Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1001/11.9JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: CRIME DE PASSAGEM DE MOEDA FALSA
CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
CONCURSO EFETIVO DE CRIMES
Nº do Documento: RP201211211001/11.9JAPRT.P1
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de “Passagem de Moeda Falsa”, p. e p. pelos artigos 265º, n.º 1, al. a) e 267º, n.º 1, al. c), do Código Penal protege a “confiança ou fé pública na moeda” (Prof. Beleza dos Santos, in RLJ, 64, 275/276, 290/291 e 305/307), a “segurança e funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário ou ambos” (Prof. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 739), falando-se também na “pureza ou autenticidade do sistema monetário”, ou mais explicitamente na “integridade ou intangibilidade do sistema monetário em si mesmo considerado (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 749), no interesse público da genuinidade respectiva de que é garante e nele encabeça o banco emissor”;
II - Trata-se de um crime material ou de resultado que se consuma quando a moeda falsa penetra na esfera de disponibilidade do destinatário, sendo um delito de execução livre ou não vinculada;
III – O crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3°, n°s 1 e 3, da Lei 109/2009 de 15.09, visa proteger a integridade dos sistemas de informação, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados - Preâmbulo da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, in D R Iª Série A, 15-09-2009;
IV- O crime de Passagem de Moeda Falsa e o crime de falsidade informática estão em relação de concurso efectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. Comum Colectivo n.º 1001/11.9JAPRT.
1.º Juízo da Comarca de Vila Real.

Nos presentes autos, foram julgados:

B….., filho de C….. e D…., nascido a 23/04/1983 em … - Roménia, residente na …., nº .. - ….- Espanha, actualmente detido em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vila Real;
E…., filho de F… e G…., nascido a 21/07/1978 em …. Roménia, residente na …, .., nº .. - … – Espanha, actualmente detido em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vila Real;
H….., filho de I…. e J…., nascido a 15/09/1986 em …. - Roménia, residente na …., …. – Londres, actualmente detido em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vila Real.
por factos susceptíveis de integrarem, em co-autoria material e concurso real, de:
- 1 (um) crime de “Associação Criminosa”, p. e p. pelo artigo 299º, nº 1 e 2, do Código Penal;
- 1 (um) Crime de “Contrafacção de moeda” na forma continuada p. e p. pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, n.º 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal;
- 1 (um) Crime de “Passagem de Moeda Falsa”, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 265º, nº 1, al. a) e 267º, nº 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal;
- 1 (um) crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 3º, nºs 1 e 3, da Lei 109/2009 de 15.09 e 30º, nº 2, de Código Penal.
No final foram assim sentenciados:

Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, o Tribunal Colectivo delibera:
a) Condenar o arguido B….., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de:
- Um crime de Contrafacção de moeda, na forma continuada, p.p. pelo Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de prisão de quatro anos de prisão;
- Um crime de Passagem de moeda falsa, na forma continuada, p. p. pelos artºs 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- Um de Falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b) Condenar o arguido E…., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de:
Um crime de Contrafacção de moeda, na forma continuada, p.p. pelo Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão;
Um crime de Passagem de moeda falsa, na forma continuada, p. p. pelos artºs 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Um de Falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

c) Condenar o arguido H…., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de:
Um crime de Contrafacção de moeda, na forma continuada, p.p. pelo Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de prisão de 4 (quatro) anos;
Um crime de Passagem de moeda falsa, na forma continuada, p. p. pelos artºs 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Um de Falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

d) Absolver os arguidos da prática do crime de Associação Criminosa p. p. pelo artº 299º, nº 1, e 2, do C. Penal, pelo qual se encontravam acusados, bem como da pena acessória de expulsão dos arguidos do território nacional.

e) Restitui-se ao arguido E…. o veículo automóvel Volkswagen Passat, com a matrícula ….BXYA, bem como os documentos inerentes ao veículo automóvel de fls. 142 a 147.

Recorreram os arguidos e, embora, em requerimentos separados, dada a identidade temática das três peças processuais, tratar-se-á em comum o seu objecto, sem esquecer as especificidades ligadas à determinação concreta da pena e suspensão da execução da pena.
As questões são:
- impugnação da matéria de facto – art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP;
- consumpção entre o crime de passagem de moeda falsa na forma continuada, p. e p. pelso arts. 265.º, n.º 1, al. a) 267.º, n.º1, al. c) do CP e o crime de falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos arts. 3.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15.9;
- concurso aparente(subsidiariedade) entre o crime de contrafacção e o de passagem de moeda falsa;
-medida das penas parcelares e da pena única;
-suspensão da execução da pena.

Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela bondade da decisão recorrida, no que foi concordante também o Parecer do Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, não se registando Resposta. Colhidos os vistos, importa decidir.
Foi o seguinte o teor da fundamentação de facto da decisão recorrida:

2.1.1. - Factos provados.
1) Para viajar pelo País e transportarem o material que adquiriam, os ora arguidos B…., E…. E H…. faziam-se transportar numa viatura automóvel de marca, Volkswagen Passat, branco com matrícula ….BXY, propriedade de E…., conduzida por B…...
2) Os arguidos actuavam em conjunto em Portugal, mediante recurso a cartões com bandas magnéticas de cartões de crédito alheios por si manipulados e adulterados, transportando consigo um PC e um aparelho de leitura de bandas magnéticas de cartões designado "Skimmer" e os cabos necessários para sua interligação e que permitia produzir a contrafacção de tais cartões através de gravador/leitor de bandas magnéticas, de modo a efectuar levantamentos de quantias monetárias em caixas automáticas e multibancos e efectuar pagamentos de quantias monetárias em terminais de pagamento automático, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, utilizando ilicitamente dados bancários nos mesmos, de contas não tituladas por si, e relativas a diversos países, obtendo enriquecimento que sabiam não ter direito e com plena consciência de causarem um prejuízo económico.
3) Assim, no dia 08.06.2011, os arguidos, juntos e fazendo-se transportar na viatura Volkswagen Passat, de matrícula ….BXY, deslocaram-se ao Braga Parque, sito em Braga.
4) Uma vez aí, deslocaram-se à Loja K…, onde mediante a utilização de cartão de crédito MASTERCARD, confirmado com assinatura e validado com documento de identificação, efectuaram as compras talonadas a fls 111, correspondentes a (uma) PEN USB, 1 (um) computador portátil HP e 1 (um) telemóvel NOKIA, no valor total de 1418,89€ (mil quatrocentos e dezoito euros e oitenta e nove cêntimos).
5) Ainda nesse mesmo dia, 08.06.2011, os arguidos deslocaram-se ao BB..... –Matosinhos.
6) No aludido dia, no interior do referido espaço comercial - BB....., alguém não identificado deslocou-se até à N…., local, onde com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, procedeu à compra em dois momentos diferentes de 2 (dois) computadores portáteis HP bem como de 1 (um) telemóvel NOKIA N8, do qual surtiu os talões 347830 no valor de 1228,90€ (mil duzentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) e 347831 no valor de 799€ (setecentos e noventa e nove euros). (cfr fls 363 e 364).
Para estes pagamentos foram utilizados cartões VISA, concretamente o mesmo com a terminação 2752.
7) No aludido dia 08.06.11, pelas 20.35 horas, o arguido B…. deslocou-se à loja K…. – BB...... (cfr fls 111) e ai, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, efectuou a compra de um computador portátil, um rato Wir laser e um telemóvel HTC, num valor total de €1.297,00 (mil duzentos e noventa e sete euros). (cfr fls 504).
8) Pela mesma hora e no mesmo dia, alguém não identificado deslocou-se à Loja L…. no mesmo Centro Comercial BB....., local onde com recurso a cartões de crédito com dados adulterados efectuou, no valor de 200,99€ (duzentos euros e noventa e nove cêntimos), a compra de uns óculos de sol, PRADA (cfr fls 140).
9) Para o pagamento da compra utilizou cartões de crédito distintos, concretamente um MASTERCARD (factura 2108) e um VISA (factura 2109).
10) Por último e ainda no mesmo espaço comercial BB....., pelas 21.11 horas e 21.15 horas, respectivamente, (cfr talão de pagamento a fls 386), os arguidos B…. e E…. deslocaram-se à Loja M…. e uma vez ai adquiriram 2 (dois) telemóveis da marca NOKIA, modelo X6 no valor de 539,80€ (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos), (cfr fls 109) e uma outra de 1 (um) telemóvel da marca HTC no valor de 479,90€ (quatrocentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos), tendo efectuado ambos os pagamentos mediante utilização de cartão de crédito, concretamente MASTERCARD com dados adulterados, cuja validação foi efectuada por assinatura.
11) Os cartões utilizados foram imediatamente aceites pelo terminal de pagamento, o que não levantou qualquer suspeita sobre estas compras.
12) Enquanto isso, o arguido H…., com recurso a cartão de crédito com dados adulterados, efectuou ele sozinho, uma compra no estabelecimento comercial N…. – BB....., concretamente de 1 (um) portátil Toshiba, 1 (uma) HUB Targus e 1 (uma) mala de computador, do qual resultou o talão de venda 347849 no valor de 938,98€ (novecentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos).
13) Em seguida, o arguido H…. com recurso a cartão de crédito com dados adulterados, efectuou uma compra no valor de 139,00€ (cento e trinta e nove euros) na loja O…. deste mesmo Centro Comercial - BB....., (cfr fls 290 a 298), correspondente à compra de uma mala de viagem da marca “BENETTON” utilizando cartão de crédito para o pagamento (cfr fls 376 e 510).
14) Ainda nesse mesmo dia 08.06.2011, cerca das 21.06 horas, alguém não identificado, tentou efectuar na loja P…. – BB....., a compra de 1 (um) computador portátil Sony Vaio no valor de 899,99€ (oitocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) e de 1 (uma) PEN USB no valor de 59,99 (cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), no valor total de 922,98 (novecentos e vinte e dois euros e noventa e oito cêntimos) (cfr fls 290 a 298).
15) Para o pagamento destes objectos tentou utilizar dois cartões de crédito, contudo os mesmos acabariam por ser recusados, acabando por abandonar a loja sem proceder à compra.
16) Um dos cartões utilizados é o cartão referido como número 2 no exame pericial efectuado pela DF...... (cfr fls 84 e 85)
17) O representante legal da loja referiu não ser seu desejo proceder criminalmente contra este indivíduo por este facto, uma vez que a loja não teve qualquer tipo de prejuízo.
18) No dia 09 de Junho de 2011, pelas 17.00 horas os arguidos deslocaram-se ao estabelecimento comercial “N…. – DU..... Vila Real”, sendo que, concretamente, o arguido B…., com recurso a cartão de crédito com dados adulterados, tentou efectuar o pagamento de diversos equipamentos no valor de €1.153,89 (mil cento e cinquenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), equipamentos esses discriminados no talão nº 548743 (cfr fls 27), utilizando para esse efeito um cartão de crédito “MASTERCARD” identificado pelo código 3103 que foi dado como inválido por parte do Centro de Atendimento da REDEUNICRE.
19) Nesse mesmo momento o arguido B….. foi identificado por funcionários da referida loja, como tratando-se do mesmo que um mês antes, concretamente no dia 09/05/2011, acompanhado de outros indivíduos teria efectuado no mesmo estabelecimento, com recurso a cartão de crédito com dados adulterados, uma compra no valor de 938,90€ (novecentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos), relativa aos equipamentos discriminados no talão nº 544155 (cfr fls 22), utilizando um cartão de crédito “VISA INTERNACIONAL” identificado pelo código 1061, que a REDEUNICRE mais tarde considerou como inválido.
20) De igual forma, o arguido E…., com recurso a cartão de crédito com dados adulterados também tentou efectuar duas compras neste estabelecimento, nos valores de 839,80€ (oitocentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos) e 216,88€ (duzentos e dezasseis euros e oitenta e oito cêntimos) respectivamente, que surtiu nos talões presentes a fls 26, utilizando um cartão bancário que se manifestou como inválido, de acordo com a informação prestada por funcionários do estabelecimento por parte do Centro de Atendimento da REDEUNICRE.
21) O arguido H….. fez-se transportar no mesmo veículo com os restantes arguidos, e encontrava-se a acompanhar estes, no momento em que entraram no estabelecimento comercial – N….– DU..... Vila Real”.
22) A DF..... confirmou a ilicitude das compras denunciadas pela N…. nesse mesmo dia, efectuadas pelo arguido B…., bem como a tentativa efectuada por E…., conforme consta de tabela presente a fls 92, sendo possível apurar que os dados bancários diziam respeito a contas tituladas no Banco de Oro (Filipinas) e The Hong Kong and Shangai Banking Corporation (China), (dando-se por integralmente reproduzido o constante do relatório de fls. 93).
23) Após este facto procedeu-se à abordagem e revista pessoal aos arguidos e busca ao veículo onde os mesmos se faziam transportar tendo sido apreendido todos os objectos relacionados nos autos, concretamente:
24) Ao arguido B…., para além da sua carteira com dinheiro, telemóvel, diversas facturas relativas a compras de equipamentos efectuadas nos dias anteriores aos factos, 3 (três) cartões bancários e 4 (quatro) outros cartões contendo banda magnética (cfr auto de apreensão e exame directo de fls 106 a 120.
GRUPO A - Cartões Bancários integralmente Contrafeitos/não genuínos
Cartão 1 — MasterCard 5572 1000 0001 2737
O cartão analisado apresenta inscrições como pertencendo a um emissor designado por "Citibank Belgique", contudo a numeração nele constante e que começa por 557210 pertence ao Q…., EUA.
Na banda magnética não constam dados de cartão.
Leitura da Banda Magnética %E
OB cartão é falso. Trata-se de um documento obtido por sublimação de pigmentos no que diz respeito à sua impressão de fundo, por transferência térmica de massa no que concerne aos dizeres impressos a preto e com aplicação de um painel de assinatura impresso em jacto de tinta policromático.
Não possui os quatro algarismos pré-impressos na superfície de plástico que devem ser sempre iguais aos primeiros quatro algarismos gravados em relevo e que devem constar abaixo ou acima destes.
Este cartão é titulado pelo suspeito B…. e foi apreendido na sua posse.

GRUPO B - Cartões Bancários Contrafeitos com adulteração dos dados da banda.
Cartão 4 — Mastercard 5280 3853 0268 8325
O cartão analisado apresenta inscrições como pertencendo a um emissor designado por "ING". A numeração 528038 pertence a ING Bucharest Branch, Roménia.
Na banda magnética não constam dados de cartão admitindo-se que tenha sido manipulada.
Leitura da Banda Magnética %E
Este cartão é titulado pelo arguido B…. e foi apreendido na sua posse.

Cartão 5 — Mastercard 5489 0181 4722 3508
O cartão analisado apresenta inscrições como pertencendo a um emissor designado por "Santander". A numeração 548901 pertence a Banco Santander, Espanha.
Na banda magnética não constam dados de cartão admitindo-se que tenha sido manipulada.
Leitura da Banda Magnética.
Este cartão é titulado pelo arguido B…. e foi apreendido na sua posse.

25) Ao arguido H…., para além da carteira com respectivo dinheiro lá existente, telemóvel, diversas facturas relativas a compras de equipamentos efectuadas nos dias anteriores aos factos 4 (quatro) cartões bancários e 4 (quatro) outros cartões contendo banda magnética (cfr auto de apreensão de fls 121 a 135).

26) Procedeu-se ao exame directo e leitura de dados contidos nas bandas magnéticas dos cartões bancários na posse dos arguidos a fim de apurar a sua eventual contrafacção ao nível dos elementos identificativos.
27) Estes elementos foram remetidos à DF..... – Serviços Integrados de Segurança em Pagamentos S.A doravante DF....., que na pessoa do seu analista realizou o Exame Directo Técnico aos cartões bancários relacionados, tendo concluído as seguintes irregularidades (dando-se por integralmente reproduzido o constante do auto de leitura a fls 79 a 82 e exame directo técnico de fls 83 a 90).

GRUPO B - Cartões Bancários Contrafeitos com adulteração dos dados da banda
Cartão 2 — Mastercard no 5433 3220 0094 3963
O cartão analisado apresenta inscrições como pertencendo a um emissor designado por "Raiffeisen Bank". A numeração 543332 pertence a Raiffeisen Bank, Roménia.
Na banda magnética consta outro número cartão, 4539 7210 5812 7005, diferente do que se encontra no painel frontal do cartão. Esta numeração corresponde à entidade emissora "CITIBANK N.A.", EUA, tratando-se de cartão de crédito.
Leitura da Banda Magnética admitindo-se que tenha sido manipulada.
%B4539721058127005&((((((
((((((&11071012014177410000ç4539721058127005«110II0I20141774I0000
Este cartão é titulado pelo arguido H…. e foi apreendido na sua posse.
Cartão 3 — VISA 4247 3220 1853 8200
O cartão analisado apresenta inscrições como pertencendo a um emissor designado por "Raiffeisen Bank". A numeração 424732 pertence a Raiffeisen Bank, Roménia.
Na banda magnética consta outro número cartão, 4034 1903 2135 3006, diferente do que se encontra no painel frontal do cartão. Esta numeração corresponde à entidade emissora "CITIBANK N.A.", EUA, tratando-se de cartão de crédito.
Leitura da Banda Magnética
%B4034190321353006&(00(-
((((((&14011010000039230000_0034190321353006<d4011010000039230000_
A informação contida na banda magnética foi manipulada.
Este cartão é titulado pelo arguido H…. e foi apreendido na sua posse.

GRUPO C - Cartões não Bancários Contrafeitos com adulteração dos dados da banda.

Cartão 6 - Travel Club 6015470 716209958 2
O cartão analisado é um cartão não bancário, não possuindo quaisquer elementos de segurança requeridos pelos sistemas de pagamento internacionais.
Na banda magnética consta o número de cartão VISA 4147 0980 5733 0813
Esta numeração corresponde à entidade emissora "Capital One Bank (USA)", EUA, tratando-se de cartão de crédito.
Leitura da Banda Magnética
%B4147098057330813&((((((
((((((&120310110082816_ç4147091917887353«120310109100032_
A informação contida na banda magnética foi manipulada.
Este cartão é titulado pelo arguido H…. e foi apreendido quando se encontrava na sua posse.

Cartão 7 - Travel Club 6015470 195821117-0
O cartão analisado é um cartão não bancário, não possuindo quaisquer elementos de segurança requeridos pelos sistemas de pagamento internacionais.
Na banda magnética consta o número de cartão 4147 0919 1788 7353. Esta numeração corresponde à entidade emissora "Capital One Bank (USA)", EUA, tratando-se de cartão de crédito.
Leitura da Banda Magnética
%nB4147091917887353&((((((
((((((& 120310109100032..ç41470919í7887353«I203I0109100032_
A informação contida na banda magnética foi manipulada.
Este cartão é titulado pelo arguido H…. e foi apreendido quando se encontrava na sua posse.

Cartão 8 - BP 7056 72 001039 064364
O cartão analisado é um cartão não bancário, não possuindo quaisquer elementos de segurança requeridos pelos sistemas de pagamento internacionais.
Na banda magnética consta o número de cartão 4147 0916 4273 3294. Esta numeração corresponde à entidade emissora "Capital One Bank (USA)", EUA, tratando-se de cartão de crédito.
Leitura da Banda Magnética
%B4147091642733294&((((((
((((((&120510109 I00178_ç4147091642733294«120510109100178.
A informação contida na banda magnética foi manipulada.
Este cartão é titulado pelo arguido H….. e foi apreendido quando se encontrava na sua posse.

Cartão 9 - "PORQUE TU VUELVES (cepsa)" 708346 000038742020
O cartão analisado é um cartão não bancário, não possuindo quaisquer elementos de segurança requeridos pelos sistemas de pagamento internacionais.
Na banda magnética consta o número de cartão 5466 1601 4610 1223. Esta numeração corresponde à entidade emissora "Citibank South Dakota", EUA.
Leitura da Banda Magnética
%B5466160146101223&((((((-
((((((&1107101315020523_ç5466160146101223«I107101315020523_
A informação contida na banda magnética foi manipulada.
Este cartão é titulado pelo arguido H…. e foi apreendido quando se encontrava na sua posse.

GRUPO D - Cartões Bancários genuínos

Cartão 10 — VISA 4790 3320 0423 1281
O cartão analisado apresenta inscrições como pertencendo a um emissor designado por "BRD". A numeração 479033 pertence a BRD, Roménia.
Na banda magnética consta o mesmo número de cartão 4790 3320 0423 1281. • Leitura da Banda Magnética
%B4790332004231281 &DAN
DUMITRU& 1402226093140000000000477000000_ç4790332004231281«14022260931447700000
O cartão é autêntico.
Este cartão é titulado pelo arguido H…. e foi apreendido quando se encontrava na sua posse.

Cartão 11 — VISA no 4658 5835 8199 5042
O cartão analisado apresenta inscrições como pertencendo a um emissor designado por "Barclays". A numeração 465858 pertence a Barclays Bank, Reino Unido.
Na banda magnética consta o mesmo número de cartão 4658 5835 8199 5042.
Leitura da Banda Magnética
%B4658583581995042&DUMITRU-D
M.MR&1407221000000000000000591000000_ç465858358I995042«1407221591000000001.
O cartão é autêntico.
Este cartão é titulado pelo arguido H…. e foi apreendido quando se encontrava na sua posse.

28) Ao arguido E…. da revista efectuada, para além da carteira com diversos papeis e documentos, foi apreendido um telemóvel, diversos documentos relativos à viatura Volkswagen Passat com matrícula ….BXY, extractos bancários diversas facturas relativas a compras de equipamentos efectuadas nos dias anteriores aos factos, 6 (seis) outros cartões contendo banda magnética e um talão de portagem entre Figueiredo e Ribeira de Pena, cfr auto busca e apreensão de fls. 136 a 162.
29) Da busca à viatura (Volkswagen Passat, branco com matricula ….BXY) foram encontrados e apreendidos diversos bens/equipamentos em estado novo adquiridos pelos três arguidos com recurso à utilização dos cartões bancários contrafeitos.
30) Foi ainda localizado e apreendido no interior da viatura um aparelho de leitura de bandas magnéticas de cartões da marca “MSR206U3HLR” com o número de série C003406, vulgarmente designado por “Skimmer”, um computador portátil e outros aparelhos informáticos, todos idóneos, com excepção do computador aquando da apreensão, e habitualmente usados na contrafacção de cartões bancários.
31) Do exame Pericial efectuado ao material informático (fls. 966 a 986, o qual se dá por integralmente reproduzido) apreendido resultou:
“a) 1 computador portátil ASUS EEPC 90000 com o número de série 980AAS026277;
b) 1 carregador universal da marca "Everpowet" com pontas cortadas;
c) 1 adaptador com pontas cortadas;
d) 1 leitor/gravador de cartões MSR206U-3HLR com o número de série C003406;
e) 1 cabo de comunicação USB com o leitor de cartões;
f) 1 carregador universal modelo ~'A360S 17R- V";
o método utilizado, consistiu em clonar o disco do portátil para um disco externo, recorrendo à clonagem em bruto e utilizando o sistema operativo Linux, nomeadamente a distribuição Ubuntu 11.10, com a aplicação "dd" da seguinte forma: dd if=/dev/sdb of=/dev/sda conv=noerror,sync
As funções do material designado:
a) O computador pessoal é uma máquina capaz de vários tipos de tratamento automático de informações ou processamento de dados.
b) Equipamento para fornecer energia eléctrica ao equipamento (a).
c) Adaptador para encaixe no equipamento a) por exemplo com as polaridades certas.
d) Permite ler e escrever (programar) cartões com banda magnética.
e) Cabo de comunicação para ligar o equipamento anterior (d) ao equipamento (a).
f) Equipamento para fornecer energia eléctrica ao equipamento (d).
O portátil em causa tem a bateria danificada e o carregador (b) no momento não providencia a intensidade de corrente necessária para o colocar em funcionamento.
O material no seu conjunto serve para ler e escrever (programar) cartões com banda magnética. Por exemplo: cartões pata identificação digital~cartões bancários, cartões de programas de fidelidade e controlo de acessos. O disco duro do portátil também apresenta erros embora contenha pouca informação 3.9GB para o espaço de 150GB, que é a sua capacidade.
Após análise do disco, em que são inspeccionados registos (logs) do sistema operativo Windows XP e das aplicações presentes no computador, foi obtida informação exemplificada pelas imagens seguintes. São apresentados os resultados da actividade online, ficheiros com informação relevante, o uso de programas para forjar identidades e aplicações para programar cartões com banda magnética. “
32) Da comparação efectuada entre os dados recolhidos junto da DF..... bem como do exame técnico efectuado aos cartões entretanto apreendidos, observou-se que a transacção ocorrida nesse mesmo dia (09/06/2011) na N…., efectuada por B…., no valor de €1.153,89 (mil cento e cinquenta e três euros e oitenta e nove cêntimos) foi efectuada mediante cartão de crédito, contudo o mesmo não se encontrava presente nos cartões apreendidos.
33) No seguimento do exame directo efectuado aos cartões bancários apreendidos efectuados pela entidade DF..... foi solicitado o histórico de todos os movimentos bancários efectuados com os referidos cartões apreendidos e submetidos a exame técnico.
34) Assim, dos 13 cartões apreendidos, através de ligação bancária foram obtidos 27 (vinte sete) associados aos anteriores.
35) Os treze cartões obtidos via exame realizado, foram utilizados em 20 (vinte) transacções concretizadas, e 87 (oitenta e sete) tentadas, num espaço temporal entre dia 1 de Maio de 2011 e 08/06/2011 (cfr tabela de movimentos presentes de fls 290 a 298), a saber:
36) No dia 09.05.2011, outros cartões bancários também ele associados aos cartões aprendidos nos presentes autos na posse dos arguidos B…., E…. e H…. circularam pela zona de Braga, Famalicão, Trofa e Lousada, concretamente nas lojas R…. – Braga, S…., Posto de Abastecimento de Combustível Av. …., T…. Famalicão, U…., Área de Serviço …. e V…., da seguinte forma:
37) Loja R…. em Braga - cerca das 1.03 horas (cfr fls , 432, 433) uma alegada W......, com recurso a cartão de crédito com dados adulterados foi efectuada compra no valor de 147,74€ (cento e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) dizendo respeito à compra de bebidas alcoólicas.
38) ….., empresa que gere a Área de Serviço de …. – indivíduo não identificado, com recurso a cartão de crédito com dados adulterados efectuou pelas 17H40 e 17.46 horas respectivamente, duas compras naquela área de serviço no valor respectivo de 60€ (sessenta euros) e 12€ (doze euros).
O legal representante manifestou vontade de não proceder criminalmente contra os autores destes factos, uma vez que o seguro cobre os valores da compra.
39) Loja U…. - entre as 15.46 horas e 15.47 horas - um indivíduo que falava espanhol, tentou efectuar a compra de 1 (uma) camisa e 1 (uma) t-shirt, tentando efectuar o pagamento com três cartões de crédito distintos, com dados adulterados que foram sempre recusados pelo terminal.
40) Loja T….. – Famalicão - entre as 15.31 horas e 15.33 horas indivíduo não identificado efectuou uma tentativa de compra com recurso a cartões de crédito com dados adulterados que foram sempre recusados pelo terminal.
41) S…. – cerca das 13.50 horas, uma alegada W…., com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, efectuou compras no valor de 145,70€ (cento e quarenta e cinto euros e setenta cêntimos).
42) O legal representante não quis proceder criminalmente contra os autores destes factos.
43) V…. - individuo não identificado efectuou, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, efectuou compra no valor de 65,70€ (sessenta e cinco euros e setenta cêntimos)
44) Posto de Abastecimento de combustível da …, na Avenida …. em Famalicão (cfr fls 528) - pelas 14.49 horas, alguém alegadamente chamada W…., efectuou, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, no valor de 72,69€ (setenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), respeitante a revistas masculina.
45) Ainda da informação reunida da DF..... (cfr fls 290 a 298) foi possível constatar que foram efectuadas compras e tentativas de pagamento, de igual forma com cartões bancários associados aos apreendidos nos presentes autos na posse dos arguidos, entre o dia entre o dia 1 e dia 3 de Maio de 2011 na zona de Lisboa, concretamente na Residencial …, Área de Serviço de Alcochete, X…. – Barreiro e Hotel Y…. de Setúbal, e nos dias 02 e 03 de Maio de 2011, foram utilizados também na zona norte do País concretamente nos estabelecimentos Perfumaria Z…. em Ribeirão, BA…. Povoa de Lanhoso, BC…. – Porto, Lojas BD…. – Braga e BE…. em Braga; e por ultimo dias 9 e 13 de Maio do ano 2011, na zona sul do país concretamente, no Restaurante BF…., BG…. Lda, BH…., Áreas de serviço de Estremoz e Montemor o Novo, Hotel BI…., BJ….., o que ocorreu da seguinte forma:
46) Residencial BK…. - no dia 01/05/2011, pelas 12.04 horas, um individuo identificado como BL…., acompanhado de um outro individuo não identificado, efectuou com recurso a um cartão de crédito Barclays.(cfr fls 651) o qual possuía dados adulterados, o pagamento de estadia num quarto twin e bar no valor de 400€ (quatrocentos euros) e 35€ (trinta e cinco euros) Barclays de um deles.(cfr fls 651)
47) Área de Serviço de Alcochete – no dia 01/05/2011, pelas 13.48 horas e 13.52 horas, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados efectuaram o abastecimento de combustível de uma viatura, no valor de 20€ (vinte euros) e adquiriram um mapa de Portugal e tabaco no valor de 88,50€ (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos) - (cfr fls 656).
48) Loja X…. do Barreiro – No dia 02/05/2011, pelas 16.04 horas, um individuo identificado como sendo BM…... (cfr fls 664 a 672) com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, tentou proceder à compra de um Samsung Galaxy e uma bolsa, no valor de 350,89€ (trezentos e cinquenta euros e oitenta e nove cêntimos)
49) Hotel Y…. de Setúbal – No dia 03/05/2011, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, tentaram efectuar um pagamento no valor de €51,00 (cinquenta e um euros) era relativo a um noite e dois pequenos-almoços.
50) Perfumaria Z…. Lda em, Ribeirão - foi possível aquilatar que a compra foi efectuada por um indivíduo, concretamente de perfumes num valor próximo de 200€ (duzentos euros), tendo utilizado neste pagamento cartões de crédito com dados adulterados que foram recusados pelo terminal de pagamento.
51) Posto de Abastecimento de Combustível BC…. – Rua …. - no Porto - no dia 03/05/2011, pelas 15.08 horas uma pessoa de nome W…...(cfr fls 497) com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, abasteceu a viatura automóvel na qual se fazia transportar e efectuou o pagamento de combustível no valor de 60€ (sessenta euros).
52) Lojas BD…. – Real – No dia 08.05.2011, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, efectuaram o pagamento no valor de 212,25€ (duzentos e doze euros e vinte cinco cêntimos).
53) BJ…. – Lda - no dia 13/05/2011, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, tentaram efectuar compra no valor de 17,60€ (dezassete euros e sessenta cêntimos).
54) Hotel BI…. - no dia 12/05/2011, pelas 16.26 horas, dois indivíduos de nacionalidade romena, alegadamente identificados por BM…. e BL…., com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, efectuaram o pagamentos no valor de no valor de 68€ (sessenta e oito euros), relativa a uma noite naquele estabelecimento (cfr fls 632 a 634).
55) Empresa BG…., - no dia 11/05/2011, pelas 00.12 horas, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, efectuaram o pagamento de um jantar para três, no valor de 113,25€ (cento e treze euros e vinte cinco cêntimos) - (cfr fls 642).
56) Restaurante BF…. – No dia 09.05.2011, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, tentaram efectuar um pagamento no valor 61,60€ (sessenta e um euros e sessenta cêntimos).
57) Área de Serviço de Montemor o Novo - No dia 12/05/2011, pelas 14.30 horas, um individuo identificado como sendo BL…., com recurso a cartões de crédito com dados adulterados efectuou o pagamento de duas refeições no valor de 23,95€ (vinte e três euros e noventa e cinco cêntimos) – (cfr fls 681).
58) BH…. - no dia 11/05/2011, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, tentaram efectuar um pagamento no valor no valor de 137,30€ (cento e trinta e sete euro s e trinta cêntimos).
59) Área de Serviço de Estremoz – No dia 12.05.2011, indivíduos não identificados, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, tentaram efectuar um pagamento no valor no valor de 70€ (setenta euros).
60) Os arguidos tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de contrafacção de moeda e falsificações informáticas o que quiseram e fizeram.
61) Ao copiarem os dados constantes dos cartões de crédito, referidos em 4), 7, 10) a 13), 18) a 20), bem como os encontrados na sua posse, para cartões sem as mesmas garantias de segurança, actuaram os arguidos com o propósito de colocar esses cartões em circulação como se de verdadeiros cartões de crédito se tratassem e assim obterem proventos económicos a que sabiam não terem direito
62) Os arguidos sabiam que a cópia de dados de cartões de crédito para outro tipo de cartões com bandas magnéticas regraváveis não lhes era permitido, pois que tal função cabia exclusivamente aos Bancos e Entidades emissores daqueles cartões.
63) Todos os arguidos sabiam que os cartões que utilizaram para proceder a pagamentos em Terminais de Pagamento Automático, em estabelecimentos comerciais, não tinham sido emitidos por entidades bancárias, mas que tinham sido totalmente forjados, com o desconhecimento e contra a vontade, quer das respectivas entidades emissoras dos dados nas mesmas inseridos, quer dos seus legítimos titulares.
64) Os arguidos tinham, também, conhecimento que os caracteres de identificação electrónica codificados e constantes da banda magnética dos cartões que tinham em seu poder e que utilizaram, eram uma duplicação de outros cartões de crédito genuínos e regularmente emitidos pelas instituições bancárias, os quais não lhes pertenciam.
65) Os arguidos sabiam, ainda, que esses dados configuravam dados informáticos confidenciais e pessoais, que utilizavam esses dados com o desconhecimento e contra a vontade das entidades emitentes desses cartões e dos seus legítimos titulares e que, ao utilizarem tais cartões junto dos Terminais de Pagamento Automático e dos estabelecimentos comerciais, actuavam sobre o tratamento dos dados informáticos daquelas.
66) Os arguidos actuaram concertadamente e sabiam que os cartões de crédito atrás referidos constituem uma forma de pagamento idêntica à moeda, uma vez observados os necessários procedimentos para a sua utilização.
67) Conscientes desses factos, os arguidos actuaram, ainda assim, com o propósito de utilizarem todos esses cartões como meio legítimo de levantamento de quantias monetárias em Caixas Automáticas Multibanco e pagamentos em estabelecimentos comerciais em Terminais de Pagamento Automático, como se de verdadeiros cartões de crédito se tratassem e para tanto tivessem legitimidade, com vista a, por meio de tal artifício, alcançarem para si, como alcançaram, benefícios económicos indevidos.
68) Os arguidos sabiam que, da sua actuação, resultava, como resultou, uma diminuição quantitativa no conjunto do património dos bancos emissores dos cartões de crédito copiados e dos seus titulares, o que quiseram.
69) Os proventos económicos, decorrentes da actuação concertada dos arguidos, destinavam-se a ser divididos por todos.
70) Todos os arguidos sabiam da ilicitude das suas condutas e ainda assim as levaram a cabo, agindo em conjugação de esforços e vontades para um objectivo comum, agindo livre e voluntariamente.
71) Os arguidos são de nacionalidade romena.
72) Nunca residiram em território nacional e nenhum laço, de qualquer ordem, os liga a Portugal.
73) O arguido B….. não tem antecedentes criminais, encontrando-se detido preventivamente à ordem dos presentes autos desde 11.06.11.
74) O arguido B…. é de nacionalidade romena, oriundo de uma região economicamente vulnerável, na qual se verificam altas taxas de desemprego, conduzindo à emigração da população.
75) O contexto familiar de origem do arguido era composto pelos pais e dois descendentes, sendo o arguido o mais velho.
76) No ano de 2000 a mãe emigrou sozinha para a Espanha, integrando-se profissionalmente ma área da restauração, como cozinheira, tendo a partir de 2000, na sequência de problemas de saúde (em 2009), passou a sobreviver dos benefícios disponibilizados pela segurança social.
77) O arguido concluiu os estudos de nível secundário, obtendo, neste contexto, uma qualificação profissional na área da agro-pecuária.
78) Em 2003 o arguido emigrou com a namorada para Espanha, tendo passado a coabitar com a mãe, aos quais se reagruparam em 2005 os restantes membros do agregado, pai e irmã.
79) A situação económica em Espanha levou-o a regressar à Roménia, onde já se encontrava o pai, tendo a profissão de motorista durante um ano.
80) Em 2010 voltou a emigrar para Espanha, sem, no entanto, ter obtido trabalho com consistência.
81) No meio prisional o arguido actua de acordo com as normas e regras estabelecidas.
82) O arguido tem mantido contactos presenciais com a mãe e irmã ainda residentes em Espanha.
83) O arguido E…. não tem antecedentes criminais, encontrando-se detido preventivamente à ordem dos presentes autos desde 11.06.11.
84) O arguido E…. é cidadão romeno, cujo agregado era constituído pelos progenitores e dois irmãos.
85) O pai era mecânico de automóveis e a mãe cozinheira.
86) O arguido frequentou o ensino dos 6 aos 17 anos, integrado numa escola profissional, onde obteve a formação como mecânico, mais tarde retomou o ensino e concluiu (em 2005) a formação na área agrícola.
87) Começou a trabalhar aos 18 anos como mecânico, actividade profissional que desenvolveu até ao ano de 2004, altura em que obteve uma colocação laboral como motorista, passando algum tempo depois a efectuar serviços internacionais, trabalho a que se dedicou até ser detido em Junho do ano transacto.
88) Em 2006 emigrou para Espanha, trabalhando no seu ramo de actividade, para uma empresa espanhola.
89) Algum tempo mais tarde, o cônjuge e filhos do arguido, hoje com 14 e 11 anos de idade, deslocaram-se para Espanha, reunindo-se ao arguido.
90) A cônjuge e os filhos regressaram à Roménia após a sua detenção, onde passaram a coabitar com os pais do mesmo, desconhecendo que o arguido se encontra detido.
91) Recebe visitas da irmã que vive em Espanha.
92) O arguido mantém um comportamento adequado no estabelecimento prisional, isento de punições.
93) O arguido H…. não tem antecedentes criminais, encontrando-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 11.06.11.
94) O arguido H…. é um cidadão de nacionalidade romena, sendo pai conselheiro no Ministério das Finanças e a mãe reformada da actividade de enfermeira.
95) O arguido encontra-se a frequentar o 4º ano de engenharia civil na Universidade de Timisoara, situada a cerca de 200km da sua residência.
96) Em Agosto de 2011 emigrou para Inglaterra, após 4 meses (Novembro 2011) regressou à Roménia e reintegrou os estudos.
97) O arguido no EP integrou-se no curso de educação e formação de adultos (B2 com equivalência ao 6º ano de escolaridade), designado de “Electricidade de Instalações”.

2.1.2. - Factos não provados.

Com pertinência e relevância ao objecto do processo não se provou que:
a) Desde data concretamente não apurada, os arguidos B…., E…. e H…., passaram a pertencer a um grupo conjuntamente com outros indivíduos não completamente identificados, grupo esse que tem como finalidade a prática reiterada e concertada de copiar e manipular bandas magnéticas de cartões de crédito alheios, através de gravador/leitor de bandas magnéticas, de modo a efectuar levantamentos de quantias monetárias em caixas automáticas e multibancos, e efectuar pagamentos de quantias monetárias em terminais de pagamento automático, nomeadamente em estabelecimentos comerciais nos quais compravam bens e/ou utilizavam serviços, obtendo de tal forma um enriquecimento a que sabiam não ter direito e com plena consciência de causarem um prejuízo económico de valor correspondente, aos titulares das contas associadas aos cartões de crédito genuínos de que haviam copiado e manipulado as bandas magnéticas, pondo ao mesmo tempo em causa a credibilidade da circulação da moeda e fosse neste contexto de grupo que os arguidos actuavam em conjunto em Portugal.
b) Os arguidos actuassem com outros elementos do grupo, estabelecendo entre si contacto, também através de telemóveis, e definindo a sua actuação nos estabelecimentos comercias onde efectuariam compras de bens e/ou usufruiriam de serviços que pagariam com os cartões adulterados.
c) O grupo em que se integravam os arguidos operava de forma organizada e hierarquizada, tendo por objectivo fundamental obter quantias monetárias nos levantamentos que efectuavam nas caixas automáticas multibanco, ou obter produtos de grande variedade e diversidade nos estabelecimentos comerciais, nos termos referidos, que seriam divididos entre eles, em circunstâncias e percentagens não concretamente apuradas, fazendo-o em comunhão de esforços e intentos e de forma reiterada e articulada.
d) Tal rede/grupo era chefiada por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, e eram estes quem forneciam aos arguidos B…., E…. e H…., a W…., BM…. e BL…., bem como a outros indivíduos não identificados, cartões que de tal momento em diante, utilizavam como sendo os seus próprios cartões (autênticos ou contrafeitos) da mesma forma que lhes forneciam equipamento capaz de alterar os dados dos referidos cartões - um PC e um aparelho de leitura de bandas magnéticas de cartões designado "Skimmer", cabos necessários para sua interligação e que permitia produzir a contrafacção de tais cartões previamente obtidos, quer falsificando a banda magnética - skimmig - quer gravando elementos em relevo no plástico dos próprios cartões.
e) Os arguidos tivessem actuado dentro do âmbito das funções que possuíam no seio da supra aludida organização e, assim, tenham passado, concertadamente com esse grupo, a levar as diversas acções.
f) Tenha sido no dia 08.06.2011 que os arguidos vieram para Portugal.
g) Aquando dos factos provados referidos em 5), ou seja, chegada ao BB....., uma vez em tal espaço comercial, os arguidos dividiram-se em dois grupos, sendo que os arguidos E…. acompanhou o arguido B…., e o arguido H…. ficou sozinho.
h) Desta feita, no interior do referido espaço comercial - BB....., E…. e B…. deslocaram-se até à N…., local, onde com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, procederam a compra conjuntamente mas em dois momentos diferentes de 2 (dois) computadores portáteis HP bem como de 1 (um) telemóvel NOKIA N8, do qual surtiu os talões 347830 no valor de 1228,90€ (mil duzentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) e 347831 no valor de 799€ (setecentos e noventa e nove euros). (cfr fls 363 e 364).
i) Tenham sido os arguidos E…. e B…. a efectuar a compra referida em 8) dos factos provados.
j) Tenha sido o arguido H…. a efectuar a compra referida em 14) dos factos provados.
l) Os arguidos sabiam que com as suas actuações, tomavam parte num grupo de pessoas, agindo concertadamente com o mesmo e
m) Todas as actuações eram discutidas, em conjunto, por todos do grupo, definindo-se, previamente, quais os estabelecimentos comerciais onde iriam proceder à compra de bens e/ou utilização de cujo pagamento efectuariam com os referidos cartões de crédito contrafeitos.
n) Os arguidos têm a sua residência permanente até ao momento da sua detenção, nas seguintes moradas:
B…., …., nº .. - … - …. - Espanha.
E….., Calle …, .., nº .. - …. - Espanha.
H…., …, … - Londres.
o) A personalidade revelada por qualquer um dos arguidos demonstra uma elevada perigosidade social.
p) Não é possível fazer um juízo de prognose no sentido de que, após o cumprimento da pena que hajam de cumprir, caso sejam condenados, possam vir a reinserir-se na sociedade portuguesa, abstendo-se de voltar a perturbar a segurança e ordem pública. Constituem uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecta um interesse da sociedade (a ordem e segurança pública).

2.2. - A convicção do tribunal.
Em sede de motivação da decisão de facto, ponderaram-se, desde logo:

Prova Pericial:
Exame a telemóvel de fls. 563 a 565
Exame a cartões de folhas 604 a 615.
Exame ao material apreendido aos arguidos de folhas 966 a 986.

DOCUMENTAL:
Autos de apreensão, cartões, talões e exames directos constantes de:
Fls. 22, 26, 27, 272, 363, 364, 373, 376, 386, 432, 433, 493, 498, 504, 510, 513 a 515, 528, 632 a 634, 642, 651, 656, 664 a 673 (facturas/recibos), 681, – talões,
Fls. 83 a 93 – Exame directo técnico.
Fls. 106 a 120 – Auto apreensão e exame directo – arguido B…..
Fls 121 a 135 - Auto apreensão e exame directo – arguido H…..
Fls. 136 a 161 - Auto apreensão, incluindo veículo automóvel, e exame directo – arguido E…..
Fls. 702, 703 – auto apreensão suportes digitais de vídeos-vigilâncias.
Fls. 230 a 235, 237, 238, 240, 258 – guias de depósito.
Fls. 242 – guia entrega veículo.
Fls. 245 – certificado registo de trabalho do arguido B…..
Fls. 289 a 299 – descrição de movimentos com cartões.
Fls. 486, 487 – pedido exame pericial a cartões.
Fls. 488 – pedido leitura telemóveis, bem como Anexo 2 de leitura de telmóveis.
Fls. 500, 1115 a 1123 – guia entrega
Fls. 517 – termo entrega.
Fls. 37 a 69, 723 a 799, 996 a 1002 - autos visionamento de imagens (N…. Vila Real, N.... Matosinhos, BB..... – Matosinhos, Loja K…. – Braga, Perfumaria Z…., Braga …., Loja K…. – BB....., Loja M…. – BB......
Fls. 1054 – remessa de objectos apreendidos.
Fls. 1115, 1120 – guia de entrega de objectos.
Fls. 1549, 1550 – habilitações do arguido H…..

Ponderaram-se as declarações do arguido H…., o qual após a produção da prova referiu ter chegado a Portugal dois dias antes da detenção para passar férias, desconhecendo os factos inerentes aos cartões e às máquinas.
Era amigo do arguido B…., por o ter conhecido em Espanha.

Ponderaram-se ainda os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
A testemunha BN….., funcionária da N…. de Vila Real, referiu que da 1ª vez, 09.05.11, o arguido B…. foi à loja da N…. e pagou com Visa, tendo se identificado com um documento tipo cartão de cidadão, tendo ficado registado e havido emissão de talão de compra.
Na sequência da 1ª compra houve alerta da RedeUnicre a solicitar informação à loja quem era o cliente, informando que as compras da 1ª vez teriam sido efectuadas com utilização de um cartão clonado.
Na 2ª vez chegou à loja e um colega disse que tinha efectuado uma venda e referiu o nome de B…., lembrando-se da 1ª compra, como ainda estava para ser pago, tentou atrasar a compra, tanto mais que o cartão utilizado tinha os mesmos dados da 1ª compra.
Ligou para a Unicre a qual confirmou a falsidade do cartão, tendo, entretanto, chegado a PJ..
Na 2ª compra o cartão foi aceite como meio de pagamento.
Desconhece se o arguido B…. estava acompanhado.

A testemunha BO…., empregada da caixa da N…., referiu conhecer os arguidos B…. e E…., referiu que este arguido tentou efectuar a compra de duas máquinas fotográficas (Sony), com recurso a cartão de crédito o qual não foi possível utilizar, tendo o arguido se ido embora.
Decorrido algum tempo apareceu o arguido B…. para comprar um computador HP, uma máquina de cortar cabelo da Rowenta e um telemóvel Galaxy, tendo entregue um cartão visa internacional.
Como um colega da testemunha pediu para retardar a compra, solicitou os documentos, tendo, entrementes, ligado para a Unicre.

A testemunha BP…., ex-trabalhador da N….. até Junho do ano transacto, referiu que na 1ª vez o arguido B…. abordou-o com vista a lhe vender um computador, tendo vindo a saber posteriormente que o cartão era falso.
Decorrido um mês viu outra vez o arguido na loja a efectuar a compra de um computador, máquina de cortar cabelo e telemóvel, tendo reconhecido o arguido comunicou à colega da caixa para retardar a compra.

A testemunha BQ…., gerente da N…. de Vila Real, referiu ter visto o arguido B…. a efectuar a compra do computador portátil na 2ª vez, tendo sido utilizado o cartão na compra como se fosse verdadeiro.

A testemunha BR…., responsável de segurança da K…. de Braga, factos 9) e 10) da acusação, referiu que apenas teve conhecimento dos factos à posteriori pelo visionamento das imagens das compras, tendo reconhecido pelas imagens o arguido B…. a efectuar as compras, tendo visionado as imagens de fls. 740 a 746.

A testemunha BS…., comercial da K…. de Braga, factos 10) da acusação, referiu que o arguido B….. lhe efectuou a compra de um computador portátil e um telemóvel.
Visionou as imagens, com a anterior testemunha, decorrido cerca de um mês após a compra efectuada pelo arguido.
Os objectos foram pagos através de um cartão de que não se recorda o tipo.

A testemunha BT…., directora da loja L….. do BB...... de Matosinhos, factos 14) da acusação, referiu que apenas teve conhecimento posterior pela PJ do facto do cartão ser falso.
Foram comprados 2 pares de óculos cada um no valor de cerca de €200,00 de marca Prada, confirmando o talão de compra de compra de fls, 140 o qual apenas se reporta à compra de um para de óculos.

O perito BU…., examinou o sftware do computador portátil apreendido, bem como gravador de cartões, tendo referido a utilização e os fins do mesmo, confirmando os dados constantes do relatório de fls. 966 e ss.

A testemunha BV…., trabalhadora da empresa BW…., posto da … em Braga, referiu que houve um abastecimento de combustível e que tentaram pagar com cartões, mas que depois pagaram em dinheiro.

A testemunha BX…., funcionário da N…. no BB..... de Matosinhos, factos de 12) e 17) da acusação, referiu ter vendido dois computadores portáteis HP e um telemóvel NoKia, pagos com cartões de crédito, factura de fls. 363, 364.
Os compradores eram homens que falavam português com sotaque estrangeiro.
Não reconheceu ninguém pelas imagens de fls. 714 e ss.

A testemunha BY…., funcionário da loja P…. do BB..... de Matosinhos, referiu que um indivíduo estrangeiro tentou comprar um portátil com um cartão de crédito mas a máquina não aceitou.
Pelo que se recorda foi o H…. que atendeu na loja.

A testemunha BZ…., trabalhador da N…. do BB..... de Matosinhos, ponto 17º da acusação, referiu ter atendido o arguido H…. tendo lhe vendido um computador portátil Toshiba e uma pen, tendo a compra importado no montante de €938,98.

A testemunha CA…., empregado das bombas de combustível da … de Bragança, nada soube referir com relevância.

A testemunha CB…., trabalhadora da CC….. em Bragança, referiu que há cerca de um ano houve um casal que tentou pagar uns biquínis mediante cartão de crédito o que não foi possível por ter sido rejeitado o pagamento.

A testemunha CD…., ex-trabalhadora da loja O…. no BB...... em Matosinhos até 06.09.11, ponto 18) da acusação, referiu que foi efectuada uma compra no valor de €139,00 por pessoa que desconhece.

A testemunha CE…., responsável da loja P…. – BB....., factos 19) a 21), referiu ter havido uma tentativa de compra de produtos mas que não estava presente.

A testemunha CF…., trabalhador da CG…. em Bragança, apenas referiu ter havido um casal que tentou usar um cartão.

A testemunha CH….., proprietário da loja CI…. em Bragança, desconheceu qualquer facto.

A testemunha CJ…., gerente da loja CI…. em Bragança, desconhece qualquer facto.

A testemunha CK…., trabalhadora do Supermercado R…. em Braga, factos de acusação 39), referiu ter vendido bebidas alcoólicas pelo valor de €147,74, tendo sido utilizado um cartão falso.

A testemunha CL…., gestor da CM…., de Lousada, factos de 40) da acusação, referiu que houve as duas compras que foram pagas mediante cartão, apenas tiveram conhecimento dos factos dos cartões serem adulterados após o contacto da PJ.

A testemunha CN…., director da sociedade dona da loja S…., factos 43) da acusação, referiu ter havido uma compra no valor indicado e apenas tiveram conhecimento do cartão ser adulterado pelo contacto da PJ..

A testemunha CO…., responsável da loja U…. de Ribeirão, factos de 41), referiu ter tido conhecimento que um indivíduo de língua espanhola tentou efectuar uma compra com um cartão de crédito o qual não permitiu a realização da compra.

A testemunha CP…., trabalhadora da loja U…. de Ribeirão, factos de 41) da acusação, referiu que um homem tentou comprar mediante um cartão o que não foi possível.

A testemunha CQ…., trabalhadora do Perfumaria Z…., referiu que um homem tentou comprar perfumes com cartão mas que o cartão não foi aceite pelo sistema.

A testemunha CR…., gerente do posto de combustíveis da … de Famalicão, referiu que houve uma transacção com cartão clonado de que apenas tiveram conhecimento posteriormente pela PJ..
A Unicre devolveu o cartão por o talão não estar assinado, cartão que estava em nome de W…..

A testemunha CS…., director da loja T…. de Famalicão, factos 42) da acusação, referiu que uma tentativa de passagem de cartões para efectuar compras, tendo, posteriormente, sabido da clonagem pela PJ..

A testemunha CT…., trabalhadora da loja M…. do BB....., factos 15) da acusação, referiu que foram à loja dois homens comprar 2 Nokias X6 e um HTC.

A testemunha CU…., vendedor da loja L…., factos 14) da acusação, referiu que dois homens compraram óculos de sol com cartão de crédito.

A testemunha CV…., responsável pelo posto de abastecimento da … no Porto, factos 52) da acusação, referiu que apenas soube do pagamento do combustível com o cartão adulterado mais tarde.

A testemunha CW…., director da BD…., factos 53) da acusação, referiu que apenas teve conhecimento da situação posteriormente pela PJ.
A SIBS não devolveu o dinheiro.

A testemunha CX…., responsável segurança da K…. do BB......, referiu que só mais tarde é que foi contactado pela PJ e foi visualizar as imagens e verificou que o arguido B….estava a efectuar o pagamento de um computador com um cartão.

A testemunha CY….., gerente da Perfumaria Z…., factos 51) da acusação, apenas soube da tentativa de compra pela funcionária.

A testemunha CZ…., referiu as despesas efectuadas, apenas souberam da falsidade do cartão após o contacto da PJ..

A testemunha DA…., chefe de recepção do Hotel BI….., factos 55) da acusação, referiu a utilização do cartão de crédito, tendo vindo a saber da falsidade do cartão pela PJ..

A testemunha DB…., assistente administrativa da BJ….., Ldª, factos 54) da acusação, referiu ter sido usado o cartão e paga a importância, apenas tendo sabido da falsidade do cartão pela PJ..

A testemunha DC…., director comercial Hotel Y….. de Setúbal, factos 50) da acusação, referiu que houve uma tentativa de pagar o serviço com cartão de crédito e como o cartão não foi aceite pelo sistema foi efectuado o pagamento em dinheiro.

A testemunha DD…., trabalhador da BG….., factos 56) da acusação, referiu o pagamento efectuado com cartão de crédito, apenas souberam da falsidade do cartão posteriormente pela PJ.

A testemunha DE….., analista de fraudes da DF…., relatório de fls. 83 a 90, referiu ter efectuado um exame técnico às imagens dos cartões e bandas magnéticas apreendidas nos autos, referindo que os cartões analisados eram contrafeitos, os elementos das bandas não correspondiam aos verdadeiros.

A testemunha DG…., gerente comercial do restaurante BF….., factos 57) da acusação, referiu que foi contactado pela PJ por causa da tentativa de uso de um cartão.

A testemunha DH…., empregado de mesa do restaurante atrás aludido, apenas referiu que o patrão foi contactado pela PJ sobre o uso de um cartão.

A testemunha DI…., funcionária da X…. do Barreiro, factos 49) da acusação, não se recorda de nada.

A testemunha DJ…., responsável pelo posto combustível BH…., factos 59) da acusação, desconhece os factos.

A testemunha DK…., gerente da área de serviço de Alcochete, referiu que os pagamentos se processaram normalmente e apenas tiveram conhecimento dos cartões adulterados pela PJ..

A testemunha DL…., vendedora do posto de Alcochete, factos 48) da acusação, referiu não se recordar dos factos.

A testemunha DM…., auditor da X…., factos 49) da acusação, referiu que apenas foi à PJ por causa das compras efectuadas.

A testemunha DN…., funcionária da Área de Serviço de Montemor-o-Novo, referiu não se lembrar dos factos.

A testemunha DO…., gerente da área de serviço de Montemor-o-Novo, referiu que apenas soube dos factos pela PJ..

A testemunha DP…., gerente da área de serviço de Estremoz, factos 60) da acusação, apenas soube dos cartões serem falsificados pela PJ..

A testemunha DQ…., inspector da PJ, referiu ter intervindo na detenção dos arguidos.
Quando chegaram ao local os três arguidos já estavam identificados pela PSP..
A PJ procedeu à leitura das bandas magnéticas através de um aparelho.
Referiu a revista e busca efectuada aos arguidos e veículo, bem como os objectos apreendidos.

A testemunha DR…., inspector PJ, efectuou a investigação e deslocou-se ao shopping em Vila Real onde os arguidos foram detidos, visionaram as imagens deste local onde se vê os arguidos a chegarem os 3 juntos ao Centro Comercial dentro do mesmo carro, tendo entrado juntos na Rádio e aí se separado.
Foi pelas imagens que chegaram ao veículo Passat onde os arguidos se faziam transportar.
O computador estava a trabalhar, existindo um banco de emails pretensamente enviado por dois bancos para os clientes responderem e poderem fazer phishing.
Através dos cartões apreendidos solicitaram à DF..... um levantamento da utilização dos cartões.
Houve cartões utilizados por pessoas que não se sabe se foram os arguidos.
O cartão da Cepsa dificilmente seria aceite em Portugal como cartão de crédito.

O perito DS…. referiu ter tratado do hardware do computador apreendido, referindo que o mesmo não funcionava e tinha a bateria avariada, não sendo o alimentador o indicado para o computador.
O cabo da ligação tinha as pontas soltas por alguém ter descarnado os fios do transformador.
Retirou o disco do computador e ligou a outro computador para poder ler os dados.

Quanto às condições sócio-económicas e antecedentes criminais dos arguidos teve-se em atenção relatórios sociais e CRC. juntos aos autos.

Análise crítica da prova.
Algumas considerações cabem ser feitas sobre a prova produzida e consequente fixação da matéria de facto provada e não provada.
Assim, quanto aos factos provados sob 1) e 3) temos os vários autos de visionamento, quer no Braga Parque, quer no BB....., assim como aquando da detenção faziam-se transportar no veículo Passat matrícula ….BXY.
Facto 2) veja-se o auto pericial de exame aos cartões de folhas 604 a 615, bem como exame directo técnico de fls. 83 a 93, cartões, computador, skimmer apreendidos.
Facto 4) veja-se o auto de visionamento de fls. 740 a 746, 754 a 779, talões de fls. 111, depoimentos das testemunhas BR…. e BS…..,
Facto 5) veja-se auto visionamento de fls. 723 a 738.
Factos provados de 6) e h) a j) dos não provados tal ficou a dever-se ao facto de não se ter produzido prova suficiente para imputar a prática dos factos aos arguidos em causa, porquanto dos autos de visionamento não decorre com clareza a intervenção dos arguidos, bem como as testemunhas que sobre tal depuseram não reconheceram os arguidos a quem se imputavam as condutas.
Facto 7) veja-se auto visionamento fls. 781 a 785, talões fls. 111, 504, depoimento da testemunha CX….. o qual visionou também as imagens e não teve dúvida em identificar o arguido B….. como tendo sido a pessoa a efectuar a compra na K…. do BB......
Factos provados 8) e 9) e i) dos não provados, para além do talão de fls. 140, não temos qualquer prova suficientemente segura, designadamente auto de visionamento e testemunhal, para imputar a compra aos arguidos E….. e B…..
A propósito, veja-se que as testemunhas BT…. e CU…. não identificaram sequer os arguidos.
Factos provados de 10) e 11) temos o auto de visionamento de fls. 786 a 789, factura de fls. 109, talão de fls. 386, bem como depoimentos das testemunhas DT…. e CT…. a confirmar a compra e meio de pagamento.
Facto provado de 12) temos auto de visionamento e imagens de fls. 723 a 731, talão de venda 347849, bem como depoimento da testemunha BZ…. a referir a venda efectuada e meio de pagamento.
Facto 13) temos auto visionamento de imagens de fls. 733, talão de fls. 376 e 510, descrição movimentos fls. 291 e 293, depoimento da testemunha CD…. a reconhecer a compra e o meio de pagamento.
Factos provados de 14) a 16) e j) dos não provados temos apenas o depoimento da testemunha CD…. que não reconheceu o arguido H…., sendo que a relação de movimento de fls. 298 e relatório técnico de fls. 84/85 é insuficiente para imputar a conduta ao arguido.
Factos provados de 18) a 21) temos autos de visionamento de fls. 37 a 58, talões de fls. 22, 26, 27, depoimentos das testemunhas BN….., BO…., BP…., BQ….. e DR…...
Facto 22) veja-se tabela e relatório de fls. 92) e 93).
Factos 23) e 24) veja-se auto de apreensão de fls. 106 a 120, relatório técnico de fls. 83 a 90.
Facto 25) temos auto de apreensão e exame directo fls. 121 a 135
Factos 26) e 27) temos auto de leitura de fls. 79) a 82) e exame directo técnico de fls. 83 a 90.
Factos 28) a 30) temos auto busca e apreensão fls. 136 a 162, esclarecimento do perito DS…...
Facto 31) temos exame pericial fls. 966 a 986 e esclarecimentos de peritos BU….. (software) e DS…. (hardware).
Facto 35) temos a tabela de fls. 290 a 298.
Facto 37) temos talões de venda de fls. 432, 433 e tabela de fls. 292, depoimento da testemunha CK…..
Facto 38) tabela fls. 289 a 299, depoimento da testemunha CL…..
Facto 39) tabela de fls. 289 a 299, depoimento da testemunha CO…..
Facto 40) tabela de fls. 289 a 299, depoimento da testemunha CS…..
Facto 41) tabela de fls. 289 a 299, depoimento da testemunha CN…..
Facto 43) tabela de fls. 289 a 299.
Facto 44) tabela de fls. 289 a 299, talão de fls. 528, depoimento da testemunha CR…..
Facto 45) tabela de fls. 289 a 299.
Facto 46), tabela referida, talão de fls. 651, depoimento da testemunha CZ…..
Facto 47), a aludida tabela, talão de fls. 656, depoimento da testemunha DK…..
Facto 48), a aludida tabela, facturas/recibo de fls. 664 a 672, depoimento da testemunha DM…. e DI…..
Facto 49), a predita tabela, depoimento da testemunha DC…...
Facto 50), a aludida tabela, depoimento da testemunha CY…..
Facto 51), a aludida tabela, talão de fls. 497, depoimento da testemunha CY…..
Facto 52), a aludida tabela, depoimento da testemunha CW…..
Facto 53), a aludida tabela, depoimento da testemunha DB…..
Facto 54), a aludida tabela, talão de fls. 632 a 634, depoimento da testemunha DA…..
Facto 55), a aludida tabela, talão de fls. 642, depoimento da testemunha DD…..
Facto 56), a aludida tabela, depoimento das testemunhas, DG…. e DH…..
Facto 57) a aludida tabela, talão de fls. 681, depoimentos das testemunhas DN…. e DO…..
Facto 58), a aludida tabela, depoimento da testemunha DJ…..
Facto 59), aludida tabela e depoimento da testemunha DP…..
Factos 60) a 71), temos os objectos apreendidos, designadamente cartões bancários, gravador/leitor de bandas magnéticas, computador, actuação conjunta dos arguidos, talões de compras, autos de visionamento.
Cabe ainda referir que quanto aos factos 2), 30, e 60) a 62), pese o perito DS….. ter referido que o computador apreendido não funcionava aquando da perícia, tendo tido que retirar o disco para ligar a outro computador para ler os dados, certo é que o mesmo possuía elementos que permitem concluir que “são apresentados resultados da actividade online, ficheiros com informação relevante, o uso de programas para forjar entidades e aplicações para programar cartões com banda magnética”.
Aliás, o facto do computador não funcionar na data da perícia e até mesmo na data da apreensão, certo é que não era necessário aquando da apreensão o funcionamento do computador, pois a actividade dos arguidos desenrola-se nos dias 8 e 9 de Junho de 2011 e em outra situação esporádica do dia 09.05.11, ou seja, não era necessário que nestas datas o computador estivesse em funcionamento, porquanto os arguidos podiam ter recorrido previamente ao forjar das bandas magnéticas em datas anteriores e até usando outros computadores.
A propósito, veja-se que os arguidos utilizaram e detinham vários cartões com as bandas magnéticas alteradas, pelo que é irrelevante o facto do computador na altura da apreensão não funcionar.
Além disso, tinham em seu poder um skimmer para permitir a gravação de dados dos cartões.
Ora, de acordo com o contexto da factualidade descrita, conjugada com critérios de normalidade só se compreende a posse de tais objectos como tendo sido utilizados pelos arguidos na gravação/adulteração das bandas magnéticas dos cartões.
Relativamente aos factos não provados de a) a e), m), n), para além do conteúdo da leitura dos telemóveis, aliás, pouco relevantes, nenhuma outra prova factual credível foi feita a consubstanciar que os arguidos actuassem no âmbito de uma organização, pelo que tais factos tinham de ser dados por não provados.
Relativamente ao facto não provado em f) desconhece-se quando é que os arguidos entraram especificamente em Portugal.
Relativamente ao facto não provado de g) apenas sabemos que os arguidos se dirigiram ao BB..... e aí praticaram os factos dados por provados subjectivamente aos arguidos.
No que concerne aos factos não provados sob a alínea o) não há elementos suficientemente credíveis para dar tais factos por assentes.

Fundamentação:

1. O juízo acerca da matéria de facto- pontos 2; 60-64.
Evidencia-se dos conteúdos do registo de prova indicados pelos recorrentes, que estes impõem outra decisão no que respeita ao particular ponto da matéria impugnada.
Na verdade, o perito informático engenheiro BU…. – fls. 2138 – é bem explicito ao afirmar que não é possível dizer que o computador foi usado para obter dados bancários e subsequentemente inseridos nos cartões usados pelos arguidos, porque não tenho registos dentro do disso acerca disso.
Também o perito informático DS…. – fls. 2139 – examinou o hadrware do computador apreendido e disse: o computador não funcionava, tinha a bateria completamente avariada, tinha o alimentador do computador que não era o indicado para o computador (…) Com aquele transformador o computador não arrancava.
A justificação do tribunal acerca juízo probatório que incidiu sobre esta matéria é apenas esta: Cabe ainda referir que quanto aos factos 2), 30, e 60) a 62), pese o perito DS…. ter referido que o computador apreendido não funcionava aquando da perícia, tendo tido que retirar o disco para ligar a outro computador para ler os dados, certo é que o mesmo possuía elementos que permitem concluir que “são apresentados resultados da actividade online, ficheiros com informação relevante, o uso de programas para forjar entidades e aplicações para programar cartões com banda magnética”.
Aliás, o facto do computador não funcionar na data da perícia e até mesmo na data da apreensão, certo é que não era necessário aquando da apreensão o funcionamento do computador, pois a actividade dos arguidos desenrola-se nos dias 8 e 9 de Junho de 2011 e em outra situação esporádica do dia 09.05.11, ou seja, não era necessário que nestas datas o computador estivesse em funcionamento, porquanto os arguidos podiam ter recorrido previamente ao forjar das bandas magnéticas em datas anteriores e até usando outros computadores.
Este extracto permite-nos observar e depreender que o argumento apenas se moveu na esfera da possibilidade, das condições de realização de uma actividade; mas não logrou evidenciar a ligação ao concreto imputado, a uma modalidade de acção efectiva.
Assim, a inexistência prova indiciária supra mencionada pelos dois peritos informáticos foi “colmatada” por uma associação abstracta muito arriscada.
Dispensou-se a exigência de convergência de alguns vestígios materiais da contrafacção (como, por exemplo, sinais de estampagem, o programa x de elaboração de um dado cartão y, etc.) para conseguir um patamar seguro que sustentasse uma conclusão não arbitrária. No fim, fica sempre no ar a possibilidade não fictiva de contra-exemplos invalidantes: os cartões terem sido furtados, o próprio computador ter sido furtado, ter sido empregue em fabricar cartões de crédito que não os mencionados nos autos, um destes ter sido fabricado e o outro não, etc.
Entende-se assim que o ponto 2 deverá passar a ter a seguinte redacção:

2) Os arguidos actuavam em conjunto em Portugal, mediante recurso a cartões de crédito alheios contrafeitos, e por si utilizados, transportando consigo um aparelho de leitura de bandas magnéticas de cartões designado "Skimmer", de modo a efectuar levantamentos de quantias monetárias em caixas automáticas e multibancos e efectuar pagamentos de quantias monetárias em terminais de pagamento automático, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, utilizando ilicitamente dados bancários nos mesmos, de contas não tituladas por si, e relativas a diversos países, obtendo enriquecimento que sabiam não ter direito e com plena consciência de causarem um prejuízo económico.
E consequentemente dos factos não provados passará a constar o seguinte:
r) os cartões mencionados no pontos 2 da matéria provada eram adulterados, mediante a utilização do PC, que os arguidos transportavam consigo, e que permitia produzir a contrafacção de tais cartões.
Em função da não prova do corresponde acto material, deverão considerar-se os pontos 60-64 como contendo pura matéria de Direito e, portanto, nesta altura já irrelevante para decisão de mérito.
Não se documentando o fabrico integral de moeda sem autorização da autoridade competente e nomeadamente que os dados referentes aos cartões mencionados em 4), 7), 10) a 13), 18) a 20) foram por si copiados para outros cartões por si forjados, não se mostra preenchido o elemento constitutivo objectivo do crime de contrafacção de moeda na forma continuada, p. e p. nos arts. 262.º, n.º1 e 267.º, n.º1, al.c) e 30.º, n.º2 do CP. Fica, ainda prejudicado o conhecimento da questão do concurso deste crime com o de passagem de moeda falsa.

2. Consumpção entre o crime de passagem de moeda falsa na forma continuada, p. e p. pelso arts. 265.º, n.º 1, al. a) 267.º, n.º1, al. c) do CP e o crime de falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos arts. 3.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15.9.

Sobre a subsunção a estes dois tipos legais de crime, escreveu-se na decisão recorrida:
Quanto ao Crime de “Passagem de Moeda Falsa”, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 265º, nº 1, al. a) e 267º, nº 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal.
O bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa tem sido colocado, entre nós, quer na “confiança ou fé pública na moeda”(cfr. Prof. Beleza dos Santos, in RLJ , 64, 275/276 , 290/291 e 305/307 ) quer na “segurança e funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário ou em ambos ”(Cfr.Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código de Processo Penal , II , 739) , falando-se também na “pureza ou autenticidade do sistema monetário” , ou mais explicitamente na “ integridade ou intangibilidade do sistema monetário em si mesmo considerado ( cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , II , 749) , no interesse público da genuinidade respectiva de que é garante e nele encabeça o banco emissor .
Trata-se de um crime material ou de resultado que se consuma quando a moeda falsa penetra na esfera de disponibilidade do destinatário, sendo um delito de execução livre ou não vinculada; a passagem de moeda falsa pode verificar-se por qualquer modo que, de uma perspectiva “ ex ante “ se mostre idóneo para produzir o evento da entrada das peças contrafeitas na esfera de disposição do destinatário, vide Ac. do STJ, 25-09-2008, Processo nº 08P2487, relator ARMINDO MONTEIRO, in www.dgsi.pt
No presente caso está provado que os arguidos actuaram nas situações referidas em 4), 7, 10) a 13), 18) a 20), utilizando e tentando utilizar cartões de crédito com dados adulterados.
Assim sendo, praticaram os arguidos um Crime de “Passagem de Moeda Falsa”, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 265º, nº 1, al. a) e 267º, nº 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal.

Relativamente ao crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 3º, nºs 1 e 3, da Lei 109/2009 de 15.09 e 30º, nº 2, de Código Penal.
A Lei 109/2009, apelidada de Lei do Cibercrime, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, relativa a ataques contra sistemas de informação, adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.” O bem jurídico que este ilícito pretende acautelar é a integridade dos sistemas de informação, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, 30-06-2011, processo nº TRL189/09.3JASTB.L1-5, Relator FILOMENA LIMA, in www.dgsi.pt
Dados informáticos são qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função – alínea b), do artigo 2.º da Lei 109/2009.
Aqui, o bem jurídico que se pretende defender é a integridade dos sistemas de informação, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados - Preâmbulo da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, in DR I.ª Série A, 15-09-2009.
Cada vez mais a sociedade actual depende da utilização de sistemas informáticos, os quais contém informação sobre todos os elementos da vida de cada um e ao mesmo tempo que a sua utilização se tornou banal e mesmo “vital” para cada um dos cidadãos.
A interferência por qualquer meio nessa informação implicará graves danos para os cidadãos visados, que se podem traduzir na violação dos seus direitos patrimoniais, mas em primeira linha são uma violação aos seus direitos humanos, nomeadamente ao seu direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8.º da Convenção de Direitos do Homem do Conselho da Europa). Por outro lado, tais interferências são extraordinariamente difíceis de controlar, por parte do próprio e mesmo do Estado.”

No presente caso, os arguidos ao actuarem nos termos referidos em 4), 7, 10) a 13), 18) a 20) estavam a actuar com intenção de provocar engano nas relações jurídicas e de provocar e causar prejuízo a outrem e de obter um benefício ilegítimo, para si.
Assim sendo, praticaram os arguidos um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 3º, nºs 1 e 3, da Lei 109/2009 de 15.09 e 30º, nº 2, de Código Penal.

Esta sucinta caracterização dos diversos bens jurídicos envolvidos nos dois tipos mostra-se a nosso ver, e salvo o devido respeito, correcta e denotadora da natureza distinta dos respectivos objectos. Enquanto no primeiro temos uma estricta tutela daquilo a que se chama na linguagem corrente “o dinheiro”, acolhida na definição legal do art.º 255.º, alínea d) do CP, acrescido dos títulos de crédito mencionados no art.º 267.º do mesmo diploma legal – realidade material e prosaica, pouco afim da tutelada no segundo tipo legal de falsidade informática.
Neste estamos já perante a protecção que o Direito pretende conceder a um sistema simbólico, a um conjunto de signos abstractos, basicamente numéricos, que assumem a fisionomia de elementos de uma rede, dita informática.
A intrusão na mesma e alteração das suas partes integrantes, para fins abusivos como o dos autos, entra num campo de previsão já heterogéneo relativamente ao da simples passagem de moeda contrafeita. Passa a estar em jogo uma possibilidade de dissipação de valores patrimoniais muito relevantes, de modo eficaz e sem deixar grandes vestígios; o acesso a informação sobre o conteúdo de teor e movimentos de conta, transferências, local e ocasião de pagamentos regulares; e consequente exposição da vítima às consequências de actos mais graves, de extorsão, burla, etc.
Não nos parece assim correcto afirmar-se que a protecção legal da moeda já implica a do sistema de informação, de redes e sistemas informáticos. Está a pensar-se neste argumento no uso que o sistema bancário faz da rede informática, enfim de uma pequena zona de contiguidade entre ambos; mas o uso de tal rede pelos bancos não é regulamentado pela lei penal, nem alvo de uma especial previsão legal visando proteger os direitos dos cidadãos. E é esta nova e crescente realidade, aquela que contende com a esfera privada dos cidadãos que o legislador teve em mente.

3. A determinação da medida concreta da pena e da pena única.

No que à determinação das penas concretas e única diz respeito, foi a seguinte a fundamentação do tribunal recorrido:

2.3.1. A questão da determinação da sanção.
Como medida abstracta da pena temos:
Artigo 262º - Contrafacção de moeda.
Nº 1 - Pena de prisão de três a doze anos.

Artigo 265º - Passagem de moeda falsa
Nº 1, a) - Pena de prisão até cinco anos.

Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09 – falsidade informática.
Pena de 1 a 5 anos de prisão.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites indicados, deverá ser feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, considerando, nomeadamente as mencionadas no nº 2 do artº. 71º.
Assim, a determinação concreta da pena, dentro desta moldura penal, far-se-á de acordo com o critério global contido no artº 71º do C. Penal, e tendo sempre presente as finalidades das penas que vieram a ser consagradas “ex novo” no actual artº 40º, do C. Penal.
Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se cumprimento às necessidades comunitárias da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização “in casu” das finalidades da pena.
Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - constitui limite de forma inultrapassável, das exigências de prevenção (neste sentido cfr. F. Dias, in - As consequências jurídicas do crime, lições policopiadas, Coimbra 1988, p. 257)
“In casu”, a conduta dos arguidos é especial e socialmente censurável, atenta a forma como actuaram, pondo em causa a integridade ou intangibilidade do sistema monetário oficial, a “confiança ou fé pública na moeda” e a colocação em crise da integridade dos sistemas de informação.
Assim, ponderando todas as circunstâncias, nomeadamente a actuação dolosa directa, o grau da ilicitude (aferido pelo valor dos bens em causa), o valor dos objectos adquiridos pelos arguidos foi relativamente baixo, cerca de €6.000,00.
Os arguidos não confessaram nem tiveram qualquer outro acto de arrependimento.
Os crimes em causa têm hoje uma grande ressonância social e exigência de prevenção geral.

O arguido B…. não tem antecedentes criminais, encontrando-se detido preventivamente à ordem dos presentes autos desde 11.06.11.
O arguido B… é de nacionalidade romena, oriundo de uma região economicamente vulnerável.
O contexto familiar de origem do arguido era composto pelos pais e dois descendentes, sendo o arguido o mais velho.
O arguido concluiu os estudos de nível secundário, obtendo, neste contexto, uma qualificação profissional na área da agro-pecuária.
Em 2003 o arguido emigrou com a namorada para Espanha, tendo passado a coabitar com a mãe, aos quais se reagruparam em 2005 os restantes membros do agregado, pai e irmã.
A situação económica em Espanha levou-o a regressar à Roménia, onde já se encontrava o pai, tendo a profissão de motorista durante um ano.
Em 2010 voltou a emigrar para Espanha, sem, no entanto, ter obtido trabalho com consistência.
No meio prisional o arguido actua de acordo com as normas e regras estabelecidas.
O arguido tem mantido contactos presenciais com a mãe e irmã ainda residentes em Espanha.

O arguido E…. não tem antecedentes criminais, encontrando-se detido preventivamente à ordem dos presentes autos desde 11.06.11.
O arguido E…. é cidadão romeno, cujo agregado era constituído pelos progenitores e dois irmãos.
O pai era mecânico de automóveis e a mãe cozinheira.
O arguido frequentou o ensino dos 6 aos 17 anos, integrado numa escola profissional, onde obteve a formação como mecânico, mais tarde retomou o ensino e concluiu (em 2005) a formação na área agrícola.
Começou a trabalhar aos 18 anos como mecânico, actividade profissional que desenvolveu até ao ano de 2004, altura em que obteve uma colocação laboral como motorista, passando algum tempo depois a efectuar serviços internacionais, trabalho a que se dedicou até ser detido em Junho do ano transacto.
Em 2006 emigrou para Espanha, trabalhando no seu ramo de actividade, para uma empresa espanhola.
Algum tempo mais tarde, o cônjuge e filhos do arguido, hoje com 14 e 11 anos de idade, deslocaram-se para Espanha, reunindo-se ao arguido.
O arguido mantém um comportamento adequado no estabelecimento prisional, isento de punições.

O arguido H…. não tem antecedentes criminais, encontrando-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 11.06.11.
O arguido H…. é um cidadão de nacionalidade romena, sendo pai conselheiro no Ministério das Finanças e a mãe reformada da actividade de enfermeira.
O arguido encontra-se a frequentar o 4º ano de engenharia civil na Universidade de Timisoara, situada a cerca de 200km da sua residência.
Em Agosto de 2011 emigrou para Inglaterra, após 4 meses (Novembro 2011) regressou à Roménia e reintegrou os estudos.
O arguido no EP integrou-se no curso de educação e formação de adultos (B2 com equivalência ao 6º ano de escolaridade), designado de “Electricidade de Instalações”.

Assim, o Tribunal Colectivo considera não haver razão para diferenciar as penas, pelo que será de condenar os arguidos nas mesmas penas, ou seja:

Arguido B….:
Pela prática do crime de:
Contrafacção de moeda, do Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, pena de quatro anos de prisão.

Passagem de moeda falsa, do artº 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, pena de 2 anos de prisão.

Falsidade informática, do Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima referidos, ou seja, os crimes em causa têm uma grande exigência de prevenção geral, não confessou nem teve qualquer outro acto de arrependimento, a seu favor o facto de ser de baixa condição sócio-económica e não ter antecedentes criminais, pelo que será de condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Arguido E….
Pela prática do crime de:
Contrafacção de moeda, do Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, pena de prisão de quatro anos de prisão.

Passagem de moeda falsa, do artº 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, pena de 2 anos de prisão.

Falsidade informática, do Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima referidos, ou seja, os crimes em causa têm uma grande exigência de prevenção geral, não confessou nem teve qualquer outro acto de arrependimento, a seu favor o facto de ser de baixa condição sócio-económica e não ter antecedentes criminais, pelo que será de condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Arguido H….
Pela prática do crime de:
Contrafacção de moeda, do Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, pena de prisão de quatro anos de prisão.

Passagem de moeda falsa, do artº 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, pena de 2 anos de prisão.

Falsidade informática, do Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima referidos, ou seja, os crimes em causa têm uma grande exigência de prevenção geral, não confessou nem teve qualquer outro acto de arrependimento, a seu favor o facto de ser de um meio de média condição sócio-económica e não ter antecedentes criminais, pelo que será de condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Na parte que agora interessa, descontada a hipótese do crime de contrafacção de moeda, cremos não haver motivos para baixar os montantes das penas pela passagem de moeda falsa e pela falsidade informática.
O arguido H…. alega que não se teve em conta, para efeito do disposto no art.º 71.º do CP: a conexão e estreita ligação entre os crimes cometidos pelo agente, revelando o período temporal em que foram praticados e o modo de actuação sensivelmente similar; o valor relativamente baixo dos objectos adquiridos; não ter antecedentes criminais; ser proveniente de um agregado familiar estruturado; dispor de formação universitária; estar bem integrado no programa de ressocialização do meio prisional.
O primeiro aspecto já foi valorizado, ao beneficiar da aplicação do n.º 2 do art.º 30.º do CP; o mesmo se diga do referente ao valor dos objectos, expressamente invocado no excerto indicado, não alegando o recorrente razão porque lhe deveria ser dado maior poder atenuativo. A simples inexistência de antecedentes criminais tem sido configurada, consensualmente e há muito tempo, pela jurisprudência dos Tribunais superiores como um estatuto normal de um cidadão elementarmente cumpridor das regras do estado de Direito a que pertencemos, sem especial razão atenuativa. Na determinação da pena, na órbitra do limite mínimo não deixou de ser ponderada a integração familiar do arguido, sua formação universitária e bom comportamento prisional – como se pode ver de fls. 2042.

O arguido B…. alega substancialmente o mesmo conjunto de factores, e portanto não deixa de lhe ser aplicável a argumentação acabada de expandir, acerca do cumprimento pelo tribunal do disposto no art.º 71.º do CP. Com as especificidades, todavia, da sua menor qualificação académica, precaridade laboral e menor integração prisional – aquela não significativa e estas devidamente ponderadas na decisão recorrida, a fls. 2041.
Não se altera o quadro alegado pelo arguido E…., que especificamente exibe uma boa formação profissional e percurso laboral – igualmente valorizados como motivos atenuativos na decisão recorrida, a fls. 2041.
A redução pretendida para 18 meses de prisão, pelo crime de passagem de moeda falsa e 1 ano de prisão, para a falsidade informática, seria materialmente injusta em comparação com um outro agente que tivesse praticado semelhantes factos e acabasse por assumir a sua responsabilidade, confessando-os, mostrando arrependimento ou minorando o prejuízo causado, como que apagando o mal do crime. Nada disto aconteceu com os arguidos.
Nos termos do critério já definido supra, tendo em conta o conjunto dos factos dados como provados e a personalidade dos arguidos, entende-se como adequada a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.

4. A suspensão da execução da pena.

O juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjugadamente concorrem os pressupostos indicados no art.º 50.º do CP, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não a data da prática do crime – Ac. do STJ, de 24.5.2001, CJ, Acs. do STJ, Tomo 2, 201.
Nenhum dos arguidos, nessa actualidade, pode beneficiar de tal juízo de prognose – sabendo-se que são essencialmente razões de prevenção especial e geral que estão na base da sua concessão.
Não se vislumbra ainda o quadro de condições necessária e suficientes que permitam um juízo de prognose de abandono da criminalidade no futuro por parte dos arguidos. Estes não se demarcaram da sua actividade delinquente: assumindo a sua responsabilidade, confessando os factos, mostrando arrependimento ou reparando o prejuízo causado. Antes com ela se identificaram, desconhecendo-se se o comportamento prisional é um parenteses inevitável e um mal menor, ou uma autêntica ruptura com uma grave infidelidade ao Direito e à comunidade. Falta ainda apurar mais consistentemente se tal conduta foi episódica e ocasional na vida dos recorrentes; ou se se tratou de mais um comportamento enquadrável no fenómeno que se já se convencionou denominar “turismo criminal”.
Não estando reunindo todos os pressupostos exigidos pelo art.º 50.º, n.º1 do CP, nada há neste aspecto a censurar à decisão recorrida, a propósito da necessidade de execução da pena de prisão.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial aos recursos interpostos pelos arguidos B…., E…. e H…. e assim:
- absolver os mesmos da co-autoria de 1 (um) Crime de “Contrafacção de moeda” na forma continuada p. e p. pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, n.º 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal.
- reduzir a pena única aplicada pela prática dos crimes de passagem de moeda falsa e de falsidade informática, respectivamente p. e p. pelos artigos 265º, nº 1, al. a) / 267º, nº 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal, e pelos artigos 3º, nºs 1 e 3, da Lei 109/2009 de 15.09 e 30º, nº 2, de Código Penal , para dois anos e oito meses de prisão.
- no mais confirmando a decisão recorrida.

Sem tributação.

Porto, 21 de Novembro de 2012
José Carlos Borges Martins
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva