional que o debilitou física e psiquicamente, implicando que perdesse por completo as condições físicas e mentais que lhe permitiam aguentar o sistema de turnos a que o sujeitava a sua anterior actividade. 31. O estabelecimento em causa abriu pela primeira vez em 14 de Outubro de 2000, possuindo para o efeito uma licença provisória de funcionamento emitida pela Câmara Municipal de Penafiel, tendo encerrado quarenta e cinco dias depois. 32. Durante o correspondente período de funcionamento o estabelecimento manteve-se aberto diariamente, com excepção das segundas-feiras, até às três, quatro e cinco horas da madrugada, produzindo todos os ruídos supra invocados. 33. Nessa altura o condomínio do edifício e o segundo autor apresentaram várias queixas ao Governo Civil, à Câmara Municipal deste concelho e ao Ministério do Ambiente e solicitaram uma medição acústica ao primeiro e ao último. 34. Face ao alegado encerramento do estabelecimento, quer as queixas em causa, quer as medições solicitadas não tiveram desenvolvimentos. 35. O estabelecimento veio a reabrir em 21/12/2001. 36. Desta vez com o horário experimental de funcionamento das 14 horas às 24 horas, de segunda a quinta-feira e das 20 horas à l hora às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, fixado pela Câmara Municipal de Penafiel e com a recomendação de que do seu funcionamento não venham a resultar incómodos e perturbação da ordem pública. 37. Mantendo-se em funcionamento desde então até 15 de Janeiro de 2002 todas as sextas-feiras, sábados e domingos e a partir daí também às terças-feiras. 38. Num horário que, às sextas-feiras, terças e sábados, vai até cerca das 3 horas, com música e cantorias e sem música a partir daí, às vezes, até às 5 horas, e aos domingos das 14 horas até 1h30m/2 horas com música e as mesmas cantorias. 39. Às terças-feiras, conforme anúncio aposto na porta do estabelecimento para “karaoke”. 40. Tudo até há cerca de um mês a esta parte, altura em que, cumprindo ordem do Governo Civil do Porto que ordenou a medida provisória urgente de encerramento do estabelecimento por seis meses ou até à remoção das causas de emissão dos ruídos em causa, os réus encerraram o estabelecimento, mantendo-o nesse estado até hoje. 41. E, como anteriormente, continuou a produzir todos os supra invocados ruídos. 42. De tal forma que, mesmo quando não se ouvia a música e as cantorias habituais, ouviam-se os clientes no interior do estabelecimento, mormente na parte da esplanada, a falarem como se estivessem a falar nos quartos das fracções dos autores, os quais se localizam do lado poente do edifício, o sítio onde mais se ouvem os mencionados ruídos. 43. Por via disso foi chamada várias vezes a G.N.R., aliás, por outros habitantes do prédio, na expectativa, não sucedida, de que a sua intervenção fizesse cessar a emissão dos ruídos em causa. 44. Mercê da impossibilidade dos autores e de outros habitantes do prédio de descansarem. 45. Em consequência da situação descrita os autores viram-se obrigados a receber tratamento médico por mais que uma vez e nesta altura ingerem ansiolíticos e indutores de sono, para diminuírem os sintomas do desequilíbrio psicológico emocional, consequência do barulho permanente do referido estabelecimento emitido pelo menos quatro dias por semana e na impossibilidade de descansarem nesses dias e assim de retemperarem as forças de que carecem para continuarem a trabalhar e a viver tranquilamente. 46. Também os filhos dos autores têm dificuldade de adormecer, não descansam o suficiente, nem sequer o fazem de forma tranquila, o que se repercute na sua capacidade de concentração, conduzindo-os a uma irritabilidade crescente. 47. Viram-se já, por isso, os autores obrigados a ir dormir fora de casa, nomeadamente a segunda autora e a filha que o fizeram já por mais de uma vez em casa dos pais dela. 48. Correu termos junto deste Tribunal a providência cautelar não especificada que, processada sob o número .../02 do 2° Juízo, veio em sede de recurso, a ser julgada parcialmente procedente, conforme emerge dos autos apensos. 49. Na pendência da citada providência o Governo Civil ordenou o encerramento do estabelecimento invocado, como medida provisória, e por um período de apenas seis meses. 50. Os réus requereram a suspensão da eficácia do correspondente acto administrativo junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, providência que não foi ainda decidida. 51. Os réus nada fizeram até hoje para eliminar as causas de emissão dos ruídos alegados. 52. Mantém-se assim a possibilidade de os réus poderem vir a reabrir o estabelecimento em causa, o que a acontecer determinará a emissão dos mesmos ruídos, ainda que não se promovam no mesmo os espectáculos ao vivo. 53. As condições de insonorização do espaço correspondente, ou de falta delas, permitem que os ruídos provenientes da música ambiente, dos motores de refrigeração e exaustão de fumos, do tolde da esplanada, das vozes e conversas dos clientes e dos bancos e cadeiras a arrastar, ultrapassem os níveis legais de ruído nas habitações dos autores. 54. Com todas as repercussões, designadamente na saúde dos autores que vêm afectado o equilíbrio físico, psíquico e emocional de que necessitam para cumprir as suas obrigações profissionais, de que depende a subsistência dos respectivos agregados familiares. 55. Os autores contactaram por diversas vezes os réus, alertando-os para a impossibilidade de viverem nas suas fracções autónomas devido ao barulho proveniente do bar maxime, do seu funcionamento, da música, do barulho de pessoas a cantarem e a falarem, do arrastar de cadeiras e outros, do barulho dos motores do equipamento de exaustão e do tolde supra referido. 56. Não tomaram estes quaisquer providências no sentido de o evitar. 57. Os primeiros réus, aquando do pedido à Câmara Municipal de Penafiel de adaptação da fracção em causa, até aí licenciado para hotelaria e similares, a bar/esplanada estabelecimento de bebidas, apresentaram, como era exigível, projecto acústico. 58. Todavia, ou porque o mesmo não foi executado ou porque o foi deficientemente, todos os ruídos derivados do funcionamento do estabelecimento, atingem as casas dos autores da forma referida: é como se os clientes do bar e os cantores estivessem a falar e a cantar na sala ou nos quartos dos autores, ao seu lado, e a música proviesse de aparelho colocado nos mesmos cómodos em alto som. 59. Com as diligências que tiveram já de encetar junto das várias autoridades - G.N.R., Câmara Municipal e Governo Civil e ora junto do Tribunal - os autores, despenderam já (cada um dos casais) quantia não inferior a 997,59 euros. 60. O autor C.......... deixou de auferir mensalmente quantia nunca inferior a 169,73 euros em 14 meses que anualmente ascende a nunca menos de 2.376,22 euros. 61. E deixará de auferir durante a sua vida activa que será pelo menos de mais vinte e oito anos, atenta a sua idade (nasceu em 08/02/65), quantia nunca inferior a 4.752,44 euros. 62. Os autores viram-se obrigados a ir dormir fora de casa, a recorrerem a médicos, a deslocar-se, em horas em que deviam estar a descansar ou a desenvolver tarefas de vária natureza que tiveram de adiar sobrecarregando a sua posterior disponibilidade ou simplesmente a desfrutar do convívio dos seus familiares e amigos, para se dirigirem à G.N.R. ou à Câmara Municipal ou ao Governo Civil, ao Tribunal, ao escritório dos seus advogados e aos consultórios médicos. 63. Viram-se obrigados a receber em sua casa pelo tempo necessário os peritos que procederam as avaliações acústicas realizadas, com perturbação da sua intimidade e tranquilidade. 64. Sofreram e sofrem ainda dores de cabeça, dores de ouvidos, ansiedade, receio pelas consequências de toda a situação quer na sua saúde mental e física, quer na sua economia. 65. Passaram e continuam a passar noites de insónia provocadas pela intranquilidade em que vivem desde a abertura do estabelecimento em causa. 66. Viram-se obrigados e ainda se vêm hoje a ir trabalhar praticamente sem descansar. 67. Viram-se e vêm-se ainda obrigados a tomar ansiolíticos e indutores do sono para minorarem os referidos estados de insónia e o estado de intranquilidade, nervosismo e irritabilidade que lhes sobreveio e persiste. 68. Estão debilitados mesmo fisicamente. 69. Receiam pelas sequelas de tudo isso e pelas consequências delas na sua capacidade geral e para o trabalho. O DIREITO Começaremos por analisar o recurso de agravo, de acordo com o que preceitua o art. 710º do CPC. A. Recurso de Agravo Nos termos do art. 228º, n.º 1, do CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. No caso dos autos, a carta registada para citação do réu G.......... foi entregue a um terceiro, mais concretamente ao pai daquele, que assinou o respectivo aviso de recepção. Tratou-se, assim, daquilo a que se costuma designar por citação quase pessoal, consentida pelo art. 236º, n.º 2 do CPC. Sempre que a citação se faça pelo modo previsto nesse preceito, será enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada – art. 241º. Como refere Abrantes Geraldes, “Citações e Notificações em Processo Civil”, CEJ, 1997, “esta diligência suplementar visa evitar as consequências processuais da revelia, constituindo uma manifestação evidente da persistente preocupação do legislador em assegurar, pelos meios possíveis, o efectivo conhecimento por parte do réu da existência de um processo contra si interposto, para que este possa assumir, se assim o entender, a sua defesa”. Resta saber se o tribunal recorrido cumpriu satisfatoriamente essa exigência. A primeira nota a referir é que a carta aludida em A.3. (advertência da citação em pessoa diversa do citando) não foi registada. Todavia, esse aspecto não tem a menor relevância dado que a carta chegou, como se pretendia, ao seu destinatário – v. A.4. E é isto que verdadeiramente interessa, pois o que o legislador almeja com a circunstância de obrigar ao registo da carta é aumentar o grau de segurança da citação, tornando-a praticamente certa através desse meio postal. A data e o modo por que o acto (citação) se considera realizado, o destina dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, são menções que a carta cumpriu com a clareza que se impunha, ao referir que “se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais”. De facto, tendo sido junta cópia do aviso de recepção (que é a que consta de fls. 99), assinado pelo próprio pai do citando (também ele réu na acção e dono de uma assinatura perfeitamente legível) e devidamente datado, não se compreendem as dúvidas do agravante. O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, são menções que também constam expressamente da carta – v. A.3. Por isso, tem-se por cumprido o disposto no art. 241º do CPC. De acordo com o disposto no art. 198º, n.º 1, do CPC, a citação é nula quando sejam preteridas formalidades prescritas na lei. Considerando, porém, a restrição que é feita no n.º 4 desse artigo, deve concluir-se que não é toda e qualquer formalidade cuja omissão determina a nulidade, mas apenas aquelas que tenham sido criadas em prol da defesa do citando. No entanto, não há dúvida de que o n.º 2 do art. 235º do CPC, ao estabelecer que no acto da citação será também indicada ao destinatário a necessidade de patrocínio judiciário, procurou garantir que o demandado seja informado do regular exercício do seu direito de defesa. Essa formalidade é, pois, essencial e deve ser cumprida no acto da citação. E a verdade é que o foi – v. A.1. Todavia, sendo a citação feita noutra pessoa que não o citando, a lei dispensa que na carta a que alude o art. 241º se cumpra essa formalidade. Compreende-se que assim seja, pois que o cumprimento do art. 241º, em caso de citação quase pessoal, visa apenas prevenir situações de eventual incomunicabilidade entre o citando e a pessoa que recebeu a citação, incumbindo àquele ilidir a presunção estabelecida no art. 233º, n.º 4, do CPC de que teve conhecimento oportuno da citação. Relembre-se ainda o que diz o art. 238º do CPC: “A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Cabe ainda dizer, para finalizar, que não se antolha qualquer inconstitucionalidade material das normas citadas na conclusão 13ª do agravo, na interpretação que delas fez o despacho recorrido, nomeadamente por violação do art. 20º da CRP. O prazo para defesa do réu agravante foi idêntico ao de qualquer outro réu, designadamente ao dos restantes réus nesta acção, em relação aos quais a contestação apresentada também foi considerada extemporânea – v. 5. e 6. B. Recursos de Apelação No recurso de apelação dos réus, estes batem-se pela redução dos montantes indemnizatórios fixados em favor dos autores, dizendo que a indemnização aos 1ºs autores deveria ser quantificada em € 400,00 para os 1ºs AA. e 600,00 para os 2ºs AA. Por seu lado, os autores pretendem com o recurso que interpuseram que, em primeira linha, se rectifique o erro material assinalado nas conclusões 1ª e 2ª do seu recurso, partindo-se, depois, para o aumento da indemnização pelos danos sofridos, que devem ser computados em quantia não inferior a € 7.500 para cada um dos autores. Comecemos pelo apontado erro material. O que o art. 667º permite é a rectificação de erros materiais da sentença, mas já não os erros materiais praticados pelas partes nos articulados da acção. Tais erros, por exorbitarem o âmbito de apreciação da decisão recorrida, jamais poderão ser supridos em recurso para o tribunal “ad quem”. Parece-nos até que a rectificação pretendida, a ser aceite, redundaria sempre em alteração do pedido, o que, nesta fase processual, sempre seria inadmissível – v. art. 273º, n.º 2, do CPC. Por isso, nesta parte, a apelação dos autores não procede. Na parte restante, o recurso dos autores cruza-se com o dos réus, na medida em que em ambos se discute o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos primeiros. Cada casal de autores reclamou o pagamento de uma indemnização no valor de € 25.000 a título de compensação pelos alegados danos não patrimoniais; a sentença fixou essa indemnização em € 2.500 para cada autor; os réus apelantes defendem que essa indemnização deverá ser reduzida para os € 400, no que respeita aos 1ºs autores, e para os € 600, no que concerne aos 2ºs autores. Apreciando: A respeito desse tipo de danos ficou provado o que consta dos pontos 12., 18., 19., 45., 46., 47., 54., 62. e 64. a 69. O estabelecimento comercial de bar/esplanada em questão, situa-se imediatamente por baixo das fracções autónomas dos autores – v. 6. e 7. E conforme se diz no ponto 58. da matéria provada, “ é como se os clientes do bar e os cantores estivessem a falar e a cantar na sala ou nos quartos dos autores, ao seu lado, e a música proviesse de aparelho colocado nos mesmos cómodos em alto som”. Da música, das cantorias de artistas e dos utentes do bar, das conversas e do arrastar de cadeiras e bancos, dos motores dos aparelhos de exaustão de fumos, cheiros e do tolde que cobre a esplanada, o qual em dias de chuva e vento bate insistentemente, os autores suportaram durante o horário de funcionamento do estabelecimento e mesmo para além dele, sobretudo de noite, ruído incomodativo, de tal ordem intenso, que os impedia de descansar e de usufruir plenamente as suas fracções – v. 12. Daí que se não estranhe a repercussão desses ruídos provocados pelo referido estabelecimento na saúde dos autores, que, por causa disso, viram afectado o equilíbrio físico, psíquico e emocional de que necessitam para cumprir as suas obrigações profissionais, de que depende a subsistência dos respectivos agregados familiares – v. 54. Sofreram e sofrem de dores de cabeça, dores de ouvidos e ansiedade. Passaram e continuam a passar noites de insónia provocadas pela intranquilidade em que vivem desde a abertura do estabelecimento em causa. Viram-se obrigados a ir trabalhar praticamente sem descansar. Viram-se e vêm-se ainda obrigados a tomar ansiolíticos e indutores do sono para minorarem os referidos estados de insónia e o estado de intranquilidade, nervosismo e irritabilidade que lhes sobreveio e persiste. Encontram-se debilitados, mesmo fisicamente – v. 64. a 68. O art. 496º, n.º 1, do CC manda que sejam indemnizados os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. No art. 70º, n.º 1, refere-se que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. E o n.º 2 desse artigo inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral do indivíduo, embora adoptando um sistema de “cláusula geral” de protecção à personalidade, sem especificar os bens pessoais a que correspondem direitos autónomos – v. Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, reimpressão de 1999, pág. 299. É, contudo, inquestionável a ressarcibilidade dos prejuízos não patrimoniais sofridos pelos autores, verificados que estão os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual enunciados no art. 483º do CC. Com efeito, o direito ao descanso ou repouso goza de protecção jurídica, integrando-se na categoria dos direitos de personalidade – v. art. 24º da DUDH. Citando Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 214, nota 426, “ (…) o sono, a tranquilidade, o repouso e o ambiente (…) constituem condições biofóricas do normal funcionamento do corpo e cujas violações integral ilícitos civis”. O estado de saúde físico-psíquica do indivíduo depende muito dessas condições. Afectadas estas, esse estado de saúde é também atingido reflexamente, como se comprovou no caso vertente – v. 62.,64., 67. e 68. E, como também se sabe, a saúde é um direito fundamental constitucionalmente tutelado – v. art. 25º, n.º 1, da CRP. O montante da indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e dos lesados e as demais circunstâncias do caso – art. 496º, n.º 3, do CC. Ora, a par do que se demonstrou sobre as condições económicas dos lesados – v. 22. a 29., há dois aspectos que, a nosso ver, influem na determinação do “quantum” indemnizatório. São eles: o facto de os réus terem sido insistentemente interpelados pelos autores para porem cobro à situação, sem que nada tenham feito – v. 55. e 56; e a circunstância de o estabelecimento ter funcionado durante mais de 180 dias – v. 31., 35. e 40. Por outro lado, é bom que se note que os direitos de personalidade violados foram-no em cada um dos cônjuges demandantes. Ponderados todos estes elementos e considerando a extensão das consequências originadas pela actuação dos réus, afigura-se equitativo o montante indemnizatório € 2.500 fixado na sentença recorrida para cada autor, num total de € 5.000 por casal. * DECISÃO Em conformidade com o exposto, decide-se: - Negar provimento ao agravo. - Julgar improcedentes os recursos de apelação dos réus e dos autores, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas nas duas instâncias por autores e réus na proporção de vencidos, sendo as custas do agravo a cargo do réu G.........., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (v, fls. 136 e 137). * PORTO, 25 de Maio de 2004 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |